← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1991 |
| Date | 1991-02-20 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de São Salvador do Tocantins/TO. |
| native_id | 26 |
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Lai Orgânica do Municínio De São Salvador Lo locantias SUM&RIO PITULO 1 ' PAG, Disposições Preliminares (arte.1º a 60 ol. TITULO 11 a Competência Municipal (arts.7º e 8º 01 a 03. TITULO II1 A Do Governo Municipal CAPITULO I Dos Poderes Municipais (art. 99) 03. CAPITULO II Do Poder Legislativo SEÇÃO I | De Câmara Municipal (arts. 10 a 12) 03e 0. SEÇÃO 1I Da Posse (art. 13 04. SEÇãO III Da Eleição da Mesa (art. 14) 05. SEÇÃO IV Das Atribuições da Mesa (art. 15) 05 e 06, SEÇÃO V Do Presidente da Câmara (arte. 16 e 17) 06 e 07. SEÇÃO VI Do Vice-Presidonte da Câmara (art. 18) 07. SEÇÃO VII . Do Secretário da Cinara (art.19) “08. SEÇÃO VIII Dos Vereadores (arte, 20 e 21) 08, SEÇÃO 1X Das Incompatibilidades (arts. 22 e 23) 08 e 09, SEÇãO 7 Do Vereador Servidor Público (art, 24) 09. SEÇEO XI Das Licenças (art, 25) 10. SEÇÃO XII Da Covocação dos Suplentes (art. 26) 10. SEÇÃO XIII Do Processo Legislativo (art. 27) SEÇÃO XIV Das Emendas a Lei Orgânica Municipal (art, 28) 11. SEÇÃO XV Das Leis (arts. 29 a 42) 11a 14. SEÇÃO XVI Das Atribuições da Câmara Municipal (arts.43 a 45) 14 a 17. SEÇÃO xYI1 Do Exame Público das Contas Municipais (arts.46 e 47 18. SEÇÃO AVITI , Da Remuneração dos Agentes Políticos (arts. 48 a 52) 18 e 19. SEÇÃO XIX E Das Sessões (arts. 53 a 60) , 19 e 20, SEÇÃO XX Das Comissões (arts. 61 a 63) 20 e 21. CAPITULO III Do Poder Executivo SEÇÃO 1 Do Prefeito Municipal (arte. 64 a 72 22 0 23 SEÇÃO II Das Proíibições (arts. 73 a 76) 23 e 24, SEÇÃO III Das Atribuiçoes do Prefeito (art, 77) 24 e 26, SEÇÃO IV Da Transiçao Administrativa (arts. 78 e 79) 26 e 27. SEÇÃO v Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal(arts.80 eB1)27 e 28. SEÇÃO VI pa Da Consulta Popular (arts. 82 a 85) 28. TIZULO IV Da Administração Municipal CAPITULO 1 Disposições Gerais (arts. 86 a 96) eba 32. SEÇÃO I Dos Servidores Públicos (abts. 97 a 99 32 a. CAPITULO II Das Vedações (art.100) CAPITULO III Da Competência Comum (art. 101) TITULO V Da Organização Administrativa Municipal ( CPITULO 1 Da Estrutura Administrativa (art. 102) CAPITULO II dos Atos Municipais SEÇÃO 1 Dos Atos Administrativos SEÇÃO II Da Publicidade dos Atos (art. 104) SEÇÃO LII Dos Livros (art. 105) SEÇÃO IV Das Certidões (art. 106 e 107) CAPÍTULO III Dos Bens Municipais (arts. 108 a 119) CAPITULO LV Das Obras e Serviços Públicos (arts. 120 a 125) CAPIXULO V Da Administração Tributária e Financeira SAÇÃO 1 Dos fributos Municipais (arts. 126 a 134) SEÇÃO 11 Da Receita e da Despesa (arts. 135 a 142) SNÇÃO III Do Orçamento (arts. 143 a 151) SEÇÃO IV na Execução Orçamentária (arte.152 a 155) SHÇÃO v Da Gestao de Tesouraria (arte. 156 & 158) SEÇÃO VI De Organização Contábil (arts. 159 e 160] SEÇÃO VII Das Contas Municipais (art. 161) SEÇÃO VIII Da Prestação e Tomada de Contas (art. 162) 35 e 36. 36 e 37. 38. 38 e 39. 39» 398 41, 41 e 42. 42 8 45. 45 a 46. 46 À 49. 49 e 50, 50. 5le 51. SEÇÃO IX Do Controle Interno Integrado (art.163) 52, CAPITULO VI Dos Distritos (arts, 164 a 169) 52 a 54. CA PILULO VII Da Ordem Econômica e Social SEÇÃO 1 Disposições Gerais (arts. 170 a 176) 54 e 55. SEÇÃO II De Política Agropecuária ( arts. 177 a 181) 55 e 56. GAPITULO VIII Das Políticas Municipais SEÇÃO 1 Da Política da Saúde (arts. 182 a 187) 56 e 57. CAPITULO IX Da Política Educacional Cultural e Desportiva(arto.188 a 198)57 a 59 CAPITULO X Da Política de Assistência Social (arte.199 e 200) 59 e 60, CAPITULO XI É Da Política Urbana (arts. 201 & 207) 60 e 61. CAPITULO XII Do Meio Ambiente (arts, 208 a 214) — 61 e 62, CAPITULO XIII 62 a 64. Disposições Finais e Transitórias (arts. 215 & 224) Nós Vereadores representando o pôvo Salvadorenho refle- tindo as mudanças operadas com o advento da promulgação da Cons- tituição da República Federativa do Brasil, reunidos em Assemblé- ia Municipal Constituinte para instituir um Município democrático destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individu ais, & liberdade, a segurança, o bem-estar, O desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fra- terna e sem preconceitos, fundada na harmonia social, promulgamos Bob a proteção de Deus & Constituição do Município de São Salva-! dor do Tocantins. TITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- O Município de São Salvador do Tocantins, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra & organi- zação político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotas, ão de autoncria política, administrativa, financeira e legislativa nos terzos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica. Art. 2º- O território do Wunicípio poderá ser dividido em distritos criados, organizados e supriuidos por lei municipal, observada a legis- lação estaqual, a consulta plebicitária e o disposto nesta Lei Orgânica, art. 3º- O Município integra a divisão administrativa do Estado. art. 4º- 4 sede do Nunicípio dá-lhe o nome e tem a categoria de ci dade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila, Art. 5º- Constitui bens do Município todas as coisas móveis e imó- veis, direito e ações que a qualquer título lhe pertençam. Parágrafo único - O Kunicípio tem direito à participação no resul- tado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos pa- rakfins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. Art. 6º- São símbolos do Voni cíiho Brasão, a Bandeira e o Hino , representativos de sua cultura e história, TITULO II DA COMPETENCIA MUNICIPAL Art. 7º Compete ao Yunicípio: I - legislar sobre assunto de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber; Ill. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem co- mo aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar ' contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto '! nesta Lei Orgênica e na legislação estadual pertinentes Y - instituir a guarda municipal destinada à a de seus bens serviços e instalações, conforme dispuser a leis VI - organizar e prestar, diretamente ou . . sob regime de conces-! ol são ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano estritamente Municipal; b) abastecimento de água e esgota sanitários; ec) mercados, feiras e matadouro local; à) cemitério e serviços funerais; e) iluminação pública; £) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixos VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; VIII - prestar com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artis co, turístico e paisagístico local, observado a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; X - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômi- cas, inclusive a artesanal, XI - preservar as florestas, a fauna e a flora; XII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas! em lei Nunicinals XIj= realizar prograras de apoio às práticas desportivas; XIV - realizar programas de alfabetização; XV - executar obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; db) construçao e conservação de estradas vicinais, parques e jar - dins$ c) edificação e conservação de prédios públicos Municipais: XVI — Pixar: a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis d) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais e co merciais; XVII - sinalizar as vias públicas; XVIII - regularizar a utilização de vias e logradouros públicos; XIX - conceder licença pars: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimento co- merciais e de serviços; b) afixação de cartazes, letreiros, anúúcios, faixas, emblemas e o2 vtilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda ; c) exercício de comercio eventual ou ambulante; à) prestação de serviços de táxis. Art.8e - Além das competências previstas no artigo anterior,o Mu- gícipio atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício * gas competências enumerados no artigo 23 da Constituição Federal, des- ãe que as condições sejam de interesse do Nunicípio. TITULO III DO GOVERNO MUNICIPAL CAPITULO I DOS PODERES MUNICIPAIS Art. 9º - O Governo Municipal é constituido pelos Poders Legisla- tivo e Executivo, independentes e harmônicos entre se. Parágrafo único - É vedado aos poderes Municipais a delegação re- cíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. CAPITULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CAMARA KUNICIPAL . Art.10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Nunicipal,com posta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos mai- ores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. ] Parágrefo único - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos. Art.11 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as segui ntes normas: I - para os primeiros 20 mil habitantes, o número de Vereadores * será (nove), acrescentando-se uma vaga para cada 20 mil habitantes se- . guintes ou fração; II- o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo ! do número de Vereadores será aquele fornecido pela Fundação Instituto! Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE; III- q número de Vereadores será fixado , mediante decreto legis- lativo, ate o final ga sessão le, leições; gislativa do ano que anteceder às e-! 03 IV- a mesa da Cimare enviará ao Tribunal Regional Fleitoral,logo após sua edição, cópia do decreto legisletivo de que trata o inciso * anterior. V. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal: a) a nacionalidade brasileira; b)o pleno exercício dos direitos politicos; c) o alistamento eleitoral; à) o domicilio eleitorel na circunscrição; e) a filiação partidária; f) ser alfabetizado. 4rt.12 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Wunicipal e de suas comissões serão tomadas + por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II DA POSSE Aárt.13 - 4 Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória ,a partir das 9:00 horas de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.e eleição da mesa. $I12º-A possa ocorrerá em sessão solene, que se realizará inde- pendentemente de número, sob a a presidência do Vereador que mais re- centemente tenha exercido cargo na mesa ou, na hipótese de enerxistir! tal situação, do mais idoso entre os presentes, os demais Vereadores" prestarão compromisso e tomarão posse prestando o seguinte compromis- sos . ” “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadu al ea Lei Orgânica Yunicipal, observar as leis, desenpenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Muni q cípio e bem-estar de seu povo". $ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo jus- to aceito pela Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato. S 3º - No ato da posse,os Vereadores deverão desincompatibili- zar-gse e fazer declareção de seus bens, repetir quando do término do mandato, serdo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público. 04 SEÇÃO III DA BLEIÇÃO DA NESA árt.14 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido *! cergo na mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais i- ãoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Cêmara, elejerão os componentes da Vesa, que ficarão automaticamente empossados . $ 1º - o mandato da Mesa será de 01 (um) Bno vedada a recon- dução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente da mes za legislatura. 8 22 - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição! da Wesa, o Vereador constante do artigo 14 permaneseré na presidên-" cia e convocará sessão. diárias, até que seja eleita a Mesa, $ 3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigator riamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossan- do-se os eleitos em 1º de janeiro, 8 4º - À Mesa da Câmara se compõe de Presidente do Vice-Presi-! dente, do primeiro secretário e segundo secretário, os quais se su-' bstituirão nessa ordem. $ 5º - xa constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possí vel a representação propocional dos partidos ou dos blocos parlamen- tares que participar da Casa. S$ 6º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador constante do artigo 14 assunirá a Presidência, $ 7º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mes na pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando fal- toso, orisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regi-! metais, elerendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art.15 - Compete à Mesa da Câmara Yunicipal, além de outras atr ibuições estipulada no Regimento interno: I - enviar ao Prefeito Municipal, até primeiro dg março, as con tas do exercício anterior; II - propor ao Plenário projeto de resolução que criem, transfor mer e extingem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; III - apresentar projeto de lei dispondo sobre a abertura de eré ditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IY - promulgar a lei Orgânica e suas emendas; V - contratar,na forãa da lei, por tempo determinado, para aten- âer à necessidade temporária de exepcional interesse público; VI - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto , spós & aprovação pelo Plenário, & proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecen- do, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada! pela Mesa ; Parágrafo único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus mem bros. SEÇÃO Y GSE DO PRESIDENTE Dá CAMARA MUNICIPAL Art.16 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribui ções estipulada no Regimento interno: 1 - representar a Câmare em Juízo e fora dele; II -. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativo da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; « IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem co- zo as leis que requer sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeita ão pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito Municipal; V — fazer publicar os atos da Xesa, as resoluções, decretos lo- gielativos e as leis que vier a promulgar: VI - declarar extinto o mandato do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei, expedir decreto Legislati vo de cassação de amndato. É VII - apresentar ao Plenário, até 20 (vinte) de cada mês, o ta- lanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; nr os noserórios destinados Às despesas da Cá 1 nos eu substituição, a che do Bxecutivo Nunie serva- "jugo dir certic prestar informações por es recimentos de ituaçoess pitos o er es da sociedade civil pública com enti e co absoluta da Câmara, a intervenção no 1a Constituição Federel e Estadusl; nos casos into da Câmara, podendo solicitar a for qa Es, este fim; des adiscuasões, deixando a prepidência, passar jo du-á ao seu substituto, quanão se tratar de matéria que se propu discutir. Art.17 - O Presidente da Câmara Municipal , ou que 0 substituir,' ] somente mari c seu voto nas seguintes vóteses: T-na mesa Diretora; II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favord=! vel ds doie terços ou de maioria absoluta doo membros da Câmara; | III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenárig. o DO VICA..PE 24 aptelo - do Vicc-Presii des no Regimsnto Interno, as seguintes?! ja Câmura em suas faltas, ausencias '! ov licenças; ager publicar, obrigatoriamente, as resoluiões' que o Presidente, ainda que se ache er exercício, deixar de fazê-lo no prazc estabelecido; III - premulzar a fazer publicar, obrigatoriauente nicipal ou o Presidente da Câmara Hunici culo Je fazê-lo, sob pera de perda: do mandato de mem- Sução VII DO SSCRETÉRIO Dá CAMARA KUNICIPAL Art.19-40 Secretário da Câmara compete, além das atribuições con tidas no Regimento Interno, as seguinte: I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais + sessões e proceder à sua leitura; III - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos tratalhos; IV - sunstítuir os demais membros da Nesa, quando necessários V - fezer e chamada dos Vercadores. SEÇÃO VIII DOS VEREADORES Art.20 - Os Vereadores são irvioláveis no exercício do mandato , e ne circunscrição do Município, por suas opiniões palavras e votos ; Art.21 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos cusos definidos no Negimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas . &o Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas, SEÇÃO IX DAS INCONPATIBILIDA DE Art.22 - Og Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: ] a) firmar ou manter contrato com o Kunicípio, suas autarquias, '! . empresas públicas, sociedade de economia mista, fundação ou empresas! | concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o con-* trato obedecer a cláusulas uniformes; bjaceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissíveis, nas entidades constantes da alínea anterá or. II - desde a posse: R) ocupar cargo, função ou emprego, na administração Pública di- reta ou indireta do Município, salvo o cargo de Secretário Municipal" ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato tb) exercer outro cargo eletivo Federal, estadual ou municipal; e) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito públi- co do Município, ou nela exercer função reuunerada; à) patrccinar causa junto ao Município em que seja interessado qualquer das entidades a que se refers a alínea "ar do inciso TI. árt.23 - Perderá o mandato o Vereador : I - que infrigir qualquer das proibições estabelecidas no artigo! anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório à instituições vigentes; III - que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrup-" ção ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativo anual , à terça parto das sessões ordinárias da Câmare, salvo em caso de doen sê comprovada, ou missão autorizada pela edilidade; Y - que fixar residêncis fora do Município; VI - que perder ou tiver os direitos políticos suspensos ; PII - que sofrer condenação criminal eu sentença transitada em | julgado; VIII - que deixar de tomar posse, sez motivo justificado, dentro! do prazo estabelecido nesta lei Orgânica. $1º extingue-se o mandato, assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereado 52º - nos casos dos incisos, I, II,VII deste artigo, a perda do mandato sera decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absolu- ta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado ! na Câmara, assegurado ampla defesa. $3º - Nos casos dos incisos III, VI,VIII, a perda do mandato será declarada pela Kesa da Câmara, do ofício ou mediante provodação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, asse gurado ampla defesa. SEÇÃO X DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO art.24 - O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com ss determinações da Constituição Yederal. Parágrafo único - O Vereador ocupante da cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. ! sEçãO XI DAS LICENÇAS art.25 - O Vereador poderá licenciar-se? I - por motivo de doença, devidamente comprovada ; II - para trator de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior e 120 (cento e vinte) dias por sessão legis lativa $ 1º - Nos casos dos incisos 1 e II, não podera o Vereador reas- suzir antes que se tenha escoado o prazo de sus licença. $ 2º - pora fins de remuneração, considerar-se-á como em exerci- cio o Vereador licenciado nos termos do inciso I. 8 3º - Q Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente serí consideraão automaticamente licenciado, podendo op-" tar pela remuneração de Vereador. $ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo c + vereador jus à remuneração estabelecida. SEÇãO XII DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES art.26. - No caso de vsga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente! pelo Presidente da Câmara. $ 2º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 25 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. $ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Cá mare comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tri- bunal Regional Eleitoral. $ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores rema- nescentes. SEÇÃO XIII DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 27- O processo legislativo municipal compreende a elabora-! são de: IT - emenda à Lei Orgânicas II - leis complementares; III - leís ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - rescluções SEÇÃO XIY DAS HWENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL art.28 - à Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante ! proposta: 1 - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Vunicipal: II - do Prefeito Kunicipel; III - de iniciativa popular subscrita , no mínimo, por cinco por cento (5%) ão total do número de eleitores do Município. 51º - 4 proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e vo- tada em doiu turno de discussão e votação com interstício mínimo de 3ez (10) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Yunicipal. 5 2º - A emenda a Lei Orgânica Wunicipal será promulgada pela me se ga Câmare com o respectivo número de ordem. 5 3º - A Lei Orgânica Wunicipsl não poderá cer emendade us vigên cia de Estado de Sítio ou intervenção no Nunicipio. SEÇÃO XV DAS LEIS Art.29 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias -cate ' a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e * aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art.30 - Compete privativamente ao Prefeito Wunicipal & iniciati va das leis que versem sobre: I - regime jurídico dos servidores públicos Municipais; II - criação de cargos, empregos e funções na administração di- reta o autárquica do Kunicípio, ou aumento de sua remuneração; III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianu al; IV - criação, estruturação atribuições dos órgãos da Administra ção direta do Yunicipio. Art.31 - À iniciativa popular será exercida pela apresentação, á Cômara Municipal, de projeto de lei subscrita por, no mínimo, 5% (cin co por centojdos eleitores inscritos no Município, contendo assunto '! específico do Xunicipio. 1 Eagle Rabinmaõos $ 1º - À proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o * seu recebimento pela Câmara, a indentificação dos assinantes, mediante ão número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número de e- leitores do Município. $ 2º - Caberá ao Regimento Internc da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pela qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna ds Câmara. Art.32 - São objetos de leis complementeres as segintes materiss I - Código Tributário Municipal; II - Código de Óvras ou de Zaificaçãos III - Código de Posturas; IV - Plano Biretor de desenvolvimento integrado; V - Regime Jurídico único dos servidores Municipais; VI — Lost crfrica Iratituidora I5 guarda Meunsespals VII - Lei de criação de cargos, funções ou emprego público. Parágrafo único - As leis complementares exigem para a sua apro vação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. 4rt.33 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Wuniw cipal, que deverá solicitar a delegação à Câxara Municipal. $& 1º - não serão objeto de delegeção os atos de competência pri vativa da Cimara Nunicípal, a materia reservada à lei complementar os plenos plurianuais, orçamento e diretrizes orçamentárias. $ 2º - à delegação ao Prefeito será efetuada sobre a fora de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de '! seus exercícios. & 3º - O decreto lerislativo poderá deterzinar a apreciação do projeto pela Câmaras que à fará em votação única, vedada a apresentação de emendas. Art.34 - O Preféito Municipal em caso de calamidade pública,po- derá adotar medida provisória, com força Ge lei, para abertura de cré- dito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Wunicipal, que estando em recesso, será convocada extraordináriamente pare se re- unir no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único - à medida provisória perderá a eficácia, desde! a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a pertir de sua publicação, 12 OD art. 35 - Não será admitião aumento da despesa prevista: I - nos projetos do iniciativa popular e nos de iniciativa exclu do Prefeito Nunicipal, ressslvados, neste caso, os projetos de eis orçamentárias; II - nos projetos sobre orgonização dos serviços administrativos ds Câmara Muricipal. Art. 36 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a- reciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os uai s deverão ser reciaãos no prazo de 15 (quinze) dias. o ido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste z1º - igo, o projeto será obrigatoriauente incluído na ordem do dia, pa- ra que se ultine su& votação, suvrestando-se a deliberação sobre qual quer outra matéria, exeto medida provisória, veto e leis orçamentarias $2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de re- cesso da Cárera e nem se aplica &os projetos de codificação. art. 27 - O projeto de lei aprovedo pela Câmara será no prazo de 5 (cinco) dias úteis, enviado pelo o presidente Bo Prefeito Nunici pal que, concordando, o sancionará no prezo êe 15 (quinze) dias úteis. $ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silência ! do Prefeito Municipal importará em sanção. 92º - Se o Prefeito nicipal considerar o projeto, no todo ou! er parte, inconstitucional ou contrario ao interesse público, veta-lo é total ou rarcialmente, é comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivo do veto. S 3º - O veto será apreciado no prezo de 15 (quinze) dias, con- tado do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discus- são e votação. 5º 4v- O veto somente será rejeitedo pela maioria absoluta dos ' Vereadores, mediante votação secreta. $ 5º - Esgotado sem delibereção o prazo previsto no 8 3º deste * artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imedieta, sovres tadas as demais proposições até sua votação final, exeto medida provi « sor: 56º - Se o veto for rejeitado, o projeto será envisão ao Pre- feito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas,para promulgação. S$ 7º - Se o Frefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos * previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara s pronulgaró, e, se ente não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oi- to) horas, coberá ao Vice-Presidente cbrigetoriamente fazê-lo. 5 &º - à manutenção do veto não restaurs matéria suprimida ou! modificada pela Câmara. art.38 - à matéria constante de projeto de lei rejeitado so-' mente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesua sessão le- gislativa, weliante proposta da maioria absoluta des membros da cá- mara Yuiiciçal. art,30 - à resolução destina-se a regular matéria político-ad- Einistrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependen- ão de sanção ou veto do Prefeito Yunicipal. É Art.40 - O decreto legislativo destina-se & regular matéria de competência exclusiva da Câmera que produza efeitos externos, não! dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art.41 - O processo legisletivo das resoluções e dos decretos! legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da * Câmera, observado nc que couber, o disposto nesta Lei Crgânica. art,429- O cidadão que o desejar poderá usar da palevra duren- te a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sctre eles desde que ss inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, an- Wee de iniciado e sessão. $ 1º - AO se instrever,o cidadão deverá fazer referência à ma- teria sobre 2 qual ralará, não lhe sendo permitido abordar temas * que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. 5 29 - Caberá no Presidente da Câmara fixar o número de cida-" dãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. $ 3º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos. SEÇÃO XVI DAS ATRIBUIÇÕES DA CAXARA MUNICIPAL Arte43 Compete a Gâmara Yunicipal, com a sanção do Prefeito, legisler gobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ac seguinte: 1 - assuntos de inferesse 10081, inclusive suplementando & Le- gislação felerel e estadual, notadamente no que diz respeito: &) instituir e arrecadar os tributos de sua competência, tem como & glicar suas rendas; b) votar o orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentá ntares e especiais rias, bem como autorizar a abertura de créditos suplem e) autorizar isenções e anistias fiscais e à remissão de dívidas; &) deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operaço - es ãe crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; e) autorizar a concessão de auxílios e subvenções: t) autorizar 8 concessão de serviços públicos; £) autorizar a concessão de direito real de uso de vens municipais; h) autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 1) autorizar a alienação de bens imóveis; j) autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de êcação sem encargo; 1) criar transformar e extinguir cargos, empregos e funções públi-* ces e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da cá- mera Municipal; m) criar, estruturar e conferir atribuições a secretários ou Direto res equivalentes e orgãos da administração pública; n) aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado; o) autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e con sórcios com outros Municipios; p) deliverar o perímetro urbanos q) autorizar a alteração a denominação as vias e logradouros pútli- cos; r) estabelecer normas urtanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento; s) criação, organização e supressão de distritos, observada & legis lação estadual; Art.44 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras * as seguinte atribuições: Il I eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno: II elatorar seu Regimento Interno: 1II exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou orgão Estadual competente, à fiscalização financeira, orçamentária, operacional. e pa- trimonial do Muhicípio: IV - julgar as contas anuais ão Wunicípio e apreciar os relató- rios sobre a execução dos planos de Governos Y - dispor, sobre sua organização, funcionamento, criação, trans forusção ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviçes e fixar à respectiva remuneração; VI - autorizar o Prefeito Yunicipal a se ausentar do Município, ncia exeder a 15 (quinze) diau; VII - mudar temporariamente sua sede; VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder e- xecutivo, incluídos os da Aduinistração indireta e funcional; IX - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentada à Câmara dentro de 60 (sessenta)dias após a abertura da sessão legislativa; X - proceder e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgâni- ca; XI - representar uo Procurador Geral da Justiça, mediante ap o- vação de d terços dcs seus membros, contra o Prefeito, Oo Vice-Pre feito e Secretários K nicipais ou ocupantes de cargos da mesma natu- reza, pelo prática de crime contra Administração Pública que tiver conhecimentos « XII - dar posse ac Prefeito e ac Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e nfasta-lço definitivamente do cargo, nos termos previsto! ez lei; XIIT - oonaadensbicençasao Prefeito,ao Vice-Prefeito e aos Ve- readores pora afasianenvosdoscargos XIV - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato deter minado que se inclua na competência da Cimare Nuricipal, sempre que o requerer palo menos um terço dos 'me os da Câmaras XV - convocar o Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores! equivalente, para prestar esclarecimento sobre materias Be sua com- petências XVI - solicitar informação ao Prefeito Kunicipal sobre assuntos referente à Administração; XVII - decidir sobre a perda do mandato de Vereudor, por voto da maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; XVIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberar sobre * o parecer do Tribural de Contas do Jstado no prazo máximo de 60 (ses senta dias de seu recebimentc, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixorá de prevale- cer por decisão de 2/3 (dcis terços dos membros de Cadmara ; b) decorrião o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Cá zara,as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acor- do com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatemente, remetidas 2o Yinistério Público pare os fins de direito =XIX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acório externo de qualquer natureza, de interesse do Nunicípios XX - deliterer sobre'adiantamento e suspensão de suss reuniões XXI - conceder título honorífico a pessoas que reconhecidamen+ te tenha prestado relevante serviço ao Nunicípio ou nele se destaca do pela atuação exemplar ne vida pública ou particular, mediante de creto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus mem- XXI] - rixar o remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, oLedecendo-se o disposto ny inciso V do artigo 2S da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica, sobre a qual incidird o imposto sobre as rendas e proventos de qualquer na- tureza ; à XXIII - é fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual pe ríoão, desde que solicitado e devidamente justificado, o prézo para que os responsáveis pelos órgãos da Adrinistração Direta e Indireta do Yunicípio prestem as informações e encaminhe, ce documentos re- quísitados pela Câmara Wunicipal na forra desta Lei Orgânica; XXIV - o não atendimento no prazo estipulado no parágrafo ante riob facults ao Presidente da Çâmsra Nunicipal solicitar, na con- formidade da legislação vigente, & intervenção do Poder Judiciário! para fazer cumprir a legislação. Art.45 - Nao deliberações o voto será público, exetuados os ca sos por outra forma desciplinados nesta lei, Parágrafo Énico - C voto será secreto nos seguintes casos: I - eleição da Mesa e das Comissões; II - deliberação das contas do Prefeito e da Nes9; III - destituição dos Nembros da Mesa. SEÇÃO XVII DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art.46 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos âurente 60 (sessenta) dias, apartir de 15 (quinze) de abril de cada e- xercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil) acesso Bo público. $ 1º - à consulta as contas municipais poderá ser feita por qual- quer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. s $ 2º - à consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e have ré pelo mencs 3 (três) cópias à disposição do público. $ 3º - à reclamação apresentada deverá: I - ter a indentificação e a qualificação do reclamante; II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara; III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclaman te. $4º - Ap vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara! terão a seguinte destineção: I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara so Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do * público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III - « terceira via se constituirá em recibo do reclamante e de- verá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. $ 5º - 4 anexação da segunda via, de que treta o inciso II do $48 deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá * ser feita no prazo de 48 (quarenta e Oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pene de suspensão, sem ven- cimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. árt.47. - à Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da con-* respondêncis que encaxinhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalentes. SEÇÃO XVIII DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS Art.48.4-remuneração do Prefeito. do Vice-Prefeito e dos Vereado- res será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura,até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para legisla tura seguinte, obedecendo o disposto no artigo 29 da Constituição Fe- deral. Art.49. - À remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vere- adores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País , vedada qualquer vinculação» $ 1º - 4 remuneração de que trata este artigo será atualizada pe- 10 Índice de inflação, com a periodicidade estabelecida nó decreto le- gislativo ou na resolução fixadora. 6 2º - à remuneração do Prefeito sera composta de subsídios e ver bs de representação. $ 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá" exeder a dois terços de seus subsídios. 8 4º — à verta de representação do Vice-Prefeito não poderá exeder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal. 5 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa: e parte veriável, vedados acréscimo & qualquer título. $6º - 4 verva de representação do Presidente da Câmara, que inte gra à remuneração, não poderá exeder a dois terços da que for fixada * para c Prefeito vunicipal. Art.50 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraor- dinárias, desde que observado o limite fixado em Lei Federal. art.51 - 4 não fixação da remuneração do Prefeito Wunicipal do Vi ce-Profeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica im plicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. rarázrefo único - No caso da não fixação prevalecerá a remunera-! ção do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor! atualizado monetáriamente pelo Índice oficial. Art.52 - 4 lei fixará critérios de indenização de despesas de vie agem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. Parágrafo único - 4 indenização de que trata este artigo não seré considerado como remuneração. SEÇÃO XIX DAS SESSOES Art,53. - À sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de feve- reibo a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente *! a9 de convocação. $ 1º - às reuniões marcadas para as datas estabelecidas neste ar tigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando * recaírem em sábados, domingos e ferisdos. 5 2º - à Câmara Kunicípal reunir-se-á em sessão ordinárias, ex- traordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser e seus Regimento interno. art.54-As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. $ 1º — Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas ses-* sões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. $ 2º - às sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Yunicipal. Art.55.- As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação! em contrário, tomada pels maioria absoluta de seus membros, quando o- correr motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. art.56. - à Câmara Municipal realizará. pelo menos cinco sessões ordinárias em cada mês exeto quando em recesso legislativo. arte57. - À Câmara Municipal não entrará em recesso antes de vo- tar o projeto de Lei Orçamentária. art.59. - às sessões somente poderão ser abertas pelo presidente da Câmera ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um ter ço dos Kembros. Parágia£o único - Conoiderer-se-á presente à sessão o Vereador * que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e parti- cipar das votação. Art.60 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se- T - pelo Prefeito Municipal; II - pelo Presidente da Câmara; III - à requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmaras Parágrafo único -Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara, Vunicíipal deliberará somente sobre a matória para qual foi convocada. SEÇÃO XX DAS CONISSÕES 20 art.61. - À Câmara Municipal terá comissões permanentes e especi- ais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resulter & sua criação. 621º - mm cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, representação proporcional dos partidos ou ãos blocos parlamentares a que participam da Câmara. 5 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Re gimento Interno, & competência ão Plenário, salvo se houver recursos ' ãe um décimo dos menbros da Câmara; 11 - realizar audiência pública com entidade de Sociedade civil; III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da! | mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às su as atribuições; 7 IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de E qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades | . públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas ãe obras e planos e sobre eles emitir pa- recers VII - acompanhar junto à Prefeiture Kuniciyal a elaboração da pro posta orçamentária, vem como a sua posterior execução « Art.62 - AS comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros pre visto no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requeri mento de um terço de seus membros, pars apuração de fatos ãeterminado! e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso; encaminhadas *! ao Ministério Público para que este promova à responsabilidade civil ! ou criminal dos infratores . Art.63 - Qualquer entidade da sociedade câvil poderá golicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, jun to às comissões, sobre projetos que netas se encontrem para estudos Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedião ao Pre- sidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir o requerimento , indicando se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo ãe duração. CAPITULO III DO PODER BXECITIVO SEÇÃO 1 DO PREFEITO MUNICIFAL art.64 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com fun- ções políticas, executivas e administrativas. Art.65. - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simulta- nearente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrégio u niversal e secreto. art.66. - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia * 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da [+ mara WNunicipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autorida de judiciária competente, ocasião em que prestarão o compromisso * constante do $ 1º do artigo 13 desta Lei Orgânica. 51º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e ace ito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 5 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumira o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presi- gente da Câmara Municipal. S 3º - No ato da posse e 8o término ão mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em atas divulgadas para o co nhecimento público. $ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe fo rem conferidas pela legislação lccal, auxiliará o Prefeito sempre! que por ele convocado para missões especiais, o substibuirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo» art.67. - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefei to, ou vacência dos respectivos cargos, será chamado ao exercício! do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único - A recusa do Presidente em assumir a Prefei- tura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora. Art.68. - À eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á simultâneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, icisos I e II da Costituição Federal; s 1º - À eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele resictrado. 5 29 - Será considerado eleito Frefoito o candidato que, regis- trado por partido político,obtiver maioria de votos, não computados" os brancos e nulos. 5 3£-Na hipótese de empate com o mesmo número de votos, consi- derar-se-á eleito o mais idoso. art.69. - VYerificando-se vacância do cargo de Prefeito ânexistán do Vice-Prefeito, cbservar-se-d o seguintes 1 - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandadoto,'! dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; 17 - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assunirá O Presidente da Câmara que completara o período. art.70. - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada à ree- leição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do nte ao da sua eleição. ano seg Art.7l. - O Prefeito quando no exercício do cargo, não poderá,' ser licença da Cêmsra Yunicipal ausentar-se do Wunicípio por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato. art.Tl. - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. Parágrafo único - No caso deste artigo e ãe ausência em missão! oficial, o Prefeito licenciado fará jús ê cus remuneração integral. art.72. - O Prefeito poderá gozar férias anuais de 30 (trinta) dias sem prejuízo da remuneração, ficando a seus critério a é- poca para usufruir do descanso. SEÇÃO II DAS PROISIÇÕES art.73. - O Prefeito e o vice-Prefeito não poderão, desde a pos se, sob pena de perda de mandato: 1 - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autar quias, empresas públinas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando! o contrato obedecer & cláusulas unifermes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, in- 23 clusive os de que à demissível, na admínio ção Pública diret derete, ressalvado a posse em virtude de concurso pública, nesta hipótese, o disposto no artigo 3º da Constiruição - ser titular de mais de um mandato el tivos IY - patroci asas em que ceja interessada qualquer das en- tiisdes mencionadas no inciso I deste ar V - ser proprietário, contrelador ou diretor de empresa que goze vor decorrente de contrato celebrsdo cer o Yunicípio ou nele e- &o remnuner VI, » fia ceia" fora do Vunteípios VII a ici so disposto neste urtigo e seus icisos irpor- tara em perda do mandato. Art, 74 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos eu lei Sederal. Parépyrafo único - O Pref to será julgado, pela prática de crime o Tribunal de Justiça do Bstado. árt.7 político-administrativas do Prefeito os previsto em Jei Fe parágrafo único - O Prefeito será julgado, político-admaf. rativas, perante a Câmare Vunici art.76. - de feito quando: T - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funci- onel ou eleitoral; II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, st 77) - Compete I = Fepresentar o superior da ionar, promulgar e fazer publics » AS leis aprove lir decretoe e regulazentos para aua 1 exeo çãos Y - vetar projetos de lei, total ou parcialmente aprovado pela 24 Dae dci v - enviar à Cêmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentórias e o orçamento anual do Nunicípios VI - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica; E ) VII - expedir decretos; portarias e outros atos administrati- vos; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da adminis- tração Municipal, na forma da leis IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sejsão legislativa, expondo .. a situação do Yunicípio e solicitando as providências que julgar necessárias; X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo le ge1, as contas do Município referentes ao exercício anterior: XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções pá blicas municipais, na forma da lei; XII - decretar, nos termos legais, desapropiação por necessida de ou utilidade pública ou por interesse social; = xI!I celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para a vealização de objetivos de interess do Municípios XI/- prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informa-' ções solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela com plexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados soli- citados; XV - publicar, até 30 (trinta) aias após o encerramento de cã- àa bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVI - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, os recursos conrespondentes às suas do tações orçamentárias; XVII - solicitar auxílio das forças policiais para garantir O cumprimento de seus atos; XIJI -decretar estaão de calamidade pública quando ocorrer fa- tos que a justifiquem; XIL convocar extraordinário a Câmara quando o interesse da ad- ministração o exigir; x - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permi tidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municiçals XXI . - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de con- tas dos dinheiros públicos; XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem co mo & guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e 08 paga mentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos au- torizgãos pela Câmara; XXIII aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos! ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso; XKIV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade ci vil e com membros da comunidades XXv. . - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas vertas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara XXVI ' - resolver sobre os requerimentos, as reclamações que lhe + forem dirigidos; =-XXII contrair empréstimo e realizar operações de créditos, me- diante prévia autorização da Câmara ; XX I77 solicitar, obrigatóriamente, autorização a Dêmsra pera au- sentar-se do Kunicípio por tempo superior a 15 (quinze) dias; XXIX - organizar os serviços internos das repartições criadas * por lei, sem exceder as verbas destinadas para tals NO. . - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços rela tivos as terras do Yunicípios xxxI D desenvolver o sistema viário do Municípios XXXII. oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis da pela Cê ag vias e logradouros públicos, mediante denominação aprova nara; XXc III - fazer publicar os atos oficiais. SEÇÃO IV DA TRANSIÇÃO ATMINISTRATIVA Art.76, - Até 30 (trínta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Kunicipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre? ' 1 - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respecti- vos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decor rentes de operação de crédito, informando sobre a capacidade da Ademi nistração municipal; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais ! perante o Tribunal de Contas ou orgão equivalente; III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxíli 08; IY - situação dos coitratos com concessionárias e permissionári- as de serviços públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou ape- nas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mxandamento constitucional ou de convênios; VII - projeto de lei de iniciativa do poder Executivo em tramita ção na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração deci- da quanto à conveniência de lhes das prosseguimento, acelerar seu an- damento ou retiré-los; VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantida de e órgão em que estão lotados e em exercício. Arte79. - É vedado ao Prefeito Municipal asoumir, por qualquer * forma, compromissos financeiros para execução de programas ou proje-" tos após o término do seus mandato, não previsto na legislação orça-" mentáris. $ 2º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprova- dos de calamidade pública. 5 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuíso da respon- savilidade do Prefeito Municipal. SEÇÃO V DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL Art.80. - O Prefeito Yunicipal, por intermédio de ato administra tivo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, defini ndolhes competências, deveres e responsabilidades. Art.êl. - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solida riamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, or- 27 denarer ou praticarem e 8 único - Os auxiliares airetos do Prefeito wunicipal deverão ' fazer declaração de vens no ato de sua posse em cargo ou função pú-" plica Municipal e quando de seu afastamento. SEÇÃO VI DA CONSULTA POPULAR art.82, - O Prefeito Wunicipal poderá realizar consultas popula ros para decidir sobre assuntos de interesse específico do yunicípio ãe bairro ou de aistrito, cujas medidas deverão ser tomadas direta-" mente pelo daministração municipal. Axt.83. - A consulta popular poderá ser realizada sempre que & maioria ebsoluta dos membros da Câmara ou pelo menos sá do eleitora- ão inscrito no wunicípio ou no distrito, com e idêntificação do títu 10 eleitoral, apresentarem proposição nesse sentião. artebã. - À votação será organizada pelo Poder gxecutivo no pra zo de dois meses após & apresentação da proposição, adotando-se cédu 1a oficial que contará as palavras Sim e não, indicando, respectiva- mente, aprovação ou rejeição da proposição. gI1º-aA proposição será considerada aprovada se o resultado jhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que com- pareceram às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos» $ 28. - será realizada, no máximo, âuas consultas por anos s 3º - É vedada à realização de consulta popular nos quatro me= ses que antecedam as eleições para qualquer tipo ãe Governo» art.85. - O Prefeito Municipal pronulgará o resultado popular » que será considerado como decisão sobre & questão propost&, devendo! o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais pa ra sua execução. TITULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES 03" art.B6. - à Administração pública direta, indireta ou funcional ão Kunicípio otedecerá, no que couber, &0 aisposto nos “artigos 37 é e 3 +tulo III do capítulo" VIT .da. Constituição Federal .e nesta * Lei Orgânica. Art.87. - Os planos de cargos e carreiras do servidor público mu niciral serão elaborado de forma a assegurar aos servidores municipa- is remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função res pectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de es- calão superior. 5 1º - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de erecimento proficional através de programas de forzação de mão-de-obr a, aperfeiçoamento e reciclagem $ 2º - Os programas mencionados no parágrefo anterior terão cara ter pertanente, para tanto, o Município poderé manter convênios com instituições especializadas. Art.28B. - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão! e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pe lo menos 50% desses cargos e funções sejam acupados por servidores de carreiro técnica ou profissional do próprio Município. art.29. - Um percentual não inferior a 5% dos cargos e emprego ! ão Wunicípio será destinado a pessoas portadoras de deficiências, de- vendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei Vuni cipal, Art.90. - É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação Federal. art.91. - O Município assegurará a seus servidores e dependentes na forza da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontólogo e de assistência social. Parágrafo único - Os serviços referido neste artigo são extenci- vos aos aposentados e aos pencionistas do Município. Art.92, - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de! seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Art.93. - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, em pregos ou funções na administração municipal não poderão ser realiza- dos antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscri-" ções, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinzejdias. Art.S4. — O Yunicípio, suas entidades da administração indireta! e fundacional, bem como as concessionária e as permissionárias de ser viços públicos, responderão pelos danos que causarem a terceiros. Art.95. - À administração pública direta e indireta, de qualquer os poderes do Município, obedecerá os princípios de legalidade, impes soalidade, moralidade, publicidade, e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessecíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; Il - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprova ção prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressa lvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre ! nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período; IV - durante o prezo improrrogável previsto no edital de convoca ção, aquele aprovado em concurso público de provas qu de provas 6 títu los será convocado com prioridade sobre novos concursados para assunir Cargo nu emprego, na carreira; V - é garantido ao servidor público civil o direito à livre asso ciação sindical; VI - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites ! definidos em lei complementar federal; VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo deter minado pars atender a necessidade temporária de exepcional interesse * público; VIII - revisão geral da remuneração dos servidores públicos far- se-á sexpre nã mesma data; IX - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre ! a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito Yunicipal; X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão * ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XI - os acrescimos pecuniários percebidos por servidor público , não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acrósci- mos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XII - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe o artigo. 37,XI,XII dá Constitui ção, Federal; 30 XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ex- ceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ; c) a de dois cargos privativos de nódico; XIv - s proibição de acumular estende-se a emprgos e funções e abrange eutarquia, empreses públicas, sociedade de economia mista e fundações mantida pelo poder público; XY - somente por lei"específica poderão ser criadas empresa pú- blica sociedade de economia mista, autarquia ou fundação públicas XYi - depende de autorizeção legislativa, em cada caso, a crig- ção de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,as- sim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XVII - ressalvada os casos específicados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante pro cesso de licitação pública que assegure igualdade de condição a to-" ãos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pa- gamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da 16i, exigindo-se 'a qualificação técnico-econômica indispensável à ga rentia do cumprimento das obrigações; $iº -A publicação dos atos, progranas, otras, serviços e cam- panhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servido- res públicos. $ ze - às reclamações relativa à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. $ 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão a sus-! pensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponi- bilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação * prevista em lei, sem prejuízo da ação pemal cabível. 5 4º - à Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para inlícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cau-! sem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressar- cimento. 5 5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito! privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentos, nessa qualidade, causarem à terceiros, assegurado o di reito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art.96. - ho servidor público com exercício de mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afestado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo , emprego ou função, sendo-lhes facultado optar pela remuneração; III - investido no mandato de Veresdor, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seus Corgo, emprego ou função sem prejuízo às remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compati bilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício! de mandato eletivo, seu tempo de serviço seróá contado pare todos os efeitos legais, exeto para promoção por merecimento; Y - pare efeito de benefício previdenciário, no caso de afasta- mento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO 1 DOS SERVIDORES PÚZIICOS Art.97. - O Município instituird regime jurídico único e plano! de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, $ 1º - À lei assegurará, aos servidores de administração direta isononia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou asseme- lhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Le gislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as rela- tivas à natureza ou local de trabalho. $2s º. - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º àa Constituição Federal. art.08. - O servidor seré aposentado: I - por invalidez permanente, sendo og proventos integrais quan- do decorrentes ds acidente em serviço. moléstia profissional ou doen+ ça greve, contagios& ou incurável, especificadas em lei e proporcio- nais nos demais casos4 II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de-idade, com pro=+ ventos preporcicrais ao tempo de serviço; T - voluntariamente: - aos trinta e cinco anos de serviço se homer, e aos trinta se mullier, com proventos integrais; trinta anos de efetivo exercício em funções de magis- terio, se professor, e vinte e cinco se professora, com proventos é sn ee intesr c) - aos trinta apos de sc se homem, e aos vinte e cinco se mulher, co: proventos proporcionais a esse tempo; a” - uos 65 ( sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e Bos 60 (sessenta) se mulher, cou proventos proporcionais ao tempo de 1º - Lei complementar poderá estabelecer exeções ao disposto no inciso III, & e e, no caso de exercício de atividades considera- das pe:ovr9, insalubres ou perigosas.» S 28 A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo ou ei o de serviço público federal, estadual ou municipal utado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de lidade. ” º -0s proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma U data e ni nesna proporção, sempre que se modificar a remunaração y ãos benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou re class cagão do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma lei. S se -O benefício da pensão por morte corresponderá à totalida ãe dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido ex lei observado o disposto no parágrafo anterior. Av4.99. - São estáveis, apos dois anos do efetivo exercício, 08 serviâvres nomeados em virtude de concurso público. s 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediente processo ad- niínistrutivo om que lhe seja assegurado ampla defesa. 5 -1 l:Jada por sentença judicial a demissão do servidor! estável, será, êle reintegrado e o eventual ocupante da vaga recon- duzido sc cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado ! em outro cargo ou posto em disponibilidade. S 3e -Bxtinto o cergo ou jeclaredo a sua desnecesaidade,o ser- vidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seus adequa- do aproveitazento em outro cargo» 8 4º - São assegurados aos servidores Público do Município,além de outros que visem a melhoria de sua condição social, o seguinte. 1 - licença-maternidade de sessenta dias, no casc de adoção com provada de criança de zero a quatro meses de idade. CAPITULO 11 DAS VEDAÇOES Art.100. - Ao Município e vedado: 1 - estabelecer culto religiosos ou igrejas, subvenciorá-los,em taraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles e seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei a co laboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; II - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre" si; IY - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos * pertencentes aos .cofres públicos, que pela emprensa, rádio, televi-! são, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação , propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campenhus de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, infor mativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual con ste nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridade ou servidor público; VI -extinguir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; VII - outorgar isenções e anistias fiocaio, ou permitir a remis são de êívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nuli- dede do ato; VIII - instiruir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre cm situações equivalentes, proibida qualquer discrição em razão de vcupação profissionsl ou função por eles exercida, indepen- dentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direi- tos; IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em rezão de sua procedência ou destino; X - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vi gência da Lei que houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; XI - utilizar tributos com efeito de confisco; XII - instituir imposto sobre: a)patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado ou de outro ! Yunicípio; E: b) templos de qualquer cultos; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclu- sive suas fundações, das entidades sindicais. dos trabalhadores, ins- tituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos , atendidos os requisitos da lei Federal; à) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impres sao. $ 1º - 4 vedação do inciso XII, é extensiva ds autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refe- re so patrimônio à renda, e &0s serviços, vinculados às suas finali- dades especiais ou às delas decorrentes; 5 2º - As vedações do inciso XII, a, e do pardgrafo anterior '! não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados " com exploração de atividades econômicas regidas pelas norzas aplicá- veis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestações ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promiten- te comprador de obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel: $ 3º - As vedações espressas no inciso XII alínea b e c, compre nãe somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finoliandes essenciais das entidades nelas mencionadas. CAPITULO III DA COMPETÊNCIA COMUM Art.101. - É da competência administrativa comum do Kunicípio , às União e do Estado, observada a lei complementar Federal, o exercí cic das seguintes medidas: I - gelar pela gusrda da constituição, das leis e das institui- ções democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, dá proteção e garan tia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor ! histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens natura is; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de o- bras de arte e de outros bens de valor histórico, artísticos ou cul- turals Y - proporcionur os meios de acesso à cultura, à educação e a ciêncis; VI - proteger o meio ambiente; VII - preservar as florestas, a feuna e a flora; VIII - promover progremas de construção de moradias e a melhoria das condiyões avitacionais e de saneamento básico; IX - comtater as causas da pobreza e os fetores de marginaliza- ção, promovendo & integração social dos setores desfavorecidos; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos híáricos e minerais em seu ter- ritório XI - estabelecer e implantar política de educação para seguran ça do trânsito. * TITULO YV DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPITULO I DA ESTRUTURA ADUINISTRATIVA árt.102 - À administração municipal é constituída dos órgãos in tegrados de personalidade jurídica própria. $1º - Os órgão da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo! aos pricírio técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribu ições. 5 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria * que compõem a Administração pública se clacificar em: I - autorquia - o serviço autônomo, criado por lei, com persona lidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar ativi- vidades típicas da administração pública, que requerem, para seu me- lhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentraliza das; II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurí- dica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, cria ga por lei, para exploração de atividade econômica que o Nunicípio * seja levada a exercer, por força de contigência ou conveniência admi niotretiva, podendo revertir-se de qualquer das formas admitidas& em direito; III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de perso- nalidade jurídica de direito privado, criado por lei, para exploração de ativijades econômicas, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, eu sua maioria, ao Xunicípio ou a entá dade du Administração indireta ; Iv - fundação pública - e entidade dotada de personalidade jurí dica de direito privado, criada em virtude de autorização legislati- va, para o desenválvimento de atividades que não exijam execução por órgão cu entidade de direito público, com automouia administrativa , patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e fun cicnamento custeado por recursos do Município e de outra fontes. 5 324 Ontidade de que: trata o iciso IV ão $ 2º adquire personali dade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constitui- ção no Registro Cívil de Pessoas Jurídicas, não se aplicando as dema is disposições ãc Código Civil concedentes às fundações. CAPITULO II DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art.102. - Os atos administrativos de competência do Prefeito ! devem ser expedidos cor obediência às seguintes normas! I - decreto, nurerado em ordem cronológica, nos seguintes casos a) regulamentação de lei; b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizada em lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assiz como de créditos extraordinários; a' declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito ds desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quan- do autcrizado em lei; £) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos E aervidores da Prefeitura, não privativas de lei; 8) aprovação de regulazento ou regimento das entidades que com põem a aduinistretação Municipal; h) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de vens municipais; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autoriza dos; 3) medidas executórias do plano diretor: 1) ostabelecimento de efeitos externos, não privativas de lei. II - mediante portaria quando se tratar de: -i a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de e feito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) instituição e dissolução de grupos de tratalho; a* autorização para contratação de servidores por prazo determi nado e lispensas e) abertura de gindicâncias e processos administrativos e apli- cação de penalidades: £) criação de comissões e designação de seus membros; não sejam ob g) outros atos que por sua natureza ou finalidade, jeto de lei ou decrotos, Parágrafo único - Poderão ser delegados os atos constantes do É tem II deste artigo, SEÇÃO II Dá PUBLICIDADE DOS ATOS Art.104. - A publicidade das leis o ãos atos municipais far-se- á em órgão às imprensa local ou regional ou por fixação , em local * próprio o de acesso público, na sede da prefeitura Municipal ou da Câmara conforme o caso. $ 1º - à escolha de órgão de imprensa pera aivulgação dos atos! municipsio será feita por meio de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preços, às circunstancias de frequência horário, tiragem e distribuição. 2 - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. SEÇÃO III DOS LIVROS 36 5 avt.105. - O Município manterá os livros que forem necessários" ao registro de seus serviços. s 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo ! Prefeito ou pelo Presidente da Câmara conforme o caso, ou por funci- onário designado para tal fim. 5 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituidos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.» SEÇÃO Iv DAS CERTIDÕES Art.106. - 4 Prefeitura e aCâmera são obrigados & fornecer a qua lquer interessado, no prazo máximo delquinze dias, certidões dos a- tos, contratos ou decisões, desde que requeridas para fins de direi- to deteruingãdo, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servi- dor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão a- tender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. o - As certidões relativas ao Poder Executivo se- tário ou Diretor da Adminietração da Prefei Farágrafo únie rão fornecidas pelo Secre tura, exceto as ãeclaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Gânara. Art.107. — às certidões e informações solicitadas deverão: 1 - conter a identificação e qualificação do solicitante, 11 - conter os elementos necessórios à fundamentação do pedido! e apresentada em 4 (quatro) vies. CAPITULO III DOS BENS MUNICIPAIS Art.108. - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a coxpetência da Câmara quanto aqueles utilizados em 96- us serviços Axt.10S. — Todos os bens Xunicipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for es tabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Art .110. - Os bens patrimoniais do Município deverão ser clas sificados! T - pela natureza; II - em relação a cada serviços 39 Parígrafo único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência ! da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação! de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os tens municipais. Art.lll. - À elienação de bens municipais, subordinada à exis-" tência de interesse público devidamente justificado, será sem pre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e con- corrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; II - quando móveis,* dependerá apenas de concorrência pública, ! dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamen te pars fins assistenciais ou quando houver interesse público rele-" vante, justificado pelo Executivo. Art .112.- O Município, preferentemente à venda ou doação de se- us bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, median- te prévia autorização legislativa e concorrência pública. $ 1º - à concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o! uso se destinar à concescionária de serviços públicos, & entidade as sistenciais, ou quando houver relevante interesse público, ãdevidamen te justificado.” $ 2º - à venda aos proprietários de ixóveis lindeiros de áreas"! urbanas rensnescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autoriza-! ção legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de mo- dificações de alinhamento serão alienadas nas resmas condições, que sejam aproveitéáveis ou não. Art.113. - à aquisição de bens imôveis, por compra ou permuta , dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art.114. - É proibido a doação, venda ou concessão de uso de qualguer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, sal vo pequenos espaços destinados à venda de jorrais, revistas ou refri- gerantes. Axt.115. - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá '! ger feito modiante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.» 5 1º - à concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante con 40 trato sob pena de nulidade do ato, ressalvada a nipótese do $ 1º do artigo 112, desta lei Orgânica. s 29 - à concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de aseistên cia social ou turística, mediante autori zação legislativa. , s 3º - à permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer tem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do ( Prefeito, através de decreto. Art. 116. - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não ha- ja prejuízos pra os trebalhos do Município e o interessado recólha! previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabili- dade pela conservação e devolução dos bens cediãos. art.117. - À utilização e administração dos bens públicos de u- so especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetá culos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamen- tos respectivos. Art.118. - Henhum servidor será dispensado, transferido, exone- rado ou verá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que * o órgão responsável pelo controle dos vens patrimoniais da Pre- feitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavar sob sua guarda. art.119. - O órgão competente do Município será obrigado, inde- pendentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito! administrativo e a propor se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas êenún- cias cortra o extravio ou danos de bens municipais. CAPITULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art.120. - É de responsabilidade do Hunicípio, mediante licitação e de conforridade com os interesses e &s necessidades da população, '* prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão: ou permissão, bem coro realizar obras públicas, podendo contratá-las " com particulares através de processo licitatório.. Art.121. - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgên cia devidamente justificados será realizada sem que conste: 42 IT - o respectivo projeto: I 1 - o orçamento do seu custo; III - a indicação dos recursos financeiros pare o atendimento * das respectivas despesas; IY - os prezos para seus início e términos V - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportuni dado para o interesse público VI -— As obras poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquiss e demais entidades da administração indireta, e, por term! ceiros, mediante licitação. Art.122. - A concessão ou permissão de serviço público somente *! será eretivado com autorização da Câmara Municipal e mediante contra- to, precedido de licitação. $ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissô- es, bem como qualquer autorização pare a exploreção de serviço públi- co, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. 5 2º - Os servigos concedidos ou peruitiãos ficarão sempre sujei tos à rezulazentação e a fiscalização de Administração municipal, cas tendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas. $3º -0 xunicípio poderá retorar, sem indenização, os serviços! permitidos ou concedidos, desde que executado em desconformidade com o ato do contrato. 5 4º - As concorrências para concessão de serviços públicos deve rão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rédios locais , inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. art,123, - às tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas! pelo Executivo, tendo ex vista seu interesse econômico e Social. Art.124. - Nos serviços, obras e concessões do Nuníicípio, bem co mo nao compra e alienações, seré adotada a licitação, nos termos da lei. Avt.125. - O Município poderá realizar obras e serviços de inte- resse couuz, mediante convênio com o Estado, & União ou entidades par ticularey, Lem assim, através de consórcio, com outros Munícipios. CAPITULO V DA ADYINISTRAÇÃO TRIBUTARIA Z FINANCEIRA “SEÇÃO 1 DOS TRIBUTOS KUNICIPAIS 42 Art.126. - São tributos municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituí-! dos por Lei Municipal atendido:os- princípios estabelecidos na Consti- tuição Federal e nas normas gerais do direito tributário. art .127. — Compete ao Município instiruir os seguintes tributos I - imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; n) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, ãe bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exeto ov Ye garantia, bem coro cessão de direitos à sua aquisição; c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exeto ! óleo diesel; 1) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela! utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ! ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; s 2º - O imposto previsto no inciso I letra a, não incide so- bre a tranmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre 8 transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extin- ção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, & atividade preponde rante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,lo- cação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Ss 20 — à lei deterxinará medidas para que os consumidores se- jam esclareciãos a cerca dos impostos previstos no inciso I letras € e à, deste artigo Art.128, - À contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos ! proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais ! tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel benefici- ado art.129. - A administração tributária é atividade vinculada,es sencial ao Yunicípio e deverá está dotada de recursos humanos e mete riais recessários ao fiel exercício de suas atribuições, principal-* mente no que se refere a: 1 - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas 43 II - lançamento dos tributos; III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; * IV - inscrição dos inadiplentes em aívida ativa e respectiva co breça amigável ou encaminhamento pare cobraça judicial. Art.130. - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a a- tualização da base de cálculo dos tributos municipais. $ 1º - 4 vase de cálculo do imposto predial e territorial urba- no - IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, polendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além ãos servidores do Hunicípio, representantes dos contribuintes, de a- cordo com decreto do Prefeito Municipal. $ 2º - à atualização da base de cálculo do imposto municipal so bre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos Índeces oficiais de atualização monetária e po- derá ser realizada mensalmente. £ 3º — À atualização da base de cálculo das taxas decorrentes * do poder de polícia municipal obedecerá nos índices oficiais de atu- alização monetária e poderá ser realizada mensalmente aárt.131. - à concessão de isenção e de anistia de tributos mu- nicipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria! de dois terços dos membros da Cêmare IHunicipal. avt.132. - À concessão de isenção, anistia ou roratória não ge- ra direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure ) que o te neficiário não satisfazia ou aeixou de satisfazer as condi-! ções, não cumprio ou deixou de cumprir os requisitos para sua conces são. art.133. - É de responsabilidade do órzão competente da Prefei- tura Yunicipsl a inscrição ex dívida ativa dos créditos provenientes de imposto, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer na- tureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo * de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em pro- cesso regular de fiscalização 4rt.134. - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á à nquérito administrativo para apurar às responsabilidades,na forma da lei. Fordgra£o único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu as e independentemente ão vínculo que possuir criminal e administretivamente pe cargo, emprego ou função, com o Kunicípio, responderá civil, la prescrição ou decadência ocorrida sob sus responsobilidade, cum- prindo-lhe indenizar o Nunicípio do valor dos créditos prescritos ou não lançados. SEÇÃO II DA RECEITA E Dá DESPESA art.135. - à receita Municipal constituir-se-á de arrecadação ! dos tributos municipais, participação em tributos da União e do Es- tado, dos recursos resultantes ão Fundo de Pariicipação dos Munici-! pios e da utilização de seus bens, serviço, atividade e de outros in gressos. 4rt.136. - Pertencem ao Kunicípio: 1 - o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre renêimentos quer título, pela administração direta, autarquias e , pagos, º qual fundações municipais; II - cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do im- posto ds União sobre a propriedade territorial rural, relativamente" aos imóveis aitúados no Município. III - cinquenta por cento (50%) do produto da arrecação do im- posto de Ustado sobre a propriedade de veículos automotores 1i cenci- dos no território do !unicípal; 17 - vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operação relativa à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermu- nicipal e de comunicação. Art.137. à fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de vens, serviços e atividades municipais; será feita pelo Prefeito me- aiante edição de decreto. zarágrafo único - As tarifas dos serviços públicos deverão co=! brir os seus custos, sendo rea justáveis quanão se tornarem deficien- tes ou exedentes. Art.138. - Fenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. $ 1º - considera-se notificação a entrega do aviso de lançamen- to no Junicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação fe- deral pertinente. $ 28 - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito Sesegu rado pora sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação. Art.139. - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Art.140. - Fenhuma lei que crie ou aumente despesa será executa de sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do * seu conrespondente cargo» àrt.141. - À despesa pública atenderá aos princípios estabeleci dos na Constituição Federal e àe norras de direito financeiro. art.142. - O Município divulgará até o último dia do mês subse- quente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arre- cadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária en- tre e u entregor 6 à exprossão numérica dos critérios de rateio. SEÇÃO III . DO O GAMENTO ; Art.143. - 4 elaboração e a execução da lei orçamentária anual! o plaro plurianual e as diretrizes orçamentárias, obedecerá às regras estebelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado,nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Art.1l44. - Os projetos de leis relativos ao plâno plurianual, as diretrizes orçamentárias o orçamento anual e os créditos adiciona- ig serão apreciados pela coxissão permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá: I - exaxinsr e emitir parecer sobre elas e sobre as contas do Euniciípic apresentada anualmente pelo Prefeito: II - axsuinar e emitir parecer sobre os planos e prograras mu- nicipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prezuízo das demais comissões criadas pe- 2a Câmara. 51º — às emendas serão apresentadas na corissão de Orçamento e Finaças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forua do * Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara. $2º - às emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou sos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: 1 - sejam compatíveis com o plano plurianual e com & lei de di- 46 | retrizes orçamentárias; ursos necessários; sdimitídos apenas os pro TI - indiquem 08 rec ses, excluídas as que incidam sobre: venientes de anulação de despe a) dotação para pessoal e seus encargos; +Y serviço da dívids ; fundações insti c) transferências tributárias para autarquias e tuídas pelo Poder Público Municipal; III - sejam relacionadas] a) com a correção de erros ou omissões; o do projeto de lei. +) com os dispositivos do text 1ei de ditetrizes orçamentárias * s34 - às emendea ao projeto de ncompatíveis com o plano plurianu- ra Muni- não poderão ser aprovadas quando à al. sgo - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à câma cipal pare propor modificação nos projetos à que se refere este arti go enquanto não iniciada a votação, ca, da parte cuja alterção é proposta +tário anual comprenderá: ente sos poderes do Kunicípio, seus ! na comissão de orçamento e finans Aart.145. — À lei orçemen 1 o orçamento fiscal refer fundos, órgão e .entidades da administração direta ou indireta; II - o orçamento de investimento da empresas em que o xunieípio direta cu indiretamente, detenha a maioria do capital social com di- reito º votos TII - o orçamento da seguridade social, ministração direta ou indireta, abrangendo todas entida des e órgãos a ela vinculados da ad ' vem cono os fundos instituídos pelo poder Público» mara, os projetos de lei do art .146. - O Prefeito enviará a Cá tárias e do orçamento anual * o plurianual, ãe diretrizes orçamen enquanto não vig stituição Federal. plen nos termos de lei municipal, e trata o $ 9º do artigo 165 da Con parágra£o Único - Os recursos, que em decorrência de veto, emen jeição do projeto de lei orçamentár poderão ser utilizados; is suplementares ou especiais er a lei complementar F de qu da ou re ja anual ficarem sem des- pesas correspondentes, conforme o caso, Me- aionte avertura de créditos adiciona ' com previa e específica autorização legislativa. art.147. - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçam prevalecerá, para o ano seguinte, O orçamento do exercício em entária! anual, 47 curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. art.148. - O Município para execução de projetos, programas, O- tras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exer cícic financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investi-! mentos. Tarágrefo único - As dotações anuais dos orçamentos plurianvais! deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Art.149. - O orçamento será uno, incorporando-ss, obrigatoriamen te, nº receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, in- cluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. art.150. — São vedados: 1 - u inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, excl! uíndo-se as autorizações pare abertura de créditos adicionais suplementeres e contratação de operações de crédi to de qualquer natureza e objetivo; 17 - o início de programas ou projetos não incluídos nc orçamen- to anual; III - a reálização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; 1! - a realização de operações de créditos que excedam O montan- te das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédi tos suplementeres ou especiais, aprovados pels Cânara Municipal por maioria sbscluta; v - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos espe- ciais, ressalvada a que se destins à prestação de garantia às opera-! ções de crédito por antecipação de receita a repartição do produto! ào arrecadação dos impostos & que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal e a destinação de recursos pare manutenção e de- senvolvimento do ensino como determina esta Leí Orgânica. VI - a abertura de créditos adicionais suplementeres ou especia- OB recurDoD ss 19 sem prévis autorização legislativa e sem indicação à respondentes 3 vII - a concessão ou autorização vIII - a utilização, sem autorização legislativa esp o fiscal e da seguridade social para ãe créditos ilimitados; ecífica, de recuroos do orçament suprir neces 48 sidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais ! IX - a transposição, o remanejamento ou transferência de uma ca tegoria de programa pare outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativas rI-a instituição de fúndos especiais de qualquer natureza, sem prévia autórização legislativas 5 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigêncis no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o eto de autorização for promulgado nos últimos quatro meses da que- 1e exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, se- rão incorporados ao orçamento do exercício finsnceiro subsequente. 52º — à abertura de crédito extraordinário somente será admiti- da para atender “e despesas imprevisíveis, como as decorrentes de ca- lomidsde pública. árt.151. - As despesas com pessoal ativo e inativo do Yunicípio não poderá exeder o valor correspondente a 55% (cinquenta e cinco ! por cento) da receita auferida pelo Yunicípio Parágrafo único - 4 concessão de qualquer vantagem ou aumento * de remuneração, & oriação de cargos ou alteração de estrutura de car reiras, hem couo a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos 6- gãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçsmentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA art.152. - à execução do orçamento do Município se refletirá na obterção das suas receitas próprias, transferidas e outras , bem como na utilização das dotações consigunadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observado sexpre O princípio o equi líbrio. Art.153. - O Prefeito Yuniciral fará publicar, até 30 (trinta ) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido ds exe cução orçamentária. Art.154. - As alterações orçamentárias durante o exercício se represcntarão: 1 = pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extra 49 ordinários; TI - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo único - O remanejamento, & transferência e a transpo- sição somente se realizarão quando autorizados em lei específicas ! que contenha a justificativa. ar$.155. - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas pare cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que con- terá as curacterísticas já determinadas nas norass gerais de Direito Financeiro. * 1º. - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguin tes casos: 1 - despesas relativas & pessoal e seus encargos; TI - contribuição para o PASEPS III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financia-t mentos cbitidos; 1VY - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, u- tilização dor serviços de telefone, postais e telegráficos e outros* que vierenu a ser definidos por atos normativos próprios. sos - ros casos previstos no parágrafo anterior, os empenho e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios do cumentos que originarem c empenho. seção V Dá GESTAO DE TESOURARIA Art.156. - àg receitas e as despesas orçamentárias serão movi-" mentados através de caixa única, regularmente instituída. rarágrafo único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria ! tesoumria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liverados. Art.157. - às arrecadações das receitas próprias do Nunicípio e ão suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas atra- vés de rede tancária privada, mediante convênio. Avt.158. - Poderá ser constituído regime de adiantamento em ca- da uus das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fun dações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Cima re Xunicipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento de- finidas em lei. SEÇÃO VI DA ORGANIZAÇÃO CONTABIL Art.159. - à contabilidade do Nunicípio obedecerá, na orguniza- stema administrativo e informetivo e nos seus procedi-" ção do seu si e contabilidade e às noruas esta mentos, 208 pricípios fundamentais d velecilss na legislação pertinente. 473.160. - À Câmara Municipal poderá ter o sua própria contati- lidade. Parágrafo único - À contabilidade da Gâmara Kunicipal encaminha rá as suas aemonstreções até dia 15 (quinze) de cada uês, para fins! ncorporporação à contabilidade central na Prefeitura. SEÇÃO VII DAS CONTAS MUNICIPAIS de à. àrt.161. — Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legis wunicipal encaminhará ao Tribunal de qstiva Ge cada ano, O Prefeito contas do Kunicípio, que se Contas do Zetado ou órgão equivalente as comporão de: 1 - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Admi nistração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das * stituíãos e mantidos pelo Poder Públicos orçamentários e financeiras conso ves im fundaç II - demonstrações contébeis, os órgãos da administração direta com às dos tuídos e mantidos pelo Po- lidadas à fundos especi- ais, das fundações e das autarquias, insti der público Yunicipals iras conso rr! - dexonstrações contábeis, orçamentárias e finance lidadas das empresas Nunicipais; 1Y - notas explicativas às aemonetrações de que trata este arti gos pi . da gestão dos recursos públicos * y - relatório circunstanciado municipsis no exercício demonstrado. SEÇÃO VIII DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS Av+.162. - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os &=- ' tes da Aaministração municipal responsáveis por tens e valores centes ou confiados à Pazenda Pública Nunicipals “ou servidor que exerça & fun- gen perten £ 1º - O tesoureiro do'Munioípio, ção, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, 51 refeitura Yunicipale * eu o o 8 o, o a G H tg ES m ms ER o z & “o Ca o gu [ "4 sentarão 28 S demais agentes curic contas até o dia 15 recebido. IX NPERNO INTE OQ IXTB FRA DO art.16€3. - Os Poderes sxecutivo e Legi stivo manterão, de fom- na integrnda, um sintema de controle interro, apoiado nas evistas no plano plurianu - avaliar o primento das metas 61 e 2 execução dos map do Governo Municipal: II - comprovar a legaliacãe e avaliar os resultados, quanto à ss tão orçamentária, financeira e patrimo a Admini vais controle des er prés em como dos direitos e CAPITULO VI o são, eleitorado e à ja paro à erdação de Yuhic e ência, na povoação-sede, jica e posto - À Conprove artigo far-se-a istituto Presil jo população; ae estatística ou se tr 4 +s Zi cond á je m aí de Municipio, cer ificondo o numero de moredi ficonie o rúme 1º cortidão do órgão fezerd o a arreca Jação ne respectiva grea territorial; e) cortidão, tida pela Prefeitura ou pelas secretarias de e ducação de saúde e de segurança Públi ao Estudo, - certificando à e- à ds Zacola Pública e posto de saúde na povoação-sede » art.165. - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguinte normas: T - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas! estrangulamentos e alongamentos exagerados: 11 - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas na- tursis, faciluente identificáveis; III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta cujos extremos, pontos neturais ou não, sejam facilmente in- dentificóveis e tenham condições de fixidez; Iv - ag divisas dittritais serãv descritas trecho a trecho salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limitos Kunicipais. art .166. - à alteração de divisão administrativa ão Município no ano anterior ao das eleições Eunicipais. somente pode ser feita, -á com a posse do à Avt.167. - À instalação de Distrito dar-se Jor Distrital perante o Prefeito Nunicipal e o Juiz de Di veito às Couarca, na sede do Distrito. runicipal comunicard ao secretá- parágrafo único - O Prefeito vio do Interior e Justiça do gstedo, ou a quem lhe fizer a vez, e a rnstituto Brasileiro de Geografia e Estatíctica-IBGE, pa 1ã0s fins, a instoleção do Distrito jistrador Distrital terá a remuneração que , xt. 168. o municipal. £or fixada na legis) Distrito, fica o Prefeito Eunicipal ravágrafo único - Criado o autorizado a crier o respectivo cargo ãe Administrador Distrital. ,169. - Compete ao Administrador Distrital: Art fazer executar, na parte que lhe couber, 8s le 1 - executar e is e oe demais atos emanados dos Poderes competentes; II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acorio com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos; III - propor ao Prefeito K unicipal a admissão e a dispensa + dos servidores lotados na administração distrital; IV - promover a manutenção dos tens públicos municipesis loca- Jizeãos no Distritos Y - prestar contas das importências recebidas pera fazer face às despesas da Administração distrital, observadas as normas legais; VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo ! 53 Í Prefeito ou pela Câmara Municipal; ências necessários à boa VII - solicitar ao Prefeito as proviã administração do Distritos TI - executar outras atividades que lhe forem cometidas pe- Municipal e pela Legislação pertinente. lo Prefeito CAPITULO VII Dá ORDEN ECONÔNICA E SOCIAL SEÇãO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS rpetência, organizará! «170. - O Wunicípio, dentro de sus cor á iJiando a liberdade e ini ciativa a order econômica e social, conc p com os superiores interesses da coletividade. Axt.171. - O Hunicípio promoverá o seu d onôuicas realizadas em esenvolvimento econô- agindo de modo que às atividades ec micec, var o nível de vida e o bem-es-" seu território contribuam para ele tar de população local, bem como para valorizar o trabalho humano Pera consecução do objetivo menciona ra ou em articulação parígrafo único - ão nes- te artigo, o Kuníeípio atuará ae forua exclus con a União e o Estado. co, artelTão. — À intervenção do M icípio, no acrínio econô ivo estimular e orientar a produção, defender os in- justiça e solidariedade socisis. 1.173. - O trabalho é obrigação social, garantido & todos o lo povo e promover & gireito ac emprego e & justa remuneração, que proporcione existên- na families e na sociedade. o considerará o capital não apena como nt 174. - O Kunieípi ' instrunento prodotor de lucro, mas, também como meio de expanção e- conôrica e bem-estar coletivo. A%t.175. = O xunicípio dispensará à microempresa é à empresa! de pequeno porte assim definidas em Lei Federal, tratamento juríai co diferenciado. Art.176. - Às microempresas e às empresas de pequeno porte mu serão consedidos os seguintes favores fiscais: - isenção do imposto sobre serviço de qualquer natureza-I5S - isenção da taxa de licença para localização d o estabele- cimentos 54 III - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabeleci- dos pala legislação tributária do Yunicípio, ficando obrigadas a - manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervirems | IV - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços; rarágrafo Único - O tratamento diferenciado previsto neste ar tigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às con dições estabelecidas na legislação específica. | SEÇÃO II | DA POLÍTICA AGROPECUARIA À art.l77. - 4 política agropecuária do Município tem por obje- | eno desenvolvimento do meio rural, nos termo do inciso * k tivo q VIII do artigo 23 e 187 da Constituição Federal e 6 da Constitui-! ção Fetudual. s 1º - O Plano Municipal de Desenvolvimanto Integrado Rural e laborado pelo Poder Executivo com a participação de produtores, ó- sãos, trubalhadores e técnicos, apreciado pels COuáB (Conselho Mu- nicipal da Agricultura e Avastecimento), aprovado pela Câmara Vuni $ o instruzento básico da política de desenvolvimento e ex- a, pare cada período de administração s 28 - Q estímulo ao associativismo, especislmente o coopera- tivismo e associações comunitárias. € 3º - Yo orçamento global do Município se definirá anualmen- a ser aplicado no desenvolvimento integrado rural. na política agrícola as atividades agroi pesqueiras e florestais, Art.172. - O Hunicípio apoiará a política de reforua agrária! e sãotará providências para uso adequado das terras agricultáveis! de sus propriedade aAvts179. - à atuação do Yunicípio na zona rurel terá como pri neípais objetivos: IT - oferecer meios para assegurar ao lhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos e pequeno produtor e treta ão padrão de vide da família rural; 4 a melho: II - garantir o escoamento da produção; V III garantir a utilização recional dos recursos naturais. 55 | art.180. - O Município assistirá os trabalhadores rureis e su as organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros venefícios, meios de produção e de trabalho, saúãe, educação e bem está social rardgrafo único - São isentas ae impostos as respectivas c00- perativas 4rt.181. - Fica instituído o Conselho Yunicipal da Agricultu- ra e Abustecimento -COMAB, regulamentado na forma da lei, como ór- são consultivo, e orientador da política agropecuária de produção! e abastecimento, a ser Composto por representantes do Governe Yuni es * , da Assistência récnica e Extensão Rurel, das organizaç rurais e tratalhadores de prolutores parágrafo único - O Conselho wunicipal da Agricultura e Abas- tecimento - COMAB é também, o órgão consultivo e orientador da po- 1ítica de meio ambiente. CAPIZULO VIII DAS POLITICAS MUNICIPAIS SEQHO I Ta POLITICA DA SAÚDE =t. 182. -À saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas! que visem à elixinação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso miversal e igualitário às ações e serviços para a sua pro- moção, proteção e recuperá ão. s F ç ç - Fara atingir os ovjetivos estabelecidos no artigo! odos os meio ao seu alcance: nicípio promoverá por t ento, moradia, aigna de trabalho, san sJucação e lazer; II - acesso universal e igualitário de todos os nabitantes do punieípio às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação! as saúlo, sem qualquer discriminação. $ 14 - às ações de saúde são de relevância pública, ão sun execução ser feita yreforencialmente através de serviços pá $ P a tlicos 6, complementarmente, através de serviços de terceiros» s 2 - £ vedado ao Nunicípio cobrar do usuário pe- ão de serviços de assistência à saúde mantido pelo poder “ público ou contratados com terceiros. 56 ] art.184. - Sempre que possível,o Kunicípio promovera : ] > - formação de consciência sanitória individual nas primeires | idndes, através do ensino primários II - combate ao uso de tóxico; | III - serviços de assistência à maternidade e & infância. Art.185, — Compete ao Yunieípi suplementar, se necessário, à sobre a regulamentação , eção Federal e Estadual que à saúde. fiscalização e controle das ações e serviços d mefo único - À inspeção uédico, nos estabelecimentos de icipal terá caráter obrigatório e gratuíto. ensinc - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Kunicipal «186 de saúie para avaliar à situação do Xunicípio, com A ampla participa- ção da sociedade, e fixer as diretrizes gerais da política de saúde do Yuntcípio. Art.187. - À lei disporá sobre à org ão Conselho Eunicipal saúde que terá as seguintes regras: i 1 - formular a política municipel de saúde, A trízes omanadas da Conferência Municipal de Saúde; TI - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destina instalação e o funcionagpento de novos serv icos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano zu- ão a destinação de recursos públicos para auxílio ns lucrativos. s às instituições privadas com CAPITULO IX DA POLITICA BDUCACIO) inistrado nas escolas será gratuíto. CULTURAL E DESPORTIVA + - O Município manterá: T - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveros acesso na idade própria ; o educacional especializado aos portadores de II - atendiment deficiências físicas e mentais; III - atendimento em creche é pré-escola às crianças de zevo à seis enos de idade; 17 - ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 57 damental, por meio de idático, trans y - atendimento &o educando, no ensino fun programas suplementares de fornecimento de material à porte ecolar; s 1º - O não-oferecimento do e J ou sua oferta irregular, importa responsabilidade ãa autoridade com- alimentação e assistência à saúde» nsino obrigatório pelo Hunicípio" petente. s 2º - O Município zelará, por todos os meios ao seus alcance , a peruanência do educando na escola. art.190. - O ensino oficial do Município será garantião raus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pel em to- dos os &: pró-" escolar. s 21º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui" norários das escolas oficiais ão Município e seré mi- aigciplina dos 1osa do aluno, manifestada * nistreão de acordo com & confissão relig for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. por ele, se o fundamental regular será ministrado em 1íngua $ 2º - O ensin 3 portuguesa . O Nunicípio orientará, estimulará, por todos os meios, & $ 3 = rá obrigatória nos estabelecimentos municipais 5 educação física, que se de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Yunicípio. 8 3º - Ce poderes Executivo e Tegislativo, ficam obrigados à ae incentivar a preservação de ' criar os meios necessários no setido Viografia de todos os políticos ou não, que direta ou indiretamente" contribuíram com o desenvolvimento do cípio. privada, atendidas as art.191. - O ensino é livre à iniciativa seguintes condições: ruas gerais de educação nacional; a e pelos órgãos competen | j 1 - cumprimento das no II - sutorização e avaliação de qualidad tese icípio serão destinados às escolas | 47t.192. - Os recursos do Hum scolas comunitárias, confessiona- públicas, podendo ser airigiãos as e 15 ou filantrópicas, definidas em Lei Federal, ques p' 1 - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus exedentes -8 *iranceiros em educação; | 11 - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola co k munitária, filantrópica ou confissional ou ão Município no caso de q escerrarento de suas atividades, : 58 rão Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo se gestinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demostrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da * residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prio ritariarente na expansão de aus rede na localidade. Art.193. - O Município auxiliará , pélos meios ão seu alcance , as orgarizações beneficentes, culturais e auadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso ãe estádio, campos e instalações de propriedade do Yunicípio- avt.194. - O Kunicípio manterá o professorado municipal em níve econômico, social e moral à altura de suas funções. Art.195. - O Município promoverá anualmente, o recenseamento da população escolar. Axt.1S6. - O Município aplicará, anualmente, nunca menos do 25% ga receita resultante de impostos e das transferências recebidas do! Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Art.197. - O Município fomentaró so práticas desportivas, especi almento nas escolas a ele pertencentes. $ 2º - É vêdado ao Kunicípio a subvenção de entidades desporti- vas profissionais. 5 29 - Q Município incentivará o lazer, como forma de promoção! social avt.198. - É da competência comum da União, do Estado e do Hu- zroporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ci CAPÍTULO X Dá POLITICA DZ ASSISTÊNCIA SOCIAL art.199. - à ação do Kunicípio no campo da assistência social o over: bjetivaré pr 1 - a integração do inétvíduo ao mercado de trabalho e 0 meio! social; 11 - o amparo à velhice e a criança abadonada ; III - a integração das comunidades carentes art.200. - O Município, dentro de sua competência, regulará Serviço Social, favorecendo e coorderando as iniciativas particule-' o res que visem a este objetivo. ] | | 5 1º - O plano de assistência social do Yunicípio nos terzo que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios ! ão sistema social e a recuperação dos elementos desa justados, visan- do a um desenvolvimento socisl harmônico, consoante previsto nc arti go 203 da Constituição Federal. 8 2º - Compete ao Município suplementar, se for o caso os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal CAPITULO XI DA POLITICA URBANA Art.201. - à política urbana, a ser formulada no âmbito do pro- cesso le planejamento municipal, terá por objetivo o pleno deservol- vimento das funções sociais da cidade e o bem estar dos seus habitan tes, ex consonância com as políticas sociais e econômicas do Kunici- pio. Parágrafo único - As funções sociais da cidade depende do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desen- volvimento do Municipio. Art.202. - O plano diretor,aprovado pela Câmara Municipal, é o instrunento tásico da política urbana a ser executada pelo Kunicípio. $ 1º - C plano diretor fixará os critérios que assegurem a função socisl da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legis 1ação urbanística, 8 2º - O Plano diretor definirá as áreas especiais de interesse" social, urbanístico ou ambiental, pera as quais será exigido aprovei temento adequado nos termos previstos na Constituição Federal. 8 3º - 49 desapropriações de imóveis urbaros serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. $ 4º - O Kunicípio poderá, mediante lei específica, para área in clufãa nc pleno diretos, exigir, nos termos da Lei Federal, do propri etário ão sclo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que proxova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessiva de: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - ter o imposto sobre propriedade predial e territoriszl urtam pregressivo no tempo. S 5º - Poderá também o Kunicípio organizar fazendas coletivos, o $5 rientelss ou administrada pelo Poder Público, destinadas à formação! so ue = | | ãe elementos aptos às atividades agricolas » art.203. - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, emprega- ê&os no serviço da própria javoura ou no transporte de seus produtos. art.204. — Será isento de imposto sobre propriedade predisl e territorial urbano o prédio ou terreno destinado à moradia do propri etário de pequeno recursos, que não possua outro imóvel, nos temos! e no linite do valor que a lei fixar. Art.205. - Todos os proprietários de imóveis baldios na zona ur pana, fica obrigados & úatê-los limpos, de modo & não causar nenhuma consequência ao proprietário vizinho e à saúde pública. rardgrafo único- caso esta exigência não seja cumprida, o Poder Executivo, notificaré o proprietário, para no prazo de 15 (quinze) ! aias curprir o disposto neste artigo, findo o prazo, O Poder Executi vo, ordenará a execução do serviço, 1ençanão o custo do mesmo na fi- cha cadastral do imóvel, que será encorporsão ao IPTU, art.206. - O Município promoverá, em consorância cor sus políti ca urbana e respeitadas às disposições do plano diretor, prograuas ' de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia * aa população carente do Município. s 2º - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. s 2o - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Xu nicípio deverá articular-se com 08 órgãos estaduais, regionais e fes derais competentes. Art.207. - O Município, em consonância com à sui política urbo- na e segundo o disposto em seurplano diretor, deverá promover pro- gramas de saneamento vásico destinados a melhorar. CAPÍTULO XII DO MEIO AMBIENTE Art.208. - O Município deverá atjar no sentido de assegurar & todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilabrédo, bem comum do povo e essencial à qualidade de vids, Forágrafo único - Para assegurar efetividade a esse direito, O município deverá articular-se com 08 órgãos estaduais, federais e re gionais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios objetivando . a solução de problemas comuns relativos à proteção am- [28 vbiental. artaRo9. - O vunicípio, ao promover & ordenação de seus territo zoneamento e airetrizes gerais de ocupação que asegu-" ãos recursos naturais, em consonância com O no leçiolação estadual pertinente. avt.210. — à política urbana ão Município e o seu plano diretor deverão contribuir para à proteção do meio ambiente, através da ado- ção de airetrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbanc + de art 211. - às empresas concessionárias ou permissionárias rviçoé públicos deverão atender rigorosamente dos dispositivos de proteção embiental em vigor, sob pena de não ser renovada à conces-" são ou rormissão, pelo Município art.212. - Compete 80 Município jaiss 1 - preservar é restaurar os processos ecológicos esse! - Gefinir espaços territoriaio e seus componentes a serem es pecialnente protegidos, sendo à alteração e à supressão permitida so mente através de leis [177 - exigir, na forma da lei, para instalação de obrã ou ativi dade pó tencialmente causadora de significativa degradação do meio am tiente; +y - controlar a produção, a comercialização e o emprego de té- cnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qua jidade de vida e O meio ambiente; v - as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambi- ente sujeitarão os infratores, De soa fípicas ou jurídicas, à sançõ- es pesais € aduiniatrativas, independentemente da obrigação de repa- rar os êsnos causaãos « Art2l3 - Aquele que explorer recursos minereis fica obrigaão" a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo co solução técnica 10 órção público competente, ne forma da lei 1oteamento e loesli +.214. - Nas licenças de parcelamento, ção o Yunieípic exigirá o cumprimento às legislação de proteção am- vients] emanada da União e do Estado. CAPITULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓTIAS 1.215. - Os recursos correspondentes às dotações orçamentéri- os créditos suplementares 62 , ser-lhe-ão entregues até via 20 (vi nte) de cads na lei complementar a que se refere o artigo 1€5,! anos da promulgação às Conati- olverá esforsos, cor a mobiliz e cou s aplicação de pe- da socie organizados se refere o artigo 212º ãa Constitui- recursos a qu Jininar o analfavetismo e universali detextina o artigo 60 do ato das Disposições icípio, terão sempre caráter itérios no trados pela autoridade municinal, sendo p' todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos. bê iosas e os particulares po co - às associações reli 1 lei, nanter cemitérios próprios, fisea do Prefeito Vice-Prefeito e Ver pensão pera seus dep: andato. Art.219. - O Prefeito Municipal envia rá ao Tribunal de Contas do icipal as segundas vias dos ba-" Estado e sinultancagente à Câmara Ku uensais, contendo os documentos necessários para fiscaliza-! lancet ção. Até a entradu em vigor da Lei Complementar Pede rojeto do vle- os qa Constituição Federal o serão encaminha- o de Lei Orçamentária anual, meses antes do encerramento do exercício finan viãos para sanção até o encerramento da s at buna livre na Câmaro Mi 7 uns Tivre de que trata o é assegurado a um representente de entidade e associ pertidária e aos cidsdões e veliciooas, 208 orgão de cooperação 10 desde que seja requerido em tempo hábil ao Pre 63 axt.202, - Pica instituído o gentílico vSALVADORENHO”, para cidos no nícípio de são Salvador do Tocantins, Estado do Tocanti 3. - O Municipio mandaró inyprimir este Lei Orgênica pare dis las e entidndes representativas da comunidade, atu= modo que se faça a mais aupla aivulgação do seu conteúdo. . — Esta Lei Orgânica aprovada e & inada pelos integrantes Câmara Yunicinal, seré promulgada pela Mesa e entrará em vigor na da ta de sua publicsção, "evogadas as disposições em contrário. MESA DIRETORA DA LEI ORGÂNICA PRESIDENTE" = DOMECIANO FURTADO DE ALMEIDA VICE-PRESIDENTE = VALDEMAR FELICISSIMO DOS SANTOS SECRETÁRIO = JOAQUIM CONCEIÇÃO DE SOUZA CORTES COMISSÃO TEMÁTICA PRESIDENTE = EDUARDO BEZERRA DE SOUZA VICE-PRESIDENTE = EURIPEDES RODRIGUES DA SILVA SECRETÁRIO = FRANCISCO JORGE DA SILVA RELATOR = LINDOMAR BORGES DA FONSECA COMISSãO DE SISTEMATIZAÇÃO PRESIDENTE = FRANCISCO JORGE DA SILVA SECRETÁRIO = MANOEL TEIXEIRA CHAVES RELATOR GERAL = JOSÉ GONÇALVES LOPES HEMBRO = LINDOMAR-BORGES DA FONSECA