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norma nº 1/1991

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1991
Date 1991-02-20
EmentaLei Orgânica do Município de São Salvador do Tocantins/TO.
native_id26

Documents (1)

texto integral #

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Lai Orgânica do Municínio
De São Salvador
Lo locantias
SUM&RIO
PITULO 1 ' PAG,
Disposições Preliminares (arte.1º a 60 ol.
TITULO 11 a Competência Municipal (arts.7º e 8º 01 a 03.
TITULO II1 A
Do Governo Municipal
CAPITULO I
Dos Poderes Municipais (art. 99) 03.
CAPITULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I |
De Câmara Municipal (arts. 10 a 12) 03e 0.
SEÇÃO 1I
Da Posse (art. 13 04.
SEÇãO III
Da Eleição da Mesa (art. 14) 05.
SEÇÃO IV
Das Atribuições da Mesa (art. 15) 05 e 06,
SEÇÃO V
Do Presidente da Câmara (arte. 16 e 17) 06 e 07.
SEÇÃO VI
Do Vice-Presidonte da Câmara (art. 18) 07.
SEÇÃO VII .
Do Secretário da Cinara (art.19) “08.
SEÇÃO VIII
Dos Vereadores (arte, 20 e 21) 08,
SEÇÃO 1X
Das Incompatibilidades (arts. 22 e 23) 08 e 09,
SEÇãO 7
Do Vereador Servidor Público (art, 24) 09.
SEÇEO XI
Das Licenças (art, 25) 10.
SEÇÃO XII
Da Covocação dos Suplentes (art. 26) 10.
SEÇÃO XIII
Do Processo Legislativo (art. 27)
SEÇÃO XIV
Das Emendas a Lei Orgânica Municipal (art, 28) 11.
SEÇÃO XV
Das Leis (arts. 29 a 42) 11a 14.
SEÇÃO XVI
Das Atribuições da Câmara Municipal (arts.43 a 45) 14 a 17.
SEÇÃO xYI1
Do Exame Público das Contas Municipais (arts.46 e 47 18.
SEÇÃO AVITI ,
Da Remuneração dos Agentes Políticos (arts. 48 a 52) 18 e 19.
SEÇÃO XIX E
Das Sessões (arts. 53 a 60) , 19 e 20,
SEÇÃO XX
Das Comissões (arts. 61 a 63) 20 e 21.
CAPITULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO 1
Do Prefeito Municipal (arte. 64 a 72 22 0 23
SEÇÃO II
Das Proíibições (arts. 73 a 76) 23 e 24,
SEÇÃO III
Das Atribuiçoes do Prefeito (art, 77) 24 e 26,
SEÇÃO IV
Da Transiçao Administrativa (arts. 78 e 79) 26 e 27.
SEÇÃO v
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal(arts.80 eB1)27 e 28.
SEÇÃO VI pa
Da Consulta Popular (arts. 82 a 85) 28.
TIZULO IV
Da Administração Municipal
CAPITULO 1
Disposições Gerais (arts. 86 a 96) eba 32.
SEÇÃO I
Dos Servidores Públicos (abts. 97 a 99 32 a.
CAPITULO II
Das Vedações (art.100)
CAPITULO III
Da Competência Comum (art. 101)
TITULO V
Da Organização Administrativa Municipal (
CPITULO 1
Da Estrutura Administrativa (art. 102)
CAPITULO II
dos Atos Municipais
SEÇÃO 1
Dos Atos Administrativos
SEÇÃO II
Da Publicidade dos Atos (art. 104)
SEÇÃO LII
Dos Livros (art. 105)
SEÇÃO IV Das Certidões (art. 106 e 107)
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais (arts. 108 a 119)
CAPITULO LV
Das Obras e Serviços Públicos (arts. 120 a 125)
CAPIXULO V
Da Administração Tributária e Financeira
SAÇÃO 1
Dos fributos Municipais (arts. 126 a 134)
SEÇÃO 11
Da Receita e da Despesa (arts. 135 a 142)
SNÇÃO III
Do Orçamento (arts. 143 a 151)
SEÇÃO IV na Execução Orçamentária (arte.152 a 155)
SHÇÃO v
Da Gestao de Tesouraria (arte. 156 & 158)
SEÇÃO VI
De Organização Contábil (arts. 159 e 160]
SEÇÃO VII
Das Contas Municipais (art. 161)
SEÇÃO VIII
Da Prestação e Tomada de Contas (art. 162)
35 e 36.
36 e 37.
38.
38 e 39.
39»
398 41,
41 e 42.
42 8 45.
45 a 46.
46 À 49.
49 e 50,
50.
5le
51.
SEÇÃO IX
Do Controle Interno Integrado (art.163) 52,
CAPITULO VI
Dos Distritos (arts, 164 a 169) 52 a 54.
CA PILULO VII
Da Ordem Econômica e Social
SEÇÃO 1
Disposições Gerais (arts. 170 a 176) 54 e 55.
SEÇÃO II
De Política Agropecuária ( arts. 177 a 181) 55 e 56.
GAPITULO VIII
Das Políticas Municipais
SEÇÃO 1
Da Política da Saúde (arts. 182 a 187) 56 e 57.
CAPITULO IX
Da Política Educacional Cultural e Desportiva(arto.188 a 198)57 a 59
CAPITULO X
Da Política de Assistência Social (arte.199 e 200) 59 e 60,
CAPITULO XI É
Da Política Urbana (arts. 201 & 207) 60 e 61.
CAPITULO XII
Do Meio Ambiente (arts, 208 a 214) — 61 e 62,
CAPITULO XIII
62 a 64.
Disposições Finais e Transitórias (arts. 215 & 224)
Nós Vereadores representando o pôvo Salvadorenho refle-
tindo as mudanças operadas com o advento da promulgação da Cons-
tituição da República Federativa do Brasil, reunidos em Assemblé-
ia Municipal Constituinte para instituir um Município democrático
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individu
ais, & liberdade, a segurança, o bem-estar, O desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fra-
terna e sem preconceitos, fundada na harmonia social, promulgamos
Bob a proteção de Deus & Constituição do Município de São Salva-!
dor do Tocantins.
TITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- O Município de São Salvador do Tocantins, pessoa jurídica
de direito público interno, é unidade territorial que integra & organi-
zação político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotas,
ão de autoncria política, administrativa, financeira e legislativa nos
terzos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do
Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º- O território do Wunicípio poderá ser dividido em distritos
criados, organizados e supriuidos por lei municipal, observada a legis-
lação estaqual, a consulta plebicitária e o disposto nesta Lei Orgânica,
art. 3º- O Município integra a divisão administrativa do Estado.
art. 4º- 4 sede do Nunicípio dá-lhe o nome e tem a categoria de ci
dade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila,
Art. 5º- Constitui bens do Município todas as coisas móveis e imó-
veis, direito e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único - O Kunicípio tem direito à participação no resul-
tado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos pa-
rakfins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de
seu território.
Art. 6º- São símbolos do Voni cíiho Brasão, a Bandeira e o Hino ,
representativos de sua cultura e história,
TITULO II
DA COMPETENCIA MUNICIPAL
Art. 7º Compete ao Yunicípio:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Ill. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem co-
mo aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar '
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto '!
nesta Lei Orgênica e na legislação estadual pertinentes
Y - instituir a guarda municipal destinada à a de seus bens
serviços e instalações, conforme dispuser a leis
VI - organizar e prestar, diretamente ou . . sob regime de conces-!
ol
são ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano estritamente Municipal;
b) abastecimento de água e esgota sanitários;
ec) mercados, feiras e matadouro local;
à) cemitério e serviços funerais;
e) iluminação pública;
£) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixos
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII - prestar com cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artis
co, turístico e paisagístico local, observado a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual;
X - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômi-
cas, inclusive a artesanal,
XI - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por
meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas!
em lei Nunicinals
XIj= realizar prograras de apoio às práticas desportivas;
XIV - realizar programas de alfabetização;
XV - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
db) construçao e conservação de estradas vicinais, parques e jar -
dins$
c) edificação e conservação de prédios públicos Municipais:
XVI — Pixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis
d) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais e co
merciais;
XVII - sinalizar as vias públicas;
XVIII - regularizar a utilização de vias e logradouros públicos;
XIX - conceder licença pars:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimento co-
merciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúúcios, faixas, emblemas e
o2
vtilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda ;
c) exercício de comercio eventual ou ambulante;
à) prestação de serviços de táxis.
Art.8e - Além das competências previstas no artigo anterior,o Mu-
gícipio atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício *
gas competências enumerados no artigo 23 da Constituição Federal, des-
ãe que as condições sejam de interesse do Nunicípio.
TITULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPITULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 9º - O Governo Municipal é constituido pelos Poders Legisla-
tivo e Executivo, independentes e harmônicos entre se.
Parágrafo único - É vedado aos poderes Municipais a delegação re-
cíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPITULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CAMARA KUNICIPAL
. Art.10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Nunicipal,com
posta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos mai-
ores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto
direto e secreto. ]
Parágrefo único - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro)
anos.
Art.11 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal
observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as segui
ntes normas:
I - para os primeiros 20 mil habitantes, o número de Vereadores *
será (nove), acrescentando-se uma vaga para cada 20 mil habitantes se-
. guintes ou fração;
II- o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo !
do número de Vereadores será aquele fornecido pela Fundação Instituto!
Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE;
III- q número de Vereadores será fixado , mediante decreto legis-
lativo, ate o final ga sessão le,
leições;
gislativa do ano que anteceder às e-!
03
IV- a mesa da Cimare enviará ao Tribunal Regional Fleitoral,logo
após sua edição, cópia do decreto legisletivo de que trata o inciso *
anterior.
V. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na
forma da lei federal:
a) a nacionalidade brasileira;
b)o pleno exercício dos direitos politicos;
c) o alistamento eleitoral;
à) o domicilio eleitorel na circunscrição;
e) a filiação partidária;
f) ser alfabetizado.
4rt.12 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as
deliberações da Câmara Wunicipal e de suas comissões serão tomadas +
por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DA POSSE
Aárt.13 - 4 Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória ,a
partir das 9:00 horas de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros.e eleição da mesa.
$I12º-A possa ocorrerá em sessão solene, que se realizará inde-
pendentemente de número, sob a a presidência do Vereador que mais re-
centemente tenha exercido cargo na mesa ou, na hipótese de enerxistir!
tal situação, do mais idoso entre os presentes, os demais Vereadores"
prestarão compromisso e tomarão posse prestando o seguinte compromis-
sos . ”
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadu
al ea Lei Orgânica Yunicipal, observar as leis, desenpenhar o
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Muni
q cípio e bem-estar de seu povo".
$ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste
artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo jus-
to aceito pela Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.
S 3º - No ato da posse,os Vereadores deverão desincompatibili-
zar-gse e fazer declareção de seus bens, repetir quando do término do
mandato, serdo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata
e divulgadas para conhecimento público.
04
SEÇÃO III
DA BLEIÇÃO DA NESA
árt.14 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão
sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido *!
cergo na mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais i-
ãoso entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da
Cêmara, elejerão os componentes da Vesa, que ficarão automaticamente
empossados .
$ 1º - o mandato da Mesa será de 01 (um) Bno vedada a recon-
dução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente da mes
za legislatura.
8 22 - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição!
da Wesa, o Vereador constante do artigo 14 permaneseré na presidên-"
cia e convocará sessão. diárias, até que seja eleita a Mesa,
$ 3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigator
riamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossan-
do-se os eleitos em 1º de janeiro,
8 4º - À Mesa da Câmara se compõe de Presidente do Vice-Presi-!
dente, do primeiro secretário e segundo secretário, os quais se su-'
bstituirão nessa ordem.
$ 5º - xa constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possí
vel a representação propocional dos partidos ou dos blocos parlamen-
tares que participar da Casa.
S$ 6º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador constante do
artigo 14 assunirá a Presidência,
$ 7º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mes
na pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando fal-
toso, orisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regi-!
metais, elerendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art.15 - Compete à Mesa da Câmara Yunicipal, além de outras atr
ibuições estipulada no Regimento interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até primeiro dg março, as con
tas do exercício anterior;
II - propor ao Plenário projeto de resolução que criem, transfor
mer e extingem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem
como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações
legais;
III - apresentar projeto de lei dispondo sobre a abertura de eré
ditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total
ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IY - promulgar a lei Orgânica e suas emendas;
V - contratar,na forãa da lei, por tempo determinado, para aten-
âer à necessidade temporária de exepcional interesse público;
VI - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto ,
spós & aprovação pelo Plenário, & proposta parcial do orçamento da
Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecen-
do, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada!
pela Mesa ;
Parágrafo único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus mem
bros.
SEÇÃO Y GSE
DO PRESIDENTE Dá CAMARA MUNICIPAL
Art.16 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribui
ções estipulada no Regimento interno:
1 - representar a Câmare em Juízo e fora dele;
II -. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativo da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
« IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem co-
zo as leis que requer sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeita
ão pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito Municipal;
V — fazer publicar os atos da Xesa, as resoluções, decretos lo-
gielativos e as leis que vier a promulgar:
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito do Vice-Prefeito e
dos Vereadores, nos casos previstos em Lei, expedir decreto Legislati
vo de cassação de amndato. É
VII - apresentar ao Plenário, até 20 (vinte) de cada mês, o ta-
lanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês
anterior;
nr os noserórios destinados Às despesas da Cá
1 nos
eu substituição, a che do Bxecutivo Nunie
serva-
"jugo
dir certic
prestar informações por es
recimentos de
ituaçoess
pitos o er
es da sociedade civil
pública com enti
e co
absoluta da Câmara, a intervenção no
1a Constituição Federel e Estadusl;
nos casos
into da Câmara, podendo solicitar a for
qa Es, este fim;
des adiscuasões, deixando a prepidência, passar
jo
du-á ao seu substituto, quanão se tratar de matéria que se propu
discutir.
Art.17 - O Presidente da Câmara Municipal , ou que 0 substituir,'
] somente mari c seu voto nas seguintes vóteses:
T-na mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favord=!
vel ds doie terços ou de maioria absoluta doo membros da Câmara;
| III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenárig.
o DO VICA..PE
24
aptelo - do Vicc-Presii
des no Regimsnto Interno, as seguintes?!
ja Câmura em suas faltas, ausencias '!
ov licenças;
ager publicar, obrigatoriamente, as resoluiões'
que o Presidente, ainda que se ache
er exercício, deixar de fazê-lo no prazc estabelecido;
III - premulzar a fazer publicar, obrigatoriauente
nicipal ou o Presidente da Câmara Hunici
culo Je fazê-lo, sob pera de perda: do mandato de mem-
Sução VII
DO SSCRETÉRIO Dá CAMARA KUNICIPAL
Art.19-40 Secretário da Câmara compete, além das atribuições con
tidas no Regimento Interno, as seguinte:
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais +
sessões e proceder à sua leitura;
III - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos tratalhos;
IV - sunstítuir os demais membros da Nesa, quando necessários
V - fezer e chamada dos Vercadores.
SEÇÃO VIII
DOS VEREADORES
Art.20 - Os Vereadores são irvioláveis no exercício do mandato ,
e ne circunscrição do Município, por suas opiniões palavras e votos ;
Art.21 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos cusos
definidos no Negimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
. &o Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas,
SEÇÃO IX
DAS INCONPATIBILIDA DE
Art.22 - Og Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
] a) firmar ou manter contrato com o Kunicípio, suas autarquias, '!
. empresas públicas, sociedade de economia mista, fundação ou empresas!
| concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o con-*
trato obedecer a cláusulas uniformes;
bjaceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que seja demissíveis, nas entidades constantes da alínea anterá
or.
II - desde a posse:
R) ocupar cargo, função ou emprego, na administração Pública di-
reta ou indireta do Município, salvo o cargo de Secretário Municipal"
ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato
tb) exercer outro cargo eletivo Federal, estadual ou municipal;
e) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito públi-
co do Município, ou nela exercer função reuunerada;
à) patrccinar causa junto ao Município em que seja interessado
qualquer das entidades a que se refers a alínea "ar do inciso TI.
árt.23 - Perderá o mandato o Vereador :
I - que infrigir qualquer das proibições estabelecidas no artigo!
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com
o decoro parlamentar ou atentatório à instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrup-"
ção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativo anual ,
à terça parto das sessões ordinárias da Câmare, salvo em caso de doen
sê comprovada, ou missão autorizada pela edilidade;
Y - que fixar residêncis fora do Município;
VI - que perder ou tiver os direitos políticos suspensos ;
PII - que sofrer condenação criminal eu sentença transitada em |
julgado;
VIII - que deixar de tomar posse, sez motivo justificado, dentro!
do prazo estabelecido nesta lei Orgânica.
$1º extingue-se o mandato, assim será declarado pelo Presidente da
Câmara, quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereado
52º - nos casos dos incisos, I, II,VII deste artigo, a perda do
mandato sera decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absolu-
ta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado !
na Câmara, assegurado ampla defesa.
$3º - Nos casos dos incisos III, VI,VIII, a perda do mandato será
declarada pela Kesa da Câmara, do ofício ou mediante provodação de
qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, asse
gurado ampla defesa.
SEÇÃO X
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
art.24 - O exercício da vereança por servidor público se dará de
acordo com ss determinações da Constituição Yederal.
Parágrafo único - O Vereador ocupante da cargo, emprego ou função
pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu
mandato. !
sEçãO XI
DAS LICENÇAS
art.25 - O Vereador poderá licenciar-se?
I - por motivo de doença, devidamente comprovada ;
II - para trator de interesse particular, desde que o período de
licença não seja superior e 120 (cento e vinte) dias por sessão legis
lativa
$ 1º - Nos casos dos incisos 1 e II, não podera o Vereador reas-
suzir antes que se tenha escoado o prazo de sus licença.
$ 2º - pora fins de remuneração, considerar-se-á como em exerci-
cio o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
8 3º - Q Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou
equivalente serí consideraão automaticamente licenciado, podendo op-"
tar pela remuneração de Vereador.
$ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de
interesse do Município não será considerado como licença, fazendo c +
vereador jus à remuneração estabelecida.
SEÇãO XII
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
art.26. - No caso de vsga, licença ou investidura no cargo de
Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente!
pelo Presidente da Câmara.
$ 2º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo
de 25 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena
de ser considerado renunciante.
$ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Cá
mare comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tri-
bunal Regional Eleitoral.
$ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não
for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores rema-
nescentes. SEÇÃO XIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 27- O processo legislativo municipal compreende a elabora-!
são de:
IT - emenda à Lei Orgânicas
II - leis complementares;
III - leís ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - rescluções
SEÇÃO XIY
DAS HWENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
art.28 - à Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante !
proposta:
1 - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Vunicipal:
II - do Prefeito Kunicipel;
III - de iniciativa popular subscrita , no mínimo, por cinco por
cento (5%) ão total do número de eleitores do Município.
51º - 4 proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e vo-
tada em doiu turno de discussão e votação com interstício mínimo de
3ez (10) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois
terços dos votos dos membros da Câmara Yunicipal.
5 2º - A emenda a Lei Orgânica Wunicipal será promulgada pela me
se ga Câmare com o respectivo número de ordem.
5 3º - A Lei Orgânica Wunicipsl não poderá cer emendade us vigên
cia de Estado de Sítio ou intervenção no Nunicipio.
SEÇÃO XV
DAS LEIS
Art.29 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias -cate '
a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e *
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art.30 - Compete privativamente ao Prefeito Wunicipal & iniciati
va das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores públicos Municipais;
II - criação de cargos, empregos e funções na administração di-
reta o autárquica do Kunicípio, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianu
al;
IV - criação, estruturação atribuições dos órgãos da Administra
ção direta do Yunicipio.
Art.31 - À iniciativa popular será exercida pela apresentação, á
Cômara Municipal, de projeto de lei subscrita por, no mínimo, 5% (cin
co por centojdos eleitores inscritos no Município, contendo assunto '!
específico do Xunicipio.
1
Eagle Rabinmaõos
$ 1º - À proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o *
seu recebimento pela Câmara, a indentificação dos assinantes, mediante
ão número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida
pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número de e-
leitores do Município.
$ 2º - Caberá ao Regimento Internc da Câmara assegurar e dispor sobre
o modo pela qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na
Tribuna ds Câmara.
Art.32 - São objetos de leis complementeres as segintes materiss
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Óvras ou de Zaificaçãos
III - Código de Posturas;
IV - Plano Biretor de desenvolvimento integrado;
V - Regime Jurídico único dos servidores Municipais;
VI — Lost crfrica Iratituidora I5 guarda Meunsespals
VII - Lei de criação de cargos, funções ou emprego público.
Parágrafo único - As leis complementares exigem para a sua apro
vação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
4rt.33 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Wuniw
cipal, que deverá solicitar a delegação à Câxara Municipal.
$& 1º - não serão objeto de delegeção os atos de competência pri
vativa da Cimara Nunicípal, a materia reservada à lei complementar os
plenos plurianuais, orçamento e diretrizes orçamentárias.
$ 2º - à delegação ao Prefeito será efetuada sobre a fora de
Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de '!
seus exercícios.
& 3º - O decreto lerislativo poderá deterzinar a apreciação do
projeto pela Câmaras que à fará em votação única, vedada a apresentação
de emendas.
Art.34 - O Preféito Municipal em caso de calamidade pública,po-
derá adotar medida provisória, com força Ge lei, para abertura de cré-
dito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Wunicipal,
que estando em recesso, será convocada extraordináriamente pare se re-
unir no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - à medida provisória perderá a eficácia, desde!
a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a
pertir de sua publicação,
12
OD
art. 35 - Não será admitião aumento da despesa prevista:
I - nos projetos do iniciativa popular e nos de iniciativa exclu
do Prefeito Nunicipal, ressslvados, neste caso, os projetos de
eis orçamentárias;
II - nos projetos sobre orgonização dos serviços administrativos
ds Câmara Muricipal.
Art. 36 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a-
reciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os
uai
s deverão ser reciaãos no prazo de 15 (quinze) dias.
o
ido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste
z1º -
igo, o projeto será obrigatoriauente incluído na ordem do dia, pa-
ra que se ultine su& votação, suvrestando-se a deliberação sobre qual
quer outra matéria, exeto medida provisória, veto e leis orçamentarias
$2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de re-
cesso da Cárera e nem se aplica &os projetos de codificação.
art. 27 - O projeto de lei aprovedo pela Câmara será no prazo de
5 (cinco) dias úteis, enviado pelo o presidente Bo Prefeito Nunici
pal que, concordando, o sancionará no prezo êe 15 (quinze) dias úteis.
$ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silência !
do Prefeito Municipal importará em sanção.
92º - Se o Prefeito nicipal considerar o projeto, no todo ou!
er parte, inconstitucional ou contrario ao interesse público, veta-lo
é total ou rarcialmente, é comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, ao Presidente da Câmara, os motivo do veto.
S 3º - O veto será apreciado no prezo de 15 (quinze) dias, con-
tado do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discus-
são e votação.
5º 4v- O veto somente será rejeitedo pela maioria absoluta dos '
Vereadores, mediante votação secreta.
$ 5º - Esgotado sem delibereção o prazo previsto no 8 3º deste *
artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imedieta, sovres
tadas as demais proposições até sua votação final, exeto medida provi
«
sor:
56º - Se o veto for rejeitado, o projeto será envisão ao Pre-
feito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas,para promulgação.
S$ 7º - Se o Frefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos *
previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara
s pronulgaró, e, se ente não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oi-
to) horas, coberá ao Vice-Presidente cbrigetoriamente fazê-lo.
5 &º - à manutenção do veto não restaurs matéria suprimida ou!
modificada pela Câmara.
art.38 - à matéria constante de projeto de lei rejeitado so-'
mente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesua sessão le-
gislativa, weliante proposta da maioria absoluta des membros da cá-
mara Yuiiciçal.
art,30 - à resolução destina-se a regular matéria político-ad-
Einistrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependen-
ão de sanção ou veto do Prefeito Yunicipal.
É Art.40 - O decreto legislativo destina-se & regular matéria de
competência exclusiva da Câmera que produza efeitos externos, não!
dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art.41 - O processo legisletivo das resoluções e dos decretos!
legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da *
Câmera, observado nc que couber, o disposto nesta Lei Crgânica.
art,429- O cidadão que o desejar poderá usar da palevra duren-
te a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sctre eles
desde que ss inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, an-
Wee de iniciado e sessão.
$ 1º - AO se instrever,o cidadão deverá fazer referência à ma-
teria sobre 2 qual ralará, não lhe sendo permitido abordar temas *
que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
5 29 - Caberá no Presidente da Câmara fixar o número de cida-"
dãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
$ 3º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições
e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.
SEÇÃO XVI
DAS ATRIBUIÇÕES DA CAXARA MUNICIPAL
Arte43
Compete a Gâmara Yunicipal, com a sanção do Prefeito, legisler
gobre as matérias de competência do Município, especialmente no que
se refere ac seguinte:
1 - assuntos de inferesse 10081, inclusive suplementando & Le-
gislação felerel e estadual, notadamente no que diz respeito:
&) instituir e arrecadar os tributos de sua competência, tem como &
glicar suas rendas;
b) votar o orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentá
ntares e especiais
rias, bem como autorizar a abertura de créditos suplem
e) autorizar isenções e anistias fiscais e à remissão de dívidas;
&) deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operaço -
es ãe crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
e) autorizar a concessão de auxílios e subvenções:
t) autorizar 8 concessão de serviços públicos;
£) autorizar a concessão de direito real de uso de vens municipais;
h) autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
1) autorizar a alienação de bens imóveis;
j) autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de
êcação sem encargo;
1) criar transformar e extinguir cargos, empregos e funções públi-*
ces e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da cá-
mera Municipal;
m) criar, estruturar e conferir atribuições a secretários ou Direto
res equivalentes e orgãos da administração pública;
n) aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
o) autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e con
sórcios com outros Municipios;
p) deliverar o perímetro urbanos
q) autorizar a alteração a denominação as vias e logradouros pútli-
cos;
r) estabelecer normas urtanísticas, particularmente as relativas a
zoneamento e loteamento;
s) criação, organização e supressão de distritos, observada & legis
lação estadual;
Art.44 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras *
as seguinte atribuições:
Il I eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta
Lei Orgânica e do Regimento Interno:
II elatorar seu Regimento Interno:
1II exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou orgão Estadual
competente, à fiscalização financeira, orçamentária, operacional. e pa-
trimonial do Muhicípio:
IV - julgar as contas anuais ão Wunicípio e apreciar os relató-
rios sobre a execução dos planos de Governos
Y - dispor, sobre sua organização, funcionamento, criação, trans
forusção ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviçes
e fixar à respectiva remuneração;
VI - autorizar o Prefeito Yunicipal a se ausentar do Município,
ncia exeder a 15 (quinze) diau;
VII - mudar temporariamente sua sede;
VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder e-
xecutivo, incluídos os da Aduinistração indireta e funcional;
IX - proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando
não apresentada à Câmara dentro de 60 (sessenta)dias após a abertura
da sessão legislativa;
X - proceder e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgâni-
ca;
XI - representar uo Procurador Geral da Justiça, mediante ap
o-
vação de d terços dcs seus membros, contra o Prefeito, Oo Vice-Pre
feito e Secretários K
nicipais ou ocupantes de cargos da mesma natu-
reza, pelo prática de crime contra Administração Pública que tiver
conhecimentos «
XII - dar posse ac Prefeito e ac Vice-Prefeito, conhecer de sua
renúncia e nfasta-lço definitivamente do cargo, nos termos previsto!
ez lei;
XIIT - oonaadensbicençasao Prefeito,ao Vice-Prefeito e aos Ve-
readores pora afasianenvosdoscargos
XIV - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato deter
minado que se inclua na competência da Cimare Nuricipal, sempre que
o requerer palo menos um terço dos 'me os da Câmaras
XV - convocar o Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores!
equivalente, para prestar esclarecimento sobre materias Be sua com-
petências
XVI - solicitar informação ao Prefeito Kunicipal sobre assuntos
referente à Administração;
XVII - decidir sobre a perda do mandato de Vereudor, por voto
da maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XVIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberar sobre *
o parecer do Tribural de Contas do Jstado no prazo máximo de 60 (ses
senta dias de seu recebimentc, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixorá de prevale-
cer por decisão de 2/3 (dcis terços dos membros de Cadmara ;
b) decorrião o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Cá
zara,as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acor-
do com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatemente, remetidas
2o Yinistério Público pare os fins de direito
=XIX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acório
externo de qualquer natureza, de interesse do Nunicípios
XX - deliterer sobre'adiantamento e suspensão de suss reuniões
XXI - conceder título honorífico a pessoas que reconhecidamen+
te tenha prestado relevante serviço ao Nunicípio ou nele se destaca
do pela atuação exemplar ne vida pública ou particular, mediante de
creto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus mem-
XXI] - rixar o remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, oLedecendo-se o disposto ny inciso V do artigo 2S da
Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica, sobre a
qual incidird o imposto sobre as rendas e proventos de qualquer na-
tureza ; à
XXIII - é fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual pe
ríoão, desde que solicitado e devidamente justificado, o prézo para
que os responsáveis pelos órgãos da Adrinistração Direta e Indireta
do Yunicípio prestem as informações e encaminhe, ce documentos re-
quísitados pela Câmara Wunicipal na forra desta Lei Orgânica;
XXIV - o não atendimento no prazo estipulado no parágrafo ante
riob facults ao Presidente da Çâmsra Nunicipal solicitar, na con-
formidade da legislação vigente, & intervenção do Poder Judiciário!
para fazer cumprir a legislação.
Art.45 - Nao deliberações o voto será público, exetuados os ca
sos por outra forma desciplinados nesta lei,
Parágrafo Énico - C voto será secreto nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa e das Comissões;
II - deliberação das contas do Prefeito e da Nes9;
III - destituição dos Nembros da Mesa.
SEÇÃO XVII
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art.46 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos
âurente 60 (sessenta) dias, apartir de 15 (quinze) de abril de cada e-
xercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de
fácil) acesso Bo público.
$ 1º - à consulta as contas municipais poderá ser feita por qual-
quer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de
qualquer autoridade. s
$ 2º - à consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e have
ré pelo mencs 3 (três) cópias à disposição do público.
$ 3º - à reclamação apresentada deverá:
I - ter a indentificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclaman
te.
$4º - Ap vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara!
terão a seguinte destineção:
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara so Tribunal
de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do *
público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III - « terceira via se constituirá em recibo do reclamante e de-
verá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
$ 5º - 4 anexação da segunda via, de que treta o inciso II do $48
deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá *
ser feita no prazo de 48 (quarenta e Oito) horas pelo servidor que a
tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pene de suspensão, sem ven-
cimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
árt.47. - à Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da con-*
respondêncis que encaxinhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalentes.
SEÇÃO XVIII
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLITICOS
Art.48.4-remuneração do Prefeito. do Vice-Prefeito e dos Vereado-
res será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura,até
30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para legisla
tura seguinte, obedecendo o disposto no artigo 29 da Constituição Fe-
deral.
Art.49. - À remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vere-
adores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País ,
vedada qualquer vinculação»
$ 1º - 4 remuneração de que trata este artigo será atualizada pe-
10 Índice de inflação, com a periodicidade estabelecida nó decreto le-
gislativo ou na resolução fixadora.
6 2º - à remuneração do Prefeito sera composta de subsídios e ver
bs de representação.
$ 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá"
exeder a dois terços de seus subsídios.
8 4º — à verta de representação do Vice-Prefeito não poderá exeder
à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.
5 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa:
e parte veriável, vedados acréscimo & qualquer título.
$6º - 4 verva de representação do Presidente da Câmara, que inte
gra à remuneração, não poderá exeder a dois terços da que for fixada *
para c Prefeito vunicipal.
Art.50 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraor-
dinárias, desde que observado o limite fixado em Lei Federal.
art.51 - 4 não fixação da remuneração do Prefeito Wunicipal do Vi
ce-Profeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica im
plicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo
restante do mandato.
rarázrefo único - No caso da não fixação prevalecerá a remunera-!
ção do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor!
atualizado monetáriamente pelo Índice oficial.
Art.52 - 4 lei fixará critérios de indenização de despesas de vie
agem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo único - 4 indenização de que trata este artigo não seré
considerado como remuneração.
SEÇÃO XIX
DAS SESSOES
Art,53. - À sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de feve-
reibo a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independente *!
a9
de convocação.
$ 1º - às reuniões marcadas para as datas estabelecidas neste ar
tigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando *
recaírem em sábados, domingos e ferisdos.
5 2º - à Câmara Kunicípal reunir-se-á em sessão ordinárias, ex-
traordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser e seus Regimento
interno.
art.54-As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em
recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que
se realizarem fora dele.
$ 1º — Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou
outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas ses-*
sões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
$ 2º - às sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto
da Câmara Yunicipal.
Art.55.- As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação!
em contrário, tomada pels maioria absoluta de seus membros, quando o-
correr motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
art.56. - à Câmara Municipal realizará. pelo menos cinco sessões
ordinárias em cada mês exeto quando em recesso legislativo.
arte57. - À Câmara Municipal não entrará em recesso antes de vo-
tar o projeto de Lei Orçamentária.
art.59. - às sessões somente poderão ser abertas pelo presidente
da Câmera ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um ter
ço dos Kembros.
Parágia£o único - Conoiderer-se-á presente à sessão o Vereador *
que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e parti-
cipar das votação.
Art.60 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-
T - pelo Prefeito Municipal;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - à requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmaras
Parágrafo único -Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara,
Vunicíipal deliberará somente sobre a matória para qual foi convocada.
SEÇÃO XX
DAS CONISSÕES
20
art.61. - À Câmara Municipal terá comissões permanentes e especi-
ais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento
Interno ou no ato de que resulter & sua criação.
621º - mm cada comissão será assegurada, tanto quanto possível,
representação proporcional dos partidos ou ãos blocos parlamentares
a
que participam da Câmara.
5 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Re
gimento Interno, & competência ão Plenário, salvo se houver recursos '
ãe um décimo dos menbros da Câmara;
11 - realizar audiência pública com entidade de Sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da! |
mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às su
as atribuições; 7
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de E
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades | .
públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas ãe obras e planos e sobre eles emitir pa-
recers
VII - acompanhar junto à Prefeiture Kuniciyal a elaboração da pro
posta orçamentária, vem como a sua posterior execução «
Art.62 - AS comissões especiais de inquérito, que terão poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros pre
visto no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requeri
mento de um terço de seus membros, pars apuração de fatos ãeterminado!
e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso; encaminhadas *!
ao Ministério Público para que este promova à responsabilidade civil !
ou criminal dos infratores .
Art.63 - Qualquer entidade da sociedade câvil poderá golicitar ao
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, jun
to às comissões, sobre projetos que netas se encontrem para estudos
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedião ao Pre-
sidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir o requerimento ,
indicando se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo
ãe duração.
CAPITULO III
DO PODER BXECITIVO
SEÇÃO 1
DO PREFEITO MUNICIFAL
art.64 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com fun-
ções políticas, executivas e administrativas.
Art.65. - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simulta-
nearente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrégio u
niversal e secreto.
art.66. - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia *
1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da [+
mara WNunicipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autorida
de judiciária competente, ocasião em que prestarão o compromisso *
constante do $ 1º do artigo 13 desta Lei Orgânica.
51º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-
Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e ace
ito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
5 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumira o
cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presi-
gente da Câmara Municipal.
S 3º - No ato da posse e 8o término ão mandato, o Prefeito e
o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será
transcrita em livro próprio, resumida em atas divulgadas para o co
nhecimento público.
$ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe fo
rem conferidas pela legislação lccal, auxiliará o Prefeito sempre!
que por ele convocado para missões especiais, o substibuirá nos
casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo»
art.67. - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefei
to, ou vacência dos respectivos cargos, será chamado ao exercício!
do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único - A recusa do Presidente em assumir a Prefei-
tura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
Art.68. - À eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á
simultâneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, icisos I e
II da Costituição Federal;
s 1º - À eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com
ele resictrado.
5 29 - Será considerado eleito Frefoito o candidato que, regis-
trado por partido político,obtiver maioria de votos, não computados"
os brancos e nulos.
5 3£-Na hipótese de empate com o mesmo número de votos, consi-
derar-se-á eleito o mais idoso.
art.69. - VYerificando-se vacância do cargo de Prefeito ânexistán
do Vice-Prefeito, cbservar-se-d o seguintes
1 - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandadoto,'!
dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após sua abertura, cabendo aos
eleitos completar o período dos seus antecessores;
17 - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assunirá O
Presidente da Câmara que completara o período.
art.70. - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada à ree-
leição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do
nte ao da sua eleição.
ano seg
Art.7l. - O Prefeito quando no exercício do cargo, não poderá,'
ser licença da Cêmsra Yunicipal ausentar-se do Wunicípio por período
superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato.
art.Tl. - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado
de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único - No caso deste artigo e ãe ausência em missão!
oficial, o Prefeito licenciado fará jús ê cus remuneração integral.
art.72. - O Prefeito poderá gozar férias anuais de 30 (trinta)
dias sem prejuízo da remuneração, ficando a seus critério a é-
poca para usufruir do descanso.
SEÇÃO II
DAS PROISIÇÕES
art.73. - O Prefeito e o vice-Prefeito não poderão, desde a pos
se, sob pena de perda de mandato:
1 - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autar
quias, empresas públinas, sociedade de economia mista, fundações ou
empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando!
o contrato obedecer & cláusulas unifermes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, in-
23
clusive os de que à demissível, na admínio ção Pública diret
derete, ressalvado a posse em virtude de concurso pública,
nesta hipótese, o disposto no artigo 3º da Constiruição
- ser titular de mais de um mandato el
tivos
IY - patroci
asas em que ceja interessada qualquer das en-
tiisdes mencionadas no inciso I deste ar
V - ser proprietário, contrelador ou diretor de empresa que goze
vor decorrente de contrato celebrsdo cer o Yunicípio ou nele e-
&o remnuner
VI, » fia ceia" fora do Vunteípios
VII a ici so disposto neste urtigo e seus icisos irpor-
tara em perda do mandato.
Art, 74 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos
eu lei Sederal.
Parépyrafo único - O Pref
to será julgado, pela prática de crime
o Tribunal de Justiça do Bstado.
árt.7
político-administrativas do Prefeito os
previsto em Jei Fe
parágrafo único - O Prefeito será julgado,
político-admaf. rativas, perante a Câmare Vunici
art.76. - de
feito quando:
T - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funci-
onel ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara,
st 77) - Compete
I = Fepresentar o
superior da
ionar, promulgar e fazer publics
» AS leis aprove
lir decretoe e regulazentos para aua 1 exeo çãos
Y - vetar projetos de lei, total ou parcialmente aprovado pela
24
Dae dci
v - enviar à Cêmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes
orçamentórias e o orçamento anual do Nunicípios
VI - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
E ) VII - expedir decretos; portarias e outros atos administrati-
vos;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da adminis-
tração Municipal, na forma da leis
IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por
ocasião da abertura da sejsão legislativa, expondo .. a situação do
Yunicípio e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo le
ge1, as contas do Município referentes ao exercício anterior:
XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções pá
blicas municipais, na forma da lei;
XII - decretar, nos termos legais, desapropiação por necessida
de ou utilidade pública ou por interesse social;
= xI!I celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para
a vealização de objetivos de interess do Municípios
XI/- prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informa-'
ções solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela com
plexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados soli-
citados;
XV - publicar, até 30 (trinta) aias após o encerramento de cã-
àa bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVI - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 10
(dez) dias de sua requisição, os recursos conrespondentes às suas do
tações orçamentárias;
XVII - solicitar auxílio das forças policiais para garantir O
cumprimento de seus atos;
XIJI -decretar estaão de calamidade pública quando ocorrer fa-
tos que a justifiquem;
XIL convocar extraordinário a Câmara quando o interesse da ad-
ministração o exigir;
x - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permi
tidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme
critérios estabelecidos na legislação municiçals
XXI . - requerer à autoridade competente a prisão administrativa
de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de con-
tas dos dinheiros públicos;
XXI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem co
mo & guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e 08 paga
mentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos au-
torizgãos pela Câmara;
XXIII aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos!
ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XKIV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade ci
vil e com membros da comunidades
XXv. . - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das
respectivas vertas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e
anualmente aprovado pela Câmara
XXVI ' - resolver sobre os requerimentos, as reclamações que lhe +
forem dirigidos;
=-XXII contrair empréstimo e realizar operações de créditos, me-
diante prévia autorização da Câmara ;
XX I77 solicitar, obrigatóriamente, autorização a Dêmsra pera au-
sentar-se do Kunicípio por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXIX - organizar os serviços internos das repartições criadas *
por lei, sem exceder as verbas destinadas para tals
NO. . - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços rela
tivos as terras do Yunicípios
xxxI D desenvolver o sistema viário do Municípios
XXXII. oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis
da pela Cê
ag vias e logradouros públicos, mediante denominação aprova
nara;
XXc III - fazer publicar os atos oficiais.
SEÇÃO IV
DA TRANSIÇÃO ATMINISTRATIVA
Art.76, - Até 30 (trínta) dias antes das eleições municipais, o
Prefeito Kunicipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para
publicação imediata, relatório da situação da administração municipal
que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre?
'
1 - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respecti-
vos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decor
rentes de operação de crédito, informando sobre a capacidade da Ademi
nistração municipal;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais !
perante o Tribunal de Contas ou orgão equivalente;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos
da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxíli
08;
IY - situação dos coitratos com concessionárias e permissionári-
as de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou ape-
nas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que
há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por
força de mxandamento constitucional ou de convênios;
VII - projeto de lei de iniciativa do poder Executivo em tramita
ção na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração deci-
da quanto à conveniência de lhes das prosseguimento, acelerar seu an-
damento ou retiré-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantida
de e órgão em que estão lotados e em exercício.
Arte79. - É vedado ao Prefeito Municipal asoumir, por qualquer *
forma, compromissos financeiros para execução de programas ou proje-"
tos após o término do seus mandato, não previsto na legislação orça-"
mentáris.
$ 2º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprova-
dos de calamidade pública.
5 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e
atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuíso da respon-
savilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO V
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art.80. - O Prefeito Yunicipal, por intermédio de ato administra
tivo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, defini
ndolhes competências, deveres e responsabilidades.
Art.êl. - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solida
riamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, or-
27
denarer ou praticarem e
8 único - Os auxiliares airetos do Prefeito wunicipal deverão '
fazer declaração de vens no ato de sua posse em cargo ou função pú-"
plica Municipal e quando de seu afastamento.
SEÇÃO VI
DA CONSULTA POPULAR
art.82, - O Prefeito Wunicipal poderá realizar consultas popula
ros para decidir sobre assuntos de interesse específico do yunicípio
ãe bairro ou de aistrito, cujas medidas deverão ser tomadas direta-"
mente pelo daministração municipal.
Axt.83. - A consulta popular poderá ser realizada sempre que &
maioria ebsoluta dos membros da Câmara ou pelo menos sá do eleitora-
ão inscrito no wunicípio ou no distrito, com e idêntificação do títu
10 eleitoral, apresentarem proposição nesse sentião.
artebã. - À votação será organizada pelo Poder gxecutivo no pra
zo de dois meses após & apresentação da proposição, adotando-se cédu
1a oficial que contará as palavras Sim e não, indicando, respectiva-
mente, aprovação ou rejeição da proposição.
gI1º-aA proposição será considerada aprovada se o resultado
jhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que com-
pareceram às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo
menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos»
$ 28. - será realizada, no máximo, âuas consultas por anos
s 3º - É vedada à realização de consulta popular nos quatro me=
ses que antecedam as eleições para qualquer tipo ãe Governo»
art.85. - O Prefeito Municipal pronulgará o resultado popular »
que será considerado como decisão sobre & questão propost&, devendo!
o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais pa
ra sua execução.
TITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES 03"
art.B6. - à Administração pública direta, indireta ou funcional
ão Kunicípio otedecerá, no que couber, &0 aisposto nos “artigos 37 é
e 3 +tulo III do capítulo" VIT .da. Constituição Federal .e nesta *
Lei Orgânica.
Art.87. - Os planos de cargos e carreiras do servidor público mu
niciral serão elaborado de forma a assegurar aos servidores municipa-
is remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função res
pectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de es-
calão superior.
5 1º - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de
erecimento proficional através de programas de forzação de mão-de-obr
a, aperfeiçoamento e reciclagem
$ 2º - Os programas mencionados no parágrefo anterior terão cara
ter pertanente, para tanto, o Município poderé manter convênios com
instituições especializadas.
Art.28B. - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão!
e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pe
lo menos 50% desses cargos e funções sejam acupados por servidores de
carreiro técnica ou profissional do próprio Município.
art.29. - Um percentual não inferior a 5% dos cargos e emprego !
ão Wunicípio será destinado a pessoas portadoras de deficiências, de-
vendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei Vuni
cipal,
Art.90. - É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro,
ressalvados os casos previstos na legislação Federal.
art.91. - O Município assegurará a seus servidores e dependentes
na forza da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontólogo
e de assistência social.
Parágrafo único - Os serviços referido neste artigo são extenci-
vos aos aposentados e aos pencionistas do Município.
Art.92, - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de!
seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de
previdência e assistência social.
Art.93. - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, em
pregos ou funções na administração municipal não poderão ser realiza-
dos antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscri-"
ções, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinzejdias.
Art.S4. — O Yunicípio, suas entidades da administração indireta!
e fundacional, bem como as concessionária e as permissionárias de ser
viços públicos, responderão pelos danos que causarem a terceiros.
Art.95. - À administração pública direta e indireta, de qualquer
os poderes do Município, obedecerá os princípios de legalidade, impes
soalidade, moralidade, publicidade, e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessecíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
Il - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprova
ção prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressa
lvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre !
nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - durante o prezo improrrogável previsto no edital de convoca
ção, aquele aprovado em concurso público de provas qu de provas 6 títu
los será convocado com prioridade sobre novos concursados para assunir
Cargo nu emprego, na carreira;
V - é garantido ao servidor público civil o direito à livre asso
ciação sindical;
VI - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites !
definidos em lei complementar federal;
VII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo deter
minado pars atender a necessidade temporária de exepcional interesse *
público;
VIII - revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-
se-á sexpre nã mesma data;
IX - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre !
a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como
limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo
Prefeito Yunicipal;
X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão *
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XI - os acrescimos pecuniários percebidos por servidor público ,
não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acrósci-
mos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XII - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e
a remuneração observará o que dispõe o artigo. 37,XI,XII dá Constitui
ção, Federal;
30
XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ex-
ceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ;
c) a de dois cargos privativos de nódico;
XIv - s proibição de acumular estende-se a emprgos e funções e
abrange eutarquia, empreses públicas, sociedade de economia mista e
fundações mantida pelo poder público;
XY - somente por lei"específica poderão ser criadas empresa pú-
blica sociedade de economia mista, autarquia ou fundação públicas
XYi - depende de autorizeção legislativa, em cada caso, a crig-
ção de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,as-
sim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XVII - ressalvada os casos específicados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante pro
cesso de licitação pública que assegure igualdade de condição a to-"
ãos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pa-
gamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da
16i, exigindo-se 'a qualificação técnico-econômica indispensável à ga
rentia do cumprimento das obrigações;
$iº -A publicação dos atos, progranas, otras, serviços e cam-
panhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servido-
res públicos.
$ ze - às reclamações relativa à prestação de serviços públicos
serão disciplinadas em lei.
$ 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão a sus-!
pensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponi-
bilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação *
prevista em lei, sem prejuízo da ação pemal cabível.
5 4º - à Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para
inlícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cau-!
sem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressar-
cimento.
5 5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito!
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentos, nessa qualidade, causarem à terceiros, assegurado o di
reito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art.96. - ho servidor público com exercício de mandato eletivo
aplica-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará
afestado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ,
emprego ou função, sendo-lhes facultado optar pela remuneração;
III - investido no mandato de Veresdor, havendo compatibilidade
de horários, perceberá as vantagens de seus Corgo, emprego ou função
sem prejuízo às remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compati
bilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício!
de mandato eletivo, seu tempo de serviço seróá contado pare todos os
efeitos legais, exeto para promoção por merecimento;
Y - pare efeito de benefício previdenciário, no caso de afasta-
mento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO 1
DOS SERVIDORES PÚZIICOS
Art.97. - O Município instituird regime jurídico único e plano!
de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas,
$ 1º - À lei assegurará, aos servidores de administração direta
isononia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou asseme-
lhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Le
gislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as rela-
tivas à natureza ou local de trabalho.
$2s º. - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º
àa Constituição Federal.
art.08. - O servidor seré aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo og proventos integrais quan-
do decorrentes ds acidente em serviço. moléstia profissional ou doen+
ça greve, contagios& ou incurável, especificadas em lei e proporcio-
nais nos demais casos4
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de-idade, com pro=+
ventos preporcicrais ao tempo de serviço;
T - voluntariamente:
- aos trinta e cinco anos de serviço se homer, e aos trinta
se mullier, com proventos integrais;
trinta anos de efetivo exercício em funções de magis-
terio, se professor, e vinte e cinco se professora, com proventos é
sn ee
intesr
c) - aos trinta apos de sc se homem, e aos vinte e cinco
se mulher, co: proventos proporcionais a esse tempo;
a” - uos 65 ( sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e Bos
60 (sessenta) se mulher, cou proventos proporcionais ao tempo de
1º - Lei complementar poderá estabelecer exeções ao disposto
no inciso III, & e e, no caso de exercício de atividades considera-
das pe:ovr9, insalubres ou perigosas.»
S 28 A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo ou ei
o de serviço público federal, estadual ou municipal
utado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de
lidade. ”
º -0s proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma U
data e ni nesna proporção, sempre que se modificar a remunaração y
ãos benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou re
class cagão do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na
forma lei.
S se -O benefício da pensão por morte corresponderá à totalida
ãe dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite
estabelecido ex lei observado o disposto no parágrafo anterior.
Av4.99. - São estáveis, apos dois anos do efetivo exercício, 08
serviâvres nomeados em virtude de concurso público.
s 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado ou mediente processo ad-
niínistrutivo om que lhe seja assegurado ampla defesa.
5 -1 l:Jada por sentença judicial a demissão do servidor!
estável, será, êle reintegrado e o eventual ocupante da vaga recon-
duzido sc cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado !
em outro cargo ou posto em disponibilidade.
S 3e -Bxtinto o cergo ou jeclaredo a sua desnecesaidade,o ser-
vidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seus adequa-
do aproveitazento em outro cargo»
8 4º - São assegurados aos servidores Público do Município,além
de outros que visem a melhoria de sua condição social, o seguinte.
1 - licença-maternidade de sessenta dias, no casc de adoção com
provada de criança de zero a quatro meses de idade.
CAPITULO 11
DAS VEDAÇOES
Art.100. - Ao Município e vedado:
1 - estabelecer culto religiosos ou igrejas, subvenciorá-los,em
taraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles e seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei a co
laboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
II - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre"
si;
IY - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos *
pertencentes aos .cofres públicos, que pela emprensa, rádio, televi-!
são, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação ,
propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e
campenhus de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, infor
mativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual con
ste nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de
autoridade ou servidor público;
VI -extinguir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VII - outorgar isenções e anistias fiocaio, ou permitir a remis
são de êívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nuli-
dede do ato;
VIII - instiruir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontre cm situações equivalentes, proibida qualquer discrição em
razão de vcupação profissionsl ou função por eles exercida, indepen-
dentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direi-
tos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em rezão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vi
gência da Lei que houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - instituir imposto sobre:
a)patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado ou de outro !
Yunicípio; E:
b) templos de qualquer cultos;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclu-
sive suas fundações, das entidades sindicais. dos trabalhadores, ins-
tituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos ,
atendidos os requisitos da lei Federal;
à) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impres
sao.
$ 1º - 4 vedação do inciso XII, é extensiva ds autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refe-
re so patrimônio à renda, e &0s serviços, vinculados às suas finali-
dades especiais ou às delas decorrentes;
5 2º - As vedações do inciso XII, a, e do pardgrafo anterior '!
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados "
com exploração de atividades econômicas regidas pelas norzas aplicá-
veis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestações ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promiten-
te comprador de obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel:
$ 3º - As vedações espressas no inciso XII alínea b e c, compre
nãe somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finoliandes essenciais das entidades nelas mencionadas.
CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art.101. - É da competência administrativa comum do Kunicípio ,
às União e do Estado, observada a lei complementar Federal, o exercí
cic das seguintes medidas:
I - gelar pela gusrda da constituição, das leis e das institui-
ções democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, dá proteção e garan
tia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor !
histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens natura
is;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de o-
bras de arte e de outros bens de valor histórico, artísticos ou cul-
turals
Y - proporcionur os meios de acesso à cultura, à educação e a
ciêncis;
VI - proteger o meio ambiente;
VII - preservar as florestas, a feuna e a flora;
VIII - promover progremas de construção de moradias e a melhoria
das condiyões avitacionais e de saneamento básico;
IX - comtater as causas da pobreza e os fetores de marginaliza-
ção, promovendo & integração social dos setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos
de pesquisa e exploração de recursos híáricos e minerais em seu ter-
ritório
XI - estabelecer e implantar política de educação para seguran
ça do trânsito. *
TITULO YV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPITULO I
DA ESTRUTURA ADUINISTRATIVA
árt.102 - À administração municipal é constituída dos órgãos in
tegrados de personalidade jurídica própria.
$1º - Os órgão da administração direta que compõem a estrutura
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo!
aos pricírio técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribu
ições.
5 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria *
que compõem a Administração pública se clacificar em:
I - autorquia - o serviço autônomo, criado por lei, com persona
lidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar ativi-
vidades típicas da administração pública, que requerem, para seu me-
lhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentraliza
das;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurí-
dica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, cria
ga por lei, para exploração de atividade econômica que o Nunicípio *
seja levada a exercer, por força de contigência ou conveniência admi
niotretiva, podendo revertir-se de qualquer das formas admitidas& em
direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de perso-
nalidade jurídica de direito privado, criado por lei, para exploração
de ativijades econômicas, sob forma de sociedade anônima, cujas ações
com direito a voto pertençam, eu sua maioria, ao Xunicípio ou a entá
dade du Administração indireta ;
Iv - fundação pública - e entidade dotada de personalidade jurí
dica de direito privado, criada em virtude de autorização legislati-
va, para o desenválvimento de atividades que não exijam execução por
órgão cu entidade de direito público, com automouia administrativa ,
patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e fun
cicnamento custeado por recursos do Município e de outra fontes.
5 324 Ontidade de que: trata o iciso IV ão $ 2º adquire personali
dade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constitui-
ção no Registro Cívil de Pessoas Jurídicas, não se aplicando as dema
is disposições ãc Código Civil concedentes às fundações.
CAPITULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art.102. - Os atos administrativos de competência do Prefeito !
devem ser expedidos cor obediência às seguintes normas!
I - decreto, nurerado em ordem cronológica, nos seguintes casos
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizada em
lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite
autorizado por lei, assiz como de créditos extraordinários;
a' declaração de utilidade pública ou de interesse social para
efeito ds desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quan-
do autcrizado em lei;
£) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos
E
aervidores da Prefeitura, não privativas de lei;
8) aprovação de regulazento ou regimento das entidades que com
põem a aduinistretação Municipal;
h) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de
vens municipais;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autoriza
dos;
3) medidas executórias do plano diretor:
1) ostabelecimento de efeitos externos, não privativas de lei.
II - mediante portaria quando se tratar de:
-i a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de e
feito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) instituição e dissolução de grupos de tratalho;
a* autorização para contratação de servidores por prazo determi
nado e lispensas
e) abertura de gindicâncias e processos administrativos e apli-
cação de penalidades:
£) criação de comissões e designação de seus membros;
não sejam ob
g) outros atos que por sua natureza ou finalidade,
jeto de lei ou decrotos,
Parágrafo único - Poderão ser delegados os atos constantes do É
tem II deste artigo,
SEÇÃO II
Dá PUBLICIDADE DOS ATOS
Art.104. - A publicidade das leis o ãos atos municipais far-se-
á em órgão às imprensa local ou regional ou por fixação , em local *
próprio o de acesso público, na sede da prefeitura Municipal ou da
Câmara conforme o caso.
$ 1º - à escolha de órgão de imprensa pera aivulgação dos atos!
municipsio será feita por meio de licitação, em que se levarão em
conta não só as condições de preços, às circunstancias de frequência
horário, tiragem e distribuição.
2 - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
SEÇÃO III
DOS LIVROS
36
5
avt.105. - O Município manterá os livros que forem necessários"
ao registro de seus serviços.
s 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo !
Prefeito ou pelo Presidente da Câmara conforme o caso, ou por funci-
onário designado para tal fim.
5 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituidos
por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.»
SEÇÃO Iv
DAS CERTIDÕES
Art.106. - 4 Prefeitura e aCâmera são obrigados & fornecer a qua
lquer interessado, no prazo máximo delquinze dias, certidões dos a-
tos, contratos ou decisões, desde que requeridas para fins de direi-
to deteruingãdo, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servi-
dor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão a-
tender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
o - As certidões relativas ao Poder Executivo se-
tário ou Diretor da Adminietração da Prefei
Farágrafo únie
rão fornecidas pelo Secre
tura, exceto as ãeclaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que
serão fornecidas pelo Presidente da Gânara.
Art.107. — às certidões e informações solicitadas deverão:
1 - conter a identificação e qualificação do solicitante,
11 - conter os elementos necessórios à fundamentação do pedido!
e apresentada em 4 (quatro) vies.
CAPITULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art.108. - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a coxpetência da Câmara quanto aqueles utilizados em 96-
us serviços
Axt.10S. — Todos os bens Xunicipais deverão ser cadastrados, com
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for es
tabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do
chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art .110. - Os bens patrimoniais do Município deverão ser clas
sificados!
T - pela natureza;
II - em relação a cada serviços
39
Parígrafo único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência !
da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação!
de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os
tens municipais.
Art.lll. - À elienação de bens municipais, subordinada à exis-"
tência de interesse público devidamente justificado, será sem
pre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e con-
corrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis,* dependerá apenas de concorrência pública, !
dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamen
te pars fins assistenciais ou quando houver interesse público rele-"
vante, justificado pelo Executivo.
Art .112.- O Município, preferentemente à venda ou doação de se-
us bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, median-
te prévia autorização legislativa e concorrência pública.
$ 1º - à concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o!
uso se destinar à concescionária de serviços públicos, & entidade as
sistenciais, ou quando houver relevante interesse público, ãdevidamen
te justificado.”
$ 2º - à venda aos proprietários de ixóveis lindeiros de áreas"!
urbanas rensnescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes
de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autoriza-!
ção legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de mo-
dificações de alinhamento serão alienadas nas resmas condições, que
sejam aproveitéáveis ou não.
Art.113. - à aquisição de bens imôveis, por compra ou permuta ,
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art.114. - É proibido a doação, venda ou concessão de uso de
qualguer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, sal
vo pequenos espaços destinados à venda de jorrais, revistas ou refri-
gerantes.
Axt.115. - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá '!
ger feito modiante concessão, ou permissão a título precário e por
tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.»
5 1º - à concessão de uso dos bens públicos de uso especial e
dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante con
40
trato sob pena de nulidade do ato, ressalvada a nipótese do $ 1º do
artigo 112, desta lei Orgânica.
s 29 - à concessão administrativa de bens públicos de uso comum
somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de aseistên
cia social ou turística, mediante autori zação legislativa.
,
s 3º - à permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer
tem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do (
Prefeito, através de decreto.
Art. 116. - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços
transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não ha-
ja prejuízos pra os trebalhos do Município e o interessado recólha!
previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabili-
dade pela conservação e devolução dos bens cediãos.
art.117. - À utilização e administração dos bens públicos de u-
so especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetá
culos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamen-
tos respectivos.
Art.118. - Henhum servidor será dispensado, transferido, exone-
rado ou verá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que *
o órgão responsável pelo controle dos vens patrimoniais da Pre-
feitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do
Município que estavar sob sua guarda.
art.119. - O órgão competente do Município será obrigado, inde-
pendentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito!
administrativo e a propor se for o caso, a competente ação civil e
penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas êenún-
cias cortra o extravio ou danos de bens municipais.
CAPITULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.120. - É de responsabilidade do Hunicípio, mediante licitação
e de conforridade com os interesses e &s necessidades da população, '*
prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão: ou
permissão, bem coro realizar obras públicas, podendo contratá-las "
com particulares através de processo licitatório..
Art.121. - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgên
cia devidamente justificados será realizada sem que conste:
42
IT - o respectivo projeto:
I
1 - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros pare o atendimento *
das respectivas despesas;
IY - os prezos para seus início e términos
V - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportuni
dado para o interesse público
VI -— As obras poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas
autarquiss e demais entidades da administração indireta, e, por term!
ceiros, mediante licitação.
Art.122. - A concessão ou permissão de serviço público somente *!
será eretivado com autorização da Câmara Municipal e mediante contra-
to, precedido de licitação.
$ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissô-
es, bem como qualquer autorização pare a exploreção de serviço públi-
co, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
5 2º - Os servigos concedidos ou peruitiãos ficarão sempre sujei
tos à rezulazentação e a fiscalização de Administração municipal, cas
tendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.
$3º -0 xunicípio poderá retorar, sem indenização, os serviços!
permitidos ou concedidos, desde que executado em desconformidade com
o ato do contrato.
5 4º - As concorrências para concessão de serviços públicos deve
rão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rédios locais ,
inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital
ou comunicado resumido.
art,123, - às tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas!
pelo Executivo, tendo ex vista seu interesse econômico e Social.
Art.124. - Nos serviços, obras e concessões do Nuníicípio, bem co
mo nao compra e alienações, seré adotada a licitação, nos termos da
lei.
Avt.125. - O Município poderá realizar obras e serviços de inte-
resse couuz, mediante convênio com o Estado, & União ou entidades par
ticularey, Lem assim, através de consórcio, com outros Munícipios.
CAPITULO V
DA ADYINISTRAÇÃO TRIBUTARIA Z FINANCEIRA
“SEÇÃO 1
DOS TRIBUTOS KUNICIPAIS
42
Art.126. - São tributos municipais, os impostos, as taxas e as
contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituí-!
dos por Lei Municipal atendido:os- princípios estabelecidos na Consti-
tuição Federal e nas normas gerais do direito tributário.
art .127. — Compete ao Município instiruir os seguintes tributos
I - imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
n) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
ãe bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exeto ov Ye garantia, bem coro cessão de direitos à
sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exeto !
óleo diesel;
1) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela!
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos !
ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
s 2º - O imposto previsto no inciso I letra a, não incide so-
bre a tranmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre 8 transmissão de
bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extin-
ção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, & atividade preponde
rante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,lo-
cação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Ss 20 — à lei deterxinará medidas para que os consumidores se-
jam esclareciãos a cerca dos impostos previstos no inciso I letras €
e à, deste artigo
Art.128, - À contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos !
proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais !
tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual
o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel benefici-
ado
art.129. - A administração tributária é atividade vinculada,es
sencial ao Yunicípio e deverá está dotada de recursos humanos e mete
riais recessários ao fiel exercício de suas atribuições, principal-*
mente no que se refere a:
1 - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas
43
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; *
IV - inscrição dos inadiplentes em aívida ativa e respectiva co
breça amigável ou encaminhamento pare cobraça judicial.
Art.130. - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a a-
tualização da base de cálculo dos tributos municipais.
$ 1º - 4 vase de cálculo do imposto predial e territorial urba-
no - IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício,
polendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além
ãos servidores do Hunicípio, representantes dos contribuintes, de a-
cordo com decreto do Prefeito Municipal.
$ 2º - à atualização da base de cálculo do imposto municipal so
bre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades
civis, obedecerá aos Índeces oficiais de atualização monetária e po-
derá ser realizada mensalmente.
£ 3º — À atualização da base de cálculo das taxas decorrentes *
do poder de polícia municipal obedecerá nos índices oficiais de atu-
alização monetária e poderá ser realizada mensalmente
aárt.131. - à concessão de isenção e de anistia de tributos mu-
nicipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria!
de dois terços dos membros da Cêmare IHunicipal.
avt.132. - À concessão de isenção, anistia ou roratória não ge-
ra direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure )
que o te neficiário não satisfazia ou aeixou de satisfazer as condi-!
ções, não cumprio ou deixou de cumprir os requisitos para sua conces
são.
art.133. - É de responsabilidade do órzão competente da Prefei-
tura Yunicipsl a inscrição ex dívida ativa dos créditos provenientes
de imposto, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer na-
tureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo *
de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em pro-
cesso regular de fiscalização
4rt.134. - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o
crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á à
nquérito administrativo para apurar às responsabilidades,na forma da
lei.
Fordgra£o único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu
as
e independentemente ão vínculo que possuir
criminal e administretivamente pe
cargo, emprego ou função,
com o Kunicípio, responderá civil,
la prescrição ou decadência ocorrida sob sus responsobilidade, cum-
prindo-lhe indenizar o Nunicípio do valor dos créditos prescritos ou
não lançados.
SEÇÃO II
DA RECEITA E Dá DESPESA
art.135. - à receita Municipal constituir-se-á de arrecadação !
dos tributos municipais, participação em tributos da União e do Es-
tado, dos recursos resultantes ão Fundo de Pariicipação dos Munici-!
pios e da utilização de seus bens, serviço, atividade e de outros in
gressos.
4rt.136. - Pertencem ao Kunicípio:
1 - o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre renêimentos
quer título, pela administração direta, autarquias e ,
pagos, º qual
fundações municipais;
II - cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do im-
posto ds União sobre a propriedade territorial rural, relativamente"
aos imóveis aitúados no Município.
III - cinquenta por cento (50%) do produto da arrecação do im-
posto de Ustado sobre a propriedade de veículos automotores 1i cenci-
dos no território do !unicípal;
17 - vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operação relativa à circulação de mercadorias
e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermu-
nicipal e de comunicação.
Art.137. à fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de
vens, serviços e atividades municipais; será feita pelo Prefeito me-
aiante edição de decreto.
zarágrafo único - As tarifas dos serviços públicos deverão co=!
brir os seus custos, sendo rea justáveis quanão se tornarem deficien-
tes ou exedentes.
Art.138. - Fenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de
qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
$ 1º - considera-se notificação a entrega do aviso de lançamen-
to no Junicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação fe-
deral pertinente.
$ 28 - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito Sesegu
rado pora sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contado da
notificação.
Art.139. - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que
exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que
correr por conta de crédito extraordinário.
Art.140. - Fenhuma lei que crie ou aumente despesa será executa
de sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do *
seu conrespondente cargo»
àrt.141. - À despesa pública atenderá aos princípios estabeleci
dos na Constituição Federal e àe norras de direito financeiro.
art.142. - O Município divulgará até o último dia do mês subse-
quente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arre-
cadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária en-
tre e u entregor 6 à exprossão numérica dos critérios de rateio.
SEÇÃO III
. DO O GAMENTO ;
Art.143. - 4 elaboração e a execução da lei orçamentária anual!
o plaro plurianual e as diretrizes orçamentárias, obedecerá às regras
estebelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado,nas
normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Art.1l44. - Os projetos de leis relativos ao plâno plurianual, as
diretrizes orçamentárias o orçamento anual e os créditos adiciona-
ig serão apreciados pela coxissão permanente de Orçamento e Finanças
à qual caberá:
I - exaxinsr e emitir parecer sobre elas e sobre as contas do
Euniciípic apresentada anualmente pelo Prefeito:
II - axsuinar e emitir parecer sobre os planos e prograras mu-
nicipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da
execução do orçamento, sem prezuízo das demais comissões criadas pe-
2a Câmara.
51º — às emendas serão apresentadas na corissão de Orçamento e
Finaças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forua do *
Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara.
$2º - às emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou sos
projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
1 - sejam compatíveis com o plano plurianual e com & lei de di-
46
|
retrizes orçamentárias;
ursos necessários; sdimitídos apenas os pro
TI - indiquem 08 rec
ses, excluídas as que incidam sobre:
venientes de anulação de despe
a) dotação para pessoal e seus encargos;
+Y serviço da dívids ;
fundações insti
c) transferências tributárias para autarquias e
tuídas pelo Poder Público Municipal;
III - sejam relacionadas]
a) com a correção de erros ou omissões;
o do projeto de lei.
+) com os dispositivos do text
1ei de ditetrizes orçamentárias *
s34 - às emendea ao projeto de
ncompatíveis com o plano plurianu-
ra Muni-
não poderão ser aprovadas quando à
al. sgo - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à câma
cipal pare propor modificação nos projetos à que se refere este arti
go enquanto não iniciada a votação,
ca, da parte cuja alterção é proposta
+tário anual comprenderá:
ente sos poderes do Kunicípio, seus !
na comissão de orçamento e finans
Aart.145. — À lei orçemen
1 o orçamento fiscal refer
fundos, órgão e .entidades da administração direta ou indireta;
II - o orçamento de investimento da empresas em que o xunieípio
direta cu indiretamente, detenha a maioria do capital social com di-
reito º votos
TII - o orçamento da seguridade social,
ministração direta ou indireta,
abrangendo todas entida
des e órgãos a ela vinculados da ad '
vem cono os fundos instituídos pelo poder Público»
mara, os projetos de lei do
art .146. - O Prefeito enviará a Cá
tárias e do orçamento anual *
o plurianual, ãe diretrizes orçamen
enquanto não vig
stituição Federal.
plen
nos termos de lei municipal,
e trata o $ 9º do artigo 165 da Con
parágra£o Único - Os recursos, que em decorrência de veto, emen
jeição do projeto de lei orçamentár
poderão ser utilizados;
is suplementares ou especiais
er a lei complementar F
de qu
da ou re ja anual ficarem sem des-
pesas correspondentes, conforme o caso, Me-
aionte avertura de créditos adiciona '
com previa e específica autorização legislativa.
art.147. - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçam
prevalecerá, para o ano seguinte, O orçamento do exercício em
entária!
anual,
47
curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
art.148. - O Município para execução de projetos, programas, O-
tras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exer
cícic financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investi-!
mentos.
Tarágrefo único - As dotações anuais dos orçamentos plurianvais!
deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização
do respectivo crédito.
Art.149. - O orçamento será uno, incorporando-ss, obrigatoriamen
te, nº receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, in-
cluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao
custeio de todos os serviços municipais.
art.150. — São vedados:
1 - u inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e
a fixação da despesa, excl! uíndo-se as autorizações pare abertura de
créditos adicionais suplementeres e contratação de operações de crédi
to de qualquer natureza e objetivo;
17 - o início de programas ou projetos não incluídos nc orçamen-
to anual;
III - a reálização de despesas ou assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
1! - a realização de operações de créditos que excedam O montan-
te das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédi
tos suplementeres ou especiais, aprovados pels Cânara Municipal por
maioria sbscluta;
v - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos espe-
ciais, ressalvada a que se destins à prestação de garantia às opera-!
ções de crédito por antecipação de receita a repartição do produto!
ào arrecadação dos impostos & que se referem os artigos 158 e 159 da
Constituição Federal e a destinação de recursos pare manutenção e de-
senvolvimento do ensino como determina esta Leí Orgânica.
VI - a abertura de créditos adicionais suplementeres ou especia-
OB recurDoD ss
19 sem prévis autorização legislativa e sem indicação à
respondentes 3
vII - a concessão ou autorização
vIII - a utilização, sem autorização legislativa esp
o fiscal e da seguridade social para
ãe créditos ilimitados;
ecífica, de
recuroos do orçament suprir neces
48
sidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais !
IX - a transposição, o remanejamento ou transferência de uma ca
tegoria de programa pare outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativas
rI-a instituição de fúndos especiais de qualquer natureza, sem
prévia autórização legislativas
5 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão
vigêncis no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se
o eto de autorização for promulgado nos últimos quatro meses da que-
1e exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, se-
rão incorporados ao orçamento do exercício finsnceiro subsequente.
52º — à abertura de crédito extraordinário somente será admiti-
da para atender “e despesas imprevisíveis, como as decorrentes de ca-
lomidsde pública.
árt.151. - As despesas com pessoal ativo e inativo do Yunicípio
não poderá exeder o valor correspondente a 55% (cinquenta e cinco !
por cento) da receita auferida pelo Yunicípio
Parágrafo único - 4 concessão de qualquer vantagem ou aumento *
de remuneração, & oriação de cargos ou alteração de estrutura de car
reiras, hem couo a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos 6-
gãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser
feitas se houver prévia dotação orçsmentária suficiente para atender
as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
art.152. - à execução do orçamento do Município se refletirá na
obterção das suas receitas próprias, transferidas e outras , bem como
na utilização das dotações consigunadas às despesas para execução
dos programas nele determinados, observado sexpre O princípio o equi
líbrio.
Art.153. - O Prefeito Yuniciral fará publicar, até 30 (trinta )
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido ds exe
cução orçamentária.
Art.154. - As alterações orçamentárias durante o exercício se
represcntarão:
1 = pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extra
49
ordinários;
TI - pelos remanejamentos, transferências e transposições
de
recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único - O remanejamento, & transferência e a transpo-
sição somente se realizarão quando autorizados em lei específicas !
que contenha a justificativa.
ar$.155. - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas
pare cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que con-
terá as curacterísticas já determinadas nas norass gerais de Direito
Financeiro.
* 1º. - Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguin
tes casos:
1 - despesas relativas & pessoal e seus encargos;
TI - contribuição para o PASEPS
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financia-t
mentos cbitidos;
1VY - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, u-
tilização dor serviços de telefone, postais e telegráficos e outros*
que vierenu a ser definidos por atos normativos próprios.
sos - ros casos previstos no parágrafo anterior, os empenho e
os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios do
cumentos que originarem c empenho.
seção V
Dá GESTAO DE TESOURARIA
Art.156. - àg receitas e as despesas orçamentárias serão movi-"
mentados através de caixa única, regularmente instituída.
rarágrafo único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria !
tesoumria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liverados.
Art.157. - às arrecadações das receitas próprias do Nunicípio e
ão suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas atra-
vés de rede tancária privada, mediante convênio.
Avt.158. - Poderá ser constituído regime de adiantamento em ca-
da uus das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fun
dações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Cima
re Xunicipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento de-
finidas em lei.
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTABIL
Art.159. - à contabilidade do Nunicípio obedecerá, na orguniza-
stema administrativo e informetivo e nos seus procedi-"
ção do seu si
e contabilidade e às noruas esta
mentos, 208 pricípios fundamentais d
velecilss na legislação pertinente.
473.160. - À Câmara Municipal poderá ter o sua própria contati-
lidade.
Parágrafo único - À contabilidade da Gâmara Kunicipal encaminha
rá as suas aemonstreções até dia 15 (quinze) de cada uês, para fins!
ncorporporação à contabilidade central na Prefeitura.
SEÇÃO VII
DAS CONTAS MUNICIPAIS
de à.
àrt.161. — Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legis
wunicipal encaminhará ao Tribunal de
qstiva Ge cada ano, O Prefeito
contas do Kunicípio, que se
Contas do Zetado ou órgão equivalente as
comporão de:
1 - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Admi
nistração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das *
stituíãos e mantidos pelo Poder Públicos
orçamentários e financeiras conso
ves im
fundaç
II - demonstrações contébeis,
os órgãos da administração direta com às dos
tuídos e mantidos pelo Po-
lidadas à fundos especi-
ais, das fundações e das autarquias, insti
der público Yunicipals
iras conso
rr! - dexonstrações contábeis, orçamentárias e finance
lidadas das empresas Nunicipais;
1Y - notas explicativas às aemonetrações de que trata este arti
gos pi .
da gestão dos recursos públicos *
y - relatório circunstanciado
municipsis no exercício demonstrado.
SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Av+.162. - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os &=-
'
tes da Aaministração municipal responsáveis por tens e valores
centes ou confiados à Pazenda Pública Nunicipals
“ou servidor que exerça & fun-
gen
perten
£ 1º - O tesoureiro do'Munioípio,
ção, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria,
51
refeitura Yunicipale *
eu
o
o
8
o,
o
a
G
H
tg
ES
m
ms
ER
o
z
&
“o
Ca
o
gu
[
"4
sentarão 28 S
demais agentes curic
contas até o dia 15
recebido.
IX
NPERNO INTE
OQ IXTB
FRA DO
art.16€3. - Os Poderes sxecutivo e Legi stivo manterão, de fom-
na integrnda, um sintema de controle interro, apoiado nas
evistas no plano plurianu
- avaliar o primento das metas
61 e 2 execução dos map do Governo Municipal:
II - comprovar a legaliacãe e avaliar os resultados, quanto à
ss tão orçamentária, financeira e patrimo
a Admini
vais
controle des er prés
em como dos direitos e
CAPITULO VI
o
são, eleitorado e à
ja paro à erdação de Yuhic
e
ência, na povoação-sede,
jica e posto
- À Conprove
artigo far-se-a
istituto Presil
jo população;
ae estatística ou
se tr 4 +s Zi cond á je m aí
de Municipio, cer ificondo o numero de moredi
ficonie o rúme
1º cortidão do órgão fezerd
o a arreca Jação ne respectiva grea territorial;
e) cortidão, tida pela Prefeitura ou pelas secretarias de e
ducação de saúde e de segurança Públi ao Estudo, - certificando à e-
à ds Zacola Pública e posto de saúde na povoação-sede »
art.165. - Na fixação das divisas distritais serão observadas
as seguinte normas:
T - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas!
estrangulamentos e alongamentos exagerados:
11 - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas na-
tursis, faciluente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha
reta cujos extremos, pontos neturais ou não, sejam facilmente in-
dentificóveis e tenham condições de fixidez;
Iv - ag divisas dittritais serãv descritas trecho a trecho
salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os
limitos Kunicipais.
art .166. - à alteração de divisão administrativa ão Município
no ano anterior ao das eleições Eunicipais.
somente pode ser feita,
-á com a posse do à
Avt.167. - À instalação de Distrito dar-se
Jor Distrital perante o Prefeito Nunicipal e o Juiz de Di
veito às Couarca, na sede do Distrito.
runicipal comunicard ao secretá-
parágrafo único - O Prefeito
vio do Interior e Justiça do gstedo, ou a quem lhe fizer a vez, e
a rnstituto Brasileiro de Geografia e Estatíctica-IBGE, pa
1ã0s fins, a instoleção do Distrito
jistrador Distrital terá a remuneração que
,
xt. 168.
o municipal.
£or fixada na legis)
Distrito, fica o Prefeito Eunicipal
ravágrafo único - Criado o
autorizado a crier o respectivo cargo ãe Administrador Distrital.
,169. - Compete ao Administrador Distrital:
Art
fazer executar, na parte que lhe couber, 8s le
1 - executar e
is e oe demais atos emanados dos Poderes competentes;
II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais
de acorio com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;
III - propor ao Prefeito K
unicipal a admissão e a dispensa +
dos servidores lotados na administração distrital;
IV - promover a manutenção dos tens públicos municipesis loca-
Jizeãos no Distritos
Y - prestar contas das importências recebidas pera fazer face
às despesas da Administração distrital, observadas as normas legais;
VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo !
53
Í
Prefeito ou pela Câmara Municipal;
ências necessários à boa
VII - solicitar ao Prefeito as proviã
administração do Distritos
TI - executar outras atividades que lhe forem cometidas pe-
Municipal e pela Legislação pertinente.
lo Prefeito
CAPITULO VII
Dá ORDEN ECONÔNICA E SOCIAL
SEÇãO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
rpetência, organizará!
«170. - O Wunicípio, dentro de sus cor
á
iJiando a liberdade e ini ciativa
a order econômica e social, conc p
com os superiores interesses da coletividade.
Axt.171. - O Hunicípio promoverá o seu d
onôuicas realizadas em
esenvolvimento econô-
agindo de modo que às atividades ec
micec,
var o nível de vida e o bem-es-"
seu território contribuam para ele
tar de população local, bem como para valorizar o trabalho humano
Pera consecução do objetivo menciona
ra ou em articulação
parígrafo único - ão nes-
te artigo, o Kuníeípio atuará ae forua exclus
con a União e o Estado.
co,
artelTão. — À intervenção do M icípio, no acrínio econô
ivo estimular e orientar a produção, defender os in-
justiça e solidariedade socisis.
1.173. - O trabalho é obrigação social, garantido & todos o
lo povo e promover &
gireito ac emprego e & justa remuneração, que proporcione existên-
na families e na sociedade.
o considerará o capital não apena como
nt 174. - O Kunieípi '
instrunento prodotor de lucro, mas, também como meio de expanção e-
conôrica e bem-estar coletivo.
A%t.175. = O xunicípio dispensará à microempresa é à empresa!
de pequeno porte assim definidas em Lei Federal, tratamento juríai
co diferenciado.
Art.176. - Às microempresas e às empresas de pequeno porte mu
serão consedidos os seguintes favores fiscais:
- isenção do imposto sobre serviço de qualquer natureza-I5S
- isenção da taxa de licença para localização d
o estabele-
cimentos
54
III - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabeleci-
dos pala legislação tributária do Yunicípio, ficando obrigadas a -
manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que
praticarem ou em que intervirems |
IV - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas
fiscais de serviços;
rarágrafo Único - O tratamento diferenciado previsto neste ar
tigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às con
dições estabelecidas na legislação específica. |
SEÇÃO II |
DA POLÍTICA AGROPECUARIA À
art.l77. - 4 política agropecuária do Município tem por obje- |
eno desenvolvimento do meio rural, nos termo do inciso * k
tivo q
VIII do artigo 23 e 187 da Constituição Federal e 6 da Constitui-!
ção Fetudual.
s 1º - O Plano Municipal de Desenvolvimanto Integrado Rural e
laborado pelo Poder Executivo com a participação de produtores, ó-
sãos, trubalhadores e técnicos, apreciado pels COuáB (Conselho Mu-
nicipal da Agricultura e Avastecimento), aprovado pela Câmara Vuni
$ o instruzento básico da política de desenvolvimento e ex-
a, pare cada período de administração
s 28 - Q estímulo ao associativismo, especislmente o coopera-
tivismo e associações comunitárias.
€ 3º - Yo orçamento global do Município se definirá anualmen-
a ser aplicado no desenvolvimento integrado rural.
na política agrícola as atividades agroi
pesqueiras e florestais,
Art.172. - O Hunicípio apoiará a política de reforua agrária!
e sãotará providências para uso adequado das terras agricultáveis!
de sus propriedade
aAvts179. - à atuação do Yunicípio na zona rurel terá como pri
neípais objetivos:
IT - oferecer meios para assegurar ao
lhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos e
pequeno produtor e treta
ão padrão de vide da família rural; 4
a melho:
II - garantir o escoamento da produção;
V
III garantir a utilização recional dos recursos naturais.
55 |
art.180. - O Município assistirá os trabalhadores rureis e su
as organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros
venefícios, meios de produção e de trabalho, saúãe, educação e bem
está social
rardgrafo único - São isentas ae impostos as respectivas c00-
perativas
4rt.181. - Fica instituído o Conselho Yunicipal da Agricultu-
ra e Abustecimento -COMAB, regulamentado na forma da lei, como ór-
são consultivo, e orientador da política agropecuária de produção!
e abastecimento, a ser Composto por representantes do Governe Yuni
es *
, da Assistência récnica e Extensão Rurel, das organizaç
rurais e tratalhadores
de prolutores
parágrafo único - O Conselho wunicipal da Agricultura e Abas-
tecimento - COMAB é também, o órgão consultivo e orientador da po-
1ítica de meio ambiente.
CAPIZULO VIII
DAS POLITICAS MUNICIPAIS
SEQHO I
Ta POLITICA DA SAÚDE
=t. 182. -À saúde é direito de todos os munícipes e dever do
Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas!
que visem à elixinação do risco de doenças e outros agravos e ao
acesso miversal e igualitário às ações e serviços para a sua pro-
moção, proteção e recuperá ão.
s F ç ç
- Fara atingir os ovjetivos estabelecidos no artigo!
odos os meio ao seu alcance:
nicípio promoverá por t
ento, moradia,
aigna de trabalho, san
sJucação e lazer;
II - acesso universal e igualitário de todos os nabitantes do
punieípio às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação!
as saúlo, sem qualquer discriminação.
$ 14 - às ações de saúde são de relevância pública,
ão sun execução ser feita yreforencialmente através de serviços pá
$ P a
tlicos 6, complementarmente, através de serviços de terceiros»
s 2 - £ vedado ao Nunicípio cobrar do usuário pe-
ão de serviços de assistência à saúde mantido pelo poder
“
público ou contratados com terceiros.
56
]
art.184. - Sempre que possível,o Kunicípio promovera : ]
> - formação de consciência sanitória individual nas primeires |
idndes, através do ensino primários
II - combate ao uso de tóxico; |
III - serviços de assistência à maternidade e & infância.
Art.185, — Compete ao Yunieípi suplementar, se necessário, à
sobre a regulamentação ,
eção Federal e Estadual que à
saúde.
fiscalização e controle das ações e serviços d
mefo único - À inspeção uédico, nos estabelecimentos de
icipal terá caráter obrigatório e gratuíto.
ensinc
- O Prefeito convocará anualmente o Conselho Kunicipal
«186
de saúie para avaliar à situação do Xunicípio, com
A
ampla participa-
ção da sociedade, e fixer as diretrizes gerais da política de saúde
do Yuntcípio.
Art.187. - À lei disporá sobre à org
ão Conselho Eunicipal saúde que terá as seguintes regras:
i
1 - formular a política municipel de saúde, A
trízes omanadas da Conferência Municipal de Saúde;
TI - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destina
instalação e o funcionagpento de novos serv
icos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano zu-
ão a destinação de recursos públicos para auxílio
ns lucrativos.
s às instituições privadas com
CAPITULO IX
DA POLITICA BDUCACIO)
inistrado nas escolas será gratuíto.
CULTURAL E DESPORTIVA
+ - O Município manterá:
T - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não
tiveros acesso na idade própria ;
o educacional especializado aos portadores de
II - atendiment
deficiências físicas e mentais;
III - atendimento em creche é pré-escola às crianças de zevo à
seis enos de idade;
17 - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
57
damental, por meio de
idático, trans
y - atendimento &o educando, no ensino fun
programas suplementares de fornecimento de material à
porte ecolar;
s 1º - O não-oferecimento do e
J
ou sua oferta irregular, importa responsabilidade ãa autoridade com-
alimentação e assistência à saúde»
nsino obrigatório pelo Hunicípio"
petente.
s 2º - O Município zelará, por todos os meios ao seus alcance ,
a peruanência do educando na escola.
art.190. - O ensino oficial do Município será garantião
raus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e
pel
em to-
dos os &: pró-"
escolar.
s 21º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui"
norários das escolas oficiais ão Município e seré mi-
aigciplina dos
1osa do aluno, manifestada *
nistreão de acordo com & confissão relig
for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
por ele, se
o fundamental regular será ministrado em 1íngua
$ 2º - O ensin
3
portuguesa .
O Nunicípio orientará, estimulará, por todos os meios, &
$ 3 =
rá obrigatória nos estabelecimentos municipais
5
educação física, que se
de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Yunicípio.
8 3º - Ce poderes Executivo e Tegislativo, ficam obrigados à
ae incentivar a preservação de
'
criar os meios necessários no setido
Viografia de todos os políticos ou não, que direta ou indiretamente"
contribuíram com o desenvolvimento do
cípio.
privada, atendidas as
art.191. - O ensino é livre à iniciativa
seguintes condições:
ruas gerais de educação nacional; a
e pelos órgãos competen | j
1 - cumprimento das no
II - sutorização e avaliação de qualidad
tese
icípio serão destinados às escolas |
47t.192. - Os recursos do Hum
scolas comunitárias, confessiona-
públicas, podendo ser airigiãos as e
15 ou filantrópicas, definidas em Lei Federal, ques p'
1 - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus exedentes -8
*iranceiros em educação; |
11 - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola co k
munitária, filantrópica ou confissional ou ão Município no caso de q
escerrarento de suas atividades, :
58
rão
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo se
gestinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental, na forma de
lei, para os que demostrarem insuficiência de recursos, quando houver
falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da *
residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prio
ritariarente na expansão de aus rede na localidade.
Art.193. - O Município auxiliará , pélos meios ão seu alcance ,
as orgarizações beneficentes, culturais e auadoristas, nos termos da
lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso
ãe estádio, campos e instalações de propriedade do Yunicípio-
avt.194. - O Kunicípio manterá o professorado municipal em níve
econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art.195. - O Município promoverá anualmente, o recenseamento da
população escolar.
Axt.1S6. - O Município aplicará, anualmente, nunca menos do 25%
ga receita resultante de impostos e das transferências recebidas do!
Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art.197. - O Município fomentaró so práticas desportivas, especi
almento nas escolas a ele pertencentes.
$ 2º - É vêdado ao Kunicípio a subvenção de entidades desporti-
vas profissionais.
5 29 - Q Município incentivará o lazer, como forma de promoção!
social
avt.198. - É da competência comum da União, do Estado e do Hu-
zroporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ci
CAPÍTULO X
Dá POLITICA DZ ASSISTÊNCIA SOCIAL
art.199. - à ação do Kunicípio no campo da assistência social o
over:
bjetivaré pr
1 - a integração do inétvíduo ao mercado de trabalho e 0 meio!
social;
11 - o amparo à velhice e a criança abadonada ;
III - a integração das comunidades carentes
art.200. - O Município, dentro de sua competência, regulará
Serviço Social, favorecendo e coorderando as iniciativas particule-'
o
res que visem a este objetivo.
]
|
|
5 1º - O plano de assistência social do Yunicípio nos terzo que
a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios !
ão sistema social e a recuperação dos elementos desa justados, visan-
do a um desenvolvimento socisl harmônico, consoante previsto nc arti
go 203 da Constituição Federal.
8 2º - Compete ao Município suplementar, se for o caso os planos
de previdência social, estabelecidos na lei federal
CAPITULO XI
DA POLITICA URBANA
Art.201. - à política urbana, a ser formulada no âmbito do pro-
cesso le planejamento municipal, terá por objetivo o pleno deservol-
vimento das funções sociais da cidade e o bem estar dos seus habitan
tes, ex consonância com as políticas sociais e econômicas do Kunici-
pio.
Parágrafo único - As funções sociais da cidade depende do acesso
de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se
lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desen-
volvimento do Municipio.
Art.202. - O plano diretor,aprovado pela Câmara Municipal, é o
instrunento tásico da política urbana a ser executada pelo Kunicípio.
$ 1º - C plano diretor fixará os critérios que assegurem a função
socisl da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legis
1ação urbanística,
8 2º - O Plano diretor definirá as áreas especiais de interesse"
social, urbanístico ou ambiental, pera as quais será exigido aprovei
temento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
8 3º - 49 desapropriações de imóveis urbaros serão feitas com
prévia e justa indenização em dinheiro.
$ 4º - O Kunicípio poderá, mediante lei específica, para área in
clufãa nc pleno diretos, exigir, nos termos da Lei Federal, do propri
etário ão sclo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado,
que proxova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessiva de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - ter o imposto sobre propriedade predial e territoriszl urtam
pregressivo no tempo.
S 5º - Poderá também o Kunicípio organizar fazendas coletivos, o
$5
rientelss ou administrada pelo Poder Público, destinadas à formação!
so
ue =
|
|
ãe elementos aptos às atividades agricolas »
art.203. - São isentos de tributos os veículos de tração animal
e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, emprega-
ê&os no serviço da própria javoura ou no transporte de seus produtos.
art.204. — Será isento de imposto sobre propriedade predisl e
territorial urbano o prédio ou terreno destinado à moradia do propri
etário de pequeno recursos, que não possua outro imóvel, nos temos!
e no linite do valor que a lei fixar.
Art.205. - Todos os proprietários de imóveis baldios na zona ur
pana, fica obrigados & úatê-los limpos, de modo & não causar nenhuma
consequência ao proprietário vizinho e à saúde pública.
rardgrafo único- caso esta exigência não seja cumprida, o Poder
Executivo, notificaré o proprietário, para no prazo de 15 (quinze) !
aias curprir o disposto neste artigo, findo o prazo, O Poder Executi
vo, ordenará a execução do serviço, 1ençanão o custo do mesmo na fi-
cha cadastral do imóvel, que será encorporsão ao IPTU,
art.206. - O Município promoverá, em consorância cor sus políti
ca urbana e respeitadas às disposições do plano diretor, prograuas '
de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia *
aa população carente do Município.
s 2º - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por
população de baixa renda, passíveis de urbanização.
s 2o - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Xu
nicípio deverá articular-se com 08 órgãos estaduais, regionais e fes
derais competentes.
Art.207. - O Município, em consonância com à sui política urbo-
na e segundo o disposto em seurplano diretor, deverá promover pro-
gramas de saneamento vásico destinados a melhorar.
CAPÍTULO XII
DO MEIO AMBIENTE
Art.208. - O Município deverá atjar no sentido de assegurar &
todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável
e equilabrédo, bem comum do povo e essencial à qualidade de vids,
Forágrafo único - Para assegurar efetividade a esse direito, O
município deverá articular-se com 08 órgãos estaduais, federais e re
gionais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios
objetivando . a solução de problemas comuns relativos à proteção am-
[28
vbiental.
artaRo9. - O vunicípio, ao promover & ordenação de seus territo
zoneamento e airetrizes gerais de ocupação que asegu-"
ãos recursos naturais, em consonância com O
no leçiolação estadual pertinente.
avt.210. — à política urbana ão Município e o seu plano diretor
deverão contribuir para à proteção do meio ambiente, através da ado-
ção de airetrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbanc +
de
art 211. - às empresas concessionárias ou permissionárias
rviçoé públicos deverão atender rigorosamente dos dispositivos de
proteção embiental em vigor, sob pena de não ser renovada à conces-"
são ou rormissão, pelo Município
art.212. - Compete 80 Município
jaiss
1 - preservar é restaurar os processos ecológicos esse!
- Gefinir espaços territoriaio e seus componentes a serem es
pecialnente protegidos, sendo à alteração e à supressão permitida so
mente através de leis
[177 - exigir, na forma da lei, para instalação de obrã ou ativi
dade pó tencialmente causadora de significativa degradação do meio am
tiente;
+y - controlar a produção, a comercialização e o emprego de té-
cnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qua
jidade de vida e O meio ambiente;
v - as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambi-
ente sujeitarão os infratores, De soa fípicas ou jurídicas, à sançõ-
es pesais € aduiniatrativas, independentemente da obrigação de repa-
rar os êsnos causaãos «
Art2l3 - Aquele que explorer recursos minereis fica obrigaão"
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo co solução técnica
10 órção público competente, ne forma da lei
1oteamento e loesli
+.214. - Nas licenças de parcelamento,
ção o Yunieípic exigirá o cumprimento às legislação de proteção am-
vients] emanada da União e do Estado.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓTIAS
1.215. - Os recursos correspondentes às dotações orçamentéri-
os créditos suplementares
62
, ser-lhe-ão entregues até via 20 (vi nte) de cads na
lei complementar a que se refere o artigo 1€5,!
anos da promulgação às Conati-
olverá esforsos, cor a mobiliz
e cou s aplicação de pe-
da socie
organizados
se refere o artigo 212º ãa Constitui-
recursos a qu
Jininar o analfavetismo e universali
detextina o artigo 60 do ato das Disposições
icípio, terão sempre caráter
itérios no
trados pela autoridade municinal, sendo p'
todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos.
bê
iosas e os particulares po
co - às associações reli
1 lei, nanter cemitérios próprios, fisea
do Prefeito Vice-Prefeito e Ver
pensão pera seus dep:
andato.
Art.219. - O Prefeito Municipal envia rá ao Tribunal de Contas do
icipal as segundas vias dos ba-"
Estado e sinultancagente à Câmara Ku
uensais, contendo os documentos necessários para fiscaliza-!
lancet
ção.
Até a entradu em vigor da Lei Complementar Pede
rojeto do vle-
os qa Constituição Federal o
serão encaminha-
o de Lei Orçamentária anual,
meses antes do encerramento do exercício finan
viãos para sanção até o encerramento da s at
buna livre na Câmaro Mi
7 uns Tivre de que trata
o é assegurado a um representente de entidade e associ
pertidária e aos cidsdões
e veliciooas, 208 orgão de cooperação
10 desde que seja requerido em tempo hábil ao Pre
63
axt.202, - Pica instituído o gentílico vSALVADORENHO”, para
cidos no nícípio de são Salvador do Tocantins, Estado do Tocanti
3. - O Municipio mandaró inyprimir este Lei Orgênica pare dis
las e entidndes representativas da comunidade, atu=
modo que se faça a mais aupla aivulgação do seu conteúdo.
. — Esta Lei Orgânica aprovada e & inada pelos integrantes
Câmara Yunicinal, seré promulgada pela Mesa e entrará em vigor na da
ta de sua publicsção, "evogadas as disposições em contrário.
MESA DIRETORA DA LEI ORGÂNICA
PRESIDENTE" = DOMECIANO FURTADO DE ALMEIDA
VICE-PRESIDENTE = VALDEMAR FELICISSIMO DOS SANTOS
SECRETÁRIO = JOAQUIM CONCEIÇÃO DE SOUZA CORTES
COMISSÃO TEMÁTICA
PRESIDENTE = EDUARDO BEZERRA DE SOUZA
VICE-PRESIDENTE = EURIPEDES RODRIGUES DA SILVA
SECRETÁRIO = FRANCISCO JORGE DA SILVA
RELATOR = LINDOMAR BORGES DA FONSECA
COMISSãO DE SISTEMATIZAÇÃO
PRESIDENTE = FRANCISCO JORGE DA SILVA
SECRETÁRIO = MANOEL TEIXEIRA CHAVES
RELATOR GERAL = JOSÉ GONÇALVES LOPES
HEMBRO = LINDOMAR-BORGES DA FONSECA

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