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norma nº 482/2021

Tipo Lei
Número / Ano 482 / 2021
Date 2021-12-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022, e dá outras providências.
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Publicado no placard da Prefeitura Municipal
de São Salvador do Tocantins - TO
ESTADO DO TOCANTINS itretaria de Administração.
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
AV AFONSO PENA - CENTRO - 77.368-000 / ro QL
CNPJ: 37.344.371/0001-09 :
SãofSaivador
do Tocantins
am 2
LEI Nº 482/2021, 16 de dezembro de 2021.
Lei Sancion=os
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei
Em 1). oi Orçamentária de 2022 (Ano Referencia de 2022) e dá outras
= providências."
Mumadp
O Prefeito Municipal de SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS, no
interesse superior e predominante do Município e em comprimento ao Mandamento Constitucional,
estabelecido no 82º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº
101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de
2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do 82º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
|- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas,
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º
4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo
das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente
lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022 conterá as prioridades da
Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade,
bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c”, do inciso Il,
ESTADO DO TOCANTINS
- Kiado SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
SãofSalvador) Av AFONSO PENA - CENTRO - 77.368-000
do Tocantins CNpJ; 37.344.371/0001-09
do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município
Art. 5º - A proposta orçamentária para O exercício de 2022 compreenderá:
| - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e.
Il - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará O poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até O
limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do
exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do
FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (sessenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente
Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes
do patrimônio publico, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir
créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos
dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada
integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no
orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
|- os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações,
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponí
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores, e
IX - outras.
veis no mercado de capitais;
ESTADO DO TOCANTINS
e Protoitura do SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
SãofSalvador AV AFONSO PENA - CENTRO - 77.368-000
do Tocantins CNPJ: 37.344.371/0001-09
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
fonte;
| - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para O controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2022 e
anteriores,
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial,
Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e
qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange O Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2022,
VIII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
| - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de
2022, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
II - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de
25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das
operações de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe
venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no
prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados,
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
ESTADO DO TOCANTINS
E Meio SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
SãofSalvadorY Av AFONSO PENA - CENTRO - 77.368-000
lo Tocantins
" densos (CNPJ: 37.344.371/0001-09
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
|- as relativas à aquisição de bens e serviços para O cumprimento de seus objetivos;
|l - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social,
V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VII! - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X- as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras, e
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas,
| - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal,
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
|Il - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos,
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior.
| - Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º da emenda
constitucional n. de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo 29-A da
Constituição Federal.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não
podendo ultrapassar os seguintes índices.
ESTADO DO TOCANTINS
sã Mestrãor SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
do Tocantins AV AFONSO PENA - CENTRO - 77.368-000
rear (CNPJ: 37.344.371/0001-09
| - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%
(cinco por cento) da receita do Município;
Il - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
Ill - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por
cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo,
serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da
receita efetivamente arrecadada no exercício d 2022, ate o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre
os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso | a IV do
artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas
nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância,
adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência
social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e
outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e
não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente,
desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas,
bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei
especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o
quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
não sejam votados até 31 de dezembro de 2013, serão considerados como aprovados sem ressalvas,
podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2022 , será encaminhado à
câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo
com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o
cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas
quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de
2022, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
| - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e
quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea
"b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das
receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso Ill, do
art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II! - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
ESTADO DO TOCANTINS
deSão SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
SãofSalvadorY av AFONSO PENA - CENTRO - 77.368-000
mesma CNPJ: 37.344.371/0001-09
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já
criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da amortização de
empréstimos, serão respeitando as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as
providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de
consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a
atualização monetária do Orçamento d 2022, até o limite do índice acumulado da inflação no período
que meditar o mês de agosto de 2014 à agosto d 2022, se por ventura se fizer necessários,
observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e
outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a
abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os
elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2022, revogadas as
disposições em contrário, para que curtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que
produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS, 16
de dezembro de 2021.
EDMAR JOSÉ DA CURZ
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO TOCANTINS FAO: 0001
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 10 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
PROGRAMA OBJETIVO
RS =]
- Garantir o acesso à saúde a todos os cidadãos, Desempenhar as ações voltadas a educação em saúde, prevenção contra
1014 SAÚDE AO ALCANCE DE TODOS agravos, promoção, recuperação e reabilitação da saúde, além de promover ações para combater a carência nutricional.
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
2810,301.1.012 - AQUIS.DE EQUIP.EMOBILIARIO e VEICULO PORCENTAGEM 200.000,00
28.10.301.2.085 - PROGRAMA SAUDE NA ESCOLA (PSE) PORCENTAGEM 21.800,00
28.10.301.2.118 - MANUTENÇÃO DO PAB/PSFIPACSINASF PORCENTAGEM 830.190,00
TOTAL DA UNIDADE 1.051.990,00 |
ESTADO DO TOCANTINS PR: 0002
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 10 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
PROGRAMA | oBJETIVO
1547 MANUT. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA SAUDE | Assegurar o funcionamento das atividades da administração financeira municipal.
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FINANCEIRAS
28.10.122.2.021 - MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE | PORCENTAGEM 7.000,00
28.10.122.2.073 - MANUTENÇAO DO FUNDO MUNICIPAL DE PORCENTAGEM 635.160,00
TOTAL DA UNIDADE 642.160,00
ESTADO DO TOCANTINS
PÁG: 0003
e ' FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 10 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
PROGRAMA
OBJETIVO
1548 SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
ASSEGURAR O ATENDIMENTO A SAUDE BASICA A TODOS
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
28.10.302.2.074 - MANUT.DAS AÇOES E SERVIÇOSPUBLICOS
-
PORCENTAGEM 25,00
1.242.314,00
TOTAL DA UNIDADE
1.242.314,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0004
se FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
sãofSaivadory
LEi DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 10 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
PROGRAMA OBJETIVO
1549 ACADEMIA DA SAUDE ASSEGURAR A ATIVIDADE FISICA A COMUNIDADE
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
28.10.301.2.090 - MANUTENÇÃO DA ACADEMIA DE SAÚDE PORCENTAGEM 25,00 287.240,00
TOTAL DA UNIDADE 287.240,00
ESTADO DO TOCANTINS Pata: 0005
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 10 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
PROGRAMA | OBJETIVO
1550 TRATAMENTO FORA DOMICILIO - TFD ASSEGURAR A SAUDE A COMUNIDADE QUE PRECISA DO ATENDIMENTO QUE NÃO CONTEMPLA NO MUNICIPIO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
28,10.302.2.105 - MANUTENÇÃO DO PROG.TRATAM.FORA
TOTAL DA UNIDADE
UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS
METAS FINANCEIRAS
PORCENTAGEM | 25,00
34.000,00
34.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0006
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 10 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
PROGRAMA OBJETIVO
1551 SERVIÇOS DE SAUDE BUCAL ASSEGURAR O TRATAMENTO ODONTOLOGICO A TODA A COMUNIDADE
METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
25,00 166.060,00 |
166.060,00
UNIDADE DE MEDIDA
PORCENTAGEM
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
28.10.301.2.079 - INCENTIVO à SAUDE BUCAL
TOTAL DA UNIDADE
E
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 007
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 10 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
PROGRAMA | oBJETIVO
1552 VIGILANCIA EM SAUDE
ASSEGURAR A FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO EM SAUDE PUBLICA |
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA
28.10.304.2.084 - MANUTENÇAO DA VIGILANCIA SANITARIA/ ECD | PORCENTAGEM
28.10.304.2.120 - MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA PORCENTAGEM
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
25,00 240.000,00
25,00 123.000,00
ESTADO DO TOCANTINS RA: boda
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 10 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
PROGRAMA
OBJETIVO
ASSEGURAR O ATENDIMENTO A COMUNIDADE COM MEDICACAO DE QUALIDADE
UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
PORCENTAGEM 25,00 140.000,00
PORCENTAGEM 25,00 60.000,00
200.000,00
1555 MANUTENÇÃO FARMACIA MUNICIPAL
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
28.10.301.2.133 - FARMACIA FEDERAL
28.10.301.2.134 - FARMACIA ESTADUAL
TOTAL DA UNIDADE
ESTADO DO TOCANTINS PAG: Doda
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 10 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
PROGRAMA OBJETIVO
1556 REFORMA POSTO SAÚDE ASSEGURAR AS ATIVIDADES E BOM ANDAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
28.10.301.2.135 - AQUIS EQUIPAMENTO E MOBILIRIO PORCENTAGEM 25,00 437.954,00
TOTAL DA UNIDADE
437.954,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0010
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DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES
ÓRGÃO...: 10 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
PROGRAMA OBJETIVO
3047 Enfrentamento de Emergência -CORONAVÍRUS Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavirus.
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO UNIDADE DE MEDIDA METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
28.10.301.2.347 - ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE | PORCENTAGEM 25,00 76.000,00
TOTAL DA UNIDADE | | 76.000,00
TOTAL GERAL | | 4.500.718,00 |
EDMAR JOSÉ DA CURZ
931.859.361-91 576.987.241-15
CONTADOR MUNICIPAL PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO TOCANTINS RAS: Dom
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 01 - CÂMARA MUN. DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
UNIDADE...: 01 - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
01.031.0101.1.001 - OBRAS COMPL.NO COMPLEXO DA CAM. 25.00 PORCENTAGEM 10.000,00
01.031.0101.1.002 - AQUISIÇAO DE EQUIP.E MOBIL.P/A CAM.MUN. 25.00 PORCENTAGEM 10.000,00
01.031.0101.2.001 - MANUT.DOS SERV.ADM.E PLEN.DA CAMARA 25.00 PORCENTAGEM 835.450,00 |
TOTAL DA UNIDADE 855.450,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0002
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 04 - PREFEITURA MUN. DE SAO SALVADOR
UNIDADE...: 02 - GABINETE DO PREFEITO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS |
04.122.0402.1.088 - AQUISIÇÃO DE EQUI/MAT. PERM. GABINETE 25.00 PORCENTAGEM 150.000,00
04.122.0402.2.003 - MANUTENÇAO DO GABINETE DO PREFEITO 25.00 PORCENTAGEM 421.685,30
TOTAL DA UNIDADE 571.685,30
ESTADO DO TOCANTINS PAG: 0003
p— FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
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SãofSalvador!
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 04 - PREFEITURA MUN. DE SAO SALVADOR
UNIDADE...: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO [ METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04.123.0408.2.013 - ASSESSORIA CONTABIL E JURIDICA 25.00 PORCENTAGEM 441.000,00
04.123.0408.2.018 - CONTRIBUIÇÃO AO INSS 25.00 PORCENTAGEM 358.580,00
04.123.0408.2.019 - CONTRIBUIÇÃO AO PASEP 25.00 PORCENTAGEM 238.920,00
04.123.0408.2.115 - MAN. SEC. MUN. DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO 25.00 PORCENTAGEM 310.000,00
04.123.0408.2.125 - AMORTIZAÇÃO ENCARGOS DA DIVIDA 25.00 PORCENTAGEM 104.260,00
99.999.0408.9.999 - RESERVA DE CONTINGENCIA
TOTAL DA UNIDADE
25.00 PORCENTAGEM
50.000,00
1.502.760,00
ESTADO DO TOCANTINS
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PÁG: 0004
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ÓRGÃO...: 04 - PREFEITURA MUN. DE SAO SALVADOR
UNIDADE...: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO E GOVERNO
|
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS |
04.131.0407.2.112 - MAN DA SEC MUN DE COMUNICAÇÃO E 25.00 PORCENTAGEM 105.408,00
04.131,0407.2.116 - MAN. DE PROGRAMAS - JORNALÍSTICOS, RÁDIO 25.00 PORCENTAGEM 14.500,00
TOTAL DA UNIDADE
119.908,00
PÁG: 0005
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ESTADO DO TOCANTINS
= FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
SãofSaivador
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 04 - PREFEITURA MUN. DE SAO SALVADOR
UNIDADE...: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESPORTO
+
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
04.122.0404.1.005 - AQUIS.DE EQUIP.E MOB.P/SEC.MUN.DE ADM. 25.00 PORCENTAGEM 32.700,00
04.122.0404,2.005 - MANUT.DAS ATIV.ADMINISTRATIVAS EM GERAL 25.00 PORCENTAGEM 1.227.370,00
04.122.0404.2.008 - MANUT.ATIV.DO CONSORCIO SUDESTE 25.00 PORCENTAGEM 30.000,00
04.122.0404.2.009 - TREINAMENTO E CAPACIT.DE SERV.PUBL.MUN. 25.00 PORCENTAGEM 21.800,00
04.122.0406.2.010 - MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA PUBLICA 25.00 PORCENTAGEM 17.440,00
04.243.0812.2.060 - MANUTENÇAO DAS AÇÕES DO CONSELHO 25.00 PORCENTAGEM 125.000,00
27.812.0817.1.034 - AMPL.E/OU REF.DE CAM.FUT.QUAD.E GIN.ESP. 25.00 PORCENTAGEM 280.000,00
27.812.0817.2.037 - INCENTIVO E MANUTENçãO DO DESPORTO 25.00 PORCENTAGEM | 60.000,00
TOTAL DA UNIDADE 1.794.310,00
ESTADO DO TOCANTINS
£ ; FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
PÁG: 0006
a ] Il y
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ÓRGÃO...: 04 - PREFEITURA MUN. DE SAO SALVADOR
UNIDADE...: 08 - CONTROLADORIA INTERNA
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS I
METAS FINANCEIRAS
04.124.0409.2.114 - MANUTENÇÃO DA CONTROLADORIA INTERNA | 25.00 PORCENTAGEM |
182.310,00
TOTAL DA UNIDADE
182.310,00
ESTADO DO TOCANTINS
ss FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
PÁG: 0007
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 04 - PREFEITURA MUN. DE SAO SALVADOR — |
UNIDADE... 14 - SEC. MUN. DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
13.392.0816.2.006 - FEST.MUNIC.REC.HOSP.E SERV.PUBLICIDADES 25.00 PORCENTAGEM 468.030,00 |
13.392.0816.2.036 - MANUTENÇÃO DA CULTURA 25.00 PORCENTAGEM 21.700,00
17.512.1021.2.122 - MANUTENÇÃO LIMPEZA URBANA 25.00 PORCENTAGEM 415.000,00
17.512.1021.2.123 - MANUTENÇÃO ATERRO SANITÁRIO 25.00 PORCENTAGEM 145.000,00
17.512.1021.2.124 - MANUTENÇÃO PRAÇAS JARDINS E PRAIAS 25.00 PORCENTAGEM 300.000,00
18.541.2336.2.049 - MANUT.DA SEC.M.DE TURISMO E MEIO AMBIENTE 25.00 PORCENTAGEM 143.000,00
18.541.2336.2.052 - INCENTIVO A PRES.E CONS.DO MEIO AMBIENTE 25.00 PORCENTAGEM 72.700,00
18.541.2336.2.053 - MANUTENÇAO DA BRIGADA DE INCÊNDIO 25.00 PORCENTAGEM 10.900,00
23.695.2335.2.050 - INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO TURISTICO 25.00 PORCENTAGEM 315.000,00
TOTAL DA UNIDADE 1.891.330,00
ESTADO DO TOCANTINS PAG: 0008
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 04 - PREFEITURA MUN. DE SAO SALVADOR
UNIDADE...: 16 - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, URBAN
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
15.451.1057.2.137 - CONSTRUÇÃO TERMINAL RODOVIÁRIO 25.00 PORCENTAGEM 275.334,54
15.451.1628.1.039 - PAV.REC.VI URB.CONS.M.FIOS,SAR.GAL. 25.00 PORCENTAGEM 1.039.730,06
15.451.1628.1.040 - AQUI.DE EQUIP,MOBIL,VEICULO,MAQUINA P/SE. 25.00 PORCENTAGEM 54.500,00
15.452.1628.2.039 - MANUT.DA SEC.MUNIC.DE HABIT.E URBANISMO 25.00 PORCENTAGEM 374.550,00
15.452.1628.2.041 - MANUTENÇAO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA 25.00 PORCENTAGEM 226.025,12
15.452.1628.2.042 - MANUTENÇAO DO CEMITERIO MUNICIPAL 25.00 PORCENTAGEM 15.000,00
16.482.0818.1.011 - CONST.DE UNIDAD.HABITACIONAIS POPULARES 25.00 PORCENTAGEM 300.000,00
TOTAL DA UNIDADE 2.285.139,72
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0009
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 04 - PREFEITURA MUN. DE SAO SALVADOR
UNIDADE...: 20 - SEC. MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E A
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
20.606.2033.1.054 - AQ.DE 25.00 PORCENTAGEM 250.000,00
20.606.2033.1.057 - CONST./AMPL.IAÇAO/PAVIMENT. DO PARQUE DE 25.00 PORCENTAGEM 66.350,00
20.606.2033.1.058 - PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS NA ZONA 25.00 PORCENTAGEM 25.000,00
20.606.2033.2.046 - MANUT.SEC.AGRICULTURA,PESCA E 25.00 PORCENTAGEM 420.000,00
20.608.2033.2.047 - INCENTIVO AOS PEQUENOS AGRICUTORES 25.00 PORCENTAGEM 32.700,00
TOTAL DA UNIDADE 794.050,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0010
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 04 - PREFEITURA MUN. DE SAO SALVADOR
UNIDADE...: 26 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
26.782.2637.2.121 - MANUT. SECRETARIA DE TRANSPORTES
26.782.2637.2.127 - MANUT. VEICULOS EQUIPAMENTOS E MAQUINAS
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
25.00 PORCENTAGEM 557.920,00
25.00 PORCENTAGEM 115.900,10
E ma ne 673.820,10
ESTADO DO TOCANTINS
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PÁG: 0011
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
UNIDADE...: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL/FUNDO MUNICIPAL DE
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO
12.122.1219.1.020 - AQUIS.DE VEICULO P/A SEC.MUN.DE EDUCAÇÃO
12.122.1219.1.021 - CONST,AMP.E/OU REF.DE PRE.DA SEC.DE
12.122.1219.2.109 - MANUTENCAO SECRETARIA MUNICIPAL DE
12.361.1544.1.030 - CONST,AMP.E RE.DE PREDIOS ESC.-ENS.FUND.
12.361.1544.2.023 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
12.361.1544.2.095 - MANUT.DO CONS.MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.361.1544,2.126 - AQUIS. EQUIP. MOBILIARIO E VEICULOS
12.361.1545.2.024 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
12.361.1553.2.035 - MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
12.361.1554.2.132 - MANUT. TRANSPORTE ESCOLAR ESTADUAL
12.365.1223.1.023 - AQUIS.DE EQUIP.E MOB.P/O ENSINO INFANTIL
12.365.1223.2.028 - MANUTENÇAO DO ENSINO INFANTIL
12.365.1545.2.024 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
12.367.1546.2.026 - ENSINO ESPECIAL - AEE
TOTAL DA UNIDADE
METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
25.00 PORCENTAGEM 110.000,00
25.00 PORCENTAGEM 5.450,00
25.00 PORCENTAGEM 544.998,00
25.00 PORCENTAGEM 70.000,00
25.00 PORCENTAGEM 592.150,00
25.00 PORCENTAGEM 5.450,00
25.00 PORCENTAGEM 50.000,00
25.00 PORCENTAGEM 124.999,60
25.00 PORCENTAGEM 270.900,00
25.00 PORCENTAGEM 275.000,00
25.00 PORCENTAGEM 29.000,00
25.00 PORCENTAGEM 78.535,00
25.00 PORCENTAGEM 125.000,00
25.00 PORCENTAGEM o 48.000,00
2.329.482,60
ESTADO DO TOCANTINS pAGionio
s FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022
a
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 05 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO |
UNIDADE...: 13 - FUNDEB |
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS
12.361.1241.2.128 - MANUTENÇÃO FUNDEB 70%-ENS. FUNDAMENTAL 25.00 PORCENTAGEM
12.361.1241.2.129 - MANUTENÇÃO FUNDEB 30%-ENS. FUNDAMENTAL 25.00 PORCENTAGEM
12.365.1241.2.130 - MANUTENÇÃO FUNDEB 70%-ENS. INFANTIL 25.00 PORCENTAGEM
12.365.1241.2.131 - MANUTENÇÃO FUNDEB 30%-ENS. INFANTIL 25.00 PORCENTAGEM
TOTAL DA UNIDADE
METAS FINANCEIRAS
1.220.000,00
367.820,00
290.200,00
279.280,00
2.157.300,00
ESTADO DO TOCANTINS
pa FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Sá
PÁG: 0013
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
08.244.2742.2.068 - PROM.OS SERV.DE PROT.SOC.ESP.MEDIA
TOTAL DA UNIDADE
ÓRGÃO...: 08 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
UNIDADE...: 08 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
08.122.2740.2.016 - DOAÇAAO DE MAT.DE CONST.AUX.FIN.E OUTRAS 25.00 PORCENTAGEM 25.000,00
08.122.2740.2.055 - MANUT.DO FUNDO MUN.DE ASSISTENCIA SOCIAL 25.00 PORCENTAGEM 629.895,00
08.122.2740.2.056 - PROMOVER A EDUCAÇAO PERMANENTE DO 25.00 PORCENTAGEM 31.525,00
08.122.2740.2.059 - MANUT.DO CONSELHO MUNIC.DE ASSIST.SOCIAL 25.00 PORCENTAGEM 21.000,00
08.122.2740.2.135 - AQUIS EQUIPAMENTO E MOBILIRIO CRAS/SCFV 25.00 PORCENTAGEM 50.000,00
08.244.2741.1.085 - REFORMA e AMPLIAÇÃO PREDIO SCFV 25.00 PORCENTAGEM 50.000,00
08.244.2741.2.061 - MANUT.CENTRO DE REFERENCIA DE ASSIST.SOC 25.00 PORCENTAGEM 275.588,18
08.244.2741.2.064 - PROM.O APRIM.DA GESTAO DO CADÚNICO/B.FAM 25.00 PORCENTAGEM 41.090,00
08.244.2741.2.065 - DES.DE PROG.E PROJ.DE INCLUSAO PRODUTIVA 25.00 PORCENTAGEM 31.000,00
08.244.2741.2.096 - MANUTENÇAO SERV.PROT.ATEND.INTEG.A FAM. 25.00 PORCENTAGEM 5.450,00
08.244.2741.2.097 - MANUTENÇÃO SERV.CONV.FORTAL.DE VINCULOS 25.00 PORCENTAGEM 247.503,00
08.244.2741.2.098 - MANUTENÇAO BENEF. PREST.CONTINUADA-BPC 25.00 PORCENTAGEM 5.450,00
08.244.2742.1.077 - AQUISIÇÃO DE EQUIP.E MOBILIARIOS P/CREAS 25.00 PORCENTAGEM 5.450,00
25.00 PORCENTAGEM
99.900,00
1.518.851,18
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0014
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 08 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
UNIDADE...: 30 - FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLE
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
08.243.3045.2.091 - MANUT DO FUNDO MUNIC DOS DIREITOS DA CRI 25.00 PORCENTAGEM 30.000,00
08.243.3045.2.092 - MANUT DO CONSELHO MUNIC DIREITOS DA CRI 25.00 PORCENTAGEM 10.000,00
TOTAL DA UNIDADE
40.000,00
ESTADO DO TOCANTINS PÁG: 0015
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 08 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
UNIDADE...: 31 - FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO | METAS FÍSICAS | METAS FINANCEIRAS
08.241.3046.1.089 - Aquisição de Mobiliários, Equipamentos e Veículos 25.00 PORCENTAGEM 10.000,00
08.241.3046.1.090 - Construção, reforma e ampliação do predio de 25.00 PORCENTAGEM 20.000,00
08.241.3046.2.111 - Manutenção do Fundo Municipal do Idoso - FMI 25.00 PORCENTAGEM 51.000,00
TOTAL DA UNIDADE 81.000,00
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PÁG: 0016
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DETALHAMENTO DAS AÇÕES E METAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
ÓRGÃO...: 10 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
UNIDADE...: 28 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO/PROGRAMA/AÇÃO METAS FÍSICAS METAS FINANCEIRAS
10.122.1547.2.021 - MANUT. DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE 25.00 PORCENTAGEM 7.000,00
10.122.1547.2.073 - MANUTENÇAO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 25.00 PORCENTAGEM 635.160,00
10.301.1014.1.012 - AQUIS.DE EQUIP.EMOBILIARIO e VEICULO P/SEC. 25.00 PORCENTAGEM 200.000,00
10.301.1014.2.085 - PROGRAMA SAUDE NA ESCOLA (PSE) 25.00 PORCENTAGEM 21.800,00
10.301.1014.2.118 - MANUTENÇÃO DO PAB/PSF/PACS/NASF 25.00 PORCENTAGEM 830.190,00
10.301.1549.2.090 - MANUTENÇÃO DA ACADEMIA DE SAÚDE 25.00 PORCENTAGEM 287.240,00
10.301.1551.2.079 - INCENTIVO à SAUDE BUCAL 25.00 PORCENTAGEM 166.060,00
10.301.1555.2.133 - FARMACIA FEDERAL 25.00 PORCENTAGEM 140.000,00
10.301.1555.2.134 - FARMACIA ESTADUAL 25.00 PORCENTAGEM 60.000,00
10.301.1556.2.135 - AQUIS EQUIPAMENTO E MOBILIRIO CRAS/SCFV 25.00 PORCENTAGEM 437.954,00
10.301.3047.2.347 - ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE - 25.00 PORCENTAGEM 76.000,00
10.302.1548.2.074 - MANUT.DAS AÇOES E SERVIÇOSPUBLICOS 25.00 PORCENTAGEM 1.242.314,00
10.302.1550.2.105 - MANUTENÇAO DO PROG.TRATAM.FORA 25.00 PORCENTAGEM 34.000,00
10.304.1552.2.084 - MANUTENÇAO DA VIGILANCIA SANITARIA/ ECD 25.00 PORCENTAGEM 240.000,00
10.304.1552.2.120 - MANUTENÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 25.00 PORCENTAGEM 123.000,00
TOTAL DA UNIDADI 4.500.718,00
TOTAL GERAL E 21.298.114,90
BROS DE
931.859.361-91
CONTADOR MUNICIPAL
EDMAR JOSÉ DA CURZ
576.987.241-15
PREFEITO MUNICIPAL

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