← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 2022 |
| Date | 2022-05-25 |
| Ementa | Autoriza a contratação temporária de Brigadista de Combate a Incêndios Florestais, por prazo determinado, para servir ao município de São Salvador do Tocantins, no termos do Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, que especifica, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS q PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ: 37.344.371/0001-09 Cessão ADM: 2021-2024 sãofSaivador! LEI Nº 489/2022 - 25 DE MAIO DE 2022. “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FuLi ado NO placard Ga (+ Biditis selM oa BRIGADISTA DE COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS, tutnaõo ro pen ir TO POR PRAZO DETERMINADO, PARA SERVIR AO Secre . da Administração. MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, NOS | TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA 49 108 OL consTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ESPECIFICA E DÁ Ma Corre, LDO £z; OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte LEI Nº 489/2022: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a contratação, em caráter excepcional e por prazo determinado de Brigadista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no período de 10 meses de cada ano, nas condições de prazos previstos nesta Lei, dos seguintes cargos: I- para servirem na Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins: de 7 (sete) a 12 (doze) Brigadistas, dependendo da necessidade do município. Art. 2º - As despesas decorrentes das contratações autorizadas nesta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas e elemento de despesa 11. Parágrafo Único. Os Valores a serem pagos a cada contratado serão de acordo com a Tabela Salarial, anexo I da presente Lei, Art. 3º- Com respaldo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, as contratações e admissões serão feitas independentemente da existência de cargo, emprego ou função junto a municipalidade. Art. 4º.- O prazo de vigência da contratação temporária será de até 10 (dez) meses por ano, compreendendo o período de março a dezembro de cada ano. Art.5º - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á nos seguintes casos: Avenida Afonso Pena,nº412, Centro, São Salvador do Tocantins-TO Cep: 77.368-000 ESTADO DO TOCANTINS q PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS p= CNPJ.: 37.344.371/0001-09 ADM: 2021-2024 Sioiaivadoa. I- pelo término do prazo contratua ; II - por iniciativa do contratado; III- por conveniênica da Administração, a juízo da autoridade que procedeu com a adminissão; IV- quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço; V- quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar; VI- a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado; Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, ao efetuar as contratações autorizadas nos artigos anteriores, deverá observar o limite de despesa com pessoal fixado pela Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins, aos 25 de maio do ano de dois mil e vinte e dois. EDMAR SEDA CRUZ Prefeito Municipal de São Salvador Avenida Afonso Pena,nº412, Ceniro, São Salvador do Tocantins-TO Cep: 77.368-000 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ.: 37.344.371/0001-09 ADM: 2021-2024 Lei nº 489/2022 de 25 de Maio de 2022. Anexo I Quantidade Cargo | Valor contratual mensal (R$) 07 - 12 Brigadista | 1.212,00 Gabinete do Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins, aos 25 de maio do ano de dois mil e vinte e dois. Edmar Era era Prefeito Municipal de São Salvador Avenida Afonso Pena,nº412, Centro, São Salvador do Tocantins-TO Cep: 77.388-000 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - CNPJ : 37.344.371/0001-09 AO ADM: 2021-2024 do Lei nº 489/2022, de 25 de Maio de 2022. Anexo II Cargo: Brigadista Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas Requisitos para provimento: Idade mínima: 18 anos Escolaridade: Ensino Fundamental Completo Habilitação: Curso de Brigadista Vigente Natureza: Temporário ATRIBUIÇÕES: Serviços de brigadista em ações na Brigada de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais; realizar ações de sensibilização e orientaçãoa proprietários rurais sobre efeitos dos incêndios florestais e sobre alternativas ao uso do fogo na produção agrícola; Realizar rondas preventivas; Realizar atividades de combate aos incêndios florestais; Apoiar queimas controladas autorizadas; Executar abertura e manutenção de aceiros; Efetuar a manutenção de equipamentos e instalações utilizados na prevenção e no combate; Realizar atividades para manutenção de condicionamento físico; Realizar coleta de sementes, produção de mudas e recuperação de áreas degradadas; Outras atividades relacionadas a secretaria municipal de meio ambiente. Gabinete do Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins, aos 25 de maio do ano de dois mil e vinte e dois. Edmar E qa Prefeito Muricipal de São Salvador Avenida Afonso Pena,nº412, Censo, São Salvador do Tocantins-TO Cep: 77.368-000