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norma nº 489/2022

Tipo Lei
Número / Ano 489 / 2022
Date 2022-05-25
EmentaAutoriza a contratação temporária de Brigadista de Combate a Incêndios Florestais, por prazo determinado, para servir ao município de São Salvador do Tocantins, no termos do Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, que especifica, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS q
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ: 37.344.371/0001-09 Cessão
ADM: 2021-2024 sãofSaivador!
LEI Nº 489/2022 - 25 DE MAIO DE 2022.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
FuLi ado NO placard Ga (+ Biditis selM oa BRIGADISTA DE COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS,
tutnaõo ro pen ir TO POR PRAZO DETERMINADO, PARA SERVIR AO
Secre . da Administração. MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, NOS
| TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA
49 108 OL consTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ESPECIFICA E DÁ
Ma Corre, LDO £z; OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei
Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU,
e ele SANCIONA a seguinte LEI Nº 489/2022:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a
contratação, em caráter excepcional e por prazo determinado de Brigadista,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no
período de 10 meses de cada ano, nas condições de prazos previstos nesta Lei,
dos seguintes cargos:
I- para servirem na Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins: de 7
(sete) a 12 (doze) Brigadistas, dependendo da necessidade do município.
Art. 2º - As despesas decorrentes das contratações autorizadas nesta Lei
correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas e elemento de
despesa 11.
Parágrafo Único. Os Valores a serem pagos a cada contratado serão de acordo
com a Tabela Salarial, anexo I da presente Lei,
Art. 3º- Com respaldo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, as
contratações e admissões serão feitas independentemente da existência de
cargo, emprego ou função junto a municipalidade.
Art. 4º.- O prazo de vigência da contratação temporária será de até 10 (dez)
meses por ano, compreendendo o período de março a dezembro de cada ano.
Art.5º - O contrato temporário firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á nos
seguintes casos:
Avenida Afonso Pena,nº412, Centro, São Salvador do Tocantins-TO Cep: 77.368-000
ESTADO DO TOCANTINS
q
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS p=
CNPJ.: 37.344.371/0001-09
ADM: 2021-2024 Sioiaivadoa.
I- pelo término do prazo contratua ;
II - por iniciativa do contratado;
III- por conveniênica da Administração, a juízo da autoridade que procedeu com
a adminissão;
IV- quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do
serviço;
V- quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
VI- a extinção do contrato não necessita de prévia comunicação ao contratado;
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, ao efetuar as contratações
autorizadas nos artigos anteriores, deverá observar o limite de despesa com
pessoal fixado pela Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins, aos 25 de maio do
ano de dois mil e vinte e dois.
EDMAR SEDA CRUZ
Prefeito Municipal de São Salvador
Avenida Afonso Pena,nº412, Ceniro, São Salvador do Tocantins-TO Cep: 77.368-000
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ.: 37.344.371/0001-09
ADM: 2021-2024
Lei nº 489/2022 de 25 de Maio de 2022.
Anexo I
Quantidade Cargo | Valor contratual mensal (R$)
07 - 12 Brigadista | 1.212,00
Gabinete do Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins, aos 25 de maio do
ano de dois mil e vinte e dois.
Edmar Era era
Prefeito Municipal de São Salvador
Avenida Afonso Pena,nº412, Centro, São Salvador do Tocantins-TO Cep: 77.388-000
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS -
CNPJ : 37.344.371/0001-09 AO
ADM: 2021-2024 do
Lei nº 489/2022, de 25 de Maio de 2022.
Anexo II
Cargo: Brigadista
Carga horária semanal: 40 (quarenta) horas
Requisitos para provimento:
Idade mínima: 18 anos
Escolaridade: Ensino Fundamental Completo
Habilitação: Curso de Brigadista Vigente
Natureza: Temporário
ATRIBUIÇÕES:
Serviços de brigadista em ações na Brigada de Prevenção e Combate aos
Incêndios Florestais; realizar ações de sensibilização e orientaçãoa
proprietários rurais sobre efeitos dos incêndios florestais e sobre alternativas
ao uso do fogo na produção agrícola; Realizar rondas preventivas; Realizar
atividades de combate aos incêndios florestais; Apoiar queimas controladas
autorizadas; Executar abertura e manutenção de aceiros; Efetuar a
manutenção de equipamentos e instalações utilizados na prevenção e no
combate; Realizar atividades para manutenção de condicionamento físico;
Realizar coleta de sementes, produção de mudas e recuperação de áreas
degradadas; Outras atividades relacionadas a secretaria municipal de meio
ambiente.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins, aos 25 de maio do
ano de dois mil e vinte e dois.
Edmar E qa
Prefeito Muricipal de São Salvador
Avenida Afonso Pena,nº412, Censo, São Salvador do Tocantins-TO Cep: 77.368-000

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