br-locleg corpus explorer

← São Salvador do Tocantins (TO)

norma nº 2/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaDispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos processos de licitações e contratações públicas, no âmbito da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, e dá outras providencias.
native_id42

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
São Salvador do Tocantins - TO, 30 de agosto de 2023.
RESOLUÇÃO Nº 002/2023
“Dispõe sobre o tratamento favorecido,
diferenciado, simplificado e regionalizado
para as microempresas e empresas de
pequeno porte nos processos de licitações e
contratações públicas no âmbito da Câmara
ER Municipal de São Salvador do Tocantins, e dá
o | outras providencias”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pelo Regimento Intemo, FAZ SABER que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou, e eu, na qualidade de Presidente do Legislativo
promulgo o presente Decreto Legislativo:
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 47, 48 e 49 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº
147, de 07 de Agosto de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao disposto nos artigos 146,
IH, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, com vista ao fomento e
desenvolvimento dos serviços prestados ao Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o comércio local e regional;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a qualidade dos produtos e
serviços ofertados ao Poder Legislativo Municipal;
DECRETA:
Art. 1º — Nos processos licitatórios realizados pela Câmara Municipal de São
Salvador do Tocantins — TO, para aquisição de bens, serviços e obras, nos itens
ou lotes, cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverá
ser dispensado tratamento favorecido, diferenciado e simplificado as micros e
Digitalizado com CamScanner
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
pequenas empresas, definidas em Lei, sediadas no Município de São Salvador do
Tocantins e região, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de
Agosto de 2014;
Art. 2º - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser
concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:
| — A promoção do desenvolvimento econômico e social nop âmbito
municipal e regional;
Il — Ampliação da eficiência das políticas públicas;
HI — Incentivo a inovação tecnológica;
IV — Fomentar o desenvolvimento local, através de apoio aos arranjos
produtivos locais e associativos;
V — Estimular o uso do poder de compra do Poder Legislativo, articulando
diversos fatores e agentes, em ação integrada e abrangente, promovendo
assim o desenvolvimento socioeconômico do município de São Salvador do
Tocantins — TO;
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Para os efeitos do disposto neste Decreto
Legislativo, considera — se:
| — Local ou municipal: o limite geográfico do município;
Il — Regional: o âmbito dos municípios constituintes da mesorregião e/ou
microrregião geográfica a que pertence o próprio Município, definida pelos
critérios do IBGE;
PARAGRAFO SEGUNDO -— A eleição do critério de regionalização do
certame considerará as especificidades de cada objeto licitado e o
respectivo mercado fomecedor, cabendo a comissão, motivas nos autos
dos respectivos processos licitatórios os parâmetros utilizados na
delimitação da região;
Digitalizado com CamScanner
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
Art. 3º - Sem prejuízo a economicidade, as compras de bens e serviços por
parte do Poder Legislativo Municipal deverão ser planejadas de forma a
possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de
pequeno porte locais ou regionais;
PARAGRAFO PRIMEIRO - Para os efeitos do disposto nesse Artigo,
poderá ser utilizada a licitação por item, nos termos da Lei Federal de
Licitações;
PARAGRAFO SEGUNDO - Considera se licitação por item aquela
destinada a aquisição de diversos bens ou a contratação de serviços pela
Administração, quando estes bens ou serviços sejam divisíveis e possam
ser adjudicados a licitantes distintos;
PARAGRAFO TERCEIRO — Na impossibilidade de atendimento ao disposto
no “caput”, em decorrência da natureza do produto, da inexistência no
município de pelo menor 03 (três) fornecedores considerados de pequeno
porte, da exigência de qualidade especifica, do risco de fommecimento
considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de
microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstancia deverá,
obrigatoriamente, ser justificada no processo;
Art. 4º - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas
de pequeno porte nas licitações no âmbito do Poder Legislativo Municipal,
deverá:
| — Estabelecer e divulgar planejamento anula das contratações públicas a
serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das
contratações no portal de transparência da Câmara Municipal, em murais
públicos, jornais e quaisquer outras formas de divulgação;
II — Instituir cadastro próprio ou em parceria com entidades, de livre acesso,
e mantê-lo atualizado com as especificações técnicas dos bens e serviços
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno
porte para que adequem os seus processos produtivos;
nda
Digitalizado com CamScanner
. CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
HW — Institui cadastro próprio ou em parcerias com entidades, de livre
acesso, e mantê-lo atualizado para identificar as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas
linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações r
facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
IV — Não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que
restrinjam injustificadamente a participação de microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas localmente ou na região;
V — Promover a padronização e a divulgação de modelos de editais, termos
de referencia e demais peças exigidas nos processos licitatórios no âmbito
da Câmara Municipal;
VI — Desenvolver propostas de modemização, celeridade e
desburocratização dos processos licitatórios, no que couber, observada as
restrições da Lei de Licitações;
Art. 5º - As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e
outros produtos perecíveis, por parte do Poder Legislativo Municipal, serão
preferencialmente adequadas á oferta de produtores locais ou regionais;
PARAGRAFO PRIMEIRO - A aquisição, salvo razões preponderantes,
devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a
capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a
disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento;
Art. 6º - Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla
divulgação aos editais, inclusive junto as entidades de apoio e
representação das microempresas e das empresas de pequeno porte, para
divulgação em seus veículos de comunicação;
Art. 7º - Para os fins do Artigo anterior, o Poder Legislativo Municipal poderá
celebrar parcerias com entidades e organizações da sociedade civil para
divulgação das licitações;
Digitalizado com CamScanner
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
. DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO
ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 8º - Nas contratações públicas realizadas pelo Poder legislativo
Municipal, será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
PARAGRAFO ÚNICO - O Poder Legislativo Municipal poderá,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município, ou
regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido;
Art. 9º - Nos termos da Lei Complementar nº 126/2006, havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 05 (cinco) dias uteis, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, cujo termo inicial corresponderá ao momento em
que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
missão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa;
DA PREFERENCIA AS MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE EM CASO DE EMPATE
Art. 10º - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate,
preferencia de contratação para as microempresas e empresas de pequeno
porte;
PARAGRADO PRIMEIRO — Entende se por empate aquelas situações em
que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno
porte sejam iguais ou até 10% superiores ao menor preço ofertado;
PARAGRAFO SEGUNDO - Na modalidade de pregão, o intervalo
percentual estabelecido no $ 1º será de até 5% superior ao menor preço;
e |
Digitalizado com CamScanner
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
PARAGRAFO TERCEIRO - O disposto neste artigo somente se aplicará
quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa
ou empresa de pequeno porte;
PARAGRÁFO QUARTO - A preferencia de que trata este Artigo será
concedida da seguinte forma:
| — Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada será convocada para apresentar proposta de preço
inferior àquela considerada vencedora do certame;
Il — Na hipótese de não contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, com base no inciso |, deverá ser convocada as
remanescentes, que, por ventura, se enquadrem em situação de empate, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, e:
ll — No caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontram em
situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta/proposta;
PARAGRAFO QUINTO -— Não se aplica o sorteio referido no inciso II, do
paragrafo anterior, quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o
empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances
equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a
ordem de apresentação pelos licitantes;
PARAGRAGO SEXTO — No caso de pregão, após o encerramento dos
lances, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de
pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de
empate, sob pena de preclusão;
PARAGRAFO SÉTIMO — Nas demiais modalidades de licitação, o prazo
para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo
órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório;
Digitalizado com CamScanner
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
Art. 11º - O Poder Legislativo Municipal deverá realizar processo licitatório
destinado exclusivamente a participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), nos termos do Artigo 48, |, da Lei Complementar nº
123/2006.
PARAGRAFO ÚNICO — Não se aplica o disposto neste Artigo quando
ocorrerem situações previstas no Artigo 49 da Lei Complementar nº
123/2006;
DA AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS
DE NATUREZA DIVISÍVEL
Art. 12º - Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, o
Poder Legislativo Municipal reservará cota de até 25% do objeto, para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;
PARAGRAFO PRIMEIRO — Para aplicação da cota reservada, o objeto
poderá ser subdividido em itens, sendo:
| - Um com o limite máximo percentual de 25% para a cota reservada,
destinado exclusivamente as microempresas e empresas de pequeno porte,
admitindo — se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-
se a ampliação da competividade, desde que a soma dos percentuais de
cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25%;
Il — Outro, com o percentual complementar destinado ao mercado geral;
PARAGRAFO SEGUNDO - O disposto neste Artigo não impede a
participação da microempresa ou empresa de pequeno porte na disputa
pela totalidade do objeto;
PARAGRAFO TERCEIRO — O instrumento convocatório deverá prever que,
não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada
ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que, pratiquem o preço do primeiro colocado;
Digitalizado com CamScanner
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
PARAGRAFO QUARTO — Se a mesma empresa vencer a cota reservada e
a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço
da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota
reservada;
PARAGRAFO QUINTO - Aplica se o disposto no caput sempre que houver,
local ou regionalmente, o mínimo de 3 fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte e que
atendam às exigências constantes no instrumento convocatório;
PARAGRAFO SEXTO — Admite - se a divisão da cota reservada em
múltiplas cotas, objetivando — se a ampliação da competitividade, desde que
a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não
ultrapasse a 25%;
PARAGRAFO SÉTIMO — Nas licitações por registro de preço, ou por
entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade
de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em
que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou
condições do pedido, justificadamente;
PARAGRAFO OITAVO — Não se aplica o disposto neste Artigo para os
itens ou lotes de licitação de valor estimado até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva para microempresas
e empresas de pequeno porte;
ISPOSIÇÕES FINAIS E TORIA
Art. 13º - Os certames atendidos por este Decreto Legislativo deverão
especificar a condição de tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e
regionalizado para as microempresas e empresas de pequeno porte no
respectivo Edital, sem prejuízo as demais normas vigentes de
favorecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito
do Poder Legislativo Municipal de São Salvador do Tocantins — TO;
Art. 14º - O Presidente da Casa e a Mesa Diretora deverão adotar medidas e
políticas administrativas intemas e extemas de melhorias e aperfeiçoamento para
Digitalizado com CamScanner
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
garantirem o cumprimento das normas previstas nesse Decreto, podendo para
tanto editar normas complementares, projetos de resolução, decretos, atos
normativos e portarias, para regulamentar o que for preciso.
Art. 9º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário
Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, aos 30 de
Agosto de 2023.
Izaque SR G. Junior
Presidente da Camara
Digitalizado com CamScanner

open original →