← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos processos de licitações e contratações públicas, no âmbito da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, e dá outras providencias. |
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CÂMARA MUNICIPAL SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO São Salvador do Tocantins - TO, 30 de agosto de 2023. RESOLUÇÃO Nº 002/2023 “Dispõe sobre o tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos processos de licitações e contratações públicas no âmbito da Câmara ER Municipal de São Salvador do Tocantins, e dá o | outras providencias” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Intemo, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, na qualidade de Presidente do Legislativo promulgo o presente Decreto Legislativo: CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 47, 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de Agosto de 2014; CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao disposto nos artigos 146, IH, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, com vista ao fomento e desenvolvimento dos serviços prestados ao Poder Legislativo Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o comércio local e regional; CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a qualidade dos produtos e serviços ofertados ao Poder Legislativo Municipal; DECRETA: Art. 1º — Nos processos licitatórios realizados pela Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins — TO, para aquisição de bens, serviços e obras, nos itens ou lotes, cujo valor estimado seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deverá ser dispensado tratamento favorecido, diferenciado e simplificado as micros e Digitalizado com CamScanner CÂMARA MUNICIPAL SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO pequenas empresas, definidas em Lei, sediadas no Município de São Salvador do Tocantins e região, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 147, de 07 de Agosto de 2014; Art. 2º - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando: | — A promoção do desenvolvimento econômico e social nop âmbito municipal e regional; Il — Ampliação da eficiência das políticas públicas; HI — Incentivo a inovação tecnológica; IV — Fomentar o desenvolvimento local, através de apoio aos arranjos produtivos locais e associativos; V — Estimular o uso do poder de compra do Poder Legislativo, articulando diversos fatores e agentes, em ação integrada e abrangente, promovendo assim o desenvolvimento socioeconômico do município de São Salvador do Tocantins — TO; PARÁGRAFO PRIMEIRO — Para os efeitos do disposto neste Decreto Legislativo, considera — se: | — Local ou municipal: o limite geográfico do município; Il — Regional: o âmbito dos municípios constituintes da mesorregião e/ou microrregião geográfica a que pertence o próprio Município, definida pelos critérios do IBGE; PARAGRAFO SEGUNDO -— A eleição do critério de regionalização do certame considerará as especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fomecedor, cabendo a comissão, motivas nos autos dos respectivos processos licitatórios os parâmetros utilizados na delimitação da região; Digitalizado com CamScanner CÂMARA MUNICIPAL SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO Art. 3º - Sem prejuízo a economicidade, as compras de bens e serviços por parte do Poder Legislativo Municipal deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais; PARAGRAFO PRIMEIRO - Para os efeitos do disposto nesse Artigo, poderá ser utilizada a licitação por item, nos termos da Lei Federal de Licitações; PARAGRAFO SEGUNDO - Considera se licitação por item aquela destinada a aquisição de diversos bens ou a contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços sejam divisíveis e possam ser adjudicados a licitantes distintos; PARAGRAFO TERCEIRO — Na impossibilidade de atendimento ao disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, da inexistência no município de pelo menor 03 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, da exigência de qualidade especifica, do risco de fommecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstancia deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo; Art. 4º - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações no âmbito do Poder Legislativo Municipal, deverá: | — Estabelecer e divulgar planejamento anula das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações no portal de transparência da Câmara Municipal, em murais públicos, jornais e quaisquer outras formas de divulgação; II — Instituir cadastro próprio ou em parceria com entidades, de livre acesso, e mantê-lo atualizado com as especificações técnicas dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; nda Digitalizado com CamScanner . CÂMARA MUNICIPAL SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO HW — Institui cadastro próprio ou em parcerias com entidades, de livre acesso, e mantê-lo atualizado para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações r facilitar a formação de parcerias e subcontratações; IV — Não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que restrinjam injustificadamente a participação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região; V — Promover a padronização e a divulgação de modelos de editais, termos de referencia e demais peças exigidas nos processos licitatórios no âmbito da Câmara Municipal; VI — Desenvolver propostas de modemização, celeridade e desburocratização dos processos licitatórios, no que couber, observada as restrições da Lei de Licitações; Art. 5º - As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte do Poder Legislativo Municipal, serão preferencialmente adequadas á oferta de produtores locais ou regionais; PARAGRAFO PRIMEIRO - A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento; Art. 6º - Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto as entidades de apoio e representação das microempresas e das empresas de pequeno porte, para divulgação em seus veículos de comunicação; Art. 7º - Para os fins do Artigo anterior, o Poder Legislativo Municipal poderá celebrar parcerias com entidades e organizações da sociedade civil para divulgação das licitações; Digitalizado com CamScanner CÂMARA MUNICIPAL SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO . DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Art. 8º - Nas contratações públicas realizadas pelo Poder legislativo Municipal, será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; PARAGRAFO ÚNICO - O Poder Legislativo Municipal poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município, ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido; Art. 9º - Nos termos da Lei Complementar nº 126/2006, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias uteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e missão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa; DA PREFERENCIA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE EM CASO DE EMPATE Art. 10º - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferencia de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte; PARAGRADO PRIMEIRO — Entende se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores ao menor preço ofertado; PARAGRAFO SEGUNDO - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será de até 5% superior ao menor preço; e | Digitalizado com CamScanner CÂMARA MUNICIPAL SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO PARAGRAFO TERCEIRO - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte; PARAGRÁFO QUARTO - A preferencia de que trata este Artigo será concedida da seguinte forma: | — Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame; Il — Na hipótese de não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso |, deverá ser convocada as remanescentes, que, por ventura, se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, e: ll — No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontram em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta/proposta; PARAGRAFO QUINTO -— Não se aplica o sorteio referido no inciso II, do paragrafo anterior, quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes; PARAGRAGO SEXTO — No caso de pregão, após o encerramento dos lances, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão; PARAGRAFO SÉTIMO — Nas demiais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório; Digitalizado com CamScanner CÂMARA MUNICIPAL SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO Art. 11º - O Poder Legislativo Municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do Artigo 48, |, da Lei Complementar nº 123/2006. PARAGRAFO ÚNICO — Não se aplica o disposto neste Artigo quando ocorrerem situações previstas no Artigo 49 da Lei Complementar nº 123/2006; DA AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS DE NATUREZA DIVISÍVEL Art. 12º - Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, o Poder Legislativo Municipal reservará cota de até 25% do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte; PARAGRAFO PRIMEIRO — Para aplicação da cota reservada, o objeto poderá ser subdividido em itens, sendo: | - Um com o limite máximo percentual de 25% para a cota reservada, destinado exclusivamente as microempresas e empresas de pequeno porte, admitindo — se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando- se a ampliação da competividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25%; Il — Outro, com o percentual complementar destinado ao mercado geral; PARAGRAFO SEGUNDO - O disposto neste Artigo não impede a participação da microempresa ou empresa de pequeno porte na disputa pela totalidade do objeto; PARAGRAFO TERCEIRO — O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que, pratiquem o preço do primeiro colocado; Digitalizado com CamScanner CÂMARA MUNICIPAL SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO PARAGRAFO QUARTO — Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada; PARAGRAFO QUINTO - Aplica se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório; PARAGRAFO SEXTO — Admite - se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando — se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25%; PARAGRAFO SÉTIMO — Nas licitações por registro de preço, ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente; PARAGRAFO OITAVO — Não se aplica o disposto neste Artigo para os itens ou lotes de licitação de valor estimado até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte; ISPOSIÇÕES FINAIS E TORIA Art. 13º - Os certames atendidos por este Decreto Legislativo deverão especificar a condição de tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado para as microempresas e empresas de pequeno porte no respectivo Edital, sem prejuízo as demais normas vigentes de favorecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Poder Legislativo Municipal de São Salvador do Tocantins — TO; Art. 14º - O Presidente da Casa e a Mesa Diretora deverão adotar medidas e políticas administrativas intemas e extemas de melhorias e aperfeiçoamento para Digitalizado com CamScanner CÂMARA MUNICIPAL SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO garantirem o cumprimento das normas previstas nesse Decreto, podendo para tanto editar normas complementares, projetos de resolução, decretos, atos normativos e portarias, para regulamentar o que for preciso. Art. 9º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, aos 30 de Agosto de 2023. Izaque SR G. Junior Presidente da Camara Digitalizado com CamScanner