br-locleg corpus explorer

← São Salvador do Tocantins (TO)

norma nº 519/2024

Tipo Lei
Número / Ano 519 / 2024
Date 2024-01-12
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2024.
native_id45

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITUIU MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
ADM. 2021/ 2024
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.° 519/2024,12 DE JANEIRO DE 2024.
3ublicado no placard da Prefeituia M.
"Je São Salvador do Tocantins . TO
Secretaria de Ad ist"ção.
'2ó.i_j:,_í]_
0 PREFEITO
do Tocmtin.
•-.a .1`±`.`
" Dispõe sobre as Di retrizes
Orçamentárias para elaboração da Lei
Orçamentária do exercicio de 2024."
MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste
Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a
seguinte LEI N® 519/2024:
CAPÍTULO I
DAS DISPoslçõES PRELIMINARES
Art.1° Em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 165 da Constituição Federal
de 1988, no inc. 11 e no § 3° do art. 143 da Lei Orgânica do Município de São Salvador
do Tocantins -TO e no art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de
2000, e alterações posteriores, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do
Município de São Salvador do Tocantins - TO para o exercício econômico financeiro de
2024, compreendendo:
1. As metas e prioridades do Executivo Municipal e do Legislativo Municipal;
11. As diretrizes para a elaboração e a execução do orçamento do Município de são
Sahíador do Tocantins -TO e de suas alterações;
111. As disposições sobre as aMerações da legislação tributária e tarífária do
lv. Município são sahíador do Tocantins-TO
V. As orientações sobre transferências públicas;
Vl. As disposições relatívas às despesas do Município de são sah/ador do Tocantins -
TO pessoal e encargos sociais;
VII. As metasfiscais e os riscosfiscais; e,
Vlll. As disposições gerais.
Parágrafo Primeiro - lntegrará ainda esta lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, a serem enviados ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins-TCE ,em
confórmidade com o que dispõe os §§ 1°, 2° e 3° do art. 4° da Lei Complementar
Federal n°.101/00. Constituem-se dos seguintes:
METODOLOGIA E MEIVIÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS:
Demonstrativo 1 - Receitas;
Demonstrativo 11 -Despesas;
Demonstrativo 111 -Resunado Primário;
Demonstrativo lv - ResuMado Nominal;
Demonstrativo V-. Montante da DÍvida Pública;
Avenida Afonso Pena, N° 412 -Centro de São Salvador -TO, CEP 77.3368-000
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITUFU MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
ADM.-2021/ 2024
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTUL0 11
DAS METAS E PRIORIDADES DO EXECUTIVO MUNICIPAL
E D0 LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 2° As metas e as prioridades do Executivo Municipal e do Legislativo
Municipal para o exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município de São Salvador do Tocantins - TO e as de
funcionamento dos órgãos e das entidades que integram correspondem às ações
constantes no orçamento, desta Lei.
§ 1° As metas, os produtos e as unidades de medida correspondentes às ações de que trata
o Anexo 1 desta Lei serão os que dispõem a LD0 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES e Plano Plurianual (PPA) e Anexo 11 para
o quadriênio 2022-2025, observados os limites da Lei Orçamentária Anual (LOA). § 2° Na
definição das prioridades de que trata o caput deste artigo, estão consideradas as decisões
do Orçamento Participativo.
CAPÍTULO 111
DAS DIRETRIZES PAFU A ELABOIUÇÃO E EXECUÇ~ÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTEFUÇOES
Seção 1
Da Estrutura do Orçamento
Art. 3° A LOA de 2024 conterá as estimativas de receitas e fixação de despesas do
Executivo e do Legislativo, seus órgãos e entidades de administração direta e indireta.
Parágrafo único. 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal
encaminhará a Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins -TO conterá:
1. Textodalei;
11. Relação de alterações necessárias no PPA 2022-2025 e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) 2024;
111. Demonstrativos consolidados da receita, conforme legislação vigente;
lv. Detalhamento da receita estimada da administração direta e dos órgãos da
administração indireta;
V. Relação das funções, subfunções e modalidades de aplicação utilizadas no
orçamento;
Vl. Demonstrativos consolidados da despesa, conforme legislação vigente;
Vll. Relação das unidades administrativas, contendo suas finalidades e base legal;
Vlll. Consolidação geral por natureza da despesa;
IX. Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos, atividades e
operações especiais;
X. Detalhamento da despesa por órgãos do Executivo Municipal, Administração Direta
e lndireta; e,
Xl. detalhamento da despesa do Legislativo Municipal.
Art. 4° Na LOA de 2024, a despesa será discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, programa de trabalho detalhado, grupo de
natureza, modalidade de aplicação e fonte de recursos e conterá a indicação da ação do
PPA à qual se refere.
Avenida Afonso pena, N° 412 -Centro de são salvador -TO, CEP 77.3368-000 7
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITum MUNICIPAL DE SÃo sALVADOR DO ToCANTINS
ADM. 2021/ 2024
GABINETE DO PREFEITO
§ 1° Os conceitos e códigos de classificação funcional programática são aqueles dispostos
na Portaria n° 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de
1999 e Portaria lnterministerial n° 163 da Secretaria de Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal, de 4 de maio de 2001, e alterações posteriores,
§ 2° As autarquias, as fundações e as empresas públicas consideradas dependentes
instituídas pelo Executivo Municipal constituir-se-ão em órgãos orçamentários da LOA da
Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins - TO, sem prejuízo da supervisão
exercida por meio dos órgãos aos quais sejam vinculadas, nos termos da Lei
Complementar n° 897, de 15 de janeiro de 2021.
§ 3° Por se constituir em informação gerencial, conforme o disposto nos §§ 1° ao 5° do art.
3° da Portaria lnterministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal n° 163, de 4 de maio de 2001, fica o Executivo Municipal autorizado a
proceder à criação e à alteração da Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa nos
procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, devidamente registrados no sistema da
despesa orçamentária, com a finalidade de atingir os objetivos necessários à execução
orçamentária dos projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 5° A Reserva de Contingência na LOA de 2024, observado o inc. 111 do art. 5° da
Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores, será de, no minimo,
1,0% (um por cento) do valor previsto para a Receita Corrente Líquida, cuja dotação
orçamentária constará no programa Reservas.
Art. 6° A LOA de 2024 será acompanhada do Orçamento de lnvestimentos das
empresas nas quais o Municipio detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital
social com direito a voto, no qual constará todos os investimentos previstos,
independentemente da fonte de financiamento, conforme estabelecido no art.165, § 5°, inc.
11 da Constituição Federal de 1988.
Seção 11
Do Legislativo Municipal
Art. 7° As despesas do Legislativo Municipal deverão ser discriminadas na forma do
disposto no caput do art. 4° desta Lei, respeitado o percentual de até 7% (sete por cento) de
recursos aludidos no inc. lv do art. 29-A da Constituição Federal de 1988.
Art. 8° Para a consolidação, o Legislativo Municipal deverá encaminhar ao Executivo
Municipal, até o dia 25 de outubro de 2023, sua proposta orçamentária, por meio do sistema
de elaboração da proposta orçamentária.
Seção 111
Dos lnvestimentos
Art. 9° Para a definição da programação dos investimentos na LOA serão
observados os seguintes requisitos:
1. Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos; e
11. Os projetos financiados com operações de crédito, bem como suas contrapartidas,
terão precedência sobre novos projetos.
Art. 10. Nos termos do art. 167, § 1° da Constituição Federal de 1988, a LOA de
2024 somente consignará dotação para investimentos com duração superior a um exercício
financeiro se devidamente previsto no PPA ou em lei que autorize sua inclusão.
Avenida Afonso pena, N° 412 -Centro de são salvador-TO, CEP 77.3368-000 3
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITufu MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
ADM. 2021/ 2024
GABINETE DO PREFEITO d® Tmamins
\1', ±:_`i._
Seção lv
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art.11. Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto na Constituição Federal
de 1988, art.165, § 8°, e nos arts. 7°, 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de
1964 e alterações posteriores, autorizado a abrir, na LOA de 2024, créditos suplementares
de 15% (quinze por cento) do total da despesa autorizada.
Art. 12. lndependentemente do limite estabelecido no art. 11 desta Lei, fica o
Executivo Municipal autorizado a abrir, durante o exercício de 2024, créditos suplementares
destinados a:
1. Atender a reajustes e demais despesas de pessoal e encargos sociais, incluindo o
Programa de Formação do Patrimônjo do Servidor Público (PASEP) de acordo com
a legislação vigente;
11. Utilizar a reserva de contingência como fonte de recursos;
111. Atender a despesas relativas a receitas provenientes de operações de crédito,
convênios e outras receitas vinculadas, bem como a seus rendimentos financeiros
que excedam a previsão orçamentária correspondente;
lv. Realocar dotações que correspondam a um mesmo programa, a um mesmo grupo
de despesa e a uma mesma modalidade de aplicação;
V. Atender a despesas com serviços da dívida, sentenças judiciais, precatórios e
requisições de pequeno valor; e
Vl. Atender a despesas e ajustes decorrentes do remanejamento de emendas
parlamentares individuais.
Parágrafo único- Os decretos de abertura de créditos suplementares, já autorizados pela
Lei Orçamentaria com vigência em 2024 ou autorizados por Leis especificas, serão
acompanhados de exposição detalhada de motivos, contendo justificativa plausível, bem
como os efeitos prováveis dos cancelamentos das dotações sobre a execução das
atividades e dos projetos, levando-se sempre em conta o equilíbrio fiscal
Art.13. Os créditos adicionais aprovados pelo Legislativo Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à
conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente
instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 14. As fontes de recursos e seus respectivos vínculos orçamentários serão
indicativas, podendo ser alteradas consoantes as necessidades da execução orçamentária.
Seção V
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Opçamentária
Art.15. É vedada a realização de operações de crédito por antecipação de receita,
no exercicio de 2024, conforme dispõe o art. 38, inc. lv, al. b da Lei Complementar Federal
n° 101, de 4 de maio de 2000 e alterações posteriores.
Avenida Afonso pena, N® 412 -Centro de são salvador -TO, CEP 77.3368-000 4
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITUFU MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
ADM. 2021/ 2024
GABINETE DO PREFEITO
Seção VI
Da Limitação de Empenho
Ari.16. A limitação de empenho e a movimentação financeira, aludidas no ari. 9° da
Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores, dar-se-ão mediante
contingenciamento orçamentário.
Parágrafo único. Os critérios de contingenciamento orçamentário serão definidos mediante
decreto de execução orçamentária.
Art. 17. A base contingenciável corresponde ao total da despesa orçamentária
primária, excluídas:
1. As vinculações legais, nos termos do art. 9°, § 2° da Lei Complementar Federal n°
101, de 2000, e alterações posteriores, e do art. 28 da Lei Complementar Federal n°
141, de 13 de janeiro de 2012;
11. As despesas com o pagamento do serviço da dívida, precatórios e sentenças
judiciais de pequeno valor;
111. As despesas primárias financiadas com as Fontes de Recursos de Auxílios e
Convênios, Operações de Crédito e Transferências Fundo a Fundo para o Sistema
Único de Saúde; e,
lv. As hipóteses previstas no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e
alterações posteriores.
V.
Seção Vll
Da Geração de Despesas
Art.18. As despesas obrigatórias de caráter continuado, quando planejadas durante
o exercício econômico-financeiro de 2024, serão acompanhadas dos documentos aludidos
no art.17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores.
Art. 19. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário
financeiro e de declaração do ordenador da despesa quanto à adequação com a LOA e a
compatibilidade com o PPA, nos termos do art.16 da Lei Complementar Federal n° 101, de
2000, e alterações posteriores.
Art. 20. Para os efeitos do art.16, § 3° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000,
e alterações posteriores, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não
ultrapassarem os limites a que se referem os incs. 1 e 11 do caput do art. 75 da Lei Federal n°
14.133, de 1° de abril de 2021, e alterações posteriores.
Art. 21. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n° 101,
de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da aprovação do empenho.
Parágrafo único. Para o cálculo da disponibilidade financeira para cobertura das despesas
realizadas nos 2 (dois) últimos quadrimestres, será considerado o saldo de restos a pagar
processados e não processados, por recurso vinculado, relativo aos empenhos emitidos no
período.
Avenida Afonso pena, N® 412 -Centro de são salvador -TO, CEP 77.3368-000 ç
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
ADwl. 2021/ 2024
GABINETE DO PREFEITO
d® Tocad.ins
lu' -L j ,.`
Seção VllI
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 22. 0 Executivo Municipal, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a
publicação da LOA de 2024, disporá sobre a execução orçamentária e o cumprimento da
meta de resultado primário estabelecida no Anexo 1 desta Lei.
§ 1° 0 ato referido no caput deste artigo, bem como os que o modificarem, conterão:
1. As metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao
disposto no art.13 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações
posteriores;
11. O cronograma mensal de desembolso relativo às despesas do exercício, aberto por
Natureza de Despesa e Fonte de Recursos; e
111. As metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das
receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de
contingenciamento, se for o caso.
Seção lx
Do Regime de Aprovação e Execução das Programações lncluídas
por Emendas lndividuais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 23. 0 regime de aprovação e execução das programações incluídas por
emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, de que trata na Lei Orgânica do
Município de São Salvador do Tocantins -TO, atenderá ao disposto nesta Seção.
Art. 24. Para fins do atendimento do disposto nesta Seção, o Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2024 conterá, no Programa Reservas, a Reserva Parlamentar
referente à dotação orçamentária específica para o atendimento das programações
incluídas por emendas individuais.
Parágrafo único. 0 valor da dotação orçamentária referida no caput deste artigo será
referente a 1% (um por cento) da receita corrente Iíquida estimada para o exercício, sendo
também destinados recursos proporcionais a necessidade e vinculados a ações e serviços
públicos de saúde, os quais devem ser indicados como fonte de recursos para a aprovação
das emendas individuais.
Art. 25. É obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma equitativa, das
programações referidas no art. 23 desta Lei, observados os critérios estabelecidos nos arts.
55° e 129° da Lei Orgânica do Município de São Salvador do Tocantins -TO.
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se equitativa a execução das
programações incluídas por emendas individuais que observe critérios objetivos de forma
igualitária, imparcial e impessoal, independentemente de sua autoria.
§ 2° A programação referida no caput deste artigo não será de execução obrigatória no caso
de impedimento de ordem técnica, na forma do art. 33 desta Lei. § 3° As emendas
individuais somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.
Art. 26. Nos casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública, fica
autorizada a destinação das programações incluídas por emendas individuais ao
Avenida Afonso pena, N® 412 -Centro de são salvador-TO, CEP 77.3368-000 6
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
ADM. 2021/ 2024
GABINETE DO PREFEITO
Subseção 11
Da Aprovação das Programações lncluídas por Emendas lndividuais
Art. 27. Os autores das emendas individuais referidas nesta Seção poderão indicar
na LOA os beneficiários específicos, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de
2014, e alterações posteriores, sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, bem
como deverão indicar a ordem de prioridade para efeito da aplicação dos limites da
execução, com vistas ao atendimento ao disposto no art. 24 desta Lei,
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de subvenções, auxílios ou
contribuições atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecidas como de
utilidade pública municipal conforme dispõe a Lei n° 2.926, de 12 de julho del966 e
alterações posteriores.
Art. 28. 0 Executivo Municipal encaminhará, juntamente com a LOA, a relação de
entidades declaradas como de utilidade pública municipal quando houver a existência
juridicamente reconhecida.
Art. 29. A despesa decorrente das emendas individuais deve guardar
correspondência com o interesse público da ação pretendida e o princípio da
impessoalidade.
Art. 30. Somente poderá ser apresentado 1 (um) beneficiário para cada emenda
destinada à entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 31. 0 valor destinado às emendas parlamentares impositivas deverá ser
suficiente para a execução do objeto proposto no exercício financeiro, considerando ainda a
variação inflacionária projetada para o período entre a proposição e a execução da emenda.
Art. 32. As entidades privadas, eventualmente, indicadas como beneficiárias, para
fins de operacionalização das emendas individuais referidas deverão apresentar plano de
trabalho, sujeito à aprovação pelo Executivo Municipal, que deverá conter:
1. Cronograma físico e financeiro;
11. Plano de aplicação das despesas;
111. lnformações de conta corrente específica; e
IV. Metas a serem atingidas de acordo com a Lei n° 13.019, de 31 dejulho de 2014, e
alterações posteriores.
§ 1° 0 plano de trabalho deverá ser apresentado juntamente com a emenda proposta à
LOA, acompanhado de cópia do CNPJ da entidade e da certidão de utilidade pública
atualizada.
§ 2° Eventuais correções técnicas do plano de trabalho poderão ser sanadas entre o órgão
responsável e a entidade beneficiária da emenda, desde que não resultem em alteração do
objeto aprovado.
Subseção 111
Da Análise dos lmpedimentos de Ordem Técnica das Emendas lndividuaiis
Ari. 33. Para fins do disposto na Lei Orgânica do Município de São Salvador do
Tocantins -TO, consideram-se impedimentos de ordem técnica qualquer situação ou
Avenida Afonso pena, N° 412 -Centro de são salvador-TO, CEP 77.3368-000 7
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITum MUNICIPAL DE sÃO SALVADOR DO TocANTINS
ADM. 2021/ 2024
GABINETE DO PREFEITO d® T®€ad4in.
`J-. ^L'j._.`
evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação
orçamentária, em especial os que seguem abaixo:
1. A não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que
permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
11. A incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão
setorial responsável pela programação;
111. A incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
lv. A inoompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de
execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
V. A aprovação de emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o
disposto no art. 33, al. c da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
Vl. A aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto
no art. 33, na al. b da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
Vll. A destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública;
Vlll. A destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o
disposto no art.17 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
lx. O plano de trabalho não entregue ou com apresentação intempestiva, considerando
prazo estabelecido no art. 32, parágrafo § 1° desta Lei;
X. Aapresentação de plano de trabalho que não atenda ao disposto nos incs. l a lv do
caput do art. 32 desta Lei;
Xl. A destinação de dotação a entidade com fins lucrativos;
Xll. A criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
Xlll. A destinação de recursos a que não guarde correspondência com o interesse
público e o princípio da impessoalidade; e
XIV. Outros impedimentos técnicos que inviabilizem o empenho ou o pagamento dentro
do exercício financeiro.
§ 1° Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos
gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos
órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente
comunicado pelo Executivo Municipal, observado a Lei Orgânica do Município de São
Salvador do Tocantins -TO.
§ 2° Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão, individualmente para
cada emenda, identificados como:
1. Superáveis: impedimentos de ordem técnica cujas pendências sejam de natureza
técnica-orçamentária ou documental e que possam ser superadas mediante ação
administrativa ou ato formal do executivo, desde que preservado o objeto da
emenda pretendido pelo autor, sem a necessidade de encaminhamento de projeto
de lei ao legislativo nos termos da Lei Orgânica do Município de São Salvador do
Tc"ntins -TO; ou,
11. lnsuperáveis: impedimentos de ordem técnica cuja medida saneadora resulta em
projeto de lei de remanejamento de programações orçamentárias de emendas, nos
termos da Lei Orgânica do Município de São Salvador do Tocantins -TO.
Avenida Afonso pena, N® 412 -Centro de são salvador-TO, CEP 77.3368-000 f!
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITufu MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
ADM. 2021/ 2024
GABINETE DO PREFEITO do Ttm.ntin.
\=-.*`± ,,.,
Art. 34. No caso de impedimento de ordem técnica insuperável no empenho da
despesa que integre a programação, na forma do art. 33 desta Lei, serão adotadas as
seguintes medidas:
1. 0 Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as
justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de
publicação da LOA;
11. 0 Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do
término do prazo previsto no inc. 1 deste artigo;
111. o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do
término do prazo previsto no inc. 11 deste artigo; e
lv. No caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento
será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA.
em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc.111 deste artigo.
§ 1° A indicação de remanejamento prevista no inc. 11 deste artigo deverá ser realizada
pelos respectivos autores das emendas individuais e poderá destinar recursos para:
1. Outras emendas de sua autoria já constantes na Lei Orçamentária Anual e
tecnicamente viáveis, ou
11. Uma única programação constante na Lei Orçamentária, no caso de impedimento
total das indicações do autor.
§ 2° Findado o prazo previsto no inc. lv do caput deste artigo, as programações previstas
nas emendas individuais nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no
inc. I deste artigo não serão de execução obrigatória.
Ari. 35. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de créditos
adicionais decorrentes das programações não obrigatórias oriundas de emendas individuais
com impedimento técnico insuperável, conforme estabelecido no inc. Vl do art.12 desta Lei.
Subseção lv
Da Execução das Programações lncluídas por Emendas lndividuais
Art. 36. Para efeitos de repasse a entidades privadas, deve ser respeitado o plano
de trabalho apresentado.
Art. 37. Aplicam-se às programações decorrentes do disposto da Lei Orgânica do
Município de São Salvador do Tocantins - TO, no que couber, as exigências previstas no
Capítulo V desta Lei.
Art. 38. Após o recebimento dos valores, as entidades deverão prestar contas em até
90 (noventa) dias, contados do final do exercício financeiro em que se deu a execução das
emendas.
Parágrafo único. 0 Executivo Municipal poderá, de acordo com a complexidade do objeto,
prorrogar o prazo para prestação de contas.
Art. 39. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista na Lei Orgânica do Município de São Salvador do Tocantins -
TO, até o limite de 0,325% (trezentos e vinte e cinco milésimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior.
Avenida Afonso pena, N® 412 -Centro de são salvador-TO, CEP 77.3368-000 q
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR D0 TOCANTINS
ADM. 2021/ 2024
GABINETE DO PREFEITO do Tocadtí"
`r- =L-_+' _..
CAPITULO IV
DASLDEiâpsoÁig£gsTÊ%BUEEâ[sAAEL:ERTÊ£ÊFASDA
Art. 40. Projeto de Lei ou Decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária obedecerá ao disposto no art.14 da Lei Complementar Federal n.° 101,
de 2000, e alterações posteriores.
Art. 41. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os
fins do art. 40 desta Lei, os gastos governamentais indiretos, decorrentes da legislação
tributária vigente, que visem a atender objetivos econômicos e sociais explicitados na
norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção à lei tributária de referência, e que
alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da
arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do
contribuinte.
Art. 42. 0 Executivo Municipal poderá enviar à Câmara Municipal de São Salvador
do Tocantins -TO projetos de lei versando sobre:
1. A criação e a atualização de preços públicos e taxas, de forma a aprimorar a
prestação dos serviços e a garantir a cobertura dos custos realizados;
11. A manutenção ou a alteração de alíquotas diferenciadas das alíquotas gerais, bem
como a concessão de benefícios tributários que importem renúncia de receitas,
relativamente aos tributos de sua competência; e
111. A alteração das normas que definam exigências a serem cumpridas, pelos
beneficiários, para a concessão ou manutenção de benefícios de natureza tributária.
Parágrafo único. Os efeitos das alterações na legislação tributária e das ações da
administração tributária serão considerados na estimativa da receita.
Art. 43. A concessão de incentivos e benefícios fiscais no Município de São Salvador
do Tocantins -TO observará o constante no art.14 da Lei Complementar Federal n° 101,
de 2000, e alterações posteriores, e alterações posteriores, bem como as seguintes
condições:
1. Os benefícios fiscais só poderão ser concedidos por tempo determinado e mediante
lei específica de iniciativa do Executivo Municipal, regulamentada por decreto do
Executivo Municipal;
11. Obrigatoriedade de realização prévia de estudos de viabilidade econômica e
financeira relativos à criação e à concessão de benefícios tributários, de acordo com
as peculiaridades de cada atividade ou empreendimento; e
111. Submissão à sistemática de acompanhamento, controle e avaliação do benefício
fiscal, obedecendo à aferição de indicadores de caráter econômico, tecnológico e
ambiental, além de responsabilização pelo cumprimento de metas estabelecidas nos
projetos.
Art. 44. A concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros,
referente à alíquota do lmposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (lssQN), observará o
que preconiza a Lei Complementar Federal n.° 116, de 31 de julho de 2003 e alterações
posteriores.
Avenida Afonso pena, N® 412 -Centro de são salvador-TO, CEP 77.3368-000 iíi
ESTADO DO TOCANTINS
pREFEITUFm MUNIclpAL DE sÃo SALVADOR Do TOCANTINs
ADM. 2021/ 2024
GABINETE DO PREFEITO d® Tocardh.
J, .-l ..,- c``
CAPITULO V
DAS TFUNSFERÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 45. Fica vedada a inclusão, na LOA e nos créditos adicionais, de dotações, a
título de subvenções sociais e a título de auxílio, ressalvadas aquelas destinadas às
entidades privadas sem fins lucrativos, que visem fundamentalmente ao atendimento
gratuito e direto ao público nas seguintes áreas:
1. Assistência social;
11. Saúde;e
111. Educação.
§ 1° Somente serão concedidos recursos a título de subvenções às entidades cujas
condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização,
de acordo com art.17 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações
posteriores.
§ 2° As entidades beneficiadas com recursos deverão atender ao disposto na Lei n° 2.926,
de 12 de julho de 1966, e alterações posteriores.
Art. 46. As parcerias entre a Administração Pública Municipal e as organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, observarão as condições e as exigências da Lei Federal n°
13.019, de 2014, alterada pela Lei Federal e n° 13.204, de 2015, e ao disposto no Decreto
n° 19.775, de 27 de junho de 2017 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados por termos de colaboração,
termos de fomento ou acordos de cooperação, conforme dispõe o art. 2° da Lei Federal n°
13.019, de 2014, alterada pela Lei Federal n° 13.204, de 2015.
Art. 47. As transferências de recursos por meio de convênios com entidades sem fins
lucrativos para a execução de ações e serviços públicos de saúde no Município de São
Salvador do Tocantins - TO serão efetivadas de acordo com o disposto no Decreto n°
19.894, de 14 de dezembro de 2017.
Art. 48. Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar recursos pela concessão
de benefício financeiro mensal para famílias de baixa renda, com o objetivo de custear a
locação de imóveis por tempo determinado por meio do aluguel social, conforme Lei
Complementar n° 612, de 19 de fevereiro de 2009, regulamentada pelo Decreto n° 18.576,
de 25 de fevereiro de 2014 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Também serão beneficiadas pelo aluguel social referido no caput deste
artigo as mulheres que sejam vítimas ou estejam na iminência de sofrer violência doméstica
e familiar, bem como seus dependentes.
Art. 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do Município, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de
verificar o cumprimento das metas e dos objetivos para os quais recebem recursos.
Parágrafo único. Com vistas ao acesso às informações e à gestão transparente dos
recursos públicos, as entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiadas por meio de
auxílios, subvenções sociais, contratos de gestão, termos de colaboração, convênios ou
outros instrumentos congêneres, subordinam-se. no que couber, ao disposto na Lei Federal
Avenida Afonso pena, N® 412 -Centro de são salvador-TO, CEP 77.3368-000 ii
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
ADIVI. 2021/ 2024
GABINETE DO PREFEITO
do TocaBtins
`_,. J:=\1--,`
n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e alterações posteriores e ao Decreto n° 19.990, de
23 de maio de 2018 e alterações posteriores.
Art. 50. As unidades orçamentárias deverão, obrigatoriamente, alocar os valores
correspondentes às contrapartidas, exigidos por outras esferas de governo, para a
efetivação de Transferências Voluntárias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 51. No exercício de 2024, a despesa total com pessoal deverá obedecer às
disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores.
§ 1° Fica autorizada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do
subsidio de que trata o art. 39, § 4° da Constituição da República.
§ 2° Será considerado nulo de pleno direito a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe
do Poder Executivo, de norma legal contrária ao disposto no art. 21 da Lei Complementar
Federal n° 101, de 2000.
Art. 52. Para os efeitos do disposto no inc. X do art. 122 da Lei Complementar
Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores, exceto quando norma legal publicada em
contrário, ficam o Legislativo Municipal e o Executivo Municipal autorizados a proceder:
1. À alteração dos planos de carreiras;
11. À modificação de estruturas funcionais;
111. Acriaçãode novoscargos;
IV. As contratações emergenciais para atender às necessidades temporárias de
excepcional interesse público;
V. À implementação de progressões funcionais atrasadas e manutenção do pagamento
v,. Ãa=en`tar::a:ãoprdoegrhe:rsaã-:Í:2p-2roal:Lprir demandas excepcionais e essenciais' nos
termos da legislação vigente;
Vll. A nomeação de servidores contemplando demandas dos órgãos municipais e dentro
das possibilidades orçamentárias do Município;
Vlll. Ao equacionamento do déficit previdenciário; e
lx. À reposição do poder aquisitivo dos valores componentes da remuneração dos
servidores municipais.
Art. 53. Fica considerado objetivo da Administração Municipal o desenvolvimento de
programas visando à:
1. Valorização da imagem pública do servidor municipal, ressaltando a função social do
seu trabalho e o incentivando permanentemente a contribuir na qualificação e
melhoria do serviço público;
11. Promoção do desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores por meio de
qualificação;
111. Melhoria das condições de trabalho do servidor, especialmente com relação à
segurança no trabalho e à justa e adequada remuneração; e
lv. Atenção à saúde do servidor.
Art. 54. 0 Executivo Municipal adotará medidas para reduzir as despesas com
pessoal, caso ultrapassados os limites estabelecidos no art. 22 da Lei Complementar n° 101,
de 2000, e alterações posteriores, ficando vedados, nesse caso:
1. A concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou
Avenida Afonso pena, N® 412 -Centro de são salvador-TO, CEP 77.3368-000 i7
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITUFU MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
ADM. 2021/ 2024
GABINETE DO PREFEITO d® T®cafitm `,.Ã-. í`}J 3. í`
contratual, ressalvada a revisão prevista no inc. X do art. 37 da Constituição Federal
de 1988 e alterações posteriores;
11. Acriação de cargo, emprego ou função;
111. A alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
lv. O provimento de cargo público, a admissão ou a contratação de pessoa[ a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e
V. A contratação de hora-extra, salvo nos motivos de necessidade das áreas de
educação, saúde e segurança ou para atendimento de situações urgentes e
imprevisíveis.
CAPÍTULO VII
DAS IVIETAS FISCAIS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 55. 0 Anexo de Metas Fiscais, de que trata esta Lei, em cumprimento ao
disposto no art. 4°, § 2° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações
posteriores, cx)nterá para o Exercício de 2024.
1. Metas Anuais;
11. Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
111. Metas FiscaisAtuais comparadas com as fixadas nos 3 (três) exercícios
anteriores;
IV. Evolução do patrimônio Líquido;
V. Origem eAplicação dos Recursos obtidos com aAlienação deAtivos;
Vl. Avaliação da situação Financeira eAtuarial do RPPS;
Vll. Estimativa e compensação da Renúncia da Receita;
Vlll. Margem de Expansão das Despesas obrigatórias de caráter continuado;
lx. Metodologia do cálculo dos Resultados primário e Nominal consolidado; e,
X. Memória de cálculo da Receita consolidada.
Parágrafo únieo. Para cumprimento ao disposto na al. b do inc. IV do art. 4° da Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores, informa-se a inexistência
de fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial no âmbito da Administração
Municipal.
Art. 56. 0 Anexo de Riscos Fiscais, de que trata esta Lei conterá, nos termos do art.
4°, § 3° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores, os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 1° -As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2023, em consonância com o Plano Plurianual 2022-2025 e em sua
revisão, têm o seguinte objetivo:
1. Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o incremento de
ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar, e
redução da mortalidade infantil através de políticas de saúde.
11. Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem atender
a todas as crianças em idade escolar.
111. Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação
infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no
município.
IV. Promover ações de estímulo ao esporte e Lazer e turismo no município.
V. Assistência e proteção à maternidade, à infância, à criança, ao adolescente, ao
Avenida Afonso Pena, N® 412 -Centro de São Salvador -TO, CEP 77.3368-000
r] 11_ `
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITUFU MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
ADM, 2021/ 2024
GABINETE DO PREFEITO
idoso e aos que necessitarem de auxílios do poder público.
Vl. Oferecer capacitação a população através de cursos profissionalizantes.
Vll. Ampliar o número de vagas oferecidas aos alunos da Educação de Jovens e
Adultos, visando o combate sistemático ao analfabetismo.
Vlll. Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros
organismos de programas visando à implantação de políticas de:
a) Preservação do meio-ambiente;
b) Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e
Rural para população de baixa renda
c) Preservação do patrimônio histórico cultural e político
social.
d) Saneamento Básico
e) Aprimorar a infraestrutura municipal.
f) Atendimento a criança e ao Adolescente em Jornada
Ampliada
g) Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura;
h) Geração de Emprego e Renda.
CAPÍTULO VIll
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária 2024
até o dia 31 de dezembro de 2023 fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a
proposta orçamentária até a sua conversão em Lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em
cada mês.
Parágrafo único. A limitação prevista no caput deste artigo, não se aplica às despesas de
que tratam o art.166, § 3°, inc.11, als. a e b da Constituição Federal de 1988.
Art. 58. A alocação dos recursos, na LOA e nos créditos adicionais, será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
Programas de Governo, de acordo com o art. 4°, inc. 1, al. e, da Lei Complementar Federal
n° 101, de 2000, e alterações posteriores.
Art. 59. 0 Município aplicará no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) de suas
receitas resultantes de impostos, incluídas as transferências obrigatórias constitucionais,
na manutenção e desenvolvimento do ensino -MDE, conforme determina o artigo 212
da Constituição Federal.
Ari. 60. 0 município aplicará no mínimo 15 % (quinze por cento) da receita
resultante de impostos - lTBl, lss, lpTU, lTIV, lRRF, inclusive por suas autarquias e
fundações, FPM, lTR, lpl, ICMS, lpvA na manutenção e desenvolvimento das ações e
serviços públicos de saúde (FUNDO MUNICIFAL DE SAÚDE).
Art.61. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão
ser considerados os efeitos de eventuais propostas de alterações na legislação
tributária, podendo ainda, ser levado em conta:
1. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
11. Acarga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;
111. Os fatores, internos e externos, que influenciam na arrecadação dos tributos;
IV. A eficiência e a eficácia pretendida na arrecadação e cobrança de tributos;
Avenida Afonso Pena, N® 412 -Centro de São Salvador -TO, CEP 77.3368-000
rlIT`
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITutu MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
ADM. 2021/ 2024
GABINETE DO PREFEITO d® Toc®- •` - _'.'="-.1`
Ari. 62. Aplica se no que couber para a elaboração da proposta orçamentária do
ano de 2024, a disposição da Constituição Federal, na Lei Complementar n°.101 de 04
de maio de 2000 e demais disposições legais.
Art. 63. 0 relatório de obras em andamento, nos termos do art. 45 da Lei
Complementar Federal n° 101, de 2000 e alterações posteriores, será apresentado em
Anexo desta Lei.
Art. 64. Ficam incluídas, excluídas ou alteradas, no Plano Plurianual 2022-2025, as
ações e os atributos constantes nesta Lei, nos termos do art.6° da LEI N° 510. DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2021, e alterações posteriores.
Art. 65. É vedada a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser
alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a
execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da
administração pública, nos termos do inc. XIV, art.167 da Constituição Federal de 1988.
Art. 66. 0 Executivo Municipal disponibilizará ao Legislativo Municipal o Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2024 em meio digital.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE São Salvador do Tocantins, aos 12
de Janeiro de 2024.
Edmar
Prefeito Municipal
Avenida Afonso pena, N® 412 -Centro de são salvador-TO, CEP 77.3368-000 iç

open original →