← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 2024 |
| Date | 2024-01-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2024. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITUIU MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ADM. 2021/ 2024 GABINETE DO PREFEITO LEI N.° 519/2024,12 DE JANEIRO DE 2024. 3ublicado no placard da Prefeituia M. "Je São Salvador do Tocantins . TO Secretaria de Ad ist"ção. '2ó.i_j:,_í]_ 0 PREFEITO do Tocmtin. •-.a .1`±`.` " Dispõe sobre as Di retrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária do exercicio de 2024." MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte LEI N® 519/2024: CAPÍTULO I DAS DISPoslçõES PRELIMINARES Art.1° Em cumprimento ao disposto no § 2° do art. 165 da Constituição Federal de 1988, no inc. 11 e no § 3° do art. 143 da Lei Orgânica do Município de São Salvador do Tocantins -TO e no art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e alterações posteriores, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de São Salvador do Tocantins - TO para o exercício econômico financeiro de 2024, compreendendo: 1. As metas e prioridades do Executivo Municipal e do Legislativo Municipal; 11. As diretrizes para a elaboração e a execução do orçamento do Município de são Sahíador do Tocantins -TO e de suas alterações; 111. As disposições sobre as aMerações da legislação tributária e tarífária do lv. Município são sahíador do Tocantins-TO V. As orientações sobre transferências públicas; Vl. As disposições relatívas às despesas do Município de são sah/ador do Tocantins - TO pessoal e encargos sociais; VII. As metasfiscais e os riscosfiscais; e, Vlll. As disposições gerais. Parágrafo Primeiro - lntegrará ainda esta lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, a serem enviados ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins-TCE ,em confórmidade com o que dispõe os §§ 1°, 2° e 3° do art. 4° da Lei Complementar Federal n°.101/00. Constituem-se dos seguintes: METODOLOGIA E MEIVIÓRIA DE CALCULO DAS METAS ANUAIS: Demonstrativo 1 - Receitas; Demonstrativo 11 -Despesas; Demonstrativo 111 -Resunado Primário; Demonstrativo lv - ResuMado Nominal; Demonstrativo V-. Montante da DÍvida Pública; Avenida Afonso Pena, N° 412 -Centro de São Salvador -TO, CEP 77.3368-000 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITUFU MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ADM.-2021/ 2024 GABINETE DO PREFEITO CAPÍTUL0 11 DAS METAS E PRIORIDADES DO EXECUTIVO MUNICIPAL E D0 LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 2° As metas e as prioridades do Executivo Municipal e do Legislativo Municipal para o exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município de São Salvador do Tocantins - TO e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram correspondem às ações constantes no orçamento, desta Lei. § 1° As metas, os produtos e as unidades de medida correspondentes às ações de que trata o Anexo 1 desta Lei serão os que dispõem a LD0 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES e Plano Plurianual (PPA) e Anexo 11 para o quadriênio 2022-2025, observados os limites da Lei Orçamentária Anual (LOA). § 2° Na definição das prioridades de que trata o caput deste artigo, estão consideradas as decisões do Orçamento Participativo. CAPÍTULO 111 DAS DIRETRIZES PAFU A ELABOIUÇÃO E EXECUÇ~ÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTEFUÇOES Seção 1 Da Estrutura do Orçamento Art. 3° A LOA de 2024 conterá as estimativas de receitas e fixação de despesas do Executivo e do Legislativo, seus órgãos e entidades de administração direta e indireta. Parágrafo único. 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará a Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins -TO conterá: 1. Textodalei; 11. Relação de alterações necessárias no PPA 2022-2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2024; 111. Demonstrativos consolidados da receita, conforme legislação vigente; lv. Detalhamento da receita estimada da administração direta e dos órgãos da administração indireta; V. Relação das funções, subfunções e modalidades de aplicação utilizadas no orçamento; Vl. Demonstrativos consolidados da despesa, conforme legislação vigente; Vll. Relação das unidades administrativas, contendo suas finalidades e base legal; Vlll. Consolidação geral por natureza da despesa; IX. Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos, atividades e operações especiais; X. Detalhamento da despesa por órgãos do Executivo Municipal, Administração Direta e lndireta; e, Xl. detalhamento da despesa do Legislativo Municipal. Art. 4° Na LOA de 2024, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, programa de trabalho detalhado, grupo de natureza, modalidade de aplicação e fonte de recursos e conterá a indicação da ação do PPA à qual se refere. Avenida Afonso pena, N° 412 -Centro de são salvador -TO, CEP 77.3368-000 7 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITum MUNICIPAL DE SÃo sALVADOR DO ToCANTINS ADM. 2021/ 2024 GABINETE DO PREFEITO § 1° Os conceitos e códigos de classificação funcional programática são aqueles dispostos na Portaria n° 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999 e Portaria lnterministerial n° 163 da Secretaria de Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, de 4 de maio de 2001, e alterações posteriores, § 2° As autarquias, as fundações e as empresas públicas consideradas dependentes instituídas pelo Executivo Municipal constituir-se-ão em órgãos orçamentários da LOA da Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins - TO, sem prejuízo da supervisão exercida por meio dos órgãos aos quais sejam vinculadas, nos termos da Lei Complementar n° 897, de 15 de janeiro de 2021. § 3° Por se constituir em informação gerencial, conforme o disposto nos §§ 1° ao 5° do art. 3° da Portaria lnterministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n° 163, de 4 de maio de 2001, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à criação e à alteração da Modalidade de Aplicação e Elemento de Despesa nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, devidamente registrados no sistema da despesa orçamentária, com a finalidade de atingir os objetivos necessários à execução orçamentária dos projetos, atividades ou operações especiais. Art. 5° A Reserva de Contingência na LOA de 2024, observado o inc. 111 do art. 5° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores, será de, no minimo, 1,0% (um por cento) do valor previsto para a Receita Corrente Líquida, cuja dotação orçamentária constará no programa Reservas. Art. 6° A LOA de 2024 será acompanhada do Orçamento de lnvestimentos das empresas nas quais o Municipio detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, no qual constará todos os investimentos previstos, independentemente da fonte de financiamento, conforme estabelecido no art.165, § 5°, inc. 11 da Constituição Federal de 1988. Seção 11 Do Legislativo Municipal Art. 7° As despesas do Legislativo Municipal deverão ser discriminadas na forma do disposto no caput do art. 4° desta Lei, respeitado o percentual de até 7% (sete por cento) de recursos aludidos no inc. lv do art. 29-A da Constituição Federal de 1988. Art. 8° Para a consolidação, o Legislativo Municipal deverá encaminhar ao Executivo Municipal, até o dia 25 de outubro de 2023, sua proposta orçamentária, por meio do sistema de elaboração da proposta orçamentária. Seção 111 Dos lnvestimentos Art. 9° Para a definição da programação dos investimentos na LOA serão observados os seguintes requisitos: 1. Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos; e 11. Os projetos financiados com operações de crédito, bem como suas contrapartidas, terão precedência sobre novos projetos. Art. 10. Nos termos do art. 167, § 1° da Constituição Federal de 1988, a LOA de 2024 somente consignará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se devidamente previsto no PPA ou em lei que autorize sua inclusão. Avenida Afonso pena, N° 412 -Centro de são salvador-TO, CEP 77.3368-000 3 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITufu MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ADM. 2021/ 2024 GABINETE DO PREFEITO d® Tmamins \1', ±:_`i._ Seção lv Das Alterações da Lei Orçamentária Art.11. Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988, art.165, § 8°, e nos arts. 7°, 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, autorizado a abrir, na LOA de 2024, créditos suplementares de 15% (quinze por cento) do total da despesa autorizada. Art. 12. lndependentemente do limite estabelecido no art. 11 desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, durante o exercício de 2024, créditos suplementares destinados a: 1. Atender a reajustes e demais despesas de pessoal e encargos sociais, incluindo o Programa de Formação do Patrimônjo do Servidor Público (PASEP) de acordo com a legislação vigente; 11. Utilizar a reserva de contingência como fonte de recursos; 111. Atender a despesas relativas a receitas provenientes de operações de crédito, convênios e outras receitas vinculadas, bem como a seus rendimentos financeiros que excedam a previsão orçamentária correspondente; lv. Realocar dotações que correspondam a um mesmo programa, a um mesmo grupo de despesa e a uma mesma modalidade de aplicação; V. Atender a despesas com serviços da dívida, sentenças judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor; e Vl. Atender a despesas e ajustes decorrentes do remanejamento de emendas parlamentares individuais. Parágrafo único- Os decretos de abertura de créditos suplementares, já autorizados pela Lei Orçamentaria com vigência em 2024 ou autorizados por Leis especificas, serão acompanhados de exposição detalhada de motivos, contendo justificativa plausível, bem como os efeitos prováveis dos cancelamentos das dotações sobre a execução das atividades e dos projetos, levando-se sempre em conta o equilíbrio fiscal Art.13. Os créditos adicionais aprovados pelo Legislativo Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei. § 1° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária. Art. 14. As fontes de recursos e seus respectivos vínculos orçamentários serão indicativas, podendo ser alteradas consoantes as necessidades da execução orçamentária. Seção V Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Opçamentária Art.15. É vedada a realização de operações de crédito por antecipação de receita, no exercicio de 2024, conforme dispõe o art. 38, inc. lv, al. b da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 e alterações posteriores. Avenida Afonso pena, N® 412 -Centro de são salvador -TO, CEP 77.3368-000 4 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITUFU MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ADM. 2021/ 2024 GABINETE DO PREFEITO Seção VI Da Limitação de Empenho Ari.16. A limitação de empenho e a movimentação financeira, aludidas no ari. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores, dar-se-ão mediante contingenciamento orçamentário. Parágrafo único. Os critérios de contingenciamento orçamentário serão definidos mediante decreto de execução orçamentária. Art. 17. A base contingenciável corresponde ao total da despesa orçamentária primária, excluídas: 1. As vinculações legais, nos termos do art. 9°, § 2° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores, e do art. 28 da Lei Complementar Federal n° 141, de 13 de janeiro de 2012; 11. As despesas com o pagamento do serviço da dívida, precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; 111. As despesas primárias financiadas com as Fontes de Recursos de Auxílios e Convênios, Operações de Crédito e Transferências Fundo a Fundo para o Sistema Único de Saúde; e, lv. As hipóteses previstas no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores. V. Seção Vll Da Geração de Despesas Art.18. As despesas obrigatórias de caráter continuado, quando planejadas durante o exercício econômico-financeiro de 2024, serão acompanhadas dos documentos aludidos no art.17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores. Art. 19. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa serão acompanhados de estimativa do impacto orçamentário financeiro e de declaração do ordenador da despesa quanto à adequação com a LOA e a compatibilidade com o PPA, nos termos do art.16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores. Art. 20. Para os efeitos do art.16, § 3° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incs. 1 e 11 do caput do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e alterações posteriores. Art. 21. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da aprovação do empenho. Parágrafo único. Para o cálculo da disponibilidade financeira para cobertura das despesas realizadas nos 2 (dois) últimos quadrimestres, será considerado o saldo de restos a pagar processados e não processados, por recurso vinculado, relativo aos empenhos emitidos no período. Avenida Afonso pena, N® 412 -Centro de são salvador -TO, CEP 77.3368-000 ç ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ADwl. 2021/ 2024 GABINETE DO PREFEITO d® Tocad.ins lu' -L j ,.` Seção VllI Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas Art. 22. 0 Executivo Municipal, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA de 2024, disporá sobre a execução orçamentária e o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo 1 desta Lei. § 1° 0 ato referido no caput deste artigo, bem como os que o modificarem, conterão: 1. As metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art.13 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores; 11. O cronograma mensal de desembolso relativo às despesas do exercício, aberto por Natureza de Despesa e Fonte de Recursos; e 111. As metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso. Seção lx Do Regime de Aprovação e Execução das Programações lncluídas por Emendas lndividuais Subseção I Disposições Gerais Art. 23. 0 regime de aprovação e execução das programações incluídas por emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, de que trata na Lei Orgânica do Município de São Salvador do Tocantins -TO, atenderá ao disposto nesta Seção. Art. 24. Para fins do atendimento do disposto nesta Seção, o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá, no Programa Reservas, a Reserva Parlamentar referente à dotação orçamentária específica para o atendimento das programações incluídas por emendas individuais. Parágrafo único. 0 valor da dotação orçamentária referida no caput deste artigo será referente a 1% (um por cento) da receita corrente Iíquida estimada para o exercício, sendo também destinados recursos proporcionais a necessidade e vinculados a ações e serviços públicos de saúde, os quais devem ser indicados como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais. Art. 25. É obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma equitativa, das programações referidas no art. 23 desta Lei, observados os critérios estabelecidos nos arts. 55° e 129° da Lei Orgânica do Município de São Salvador do Tocantins -TO. § 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se equitativa a execução das programações incluídas por emendas individuais que observe critérios objetivos de forma igualitária, imparcial e impessoal, independentemente de sua autoria. § 2° A programação referida no caput deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do art. 33 desta Lei. § 3° As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária. Art. 26. Nos casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública, fica autorizada a destinação das programações incluídas por emendas individuais ao Avenida Afonso pena, N® 412 -Centro de são salvador-TO, CEP 77.3368-000 6 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ADM. 2021/ 2024 GABINETE DO PREFEITO Subseção 11 Da Aprovação das Programações lncluídas por Emendas lndividuais Art. 27. Os autores das emendas individuais referidas nesta Seção poderão indicar na LOA os beneficiários específicos, nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, bem como deverão indicar a ordem de prioridade para efeito da aplicação dos limites da execução, com vistas ao atendimento ao disposto no art. 24 desta Lei, Parágrafo único. A transferência de recursos a título de subvenções, auxílios ou contribuições atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública municipal conforme dispõe a Lei n° 2.926, de 12 de julho del966 e alterações posteriores. Art. 28. 0 Executivo Municipal encaminhará, juntamente com a LOA, a relação de entidades declaradas como de utilidade pública municipal quando houver a existência juridicamente reconhecida. Art. 29. A despesa decorrente das emendas individuais deve guardar correspondência com o interesse público da ação pretendida e o princípio da impessoalidade. Art. 30. Somente poderá ser apresentado 1 (um) beneficiário para cada emenda destinada à entidade privada sem fins lucrativos. Art. 31. 0 valor destinado às emendas parlamentares impositivas deverá ser suficiente para a execução do objeto proposto no exercício financeiro, considerando ainda a variação inflacionária projetada para o período entre a proposição e a execução da emenda. Art. 32. As entidades privadas, eventualmente, indicadas como beneficiárias, para fins de operacionalização das emendas individuais referidas deverão apresentar plano de trabalho, sujeito à aprovação pelo Executivo Municipal, que deverá conter: 1. Cronograma físico e financeiro; 11. Plano de aplicação das despesas; 111. lnformações de conta corrente específica; e IV. Metas a serem atingidas de acordo com a Lei n° 13.019, de 31 dejulho de 2014, e alterações posteriores. § 1° 0 plano de trabalho deverá ser apresentado juntamente com a emenda proposta à LOA, acompanhado de cópia do CNPJ da entidade e da certidão de utilidade pública atualizada. § 2° Eventuais correções técnicas do plano de trabalho poderão ser sanadas entre o órgão responsável e a entidade beneficiária da emenda, desde que não resultem em alteração do objeto aprovado. Subseção 111 Da Análise dos lmpedimentos de Ordem Técnica das Emendas lndividuaiis Ari. 33. Para fins do disposto na Lei Orgânica do Município de São Salvador do Tocantins -TO, consideram-se impedimentos de ordem técnica qualquer situação ou Avenida Afonso pena, N° 412 -Centro de são salvador-TO, CEP 77.3368-000 7 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITum MUNICIPAL DE sÃO SALVADOR DO TocANTINS ADM. 2021/ 2024 GABINETE DO PREFEITO d® T®€ad4in. `J-. ^L'j._.` evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, em especial os que seguem abaixo: 1. A não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; 11. A incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação; 111. A incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; lv. A inoompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras; V. A aprovação de emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto no art. 33, al. c da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alterações posteriores; Vl. A aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto no art. 33, na al. b da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alterações posteriores; Vll. A destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública; Vlll. A destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art.17 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, e alterações posteriores; lx. O plano de trabalho não entregue ou com apresentação intempestiva, considerando prazo estabelecido no art. 32, parágrafo § 1° desta Lei; X. Aapresentação de plano de trabalho que não atenda ao disposto nos incs. l a lv do caput do art. 32 desta Lei; Xl. A destinação de dotação a entidade com fins lucrativos; Xll. A criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente; Xlll. A destinação de recursos a que não guarde correspondência com o interesse público e o princípio da impessoalidade; e XIV. Outros impedimentos técnicos que inviabilizem o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro. § 1° Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal, observado a Lei Orgânica do Município de São Salvador do Tocantins -TO. § 2° Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão, individualmente para cada emenda, identificados como: 1. Superáveis: impedimentos de ordem técnica cujas pendências sejam de natureza técnica-orçamentária ou documental e que possam ser superadas mediante ação administrativa ou ato formal do executivo, desde que preservado o objeto da emenda pretendido pelo autor, sem a necessidade de encaminhamento de projeto de lei ao legislativo nos termos da Lei Orgânica do Município de São Salvador do Tc"ntins -TO; ou, 11. lnsuperáveis: impedimentos de ordem técnica cuja medida saneadora resulta em projeto de lei de remanejamento de programações orçamentárias de emendas, nos termos da Lei Orgânica do Município de São Salvador do Tocantins -TO. Avenida Afonso pena, N® 412 -Centro de são salvador-TO, CEP 77.3368-000 f! ESTADO DO TOCANTINS PREFEITufu MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ADM. 2021/ 2024 GABINETE DO PREFEITO do Ttm.ntin. \=-.*`± ,,., Art. 34. No caso de impedimento de ordem técnica insuperável no empenho da despesa que integre a programação, na forma do art. 33 desta Lei, serão adotadas as seguintes medidas: 1. 0 Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA; 11. 0 Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. 1 deste artigo; 111. o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc. 11 deste artigo; e lv. No caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA. em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inc.111 deste artigo. § 1° A indicação de remanejamento prevista no inc. 11 deste artigo deverá ser realizada pelos respectivos autores das emendas individuais e poderá destinar recursos para: 1. Outras emendas de sua autoria já constantes na Lei Orçamentária Anual e tecnicamente viáveis, ou 11. Uma única programação constante na Lei Orçamentária, no caso de impedimento total das indicações do autor. § 2° Findado o prazo previsto no inc. lv do caput deste artigo, as programações previstas nas emendas individuais nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I deste artigo não serão de execução obrigatória. Ari. 35. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais decorrentes das programações não obrigatórias oriundas de emendas individuais com impedimento técnico insuperável, conforme estabelecido no inc. Vl do art.12 desta Lei. Subseção lv Da Execução das Programações lncluídas por Emendas lndividuais Art. 36. Para efeitos de repasse a entidades privadas, deve ser respeitado o plano de trabalho apresentado. Art. 37. Aplicam-se às programações decorrentes do disposto da Lei Orgânica do Município de São Salvador do Tocantins - TO, no que couber, as exigências previstas no Capítulo V desta Lei. Art. 38. Após o recebimento dos valores, as entidades deverão prestar contas em até 90 (noventa) dias, contados do final do exercício financeiro em que se deu a execução das emendas. Parágrafo único. 0 Executivo Municipal poderá, de acordo com a complexidade do objeto, prorrogar o prazo para prestação de contas. Art. 39. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista na Lei Orgânica do Município de São Salvador do Tocantins - TO, até o limite de 0,325% (trezentos e vinte e cinco milésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Avenida Afonso pena, N® 412 -Centro de são salvador-TO, CEP 77.3368-000 q ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR D0 TOCANTINS ADM. 2021/ 2024 GABINETE DO PREFEITO do Tocadtí" `r- =L-_+' _.. CAPITULO IV DASLDEiâpsoÁig£gsTÊ%BUEEâ[sAAEL:ERTÊ£ÊFASDA Art. 40. Projeto de Lei ou Decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art.14 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000, e alterações posteriores. Art. 41. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 40 desta Lei, os gastos governamentais indiretos, decorrentes da legislação tributária vigente, que visem a atender objetivos econômicos e sociais explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção à lei tributária de referência, e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Art. 42. 0 Executivo Municipal poderá enviar à Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins -TO projetos de lei versando sobre: 1. A criação e a atualização de preços públicos e taxas, de forma a aprimorar a prestação dos serviços e a garantir a cobertura dos custos realizados; 11. A manutenção ou a alteração de alíquotas diferenciadas das alíquotas gerais, bem como a concessão de benefícios tributários que importem renúncia de receitas, relativamente aos tributos de sua competência; e 111. A alteração das normas que definam exigências a serem cumpridas, pelos beneficiários, para a concessão ou manutenção de benefícios de natureza tributária. Parágrafo único. Os efeitos das alterações na legislação tributária e das ações da administração tributária serão considerados na estimativa da receita. Art. 43. A concessão de incentivos e benefícios fiscais no Município de São Salvador do Tocantins -TO observará o constante no art.14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores, e alterações posteriores, bem como as seguintes condições: 1. Os benefícios fiscais só poderão ser concedidos por tempo determinado e mediante lei específica de iniciativa do Executivo Municipal, regulamentada por decreto do Executivo Municipal; 11. Obrigatoriedade de realização prévia de estudos de viabilidade econômica e financeira relativos à criação e à concessão de benefícios tributários, de acordo com as peculiaridades de cada atividade ou empreendimento; e 111. Submissão à sistemática de acompanhamento, controle e avaliação do benefício fiscal, obedecendo à aferição de indicadores de caráter econômico, tecnológico e ambiental, além de responsabilização pelo cumprimento de metas estabelecidas nos projetos. Art. 44. A concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, referente à alíquota do lmposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (lssQN), observará o que preconiza a Lei Complementar Federal n.° 116, de 31 de julho de 2003 e alterações posteriores. Avenida Afonso pena, N® 412 -Centro de são salvador-TO, CEP 77.3368-000 iíi ESTADO DO TOCANTINS pREFEITUFm MUNIclpAL DE sÃo SALVADOR Do TOCANTINs ADM. 2021/ 2024 GABINETE DO PREFEITO d® Tocardh. J, .-l ..,- c`` CAPITULO V DAS TFUNSFERÊNCIAS PÚBLICAS Art. 45. Fica vedada a inclusão, na LOA e nos créditos adicionais, de dotações, a título de subvenções sociais e a título de auxílio, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que visem fundamentalmente ao atendimento gratuito e direto ao público nas seguintes áreas: 1. Assistência social; 11. Saúde;e 111. Educação. § 1° Somente serão concedidos recursos a título de subvenções às entidades cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização, de acordo com art.17 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores. § 2° As entidades beneficiadas com recursos deverão atender ao disposto na Lei n° 2.926, de 12 de julho de 1966, e alterações posteriores. Art. 46. As parcerias entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, observarão as condições e as exigências da Lei Federal n° 13.019, de 2014, alterada pela Lei Federal e n° 13.204, de 2015, e ao disposto no Decreto n° 19.775, de 27 de junho de 2017 e alterações posteriores. Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados por termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, conforme dispõe o art. 2° da Lei Federal n° 13.019, de 2014, alterada pela Lei Federal n° 13.204, de 2015. Art. 47. As transferências de recursos por meio de convênios com entidades sem fins lucrativos para a execução de ações e serviços públicos de saúde no Município de São Salvador do Tocantins - TO serão efetivadas de acordo com o disposto no Decreto n° 19.894, de 14 de dezembro de 2017. Art. 48. Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar recursos pela concessão de benefício financeiro mensal para famílias de baixa renda, com o objetivo de custear a locação de imóveis por tempo determinado por meio do aluguel social, conforme Lei Complementar n° 612, de 19 de fevereiro de 2009, regulamentada pelo Decreto n° 18.576, de 25 de fevereiro de 2014 e alterações posteriores. Parágrafo único. Também serão beneficiadas pelo aluguel social referido no caput deste artigo as mulheres que sejam vítimas ou estejam na iminência de sofrer violência doméstica e familiar, bem como seus dependentes. Art. 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do Município, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos para os quais recebem recursos. Parágrafo único. Com vistas ao acesso às informações e à gestão transparente dos recursos públicos, as entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiadas por meio de auxílios, subvenções sociais, contratos de gestão, termos de colaboração, convênios ou outros instrumentos congêneres, subordinam-se. no que couber, ao disposto na Lei Federal Avenida Afonso pena, N® 412 -Centro de são salvador-TO, CEP 77.3368-000 ii ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ADIVI. 2021/ 2024 GABINETE DO PREFEITO do TocaBtins `_,. J:=\1--,` n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 e alterações posteriores e ao Decreto n° 19.990, de 23 de maio de 2018 e alterações posteriores. Art. 50. As unidades orçamentárias deverão, obrigatoriamente, alocar os valores correspondentes às contrapartidas, exigidos por outras esferas de governo, para a efetivação de Transferências Voluntárias. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 51. No exercício de 2024, a despesa total com pessoal deverá obedecer às disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores. § 1° Fica autorizada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsidio de que trata o art. 39, § 4° da Constituição da República. § 2° Será considerado nulo de pleno direito a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, de norma legal contrária ao disposto no art. 21 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Art. 52. Para os efeitos do disposto no inc. X do art. 122 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores, exceto quando norma legal publicada em contrário, ficam o Legislativo Municipal e o Executivo Municipal autorizados a proceder: 1. À alteração dos planos de carreiras; 11. À modificação de estruturas funcionais; 111. Acriaçãode novoscargos; IV. As contratações emergenciais para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público; V. À implementação de progressões funcionais atrasadas e manutenção do pagamento v,. Ãa=en`tar::a:ãoprdoegrhe:rsaã-:Í:2p-2roal:Lprir demandas excepcionais e essenciais' nos termos da legislação vigente; Vll. A nomeação de servidores contemplando demandas dos órgãos municipais e dentro das possibilidades orçamentárias do Município; Vlll. Ao equacionamento do déficit previdenciário; e lx. À reposição do poder aquisitivo dos valores componentes da remuneração dos servidores municipais. Art. 53. Fica considerado objetivo da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando à: 1. Valorização da imagem pública do servidor municipal, ressaltando a função social do seu trabalho e o incentivando permanentemente a contribuir na qualificação e melhoria do serviço público; 11. Promoção do desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores por meio de qualificação; 111. Melhoria das condições de trabalho do servidor, especialmente com relação à segurança no trabalho e à justa e adequada remuneração; e lv. Atenção à saúde do servidor. Art. 54. 0 Executivo Municipal adotará medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites estabelecidos no art. 22 da Lei Complementar n° 101, de 2000, e alterações posteriores, ficando vedados, nesse caso: 1. A concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou Avenida Afonso pena, N® 412 -Centro de são salvador-TO, CEP 77.3368-000 i7 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITUFU MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ADM. 2021/ 2024 GABINETE DO PREFEITO d® T®cafitm `,.Ã-. í`}J 3. í` contratual, ressalvada a revisão prevista no inc. X do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e alterações posteriores; 11. Acriação de cargo, emprego ou função; 111. A alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; lv. O provimento de cargo público, a admissão ou a contratação de pessoa[ a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e V. A contratação de hora-extra, salvo nos motivos de necessidade das áreas de educação, saúde e segurança ou para atendimento de situações urgentes e imprevisíveis. CAPÍTULO VII DAS IVIETAS FISCAIS E DOS RISCOS FISCAIS Art. 55. 0 Anexo de Metas Fiscais, de que trata esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 4°, § 2° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores, cx)nterá para o Exercício de 2024. 1. Metas Anuais; 11. Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior; 111. Metas FiscaisAtuais comparadas com as fixadas nos 3 (três) exercícios anteriores; IV. Evolução do patrimônio Líquido; V. Origem eAplicação dos Recursos obtidos com aAlienação deAtivos; Vl. Avaliação da situação Financeira eAtuarial do RPPS; Vll. Estimativa e compensação da Renúncia da Receita; Vlll. Margem de Expansão das Despesas obrigatórias de caráter continuado; lx. Metodologia do cálculo dos Resultados primário e Nominal consolidado; e, X. Memória de cálculo da Receita consolidada. Parágrafo únieo. Para cumprimento ao disposto na al. b do inc. IV do art. 4° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores, informa-se a inexistência de fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial no âmbito da Administração Municipal. Art. 56. 0 Anexo de Riscos Fiscais, de que trata esta Lei conterá, nos termos do art. 4°, § 3° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores, os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. § 1° -As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2023, em consonância com o Plano Plurianual 2022-2025 e em sua revisão, têm o seguinte objetivo: 1. Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o incremento de ações, que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar, e redução da mortalidade infantil através de políticas de saúde. 11. Incremento do aumento de vagas no ensino fundamental que procurem atender a todas as crianças em idade escolar. 111. Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no município. IV. Promover ações de estímulo ao esporte e Lazer e turismo no município. V. Assistência e proteção à maternidade, à infância, à criança, ao adolescente, ao Avenida Afonso Pena, N® 412 -Centro de São Salvador -TO, CEP 77.3368-000 r] 11_ ` ESTADO DO TOCANTINS PREFEITUFU MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ADM, 2021/ 2024 GABINETE DO PREFEITO idoso e aos que necessitarem de auxílios do poder público. Vl. Oferecer capacitação a população através de cursos profissionalizantes. Vll. Ampliar o número de vagas oferecidas aos alunos da Educação de Jovens e Adultos, visando o combate sistemático ao analfabetismo. Vlll. Desenvolvimento em articulação com Governos Federal, Estadual e outros organismos de programas visando à implantação de políticas de: a) Preservação do meio-ambiente; b) Desenvolvimento de Projetos de Habitação Urbana e Rural para população de baixa renda c) Preservação do patrimônio histórico cultural e político social. d) Saneamento Básico e) Aprimorar a infraestrutura municipal. f) Atendimento a criança e ao Adolescente em Jornada Ampliada g) Melhoria da qualidade de vida e valorização da cultura; h) Geração de Emprego e Renda. CAPÍTULO VIll DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 57. Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária 2024 até o dia 31 de dezembro de 2023 fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em Lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês. Parágrafo único. A limitação prevista no caput deste artigo, não se aplica às despesas de que tratam o art.166, § 3°, inc.11, als. a e b da Constituição Federal de 1988. Art. 58. A alocação dos recursos, na LOA e nos créditos adicionais, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo, de acordo com o art. 4°, inc. 1, al. e, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e alterações posteriores. Art. 59. 0 Município aplicará no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, incluídas as transferências obrigatórias constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino -MDE, conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal. Ari. 60. 0 município aplicará no mínimo 15 % (quinze por cento) da receita resultante de impostos - lTBl, lss, lpTU, lTIV, lRRF, inclusive por suas autarquias e fundações, FPM, lTR, lpl, ICMS, lpvA na manutenção e desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde (FUNDO MUNICIFAL DE SAÚDE). Art.61. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de eventuais propostas de alterações na legislação tributária, podendo ainda, ser levado em conta: 1. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; 11. Acarga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado; 111. Os fatores, internos e externos, que influenciam na arrecadação dos tributos; IV. A eficiência e a eficácia pretendida na arrecadação e cobrança de tributos; Avenida Afonso Pena, N® 412 -Centro de São Salvador -TO, CEP 77.3368-000 rlIT` ESTADO DO TOCANTINS PREFEITutu MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ADM. 2021/ 2024 GABINETE DO PREFEITO d® Toc®- •` - _'.'="-.1` Ari. 62. Aplica se no que couber para a elaboração da proposta orçamentária do ano de 2024, a disposição da Constituição Federal, na Lei Complementar n°.101 de 04 de maio de 2000 e demais disposições legais. Art. 63. 0 relatório de obras em andamento, nos termos do art. 45 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 e alterações posteriores, será apresentado em Anexo desta Lei. Art. 64. Ficam incluídas, excluídas ou alteradas, no Plano Plurianual 2022-2025, as ações e os atributos constantes nesta Lei, nos termos do art.6° da LEI N° 510. DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021, e alterações posteriores. Art. 65. É vedada a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública, nos termos do inc. XIV, art.167 da Constituição Federal de 1988. Art. 66. 0 Executivo Municipal disponibilizará ao Legislativo Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 em meio digital. Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE São Salvador do Tocantins, aos 12 de Janeiro de 2024. Edmar Prefeito Municipal Avenida Afonso pena, N® 412 -Centro de são salvador-TO, CEP 77.3368-000 iç