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norma nº 450/2019

Tipo Lei
Número / Ano 450 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal de São Salvador do Tocantins (REFIS/2019), e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS Pci
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
C.N.PJ Nº 37.344.371/0001-09
ADM: 2017/2020
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LEI Nº. 450/2019, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal
de São Salvador do Tocantins
(REFIS/2019) e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins/TO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de
são Salvador do Tocantins - REFIS/2019, destinado a promover a
regularização de créditos municipais, relativos ao IPTU (imposto
territorial urbano), constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não.
Art. 2º O ingresso no REFIS/2019 -— IPTU dar-se-á por opção
do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
descritos no artigo 1º, nos termos previstos nesta lei.
Art. 3º A opção pelo REFIS/2019 deverá ser formalizada pelo
contribuinte junto ao Poder Executivo Municipal até a data
limite de 30 (trinta) de dezembro de 2019.
gs 1º A adesão ao disposto no caput deste artigo deverá ser
formalizada mediante assinatura de Termo de Confissão e
parcelamento de Dívida pelo devedor, em caráter irrevogável e
irretratável.
S 2º O termo de que trata o S 1º deste artigo pode ser celebrado
mediante procuração, observados os requisitos presentes na Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para a prática do ato.
Ss 3º - A adesão ao programa importará, ainda, na suspensão do
prazo da prescrição da cobrança do crédito.
S 4º O programa ora instituído deverá ser divulgado na mídia
local, com destaque para a data limite de adesão.
Art. AS. (o) regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º, se dará
nos seguintes termos:
Avenida Afonso Pena, nº412 — Centro, São Salvador do Tocantins/To — CEP: 77368-000
Email: prefeiturasaosalvador(O gmail.com Tel: (63) 3396-1144
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
C.N.PJ Nº 37.344.371/0001-09
ADM: 2017/2020
Forma de Pagamento [o Desconto
Juros Muita
E.
À Vista 90% [90%
pia Iii
Em 03 parcelas 80% 80%
Em 04 parcelas 70% 70%
Em 06 parcelas [60% 60%
Em 08 parcelas 30% 30%
Em 10 parcelas [15% À ic
Em 12 parcelas 5% 5%
PERA! |
S 1º. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 65,00
(sessenta e cinco reais).
S 2º. Os contribuintes com débitos tributários já
parcelados poderão aderir ao REFIS/2019.
S 3º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do
parcelamento, sob pena de imediato cancelamento do REFIS/2019.
S 4º. A opção pelo REFIS/2019 importa na manutenção dos
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias
prestadas nas ações de execução fiscal ativas, até o cumprimento
total da obrigação.
Art. 5º. A adesão ao REFIS/2019 implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II -— na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já
interpostos, relativamente à matéria de cujo respectivo débito
seja objeto;
III - na obrigação de quitar os débitos fiscais e respectivos
valores devidos pelo contribuinte em decorrência do ajuizamento
de ações de execução fiscal;
Iv — na aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta lei e no Termo de Confissão e Parcelamento
de Dívida;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos,
objeto do parcelamento;
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ADM: 2017/2020
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vI - na obrigação de não atrasar o pagamento das parcelas.
g 1º Tratando-se de crédito tributário inscrito em
dívida ativa, em processo de execução fiscal já ajuizado, para
que o cidadão possa usufruir dos benefícios do programa ora
instituído, deverá arcar, também, com o pagamento de custas,
taxas processuais, honorários advocatícios e demais verbas
decorrentes do processo.
Ss 2º No caso de débitos ajuizados, o optante pelo
programa deverá apresentar à Procuradoria do Município, após a
quitação de todas as parcelas do REFIS e demais valores devidos
em decorrência do processo, comprovante do pagamento realizado,
para que seja feita petição requerendo a extinção do processo.
Art: 6º. O requerimento de adesão deverá ser
apresentado através de formulário próprio emitido pela Coletoria
Municipal, contendo:
1 - assinatura do devedor ou de seu procurador, nos
termos do S 2º do art. 3º desta lei; e,
II - os seguintes anexos:
a) se pessoa jurídica, cópia do contrato social ou
estatuto, com as respectivas alterações e comprovante de
endereço atualizado;
b) se pessoa física, cópia do CPF, do documento de
identidade, do comprovante de endereço atualizado, bem como
cópia da escritura do imóvel, caso a dívida seja decorrente
dele.
Art. 7º Constitui causa para exclusão do contribuinte
do REFIS/2019, com a consequente revogação do parcelamento,
independente de qualquer notificação ou interpelação, judicial
ou extrajudicial:
I - o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas
ou duas alternadas;
II - o descumprimento dos termos da presente lei ou de
qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu
cumprimento;
III- a decretação da falência do sujeito passivo,
quando pessoa jurídica;
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IV - o falecimento ou a insolvência do sujeito passivo,
quando pessoa física, desde que os herdeiros e sucessores não
procedam a assunção das obrigações constantes no REFIS;
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V- a cisão, fusão, incorporação ou transformação da
pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora
assumirem a responsabilidade pelo pagamento das parcelas
devidas;
VI - a prática de qualquer ato ou procedimento que
importe omissão de informações, fraude ou subtração de receita
pública municipal.
S 1º A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do
REFIS Municipal implicará na exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o
caso, automática cobrança do débito ou continuidade da execução
já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago,
todos os acréscimos legais vigentes à época do lançamento.
S2º Sem prejuízos das penalidades previstas neste
artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos
sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia
do pagamento, e de multa de mora de 0,33%(trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso.
Art. 8º Fica facultada à administração municipal
proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de
eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em
face da Fazenda Municipal, oriundo de despesas correntes e ou de
investimentos, permanecendo no REFIS o saldo do débito que
eventualmente remanescer.
Ss 2º O contribuinte que pretender utilizar a
compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o
requerimento de opção, documentação comprobatória de seu crédito
líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.
S 2º O pedido de compensação será decidido pelo Chefe
do Poder Executivo, segundo critérios de oportunidade e
Conveniência, podendo tal ato ser delegado ao Diretor da
Coletoria e Arrecadação.
Art. 9º O Secretário Municipal de Administração,
Finanças e Coletoria estabelecerá os procedimentos
administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao
REFIS/2019 e do parcelamento de que trata a presente Lei.
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Parágrafo único - A Administração poderá firmar
convênio com instituições financeiras para promover o desconto
do parcelamento em débito automático junto às contas dos
contribuintes aderentes ao REFIS/2019, caso haja interesse nesse
sentido, sendo que esta modalidade de deferimento poderá ser
adotada com prioridade pela Administração.
Art. 10 O disposto nesta lei não compreende o
parcelamento de valores apurados com custas e despesas
processuais e honorários advocatícios, ou ainda, qualquer outro
valor que, por força de lei, possua natureza judicial.
Art. 11 A adesão ao REFIS/2019 importa na emissão de
certidão positiva com efeito de negativa para todos os fins de
direito, devendo constar do registro de emissão o número do
processo de parcelamento relativo ao contribuinte.
Art. 12 Os benefícios contemplados nesta lei, não
conferem direito à restituição ou compensação de importâncias já
pagas a qualquer título.
Art. 13 As despesas com a execução da presente lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se!
Publique-se!
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, aos
30 dias do mês de setembro de 2019.
= err 24 77/50 4
RIBEIRO DOS SA O
Prefeito Municipal
Avenida Afonso Pena, nº412 — Centro, São Salvador do Tocantins/To — CEP: 77368-000
Email: prefeiturasaosalvadoriigmail.com Tel: (63) 3396-1144

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