← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 450 / 2019 |
| Date | 2019-09-30 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal de São Salvador do Tocantins (REFIS/2019), e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS Pci PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS C.N.PJ Nº 37.344.371/0001-09 ADM: 2017/2020 Sao : é NS SALvaDoR Do TOCAN"" LEI Nº. 450/2019, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019. Institui o Programa de Recuperação Fiscal de São Salvador do Tocantins (REFIS/2019) e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins/TO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de são Salvador do Tocantins - REFIS/2019, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos ao IPTU (imposto territorial urbano), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º O ingresso no REFIS/2019 -— IPTU dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos descritos no artigo 1º, nos termos previstos nesta lei. Art. 3º A opção pelo REFIS/2019 deverá ser formalizada pelo contribuinte junto ao Poder Executivo Municipal até a data limite de 30 (trinta) de dezembro de 2019. gs 1º A adesão ao disposto no caput deste artigo deverá ser formalizada mediante assinatura de Termo de Confissão e parcelamento de Dívida pelo devedor, em caráter irrevogável e irretratável. S 2º O termo de que trata o S 1º deste artigo pode ser celebrado mediante procuração, observados os requisitos presentes na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para a prática do ato. Ss 3º - A adesão ao programa importará, ainda, na suspensão do prazo da prescrição da cobrança do crédito. S 4º O programa ora instituído deverá ser divulgado na mídia local, com destaque para a data limite de adesão. Art. AS. (o) regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º, se dará nos seguintes termos: Avenida Afonso Pena, nº412 — Centro, São Salvador do Tocantins/To — CEP: 77368-000 Email: prefeiturasaosalvador(O gmail.com Tel: (63) 3396-1144 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS C.N.PJ Nº 37.344.371/0001-09 ADM: 2017/2020 Forma de Pagamento [o Desconto Juros Muita E. À Vista 90% [90% pia Iii Em 03 parcelas 80% 80% Em 04 parcelas 70% 70% Em 06 parcelas [60% 60% Em 08 parcelas 30% 30% Em 10 parcelas [15% À ic Em 12 parcelas 5% 5% PERA! | S 1º. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). S 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFIS/2019. S 3º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento, sob pena de imediato cancelamento do REFIS/2019. S 4º. A opção pelo REFIS/2019 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ativas, até o cumprimento total da obrigação. Art. 5º. A adesão ao REFIS/2019 implica: I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos; II -— na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria de cujo respectivo débito seja objeto; III - na obrigação de quitar os débitos fiscais e respectivos valores devidos pelo contribuinte em decorrência do ajuizamento de ações de execução fiscal; Iv — na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e no Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida; V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos, objeto do parcelamento; Avenida Afonso Pena, nº412 — Centro, São Salvador do Tocantins/To — CEP: 77368-000 Email: prefeiturasaosalvador(Dgmail.com Tel: (63) 3396-1144 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS C.N.P)) Nº 37.344.371/0001-09 ADM: 2017/2020 Fe. cm CAR "RRO EM VALOR DO TOSA rasd vI - na obrigação de não atrasar o pagamento das parcelas. g 1º Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em processo de execução fiscal já ajuizado, para que o cidadão possa usufruir dos benefícios do programa ora instituído, deverá arcar, também, com o pagamento de custas, taxas processuais, honorários advocatícios e demais verbas decorrentes do processo. Ss 2º No caso de débitos ajuizados, o optante pelo programa deverá apresentar à Procuradoria do Município, após a quitação de todas as parcelas do REFIS e demais valores devidos em decorrência do processo, comprovante do pagamento realizado, para que seja feita petição requerendo a extinção do processo. Art: 6º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado através de formulário próprio emitido pela Coletoria Municipal, contendo: 1 - assinatura do devedor ou de seu procurador, nos termos do S 2º do art. 3º desta lei; e, II - os seguintes anexos: a) se pessoa jurídica, cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações e comprovante de endereço atualizado; b) se pessoa física, cópia do CPF, do documento de identidade, do comprovante de endereço atualizado, bem como cópia da escritura do imóvel, caso a dívida seja decorrente dele. Art. 7º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2019, com a consequente revogação do parcelamento, independente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial: I - o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou duas alternadas; II - o descumprimento dos termos da presente lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; III- a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; Avenida Afonso Pena, nº412 — Centro, São Salvador do Tocantins/To — CEP: 77368-000 Email: prefeiturasaosalvador(Dgmail.com — Tel: (63) 3396-1144 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CN.PJ Nº 37.344.371/0001-09 ADM: 2017/2020 Sao ara - q us ———— SALVADOR DO TOCANT a NICE SERES IV - o falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, desde que os herdeiros e sucessores não procedam a assunção das obrigações constantes no REFIS; E Caos “RÃO AARVAgaN DO TOCAM a V- a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora assumirem a responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas; VI - a prática de qualquer ato ou procedimento que importe omissão de informações, fraude ou subtração de receita pública municipal. S 1º A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática cobrança do débito ou continuidade da execução já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, todos os acréscimos legais vigentes à época do lançamento. S2º Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33%(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso. Art. 8º Fica facultada à administração municipal proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face da Fazenda Municipal, oriundo de despesas correntes e ou de investimentos, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer. Ss 2º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação comprobatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva. S 2º O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo, segundo critérios de oportunidade e Conveniência, podendo tal ato ser delegado ao Diretor da Coletoria e Arrecadação. Art. 9º O Secretário Municipal de Administração, Finanças e Coletoria estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS/2019 e do parcelamento de que trata a presente Lei. Avenida Afonso Pena, nº412 — Centro, São Salvador do Tocantins/To — CEP: 77368-000 Email: prefeiturasaosalvador(Dgmail.com Tel: (63) 3396-1144 ESTADO DO TOCANTINS A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS C.N.P.J Nº 37.344,371/0001-09 ADM: 2017/2020 Sao , ns SALVADOR po TOCANT Parágrafo único - A Administração poderá firmar convênio com instituições financeiras para promover o desconto do parcelamento em débito automático junto às contas dos contribuintes aderentes ao REFIS/2019, caso haja interesse nesse sentido, sendo que esta modalidade de deferimento poderá ser adotada com prioridade pela Administração. Art. 10 O disposto nesta lei não compreende o parcelamento de valores apurados com custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ou ainda, qualquer outro valor que, por força de lei, possua natureza judicial. Art. 11 A adesão ao REFIS/2019 importa na emissão de certidão positiva com efeito de negativa para todos os fins de direito, devendo constar do registro de emissão o número do processo de parcelamento relativo ao contribuinte. Art. 12 Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título. Art. 13 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se! Publique-se! GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, aos 30 dias do mês de setembro de 2019. = err 24 77/50 4 RIBEIRO DOS SA O Prefeito Municipal Avenida Afonso Pena, nº412 — Centro, São Salvador do Tocantins/To — CEP: 77368-000 Email: prefeiturasaosalvadoriigmail.com Tel: (63) 3396-1144