← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 2022 |
| Date | 2022-08-24 |
| Ementa | Fixa o valor limite para pagamento mediante requisição de pequeno valor - RPV, de débitos ou obrigações do Município de São Salvador do Tocantins, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ.: 37.344.371/0001-09 sã alvador) a, LEI MUNICIPAL Nº490/2022, DE 24 DE AGOSTO DE 2022. Pretendia rip apr RE . agr E pera o ant Wrgrixa o valor limite para pagamentos mediante o Sao, a) | 32 Administração. requisição de pequeno valor - RPV — de débitos ou san aaa Ee obrigações do Municipio de São Salvador do Tocantins, 2H po4 foZZ nos Termos do art. 100, 88 3º e 4º, da Constituição Di do be-o (e Federal, decorrentes de decisões judiciais. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA, a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º - O pagamento de débitos ou obrigações do Município de São Salvador do Tocantins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, 88 3º e 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, será feito diretamente pela Secretaria Municipal da Administração, à vista do ofício requisitório expedido pelo juizo competente. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações até o valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Art. 2º - Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata essa Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Municipio, atendida a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria Municipal da Administração. Art. 3º - Recebida a requisição, a ser expedida pelo tribunal respectivo, O pagamento far-se-á no prazo estabelecido pela legislação federal própria, por depósito judicial, ou pelo prazo e forma diversos eventualmente fixados pelo juizo requisitante. Art. 4º - É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor do débito, nos termos do $ 8º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, facultado ao credor renunciar ao valor excedente fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para fins de recebimento do seu crédito por meio da requisição de pequeno valor. Art. 5º - Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal de natureza alimentar que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave, assim definido na forma de lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais credores. Art. 6º - Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada na lei orçamentária. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ.: 37.344.371/0001-09 sã ofsalvador do tins am gua Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, aos 24 dias do mês de Agosto de 2022. EDMAR JOSÉ DA CRUZ PREFEITO MUNCIPAL