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norma nº 490/2022

Tipo Lei
Número / Ano 490 / 2022
Date 2022-08-24
EmentaFixa o valor limite para pagamento mediante requisição de pequeno valor - RPV, de débitos ou obrigações do Município de São Salvador do Tocantins, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ.: 37.344.371/0001-09 sã alvador)
a,
LEI MUNICIPAL Nº490/2022, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
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Di do be-o (e Federal, decorrentes de decisões judiciais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado
do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste
Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA, a
seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - O pagamento de débitos ou obrigações do Município de São
Salvador do Tocantins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, 88 3º e 4º, da Constituição da
República Federativa do Brasil, será feito diretamente pela Secretaria Municipal da
Administração, à vista do ofício requisitório expedido pelo juizo competente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os
débitos ou obrigações até o valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Art. 2º - Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata essa
Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do
Municipio, atendida a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na
Secretaria Municipal da Administração.
Art. 3º - Recebida a requisição, a ser expedida pelo tribunal respectivo, O
pagamento far-se-á no prazo estabelecido pela legislação federal própria, por depósito
judicial, ou pelo prazo e forma diversos eventualmente fixados pelo juizo requisitante.
Art. 4º - É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor do
débito, nos termos do $ 8º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil,
facultado ao credor renunciar ao valor excedente fixado no parágrafo único do art. 1º desta
Lei, para fins de recebimento do seu crédito por meio da requisição de pequeno valor.
Art. 5º - Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal de natureza
alimentar que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou sejam portadores de
doença grave, assim definido na forma de lei, serão pagos com preferência sobre todos os
demais credores.
Art. 6º - Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação
própria consignada na lei orçamentária.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ.: 37.344.371/0001-09 sã ofsalvador
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Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS, aos 24 dias do mês de Agosto de 2022.
EDMAR JOSÉ DA CRUZ
PREFEITO MUNCIPAL

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