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norma nº 451/2019

Tipo Lei
Número / Ano 451 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
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ADM: 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS
CNPJ: 37.344.371/0001-09
Sa; ns
O SALVADOR DO qo cant
LEI Nº. 451/2019, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.
vDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.“
o prefeito Municipal de são Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins,
faz saber a toda a população do Município, que a Câmara Municipal aprovou eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, o Município de São Salvador do Tocantins/TO, poderá
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta lei.
Art. Ad Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público: :
1 - atendimento a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - atendimento a termos de convênio, durante O período de sua
vigência;
IV - atendimento a situações excepcionais na área de saúde e
assistência social, em especial nos casos de urgência nos quais seja
necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade da
realização imediata de concurso público;
vw - atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de
duração temporária, especialmente o Programa de Saúde da Família -— PSF,
PACS e NASF, bem como, aos programas de natureza social;
VI - atendimento a programas de trabalho realizados pelo Município,
individualmente ou em conjunto com os demais entes da Administração
direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo de sua duração;
VII - atendimento a casos de não preenchimento de vagas dos cargos
para os quais tenha sido realizado concurso público;
VIII - atendimento a situações excepcionais para substituição de
servidores, cujo vínculo com a administração tenha sido extinto, nos
casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte e
invalidez;
Av. Afonso Pena, nº 412- Centro, São Salvador do Tocantins/To — CEP: 77368-000
Contatos: E-mail: prefeiturasaosalvadorO gmail.com | Tel: (63) 3396-1144
ADM: 2017/2020 RE
ESTADO DO TOCANTINS <A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS
CNPJ: 37.344.371/0001-09
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O Sáivanor Do TOSA
IX - substituição de servidores afastados por licenças ou
afastamento para exercício de cargo em comissão;
x - atendimento a situações administrativas e ou operacionais
excepcionais e temporárias, justificado O interesse público e a
excepcionalidade da contratação.
Art. 3º A contratação para atender às situações previstas no artigo
somente será decorrente de efetiva necessidade não gerando obrigação de
contratações, bem como, se dará nos termos do disposto no artigo 12 desta
lei.
art. 4º A contratação será feita por tempo determinado, com prazo
máximo de 12 (doze) meses, sendo vedada sua prorrogação.
art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância
da dotação orçamentária específica.
art. 6º A remuneração e atribuição do funcionário contratado nos
termos desta lei serão as mesmas fixadas nos planos de cargos e
vencimentos do serviço público municipal, para servidor que desempenhe
função semelhante ou na ausência de PCCR utilizar-se-á como referência
lei de criação dos respectivos cargos.
g1º Na ausência desta, mediante Decreto Regulamentador, facultando
utilizar, para fixação do valor do vencimento, O piso salarial da
respectiva categoria.
s2º Os servidores contratados na forma desta lei equiparar-se-ão
aos servidores efetivos, farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais
concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do
Município, bem como, aos direitos e obrigações expressos no Regime
Jurídico dos Servidores, afastando qualquer direito/obrigação celetista
por tratar de vínculo regime por regime estatutário.
s3º Os profissionais da área da saúde contratados em regime de
plantão, de 06 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e
profissionais especialistas, poderão perceber remuneração diferenciada da
percebida pelos servidores efetivos devido a natureza da execução.
Art. 7º O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se
obrigatoriamente ao regime Geral de previdência Social de que trata a Lei
Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 8º O funcionário contratado nos termos desta lei não poderá:
1 - receber atribuição, função ou encargo não previsto no
respectivo contrato;
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Contatos: E-mail: prefeiturasaosalvador gmail.com | Tel: (63) 3396-1144
ADM: 2017/2020 Pa
ESTADO DO TOCANTINS A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS
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CNPJ: 37.344.371/0001-09 dO SALVADER DO Ee
II - ser nomeado ou designado, ainda que à título precário ou em
substituição, para O exercício concomitante de cargo em comissão ou
função de confiança.
parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará
na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa
da autoridade envolvida na transgressão.
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário
contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância,
concluída no prazo de 20 (vinte) dias, assegurados a ampla defesa e O
contraditório.
Art. 10. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus aos
mesmos direitos garantidos no Regime Jurídico dos Servidores Civis do
Município de São salvador do Tocantins.
art. 11. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á
sem direito a indenizações:
1 - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente
de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da
Administração.
Iv - falta funcional ou descumprimento de norma técnica de
observância obrigatória, conforme previsto no Regimento Jurídico dos
Servidores Públicos Municipal.
v - Por eventual realização de concurso público;
s 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
gs 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante,
decorrente de conveniência administrativa, será devidamente motivada e
não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização.
Ss 3º Automática será a rescisão do contrato no caso do inciso I e
Ss 4º No caso do inciso III, o contratado será avisado da rescisão
do contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Ss 5º Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato
unilateral do Poder público, não fundada em qualquer dos incisos deste
artigo, assistirá ao contratado direito a indenização correspondente a 01
(um) mês de remuneração do contratado.
Art. 12. A celebração do contrato administrativo previsto nesta
lei, observará o seguinte procedimento:
Av. Afonso Pena, nº 412 Centro, São Salvador do Tocantins/To — CEP: 77368-000
Contatos: E-mail: prefeiturasaosalvadore gmail.com | Tel: (63) 3396-1144
ADM: 2017/2020 at
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS
CNPJ: 37.344.371/0001-09
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I - autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do
órgão interessado;
II - instrução do processo de contratação;
III - avaliação do candidato, inclusive médica, quando for o caso;
IV - assinatura do contrato pelas partes.
S 1º A autorização do contrato é da exclusiva competência do
dirigente superior do Prefeito Municipal, que poderá delegar-lhe a
assinatura.
S 2º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o
processo de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos,
dentre outros:
a) Solicitação do. órgão competente, constando a função a ser
desempenhada e o prazo da contratação;
b) Cópia autenticada da cédula de identidade e CPF;
c) Prova de habilitação profissional, se for o caso;
d) Prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais;
e) Declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar
incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da
Constituição da República.
Art. 13. Incumbe a Secretaria Municipal de Administração:
I - organizar e manter os demonstrativos mensais das contratações,
a serem enviadas ao Tribunal de Contas do Estado;
II - afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o
quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e
rescindidas, com base nesta lei.
Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga
as disposições em contrário.
Registre-se!
Publique-se!
Gabinete Municipal de São Salvador do Tocantins - TO, 30 de setembro de 2019.
Prefeito Municipal
Av. Afonso Pena, nº 412- Centro, São Salvador do Tocantins/To — CEP: 77368-000
Contatos: E-mail: prefeiturasaosalvadorOgmail.com | Tel: (63) 3396-1144

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