← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 457 / 2019 |
| Date | 2019-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de acolhimento em Família Acolhedora e o Programa Guarda Subsidiada no Município de São Salvador do Tocantins. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO GR TOCANTINS pr; ADM.: 2017-2020 =» eis LEI MUNICIPAL Nº. 457/2019, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019. Lei Sangionada 1 “Dispõe sobre a Criação de Acolhimento em Família Acolhedora e o Programa Guarda Subsidiada no Município de São Salvador do Tocantins - TO e das outras providencias”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais APROVA e eu, Prefeito Municipal, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei Art. 1º. Ficam instituídos o Serviço e o Programa de Acolhimento Familiar no Município de São Salvador do Tocantins/To, com as seguintes definições: a) Família Extensa de Guarda Subsidiada ou Família Guardiã - família extensa ou ampliada, que tenha interesse em assumir a guarda da criança ou adolescente, por tempo determinado, que estiver em situação de direito violado, nos termos desta lei. b) Família Acolhedora - família cadastrada, selecionada e aprovada previamente pela equipe técnica, que vier a receber a guarda, temporária, de uma criança ou adolescente em situação de direito violado, nos termos desta lei. Situação de risco pessoal ou social em razão de abandono, negligência familiar, violência, opressão ou qualquer outro tipo de violência física ou moral. Parágrafo Único - Para fins desta lei, a Guarda Subsidiada e a Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes, aplica-se em caso de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medidas protetivas, em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção. Art. 2º. O Serviço e o Programa serão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivos: I - Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO Rs TOCANTINS 4 KR: ADM.: 2017-2020 Ds E Es VaDOR 09 II - Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; III - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. IV - Oportunizar a frequência da criança e do adolescente na escola e a profissionalização. Parágrafo Único. A colocação em família acolhedora ou guarda subsidiada de que trata o inciso I se dará através das modalidades de tutela e guarda e são de competência exclusiva do Juiz (a) da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Palmeirópolis -TO. Art. 3º. O Serviço e o Programa de Acolhimento Familiar atenderão crianças e adolescentes da Cidade de São Salvador do Tocantins, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Parágrafo Primeiro. O atendimento a adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas, selecionadas e aprovadas pela equipe técnica do serviço. Parágrafo Segundo. No caso de Guarda Subsidiaria é admissível o cadastro de familiares das crianças e adolescentes a serem acolhidas nos termos desta Lei, caso em que será dispensado o cadastramento prévio, mas exigida a capacitação e o acompanhamento posterior, na forma prevista no presente programa. Parágrafo Terceiro. A Secretaria de Assistência Social, de forma integrada com os demais órgãos de controle e garantia de direitos da criança = do adolescente, providenciarão fo) acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente, com vista à permanência temporária sob a guarda da família guardiã. Art. 4º. A criança ou adolescente cadastrado no Serviço ou Programa receberá: I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social e jurídica, através das políticas existentes; II - Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa/serviço; ESTADO DO TOCANTINS N, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO 4 q TOCANTINS Wy A ADM.: 2017-2020 3» q “atvanor 00 III - Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; IV - Permanência com seus irmãos, sempre que possível. Nos moldes do Art. 28 S 4º “Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais” Art. 5 a O cadastro das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados: I - Carteira de Identidade e CPF; II - Certidão de Nascimento ou Casamento; III - Comprovante de Residência; IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; V - Comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira de trabalho ou contrato trabalhista: Atestado de sanidade física e mental (Manual de Orientações Técnicas, Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes) VI - Se aposentado ou pensionista apresentar cartão do INSS. s 1º - O pedido de cadastro poderá ser feito a Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual deverá repassar a solicitação para a Equipe Técnica do Serviço. S2º - Semestralmente a Equipe Técnica do Serviço passará a relação das famílias cadastrada a Promotoria e Vara da Infância e Juventude, de Palmeirópolis, através de ofício, para conhecimento das autoridades e deliberações. Ss 3º - No caso de Guarda Subsidiada, será exigida a mesma documentação do “caput”, todavia, dispensada o cadastro prévio, na forma do S 2º do artigo 3º, desta lei. Art. 6º. As Famílias Acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e os requisitos para participar do Serviço são: I - pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; II - concordância de todos os membros da família; III - residir no município de São Salvador do Tocantins - TO; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO | :! A! TOCANTINS Wy ESA ADM.: 2017-2020 Osminas NO IV - disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor às crianças e adolescentes; Vv - Ter ao menos um dos responsáveis com vínculo trabalhista, ou pensionista; VI - parecer psicossocial favorável. Art. 7º. A seleção entre as famílias inscritas será feita através de Estudo Psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do serviço - de acordo com orientações do Ministério da Cidadania, Família Acolhedora e programa Guarda Subsidiada. S 1º, O Estudo Psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais(?) e observação das relações familiares e comunitárias. s 2º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão. Ss 3º. Em caso de desligamento do Serviço, as famílias inscritas deverão fazer solicitação por escrito de sua retirada. s 4º - A falta de condições materiais não é motivo para que a criança ou adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da família habilitada, especialmente em havendo relação de parentesco, cabendo à inclusão desta, em caráter prioritário, em programas oficiais de auxílio, nos moldes do previsto no art. 129, inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 8º. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre: os objetivos dos serviços, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças. S1º. A preparação das famílias cadastradas será feita através de: I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; II - Participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; III - Participação em cursos e eventos de formação. s2º - Sempre que necessário, o Município fornecerá assistência jurídica à família quardiã, para viabilizar a ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ADM.: 2017-2020 concretização da medida e/ou, quando for o caso, para fixação do regime de visitas e cobrança de alimentos junto aos pais da criança ou adolescente acolhida, (orientações: no caso das ações de cobrança de alimentos, será encaminhado a Defensoria Pública Estadual) na forma prevista pelo artigo 33, S4º, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 9º. A inclusão da criança ou adolescente no Serviço de Família Acolhedora e Programa Guarda Subsidiada será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente. Ss 1º. Os profissionais do serviço efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas no processo de inscrição. Ss 2º. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo ser interrompido por ordem judicial. Ss 3º. As Famílias Acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, exceto se tratar de grupo de irmãos. Ss 4º, O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda ou tutela concedido à família guardiã", determinado em processo judicial. Art. 10. A Família Guardiã tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, pelo que segue: I - Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; III - Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe técnica responsável; IV - Contribuir na preparação da criança para futura colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora e Guarda Subsidiada; Art. 11. Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO s TOCANTINS sf A ADM.: 2017-2020 =» ' se Art. 12. A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. Art. 13. A coordenação do Serviço Família Acolhedora e Guarda Subsidiada estará a cargo de um profissional da Equipe Técnica que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais e da Secretaria Municipal de Assistência Social. (de acordo com o do manual de orientações técnicas a equipe será composta por: 01 Coordenador, 01 Assistente Social e 01 Psicólogo) Art. 14. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família guardiã, à criança acolhida e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de local. S 1º. O acompanhamento às famílias guardiãs acontecerá na forma que segue: I - visitas domiciliares; II - atendimento psicológico; III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento. Ss 2º. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do serviço. Ss 3º. Os profissionais acompanharão as visitas encontros entre criança/família de origem/família guardiã, a serem realizados em espaço físico neutro. S 4º, Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado à realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. Ss 5º, Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao vJuiz (a) sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. Art. 15. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta. Art. 16. O Serviço de Acolhimento no Município de São Salvador do Tocantins - TO, é cofinanciado através da Secretaria ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO 1 > p TOCANTINS SN Ag ADM.: 2017-2020 Sat VADOR DO Municipal de Assistência Social, do Fundo para Infância e Adolescência - FIA e de Convênios com o Estado e a União. Art. 17. As famílias cadastradas no Programa Família Acolhedora e Guarda Subsidiada, terá a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança em acolhimento, nos seguintes termos: I - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família guardiã receberá subsídio financeiro proporcional aos dias em que a (s) criança (s) e/ou adolescente(s) permanecer acolhido(s); II - No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro através de bolsa-auxílio mensal de meio salário mínimo, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo. Outras necessidades eventuais serão de responsabilidade da administração do município. III - No caso de grupos de irmãos, o valor será de 01 salário mínimo, no total. S 1º. O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) será repassado através de cheque nominal emitido pela Prefeitura ou depósito em conta corrente, com identificação do responsável. Ss 2º. O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) repassado mensalmente à família guardiã durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município de São Salvador do Tocantins-TO, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, previsto na dotação orçamentária própria. s 3º. O pagamento do subsídio, quando a família guardiã tiver relação de parentesco de até 3º grau com a criança e/ou adolescente acolhido, (guarda subsidiada) ficará condicionado a comprovação de hipossuficiência (renda per capta de 1/3 salário mínimo), através de laudo socioeconômico. S 4º. Em todos os casos, o subsídio financeiro (bolsa- auxilio) terá o prazo máximo de 12 meses, sendo improrrogável. (se houver necessidade da criança ou adolescente permanecer na família guardiã ou família extensa por mais de 12 meses?) (Prazo de até 02 anos no caso de família acolhedora (Manual de Orientações Técnicas, Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes) e no caso da família extensa “guarda” subsidiada a criança ou adolescente poderá permanecer até os 18 anos idade. (A interrupção do subsídio precisa ser definida. Sugerimos ver a lei de outros municípios e lembramos que existe uma comissão na CIB trabalhando na definição de critérios para Guarda Subsidiada). ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO “14 4 TOCANTINS 4 É ADM.: 2017-2020 irado Ne Satyador Art. 18. Os recursos humanos para a execução do Serviço Família Acolhedora e Guarda Subsidiada, serão: I - um assistente social; II - um psicólogo; III - um Coordenador qualquer nível superior de acordo com a RESOLUÇÃO CNAS Nº 17, DE 20 DE JUNHO DE 2011.) (Conselheiro tutelar não pode fazer parte da equipe, visto que compromete a sua função de conselheiro) Parágrafo Único. Outros profissionais poderão vir a fazer parte integrante da Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Programa. Art. 19. A equipe técnica tem por finalidade: I - Avaliar e preparar as famílias que receberão as crianças ou adolescentes; II - Acompanhar as famílias guardiãs, famílias de origem e crianças durante o acolhimento; III - Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção. Art. 20. O Programa Família Acolhedora e Guarda Subsidiada contará com os seguintes recursos: I - Subsídio financeiro para as famílias quardiãs e Famílias Acolhedoras e acompanhamento psicossocial para as famílias de origem; II - Capacitação para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias que irão acolher as crianças ou adolescentes; III - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento às famílias do serviço; IV - Veículo cedido para atendimento as famílias guardiãs, famílias de origem e as crianças e adolescentes acolhidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 21. O processo de avaliação do Programa será realizado com a equipe técnica através de reuniões mensais, onde será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade rede local, a metodologia utilizada e a continuidade do Programa Família Acolhedora e da Guarda Subsidiada. Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS Sh K ADM.: 2017-2020 Do! Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu funcionamento. Art. 22. O Poder Executivo, sob coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social, regulamentará a presente Lei, por Decreto que será levado a conhecimento do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do previsto no art. 90, incisos II e III e $1º, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 24º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Esbteaii Rs André Prefeito Municipal