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norma nº 457/2019

Tipo Lei
Número / Ano 457 / 2019
Date 2019-11-29
EmentaDispõe sobre a criação de acolhimento em Família Acolhedora e o Programa Guarda Subsidiada no Município de São Salvador do Tocantins.
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ESTADO DO TOCANTINS
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LEI MUNICIPAL Nº. 457/2019, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.
Lei Sangionada
1 “Dispõe sobre a Criação de Acolhimento em
Família Acolhedora e o Programa Guarda
Subsidiada no Município de São Salvador do
Tocantins - TO e das outras providencias”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais
APROVA e eu, Prefeito Municipal, com base na Lei Orgânica do
Município, SANCIONO a seguinte lei
Art. 1º. Ficam instituídos o Serviço e o Programa de
Acolhimento Familiar no Município de São Salvador do Tocantins/To,
com as seguintes definições:
a) Família Extensa de Guarda Subsidiada ou Família Guardiã
- família extensa ou ampliada, que tenha interesse em
assumir a guarda da criança ou adolescente, por tempo
determinado, que estiver em situação de direito
violado, nos termos desta lei.
b) Família Acolhedora - família cadastrada, selecionada e
aprovada previamente pela equipe técnica, que vier a
receber a guarda, temporária, de uma criança ou
adolescente em situação de direito violado, nos termos
desta lei. Situação de risco pessoal ou social em razão
de abandono, negligência familiar, violência, opressão
ou qualquer outro tipo de violência física ou moral.
Parágrafo Único - Para fins desta lei, a Guarda Subsidiada
e a Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes, aplica-se em
caso de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por
meio de medidas protetivas, em função de abandono ou cujas
famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente
impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até
que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem
ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção.
Art. 2º. O Serviço e o Programa serão vinculados à
Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivos:
I - Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de
proteção, o acolhimento provisório, respeitando o seu direito à
convivência em ambiente familiar e comunitário;
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II - Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a
sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que
possível;
III - Contribuir na superação da situação vivida pelas
crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda,
preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família
substituta.
IV - Oportunizar a frequência da criança e do adolescente
na escola e a profissionalização.
Parágrafo Único. A colocação em família acolhedora ou
guarda subsidiada de que trata o inciso I se dará através das
modalidades de tutela e guarda e são de competência exclusiva do
Juiz (a) da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de
Palmeirópolis -TO.
Art. 3º. O Serviço e o Programa de Acolhimento Familiar
atenderão crianças e adolescentes da Cidade de São Salvador do
Tocantins, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas
de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação
de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com
determinação judicial.
Parágrafo Primeiro. O atendimento a adolescentes dependerá
da disponibilidade de acolhimento pelas famílias acolhedoras
cadastradas, selecionadas e aprovadas pela equipe técnica do
serviço.
Parágrafo Segundo. No caso de Guarda Subsidiaria é
admissível o cadastro de familiares das crianças e adolescentes a
serem acolhidas nos termos desta Lei, caso em que será dispensado
o cadastramento prévio, mas exigida a capacitação e o
acompanhamento posterior, na forma prevista no presente programa.
Parágrafo Terceiro. A Secretaria de Assistência Social, de
forma integrada com os demais órgãos de controle e garantia de
direitos da criança = do adolescente, providenciarão fo)
acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente, com vista
à permanência temporária sob a guarda da família guardiã.
Art. 4º. A criança ou adolescente cadastrado no Serviço ou
Programa receberá:
I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de
saúde, educação e assistência social e jurídica, através das
políticas existentes;
II - Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo
Programa/serviço;
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III - Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos
afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver
possibilidade;
IV - Permanência com seus irmãos, sempre que possível.
Nos moldes do Art. 28 S 4º “Os grupos de irmãos serão
colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso
ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de
solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o
rompimento definitivo dos vínculos fraternais”
Art. 5 a O cadastro das famílias interessadas em
participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será
gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do
Programa, apresentando os documentos abaixo indicados:
I - Carteira de Identidade e CPF;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de Residência;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
V - Comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de
carteira de trabalho ou contrato trabalhista:
Atestado de sanidade física e mental (Manual de
Orientações Técnicas, Serviço de Acolhimento para Crianças e
Adolescentes)
VI - Se aposentado ou pensionista apresentar cartão do
INSS.
s 1º - O pedido de cadastro poderá ser feito a Secretaria
Municipal de Assistência Social, a qual deverá repassar a
solicitação para a Equipe Técnica do Serviço.
S2º - Semestralmente a Equipe Técnica do Serviço passará a
relação das famílias cadastrada a Promotoria e Vara da Infância e
Juventude, de Palmeirópolis, através de ofício, para conhecimento
das autoridades e deliberações.
Ss 3º - No caso de Guarda Subsidiada, será exigida a mesma
documentação do “caput”, todavia, dispensada o cadastro prévio, na
forma do S 2º do artigo 3º, desta lei.
Art. 6º. As Famílias Acolhedoras prestarão serviço de
caráter voluntário e os requisitos para participar do Serviço são:
I - pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao
sexo e estado civil;
II - concordância de todos os membros da família;
III - residir no município de São Salvador do Tocantins -
TO;
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IV - disponibilidade de tempo e interesse em oferecer
proteção e amor às crianças e adolescentes;
Vv - Ter ao menos um dos responsáveis com vínculo
trabalhista, ou pensionista;
VI - parecer psicossocial favorável.
Art. 7º. A seleção entre as famílias inscritas será feita
através de Estudo Psicossocial, de responsabilidade da Equipe
Técnica do serviço - de acordo com orientações do Ministério da
Cidadania, Família Acolhedora e programa Guarda Subsidiada.
S 1º, O Estudo Psicossocial envolverá todos os membros da
família e será realizado através de visitas domiciliares,
entrevistas, contatos colaterais(?) e observação das relações
familiares e comunitárias.
s 2º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à
inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão.
Ss 3º. Em caso de desligamento do Serviço, as famílias
inscritas deverão fazer solicitação por escrito de sua retirada.
s 4º - A falta de condições materiais não é motivo para
que a criança ou adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da
família habilitada, especialmente em havendo relação de
parentesco, cabendo à inclusão desta, em caráter prioritário, em
programas oficiais de auxílio, nos moldes do previsto no art. 129,
inciso I, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 8º. As famílias cadastradas receberão acompanhamento
e preparação contínua, sendo orientadas sobre: os objetivos dos
serviços, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a
manutenção e o desligamento das crianças.
S1º. A preparação das famílias cadastradas será feita
através de:
I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares
e entrevistas;
II - Participação nos encontros mensais de estudo e troca
de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da
Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de
origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação
em família substituta, papel da família acolhedora e outras
questões pertinentes;
III - Participação em cursos e eventos de formação.
s2º - Sempre que necessário, o Município fornecerá
assistência jurídica à família quardiã, para viabilizar a
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concretização da medida e/ou, quando for o caso, para fixação do
regime de visitas e cobrança de alimentos junto aos pais da
criança ou adolescente acolhida, (orientações: no caso das ações
de cobrança de alimentos, será encaminhado a Defensoria Pública
Estadual) na forma prevista pelo artigo 33, S4º, da Lei Federal nº
8.069/90.
Art. 9º. A inclusão da criança ou adolescente no Serviço
de Família Acolhedora e Programa Guarda Subsidiada será realizada
mediante determinação da autoridade judiciária competente.
Ss 1º. Os profissionais do serviço efetuarão o contato com
as famílias acolhedoras, observadas as características e
necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas
no processo de inscrição.
Ss 2º. A duração do acolhimento varia de acordo com a
situação apresentada, podendo ser interrompido por ordem judicial.
Ss 3º. As Famílias Acolhedoras atenderão somente uma
criança ou adolescente por vez, exceto se tratar de grupo de
irmãos.
Ss 4º, O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá
mediante "Termo de Guarda ou tutela concedido à família guardiã",
determinado em processo judicial.
Art. 10. A Família Guardiã tem a responsabilidade familiar
pelas crianças e adolescentes acolhidos, pelo que segue:
I - Prestar assistência material, moral, educacional e
afetiva à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o
direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do
artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Participar do processo de preparação, formação e
acompanhamento;
III - Prestar informações sobre a situação da criança e do
adolescente acolhido à equipe técnica responsável;
IV - Contribuir na preparação da criança para futura
colocação em família substituta ou retorno à família biológica,
sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa
Família Acolhedora e Guarda Subsidiada;
Art. 11. Nos casos de inadaptação, a família procederá à
desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados
da criança e/ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o
qual será determinado pela autoridade judiciária.
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Art. 12. A transferência para outra família deverá ser
feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Art. 13. A coordenação do Serviço Família Acolhedora e
Guarda Subsidiada estará a cargo de um profissional da Equipe
Técnica que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais
e da Secretaria Municipal de Assistência Social. (de acordo com o
do manual de orientações técnicas a equipe será composta por: 01
Coordenador, 01 Assistente Social e 01 Psicólogo)
Art. 14. A Equipe Técnica prestará acompanhamento
sistemático à família guardiã, à criança acolhida e à família de
origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de
local.
S 1º. O acompanhamento às famílias guardiãs acontecerá na
forma que segue:
I - visitas domiciliares;
II - atendimento psicológico;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e
acompanhamento.
Ss 2º. O acompanhamento à família de origem e o processo de
reintegração familiar da criança será realizado pelos
profissionais do serviço.
Ss 3º. Os profissionais acompanharão as visitas encontros
entre criança/família de origem/família guardiã, a serem
realizados em espaço físico neutro.
S 4º, Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a
equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança
acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração
familiar, bem como, poderá ser solicitado à realização de laudo
psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da
medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
Ss 5º, Quando entender necessário, a Equipe Técnica
prestará informações ao vJuiz (a) sobre a situação da criança
acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
Art. 15. O término do acolhimento familiar da criança ou
adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos
encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou
colocação em família substituta.
Art. 16. O Serviço de Acolhimento no Município de São
Salvador do Tocantins - TO, é cofinanciado através da Secretaria
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Municipal de Assistência Social, do Fundo para Infância e
Adolescência - FIA e de Convênios com o Estado e a União.
Art. 17. As famílias cadastradas no Programa Família
Acolhedora e Guarda Subsidiada, terá a garantia do recebimento de
subsídio financeiro, por criança em acolhimento, nos seguintes
termos:
I - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a
01 (um) mês, a família guardiã receberá subsídio financeiro
proporcional aos dias em que a (s) criança (s) e/ou adolescente(s)
permanecer acolhido(s);
II - No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família
acolhedora receberá subsídio financeiro através de bolsa-auxílio
mensal de meio salário mínimo, para despesas com alimentação,
vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo. Outras
necessidades eventuais serão de responsabilidade da administração
do município.
III - No caso de grupos de irmãos, o valor será de 01
salário mínimo, no total.
S 1º. O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) será repassado
através de cheque nominal emitido pela Prefeitura ou depósito em
conta corrente, com identificação do responsável.
Ss 2º. O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) repassado
mensalmente à família guardiã durante o período de acolhimento,
será subsidiado pelo Município de São Salvador do Tocantins-TO,
através da Secretaria Municipal de Assistência Social, previsto na
dotação orçamentária própria.
s 3º. O pagamento do subsídio, quando a família guardiã
tiver relação de parentesco de até 3º grau com a criança e/ou
adolescente acolhido, (guarda subsidiada) ficará condicionado a
comprovação de hipossuficiência (renda per capta de 1/3 salário
mínimo), através de laudo socioeconômico.
S 4º. Em todos os casos, o subsídio financeiro (bolsa-
auxilio) terá o prazo máximo de 12 meses, sendo improrrogável. (se
houver necessidade da criança ou adolescente permanecer na família
guardiã ou família extensa por mais de 12 meses?) (Prazo de até 02
anos no caso de família acolhedora (Manual de Orientações
Técnicas, Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes) e
no caso da família extensa “guarda” subsidiada a criança ou
adolescente poderá permanecer até os 18 anos idade. (A interrupção
do subsídio precisa ser definida. Sugerimos ver a lei de outros
municípios e lembramos que existe uma comissão na CIB trabalhando
na definição de critérios para Guarda Subsidiada).
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Art. 18. Os recursos humanos para a execução do Serviço
Família Acolhedora e Guarda Subsidiada, serão:
I - um assistente social;
II - um psicólogo;
III - um Coordenador qualquer nível superior de acordo com
a RESOLUÇÃO CNAS Nº 17, DE 20 DE JUNHO DE 2011.)
(Conselheiro tutelar não pode fazer parte da equipe, visto
que compromete a sua função de conselheiro)
Parágrafo Único. Outros profissionais poderão vir a fazer
parte integrante da Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do
Programa.
Art. 19. A equipe técnica tem por finalidade:
I - Avaliar e preparar as famílias que receberão as
crianças ou adolescentes;
II - Acompanhar as famílias guardiãs, famílias de origem e
crianças durante o acolhimento;
III - Acompanhar as crianças e famílias nos casos de
reintegração familiar ou adoção.
Art. 20. O Programa Família Acolhedora e Guarda Subsidiada
contará com os seguintes recursos:
I - Subsídio financeiro para as famílias quardiãs e
Famílias Acolhedoras e acompanhamento psicossocial para as
famílias de origem;
II - Capacitação para a Equipe Técnica, preparação e
formação das Famílias que irão acolher as crianças ou
adolescentes;
III - Espaço físico adequado e equipamentos necessários
para os profissionais prestarem atendimento às famílias do
serviço;
IV - Veículo cedido para atendimento as famílias guardiãs,
famílias de origem e as crianças e adolescentes acolhidos pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 21. O processo de avaliação do Programa será
realizado com a equipe técnica através de reuniões mensais, onde
será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e
a participação da comunidade rede local, a metodologia utilizada e
a continuidade do Programa Família Acolhedora e da Guarda
Subsidiada.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Municipal de
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Assistência Social e ao Conselho Tutelar acompanhar e verificar a
regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e
Juventude relatório circunstanciado sempre que observar
irregularidades em seu funcionamento.
Art. 22. O Poder Executivo, sob coordenação da Secretaria
Municipal de Assistência Social, regulamentará a presente Lei, por
Decreto que será levado a conhecimento do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do previsto no art.
90, incisos II e III e $1º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 24º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Esbteaii Rs
André
Prefeito Municipal

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