← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 2019 |
| Date | 2019-11-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso. |
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ADM: 2017/2020 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ: 37.344.371/0001-09 Say A NS O Saiyanor Do TocAN'" LEI MUNICIPAL Nº 458/2019, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019. “Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais APROVA e eu, Prefeito Municipal, com base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei. CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso - FMDI- instrumento de captação e repasse destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de São Salvador do Tocantins - TO. Art. 2º - O Fundo Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, bem como o disposto no estatuto do idoso. Parágrafo Único - Eventualmente, os recursos do Fundo poderão se destinar à pesquisa e aos estudos das situações da pessoa idosa do município, bem como à capacitação da rede de atendimento ao idoso, no âmbito da proteção social, mediante aprovação do Conselho Municipal do Idoso. Art. 3º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal do Idoso. Art. 4º - Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso, além de outras que venham a ser instituídas: em: Contribuições de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do Imposto de Renda devido, conforme legislação federal específica; ADM: 2017/2020 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ: 37.344.371/0001-09 s : us O SAivanor Do TOcAN'" II- Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo município de São Salvador do Tocantins - To. III- Recursos oriundos dos governos Estadual e Federal; IV- Rendimentos de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; V= As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03; VI- Outras. Art.5º Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, tendo a sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Art. 6º - Compreendem ações, o pagamento de: I - Auxílio transporte; II - Aquisição de materiais para oficinas, programas, projetos e campanhas voltadas à política do idoso; III - Pagamento de abrigagem de idosos; IV - Pagamento de lanches e refeições para eventos, encontros e confraternizações; v - Pagamento de profissionais; Ss 1º Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a denominação *“ Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso. S 2º. A Previsão orçamentaria e financeira para manutenção ações do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, esta contemplada no orçamento para O exercício 2020. s 3º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. S 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular: ADM: 2017/2020 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ: 37.344.371/0001-09 Sa : e Ss O SiivaDor Do T9CANt'" I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso; II - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV - Outras atividades indispensáveis para Oo gerenciamento do Fundo. Art. 7º - São atribuições do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, em relação ao presente Fundo: 1 - Elaborar o Plano de Ação Municipal para a defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa e do Plano de aplicação dos recursos; II - Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; III - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados financeiros; IV - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual; v - Solicitar a qualquer tempo e ao seu critério as informações necessárias ao acompanhamento e controle e a avaliação das atividades a cargo do Fundo; VI - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações; VII - Fiscalizar os programas desenvolvidos, requisitando quando entender necessária auditoria do Poder Executivo; VIII - Aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo; e IX - Dar ampla publicidade de todas as resoluções do Conselho Municipal de Direitos do Idoso relativas ao Fundo, assim como publicar a prestação de contas sintética financeira anual. Art.8º A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observado os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º O Fundo está sujeito a prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas. Art. 10º As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa. ADM: 2017/2020 Ra ESTADO DO TOCANTINS a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO Pa TOCANTINS Ts stages po vcanri CNPJ: 37.344.371/0001-09 Sao CALVADOR NO OSANTINÊ Art. 11º A prestação de contas de que trata o artigo 9º será feita em estrita observância à legislação municipal que regula a tomada de prestação de contas no âmbito do município. Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se! Publique-se! Gabinete do Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins - TO, 29 de novembro de 2019. / Prefeito Municipal