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norma nº 458/2019

Tipo Lei
Número / Ano 458 / 2019
Date 2019-11-29
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Direitos do Idoso.
native_id54

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ADM: 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS
CNPJ: 37.344.371/0001-09
Say A NS
O Saiyanor Do TocAN'"
LEI MUNICIPAL Nº 458/2019, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019.
“Dispõe sobre a Criação do
Fundo Municipal de Direitos do
Idoso e dá outras
Providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais APROVA e eu, Prefeito Municipal, com
base na Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Direitos
do Idoso - FMDI- instrumento de captação e repasse destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas
aos idosos no Município de São Salvador do Tocantins - TO.
Art. 2º - O Fundo Municipal do Idoso tem por objetivo
assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para
promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade, bem como o disposto no estatuto do idoso.
Parágrafo Único - Eventualmente, os recursos do Fundo
poderão se destinar à pesquisa e aos estudos das situações da
pessoa idosa do município, bem como à capacitação da rede de
atendimento ao idoso, no âmbito da proteção social, mediante
aprovação do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 3º - Os recursos do Fundo serão administrados
segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal
do Idoso.
Art. 4º - Constituem receitas do Fundo Municipal do
Idoso, além de outras que venham a ser instituídas:
em: Contribuições de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis
do Imposto de Renda devido, conforme legislação federal
específica;
ADM: 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS
CNPJ: 37.344.371/0001-09
s : us
O SAivanor Do TOcAN'"
II- Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo
município de São Salvador do Tocantins - To.
III- Recursos oriundos dos governos Estadual e Federal;
IV- Rendimentos de aplicações no mercado financeiro,
observada a legislação pertinente;
V= As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº
10.741/03;
VI- Outras.
Art.5º Fundo Municipal ficará vinculado diretamente
à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social,
tendo a sua destinação liberada através de projetos, programas
e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
Art. 6º - Compreendem ações, o pagamento de:
I - Auxílio transporte;
II - Aquisição de materiais para oficinas, programas, projetos
e campanhas voltadas à política do idoso;
III - Pagamento de abrigagem de idosos;
IV - Pagamento de lanches e refeições para eventos, encontros
e confraternizações;
v - Pagamento de profissionais;
Ss 1º Será aberta conta bancária especifica em instituição
financeira oficial, sob a denominação *“ Fundo Municipal de
Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros
do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo
da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de
inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso.
S 2º. A Previsão orçamentaria e financeira para manutenção
ações do Fundo Municipal de Direitos do Idoso, esta
contemplada no orçamento para O exercício 2020.
s 3º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a
sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
S 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social
gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob orientação e
controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao
seu titular:
ADM: 2017/2020
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS
CNPJ: 37.344.371/0001-09
Sa : e Ss
O SiivaDor Do T9CANt'"
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal do Idoso;
II - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IV - Outras atividades indispensáveis para Oo gerenciamento do
Fundo.
Art. 7º - São atribuições do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, em relação ao presente Fundo:
1 - Elaborar o Plano de Ação Municipal para a defesa e garantia
dos direitos da pessoa idosa e do Plano de aplicação dos
recursos;
II - Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para
aplicação dos recursos;
III - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os
resultados financeiros;
IV - Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
v - Solicitar a qualquer tempo e ao seu critério as informações
necessárias ao acompanhamento e controle e a avaliação das
atividades a cargo do Fundo;
VI - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no
planejamento, execução e controle das ações;
VII - Fiscalizar os programas desenvolvidos, requisitando quando
entender necessária auditoria do Poder Executivo;
VIII - Aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados
com base em recursos do Fundo; e
IX - Dar ampla publicidade de todas as resoluções do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso relativas ao Fundo, assim como
publicar a prestação de contas sintética financeira anual.
Art.8º A contabilidade tem por objetivo evidenciar a
situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observado os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º O Fundo está sujeito a prestação de contas de
sua gestão ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso, ao Poder
Legislativo e ao Tribunal de Contas.
Art. 10º As entidades de direito público ou privado
que receberem recursos transferidos do Fundo a título de
subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a
qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos
recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob
pena de suspensão de novos recebimentos, além de
responsabilização civil, criminal e administrativa.
ADM: 2017/2020 Ra
ESTADO DO TOCANTINS a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO
Pa TOCANTINS
Ts stages po vcanri CNPJ: 37.344.371/0001-09 Sao CALVADOR NO OSANTINÊ
Art. 11º A prestação de contas de que trata o artigo
9º será feita em estrita observância à legislação municipal que
regula a tomada de prestação de contas no âmbito do município.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se!
Publique-se!
Gabinete do Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins - TO,
29 de novembro de 2019. /
Prefeito Municipal

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