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norma nº 461/2019

Tipo Lei
Número / Ano 461 / 2019
Date 2019-12-23
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
ADM.: 2017-2020 és
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LEI Nº 461/2.019, de 23 de Dezembro de 2.019.
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
Lei mir iónada TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
O Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins /TO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a contratação por tempo determinado, considerando o excepcional
interesse público nos termos do Art. 37 da Constituição Federal, especialmente pelo lapso temporal
entre a realização do concurso público, sua homologação, posse dos aprovados e regular início
funcional, como forma de assegurar os serviços essenciais aos cidadãos, nas condições e prazos
previstos nesta lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - atendimento a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
II - atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência;
IV - atendimento a situações excepcionais na área de saúde e assistência social, em especial
nos casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade da
realização imediata de concurso público;
V - atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária,
especialmente o Programa de Saúde da Família — PSF, PACS e NASF, bem como, aos programas de
natureza social;
VI - atendimento a programas de trabalho realizados pelo Município, individualmente ou em
conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo de
sua duração;
VII - atendimento a casos de não preenchimento de vagas dos cargos para os quais tenha sido
realizado concurso público;
VIII - atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com
a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte
e invalidez;
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IX - substituição de servidores afastados por licenças ou afastamento para exercício de cargo
em comissão;
X — atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e temporárias,
justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação.
Art. 3º A contratação para atender às situações previstas no artigo anterior será nos termos do
disposto no artigo 12 desta lei.
Art. 4º A contratação será feita por tempo determinado com prazo máximo de até 90
(noventa) dias para os cargos ocupados de forma efetiva no concurso público municipal e de até 06
(seis) meses para os cargos eventualmente não preenchidos de forma efetiva, podendo, neste caso, ser
prorrogada por única vez por igual período.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária
específica.
Art. 6º A remuneração e atribuição do funcionário contratado nos termos desta lei serão as
mesmas fixadas nos planos de cargos e vencimentos do serviço público municipal, para servidor que
desempenhe função semelhante ou na ausência de PCCR utilizar-se-á como referência lei de criação
dos respectivos cargos.
S1º Na ausência desta, mediante Decreto Regulamentador, facultando utilizar, para fixação do
valor do vencimento, o piso salarial da respectiva categoria.
$2º Os servidores contratados na forma desta lei farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais
concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município.
$3º Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis), 12
(doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber remuneração
diferenciada da percebida pelos servidores efetivos devido a natureza da execução.
Art. 7º O funcionário contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente ao regime
Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 8º O funcionário contratado nos termos desta lei não poderá:
I- receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício
concomitante de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato,
sem prejuízo da responsabilidade administrativa da autoridade envolvida na transgressão.
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Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos termos desta lei
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vinte) dias, assegurados a ampla defesa
e o contraditório.
Art. 10. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus aos mesmos direitos garantidos
no Regime Jurídico dos Servidores Civis do Município de São Salvador do Tocantins.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I — a qualquer tempo pelo provimento do cargo em decorrência do concurso público, ora
publicado;
II- pelo término do prazo contratual;
HI - por iniciativa do contratado;
IV — suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão
de interesse público, a critério da Administração.
V — falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória,
conforme previsto no Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Municipal.
S 1º À extinção do contrato, no caso do inciso III, será comunicada com a antecedência
mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração do
contratado.
S 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência
administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer
indenização.
$ 3º Automática será a rescisão do contrato no caso dos incisos 1 e II.
S$ 4º No caso do inciso IV, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
$ 5º Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder Público, não
fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado direito a indenização
correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado.
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Art. 12. A celebração do contrato administrativo previsto nesta lei, observará o seguinte
procedimento:
1 — autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado;
II — instrução do processo de contratação;
HI — avaliação do candidato, quando for o caso;
IV — assinatura do contrato pelas partes.
S 1º A autorização do contrato é da exclusiva competência do dirigente superior do Prefeito
Municipal, que poderá delegar-lhe a assinatura.
$ 2º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em
cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
a- Solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo da
contratação;
b- Cópia autenticada da cédula de identidade e CPF;
Prova de habilitação profissional, se for o caso;
Prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais;
Declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação
vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da República.
Art. 13. Incumbe à Secretaria Municipal de Administração:
I — organizar e manter os demonstrativos mensais das contratações, a serem enviadas ao
Tribunal de Contas do Estado;
KH — afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e
acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta lei.
Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será
contado para todos os efeitos legais.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com seus efeitos sobrestados ao dia
1º de janeiro de 2020, revogando disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, aos 23
dias do mês de dezembro de 2019.
Prefeito Municipal
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I— Planilha de Cargo, Justificativa e Vaga;
QUADRO DE CARGOS A SEREM CONTRATADOS
Cargo Nº de vagas
Auxiliar de serviços gerais 10
Borracheiro 01
Coveiro 01
Eletricista de autos
Mecânico
Motorista de veículos, categoria D E
Operador de 'motoniveladora
(patrol)
Operador de trator de
pneu/retroescavadeira de pneu/pá
carregadeira
Operador de retroescavadeira/
trator de esteiras
Assistente administrativo
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Auxiliar de laboratório
Auxiliar de Saúde Bucal
Auxiliar de Turma da Educação
Infantil
Auxiliar de Turma do Ensino
Fundamental I
Cuidador social
Facilitador de oficinas
Fiscal de Vigilância Sanitária
Fiscal de tributos
Assistente Social
Orientador social
Psicólogo
Secretária Executiva dos
Conselhos Municipais
Técnico de Nível Superior dos
sistemas socioassistenciais
Professor Nível II (formação
mínima em Pedagogia e/ou
Normal Superior)
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EA ADM.: 2017-2020 Y
Professor Nível II (formação em
Inglês)
Professor Nível II (formação em
Educação Física)
Técnico de enfermagem
Educador Físico
Enfermeiro
Farmacêutico
Médico
Nutricionista
F
Odontólogo
Psicólogo

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