← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 491 / 2022 |
| Date | 2022-09-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA E NORMATIZA O PROCESSO DE ESCOLHA DE GESTOR ESCOLAR QUE INTEGRA A EQUIPE GESTORA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS. |
| native_id | 6 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO o CNPJ: 37.344.371/0001-09 SãofSalvador”. ADM 2021-2024 Lei Municipal nº 491/2022 São Salvador TO, 14 de Setembro de 2022. Fuvivado no placard da Piefeduta ribiMc a de Sar Salvaior do Tocantu3 - TO A ao Dispõe sobre a estão democrática e normatiza o Secre: «de Administração. p 8 processo de escolha de Gestor Escolar que integra a / 3 jo 22 — equipe gestora das unidades escolares da Rede Pública (Kai va Municipal de São Salvador/TO”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA, a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º - A gestão democrática do ensino público é princípio constitucional inserto no inciso VI do Art. 206 da Constituição Federal e inciso VIII do Art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei nº 9.394/1996, será exercida pelo gestor, na forma desta lei, nas unidades escolares da Rede Pública Municipal de São Salvador. $ 1º - A gestão democrática de que trata O caput deste artigo obedecerá aos seguintes princípios: 1 - Autonomia progressiva dos estabelecimentos de ensino na gestão pedagógica, administrativa e financeira, em consonância com a legislação específica; II - Livre organização dos segmentos da comunidade escolar; WI - participação dos segmentos da unidade escolar nos processos decisórios em órgãos colegiados de acordo com o Projeto Político Pedagógico; IV - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; V - Garantia da descentralização do processo educacional; VI - valorização dos profissionais da educação. Capítulo 1 Do Gestor Escolar Art. 2º - O Gestor Escolar é o profissional da Educação responsável pelo planejamento, execução, superintendência e fiscalização das atividades pedagógicas e administrativas da Unidade Escolar (UE). $ 1º - O candidato(a) a Gestor(a) Escolar deverá ter: 1 — Graduação em Pedagogia e pós graduação em gestão, planejamento, inspeção, supervisão ou orientação, na área educacional. II - Concluído ou estar frequentando curso de formação continuada para gestor escolar, ou se comprometer a participar de curso(s) nesta área, quando oferecido(s) pela Secretaria Municipal da Educação. $2º - A posse do Gestor Escolar ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias após a divulgação dos resultados. $ 3º - O mandato do Gestor Escolar será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 3º - São atribuições do Gestor Escolar: I- Representar a escola zelando pelo seu funcionamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO Es e CNPJ: 37.344.371/0001-09 sã aivado do Te ADM 2021-2024 Il - Coordenar, acompanhar e avaliar, junto com a equipe gestora, a reformulação e a implementação do Projeto Político Pedagógico nos seus aspectos pedagógico, administrativo e financeiro, observadas as políticas da Secretaria Municipal da Educação; HI - Submeter ao Conselho Deliberativo Escolar, semestralmente ou quando solicitado pelo mesmo, e divulgar a prestação de contas à Comunidade Escolar; IV - Coordenar a organização do quadro de pessoal priorizando as ações de natureza pedagógica; Art. 4º - O ato de posse para a função de Gestor é de competência do Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a homologação dos resultados pela Comissão Municipal do Processo Seletivo de Gestor Escolar, nos termos desta Lei. Art. 5º - Atender o Artigo 14 da Lei nº 14.133/2020 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, para as condicionalidades da complementação -VAAR: $ 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão: I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho; II - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica; II - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades; IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual é em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020; TÍTULO H DO PROCESSO DE ESCOLHA Capítulo I Seção I Dos Requisitos para Candidatar-se Art 6º - Para concorrer à função de Gestor de Escola, o(a)candidato(a) deverá comprovar os seguintes requisitos: 1 - Estar 3 (três) anos, no mínimo, em efetivo exercício na atividade de magistério na rede pública municipal e ter exercido dois anos em regência de sala de aula; HI — ser efetivo e estável no quadro do magistério na rede municipal de ensino; IV -— ser graduação em Pedagogia com pós-graduação em gestão, planejamento, inspeção, supervisão ou orientação, na área educacional. V - Estar em pleno gozo dos direitos políticos; VI - Apresentar plano de gestão escolar que contemple os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a serem implementados na escola, em consonância com o Projeto Político Pedagógico e compatível ao exercício da gestão; VII - Ter recebido conceito igual ou superior a 70% na última avaliação de desempenho; VIII - não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de dois anos que antecedem a processo seletivo. IX - não estar condenado ou respondendo pena a processo criminal; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO Es CNPJ: 37.344.371/0001-09 SãofSalvado ADM 2021-2024 angins. X - Não estar condenado ou respondendo pena a processo administrativo. $ 1º - O procedimento para a inscrição seguirá cumulativamente na sequência do procedimento abaixo: I - Inscrição com comprovação de: a - habilitação em Pedagogia e pós graduação em gestão, planejamento, inspeção, supervisão ou orientação, na área educacional. b - Declaração de experiência profissional emitida pela SEMED de São Salvador do Tocantins; c - Declaração de idoneidade funcional e criminal; $ 2º - É proibido qualquer ação política partidária na divulgação do candidato à direção, e seu descumprimento resultará no cancelamento do registro da candidatura. $3º - Ainda que aprovado no Processo Seletivo à função de Gestor Escolar, caso O candidato não cumpra qualquer dos requisitos acima, não será designado para a função. Seção II Das Comissões Art 7º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, coordenar o Processo Seletivo de Gestor das Unidades Escolares, de acordo com os princípios da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insertos no Art. 37 da Consttuição Federal de 1988. $ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Educação — SEMED, constituir a Comissão Municipal do Processo Seletivo de Gestor Escolar, com profissionais técnicos que atenda a necessidade para organização do Processo Seletivo, em observância ao Art. 7 dessa Lei. $ 2º Havendo necessidade, a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Gestor Escolar poderá convocar servidores de todas as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal, para auxiliar nos trabalhos técnicos, em observância ao Art. 7 dessa Lei. Art. 8º - O Processo de Seletivo para designação de Profissionais da Educação, para O exercício de 2023 na função de Gestor Escolar, será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED e Comissão Técnica, conforme Decreto de Instituição da Comissão Municipal do Processo Seletivo. Seção HI Do Processo Seletivo Art. 9º - O provimento das vagas será realizado mediante aprovação em Processo Seletivo, para exercício da função de Gestor Escolar das Unidades Escolares. $ 1º O Processo Seletivo à função de Gestor Escolar constará das seguintes etapas: Etapa I — inscrição dos candidatos à Direção Escolar — entrega da documentação e currículo exigidos nesta Lei; Etapa II — Análise de títulos e currículo; Etapa III — Entrevista, entrega e apresentação do Plano de Trabalho; Etapa IV — Atribuição da Unidade Escolar ao candidato aprovado; Etapa V — Designação do candidato aprovado à função de Gestor Escolar. $ 2º A Etapa I, será de caráter eliminatório e classificatório, caberá à Comissão Municipal realizar a verificação da documentação exigida nesta Lei e no Edital do Processo Seletivo. $3º A Etapa II, será de caráter classificatório e consistirá em análise de títulos e de currículo de acordo com os critérios técnicos de mérito e desempenho e os indicadores de pontuação constantes no Formulário de Avaliação de Títulos e Currículo, anexo do Edital. $ 4º Caberá a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Gestor Escolar realizar a avaliação de títulos e currículo, na Etapa II, de acordo com o Formulário, anexo do PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO E CNPJ: 37.344.371/0001-09 sã lvado do Tocantins ADM 2021-2024 de Educação - SEMED. $ 3º O Gestor designado completará os meses restantes. Art. 16º - A destituição do Gestor Escolar somente poderá ocorrer, motivadamente, em duas hipóteses: I - Após processo disciplinar, em que lhe seja assegurada a ampla defesa, em face de ocorrência de infração ou irregularidade funcional, prevista na legislação pertinente; II - Por descumprimento desta Lei, no que diz respeito às atribuições. $ 1º - O Conselho Escolar, mediante decisão, fundamentada e documentada, pela maioria absoluta dos membros ou à Secretaria Municipal da Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor a instauração de processo disciplinar ou administrativo, para os fins previstos neste artigo. $ 2º - A Secretaria Municipal da Educação, no caso do inciso I, deste artigo, poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização dos trabalhos, oportunizando lhe o retorno às funções caso a decisão do inquérito administrativo não seja pela destituição. $ 3º - Em caso de afastamento da função de Gestor Escolar, o(a) Secretário(a) Municipal da Educação indicará o seu substituto atendendo os requisitos da presente Lei. Seção VII Dos Recursos Art. 17º - Qualquer membro da comunidade escolar poderá devidamente fundamentado, requerer a impugnação, relativa ao processo seletivo, no prazo de quarenta e oito horas, após a ocorrência, junto a: 1- Comissão Municipal do Processo Seletivo em Primeira Instância; Parágrafo único: Cada instância terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para emitir parecer. TÍTULO HI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, indicar o Gestor Escolar, quando: 1 - Não houver inscrição de candidato (a); $ 1º - O Gestor Escolar indicado deverá, obrigatoriamente, ser integrante do quadro efetivo do Magistério da rede municipal de ensino e que atendam o Art. 6º excetuando o inciso 1 el Art. 19º - O Poder Executivo estabelecerá normas complementares, visando garantir os princípios da gestão pedagógica, administrativa e financeira. Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Salvador -TO, aos 01 dias do mês de Setembro de 2022. EDMAR sã DA CRUZ Prefeito Municipal