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norma nº 491/2022

Tipo Lei
Número / Ano 491 / 2022
Date 2022-09-14
EmentaDISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA E NORMATIZA O PROCESSO DE ESCOLHA DE GESTOR ESCOLAR QUE INTEGRA A EQUIPE GESTORA DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO o
CNPJ: 37.344.371/0001-09 SãofSalvador”.
ADM 2021-2024
Lei Municipal nº 491/2022
São Salvador TO, 14 de Setembro de 2022.
Fuvivado no placard da Piefeduta ribiMc a
de Sar Salvaior do Tocantu3 - TO
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Secre: «de Administração. p 8
processo de escolha de Gestor Escolar que integra a
/ 3 jo 22 — equipe gestora das unidades escolares da Rede Pública
(Kai va Municipal de São Salvador/TO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste
Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA, a seguinte
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - A gestão democrática do ensino público é princípio constitucional inserto no
inciso VI do Art. 206 da Constituição Federal e inciso VIII do Art. 3º da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação - LDB, Lei nº 9.394/1996, será exercida pelo gestor, na forma desta lei, nas
unidades escolares da Rede Pública Municipal de São Salvador.
$ 1º - A gestão democrática de que trata O caput deste artigo obedecerá aos seguintes
princípios:
1 - Autonomia progressiva dos estabelecimentos de ensino na gestão pedagógica,
administrativa e financeira, em consonância com a legislação específica;
II - Livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
WI - participação dos segmentos da unidade escolar nos processos decisórios em
órgãos colegiados de acordo com o Projeto Político Pedagógico;
IV - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V - Garantia da descentralização do processo educacional;
VI - valorização dos profissionais da educação.
Capítulo 1
Do Gestor Escolar
Art. 2º - O Gestor Escolar é o profissional da Educação responsável pelo planejamento,
execução, superintendência e fiscalização das atividades pedagógicas e administrativas da
Unidade Escolar (UE).
$ 1º - O candidato(a) a Gestor(a) Escolar deverá ter:
1 — Graduação em Pedagogia e pós graduação em gestão, planejamento, inspeção,
supervisão ou orientação, na área educacional.
II - Concluído ou estar frequentando curso de formação continuada para gestor escolar,
ou se comprometer a participar de curso(s) nesta área, quando oferecido(s) pela
Secretaria Municipal da Educação.
$2º - A posse do Gestor Escolar ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias após a
divulgação dos resultados.
$ 3º - O mandato do Gestor Escolar será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução
por igual período.
Art. 3º - São atribuições do Gestor Escolar:
I- Representar a escola zelando pelo seu funcionamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO Es e
CNPJ: 37.344.371/0001-09 sã aivado
do Te
ADM 2021-2024
Il - Coordenar, acompanhar e avaliar, junto com a equipe gestora, a reformulação e a
implementação do Projeto Político Pedagógico nos seus aspectos pedagógico, administrativo e
financeiro, observadas as políticas da Secretaria Municipal da Educação;
HI - Submeter ao Conselho Deliberativo Escolar, semestralmente ou quando solicitado
pelo mesmo, e divulgar a prestação de contas à Comunidade Escolar;
IV - Coordenar a organização do quadro de pessoal priorizando as ações de natureza
pedagógica;
Art. 4º - O ato de posse para a função de Gestor é de competência do Poder Executivo,
até 30 (trinta) dias após a homologação dos resultados pela Comissão Municipal do Processo
Seletivo de Gestor Escolar, nos termos desta Lei.
Art. 5º - Atender o Artigo 14 da Lei nº 14.133/2020 que regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, para as condicionalidades da
complementação -VAAR:
$ 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos
de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade
escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
II - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano
escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do
sistema nacional de avaliação da educação básica;
II - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos
exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as
especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;
IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação
estadual é em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição
Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020;
TÍTULO H
DO PROCESSO DE
ESCOLHA
Capítulo I
Seção I
Dos Requisitos para Candidatar-se
Art 6º - Para concorrer à função de Gestor de Escola, o(a)candidato(a) deverá
comprovar os seguintes requisitos:
1 - Estar 3 (três) anos, no mínimo, em efetivo exercício na atividade de magistério na
rede pública municipal e ter exercido dois anos em regência de sala de aula;
HI — ser efetivo e estável no quadro do magistério na rede municipal de ensino;
IV -— ser graduação em Pedagogia com pós-graduação em gestão, planejamento,
inspeção, supervisão ou orientação, na área educacional.
V - Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
VI - Apresentar plano de gestão escolar que contemple os aspectos pedagógicos,
administrativos e financeiros a serem implementados na escola, em consonância com o Projeto
Político Pedagógico e compatível ao exercício da gestão;
VII - Ter recebido conceito igual ou superior a 70% na última avaliação de
desempenho;
VIII - não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de dois
anos que antecedem a processo seletivo.
IX - não estar condenado ou respondendo pena a processo criminal;
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ADM 2021-2024 angins.
X - Não estar condenado ou respondendo pena a processo administrativo.
$ 1º - O procedimento para a inscrição seguirá cumulativamente na sequência do
procedimento abaixo:
I - Inscrição com comprovação de: a - habilitação em Pedagogia e pós graduação em
gestão, planejamento, inspeção, supervisão ou orientação, na área educacional.
b - Declaração de experiência profissional emitida pela SEMED de São Salvador do
Tocantins;
c - Declaração de idoneidade funcional e criminal;
$ 2º - É proibido qualquer ação política partidária na divulgação do candidato à direção,
e seu descumprimento resultará no cancelamento do registro da candidatura.
$3º - Ainda que aprovado no Processo Seletivo à função de Gestor Escolar, caso O
candidato não cumpra qualquer dos requisitos acima, não será designado para a função.
Seção II
Das Comissões
Art 7º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, coordenar o Processo
Seletivo de Gestor das Unidades Escolares, de acordo com os princípios da administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, insertos no Art. 37 da Consttuição Federal de 1988.
$ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Educação — SEMED, constituir a Comissão
Municipal do Processo Seletivo de Gestor Escolar, com profissionais técnicos que atenda a
necessidade para organização do Processo Seletivo, em observância ao Art. 7 dessa Lei.
$ 2º Havendo necessidade, a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de
Gestor Escolar poderá convocar servidores de todas as Unidades Escolares da Rede Pública
Municipal, para auxiliar nos trabalhos técnicos, em observância ao Art. 7 dessa Lei.
Art. 8º - O Processo de Seletivo para designação de Profissionais da Educação, para O
exercício de 2023 na função de Gestor Escolar, será coordenado pela Secretaria Municipal de
Educação - SEMED e Comissão Técnica, conforme Decreto de Instituição da Comissão
Municipal do Processo Seletivo.
Seção HI
Do Processo Seletivo
Art. 9º - O provimento das vagas será realizado mediante aprovação em Processo
Seletivo, para exercício da função de Gestor Escolar das Unidades Escolares.
$ 1º O Processo Seletivo à função de Gestor Escolar constará das seguintes etapas:
Etapa I — inscrição dos candidatos à Direção Escolar — entrega da documentação e
currículo exigidos nesta Lei;
Etapa II — Análise de títulos e currículo;
Etapa III — Entrevista, entrega e apresentação do Plano de Trabalho;
Etapa IV — Atribuição da Unidade Escolar ao candidato aprovado;
Etapa V — Designação do candidato aprovado à função de Gestor Escolar.
$ 2º A Etapa I, será de caráter eliminatório e classificatório, caberá à Comissão
Municipal realizar a verificação da documentação exigida nesta Lei e no Edital do Processo
Seletivo.
$3º A Etapa II, será de caráter classificatório e consistirá em análise de títulos e de
currículo de acordo com os critérios técnicos de mérito e desempenho e os indicadores de
pontuação constantes no Formulário de Avaliação de Títulos e Currículo, anexo do Edital.
$ 4º Caberá a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Gestor Escolar
realizar a avaliação de títulos e currículo, na Etapa II, de acordo com o Formulário, anexo do
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do Tocantins
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de Educação - SEMED.
$ 3º O Gestor designado completará os meses restantes.
Art. 16º - A destituição do Gestor Escolar somente poderá ocorrer, motivadamente, em
duas hipóteses:
I - Após processo disciplinar, em que lhe seja assegurada a ampla defesa, em face de
ocorrência de infração ou irregularidade funcional, prevista na legislação pertinente;
II - Por descumprimento desta Lei, no que diz respeito às atribuições.
$ 1º - O Conselho Escolar, mediante decisão, fundamentada e documentada, pela
maioria absoluta dos membros ou à Secretaria Municipal da Educação, mediante despacho
fundamentado, poderão propor a instauração de processo disciplinar ou administrativo, para os
fins previstos neste artigo.
$ 2º - A Secretaria Municipal da Educação, no caso do inciso I, deste artigo, poderá
determinar o afastamento do indiciado durante a realização dos trabalhos, oportunizando lhe o
retorno às funções caso a decisão do inquérito administrativo não seja pela destituição.
$ 3º - Em caso de afastamento da função de Gestor Escolar, o(a) Secretário(a)
Municipal da Educação indicará o seu substituto atendendo os requisitos da presente Lei.
Seção VII
Dos Recursos
Art. 17º - Qualquer membro da comunidade escolar poderá devidamente
fundamentado, requerer a impugnação, relativa ao processo seletivo, no prazo de quarenta e oito
horas, após a ocorrência, junto a:
1- Comissão Municipal do Processo Seletivo em Primeira Instância;
Parágrafo único: Cada instância terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para emitir
parecer.
TÍTULO HI
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 18º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, indicar o Gestor Escolar,
quando:
1 - Não houver inscrição de candidato (a);
$ 1º - O Gestor Escolar indicado deverá, obrigatoriamente, ser integrante do quadro
efetivo do Magistério da rede municipal de ensino e que atendam o Art. 6º excetuando o inciso 1
el
Art. 19º - O Poder Executivo estabelecerá normas complementares, visando garantir os
princípios da gestão pedagógica, administrativa e financeira.
Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Salvador -TO, aos 01 dias do mês de
Setembro de 2022.
EDMAR sã DA CRUZ
Prefeito Municipal

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