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norma nº 466/2020

Tipo Lei
Número / Ano 466 / 2020
Date 2020-04-06
EmentaDispõe sobre declaração de Estado de Calamidade Pública e regulamentação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública e importância internacional decorrente do Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
ADM.: 2017-2020
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Dispõe sobre declaração de Estado de Calamidade Pública e
regulamentação das medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus - COVID19 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, André Miguel Ribeiro dos Santos, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e, portanto, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado Estado de Calamidade Pública em consonância com a Medida
Provisória n. 926/2020, regulamentando medidas que poderão ser adotadas, em âmbito municipal
para enfrentamento da calamidade de saúde pública em decorrência do coranavírus — COvIDI9.
8 1º Regulamentação dos Atos que decretou estado de Emergência e suas alterações
posteriores, especialmente o prazo.
2º O prazo de que trata o 8 1º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela
zação Mundial de Saúde.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de
transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a
contaminação ou a propagação do coronavírus; e
| - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação
das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte
ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a
propagação do coronavírus.
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, a Secretaria Municipal de Saúde poderá indicar e adotar, no âmbito de
sua competência, dentre outras, as seguintes medidas:
|- isolamento;
| - quarentena;
II - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
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c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
|V - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - restrição excepcional e temporária de locomoção em massa, conforme recomendação
técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, considerando:
a) entrada e saída de veículos coletivos de passageiros - embarque e desembarque — no
território municipal;
vIl - requisição de bens e serviços essenciais ao combate da pandemia, de pessoas naturais e
jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
$ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em
evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser
limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde
pública.
8 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
|- o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a
assistência à família conforme regulamento;
|- o direito de receberem tratamento gratuito;
Ill - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das
pessoas, conforme preconiza O Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional;
& 3º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e O
descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei;
8 4º É vedada a restrição à circulação de mercadorias, de qualquer espécie, que possam
acarretar desabastecimento de gêneros necessários e essências à população.
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e
insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronaviírus de que trata esta Lei.
8 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se
apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus.
8 2º As contratações ou aquisições de gêneros da mesma natureza poderão ser adquiridos
com estruturação em processo único de dispensa de licitação, todavia individualizados por termo
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de referência específico, cotações de preços, empenho, liquidação e pagamento e serão
disponibilizadas na página eletrônica do município;
8 3º Excepcionalmente, será possível a contratação de fomecedora de bens, serviços e
insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de
licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de
única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido, conforme Medida Provisória Federal n.
926/2020.
Art. 5º A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 4º não
se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas
condições de uso e funcionamento do bem adquirido, conforme Medida Provisória Federal n.
926/2020.
Art. 6º Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, conforme Medida
Provisória Federal n. 926/2020, presumem-se atendidas as condições de:
|- ocorrência de situação de emergência;
|| - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;
|Il - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares; e
Iv = limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de
emergência.
Art. 7º Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da
emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando
se tratar de bens e serviços comuns.
Art. 8º Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao
enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de
referência simplificado ou de projeto básico simplificado, conforme Medida Provisória Federal n.
926/2020.
$ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere
o caput conterá:
|- declaração do objeto;
|| - fundamentação simplificada da contratação;
|| - descrição resumida da solução apresentada;
IV - requisitos da contratação;
V- critérios de medição e pagamento;
vi - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes
parâmetros:
a) Portal de Compras do Governo Federal;
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b) pesquisa publicada em mídia especializada;
c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;
d) contratações similares de outros entes públicos; ou
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e
VI! - adequação orçamentária.
$ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a
estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput, conforme Medida Provisória Federal n.
926/2020.
8 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem
a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas
pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos.
84º No caso de existência de procedimento licitatório vigente, cujo comtemple itens a serem
adquiridos com fulcro nesta Lei ou no caso de dificuldade de proceder a nova licitação, fica
excepcionalmente autorizada sua adesão pelos demais órgãos municipais e a ampliação do
quantitativo em até 5 (cinco) vezes ao licitado.
Art. 9º Na hipótese de haver restrição de formecedores ou prestadores de serviço, a
autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a
apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o
cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de
prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXII
do caput do art. 7º da Constituição, conforme Medida Provisória Federal n. 926/2020.
Art. 10 Nos casos de licitação a ser realizada durante o prazo do Estado de Emergência, cujo
objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência
de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade,
conforme Medida Provisória Federal n. 926/2020, excepcionalmente na modalidade de Pregão.
Art. 11 Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até seis meses e poderão
ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos
efeitos da situação de emergência de saúde pública, conforme Medida Provisória Federal n.
926/2020.
Art. 12 Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração
pública poderá prever que os contratados figuem obrigados a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor
inicial atualizado do contrato, conforme Medida Provisória Federal n. 926/2020.
Art. 13 Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:
|- possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;
|| - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.
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Am. 14 É obrigatório o compartilhamento de dados e informações decorrentes da pandemia,
de forma imediata, entre órgãos e entidades da administração pública municipal para com os
órgãos estaduais e federais responsáveis pelo enfrentamento da pandemia.
8 1º A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de
direito privado = clinicas, laboratórios, hospitais e congêneres.
& 2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos
confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária,
resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.
Art. 15 Os órgãos da administração pública municipal, por suas secretarias e com chancela
do chefe do poder executivo, adotará horário de trabalho diferenciado e escala de servidores de
forma a manter os serviços essenciais.
Art. 16 Os efeitos desta Lei se aplicam às necessidades sociais desencadeadas pela
pandemia, onde caberá à Secretaria de Assistência Social a instrução formalizada de todos os
processos mediante indicação das famílias em vulnerabilidade, justificativa fundamentada e com
nexo de causalidade com a pandemia, parecer social e enquadramento no Decreto Municipal n.
052/2017.
Art. 17 Fica autorizada o fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede municipal
de ensino, desde que necessitados, especialmente aos pertencentes às famílias inscritas no
Cadastro Único do Governo Federal e/ou cuja renda familiar seja inferior a dois salários mínimos
vigentes.
& 1º Fica facultada à secretaria Municipal de Educação o fornecimento de alimentação já
preparada ou na forma de kits, assegurando sempre, em todos os casos, O teor nutricional dos
mesmos, além de prevenir e combater a transmissão do coronavírus (Covid-19).
82º A distribuição da merendaykits seja realizada de forma a evitar aglomerações, podendo
adotar entrega por retirada no local indicado, mediante agendamento ou à domicílio, sempre
mediante medidas de prevenção e combate à transmissão do coronavírus.
83º Fica vedada a venda ou a destinação para finalidade diferenciada dos bens ofertados,
restando os alunos/famílias descredenciados em caso de destinação diferente do aqui proposto;
84º Cumprimento da publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que
aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal benefício.
85º Os alimentos perecíveis que excederem á quantidade necessária ou à retirada
tempestiva poderão ser distribuídos às famílias de baixa renda cadastradas junto á Secretaria
Municipal de Assistência Social;
56º Caberá à Secretaria Municipal de Educação realização do controle efetivo da
alimentação devidamente entreguem mediante termo de entrega e planilha dos beneficiados, no
qual deverá constar o dia, local e aluno contemplado.
87º Caberá à Secretaria Municipal de Educação a adoção de medidas mais adequadas,
mediante edição de Portarias de responsabilidade exclusiva do Fundo Municipal de Educação,
inerente ao cumprimento do fornecimento, bem como, do controle de entrega.
Art. 18 Fica facultada à Secretaria Municipal de Finanças a abertura de contas bancárias
específicas para registrar as despesas decorrentes desta Lei.
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Satyanor nos
Art. 19 Esta Lei poderá ser complementada no que couber mediante edição de Decreto,
como forma de acompanhar futuras determinações legais.
Art. 20 Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional
decorrente do coronavirus - COVID19, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 2020.
2020.
4 ko SALVADOR DO TOCANTINS
UEL RIBEIRO DOS SANTOS
PREFEITO
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