← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2020 |
| Date | 2020-08-03 |
| Ementa | Cria gratificação temporária e transitória aos profissionais do município de São Salvador do Tocantins, que trabalharem no atendimento da situação de pandemia do Coronavírus - Covid-19. |
| native_id | 63 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ADM.: 2017-2020 “sia Toast ESTADO DO TOCANTINS A a É PREFEITURA MUNICIPAL “4 é LEI Nº 468/2020, de 03 de agosto de 2020 Cria gratificação temporária e transitória aos profissionais do município de São Salvador do Tocantins que trabalharem no atendimento da situação de pandemia do Coronavírus - COVID 19. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, André Miguel Ribeiro dos Santos, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, portanto, sanciona a seguinte Lei: Art.1º Cria gratificação temporária e transitória aos profissionais da Administração Municipal de São Salvador do Tocantins que trabalharem no atendimento da situação de pandemia do Coronavírus - COVID 19, alistados pelo Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Será concedida gratificação de que trata a presente Lei aos profissionais que atuarem na Secretaria Municipal de Saúde e da Secretária da Assistência Social, ainda que transitoriamente. Art.2º A gratificação mensal de que trata a presente Lei poderá ser acumulável com outros gr Ç q P P benefícios, gratificações ou outras vantagens. Ast.3º O período, a forma de alistamento e o regime de trabalho serão definidos por decreto de acordo com a função exercida e a necessidade da emergência. Ast.4º Os servidores receberão a gratificação de até 50% (cinquenta por centos) sobre o salário base, independente de carga horária. Art.5º A gratificação de que trata a presente Lei não será incorporada aos vencimentos dos destinatários, independentemente do regime jurídico mantido com a Administração Pública Municipal, nem será considerada para a apuração do cálculo do 13º salário, do adicional de férias, do abono pecuniário e dos benefícios previdenciários, bem como para apuração do cálculo de outras verbas, seja a que título for. Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro Telefone: 063 3396-1122/1144 ESTADO DO TOCANTINS 16 PREFEITURA MUNICIPAL SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ADM.: 2017-2020 Sena Rea Art.6º O direito à gratificação disposta na presente Lei será pago por três meses, podendo ser prorrogados se houver previsão orçamentária, cujo término será definido em ato próprio. Art.7º Excepcionalmente, os profissionais poderão receber hotas extras, com autorização prévia do titular do Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social. Art.8º Os dias de afastamento, independente do motivo, serão deduzidos do pagamento da gratificação. Ast.9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2020, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 03 DE AGOSTO DE 2020 E = 4 EP ESSE RP a EB TA REL EE ACID ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 007/2020 Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro Telefone: 063 3396-1122/1144