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norma nº 468/2020

Tipo Lei
Número / Ano 468 / 2020
Date 2020-08-03
EmentaCria gratificação temporária e transitória aos profissionais do município de São Salvador do Tocantins, que trabalharem no atendimento da situação de pandemia do Coronavírus - Covid-19.
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SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
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ESTADO DO TOCANTINS A a É
PREFEITURA MUNICIPAL “4 é
LEI Nº 468/2020, de 03 de agosto de 2020
Cria gratificação temporária e transitória aos
profissionais do município de São Salvador do
Tocantins que trabalharem no atendimento da
situação de pandemia do Coronavírus - COVID 19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, André Miguel
Ribeiro dos Santos, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, portanto, sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Cria gratificação temporária e transitória aos profissionais da Administração Municipal de
São Salvador do Tocantins que trabalharem no atendimento da situação de pandemia do Coronavírus -
COVID 19, alistados pelo Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Será concedida gratificação de que trata a presente Lei aos profissionais que
atuarem na Secretaria Municipal de Saúde e da Secretária da Assistência Social, ainda que
transitoriamente.
Art.2º A gratificação mensal de que trata a presente Lei poderá ser acumulável com outros
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benefícios, gratificações ou outras vantagens.
Ast.3º O período, a forma de alistamento e o regime de trabalho serão definidos por decreto de
acordo com a função exercida e a necessidade da emergência.
Ast.4º Os servidores receberão a gratificação de até 50% (cinquenta por centos) sobre o salário
base, independente de carga horária.
Art.5º A gratificação de que trata a presente Lei não será incorporada aos vencimentos dos
destinatários, independentemente do regime jurídico mantido com a Administração Pública Municipal,
nem será considerada para a apuração do cálculo do 13º salário, do adicional de férias, do abono
pecuniário e dos benefícios previdenciários, bem como para apuração do cálculo de outras verbas, seja a
que título for.
Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144
ESTADO DO TOCANTINS 16
PREFEITURA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
ADM.: 2017-2020 Sena Rea
Art.6º O direito à gratificação disposta na presente Lei será pago por três meses, podendo ser
prorrogados se houver previsão orçamentária, cujo término será definido em ato próprio.
Art.7º Excepcionalmente, os profissionais poderão receber hotas extras, com autorização prévia
do titular do Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal de Assistência Social.
Art.8º Os dias de afastamento, independente do motivo, serão deduzidos do pagamento da
gratificação.
Ast.9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho
de 2020, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 03 DE AGOSTO DE 2020
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ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 007/2020
Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144

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