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norma nº 473/2020

Tipo Lei
Número / Ano 473 / 2020
Date 2020-12-18
EmentaAtualiza a Legislação Tributária Municipal de São Salvador do Tocantins, conforme a Lei Complementar nº 175/2020, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS %
PREFEITURA DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
ADM: 2017/2020 ed ria
Taliusos no:
“ATUALIZA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR, CONFORME
4 LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 23 DE
SETEMBRO DE 2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art, 1º. Esta Lei atualiza a legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN conforme a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO 1
ELEMENTO ESPACIAL DO FATO GERADOR DO ISSQN
Art. 2º. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens
422, 4.23, 5.09, 15,01 e 15.09 da lista de serviços anexa ao Código Tributário Municipal, será
partilhado entre o Municipio do local do estabelecimento prestador € o Municipio do domicílio do
tomador desses serviços, da seguinte forma:
| - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta
e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do
local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros € cinco décimos por
cento), ao Município do domicílio do tomador;
[ - relativamente aos periodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze
por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador
do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicilio do tomador,
HI - relativamente nos periodos de apuração ocorridos a partir do exercicio de 2023, 100%
(cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.
$ 1º. Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios
interessados ou entre esses e o € omitê Gestor das Obriguções Acessórias do ISSQN (CGOA) para
regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço
deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador à parcela do imposto que lhe
cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
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& 2º. O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições
financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento
prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação
do ISSQN.
$ 3º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $8 4º a 10 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços. previstos nos subitens 4,22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista
municipal de serviços, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação
em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi
estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
$ 4º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos
subitens 4.22 e 4.23 da lista municipal de serviços, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária
vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar,
coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
$ 5º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 4º deste artigo.
$ 6º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços, prestados diretamente aos portadores de
cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
8 7º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos
demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serviços relativos às transferências
realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador,
direta ou indiretamente, por:
1- bandeiras;
H - credenciadoras, ou
HI - emissoras de cartões de crédito e débito,
$ 8º. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos é clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da
lista municipal de serviços, o tomador é o cotista,
$ 9º. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado,
$ 10. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrêndatário, pessoa fisica ou 4 unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no
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caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no Pais,
CAPÍTULO H
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 3º, A base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e
15.09 da lista municipal de serviços do Código Tributário Municipal, será composta de acordo com
os incisos abaixo;
| -a base de cálculo dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5,09 da lista municipal
de serviços, será composta pelo preço dos respectivos serviços, excluidos os desembolsos efetuados
com os cooperados e serviços médico-hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador
conveniado;
Il - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.01 da lista municipal de
serviços será composta pelo preço total do serviço, não sendo admitida qualquer dedução;
Hi - a base de cálculo dos serviços previstos no subitem 15.09 da lista municipal de
serviços será composta pelo preço total do serviço, incluindo o valor residual garantido (VRG) e o
valor residual final para a aquisição do bem.
Art. 4º. A alíquota para cálculo do imposto relativo as atividades constantes nos subitens
4.22, 4.23,5.09,15.01 e 15.09 da lista municipal de serviços previsto no Código Tributário Municipal
é de 5% (cinco por cento);
CAPÍTULO HI
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Art, 5º. O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 2º será apurado pelo
contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território
nacional,
$ 1º. O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo
contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei
Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê
Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
$ 2º. O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema
eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
8 3º. Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por
mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas
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próprias informações.
$ 4º. O Município acessará o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes
exclusivamente em relação às informações de sua respectiva competência.
Art, 6º. O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória
de que trata esta Lei de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que
trata o artigo anterior, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos
geradores.
Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas ao
Município sujeitará o contribuinte à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 7º. O Municipio fornecerá as seguintes informações diretamente no sistema
eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:
T- alíquotas, conforme o periodo de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 2º
desta Lei,
NH -arquivos da legislação vigente no Município que versem sobre os serviços referidos
no art, 2º desta Lei;
HH - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN,
$ 1º. O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do
sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput, sem prejuízo do recebimento
do imposto devido retroativo a janeiro de 2021,
$ 2º. Na hipótese de atualização, pelo Municipio, das informações de que trata O caput,
essas somente produzirão efeitos no periodo de competência mensal seguinte ao de sua inserção no
sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal, no que se
refere à base de cálculo e à aliquota, bem como ao previsto no $ 1º deste artigo.
83º. É de responsabilidade do Município de São Salvador a higidez dos dados que esses
prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada à imposição de penalidades ao contribuinte em
caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.
Art. 8º, É vedada ao Municipio a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu
território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 2º, inclusive
a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de
estabelecimentos no respectivo Município.
Art. 9º, À emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 2º pode
ser exigida, nos termos da legislação municipal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01
e 15.09 da lista municipal de serviços, que ficam dispensados da emissão de tais documentos.
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CAPÍTULO IV
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10. O ISSQN de que trata esta Lei será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária,
no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo
Municipio, nos termos do inciso TI do art, 7º,
5 1º. Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º
(primeiro) dia anterior com expediente bancário.
$ 2º. O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é
documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art. 11. É vedada a atribuição, a terceirá pessoa, de responsabilidade pelo crédito
tributário relativa aos serviços referidos no art. 2º desta Lei, permanecendo a responsabilidade
exclusiva do contribuinte, salvo o previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As pessoas referidas nos incisos Il ou Ill do $ 7º do art. 2º desta Lei
ficam responsáveis pelo imposto devido pelas pessoas:a que se refere o inciso 1 do mesmo dispositivo,
em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01] da lista municipal de serviços.
Art. 12, O não pagamento do ISSQN no prazo previsto no art. 10º acarretará:
I-a sua atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para titulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu
vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mêsde
pagamento;
H - à Multa de (0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia corrido de atraso,
aplicável a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao do vencimento, até o limite de 10% (dez
por cento).
CAPÍTULO V
COMITÊ GESTOR DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ISSQN - CGOA
Art. 13, O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) foi instituído
pela Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, para regular à aplicação do padrão
nacional da obrigação acessória dos serviços referidos no art. 2º desta Lei.
$1º, O Ieiaute, 6 acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo
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CGOA e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da definição
inicial ou da última alteração.
52º. Aalteração do leiaute ou da forma de fornecimento das informações será comunicada
pelo CGOA com o prazo de pelo menos | (um) ano antes de sua entrada em vigor.
$3º. O CGOA será composto de 10 (dez) membros, representando as regiões Sul, Sudeste,
Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, da seguinte forma:
1-1 (um) representante de Município capital ou do Distrito Federal por região;
H- | (um) representante de Município não capital por região.
$ 4º, Para cada representante titular será indicado 1 (um) suplente, observado o critério
regional adotado nos incisos Te IT do caput.
$ 5º, Os representantes dos Municípios previstos no inciso | do $ 3º serão indicados pela
Frente Nacional de Prefeitos (FNP), e os representantes previstos no inciso [1 do $ 3º, pela
Confederação Nacional de Municipios (CNM).
$ 6º. O CGOA elaborará seu regimento interno mediante resolução.
Art. 14. Foi instituído pela mesma Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020,
a Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (GTCGOA), que auxiliará
o CGOA e terá a participação de representantes dos contribuintes dos serviços referidos no art. 2º
desta Lei.
$ 1º. 0 GTCGOA será composto de 4 (quatro) membros:
1-2 (dois) membros indicados pelas entidades municipalistas que compõem oCGOA;
Ti - 2 (dois) membros indicados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras
(CNF), representando os contribuintes.
82º, O GTCGOA terá suas atribuições definidas pelo CGOA mediante resolução.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 15, Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada
ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação
acessória de que trata o art. 5º desta Lei nté 0 13º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a
imposição de nenhuma penalidade,
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ADM: 2017/2020 bo a
Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação c de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro)
dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela
taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Art. 16, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Prefeito Municipal

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