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norma nº 476/2021

Tipo Lei
Número / Ano 476 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113/2020, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 476/2021, 30 DE MARÇO DE 2021,
Publicado no placard da Prefeitura Municipal Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
de São Salvador do poemas TO | Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em
conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art.1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Municipio
de São Salvador do Tocantins — CACS/FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 267/2007. em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal. regulamentado na forma da Lei Federal nº
14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei
Art.2º O CACS/FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre
a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação
independentes e em harmonia com os orgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe
| - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art 31
da Lei Federal nº 14,113, de 2020,
li -supervistonar O censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual objetivando
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo
Hll - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA, se houver:
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do
Govemo Federal em andamento no Municipio, se houver
V -receber e analisar as prestações de contas referentes aus programas referidos nos incisos Íll e IV
do “caput” deste artigo, formulando pareceres conciusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE:
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais bi-mensais e atualizados relativos
Avenida Afonso Pena, nº412, Centro Telutune: +55 63 2396-1172/1144 wary saosalvador togovbr E-mail: prefeiturafisansalvador to.gow.br
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aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo,
Art.3º O CACS/FUNDEB, por decisão da maioria de seus membros, poderá. sempre que julgar
conveniente:
| - apresentar ao Poder Legislativo = aos órgãos de controle interno e extemo, manifestação formal
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da intemet,
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da Educação ou
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias, a contar da convocação,
HIl - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos. com prazo para fornecimento não superior a
20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho. liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo:
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores
em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nivel, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que se encontrarem vinculados, |
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem
fins lucrativos, |
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções,
IV - realizar visitas para verificar. in loco, entre outras questões pertinentes: |
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com |
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar,
c) a utilização, em beneficio do sistema de ensino. de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim
Art.4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal
e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão
exercidos pelo CACS/FUNDEB
Art.5º O CACS/FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo, anualmente, parecer
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
| Avenida Atonso Pena, nº412, Centro Telefone; +55 63 3396-1122/1144 ww sansalvador to. gov br E-mail: preleiturafsaosalvador.tu.gov. br
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Art.6º O CACS/FUNDEB será constituido por membros titulares, na seguinte conformidade:
| - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria
Municipal da Educação;
1-1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Municipio;
Wi 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas de Municipio;
IV - 1 (Um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do
Municipio;
V - 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do
Município,
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1
deles serem indicados pelas entidades de estudantes secundaristas, se houver, |
$ 1º - Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver. |
Vil - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
Vit - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
4990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares,
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
X- 1 (um) representante das escolas quilombolas, se houver,
XI -1 (um) representante das escolas do campo, se houver, |
|| - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocomidos antes do fim do |
mandato. |
$1º - Para fins da representação referida na alinea "IX" acima, as organizações da sociedade civil
deverão atender as seguintes condições:
| - ser, comprovadamente, entidade sem fins lucrativos, devidamente cadastradas ou registradas nos
órgãos competentes,
|- desenvolver atividades direcionadas 30 Municipio de São Salvador do Tocantins;
Ill estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital,
Avenida Atonso Pera, nº$12, Centro Telefone: +55 E3:3395-1122/1144 wrwrve.sgosalvados to.goubr E-mail: prefeituradPsaosalvador.to gov.br
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IV - desenvolver atividades relacionadas à educação formal ou informal, ou ao aumento do bem-estar
social da população local,
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS/FUNDEB ou como contratada
pela Administração Municipal a título oneroso
S 2º Na hipótese de inexistência de estudantes com capacidade civil plena, no caso do inciso VI
deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a
voz. mas não a voto:
Art. 7º Ficam impedidos de integrar 0 CACS/FUNDEB:
| - titulares dos cargos de Presidente & de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de
Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital
ou Municipal, bem como seus cônjuges & parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau,
Il - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração municipal, ou ao controle interno dos recursos-do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consanguineos ou afins desses profissionais. nos moldes do inciso
anterior,
II - estudantes que não sejam capazes. civilmente,
IV - responsáveis por alunos OU representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art.8º Os membros do CACSIFUNDES, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei,
serão indicados na seguinte conformidade:
|- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo,
Il — os membros de que tratam OS incisos Il IV. IX, Xe XI do artigo 6º serão indicados pelas
respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados pelos
respectivos pares,
|V — nos demais casos, pela Secretaria Municipal da Educação. por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no g1e$ 2º do arigo 6º desta lei,
quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento dos diretores das
escolas básicas públicas e de estudantes e seus responsáveis.
Avenida Afonso Pena, nº412, Centro Telefone; +55 65 3395-1122/1144 www-saosalvador.to gov br E-mail: preteiturafosaosalvador.to.gow.br
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Parágrafo único - As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no minimo,
(vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art.9º Compete ac Poder Executivo designar, por meio de decreto específico, os integrantes dos
CACS/FUNDEB, em conformidade com as indicações refendas no artigo 8º, |, desta lei
Art.10 O Presidente e o Vice-Presidente do CACS/FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião
do colegiado, nos termos previstos no seu regimento intemo
Parágrafo único - Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente
qualquer representante do Poder Executivo, no colegiado
Art.11 A atuação dos membros do CACS/FUNDEB:
|- não será remunerada;
|| -será considerada atividade de relevante interesse social,
|!l -assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações;
IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das
escolas públicas, no curso do mandato
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam
b) o afastamento involuntário & injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado,
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no
curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes
assegurados os direitos pedagógicos.
Art.12 O primeiro mandato dos Conselheiros de CACS/FUNDEB, nomeados nos termos desta lei
| terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único - Caberá aos atuais membros do CACS/FUNDEB exercer as funções de
acompanhamento e de controle previstas na legistação até a assunção dos novos membros do
colegiado nomeados nos termos desta lei
Avenida Afonso Pena, nº412, Centro Telefone: +55 53 3395-1122/1104 www. saosaivador to.govbr E-mail: prefeiturafesaosalvador.to.gov.br
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Art.43 A partir de 1º de janeiro da terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do
| CACS/FUNDEB será de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução ao cargo
Art.14 As reuniões do CACS/FUNDEB serão realizadas
| | - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência minima trimestral, ou por
convocação de seu Presidente,
1 - extraordinariamente. quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de
no minimo. 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado
$ 1º- As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do
CACSIFUNDEB ou, em segunda convocação. 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
5 2º - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente
o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate
| Art.15 O sitio na intenet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento
do CACS/FUNDEB terá continuidade com a inclusão
| - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam,
|| - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho,
Ill - das atas de reuniões.
IV - dos relatórios e pareceres,
V - outras documentos produzidos pelo Conselho.
Art16 Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do
CACS/FUNDEB, assegurar:
| - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das
reuniões:
Il - profissional de apoio para secretariar. em especial, as reuniões do colegiado
Art47 O regimento interno do CACS/FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo
de até 60 (sessenta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art.18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Avenida Alonso Pena, nº412, Centro Telefone: +55 53 3396-1127/1144 www sansalvador. to govbr E-mail: prefeituraf'saosalvador.to gov.br
ZE ESTADO DO TOCANTINS p
ni PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ss
CNPJ: 37 244.371/0001-09 Sao'Salvador
no Tazunto
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as contidas nas Leis Municipal nº
287/2007 e 324/2011
GABINETE DO PREFEITO, am 30 de março de 2021
canoa Cruz
Prefeito Municipal
Avenida Afonso Pena, n'412, Centro Telefone; +55 63 3396-1122/1144 www.sausaivador.togovbr E-mail: profeiturafisaosalvador to.gov-br

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