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norma nº 477/2021

Tipo Lei
Número / Ano 477 / 2021
Date 2021-04-22
EmentaAltera a Lei nº 388/2015, que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ.: 37.344.371/0001-09 PM
do Tocantins
em: DA
LEI Nº 477/2021 De 22 de abril de 2021.
neionads
Lei Sa O / , 10.9 [ “Altera a Lei Municipal nº 388/2015, de 08 de março de 2015,
- ns que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de
Muntolpa Assistência Social - CMAS, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e na forma
da Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica alterado a composição do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão
de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal
de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social:
IR Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social,
elaborada em consonância com a Secretaria do Municipal de Assistência Social e a
Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de
Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência
Social, acompanhando a sua execução;
H. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e
acompanhar a sua execução;
m". Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva
participação dos segmentos de representação no conselho;
Iv. | Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e
dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos
destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os
oriundos da esfera de governo municipal e/ ou estadual, alocado no Fundo Municipal de
Assistência Social;
Vi. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e
o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e
projetos aprovados nas Políticas de Assistência Estadual e Municipal;
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CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Sao Sor
. do focamtins
Vil. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência
social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de
Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito
municipal e propor ao Conselho Municipal de Assistência Social o cancelamento de
registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no
art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem
repassados pelos poderes públicos ;
IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora
de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social
especial;
X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI. Elaborar e publicar seu Regimento Inteno, o conjunto de normas administrativas
definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XH. — Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS
e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI. Aprovar o pleito de habilitação do município;
XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção,
identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de
prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;
XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e
avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior
responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVII. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos
no âmbito da Assistência Social;
XVII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do
Município no sistema SUASAWEB;
XIX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução
da Receita e da Despesa do Município;
XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Municipal, a
Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de
funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo
Regimento Interno;
XXI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus
desdobramentos;
XXI. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo Município;
XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas,
projetos, benefícios e serviços;
XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XXV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas
legais;
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS será composto por 06 (seis) membros titulares de acordo com os seguintes
critérios:
| — 03 (três) Membros Do Poder Executivo, sendo representado pelas áreas Assistente
Social, Saúde e Educação.
Il - 03 representantes de entidades não governamentais;
81º 81º - As entidades apontadas no inciso Il deverão estar regularmente constituídas, em regular
funcionamento a pelo menos um ano no Município de São Salvador do Tocantins e com seus
cadastros aprovados pelo CMAS, até 60 (sessenta) dias antes da escolha dos representantes.
S 2º - Cada membro titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não
governamentais. Os membros representantes das entidades aqui referidas deverão ser sempre
pessoas maiores e capazes, e eleitores na circunscrição do município.
83º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho é de 2 (dois) anos, sendo permitida uma
recondução, por igual período, porém e proibido a participação do conselheiro já reconduzido,
num lapso temporal de dois anos, mesmo que por outro órgão ou entidade.
81º É assegurada a representação governamental e da sociedade civil na presidência e na vice-
presidência do CMAS, com alternância dessas representações, para cumprir a metade do tempo
previsto do mandato, admitida a recondução.
82º Caso haja vacância do cargo de presidente, o vice presidente assumirá interinamente e
convocará eleição para eleger o novo presidente, a fim de completar o respectivo mandato.
$3º Para escolha das entidades não-governamentais prevista no Inciso Il do artigo anterior, a
presidência do CMAS convocará, com prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias antes do
término do respectivo mandato vigente, o fórum de eleição que deve ser instituído para este fim,
sob a fiscalização do Presidente da Câmara Municipal.
8 4º -Os membros do Conselho são quem irão proceder à eleição das entidades ou órgãos que
indicarão seus representantes, e nessa eleição, o Presidente do Conselho só poderá votar em
caso de empate no escore da eleição (voto de Minerva).
$5º Se na sociedade civil inexistir entidades habilitadas nos termos do Inciso Il do Art. 3º desta lei,
o CMAS procederá ao processo eleitoral para preenchimento das respectivas vagas escolhendo
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do Tocantins
“Adm: MIRO
membros representativos de outras entidades ou órgãos atuantes no Município. A indicação
dessas entidades ou órgãos, nesse caso, caberá à Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados Conselheiros pelo Prefeito
Municipal.
Art. 6º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
IR O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será
remunerado;
H. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou
órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos
nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal:
HI. Em caso de renúncia ou não comparecimento do Conselheiro a três reuniões consecutivas
ou a cinco intercaladas no curso do mandato, exceto por motivo de caso fortuito justificado
por escrito à presidência do CRAS; sua vaga será ocupada pelo respectivo Suplente e
será solicitada a indicação de novo Suplente a quem tiver direito de indicar o ocupante da
vaga;
IV. | Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções, publicadas no mural de
publicações do Fundo Municipal de Assistência Social ou da Prefeitura Municipal ou em
meio oficial de comunicação no existente no município;
SEÇÃO!
DAESTRUTURA
Art. 7º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecerá as
seguintes normas: .
I. Plenário como órgão de deliberação máxima:
JR Comissões temáticas;
Hl. Grupos de trabalho;
IV. Secretaria executiva;
8 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para
assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-
administrativo;
8 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria fécnica e poderá requisitar
consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência
social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
$3º As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês, conforme calendário
programático ou, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento
da maioria dos seus membros, com presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros.
84º As sessões serão
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do Tocantins
peter
públicas, exceto quando o tema for sigiloso nos termos da legislação especial.
An. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo,
necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e
arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros,
tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
1. consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a
Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de
Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
Il. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
CMAS em assuntos específicos.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do prefeito São Salvador do Tocantins, aos 22 dias do mês de abril de 2021.
Edmar = da Cruz
Prefeito Municipal
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