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norma nº 479/2021

Tipo Lei
Número / Ano 479 / 2021
Date 2021-05-24
EmentaDispõe sobre a permissão de uso de imóvel, em comodato temporário, o imóvel pertencente à municipalidade, em favor da empresa Andrade de Souza - ME, CNPJ nº 25.528.744/0001-04, para fins de instalação da torre e outros equipamentos de serviços de internet, no distrito de Retiro, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS vs É
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ.: 37.344,371/0001-09 E qi
do Tocantins
st sancionad à
LEI Nº 479/2021 éh 24, OS 4 24 Vo : = De 24 de maio de 2021.
“DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL,
Pa içhrs sore easmrtro EM COMODATO TEMPORÁRIO, O IMÓVEL
niiração. E PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE, EM FAVOR DA
21 EMPRESA ANDRADE DE SOUZA - ME CNPJ
[20 25.528.744/0001-04, PARA FINS DE INSTALAÇÃO DA
TORRE E OUTROS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS
PARA O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE
INTERNET NO DISTRITO DE RETIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Edmar José da
Cruz, faz saber.
CONSIDERANDO que o distrito de Retiro possui um servidor de Internet bastante
deficitário, o que diminul a potencialidade de investimentos e as pessoas que lá
residem ou que para lá se locomovem tenham dificuldades de comunicação;
CONSIDERANDO que o municipio de São Salvador do Tocantins é o legitimo
possuidor e proprietário do Imóvel localizado na Quadra 36, lote 03, na Avenida
Piaui, no Distrito de Retiro, e que esse imóvel, nas atuais situações e condições está
desocupado, sem previsão de utilização para os próximos anos;
CONSIDERANDO que o imóvel supra-apontado faz parte do patrimônio do
Município como bem dominical, nos termos do artigo 98, Ill do Código Civil:
CONSIDERANDO que a municipalidade possui outros imóveis nesse mesmo Distrito
ese caso for necessária a implantação ou construção de prédios para prestação de
serviços à população local, o imóvel apontado será imprescindível para a
instalação de equipamentos urbanos para prestação de serviços público;
CONSIDERANDO que a presente permissão trará beneficios consideráveis à
municipalidade e à população em geral,
A CÂMARA MUNICIPAL de São Salvador do Tocantins aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em nome do povo, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a concessão do Direito de Comodato do imóvel na
Avenida Piaul, Quadra 36, lote 03, medindo 45 x 55,83 no Distrito de Retiro,
Municipio de São Salvador do Tocantins, em favor da Empresa Rosivaldo Andrade
Avenida Afonso Pena, Nº412, Centro Telefone: +55 63 3396-1122/1144 www smosalvador to povbr E-mail: =
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ.: 37.344.371/0001-09
de Souza — me CNPJ 25.528.744/0001-04, prestadora de serviços de fomecimento
de sinal de Internet.
Art. 2º O Prazo de duração da permissão de uso é de 10 anos.
Parágrafo Único — O prazo poderá ser prorrogado, por igual periodo e sem
limitação de número de prorrogações, a critério exclusivo do Município.
Art. 3º À empresa comodatária fica obrigada a instalar a torre e demais
equipamentos necessários ao fornecimento dos serviços a que se destina O
presente comodato num prazo de 6 (seis) meses a contar da aprovação desta lei,
sob pena de imediata cassação do direito de comodato, e, nesse caso, a posse
direita do bem dado em comodato voltará para o poder da municipalidade.
Art. 4º - a comodatária fica obrigada manter limpo e organizado o espaço
cedido pela municipalidade, e o descumprimento dessa obrigação poderá servir de
motivo para o cancelamento do direito de comodato.
Art. 5º. As condições e obrigações atinentes ao exercício conferido pela
permissão de uso deverão constar no contrato de comodato.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, aos 24 dias do
més de maio de 2021.
Edmar E da Cruz
Prefeito Municipal
Avenida Afonso Pena, Nº412, Centro Telefone: +55 63 2396-1122/1144 www szosalvador togov.br E-mail: prefeiturssaosalvador.to.gov.br

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