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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-09
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores do Município de São Salvador do Tocantins/TO, para a Legislatura de 1º de janeiro de 2025 ao dia 31 de dezembro de 2028, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
RESOLUÇÃO DO PODER LEGISLATIVO Nº 001/2024.
Ementa: Fixa os subsídios dos Vereadores do
Município de São Salvador do Tocantins - TO,
para a legislatura de 1º de janeiro de 2.025 ao
dia 31 de dezembro de 2.028, e dá outras
providências;
e A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS - TO, com fundamento nos artigos, 39 8 4º, art. 37, inciso X e XI e art.
29, inciso V da Constituição Federal, bem como do Regimento Interno da Câmara
Municipal aprova, e eu Presidente, PROMULGO o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º - O subsídio fixo mensal dos Vereadores do Municipio de SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS, para a legislatura de 1º de janeiro de 2.025 ao dia 31 de dezembro de 2.028,
serã de R$ 6.000,00, (seis mil reais), autorizados o recebimento de diárias desde que
comprovadas para exercer funções a serviço da Câmara Municipal e vedada a percepção
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação de acordo
com o que preceitua o 8 4º do artigo 39 da CF.
8 1.º - O subsídio fixo mensal do Presidente da Câmara Municipal de SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS para a legislatura de 1º de janeiro de 2.025 ao dia 31 de dezembro de 2.028,
e será de R$: 6.000,00 (seis mil reais), autorizado o recebimento de diárias, desde que
comprovado o interesse público, e a serviço da Câmara Municipal no exercício de sua
função, vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de
representação de acordo com o que preceitua o 8 4º do artigo 39 da Constituição Federal.
8 2.º - Fica autorizado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário aos Vereadores e
Presidente da Câmara de São Salvador do Tocantins - TO, no valor de R$ 6.000,00 (seis
mil reais) anuais, recepcionando os termos da Resolução nº 004/2017, que dispôs sobre a
regulamentação do pagamento de 13º (décimo terceiro) aos representantes do Poder
Legislativo — Vereadores de São Salvador do Tocantins - TO;
8 3. - O valor do subsídio disposto no caput desse Artigo, não poderá ultrapassar os 30%
dos subsídios dos Deputados Estaduais, nem exceder a 50% (cinquenta por cento) do
subsidio do Prefeito.
Avenida Afonso Pena nº 100, Centro
São Salvador do Tocantins - TO, CEP 77.368-000,
Fone: (63) 3396-1123, e-mail: camarasaosalvador(Qhotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
os nos artigos art. 1º. e 2º,
Art. 2º - Fica assegurada, a revisão anual geral aos valores fixad 5,
al, utilizando para tanto o
conforme estabelece o art. 37, inciso X, da Constituição Feder o Ê
índice oficial INPC/IBGE, somente para recompor a perda do valor aquisitivo da moeda
respeitado o princípio da anualidade.
8 1º» Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuizo de remuneração do cargo eletivo
e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, lhe sendo
aplicadas as normas e regras previstas no Regimento Interno dessa Casa, Lei Orgânica e
Legislações Municipais que regulamentam a matéria.
8 2º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o)
montante de 5% por cento da receita do Município, de acordo com O inciso VII do artigo 29,
da CF, observando-se ainda o percentual fixado no art. 29, inciso VI, alínea 'a', da Carta
Magna.
Art. 3º - Para efeito de recebimento dos subsídios dos Vereadores levar-se-á em
consideração a presença nas Sessões Ordinárias, observado o Regimento Interno e a Lei
Orgânica Municipal, no que trata do limite de comparecimento anual na Câmara, tomando-
se parte nas votações das matérias constantes da Ordem do Dia, cujo pagamento será
efetuado proporcionalmente ao número de reuniões realizadas durante o mês.
Parágrafo único. Não prejudicará o pagamento dos subsídios dos Vereadores, desde que
devidamente comprovada, a(s) ausência(s) por motivo de doença do próprio ou de seus
dependentes, luto de familiares, festividades oficiais do Município, Estado e Nação,
desempenho de missão oficial representando o Legislativo Municipal, outros motivos
previamente definidos pela Mesa Diretora e previstos no Regimento Interno, a ausência de
matéria a ser votada, a não realização de Sessão por falta de quórum, relativamente aos
Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.
Art. 4º - Fica vedado o pagamento de Sessões Extraordinárias em razão da convocação,
em conformidade com Emenda Constitucional nº. 50/2006, que deu nova redação ao artigo
57, 8 7º da Constituição Federal.
Art. 5º - Os valores dos subsídios expressos nesta Resolução ficam adstritos aos parâmetros
estipulados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, para o efetivo
pagamento dos mesmos, observando-se ainda, os limites com gastos com pessoal do Poder
Legislativo Municipal, estipulados pelo artigo 29-A, inciso | da Constituição Federal.
Art. 6º - As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotações
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próprias consignadas nos orçamentos anuais do Poder Legislativo do Município de São
Salvador do Tocantins - TO.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, € dá outras providências,
produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em
contrário.
Plenário da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins - TO, aos 09 dias do mês de
maio de 2024,
0) ILEIDE EA DE ABREU
Vereador - Presidente
ER LUIZ CORREIA POLIDÓRIO
Vei ador - Vice-Presidente
/d
IZAEL NUNES DE ARAÚJO
Primeiro Secretário
RIGUES MONTALVÃO
gundo Secretário
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