← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-06-06 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins/TO, a gestão e margem de consignações (consignável) em folha de pagamento dos servidores e vereadores. |
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CÂMARA MUNICIPAL SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO “Dispõe sobre regulamentação de gestão e margem consignável no âmbito da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins — TO, e dá outras providências” O Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, Cássio Aurelino Pereira, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESSOLVE: Art. 1º — Regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins — TO, a gestão e margem de consignações em folha de pagamento dos servidores e vereadores. Parágrafo único - Este Decreto aplica-se aos servidores efetivos e comissionados e Vereadores da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins — TO, regidos pelo Regimento Interno da Casa e Legislação Municipal aplicável — regime jurídico dos servidores públicos municipais. Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se: | - Desconto: valor deduzido da remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial; Il — Consignação: valor deduzido da remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado, classificada em: a) Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do consignado efetuados por força de lei, decisão judicial ou administrativa; b) Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do consignado mediante sua prévia e formal autorização e anuência da Assembleia L egislativa- VA 7 ENE A smara Munickpst Rae or do Tocantins TO nX, 06 0 92 CÂMARA MUNICIPAL SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO HI — Consignatária - entidade destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e/ou facultativas; IV — Consignante: Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins — TO; V — Consignado: Servidor efetivo ou Comissionado de que trata o parágrafo único do art. 1º, que firma com instituição consignatária contratos indicados neste Decreto; VI - Margem consignável: valor máximo de consignação facultativa atribuída ao consignado. Art. 3º - Serão admitidas como Entidades Consignatárias, as operadoras de planos de saúde, entidades financiadoras de imóvel residencial, autorizadas por órgão competente, entidades fechadas ou abertas, que operem com planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal, empréstimo, auxílio financeiro, previdência privada e previdência complementar, e instituições financeiras e cooperativas de crédito, autorizadas pelo Banco Central; Art. 4º - Os empréstimos e auxílios financeiros concedidos pelas Consignatárias, incluindo as operações de renegociação de dívida e aquelas decorrentes de liquidação de dívida entre consignatárias, só podem ser parcelados até o limite máximo de 96 (noventa e seis) parcelas. Parágrafo único - As renegociações e nova compra (recompra) somente serão permitidas em contratos que já tenham, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus prazos transcorridos. Art. 5º - É vedado às Consignatárias impor aos Consignados a agregação de seguro ou quaisquer outros produtos, quando das operações de auxílio ou empréstimo financeiro para servidor público. Art. 6º - A consignação facultativa em folha de pagamento não implica em corresponsabilidade do consignante por dívidas, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelos Consignados junto ao Consignatário. CÂMARA MUNICIPAL SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO Art. 7º - À soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não excederá ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados ou reservados, para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, do valor líquido do vencimento ou da remuneração do funcionário. $1.º- A soma mensal das consignações facultativas que trata o caput deste artigo não se aplica às consignações referentes: |- Aos PLANO DE SAÚDE; Il - Aos programas sociais de políticas habitacionais IV — Ao desconto em prol de associações, entidades e sindicatos representativos de servidores, desde que não ultrapasse o limite de trinta e cinco por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) de sua remuneração. 8 2.º - As Consignações Compulsórias têm prioridade sobre as Facultativas. Art. 8º - Em caso de restrição referente à Consignação Facultativa é vedada ao Consignado a contratação de novas consignações, mesmo havendo Margem Consignável. Art. 9º - A Consignatária que não cumprir as determinações dispostas neste Decreto será impedida de realizar novas operações de inclusão de consignação, até as devidas regularizações, incluindo o ressarcimento de toda e qualquer despesa ou prejuizo financeiro. Parágrafo único - Em caso de reincidência no descumprimento de que trata o caput deste artigo, o convênio será rescindido. Art. 10º - A consignante não procederá a averbação em folha de pagamento de parcelas provenientes de consignatárias não conveniadas. Art. 11º - Os convênios com os Consignatários descritos e autorizados no artigo 3º, serão firmados através de Projeto de Resolução, observadas os termos desse Decreto. CÂMARA MUNICIPAL SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO Art. 12º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS. — TO, aos 06 dias do mês de junho de 2022. RELIANO PEREIRA Presidente CÂMARA MUNICIPAL SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA Trata-se de uma medida que visa regulamentar os convênios de empréstimos dos servidores efetivos e comissionados, e Vereadores, bem como regulamentar o teto da margem destinada a consignação, em observância aos termos da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021. Verificamos que a referida Lei Federal, aumentou temporariamente, até 31 de dezembro de 2021, a mencionada margem para 40% (quarenta por cento), reservando 5% (cinco por cento) para as despesas com cartões de crédito, sendo que esses parâmetros não foram regulamentados nessa Casa de Leis. Em outras palavras, o objetivo desta Propositura e regulamentar a gestão e os parâmetros para serem observados nos convênios, e ainda, adequar a realidade legislativa, considerando que as consignações estão sendo regidas por Projeto de Resolução nº 02, datado de 18 de abril de 2005, estando defasado em relação as Legislações promulgadas posteriormente. Desse modo, entende necessário regulamentar a gestão, e a margem consignável no âmbito da Câmara Municipal, representando uma opção para os servidores lidarem com as consequências da crise econômica dos últimos anos, e, quando necessitarem desse benefício, possam ter tratamento de acordo com Legislações atualizadas. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTIN s 06 dias do mês de junho de 2022. Presidente