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norma nº 2/2022

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaRegulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins/TO, a gestão e margem de consignações (consignável) em folha de pagamento dos servidores e vereadores.
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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
“Dispõe sobre regulamentação
de gestão e margem consignável
no âmbito da Câmara Municipal
de São Salvador do Tocantins —
TO, e dá outras providências”
O Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, Cássio
Aurelino Pereira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESSOLVE:
Art. 1º — Regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de São Salvador
do Tocantins — TO, a gestão e margem de consignações em folha de
pagamento dos servidores e vereadores.
Parágrafo único - Este Decreto aplica-se aos servidores efetivos e
comissionados e Vereadores da Câmara Municipal de São Salvador do
Tocantins — TO, regidos pelo Regimento Interno da Casa e Legislação
Municipal aplicável — regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
| - Desconto: valor deduzido da remuneração, subsídio, provento, pensão
ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;
Il — Consignação: valor deduzido da remuneração, subsídio, provento,
pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado,
classificada em:
a) Consignação compulsória: desconto incidente sobre a
remuneração do consignado efetuados por força de lei, decisão
judicial ou administrativa;
b) Consignação facultativa: desconto incidente sobre a
remuneração do consignado mediante sua prévia e formal
autorização e anuência da Assembleia L egislativa-
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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
HI — Consignatária - entidade destinatária dos créditos resultantes das
consignações compulsórias e/ou facultativas;
IV — Consignante: Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins — TO;
V — Consignado: Servidor efetivo ou Comissionado de que trata o parágrafo
único do art. 1º, que firma com instituição consignatária contratos indicados
neste Decreto;
VI - Margem consignável: valor máximo de consignação facultativa
atribuída ao consignado.
Art. 3º - Serão admitidas como Entidades Consignatárias, as operadoras
de planos de saúde, entidades financiadoras de imóvel residencial,
autorizadas por órgão competente, entidades fechadas ou abertas, que
operem com planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal,
empréstimo, auxílio financeiro, previdência privada e previdência
complementar, e instituições financeiras e cooperativas de crédito,
autorizadas pelo Banco Central;
Art. 4º - Os empréstimos e auxílios financeiros concedidos pelas
Consignatárias, incluindo as operações de renegociação de dívida e
aquelas decorrentes de liquidação de dívida entre consignatárias, só podem
ser parcelados até o limite máximo de 96 (noventa e seis) parcelas.
Parágrafo único - As renegociações e nova compra (recompra) somente
serão permitidas em contratos que já tenham, no mínimo, 20% (vinte por
cento) de seus prazos transcorridos.
Art. 5º - É vedado às Consignatárias impor aos Consignados a agregação
de seguro ou quaisquer outros produtos, quando das operações de auxílio
ou empréstimo financeiro para servidor público.
Art. 6º - A consignação facultativa em folha de pagamento não implica em
corresponsabilidade do consignante por dívidas, inadimplência, desistência
ou pendência de qualquer natureza assumida pelos Consignados junto ao
Consignatário.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
Art. 7º - À soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não
excederá ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento), dos quais 5%
(cinco por cento) serão destinados ou reservados, para amortização de
despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com
finalidade de saque por meio do cartão de crédito, do valor líquido do
vencimento ou da remuneração do funcionário.
$1.º- A soma mensal das consignações facultativas que trata o caput deste
artigo não se aplica às consignações referentes:
|- Aos PLANO DE SAÚDE;
Il - Aos programas sociais de políticas habitacionais
IV — Ao desconto em prol de associações, entidades e sindicatos
representativos de servidores, desde que não ultrapasse o limite de trinta e
cinco por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a 70%
(setenta por cento) de sua remuneração.
8 2.º - As Consignações Compulsórias têm prioridade sobre as Facultativas.
Art. 8º - Em caso de restrição referente à Consignação Facultativa é vedada
ao Consignado a contratação de novas consignações, mesmo havendo
Margem Consignável.
Art. 9º - A Consignatária que não cumprir as determinações dispostas neste
Decreto será impedida de realizar novas operações de inclusão de
consignação, até as devidas regularizações, incluindo o ressarcimento de
toda e qualquer despesa ou prejuizo financeiro.
Parágrafo único - Em caso de reincidência no descumprimento de que
trata o caput deste artigo, o convênio será rescindido.
Art. 10º - A consignante não procederá a averbação em folha de pagamento
de parcelas provenientes de consignatárias não conveniadas.
Art. 11º - Os convênios com os Consignatários descritos e autorizados no
artigo 3º, serão firmados através de Projeto de Resolução, observadas os
termos desse Decreto.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
Art. 12º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e revoga
as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
SALVADOR DO TOCANTINS. — TO, aos 06 dias do mês de junho de 2022.
RELIANO PEREIRA
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
Trata-se de uma medida que visa regulamentar os convênios
de empréstimos dos servidores efetivos e comissionados, e Vereadores,
bem como regulamentar o teto da margem destinada a consignação, em
observância aos termos da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021.
Verificamos que a referida Lei Federal, aumentou
temporariamente, até 31 de dezembro de 2021, a mencionada margem
para 40% (quarenta por cento), reservando 5% (cinco por cento) para as
despesas com cartões de crédito, sendo que esses parâmetros não foram
regulamentados nessa Casa de Leis.
Em outras palavras, o objetivo desta Propositura e
regulamentar a gestão e os parâmetros para serem observados nos
convênios, e ainda, adequar a realidade legislativa, considerando que as
consignações estão sendo regidas por Projeto de Resolução nº 02, datado
de 18 de abril de 2005, estando defasado em relação as Legislações
promulgadas posteriormente.
Desse modo, entende necessário regulamentar a gestão, e a
margem consignável no âmbito da Câmara Municipal, representando uma
opção para os servidores lidarem com as consequências da crise
econômica dos últimos anos, e, quando necessitarem desse benefício,
possam ter tratamento de acordo com Legislações atualizadas.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
SALVADOR DO TOCANTIN s 06 dias do mês de junho de 2022.
Presidente

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