← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 493 / 2022 |
| Date | 2022-10-21 |
| Ementa | AUTORIZA A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO - CNPJ: 37.344,371/0001-09 sã alva or ADM 2021-2024 ese LEI Nº493/2022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022. Fuuicago no placard hi , J . Fa A 1.5 º da Fila til Autoriza a criação do Sistema Municipal de da S&n Calvalor do Tocanti. 3 - TO | Secre: . Ja Administração. Ensino de São Salvador do Tocantins - TO e dá 21 1 do Jo fo 22 outras providências.” ) Esse el irem se são SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte LEI Nº 493/2022: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de São Salvador do Tocantins - TO, que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativa do Conselho Nacional de Educação, concemente ao Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino; |- Órgãos municipais de educação: a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica, b) Conselho Municipal de Educação (CME), como órgão normativo, fiscalizador e consultivo com a finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema, na forma da legislação pertinente, c) Conselho Municipal do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), como órgão de acompanhamento, controle e fiscalização do Fundo. d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar; Il.- Instituições de Ensino: a) de Educação Infantil (creches e pré-escolas) e Ensino Fundamental e suas modalidades, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; b) de Educação infantil (creches e pré-escolas), criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Parágrafo único. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, SE — PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO =x CNPJ: 37.344.371/0001-09 São/Salvado do Tocantins ADM 2021-2024 teia mencionadas no inciso Il, alinea "b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes categorias: |.- particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos ||, IIl e IV deste parágrafo; Il - comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; III - confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia especificas e ao disposto no inciso anterior; IV - filantrópicas, na forma da lei. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO ENSINO Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica. Parágrafo único, À Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio. Art. 4º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação poderá contar com: |- estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; Il - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e dos recursos oriundos do salário-educação do FNDE, movimentados pelo titular da Secretaria em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96; Il - Conselho Municipal de Educação; IV - escolas públicas (educação infantil e ensino fundamental) e privadas de educação infantil. Art. 5º As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. Art. 6º As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos ap da política educacional do Ri ADM 2021-2024 “o PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO CNPJ: 37.344.371/0001-09 SãoSalvado r na Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de Educação, e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º Os estabelecimentos de ensino, seja público ou privada, precisam ser autorizados conforme diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o ato regulatório não estarão aptas a funcionar. 8 1º As instituições de ensino do sistema municipal serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino. 8 2º Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pelo poder público e pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o prazo, poderá ser suspensa ou cassada a autorização de funcionamento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de São Salvador do Tocantins- TO, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de outubro de 2022. EDMAR SE DA CRUZ Prefeito Municipal