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norma nº 493/2022

Tipo Lei
Número / Ano 493 / 2022
Date 2022-10-21
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO -
CNPJ: 37.344,371/0001-09 sã alva or
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LEI Nº493/2022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
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º da Fila til Autoriza a criação do Sistema Municipal de
da S&n Calvalor do Tocanti. 3 - TO |
Secre: . Ja Administração. Ensino de São Salvador do Tocantins - TO e dá
21 1 do Jo fo 22 outras providências.”
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Esse el irem se são SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal
APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte LEI Nº 493/2022:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de São Salvador do Tocantins - TO, que observará o
disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativa do Conselho
Nacional de Educação, concemente ao Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino;
|- Órgãos municipais de educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica,
b) Conselho Municipal de Educação (CME), como órgão normativo, fiscalizador e consultivo com a
finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema, na forma da legislação pertinente,
c) Conselho Municipal do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), como órgão de acompanhamento, controle e fiscalização do Fundo.
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberador, fiscalizador e de
assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar;
Il.- Instituições de Ensino:
a) de Educação Infantil (creches e pré-escolas) e Ensino Fundamental e suas modalidades, mantidas e
administradas pelo Poder Público Municipal;
b) de Educação infantil (creches e pré-escolas), criadas, mantidas e administradas pela iniciativa
privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas.
Parágrafo único. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO =x
CNPJ: 37.344.371/0001-09 São/Salvado
do Tocantins
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mencionadas no inciso Il, alinea "b”, deste artigo, de acordo com o art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são das
seguintes categorias:
|.- particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos ||, IIl e IV deste parágrafo;
Il - comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas educacionais, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da
comunidade;
III - confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que
atendem a orientação confessional e ideologia especificas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino para
planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público
Municipal no âmbito da educação básica.
Parágrafo único, À Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio.
Art. 4º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação poderá contar com:
|- estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
Il - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento
do ensino e dos recursos oriundos do salário-educação do FNDE, movimentados pelo titular da Secretaria em
conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96;
Il - Conselho Municipal de Educação;
IV - escolas públicas (educação infantil e ensino fundamental) e privadas de educação infantil.
Art. 5º As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão
democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a
descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 6º As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental
elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos ap da política educacional do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
CNPJ: 37.344.371/0001-09 SãoSalvado
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Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pelo
Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a
educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos,
avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do
Conselho Municipal de Educação, e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Os estabelecimentos de ensino, seja público ou privada, precisam ser autorizados conforme
diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o ato regulatório não estarão aptas a funcionar.
8 1º As instituições de ensino do sistema municipal serão fiscalizadas por órgão específico da
Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de
Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino.
8 2º Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pelo poder
público e pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o prazo, poderá ser suspensa ou
cassada a autorização de funcionamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Salvador do Tocantins- TO, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de
outubro de 2022.
EDMAR SE DA CRUZ
Prefeito Municipal

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