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norma nº 3/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-08-22
EmentaDispõe sobre aprovação das Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins/TO, em conformidade com os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins no julgamento dos Processos nº 4382/2018; 5438/2019; 11636/2020; e 4339/2021; de responsabilidade do gestor André Miguel Ribeiro Dos Santos, relativas aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020.
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sstILaUU NO pi
> São Salva
secretaria de Administração.
29,
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03 DE 22 de agosto de 2024
avard da E To º
pi Ementa: DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DAS
od poll CONTAS CONSOLIDADAS DO PODER
E EXECUTIVO DE SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS, RELATIVAS AO EXERCICIO
DE 2017, 2018, 2019 e 2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS:
Pis
N
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO
SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso da atribuição que
lhe confere o Regimento Interno e Lei Orgânica do Município, faz saber que,
após deliberação em Plenário, que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,
após analisar e discutir os Processos nº 4382/2018 - PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PREFEITO CONSOLIDADAS; Processo nº5438/2019-
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO CONSOLIDAS; Processo nº
11636/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO CONSOLIDAS;
Processo nº 4339/2021. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO
CONSOLIDAS, do Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
referente as contas consolidadas do exercício de 2017, 2018, 2019 e 2020, do
gestor: André Miguel Ribeiro dos Santos, PROMULGA E MANDA
PUBLICAR, para devidos efeitos, o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - Ficam APROVADAS as contas da Prefeitura Municipal de SÃO
SALVADOR DO TOCANTINS, estado do Tocantins, relativas aos
EXERCÍCIOS DE 2017, 2018, 2019 E 2020, de responsabilidade do gestor:
ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, em conformidade com o parecer
emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins no
julgamento dos Processos nº 4382/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
PREFEITO - CONSOLIDADAS e Processo nº 5438/2019 - PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PREFEITO CONSOLIDADAS:
Processo nº 4382/2018:
Sessão [54º Sessão ORDINÁRIA da Segunda Câmara de21/092021.
Presidente [Conselheiro ALBERTO SEVILHA
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
Rep. MPC Procurador-Geral JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES
Relator Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR ]
Decisão “JPARECER PRÉVIO Nº 39/2021 |
Julgamento PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO.
Votação/Resultado |Unanimidade
Quórum O Senhor João Gomes Amorim. Contador - CRC/TO nº 000358, desistiu de produzir a
sustentação oral requerida em nome de André Migucl Ribeiro dos Santos, tendo em vista o
resultado ser favorável ao recorrente, conforme informado pelo Relator.
Votaram com o Relator o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves ec o Presidente,
Conselheiro Alberto Sevilha. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto
ao Tribunal, o Procurador-Geral José Roberto Torres Gomes, este opinou dc acordo com o
recer ministerial acostado aos autos.
Encaminhe-sc os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral.
Processo nº 5438/2019;
Sessão 73º Sessão ORDINÁRIA Videoconferência da Segunda Câmara de 07/12/2021
Presidente Conselheiro ALBERTO SEVILHA
Representante MPC Procurador-Geral JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES
Relator Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
Decisão (PARECER PRÉVIO Nº 101/2021
Julgamento (PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO.
'Votação/Resultado |U nanimidade
órum Votaram com o Relator o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves e o Presidente.
Conselheiro Alberto Sevilha. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto
jao Tribunal, o Procurador-Geral José Roberto Torres Gomes, este opinou de acordo com o
parecer ministerial acostado aos autos.
Observação | Encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral.
Processo nº 11636/2020;
Sessão 13º Sessão ORDINÁRIA por Videoconferência da Segunda Câmara de 22/03/2022
Presidente (Conselheiro ALBERTO SEVILHA
Representante Procurador ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
MPC
Relator Conselheiro SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR
Decisão [PARECER PRÉVIO Nº 46/2022
Julgamento (PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO.
Votação/Resultado [Unanimidade
Quórum Conselheiros presentes: Severiano José Costandrade de Aguiar, André Luiz de Matos
onçalves c Alberto Sevilha.
Votaram com o Relator o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves e o Presidente,
“onselheiro Alberto Sevilha.
Observação [Encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral.
Processo nº 4339/2021
Sessão Br" Sessão ORDINÁRIA Virtual da Segunda Câmara de 29/05/2023
Presidente [Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
Representante procurador de Contas ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
MPC = = o o o
Relator onselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES, em substituição ao Conselheiro
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DEAGUIAR
CÂMARA ML JNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
Decisão — “PARECER PRÉVIO Nº 470021 o E oo —]
Julgamento PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. ] —
|Votação/Resultado (Unanimidade ma iii
Votaram com o Relator os Conselheiros José Wagner Praxedes c Napoleão de Souza Luz
Sobraho (Presidente)
Quónim — Konselherro ausente Severiano José Costandrade de Aguiar
Após certificação do trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de
Protocolo Geral
Observação
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
São Salvador do Tocantins - TO, aos 22 de agosto de 2024
GA iz c. POLIDÓRIO
residente
OFÍCIO 2105/2021 - SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA
22/04/2024, 11:03
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS |
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA
OFÍCIO Nº 2105/2021-SECA2
Palmas, 23 de novembro de 2021
A Sua Excelência o Senhor
NELSON RODRIGUES MONTALVAO .
Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins
Assunto: Processo nº 4382/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017.
Senhor Presidente,
Cumprindo o disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas (RI-TCE/TO), comunico a Vossa Excelência que a
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Sessão Ordinária, emitiu Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas Anual do
Prefeito.
Ademais, em consulta aos registros processuais eletrônicos mantidos por este Tribunal, esclareço que transcorreu o prazo recursal,
previsto no artigo 34, I do RI-TCE/TO.
Na oportunidade, solicitamos que após concluído o julgamento pelo Poder Legislativo Municipal seja encaminhado, a esta Egrégia
Corte, o Decreto Legislativo alusivo as referidas contas, consoante artigo 107 da Lei Orgânica do Tribunal.
O inteiro teor do relatório, voto e decisão, bem como do processo, poderão ser acessados no sistema eletrônico
http://app.tee.to.gov.br/econtas/externo, por meio de certificação digital, ou pelo link https://www.tceto.tc.br/e-contas do Portal e-Contas -
Consulta Pública de Processos, na aba pesquisa avançada.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por:
EURAZIA FERNANDES BARROS, SECRETARIA DE CAMARA, em 24/11/2021 às 16:21:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº
01/2012
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 176788 e o código CRC
3BI3A0S
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fonc:(63) 3232-5800 - e-mail tce(Btce.to.gov.br
https:/Ayww tceto.tc.brisistemas, scp2/blank, + processo, site/blank processo site.php 1n
24/04/2024, 09:20 PARECER PRÉVIO 39/2021 - SEPLE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4º RELATORIA
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 39/2021-SEGUNDA CÂMARA
1. Processo nº: 4382/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017
3. Responsável(eis): ANDRE MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: 90045580120
4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
5. Relator: Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição: 4º RELATORIA
7. Proc.Const.Autos: JOAO GOMES DE AMORIM
8. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO -
CONSOLIDADAS. SUPERÁVIT FINANCEIRO. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA
RECEITA DE IMPOSTOS COM — MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. APLICAÇÃO DO
LIMITE MÍNIMO DE 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PUBLICOS DE
SAUDE. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). ABERTURAS DE
CRÉDITOS ADICIONAIS DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO. PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO.
Nos termos do Relatório e Voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e
Considerando o artigo 31, 81º da Constituição Federal: artigos 32 81º e 33, I da Constituição
Estadual; artigo 82 $ 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, 1 e 100 da Lei Estadual nº 1.284/2001, que
estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de
governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando o que dispõe o artigo 104 da Lei Estadual nº 1.284/2001;
Considerando que nas presentes contas verificou-se que o Município de São Salvador do
Tocantins - TO, no exercício de 2017, obteve as seguintes aplicações:
a) Superávit Financeiro na ordem de R$ 51.226,68;
b) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 26,78%, cumprindo o limite
obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal (recalculado);
c) Aplicação de 62,83% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 1 1.494/2007;
d) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 22,84%, cumprindo o limite obrigatório
(15%);
e) Despesa com Pessoal 52,08%, dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de
Responsabilidade Fiscal (60%) — Poder Executivo 48,78% e Poder Legislativo 3,30%;
. £) Cumprimento do limite máximo para abertura de créditos adicionais suplementares
estabelecido na Lei Orçamentária Municipal;
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es =
/2024, 09:20 PARECER PRÉVIO 39/2021 - SEPLE
24/04/2024, 09:
8.1. Recomendar APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de São
Salvador do Tocantins - TO, referentes ao exercício financeiro de 2017, gestão do Bailes André Miguel
Ribeiro dos Santos, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso T; 10, A e im da Lei Estadual nº
1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das o dos ordenadores de
despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período.
8.2. Determinar ao atual Gestor do Município de São Salvador do Tocantins, que:
1) Encaminhe os Anexos de Metas e Riscos Fiscais (partes integrantes da LDO) nos termos do
art. 4º e $ 1º da IN TCE/TO nº 011/2012, em formato PDF, elaborados/preenchidos conforme prevê o
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, e no exercício que corresponda a LDO;
2) Realize os planejamentos quanto a previsão orçamentária, nos termos do art. 1º $1º daLei
de Responsabilidade Fiscal;
3) Registre as receitas orçamentárias conforme determina os artigos 90 e 91 da Lei Federal nº
4.320/64;
4) O registro do estoque da Dívida Ativa deve obedecer ao art. 39 da Lei Federal nº 4.320/64 e
osarts. 13 e 58 da LRF;
5) A execução orçamentária deve obedecer ao disposto no art. 1º,8 1º e 4º, 1 “a”, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
para não
incorrer em Déficit Orçamentário;
6) As Despesas com recursos do FUNDEB devem ser no “exercício financeiro em que lhes
forem creditados”, de acordo com o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;
7) Apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis
como determina os artigos 83 a 106 da Lei F: ederal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade:
8) Elabore as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número:
2014/NBCTI6.6(RI);
9) A variação patrimonial do Dem
onstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade
com as aquisições registradas nas contas de Inves
timentos c Inversões Financeiras da execução orçamentária:
10) Apresente o D
emonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com o Ativo
Imobilizado do Balanço Patrimonial
>»
ll) Registre contabilmente as obrigações com precatórios,
Constitucional nº 62/2009;
nos termos da Emenda
12) O Município deve efetuar o controle da execução do orçamento e ado
cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, Ill e HI da Lei Federal nº 4.320/64,
bem como evidenciar os resultados da execução orçamentária no relatório do Orgão Central do sistema de
controle interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno
deste Tribunal, para não ensejar em erros futuros alertando que poderá ser ponto de rejeição nas próximas
análises de contas;
tar as medidas para o
13) Classifique as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela de
Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas, considerando à fonte de arrecadação, específicas da
saúde e educação, bem como demais fontes;
14) Registre, classificar, bem como, contabilizar as receitas de acordo com a Relação das
Contas da Receita Orçamentária emitida por este Tribunal;
15) Registre as despesas com
. Recursos do SUS de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos
estabelecida por este Tribunal de Contas;
https:/Awww.tce!
to.tc.brisistemas. scp2/blank “Processo, site/blank, * processo, site.php as
24/04/2024, 09:20 PARECER PRÉVIO 39/2021 - SEPLE
16) Proceder os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;
determina o
17) Cumpre o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quantos
aos registros contábeis, bem como as Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 16.5 -
Registro Contábil;
18) Cumpre a Instrução Normativa TCE/TO nº 008/2013 (Contas Consolidadas
] r ), quanto ao
encaminhamento dos arquivos em PDF, na forma do art, 3º,
19) Fazer cumprir as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal
nº 13.005/2014;
. 20) Determine que nas próximas contas as despesas relativas a folha de Pagamento e encargos
previdenciários (não pagas no exercício) sejam registradas (empenhadas/liquidadas) no exercício de sua
competência, evitando a utilização do Elemento de Despesa: “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”,
cumprindo os Princípios Contábeis c os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Quanto ao 13º Salário, a
Lei Federal nº 4.090/62 e a Lei Federal nº 4.749/65, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 57.155/65
estabelece que a sua totalidade deve ser paga (empenhada e liquidada) até 20 de dezembro do ano corrente;
21) Apresente as informações concementes ao Sistema SICAP/LCO, relativos às Licitações,
Contratos e Obras, como determina a IN TCE/TO nº 003/2017;
22) Adote medidas como, levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, para atualização
dos mesmos na contabilidade como determina a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que
estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais.
23) Observe a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de
Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, quanto aos prazos para efetiva implantação dos
Créditos Tributários e não Tributários, bem como para a Dívida Ativa Tributária ou não Tributária;
24) Atende o disposto nos arts. 22, Parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto
aos limites da despesa total com pessoal;
25) Faça a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da Disponibilidade por
Destinação de recurso - DDR de forma a evitar déficit irreais em fontes de recurso;
26) realize o reconhecimento orçamentário, patrimonial das obrigações previdenciária
nos percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 8.212/1991, assim como proceda o recolhimento das
contribuições de forma tempestiva, alertando que a reincidência poderá ser ponto de irregularidade
nas próximas análises de contas;
27) ao Setor Contábil, de forma a evitar evidenciação distorcida das informações relacionadas,
que proceda os registros contábeis dos fatos previdenciários, por regime previdenciário, nas respectivas
contas:
1) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS — utilizar as contas de variação que iniciam com
3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas
com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei
decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor
público;
Il) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS - utilizar as contas de variação que iniciam
com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais
diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei
decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de
cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;
https:/ww.tceto.tc.br/sistemas scp2/blank processo site/blank processo, site.php
3/4
24/04/2024, 09:20 PARECER PRÉVIO 39/2021 - SEPLE
HI Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 — informar o valor dos encargos
patronais — RPPS (compreende os encargos trabalhistas de Tesponsabilidade do empregador,
incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos
órgãos e demais entidades do setor público;
IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 — informar 9 valor dos encargos
patronais — RGPS (compreende os encargos trabalhistas de Tesponsabilidade do
empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes
aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão
não investidos, em cargo cfetivo);
28) cumpra o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quanto aos registros
contábeis, bem como às Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
8.3. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 341, $ 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
8.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Diretoria
Geral de Controle Extemo para anotações, em seguida o encaminhamento dos presentes autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins - TO,
para as providências quanto ao julgamento das contas.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do
mês de setembro de 2021
Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 21/09/2021 às 17:26:54, conforme art. 18, da Instrução
Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 21/09/2021 às 17:30:16,
conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 21/09/2021 às
17:14:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 21/09/2021 às 17:33:39, conforme
art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://wwwtceto.te.br/valida/econtas informando
o código verificador 158326 e o código CRC CAFI4F4
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 c 02 - Caixa postal 06 - PI
ano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce(Btce.to.gov.br
https:/Awwwteeto.tc.brisistemas, scp2/blank “processo. site/blank processo site.php
22/04/2024, 10:59 OFÍCIO 218/2022 - SECRETARIA DA SEGUNDA CAMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA
OFÍCIO Nº 218/2022-SECA2
Palmas, 03 de março de 2022
A Sua Excelência o Senhor
CASSIO AURELIANO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins
Assunto: Processo nº 5438/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
Senhor Presidente,
Cumprindo o disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas (RI-TCE/TO), comunico a Vossa Excelência quea
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Sessão Ordinária, emitiu Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas Anual do
Prefeito.
Ademais, em consulta aos registros processuais eletrônicos mantidos por este Tribunal, esclareço que transcorreu o prazo recursal,
previsto no artigo 34, 1 do RI-TCE/TO.
Na oportunidade, solicitamos que após concluído o julgamento pelo Poder Legislativo Municipal seja encaminhado, a esta Egrégia
Corte, o Decreto Legislativo alusivo as referidas contas, consoante artigo 107 da Lei Orgânica do Tribunal.
O inteiro teor do relatório, voto e decisão, bem como do processo, poderão ser acessados no sistema eletrônico
http:/app.tce.to.gov.br/econtas/externo, por meio de certificação digital, ou pelo link https:/Awww.tceto.tc.br/e-contas do Portal e-Contas -
Consulta Pública de Processos, na aba pesquisa avançada.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por:
ANA DILMA FARIAS DE ALMEIDA, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 03/03/2022 às 18:06:37, conforme art. 18, da Instrução
Normativa TCE'TO Nº 01/2012.
+
«= A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 200090 e o código CRC
Ú
E63DB82
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
https://www .tceto.te.brisistemas. scp2/blank - processo site/blank processo site.php 111
24/04/2024, 09:22 PARECER PRÉVIO 101/2021 - SEPLE
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bas TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
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PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 101/2021-SEGUNDA CÂMARA
1, Processo nº: 5438/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis): ANDRE MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: 90045580120
4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
5. Relator: Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição: 4º RELATORIA
7. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: | ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEINO
CONSOLIDADAS. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. NÃO IMPLICOU EM DESEQUILÍBRIO DAS
CONTAS DO EXERCÍCIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. VALOR DE R$ 690.714,3. APLICAÇÃO DO
LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS. REMUNERAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CUMPRINDO O LIMITE MÍNIMO DE
60%. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 12% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL
(LRF). PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO.
Nos termos do Relatório e Voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e
Considerando o artigo 31, 81º da Constituição Federal; artigos 32 $1º e 33, I da Constituição
Estadual: artigo 82 & 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, 1 e 100 da Lei Estadual nº 1.284/2001, que
estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de
governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais:
Considerando o que dispõe o artigo 104 da Lei Estadual nº 1.284/2001;
Considerando que foi dada oportunidade de defesa para o Gestor, cumprindo desta forma o
preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa:
Considerando que nas presentes contas verificou-se que o Município de São Salvador - TO, no
exercício de 2018, obteve as seguintes aplicações:
a) Superávit orçamentário no valor de R$ 8.471,82;
* Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de RS
50.454,78, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do
período, o resultado atualizado do Balanço Orçamentário é deficitário em de RS
41.982,96, representando 0,34% das receitas arrecadadas em 2018. O déficit
orçamentário não implicou em desequilíbrio das contas do exercício, haja vista que no
Balanço Patrimonial apura-se superávit financeiro.
b) Superávit Financeiro na ordem de R$ 493.965,02;
* Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$
50.454,78, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução
orçamentária c Patrimonial. Portanto, considerando o valor da DEA, comparando o Ativo
https:/lwwwtoeto.to.brisistemas, scp2/blank ( processo, site/blank processo site.php 15
24/04/2024, 09:22 PARECER PRÉVIO 101/2021 - SEPLE
Financeiro (R$ 741.169,17) e o Passivo Financeiro (R$ 247.204,15 + R$ 50.454,78), o
Município de São Salvador do Tocantins apresenta superávit financeiro atualizado no
valor de R$ 443.510,24.
c) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 34,37%, cumprindo o limite
obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal;
d) Aplicação de 62,88% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei
Federal nº 11.494/2007;
e) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 20,63%, cumprindo o limite
obrigatório (15%);
f) Despesa com Pessoal 53,67%, dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei
de Responsabilidade Fiscal (60%) — Poder Executivo 50,66% e Poder Legislativo 3,01%;
* Considerando o valor da DEA, no montante de R$ 9.900,71, no cálculo de gastos com
pessoal do ente, o percentual atingiria 53,76%, permanecendo dentro do limite máximo
fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Divergindo do Parecer nº 1151/2021-COREA, do Corpo Especial de Auditores e o Parecer nº
1275/2021-PROCD, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, haja vista que as impropriedades
remanescentes são passíveis de ressalvas, conforme analisadas no Voto.
RESOLVEM em:
8.1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de São
Salvador do Tocantins - TO, referentes ao exercício financeiro de 2018, gestão do Senhor André Miguel
Ribeiro dos Santos, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, HI e 103 da Lei Estadual nº
1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de
despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período.
8.2. Determinar ao atual Gestor do Município de São Salvador do Tocantins - TO, que:
1) Encaminhe os Anexos de Metas e Riscos Fiscais (partes integrantes da LDO) nos
termos do art. 4º ce $ 1º da IN TCETO nº 011/2012, em formato PDF,
elaborados/preenchidos conforme prevê o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, e no
exercício que corresponda a LDO;
2) Realize os planejamentos quanto a previsão orçamentária, nos termos do art. 1º & 1º da
Lei de Responsabilidade Fiscal:
3) Registre as receitas orçamentárias conforme determina os artigos 90 e 91 da Lei Federal
nº 4.320/64;
4) O registro do estoque da Dívida Ativa deve obedecer ao art. 39 da Lei Federal nº
4.320/64 e os arts. 13 e 58 da LRF;
5) As Despesas com recursos do FUNDEB devem ser no “exercício financeiro em que lhes
forem creditados”, de acordo com o art. 21 da Lei Federal nº 1 1.494/2007;
6) Apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos
Contábeis como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de
Contabilidade;
7) Elabore as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número:
2014/NBCTI6.6(R1);
https:!lwwwtceto.te.br/sistemas. scp2/blank processo, site/blank + processo site.php 28
ESSE a O CR OD eme
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PARECER PRÉVIO 101/2021 - SEPLE
8) A variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar
uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões
Financeiras da execução orçamentária;
9) Apresente o Demonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com o Ativo
Imobilizado do Balanço Patrimonial;
10) O Município deve efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas
para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, I, Il e III da
Lei Federal nº 4.320/64, bem como evidenciar os resultados da execução orçamentária no
relatório do Órgão Central do sistema de controle interno conforme exige o artigo 101 da
Lei Estadual nº 1.284/2001 c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, para não ensejar
em erros futuros alertando que poderá ser ponto de rejeição nas próximas análises de
contas;
11) Classifique as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela
de Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas, considerando a fonte de
arrecadação, específicas da saúde e educação, bem como demais fontes;
12) Proceda os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;
13) Cumpra a Instrução Normativa TCE/TO nº 008/2013 (Contas Consolidadas), quanto
ao encaminhamento dos arquivos em PDF, na forma do art. 3º;
14) Cumpra as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal
nº 13.005/2014;
15) Nas próximas contas as despesas relativas a folha de pagamento e encargos
previdenciários (não pagas no exercício) sejam registradas (empenhadas/liquidadas) no
exercício de sua competência, evitando a utilização do Elemento de Despesa: “92 -
Despesas de Exercícios Anteriores”, cumprindo os Princípios Contábeis e os artigos 83 a
100 da Lei Federal nº 4.320/64;
16) Apresente as informações concernentes ao Sistema SICAP/LCO, relativos às
Licitações, Contratos e Obras, como determina a IN TCE/TO nº 003/2018;
17) Adote medidas como, levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, para
atualização dos mesmos na contabilidade como determina a Portaria STN nº 548, de 24 de
setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis
Patrimoniais;
18) Observe a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano
de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, quanto aos prazos para efetiva
implantação dos Créditos Tributários e não Tributários, bem como para a Dívida Ativa
Tributária ou não Tributária;
19) Atende a Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com
pessoal;
20) Faça a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da Disponibilidade
por Destinação de recurso - DDR de forma a evitar déficit irreais em fontes de recurso:
21) Realize o reconhecimento orçamentário, patrimonial das obrigações previdenciária nos
percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 8.212/1991, assim como proceda o
recolhimento das contribuições de forma tempestiva, alertando que a reincidência poderá
ser ponto de irregularidade nas próximas análises de contas;
https:/Awww.tceto.tc.br/sistemas, scp2/blank, « processo. site/blank processo. site.php 315
24/04/2024, 09:22 PARECER PRÉVIO 101/2021 - SEPLE
22) Proceda os registros contábeis dos fatos previdenciários, por regime previdenciário,
nas respectivas contas:
1) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS - utilizar as contas de variação que iniciam com
3.1.1.1,0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas
com subsídios, vencimentos c vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei
decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor
público;
H) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS - utilizar as contas de variação que iniciam
com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais
diminutivas com vencimentos c vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em
lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de
cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;
HT) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 — informar o valor dos encargos
patronais — RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do
empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos,
pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público;
IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 — informar o valor dos encargos
patronais — RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do
empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes
aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em
comissão não investidos, em cargo efetivo);
23) Efetue o repasse ao Legislativo, referente ao duodécimo, de acordo com os limites
previsto no art. 29-A da Constituição Federal.
8.3. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 341, $ 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
8.4. Alertar à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa,
deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte;
8.5. Após expirado o prazo recursal, oficie-se à Câmara Municipal de São Salvador — TO para
as providências quanto ao julgamento que lhes compete e, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de
Protocolo Geral para arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do
mês de dezembro de 2021
Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 07/12/2021 às 17:24:51, conforme art. 18, da Instrução
Normativa TCE/TO Nº 01/2012,
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 07/12/2021 às 17:34:09,
conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 07/12/2021 às
16:52:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 07/12/2021 às 17:37:19, conforme
art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012,
A autenticidade do documento pode ser conferida no site htps:/Avww.teeto.te.br/valida/econtas informando
9 código verificador 182449 e o código CRC 4D4124F
https:/lwww.tceto-tc.brisistemas. scp2/blank processo. site/blank + processo site.php 415
24/04/2024, 09:22 PARECER PRÉVIO 101/2021 - SEPLE
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
https:!lwwwtceto.to.br/sistemas. scp2/blank processo. site/blank « processo, site.php ss
22/04/2024, 11:19 OFÍCIO 781/2022 - SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA
o y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
y ca E) SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA
ES PR
e
OFÍCIO Nº 781/2022-SECA2
Palmas, 18 de maio de 2022
A Sua Excelência o Senhor
CASSIO AURELIANO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins
Assunto: Processo nº 11636/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
Senhor Presidente,
Cumprindo o disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas (RI-TCE/TO), comunico a Vossa Excelência que a
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Sessão Ordinária, emitiu Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas Anual do
Prefeito.
Ademais, em consulta aos registros processuais eletrônicos mantidos por este Tribunal, esclareço que transcorreu o prazo recursal,
previsto no artigo 34, I do RI-TCE/TO.
Na oportunidade, solicitamos que após concluído o julgamento pelo Poder Legislativo Municipal seja encaminhado, a esta Egrégia
Corte, o Decreto Legislativo alusivo as referidas contas, consoante artigo 107 da Lei Orgânica do Tribunal.
O inteiro teor do relatório, voto e decisão, bem como do processo, poderão ser acessados no sistema eletrônico
http://app.tce.to.gov.br/econtas/externo, por meio de certificação digital, ou pelo link https:/Avww.tceto.te.br/e-contas do Portal e-Contas -
Consulta Pública de Processos, na aba pesquisa avançada.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por: |
EURAZIA FERNANDES BARROS, SECRETARIA DE CAMARA, em 18/05/2022 às 16:52:57, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº |
01/2012. |
ya A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.teeto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 218623 e o código CRC
46BC60A
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts OI e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
https://www.tceto.tc.br/sistemas scp2/blank “ processo. site/blank processo site.php 11
24/04/2024, 09:24 PARECER PRÉVIO 46/2022 - SEPLE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4º RELATORIA
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 46/2022-SEGUNDA CÂMARA
1, Processo nº: 11636/2020
1.1. Apenso(s) 3473/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis): ANDRE MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: 90045580120
CLEMENTE GOMES DE SOUSA NETO - CPF: 46342 184100
4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
5. Relator: Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição: 4º RELATORIA
7. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO -
CONSOLIDADAS. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DO
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DA
RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO
LIMITE MINIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 60% DOS RECURSOS DO
FUNDEB. RESSALVA(S). NÃO REGISTROU NENHUM VALOR NA CONTA "CRÉDITOS
TRIBUTARIOS A RECEBER". DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÍNDICES DE SAÚDE INFORMADO AO
SICAP CONTÁBIL E SIOPS. DETERMINAÇÃO(ÕES). PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO.
Nos termos do Relatório e Voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e
Considerando o artigo 31, 81º da Constituição Federal; artigos 32 $1º e 33, T da Constituição
Estadual: artigo 82 $ 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, [e 100 da Lei Estadual nº 1284/2001. que
estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de
governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando o que dispõe o artigo 104 da Lei Estadual nº 1.284/2001;
Considerando que foi dada oportunidade de defesa para o Gestor, cumprindo desta forma o
preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa;
Considerando que nas presentes contas verificou-se que o Município de São Salvador do
Tocantins, no exercício de 2019, obteve as seguintes aplicações:
a) Superávit Orçamentário na ordem de R$ 169.289,91;
b) Superávit Financeiro na ordem de R$ 688.935,16;
c) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 33,17%, cumprindo o limite
obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal;
d) Aplicação de 64,01% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei
Federal nº 11.494/2007;
https:/Awww toeto.tc.brisistemas, sop2/blank processo site/blank processo. site. php
24/04/2024, 09:24 PARECER PRÉVIO 46/2022 - SEPLE
e) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 21,82%, cumprindo o limite
obrigatório (15%); (recalculado)
f) Despesa com Pessoal 49,68%, dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei
de Responsabilidade Fiscal (60%) - Poder Executivo 46,88% e Poder Legislativo 2,80%;
£) Registra-se que orçamentariamente o Município de São Salvador do Tocantins,
contribuiu 20,55%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em
conformidade com o percentual estabelecido art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991;
h) Repasse ao Poder Legislativo foi de R$ 604.590,77, correspondente a 7% da receita
base (R$ 8.637.011,38) referente ao exercício do ano de 2017, no limite máximo
estabelecido no art. 29-A da CF.
Em consonância com o entendimento exarado no Parecer nº 161/2022-PROCD, do Ministério
Público junto a esta Corte de Contas, haja vista que as impropriedades remanescentes são passíveis de
ressalvas, conforme analisadas no item 9.9 do Voto.
8. RESOLVEM:
8.1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de São
Salvador do Tocantins - TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, gestão do Senhor André Miguel
Ribeiro dos Santos — Prefeito à época e Clemente Gomes de Sousa - Contador, nos termos dos artigos 1º
inciso 1: 10, HI e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do
julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores,
relativas ao mesmo período.
8.2. Determinar ao atual Gestor do Município de São Salvador do Tocantins - TO, que:
1) A execução orçamentária deve obedecer ao disposto no art. 1º, 8 1º e 4º, 1 “a”, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para não
incorrer em Déficit Orçamentário;
2) Realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos
pela municipalidade, os quais devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação,
dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que evite deixar os estoques
desabastecidos.
3) Proceda os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;
4) Realize a classificação correta das fontes de recursos, quando da execução de dotação
orçamentária oriundas de crédito adicional suplementar por superávit financeiro. Anexo I - Tabela de Fontes
de Recursos", da Instrução Normativa nº 002, de 11 de julho de 2007, alterado pela Portaria nº 489/2021.
5) Atenda os prazo fixado na Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu
o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, e definiu para Municípios com até 50 mil
habitantes o exercício de 2021 para a preparação de sistemas e outras providências de implantação dos
procedimentos patrimoniais para esse reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de
receitas tributárias, determinando a sua efetiva observação, sendo obrigatórios os registros contábeis a partir
de 01/01/2022;
6) Mantenha na contabilidade o registro atualizado dos bens móveis e imóveis. Considerando
gue a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos
Procedimentos Contábeis Patrimoniais, sendo obrigatórios os registros contábeis a partir de 01/01/2021;
7) A variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade
com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária;
https:llmwwtoeto.te.brisistemas, scp2/blank processo, site/blank processo. site.php 2
PARECER PRÉVIO 46/2022 - SEPLE
8) Apresente o Demonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com o Ativo Imobilizado
do Balanço Patrimonial;
24/04/2024, 09:24
9) Apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis
como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade;
10) Elabore as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número:
2014/NBCTI6.6(RI):
11) Classifique as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela de
Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas, considerando a fonte de arrecadação, específicas da
saúde e educação, bem como demais fontes;
12) Registre, classifique, bem como contabilize as receitas de acordo com a Relação das
Contas da Receita Orçamentária emitida por este Tribunal;
13) Cumpra o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quanto aos registros
contábeis, bem como as Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 16.5 - Registro
Contábil;
14) Cumpra as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº
13.005/2014;
8.3. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 341, $ 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
8.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Diretoria
Geral de Controle Extemo para anotações, em seguida o encaminhamento dos presentes autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins - TO,
para as providências quanto ao julgamento das contas.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do
mês de março de 2022
e-contas Documento assinado eletronicamente por:
8 ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 22/03/2022 às 16:15:02, conforme art. 18, da Instrução
Normativa TCE/TO Nº 01/2012
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 22/03/2022 às 16:30:48,
conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 22/03/2022 às
15:57:23, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 23/03/2022 às 15:32:58, conforme
art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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22/04/2024, 10:54 OFÍCIO 1245/2023 - SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA
ST
de
OFÍCIO Nº 1245/2023-SECA2
Palmas, 04 de agosto de 2023
A Sua Excelência o Senhor
IZAQUE MARTINS GONCALVES JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de Salvador do Tocantins
Assunto: Processo nº 4339/2021 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2020
Senhor Presidente,
Regimento Interno desta Corte de Contas (RI-TCE/TO), comunicamos a Vossa Excelência
Cumprindo o disposto no artigo 35 do
révio sobre a Prestação de Contas
que a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Sessão Ordinária, emitiu Parecer P)
Anual do Prefeito.
Ademais, em consulta aos registros processuais eletrônicos mantidos por este Tribunal, esclarecemos que transcorreu o prazo
recursal, previsto no artigo 34, Ido RI-TCE/TO.
Na oportunidade, solicitamos que após concluído o julgamento pelo Poder Legislativo Municipal seja encaminhado, a esta Egrégia
Corte, o Decreto Legislativo alusivo as referidas contas, consoante artigo 107 da Lei Orgânica do Tribunal.
Informamos, ainda, que o processo em epígrafe encontra-se disponível para consulta, download e impressão, por meio do endereço
eletrônico http://www.tceto.tc.br/, utilizando-se o menu "E-Contas Consulta Pública de Processos" e submenu "Pesquisa Avançada".
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por:
EURAZIA FERNANDES BARROS, SECRETÁRIO(A) DE CÂMARA, em 04/08/2023 às 15:30:25, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO
Nº 01/2012.
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Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
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1n
24/04/2024, 09:27 PARECER PRÉVIO 47/2023 - SEPLE
a) na ÉS
a TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
ema GABINETE DA 4º RELATORIA
E
ce de
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 47/2023-SEGUNDA CÂMARA
1. Processo nº: 4339/2021
1.1. Apenso(s) 1004/2020
2. Classe/Assunto: 4. PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2020
3. Responsável(eis): ANDRE MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: 90045580120
CLEMENTE GOMES DE SOUSA NETO - CPF: 46342184100
4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
5. Relator: Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
6. Distribuição: 4º RELATORIA
7. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO -
CONSOLIDADAS. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 15%
DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CUMPRIMENTO
DO LIMITE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA
COM PESSOAL (LRF). CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE REPASSE DE
VALORES AO PODER LEGISLATIVO. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT
FINANCEIRO. RESSALVA(S). CONTÁBILXLCO. FALHAS NO CONTROLE DA DISPONIBILIDADE
DE RECURSO. FALHA NA VINCULAÇÃO DA FONTE DE RECURSO DO CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO.
IL Verificou-se o atendimento dos percentuais constitucionais e legais (arts. 1º, $ 1º, 19, inc II da LRF, arts.
29-A inc T, 212 da CF, art. 22 da Lei nº 11.494/2007, art. 22, inc. T da Lei nº 8212/1991, art. 7º da LC nº
1412012).
IH. Demonstrações Financeiras: superávit orçamentário, financeiro e patrimonial (art. 1º, $ 1º, da LRF, arts
101 a 105 da Lei nº 4320/1964).
HI. As Unidades Gestoras do município devem apresentar, de forma tempestiva, todas as informações
concernentes ao Sistema SICAP/LCO (IN TCE/TO nº 003/2017); realizar a correta classificação das fontes
de recursos (Portaria TCE/TO nº 489/2021).
Nos termos do Relatório e Voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e
Considerando o artigo 31, $1º da Constituição Federal: artigos 32 $1º e 33, 1 da Constituição
Estadual; artigo 82 & 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, Le 100 da Lei Estadual nº 1.284/2001, que
estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de
governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando o que dispõe o artigo 104 da Lei Estadual nº 1.284/2001;
Considerando que foi dada oportunidade de defesa para o Gestor, cumprindo desta forma o
preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa;
Considerando que nas presentes contas verificou-se que o Município de Salvador do Tocantins
- TO, no exercício de 2020, obteve as seguintes aplicações:
a) Contribuição patronal atingiu o percentual de 20,86% sobre a folha dos servidores que
contribuem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Item 10.6 do Relatório);
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htips.//www.tceto.tc.br/sistemas scpZ/blank processo site/blank processo site.php
24/04/2024, 09:27 PARECER PRÉVIO 47/2023 - SEPLE
b) Superávit Orçamentário geral de R$ 303.395,28:
e) Superávit Financeiro geral de R$ 1 303.409,04, de acordo com o disposto no art, 1º,81ºe
4º,1,"a", da Lei de Responsabilidade Fiscal;
d) O Município aplicou 25,02% das receitas de impostos, compreendidas as transferências, em
manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o limite mínimo obrigatório de 25% de
aplicação na MDE, art. 212, da Constituição Federal;
e) Aplicação de 61,36% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº
11.494/2007;
89) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 26,19%, cumprindo o limite obrigatório
(15%):
£) Despesa com Pessoal 48,40%, dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de
Responsabilidade Fiscal (60%) - Poder Exccutivo 45,80% c Poder Legislativo 2,60%;
h) Repasse efetuado ao Legislativo, referente ao duodécimo, foi de R$ 666.121,48,
representando 7,00%, dentro do limite estabelecido no art. 29-A, inciso I da Constituição
Federal.
Acompanhando o entendimento exarado no Parecer nº 748/2023-PROCD, do Ministério
Público junto a esta Corte de Contas.
8. RESOLVEM:
8.1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de
Salvador do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2020, na gestão do Senhor André Miguel
Ribeiro dos Santos, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, II e 103 da Lei Estadual nº
1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de
despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período.
8.2. Determinar ao atual Gestor do Município de Salvador do Tocantins -TO, que:
1) O Município deve efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o
cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, 1, Il e HIT da Lei Federal nº 4.320/64,
bem como evidenciar os resultados da execução orçamentária no relatório do Orgão Central do sistema de
controle interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno
deste Tribunal;
2) Cumpre o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quantos aos registros
contábeis, bem como as Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 16.5 - Registro
Contábil;
3) Cumpre as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº
13.005/2014;
4) Apresente as informações concernentes ao Sistema SICAP/LCO, relativos às Licitações,
Contratos e Obras, como determina à IN TCE/TO nº 003/2017;
5) Observe a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de
Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, quanto aos prazos para efetiva implantação dos
Créditos Tributários c não Tributários, bem como para a Dívida Ativa Tributária ou não Tributária;
6) Realize a classificação correta das fontes de recursos, em conformidade com a Portaria
vigente.
8.3 Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 341, & 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
28
24/04/2024, 09:27 PARECER PRÉVIO 47/2023 - SEPLE
8.4 Alertar à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa,
deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte;
8.5 Após expirado o prazo recursal, oficie-se à Câmara Municipal de Salvador do Tocantins -
TO para as providências quanto ao julgamento que lhes compete e, encaminhe-se os autos à Coordenadoria
de Protocolo Geral para arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do
mês de maio de 2023
e-contas
a
Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 02/06/2023 às 16:31:16, conforme
art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 02/06/2023 às 16:31:22, conforme art. 18, da Instrução
Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 02/06/2023 às
17:57:09, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 02/06/2023 às 16:09:14, conforme art. 18, da
Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando
o código verificador 289236 e o código CRC A626131
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
https:/Awywtoeto.tc.brisistemas, sop2/blank, processo site/blank processo, site.php nd
CAMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
DESPACHO
O Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins — TO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no Artigo 228, do
Regimento Interno, manda publicar, no Diário Oficial do município, no portal de
transparência e nos murais públicos, os processos recebidos do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, referente as contas consolidadas do Executivo, a
saber:
a) Contas Consolidadas do ano de 2016, processo nº 4864/2017 — gestor:
Charles Evilácio Maciel Barbosa;
b) Contas Consolidadas do ano de 2017, processo nº 4382/2018 — gestor:
André Miguel Ribeiro dos Santos;
c) Contas Consolidadas do ano de 2018, processo nº 5438/2019 — gestor:
André Miguel Ribeiro dos Santos;
d) Contas Consolidadas do ano de 2019, processo nº 11636/2020 — gestor:
André Miguel Ribeiro dos Santos,
e) Contas Consolidadas do ano de 2020, processo nº 4339/2021 — gestor:
André Miguel Ribeiro dos Santos,
Após a publicação, remeta-se cópia de todos os processos, com as
certidões de publicação, a Secretária Administrativa, para que seja
disponibilizado aos vereadores e contribuintes, pelo prazo mínimo de 60
(sessenta) dias.
Cumpra — Se.
Gabinete da Presidência, aos 24 de abril de 2024.
ILEIDE ALVES Ea,
DE ABREU: &
85533602100
ILEIDE ALVES DE ABREU
Presidente
Avenida Afonso Pena - Centro Telefone: +55 63 3996-1123 Email: camarasaosalvador hotmail.com
SÃO SAADOR DO TOCANDO
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
Criado pela Resolução Nº 004/2023
Diário Oficial Eletrônico
. CAMARA MUNICIPAL
SAO SALVADOR DO TOCANTINS/TO
Regulamentado pelo Decreto Legislativo nº 002/2023
Ano | - Edição Nº 78 - São Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins, 24 de Abril de 2024
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
- PODER LEGISLATIVO
Expediente
Comissão de Publicação do Diário Oficial Eletrônico da Câmara
Municipal de São Salvador do Tocantins/TO
Vereador Ileide Abreu
Gestão 2024
Atos do Poder Legislativo
DESPACHO
O Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins TO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no Artigo 228, do
Regimento Interno, manda publicar, no Diário Oficial do município, no portal de
transparência e nos murais públicos, os processos recebidos do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, referente as contas consolidadas do Executivo, a
saber
a) Contas Consolidadas do ano de 2016, processo nº 4864/2017 — gestor
Charles Evilácio Maciel Barbosa;
Contas Consolidadas do ano de 2017, processo nº 4382/2018 — gestor
André Miguel Ribeiro dos Santos;
Contas Consolidadas do ano de 2018, processo nº 5438/2019 — gestor:
André Miguel Ribeiro dos Santos;
Contas Consolidadas do ano de 2019, processo nº 11636/2020 — gestor:
André Miguel Ribeiro dos Santos;
Contas Consolidadas do ano de 2020, processo nº 4339/2021 — gestor:
André Miguel Ribeiro dos Santos;
Após a publicação, remeta-se cópia de todos os processos, com as
Secretária Administrativa, para que seja
pelo prazo mínimo de 60
b
e
d)
certidões de publicação, a
disponibilizado aos vereadores e contribuintes,
(sessenta) dias
Cumpra - se.
Gabinete da Presidência, aos 24 de abril de 2024.
ILEIDE ALVES
DE ABREU:
85533602100 5%
ILEIDE ALVES DE ABREU
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
Diário Oficial Eletrônico
da Câmara Municipal de
São Salvador do Tocantins-TO
Criado pelo Projeto de Resolução nº 004/2023
Regulamentado pelo Decreto Legislativo nº 002/2023
Ver. Ileide Abreu
Presidente
Editado pela Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins
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Pai 1 Documento assinado digitalmente conforme a MP 2.200-2 de 08/2001, que
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9 (8) institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP/BRASIL

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