← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre aprovação das Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins/TO, em conformidade com os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins no julgamento dos Processos nº 4382/2018; 5438/2019; 11636/2020; e 4339/2021; de responsabilidade do gestor André Miguel Ribeiro Dos Santos, relativas aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020. |
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sstILaUU NO pi > São Salva secretaria de Administração. 29, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO DECRETO LEGISLATIVO Nº 03 DE 22 de agosto de 2024 avard da E To º pi Ementa: DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DAS od poll CONTAS CONSOLIDADAS DO PODER E EXECUTIVO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, RELATIVAS AO EXERCICIO DE 2017, 2018, 2019 e 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Pis N O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o Regimento Interno e Lei Orgânica do Município, faz saber que, após deliberação em Plenário, que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, após analisar e discutir os Processos nº 4382/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO CONSOLIDADAS; Processo nº5438/2019- PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO CONSOLIDAS; Processo nº 11636/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO CONSOLIDAS; Processo nº 4339/2021. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO CONSOLIDAS, do Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, referente as contas consolidadas do exercício de 2017, 2018, 2019 e 2020, do gestor: André Miguel Ribeiro dos Santos, PROMULGA E MANDA PUBLICAR, para devidos efeitos, o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º - Ficam APROVADAS as contas da Prefeitura Municipal de SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, estado do Tocantins, relativas aos EXERCÍCIOS DE 2017, 2018, 2019 E 2020, de responsabilidade do gestor: ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, em conformidade com o parecer emitido pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins no julgamento dos Processos nº 4382/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS e Processo nº 5438/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO CONSOLIDADAS: Processo nº 4382/2018: Sessão [54º Sessão ORDINÁRIA da Segunda Câmara de21/092021. Presidente [Conselheiro ALBERTO SEVILHA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO Rep. MPC Procurador-Geral JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES Relator Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR ] Decisão “JPARECER PRÉVIO Nº 39/2021 | Julgamento PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. Votação/Resultado |Unanimidade Quórum O Senhor João Gomes Amorim. Contador - CRC/TO nº 000358, desistiu de produzir a sustentação oral requerida em nome de André Migucl Ribeiro dos Santos, tendo em vista o resultado ser favorável ao recorrente, conforme informado pelo Relator. Votaram com o Relator o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves ec o Presidente, Conselheiro Alberto Sevilha. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador-Geral José Roberto Torres Gomes, este opinou dc acordo com o recer ministerial acostado aos autos. Encaminhe-sc os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral. Processo nº 5438/2019; Sessão 73º Sessão ORDINÁRIA Videoconferência da Segunda Câmara de 07/12/2021 Presidente Conselheiro ALBERTO SEVILHA Representante MPC Procurador-Geral JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES Relator Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR Decisão (PARECER PRÉVIO Nº 101/2021 Julgamento (PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. 'Votação/Resultado |U nanimidade órum Votaram com o Relator o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves e o Presidente. Conselheiro Alberto Sevilha. Presente, representando o Ministério Público de Contas junto jao Tribunal, o Procurador-Geral José Roberto Torres Gomes, este opinou de acordo com o parecer ministerial acostado aos autos. Observação | Encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral. Processo nº 11636/2020; Sessão 13º Sessão ORDINÁRIA por Videoconferência da Segunda Câmara de 22/03/2022 Presidente (Conselheiro ALBERTO SEVILHA Representante Procurador ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES MPC Relator Conselheiro SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR Decisão [PARECER PRÉVIO Nº 46/2022 Julgamento (PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. Votação/Resultado [Unanimidade Quórum Conselheiros presentes: Severiano José Costandrade de Aguiar, André Luiz de Matos onçalves c Alberto Sevilha. Votaram com o Relator o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves e o Presidente, “onselheiro Alberto Sevilha. Observação [Encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral. Processo nº 4339/2021 Sessão Br" Sessão ORDINÁRIA Virtual da Segunda Câmara de 29/05/2023 Presidente [Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO Representante procurador de Contas ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES MPC = = o o o Relator onselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES, em substituição ao Conselheiro SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DEAGUIAR CÂMARA ML JNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO Decisão — “PARECER PRÉVIO Nº 470021 o E oo —] Julgamento PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. ] — |Votação/Resultado (Unanimidade ma iii Votaram com o Relator os Conselheiros José Wagner Praxedes c Napoleão de Souza Luz Sobraho (Presidente) Quónim — Konselherro ausente Severiano José Costandrade de Aguiar Após certificação do trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral Observação Art. 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. São Salvador do Tocantins - TO, aos 22 de agosto de 2024 GA iz c. POLIDÓRIO residente OFÍCIO 2105/2021 - SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA 22/04/2024, 11:03 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS | SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA OFÍCIO Nº 2105/2021-SECA2 Palmas, 23 de novembro de 2021 A Sua Excelência o Senhor NELSON RODRIGUES MONTALVAO . Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins Assunto: Processo nº 4382/2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017. Senhor Presidente, Cumprindo o disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas (RI-TCE/TO), comunico a Vossa Excelência que a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Sessão Ordinária, emitiu Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas Anual do Prefeito. Ademais, em consulta aos registros processuais eletrônicos mantidos por este Tribunal, esclareço que transcorreu o prazo recursal, previsto no artigo 34, I do RI-TCE/TO. Na oportunidade, solicitamos que após concluído o julgamento pelo Poder Legislativo Municipal seja encaminhado, a esta Egrégia Corte, o Decreto Legislativo alusivo as referidas contas, consoante artigo 107 da Lei Orgânica do Tribunal. O inteiro teor do relatório, voto e decisão, bem como do processo, poderão ser acessados no sistema eletrônico http://app.tee.to.gov.br/econtas/externo, por meio de certificação digital, ou pelo link https://www.tceto.tc.br/e-contas do Portal e-Contas - Consulta Pública de Processos, na aba pesquisa avançada. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por: EURAZIA FERNANDES BARROS, SECRETARIA DE CAMARA, em 24/11/2021 às 16:21:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012 A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 176788 e o código CRC 3BI3A0S Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO. Fonc:(63) 3232-5800 - e-mail tce(Btce.to.gov.br https:/Ayww tceto.tc.brisistemas, scp2/blank, + processo, site/blank processo site.php 1n 24/04/2024, 09:20 PARECER PRÉVIO 39/2021 - SEPLE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 4º RELATORIA PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 39/2021-SEGUNDA CÂMARA 1. Processo nº: 4382/2018 2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS 2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017 3. Responsável(eis): ANDRE MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: 90045580120 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS 5. Relator: Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 6. Distribuição: 4º RELATORIA 7. Proc.Const.Autos: JOAO GOMES DE AMORIM 8. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. SUPERÁVIT FINANCEIRO. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM — MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PUBLICOS DE SAUDE. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). ABERTURAS DE CRÉDITOS ADICIONAIS DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. Nos termos do Relatório e Voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e Considerando o artigo 31, 81º da Constituição Federal: artigos 32 81º e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82 $ 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, 1 e 100 da Lei Estadual nº 1.284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais; Considerando o que dispõe o artigo 104 da Lei Estadual nº 1.284/2001; Considerando que nas presentes contas verificou-se que o Município de São Salvador do Tocantins - TO, no exercício de 2017, obteve as seguintes aplicações: a) Superávit Financeiro na ordem de R$ 51.226,68; b) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 26,78%, cumprindo o limite obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal (recalculado); c) Aplicação de 62,83% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 1 1.494/2007; d) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 22,84%, cumprindo o limite obrigatório (15%); e) Despesa com Pessoal 52,08%, dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal (60%) — Poder Executivo 48,78% e Poder Legislativo 3,30%; . £) Cumprimento do limite máximo para abertura de créditos adicionais suplementares estabelecido na Lei Orçamentária Municipal; Mitps:/Ntooto to.brisistemas, scp2/blank processo, sitefblank « processo. site.php 114 es = /2024, 09:20 PARECER PRÉVIO 39/2021 - SEPLE 24/04/2024, 09: 8.1. Recomendar APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de São Salvador do Tocantins - TO, referentes ao exercício financeiro de 2017, gestão do Bailes André Miguel Ribeiro dos Santos, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso T; 10, A e im da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das o dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período. 8.2. Determinar ao atual Gestor do Município de São Salvador do Tocantins, que: 1) Encaminhe os Anexos de Metas e Riscos Fiscais (partes integrantes da LDO) nos termos do art. 4º e $ 1º da IN TCE/TO nº 011/2012, em formato PDF, elaborados/preenchidos conforme prevê o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, e no exercício que corresponda a LDO; 2) Realize os planejamentos quanto a previsão orçamentária, nos termos do art. 1º $1º daLei de Responsabilidade Fiscal; 3) Registre as receitas orçamentárias conforme determina os artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64; 4) O registro do estoque da Dívida Ativa deve obedecer ao art. 39 da Lei Federal nº 4.320/64 e osarts. 13 e 58 da LRF; 5) A execução orçamentária deve obedecer ao disposto no art. 1º,8 1º e 4º, 1 “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para não incorrer em Déficit Orçamentário; 6) As Despesas com recursos do FUNDEB devem ser no “exercício financeiro em que lhes forem creditados”, de acordo com o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007; 7) Apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis como determina os artigos 83 a 106 da Lei F: ederal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade: 8) Elabore as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número: 2014/NBCTI6.6(RI); 9) A variação patrimonial do Dem onstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Inves timentos c Inversões Financeiras da execução orçamentária: 10) Apresente o D emonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com o Ativo Imobilizado do Balanço Patrimonial >» ll) Registre contabilmente as obrigações com precatórios, Constitucional nº 62/2009; nos termos da Emenda 12) O Município deve efetuar o controle da execução do orçamento e ado cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, Ill e HI da Lei Federal nº 4.320/64, bem como evidenciar os resultados da execução orçamentária no relatório do Orgão Central do sistema de controle interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, para não ensejar em erros futuros alertando que poderá ser ponto de rejeição nas próximas análises de contas; tar as medidas para o 13) Classifique as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas, considerando à fonte de arrecadação, específicas da saúde e educação, bem como demais fontes; 14) Registre, classificar, bem como, contabilizar as receitas de acordo com a Relação das Contas da Receita Orçamentária emitida por este Tribunal; 15) Registre as despesas com . Recursos do SUS de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos estabelecida por este Tribunal de Contas; https:/Awww.tce! to.tc.brisistemas. scp2/blank “Processo, site/blank, * processo, site.php as 24/04/2024, 09:20 PARECER PRÉVIO 39/2021 - SEPLE 16) Proceder os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP; determina o 17) Cumpre o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quantos aos registros contábeis, bem como as Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 16.5 - Registro Contábil; 18) Cumpre a Instrução Normativa TCE/TO nº 008/2013 (Contas Consolidadas ] r ), quanto ao encaminhamento dos arquivos em PDF, na forma do art, 3º, 19) Fazer cumprir as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014; . 20) Determine que nas próximas contas as despesas relativas a folha de Pagamento e encargos previdenciários (não pagas no exercício) sejam registradas (empenhadas/liquidadas) no exercício de sua competência, evitando a utilização do Elemento de Despesa: “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, cumprindo os Princípios Contábeis c os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Quanto ao 13º Salário, a Lei Federal nº 4.090/62 e a Lei Federal nº 4.749/65, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 57.155/65 estabelece que a sua totalidade deve ser paga (empenhada e liquidada) até 20 de dezembro do ano corrente; 21) Apresente as informações concementes ao Sistema SICAP/LCO, relativos às Licitações, Contratos e Obras, como determina a IN TCE/TO nº 003/2017; 22) Adote medidas como, levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, para atualização dos mesmos na contabilidade como determina a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais. 23) Observe a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, quanto aos prazos para efetiva implantação dos Créditos Tributários e não Tributários, bem como para a Dívida Ativa Tributária ou não Tributária; 24) Atende o disposto nos arts. 22, Parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal; 25) Faça a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da Disponibilidade por Destinação de recurso - DDR de forma a evitar déficit irreais em fontes de recurso; 26) realize o reconhecimento orçamentário, patrimonial das obrigações previdenciária nos percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 8.212/1991, assim como proceda o recolhimento das contribuições de forma tempestiva, alertando que a reincidência poderá ser ponto de irregularidade nas próximas análises de contas; 27) ao Setor Contábil, de forma a evitar evidenciação distorcida das informações relacionadas, que proceda os registros contábeis dos fatos previdenciários, por regime previdenciário, nas respectivas contas: 1) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS — utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público; Il) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS - utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público; https:/ww.tceto.tc.br/sistemas scp2/blank processo site/blank processo, site.php 3/4 24/04/2024, 09:20 PARECER PRÉVIO 39/2021 - SEPLE HI Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 — informar o valor dos encargos patronais — RPPS (compreende os encargos trabalhistas de Tesponsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público; IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 — informar 9 valor dos encargos patronais — RGPS (compreende os encargos trabalhistas de Tesponsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo cfetivo); 28) cumpra o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quanto aos registros contábeis, bem como às Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 8.3. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, $ 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Diretoria Geral de Controle Extemo para anotações, em seguida o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins - TO, para as providências quanto ao julgamento das contas. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de setembro de 2021 Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 21/09/2021 às 17:26:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 21/09/2021 às 17:30:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 21/09/2021 às 17:14:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 21/09/2021 às 17:33:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://wwwtceto.te.br/valida/econtas informando o código verificador 158326 e o código CRC CAFI4F4 Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 c 02 - Caixa postal 06 - PI ano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO. Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce(Btce.to.gov.br https:/Awwwteeto.tc.brisistemas, scp2/blank “processo. site/blank processo site.php 22/04/2024, 10:59 OFÍCIO 218/2022 - SECRETARIA DA SEGUNDA CAMARA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA OFÍCIO Nº 218/2022-SECA2 Palmas, 03 de março de 2022 A Sua Excelência o Senhor CASSIO AURELIANO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins Assunto: Processo nº 5438/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018 Senhor Presidente, Cumprindo o disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas (RI-TCE/TO), comunico a Vossa Excelência quea Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Sessão Ordinária, emitiu Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas Anual do Prefeito. Ademais, em consulta aos registros processuais eletrônicos mantidos por este Tribunal, esclareço que transcorreu o prazo recursal, previsto no artigo 34, 1 do RI-TCE/TO. Na oportunidade, solicitamos que após concluído o julgamento pelo Poder Legislativo Municipal seja encaminhado, a esta Egrégia Corte, o Decreto Legislativo alusivo as referidas contas, consoante artigo 107 da Lei Orgânica do Tribunal. O inteiro teor do relatório, voto e decisão, bem como do processo, poderão ser acessados no sistema eletrônico http:/app.tce.to.gov.br/econtas/externo, por meio de certificação digital, ou pelo link https:/Awww.tceto.tc.br/e-contas do Portal e-Contas - Consulta Pública de Processos, na aba pesquisa avançada. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por: ANA DILMA FARIAS DE ALMEIDA, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 03/03/2022 às 18:06:37, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE'TO Nº 01/2012. + «= A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 200090 e o código CRC Ú E63DB82 Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO. https://www .tceto.te.brisistemas. scp2/blank - processo site/blank processo site.php 111 24/04/2024, 09:22 PARECER PRÉVIO 101/2021 - SEPLE do ér bas TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS “ca GABINETE DA 4º RELATORIA G «q O A adm “Ve PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 101/2021-SEGUNDA CÂMARA 1, Processo nº: 5438/2019 2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS 2. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018 3. Responsável(eis): ANDRE MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: 90045580120 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS 5. Relator: Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 6. Distribuição: 4º RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES EMENTA: | ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEINO CONSOLIDADAS. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. NÃO IMPLICOU EM DESEQUILÍBRIO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. VALOR DE R$ 690.714,3. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CUMPRINDO O LIMITE MÍNIMO DE 60%. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 12% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. Nos termos do Relatório e Voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e Considerando o artigo 31, 81º da Constituição Federal; artigos 32 $1º e 33, I da Constituição Estadual: artigo 82 & 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, 1 e 100 da Lei Estadual nº 1.284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais: Considerando o que dispõe o artigo 104 da Lei Estadual nº 1.284/2001; Considerando que foi dada oportunidade de defesa para o Gestor, cumprindo desta forma o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa: Considerando que nas presentes contas verificou-se que o Município de São Salvador - TO, no exercício de 2018, obteve as seguintes aplicações: a) Superávit orçamentário no valor de R$ 8.471,82; * Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de RS 50.454,78, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, o resultado atualizado do Balanço Orçamentário é deficitário em de RS 41.982,96, representando 0,34% das receitas arrecadadas em 2018. O déficit orçamentário não implicou em desequilíbrio das contas do exercício, haja vista que no Balanço Patrimonial apura-se superávit financeiro. b) Superávit Financeiro na ordem de R$ 493.965,02; * Em 2019, foram realizadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 50.454,78, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária c Patrimonial. Portanto, considerando o valor da DEA, comparando o Ativo https:/lwwwtoeto.to.brisistemas, scp2/blank ( processo, site/blank processo site.php 15 24/04/2024, 09:22 PARECER PRÉVIO 101/2021 - SEPLE Financeiro (R$ 741.169,17) e o Passivo Financeiro (R$ 247.204,15 + R$ 50.454,78), o Município de São Salvador do Tocantins apresenta superávit financeiro atualizado no valor de R$ 443.510,24. c) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 34,37%, cumprindo o limite obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal; d) Aplicação de 62,88% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007; e) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 20,63%, cumprindo o limite obrigatório (15%); f) Despesa com Pessoal 53,67%, dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal (60%) — Poder Executivo 50,66% e Poder Legislativo 3,01%; * Considerando o valor da DEA, no montante de R$ 9.900,71, no cálculo de gastos com pessoal do ente, o percentual atingiria 53,76%, permanecendo dentro do limite máximo fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal. Divergindo do Parecer nº 1151/2021-COREA, do Corpo Especial de Auditores e o Parecer nº 1275/2021-PROCD, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, haja vista que as impropriedades remanescentes são passíveis de ressalvas, conforme analisadas no Voto. RESOLVEM em: 8.1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de São Salvador do Tocantins - TO, referentes ao exercício financeiro de 2018, gestão do Senhor André Miguel Ribeiro dos Santos, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, HI e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período. 8.2. Determinar ao atual Gestor do Município de São Salvador do Tocantins - TO, que: 1) Encaminhe os Anexos de Metas e Riscos Fiscais (partes integrantes da LDO) nos termos do art. 4º ce $ 1º da IN TCETO nº 011/2012, em formato PDF, elaborados/preenchidos conforme prevê o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, e no exercício que corresponda a LDO; 2) Realize os planejamentos quanto a previsão orçamentária, nos termos do art. 1º & 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal: 3) Registre as receitas orçamentárias conforme determina os artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64; 4) O registro do estoque da Dívida Ativa deve obedecer ao art. 39 da Lei Federal nº 4.320/64 e os arts. 13 e 58 da LRF; 5) As Despesas com recursos do FUNDEB devem ser no “exercício financeiro em que lhes forem creditados”, de acordo com o art. 21 da Lei Federal nº 1 1.494/2007; 6) Apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade; 7) Elabore as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número: 2014/NBCTI6.6(R1); https:!lwwwtceto.te.br/sistemas. scp2/blank processo, site/blank + processo site.php 28 ESSE a O CR OD eme 24/04/2024, 09:22 PARECER PRÉVIO 101/2021 - SEPLE 8) A variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária; 9) Apresente o Demonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com o Ativo Imobilizado do Balanço Patrimonial; 10) O Município deve efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, I, Il e III da Lei Federal nº 4.320/64, bem como evidenciar os resultados da execução orçamentária no relatório do Órgão Central do sistema de controle interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, para não ensejar em erros futuros alertando que poderá ser ponto de rejeição nas próximas análises de contas; 11) Classifique as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas, considerando a fonte de arrecadação, específicas da saúde e educação, bem como demais fontes; 12) Proceda os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP; 13) Cumpra a Instrução Normativa TCE/TO nº 008/2013 (Contas Consolidadas), quanto ao encaminhamento dos arquivos em PDF, na forma do art. 3º; 14) Cumpra as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014; 15) Nas próximas contas as despesas relativas a folha de pagamento e encargos previdenciários (não pagas no exercício) sejam registradas (empenhadas/liquidadas) no exercício de sua competência, evitando a utilização do Elemento de Despesa: “92 - Despesas de Exercícios Anteriores”, cumprindo os Princípios Contábeis e os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64; 16) Apresente as informações concernentes ao Sistema SICAP/LCO, relativos às Licitações, Contratos e Obras, como determina a IN TCE/TO nº 003/2018; 17) Adote medidas como, levantamento e reavaliação dos bens patrimoniais, para atualização dos mesmos na contabilidade como determina a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais; 18) Observe a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, quanto aos prazos para efetiva implantação dos Créditos Tributários e não Tributários, bem como para a Dívida Ativa Tributária ou não Tributária; 19) Atende a Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal; 20) Faça a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da Disponibilidade por Destinação de recurso - DDR de forma a evitar déficit irreais em fontes de recurso: 21) Realize o reconhecimento orçamentário, patrimonial das obrigações previdenciária nos percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 8.212/1991, assim como proceda o recolhimento das contribuições de forma tempestiva, alertando que a reincidência poderá ser ponto de irregularidade nas próximas análises de contas; https:/Awww.tceto.tc.br/sistemas, scp2/blank, « processo. site/blank processo. site.php 315 24/04/2024, 09:22 PARECER PRÉVIO 101/2021 - SEPLE 22) Proceda os registros contábeis dos fatos previdenciários, por regime previdenciário, nas respectivas contas: 1) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS - utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1,0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos c vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público; H) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS - utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos c vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público; HT) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 — informar o valor dos encargos patronais — RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público; IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 — informar o valor dos encargos patronais — RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo); 23) Efetue o repasse ao Legislativo, referente ao duodécimo, de acordo com os limites previsto no art. 29-A da Constituição Federal. 8.3. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, $ 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.4. Alertar à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte; 8.5. Após expirado o prazo recursal, oficie-se à Câmara Municipal de São Salvador — TO para as providências quanto ao julgamento que lhes compete e, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de dezembro de 2021 Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 07/12/2021 às 17:24:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012, SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 07/12/2021 às 17:34:09, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 07/12/2021 às 16:52:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012 ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 07/12/2021 às 17:37:19, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012, A autenticidade do documento pode ser conferida no site htps:/Avww.teeto.te.br/valida/econtas informando 9 código verificador 182449 e o código CRC 4D4124F https:/lwww.tceto-tc.brisistemas. scp2/blank processo. site/blank + processo site.php 415 24/04/2024, 09:22 PARECER PRÉVIO 101/2021 - SEPLE Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO. https:!lwwwtceto.to.br/sistemas. scp2/blank processo. site/blank « processo, site.php ss 22/04/2024, 11:19 OFÍCIO 781/2022 - SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA o y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS y ca E) SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA ES PR e OFÍCIO Nº 781/2022-SECA2 Palmas, 18 de maio de 2022 A Sua Excelência o Senhor CASSIO AURELIANO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins Assunto: Processo nº 11636/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019 Senhor Presidente, Cumprindo o disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas (RI-TCE/TO), comunico a Vossa Excelência que a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Sessão Ordinária, emitiu Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas Anual do Prefeito. Ademais, em consulta aos registros processuais eletrônicos mantidos por este Tribunal, esclareço que transcorreu o prazo recursal, previsto no artigo 34, I do RI-TCE/TO. Na oportunidade, solicitamos que após concluído o julgamento pelo Poder Legislativo Municipal seja encaminhado, a esta Egrégia Corte, o Decreto Legislativo alusivo as referidas contas, consoante artigo 107 da Lei Orgânica do Tribunal. O inteiro teor do relatório, voto e decisão, bem como do processo, poderão ser acessados no sistema eletrônico http://app.tce.to.gov.br/econtas/externo, por meio de certificação digital, ou pelo link https:/Avww.tceto.te.br/e-contas do Portal e-Contas - Consulta Pública de Processos, na aba pesquisa avançada. Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por: | EURAZIA FERNANDES BARROS, SECRETARIA DE CAMARA, em 18/05/2022 às 16:52:57, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº | 01/2012. | ya A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.teeto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 218623 e o código CRC 46BC60A Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts OI e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO. https://www.tceto.tc.br/sistemas scp2/blank “ processo. site/blank processo site.php 11 24/04/2024, 09:24 PARECER PRÉVIO 46/2022 - SEPLE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 4º RELATORIA PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 46/2022-SEGUNDA CÂMARA 1, Processo nº: 11636/2020 1.1. Apenso(s) 3473/2020 2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS 2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019 3. Responsável(eis): ANDRE MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: 90045580120 CLEMENTE GOMES DE SOUSA NETO - CPF: 46342 184100 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS 5. Relator: Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 6. Distribuição: 4º RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO LIMITE MINIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. RESSALVA(S). NÃO REGISTROU NENHUM VALOR NA CONTA "CRÉDITOS TRIBUTARIOS A RECEBER". DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÍNDICES DE SAÚDE INFORMADO AO SICAP CONTÁBIL E SIOPS. DETERMINAÇÃO(ÕES). PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. Nos termos do Relatório e Voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e Considerando o artigo 31, 81º da Constituição Federal; artigos 32 $1º e 33, T da Constituição Estadual: artigo 82 $ 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, [e 100 da Lei Estadual nº 1284/2001. que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais; Considerando o que dispõe o artigo 104 da Lei Estadual nº 1.284/2001; Considerando que foi dada oportunidade de defesa para o Gestor, cumprindo desta forma o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando que nas presentes contas verificou-se que o Município de São Salvador do Tocantins, no exercício de 2019, obteve as seguintes aplicações: a) Superávit Orçamentário na ordem de R$ 169.289,91; b) Superávit Financeiro na ordem de R$ 688.935,16; c) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 33,17%, cumprindo o limite obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal; d) Aplicação de 64,01% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007; https:/Awww toeto.tc.brisistemas, sop2/blank processo site/blank processo. site. php 24/04/2024, 09:24 PARECER PRÉVIO 46/2022 - SEPLE e) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 21,82%, cumprindo o limite obrigatório (15%); (recalculado) f) Despesa com Pessoal 49,68%, dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal (60%) - Poder Executivo 46,88% e Poder Legislativo 2,80%; £) Registra-se que orçamentariamente o Município de São Salvador do Tocantins, contribuiu 20,55%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em conformidade com o percentual estabelecido art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991; h) Repasse ao Poder Legislativo foi de R$ 604.590,77, correspondente a 7% da receita base (R$ 8.637.011,38) referente ao exercício do ano de 2017, no limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF. Em consonância com o entendimento exarado no Parecer nº 161/2022-PROCD, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, haja vista que as impropriedades remanescentes são passíveis de ressalvas, conforme analisadas no item 9.9 do Voto. 8. RESOLVEM: 8.1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de São Salvador do Tocantins - TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, gestão do Senhor André Miguel Ribeiro dos Santos — Prefeito à época e Clemente Gomes de Sousa - Contador, nos termos dos artigos 1º inciso 1: 10, HI e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período. 8.2. Determinar ao atual Gestor do Município de São Salvador do Tocantins - TO, que: 1) A execução orçamentária deve obedecer ao disposto no art. 1º, 8 1º e 4º, 1 “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para não incorrer em Déficit Orçamentário; 2) Realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos pela municipalidade, os quais devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que evite deixar os estoques desabastecidos. 3) Proceda os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP; 4) Realize a classificação correta das fontes de recursos, quando da execução de dotação orçamentária oriundas de crédito adicional suplementar por superávit financeiro. Anexo I - Tabela de Fontes de Recursos", da Instrução Normativa nº 002, de 11 de julho de 2007, alterado pela Portaria nº 489/2021. 5) Atenda os prazo fixado na Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, e definiu para Municípios com até 50 mil habitantes o exercício de 2021 para a preparação de sistemas e outras providências de implantação dos procedimentos patrimoniais para esse reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias, determinando a sua efetiva observação, sendo obrigatórios os registros contábeis a partir de 01/01/2022; 6) Mantenha na contabilidade o registro atualizado dos bens móveis e imóveis. Considerando gue a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, sendo obrigatórios os registros contábeis a partir de 01/01/2021; 7) A variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária; https:llmwwtoeto.te.brisistemas, scp2/blank processo, site/blank processo. site.php 2 PARECER PRÉVIO 46/2022 - SEPLE 8) Apresente o Demonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com o Ativo Imobilizado do Balanço Patrimonial; 24/04/2024, 09:24 9) Apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade; 10) Elabore as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número: 2014/NBCTI6.6(RI): 11) Classifique as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas, considerando a fonte de arrecadação, específicas da saúde e educação, bem como demais fontes; 12) Registre, classifique, bem como contabilize as receitas de acordo com a Relação das Contas da Receita Orçamentária emitida por este Tribunal; 13) Cumpra o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quanto aos registros contábeis, bem como as Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 16.5 - Registro Contábil; 14) Cumpra as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014; 8.3. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, $ 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.4. Determinar o encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório à Diretoria Geral de Controle Extemo para anotações, em seguida o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins - TO, para as providências quanto ao julgamento das contas. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de março de 2022 e-contas Documento assinado eletronicamente por: 8 ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 22/03/2022 às 16:15:02, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012 SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 22/03/2022 às 16:30:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 22/03/2022 às 15:57:23, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 23/03/2022 às 15:32:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https:/Avww.tceto.te.br/valida/econtas informando o código verificador 207093 e o código CRC CSB5805 Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO. https:/Awww.tceto.tc.br/sistemas, scp2/blank « processo site/blank processo, site.php 33 22/04/2024, 10:54 OFÍCIO 1245/2023 - SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA ST de OFÍCIO Nº 1245/2023-SECA2 Palmas, 04 de agosto de 2023 A Sua Excelência o Senhor IZAQUE MARTINS GONCALVES JUNIOR Presidente da Câmara Municipal de Salvador do Tocantins Assunto: Processo nº 4339/2021 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2020 Senhor Presidente, Regimento Interno desta Corte de Contas (RI-TCE/TO), comunicamos a Vossa Excelência Cumprindo o disposto no artigo 35 do révio sobre a Prestação de Contas que a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Sessão Ordinária, emitiu Parecer P) Anual do Prefeito. Ademais, em consulta aos registros processuais eletrônicos mantidos por este Tribunal, esclarecemos que transcorreu o prazo recursal, previsto no artigo 34, Ido RI-TCE/TO. Na oportunidade, solicitamos que após concluído o julgamento pelo Poder Legislativo Municipal seja encaminhado, a esta Egrégia Corte, o Decreto Legislativo alusivo as referidas contas, consoante artigo 107 da Lei Orgânica do Tribunal. Informamos, ainda, que o processo em epígrafe encontra-se disponível para consulta, download e impressão, por meio do endereço eletrônico http://www.tceto.tc.br/, utilizando-se o menu "E-Contas Consulta Pública de Processos" e submenu "Pesquisa Avançada". Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por: EURAZIA FERNANDES BARROS, SECRETÁRIO(A) DE CÂMARA, em 04/08/2023 às 15:30:25, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.teeto.te.br/valida/econtas informando o código verificador 305227 e o código CRC 74624FC Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO. https://www.tceto.tc. brisistemas. scp2/blank. processo, site/blank, processo, site.php 1n 24/04/2024, 09:27 PARECER PRÉVIO 47/2023 - SEPLE a) na ÉS a TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS ema GABINETE DA 4º RELATORIA E ce de PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 47/2023-SEGUNDA CÂMARA 1. Processo nº: 4339/2021 1.1. Apenso(s) 1004/2020 2. Classe/Assunto: 4. PRESTAÇÃO DE CONTAS 2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2020 3. Responsável(eis): ANDRE MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: 90045580120 CLEMENTE GOMES DE SOUSA NETO - CPF: 46342184100 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS 5. Relator: Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES 6. Distribuição: 4º RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 25% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE REPASSE DE VALORES AO PODER LEGISLATIVO. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. RESSALVA(S). CONTÁBILXLCO. FALHAS NO CONTROLE DA DISPONIBILIDADE DE RECURSO. FALHA NA VINCULAÇÃO DA FONTE DE RECURSO DO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. IL Verificou-se o atendimento dos percentuais constitucionais e legais (arts. 1º, $ 1º, 19, inc II da LRF, arts. 29-A inc T, 212 da CF, art. 22 da Lei nº 11.494/2007, art. 22, inc. T da Lei nº 8212/1991, art. 7º da LC nº 1412012). IH. Demonstrações Financeiras: superávit orçamentário, financeiro e patrimonial (art. 1º, $ 1º, da LRF, arts 101 a 105 da Lei nº 4320/1964). HI. As Unidades Gestoras do município devem apresentar, de forma tempestiva, todas as informações concernentes ao Sistema SICAP/LCO (IN TCE/TO nº 003/2017); realizar a correta classificação das fontes de recursos (Portaria TCE/TO nº 489/2021). Nos termos do Relatório e Voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e Considerando o artigo 31, $1º da Constituição Federal: artigos 32 $1º e 33, 1 da Constituição Estadual; artigo 82 & 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, Le 100 da Lei Estadual nº 1.284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais; Considerando o que dispõe o artigo 104 da Lei Estadual nº 1.284/2001; Considerando que foi dada oportunidade de defesa para o Gestor, cumprindo desta forma o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando que nas presentes contas verificou-se que o Município de Salvador do Tocantins - TO, no exercício de 2020, obteve as seguintes aplicações: a) Contribuição patronal atingiu o percentual de 20,86% sobre a folha dos servidores que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Item 10.6 do Relatório); https:/Nwww.tceto.tc.br/sistemas, scpZ/blank “processo site/blank processo, site.php 18 htips.//www.tceto.tc.br/sistemas scpZ/blank processo site/blank processo site.php 24/04/2024, 09:27 PARECER PRÉVIO 47/2023 - SEPLE b) Superávit Orçamentário geral de R$ 303.395,28: e) Superávit Financeiro geral de R$ 1 303.409,04, de acordo com o disposto no art, 1º,81ºe 4º,1,"a", da Lei de Responsabilidade Fiscal; d) O Município aplicou 25,02% das receitas de impostos, compreendidas as transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o limite mínimo obrigatório de 25% de aplicação na MDE, art. 212, da Constituição Federal; e) Aplicação de 61,36% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007; 89) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 26,19%, cumprindo o limite obrigatório (15%): £) Despesa com Pessoal 48,40%, dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal (60%) - Poder Exccutivo 45,80% c Poder Legislativo 2,60%; h) Repasse efetuado ao Legislativo, referente ao duodécimo, foi de R$ 666.121,48, representando 7,00%, dentro do limite estabelecido no art. 29-A, inciso I da Constituição Federal. Acompanhando o entendimento exarado no Parecer nº 748/2023-PROCD, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas. 8. RESOLVEM: 8.1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Salvador do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2020, na gestão do Senhor André Miguel Ribeiro dos Santos, Prefeito à época, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, II e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno, sem prejuízo do julgamento das contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores, relativas ao mesmo período. 8.2. Determinar ao atual Gestor do Município de Salvador do Tocantins -TO, que: 1) O Município deve efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, 1, Il e HIT da Lei Federal nº 4.320/64, bem como evidenciar os resultados da execução orçamentária no relatório do Orgão Central do sistema de controle interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal; 2) Cumpre o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quantos aos registros contábeis, bem como as Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 16.5 - Registro Contábil; 3) Cumpre as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014; 4) Apresente as informações concernentes ao Sistema SICAP/LCO, relativos às Licitações, Contratos e Obras, como determina à IN TCE/TO nº 003/2017; 5) Observe a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, quanto aos prazos para efetiva implantação dos Créditos Tributários c não Tributários, bem como para a Dívida Ativa Tributária ou não Tributária; 6) Realize a classificação correta das fontes de recursos, em conformidade com a Portaria vigente. 8.3 Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, & 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 28 24/04/2024, 09:27 PARECER PRÉVIO 47/2023 - SEPLE 8.4 Alertar à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte; 8.5 Após expirado o prazo recursal, oficie-se à Câmara Municipal de Salvador do Tocantins - TO para as providências quanto ao julgamento que lhes compete e, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de maio de 2023 e-contas a Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 02/06/2023 às 16:31:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 02/06/2023 às 16:31:22, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 02/06/2023 às 17:57:09, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 02/06/2023 às 16:09:14, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 289236 e o código CRC A626131 Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO. https:/Awywtoeto.tc.brisistemas, sop2/blank, processo site/blank processo, site.php nd CAMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO DESPACHO O Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins — TO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no Artigo 228, do Regimento Interno, manda publicar, no Diário Oficial do município, no portal de transparência e nos murais públicos, os processos recebidos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, referente as contas consolidadas do Executivo, a saber: a) Contas Consolidadas do ano de 2016, processo nº 4864/2017 — gestor: Charles Evilácio Maciel Barbosa; b) Contas Consolidadas do ano de 2017, processo nº 4382/2018 — gestor: André Miguel Ribeiro dos Santos; c) Contas Consolidadas do ano de 2018, processo nº 5438/2019 — gestor: André Miguel Ribeiro dos Santos; d) Contas Consolidadas do ano de 2019, processo nº 11636/2020 — gestor: André Miguel Ribeiro dos Santos, e) Contas Consolidadas do ano de 2020, processo nº 4339/2021 — gestor: André Miguel Ribeiro dos Santos, Após a publicação, remeta-se cópia de todos os processos, com as certidões de publicação, a Secretária Administrativa, para que seja disponibilizado aos vereadores e contribuintes, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias. Cumpra — Se. Gabinete da Presidência, aos 24 de abril de 2024. ILEIDE ALVES Ea, DE ABREU: & 85533602100 ILEIDE ALVES DE ABREU Presidente Avenida Afonso Pena - Centro Telefone: +55 63 3996-1123 Email: camarasaosalvador hotmail.com SÃO SAADOR DO TOCANDO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO Criado pela Resolução Nº 004/2023 Diário Oficial Eletrônico . CAMARA MUNICIPAL SAO SALVADOR DO TOCANTINS/TO Regulamentado pelo Decreto Legislativo nº 002/2023 Ano | - Edição Nº 78 - São Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins, 24 de Abril de 2024 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO - PODER LEGISLATIVO Expediente Comissão de Publicação do Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins/TO Vereador Ileide Abreu Gestão 2024 Atos do Poder Legislativo DESPACHO O Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins TO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no Artigo 228, do Regimento Interno, manda publicar, no Diário Oficial do município, no portal de transparência e nos murais públicos, os processos recebidos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, referente as contas consolidadas do Executivo, a saber a) Contas Consolidadas do ano de 2016, processo nº 4864/2017 — gestor Charles Evilácio Maciel Barbosa; Contas Consolidadas do ano de 2017, processo nº 4382/2018 — gestor André Miguel Ribeiro dos Santos; Contas Consolidadas do ano de 2018, processo nº 5438/2019 — gestor: André Miguel Ribeiro dos Santos; Contas Consolidadas do ano de 2019, processo nº 11636/2020 — gestor: André Miguel Ribeiro dos Santos; Contas Consolidadas do ano de 2020, processo nº 4339/2021 — gestor: André Miguel Ribeiro dos Santos; Após a publicação, remeta-se cópia de todos os processos, com as Secretária Administrativa, para que seja pelo prazo mínimo de 60 b e d) certidões de publicação, a disponibilizado aos vereadores e contribuintes, (sessenta) dias Cumpra - se. Gabinete da Presidência, aos 24 de abril de 2024. ILEIDE ALVES DE ABREU: 85533602100 5% ILEIDE ALVES DE ABREU Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins-TO Criado pelo Projeto de Resolução nº 004/2023 Regulamentado pelo Decreto Legislativo nº 002/2023 Ver. Ileide Abreu Presidente Editado pela Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins Sede Saio 136 govbr/) CIDADÃOS, COMUNIDADE E GOVERNO. Utilize mosquiteiros Fique atento aos sintomas Vista roupas compridas. Febre Instale telas nas portas e janetas Dores de cabeça eno corpo Vo repelente Colarios Deixe o agente botiar a sua casa Tremores. Muito cuor Exame é tratamento gratuitos polo SUS. [tada Ra Pai 1 Documento assinado digitalmente conforme a MP 2.200-2 de 08/2001, que agina 9 (8) institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP/BRASIL