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norma nº 525/2025

Tipo Lei
Número / Ano 525 / 2025
Date 2025-01-02
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025, e dá outras providências.
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ESTABO DO TOCAl\ITINS
pREFEITiiRA RALiNiclpAI. DE sA® sALVAEroR DO TOcANTINs
CNPJ:37.344.371/Ocolo9
LEI MUNICIPAL N 525/2025 Sao Salvador do Tocantins, 02 de Janeiro 2025
"Disp6e sobre as Diretrizes Gerais
para a elaboraeao da Lei
Ongamentaria de 2025 (Ano
Refefencia de 2025) e da outras
provjdencias."
0 Prefeito Municipal de SAO SALVADOR DO TOCANTINS - ESTADO
DO TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Municipio e em
comprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2° do Art.165
da Constituigao Federal, em combinagao com a Lei Complementar n° 101/2000
de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Municipio que a Camara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei 525/2025
cApiruLO I
DISPOSIC6ES PRELIMINARES
Art.1° -Observar-se-ao, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir
de 1° de janeiro de 2025 e para todo o exercicio financeiro, as Diretrizes
orpementarias estatuidas na presente Lei, por mandamento do §2° do Art. 165 da
Constituieao da Repdblica, bern assim da Lei Organica do Municipio, em
combinacao com a Lei Complementar n° 101/2000, que estabelece normas de
finangas ptlblicas voltadas para a responsabilidade na gestao fiscal,
compreendendo:
I -Orientagao a elaboragao da Lei Ongamentaria;
11 -Diretrizes das Receitas; e
Ill -Diretrizes das Despesas;
Pafagrafo Onico -As estimativas das receitas e das despesas do Municipio,
sua Administra?ao Direta, obedecerao aos ditames contidos nas Constituieees da
Repdblica, do SAO SALVADOR DO TOCANTINS, na Lei Complementar n°
101/2000, na Lei Organica do MunicTpio, na Lei Federal n.a 4.32Or64 e alterae6es
posteriores, inclusive as normatizae6es emanadas do Egfegio Tribunal de Contas
do Estado e, ainda, aos principios contabeis geralmente aceitos.
sEeAO I
DA ORIENTACAO A ELABORACAO DA LEI ORCAMENTARIA
Art. 2° - A elaboracao da proposta orgamentaria para o exercicio de 2025,
abrangefa os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundag5es,
fundos e entidades da administra?ao direta e indireta, assim come a execucao
ongamenfaria obedecefa as diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras
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PREFEITURA MtJNICIPAL DE SAC SALVADOR DO TOCANTIHS
CNPJ:37.344.371/Ocolio9
estabelecidas pela legislagao federal, aplicavel a especie, com vassalagem as
disposieees contidas no Plano Plurianual de lnvestimentos e as diretrizes
estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as politicas e programas de
govemo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Pafagrafo Unico - E vedada, na Lei Or?amentaria, a exjstencia de
dispositivos estranhos a previsao da Receita e a fixagao da Despesa, salvo se
relativos a autoriza?ao para abertura de Cteditos Suplementares e Contratapao
de Opera§5es de Cfedito, ainda que por antecipagao de receita.
Art. 3° - A proposta ongamentaria para a exercicio de 2025 contefa as
prioridades da Administra?ao Municipal devera obedecer aos principios da
universalidade, da unidade e da anuidade, bern como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administracao.
Pafagrafo Unico - 0 Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, devefa ser identificado, no minimo, ao nivel de funcao e subfungao,
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que devefa acorrer na
realizagao de sua execu§ao, nos termos da alinea "c", do inciso 11, do art. 52, da
Lei Complementar n° 101/2000, b?in assjm do Plano de Classificaeao Funcional
Programatica, conforme disp6e a Lei n° 4320/64
Art. 4° - A proposta paroial das necessidades da Camara Municipal sera
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orcamento geral do municipio
Art. 5° -A proposta ongamentaria para o exercicio de 2025 compreendera:
I - Demonstrativos e anexos a que se refere a art. 3° da presente lei; e.
11 -Relagao dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
pespectivos valores orcados, de acordo com a capacidade econ6mica - financeira
do Municipio.
Art. 6° -A lei Orcamentaria Anual autorizafa o poder Executivo, nos termos
do artigo 7°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de mango de 1964, a abrir Creditos
Adicionais, de natureza suplementar, ate o ljmite de 100% (com par cento} do
valor total da despesa fixada na pr6pria Lei, utilizando, como recursos, a anulacao
de dotaeees do pfoprio orpemento, bern assim excesso de arrecadacao do
exercicio, realizado e projetado, coma tambem o supefavit financeiro] se houver,
do exercicio anterior.
Art. 7° - 0 Municipio aplicafa 25% (vinte e cinco por cento), no minima, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transfefencias, na
manutengao e desenvolvimento do ensino.
Art. 8° - 0 Municipio contribuifa com 20% (vinte par cents), das
transfefencias provenientes do FPM, lcMS, Ipl/Exp„ lTR e o do lpvA, para
formagao do Fundo Nacional de Desenvo]vimento da Educagao Basica -
FUNDEB, com aplicagao, no minimo, de 60% (sessenta par cento) para
remuneracao dos profissionais do Magist6rio, em efetivo exercicio de suas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SA0 SALVADOR DO TOCANTINS
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atividades no ensino fundamental e pie-escolar pdblico e, no maximo 40%
(quarenta par cento) para outras despesas.
Art. 9° -0 Municipio aplicara no minimo 15% (quinze por cento) do total da
Receita Corrente Liquida na area da satide, em conformidade com ADCT 77 da
CF.
Art. 10 - E vedada a aplicagao da Fteceita de Capital derivada da alienacao
de hens integrantes do patrim6nio publico, na realiza?ao de despesas correntes.
Art. 1 1 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Camara
Municipal podefa abrir creditos adicionais, suplementares e especiais, com
recursos provenientes de anulagao nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei n°
4.32Or64, desde que tanto a dotagao suplementada, quanto a anulada integrem a
sua funcao de governo.
Pafagrafo Unico -0 Presidente da Camara Municipal devefa comunicar ao
Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterag6es do seu orcamento para que
se proceda aos necessarios ajustes no ongamento geral;
SECAO ,I
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art.12 -Sao receitas do Municipio:
I - os Tributos de sua competencia;
11 -a quota de participagao nos Tributos arrecadados pela UNIAO e pelo
SAO SALVADOR DO TOCANTINS;
Ill -a produto da arrecadagao do lmposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sabre rendimentos, a qualquer titulo]
pagos pelo Municfpio, suas autarquias e fundag6es;
IV - as multas decorrentes de infrag6es de transito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais
V - as rendas de seus pr6prios servigos;
VI - a resultado de aplica86es financeiras disponivei§ no mercado de
capitals;
Vll -as rendas decorrentes do seu Patrim6nio;
VIII -a contribuicao previdenciaria de seus servidores; e
lx - outras.
Art.13 -Considerar-se-a, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
11 - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercicio monetario, em cortejo com os valores
Ofetivamente arrecadados no exeroicio de 2025 e anteriores;
Ill - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadagao;
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lv - os resultados das Politicas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agropastoril e Prestacional do Municrpio, incluindo os
Programas, Pdblicos e Privados, de forma?ao e qualificagao de mao-de-obra;
V - as iseng6es concedjdas, observadas as normas de finangas ptiblicas
voltadas para a responsabilidade na gestao fiscal, nos termos da Lei
Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diario Oficial da Uniao
em 05/05/2000.
Vl - evolugao da massa salarial paga pelo Municfpio, no que tange a
Oncamento da Previdencja;
VIl - a inflagao estimada, cientificamente, previsivel para a exercicio de
2025,
VIIl - outras.
Art. 14 -Na elaboraeao da Proposta Ongamenfaria, as previs6e§ de receita
obeervarao as normas tecnicas legais, previstas no art.12 da Lei Compfementar
no |ol/2000, de 04/05/2000.
Pafagrafo Onico -A Lei c}ngamentaria:
I -Contefa reserva de contir`gencia, destinada ao:
a) refongo de dota?6es ongamentarias que se revelarem insuficiente no
decorrer do exercicio de 2025 , nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
11 - Autorizara a realizagao de operae6es de cfeditos por antecipacao da
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita previsfa,
subtraindo-se deste montante a valor das opera?6es de cfeditos classificados
como receita.
Art.15 -A receita devera estimar a arrecadacao de todos os tributes de
competencia municipal, assim como os definidos na Constituigao Federal.
Art. 16 - Na proposta ongamentaria a forma de apresentagao da receita
devefa obedecer a classificaeao estabelecida na Lei n° 4.320/64.
Art. 17- a orgamento municipal devera consignar como receitas
orgamenfarias todos os recursos financeiros recebidos pelo Municipio, inclusive
os provenientes de transfetencias que lhe venham a ser feitas par outras pessoas
de direito publico ou privado, que sejam relativos a convenios, contratos, acordess
auxilios, subveneees ou doag6es, excluidas apenas aquelas de natureza extra
Art. 18 -Na estimativa das receitas serao considerados os efeitos das
modificag5es na legislacao tributaria, que serao objetos de projetos de leis a
serem enviados a Camara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Pafagrafo dnico - Os projetos de lei que promoverem alterag6es na
legislagao tributaria observarao:
I - revisao e adequagao da Planta Generica de Valores dos lm6veis
Urbanos;
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PREFEITURA MUNICIPAL. DE SAC SAL.VAPOR DO TOCANTINS
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11 - revisao das aliquotas do lmposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites maximos ja fixados e`m lei, respeitadas a capacidade
econ6mica do contribuinte e a fun?ao social da propriedade.
Ill - revisao e majoragao das aliquotas do lmposto sobre Servieos de
Qualquer Natureza;
IV - revisao das taxas, objetivando sua adequagao aos custos dos servigos
prestados;
V - instituicao e regulamentagao da contribui§ao de melhorias sobre obras
pdblicas.
SEGAO Ill
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art.19 -Constituem despesas obrigat6rias do Municipio:
I - as relativas a aquisigao de bens e servigos para o cumprimento de sous
objetivos;
11 -as destinadas ao cust'eio de Projetos e Programas de Governo;
Ill - as decorrentes da manutengao e modernizagao da Maquina
Administrativa;
lv - os compromissos de natureza social;
V - as decomentes dos pagamentos ao pessoal do servieo ptlblico, inclusive
encargos;
Vl - as decorrentes de concessao de vantagens e/ou aumento de
remuneracao, a criaeao de cargos ou alteraeao de estrutura de carreira, bern
como admissao de pessoal, pelos poderes do Municipio, que, par forge desta Lei,
ficam pfevia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Pdblicas e
as Sociedades de Economia Mista;
VIl -o serviap da Divida Pdblica, fundada e flutuante;
VllI -a quitagao dos Precat6rios Judiciais e outros requisit6rios;
lx - a contrapartida previdenciaria do Municipio;
X - as relativas ao cumprimento de convenios;
Xl - os investimentos e invers6es financeiras; e
XIl -outras.
Art. 20 -Considerar-se-a, quando da estimativa das despesas;
I -os reflexos da Politica Econ6mica do Governo Federal;
11 -as necessidades relativas a implantag5o e manutengao dos Projetos e
Programas de Govemo;
Ill -as necessidades relativas a manutengao e implantaeao dos Serviaps
Ptiblicos Municipais, inclusive Maquina Administrativa;
IV - a evolugao do quadro de pessoal dos Servieos Pdblicos;
V - os custos relativos ao servigo da Divida Ptlblica, no exercrcio corrente;
Vl - as proje?6es para as despesas mencionadas no artigo anterior] com
observancia das metas e objetos constantes desta Lei; e
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ESTADO DO TOCAI`ITINS
PREFEITURA MUNICIPAL BE SAC SALVADOR DO TOCANTINS
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Vll -outros.
Art. 21 -As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessao de qualquer
vantagem ou aumento de remuneragao, a criacao de cargos, empregos e fung6es
ou alteragao de estrutura de carreiras, bern como a admissao ou contratagao de
pessoal, a qualquer titulo, s6 podefa ter aumento real em rela?ao ao crescimento
efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art.
71, da Lei Complementar n° 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 -a total da despesa do Poder Legislative Municipal, inc[uidos os subsidios
dos Vereadores e excluidos os gastos com inativos, nao podefa ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somat6rio da receita tribufaria e das
transfetencias previstas no § 5°, do Art.153 e nos Art.158 e 159, efetivamente
realizado no exercicio anterior.
I - Sete par cento da receita Ofetivamente arrecadada pelo Municipio de SAC
SALVADOR DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS, no exercicio,
conforme estabelece o artigo 2° da emenda constitucional n. de 23 de setembro
de 2009, que alterou a redagao dada ao artigo 29-A da Constitui?ao Federal.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado
na Constituigao Federal nos artigos 29 e 29A bern como, a Lei complementar
101/00 e a Legisla?ao municipal nao podendo ultrapassar os seguintes indices.
I -a total da despesa com a remuneraeao dos Vereadores nao podefa ultrapassar
a montante de 5% (cinco por cento) da receita do Municipio;
11 -A Camara Municipal nao podefa gastar mais de 70% (setenta por cento) de
sua receita com folha de pagamento, incluido o gasto com subsidio de seus
vereadores;
Ill -0 subsidio maximo dos Vereadores correspondera a 20% (vinte par cento} do
subsidio dos Deputados Estaduais.
IV - a Poder Legislativo e suas autarquias nao poderao gastar com pessoal mais
de 6% {seis par canto) da receita corrente liquida em cada periodo de apuragao
Art. 24 - Os recursos correspondentes as dotag6es ongamentarias destinadas ao
Poder Legislativo, serao repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com
a Legislagao em vigor, mos limites da receita efetivamente arrecadada no exercicio
d 2024, ate a dia 20 de cada mss.
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ESTADO DO TOCANT]NS
pREFEiTURA MUNlclpAL DE sac SALVADOR Do TocAI'rnNs
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Paragrafo anico - 0 percentual destinado ao Poder Legislativo sera definitivo em
comum acordo entre os Poderes desde que obedecam ao disposto na Legislaeao
em vigor em especial o inciso I a IV do artigo 29-A da Constituigao Federal
(Emenda Constitucional n° 25, de 14/02/2000).
Art. 25 -As despesas com pagamento de precat6rios judiciarios correrao a conta
de dotag6es consignadas com esta finalidade em operag6es especiais e
especificas, que constarao das unidades ongamenfarias responsaveis pelos
debitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execueao desde que revalidados a luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terao preferencia sobre os novas projetos.
Art. 27 - A Lei Ongamentaria podefa consignar recursos para financiar servi§os de
sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convenios e contratos, desde que sejam da conveniencia do governo
municipal e tenham demonstrado padrao de eficiencia no cumprimento dos
objetivos determi nados.
Art. 28 - 0 Municipio devera investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados a infancia, adolescencia, idosos, mulheres e gestantes buscando o
atendimento universal a satlde, assistencia social e educagao, visando melhoria
da qualidade dos servi€os.
Art. 29 - E vedada a inclusao na Lei Ongamentaria, hem como em suas alterag6es,
de quaisquer recursos do Municipio para clubes, associaeees e quaisquer outras
entidades congeneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de
atividades de pfeescolas, centre de convivencia de idosos, centros comunifarios,
unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperaeao de toxic6manos e outras
entidades com finalidade de atendimento as a?6es de assistencia social per meio
de convenios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas podefa firmar convenios com outras
esferas govemamentais e nao govemamentais, para desenvolver programas nas
areas de educagao, cultura, sadde, habitagao, abastecimento, meio ambiente]
assistencia social, obras e saneamento basico.
Art. 31 -A Lei Ongamenfaria Anual autorizafa a realizagao de programas de apoio
e incentivo as entidades estudantis, destacadamente no que se refere a
educa€ao, cultilra, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins]
hem como para a realiza?ao de convenios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo
e esfagios com escolas tecnicas profissionais e universidades.
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ESTADO B0 TOCAl`lTINS
pREFEiTURA MLiNlcipAL. DE SAO sALVAisoR ro TOcANTiNs
CNPJ=37.344.371/OOO1-09
Art. 32 - A concessao de auxilios e subveng6es dependefa de autorizagao
legislativa atraves de lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderao ser programados para atender despesas
decapital,excetoamortizag6esdedividasporoperag6esdecredito,ap6sdeduzir
os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com
servigos da divida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais.
CApiTULO 11
DAs Disposie6Es GERAis
Art. 34 - A Secretaria de Administragao e Finaneas fa fa publicar junto a Lei
OngamenfariaAnual,oquadrodedetalhamentodadespesaporprojeto,at-widade.
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Pafagrafo dnico - Caso o projeto da Lei Or?amentaria - LOA e a Lei de Diretrizes
Orcamenfarias - LDO nao sejam votados ate 31 de dezembro de 2024, serao
considerados como aprovados sem ressalvas, podendo a Chefe do Poder
Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35 - a projeto de lei ongamentaria do municipio, para o exercicio de 2025 I
sera encaminhado a camara municipal antes de encerramento do corrente
exercicio financeiro e devolvido para saneao ate o encerramento de sessao
egislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do
Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, prooeder no
final de cada exercrcio financeiro o cancelamento dos Restos a Pagar que nao
tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quita?6es.
CApiTULO Ill
DAS DISPOSIC6ES FINAIS
Art. 37 - Nao poderao ter aumento real em relaeao aos cfeditos correspondentes
ao ongamento de 2025, ressalvados os casos autorizados em Lei pfopria, ce
seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que nao poderao ultrapassar a limite de
54% (cinqnenta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no ambito do
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E§TADO DO TOCAl`ITINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SALVAD®R D® TOCANTIMS
CNPJ:37.344.371/000109
Poder Executive, nos termos da alinea "b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei
Complementar n° 101 /2000;
11 - de pessoal e respectivos encargos, que nao poderao ultrapassar o limite de
6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no ambito do Poder Legislativo,
nos termos da alinea "a", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar n®
101/2000;
Ill -pagamento do servi?o da divida; e
[V -transferencias diversas,
Art. 38 - Na fixacao dos gastos de capital para criacao, expansao ou
aperfeipeamento de servi?os ja criados e ampliados a serem atribuidos os drgaos
municipais, com exclusao da amortiza?ao de empfestimos, serao respeitando
as prioridades e metas constantes desta Lei, bern como a manuten?ao e
funcionamento dos servi?os ja implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e
metas da Administraeao Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do
Poder Executivo, a adotar as providencias indispensaveis e necessarias a
implementagao das politicas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular
convenios, viabi[izar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empfestimos observadas a capacidade de endividamento do Municipjo,
subscrever quotas de cons6rcio para efeito de aquisigao de veiculos e maquinas
rodoviarios, bern como promover a atualizagao monefaria do Ongamento de 2025,
ate a limite do indice acumulado da inflagao no perTodo que meditar a mss de
agosto de 2014 a agosto d 2025, se por ventura se fizer necessarios, observados
os Principios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei
Organica do Muniofpio, a Lei Orcamentaria, a Lei Federal n.a 4.320/64, a lei que
estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a materia pasta, bern coma a
promover, durante a execugao ongamentaria, a abertura de cteditos
suplementares, ate o limite autorizado no vigente ongamento, visando atender os
elementos de despesas com dota?6es insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrafa em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2025,
revogadas as disposig6es em contfario, para que curtam todos os seus Juridicos
e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
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PREFEITURA MLJNICIPAL DE SAC SALVADOR DO TOCANTINS
cNp-:37,344.371/Oooies
Sao Salvador do Tocantins, aos dias 02 de janeiro de 2025.
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