← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 528 / 2025 |
| Date | 2025-01-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo indeterminado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. |
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É ai ESTADO DO TOCANTINS > E" PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS * Sabe) ça: CNPJ:37.344.371/0001-09 | come —s, Da - ºs, Ap MUNICÍPIO ca Uvauniciro gd! LEI MUNICIPAL N. 528/2025 São Salvador do Tocantins, 07 de janeiro 2025 “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei 528/2025 Art. 4º Para atender a reconhecida necessidade temporária de excepcional interesse público, fica autorizada a contratação de pessoal, na forma e condições do ANEXO |, desta Medida legal - Projeto de Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: | - atendimento a situações de calamidade pública; Il - combate a surtos epidêmicos; HI - atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência; IV - atendimento a situações excepcionais nas áreas educação, saúde, assistência social e limpeza urbana, em especial nos casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores; V - atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária, especialmente o Programa de Saúde da Família — PSF, PACS e NASF, bem como, aos programas de natureza social; VI - atendimento a programas de trabalho realizados pelo Município, individualmente ou em conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo de sua duração; VII - atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte e invalidez; ESTADO DO TOCANTINS A a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS “ 2mte,.: e CNPJ:37.344.371/0001-09 j | Ea % IX - substituição de servidores afastados por licenças ou afastamento para exercício de cargo em comissão; X — atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e temporárias, justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação; XI — em substituição de servidores em período de gozo de férias; XII — para adequação de equipe mormente a implementação de políticas e programas públicos; Art. 3º A contratação para atender às situações previstas no artigo anterior será nos termos do disposto no artigo 12 desta Lei. Art. 4º A contratação será feita por tempo determinado com prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser, mediante ato do Poder Executivo, por uma única vez, prorrogado por igual período. Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Art. 6º A remuneração do funcionário contratado nos termos desta Lei será a mesma fixada ao valor do vencimento constante das legislações especiais municipais que regulamentam a matéria, inclusive dos planos de cargos, carreira e remuneração do serviço público municipal, quando existente, para servidor que desempenhe função semelhante. $1º Na ausência desta, facultando utilizar, para fixação do valor do vencimento, o piso salarial da respectiva categoria. 82º Os servidores contratados na forma desta Lei farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município. 83º Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos devido a natureza da execução. Art. 7º O funcionário contratado nos termos desta Lei vincula-se obrigatoriamente ao regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 8º O funcionário contratado nos termos desta Lei não poderá: EE Ra ESTADO DO TOCANTINS cm PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS a CNPJ:37.344.371/0001-09 % Edi Dri cid |- receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato, Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança; Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos termos desta Medida legal - Projeto de Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vinte) dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art. 10. Todo contratado com fundamento nesta Lei fará jus aos mesmos direitos garantidos no Regime Jurídico dos Servidores Civis do Município, inclusive a carga horária de cada cargo será aquela já definida em Lei específica que criou os respectivos cargos. Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: |- pelo término do prazo contratual, Il - por iniciativa do contratado, através de requerimento formalizado ao Departamento de Recursos Humanos; HI - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão; IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço; V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar; VI - Necessidade de adequação dos limites de gastos com pessoal, conforme preceitua a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); VII - Quando da posse de servidor convocado no Concurso Público, após efetiva posse; $ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado. 8 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização. & 3º Automática será a rescisão do contrato nos casos dos incisos |, IV, V e VII. ÉS dir ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ey CNPJ:37.344.371/0001-09 | 8 o ferros do a 8 4º No caso do inciso Ill, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 8 5º Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder Público, não fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado direito a indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado. Art. 12. A celebração do contrato administrativo previsto nesta Lei, observará o seguinte procedimento: |— autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado; Il — instrução do processo de contratação; HI — avaliação do candidato, quando for o caso; IV - assinatura do contrato pelas partes. & 1º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros: a- Solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo da contratação; b- Cópia autenticada da cédula de identidade e CPF; c- Prova de habilitação profissional, se for o caso; d- Prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais; e- Declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da República. f- Comprovação de escolaridade conforme exigência do cargo; g- Avaliação psicológica para os cargos voltados a cuidados especiais com crianças, adolescentes, idosos; h- Apresentação de certidão negativa cível e criminal expedido pela Comarca de seu domicílio; Art. 13. Incumbe a Secretaria de órgão/fundo dessa Fazenda Pública: | — organizar e manter os demonstrativos mensais das contratações; = E SE ae ESTADO DO TOCANTINS ; Va PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ” Sabes é CNPJ:37.344.371/0001-09 A Eq o sá 1l- afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta Medida legal - Projeto de Lei. Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Medida legal - Projeto de Lei será contado para todos os efeitos legais. Art. 15. Diante da necessidade futura de outras contratações ficam autorizadas a regulamentação mediante Decreto Municipal com considerações e justificativas comprobatórias, condicionando sua eficácia à comunicação do poder Legislativo Municipal. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Salvador do Tocantins, 07 de janeiro do ano de 2025. Prefeito Municipal SÉ e ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ca CNPJ:37.344.371/0001-09 4 É “sa K Va Daio qa ANEXO | t- PREFEITURA MUNICIPAL | CARGO QTD CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO | Auxiliar de Serviços 1 10 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal | Gerais | Vigia 03 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal E] istudato, 04 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal Operador de 02 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal L máquinas pesadas | - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | Auxiliar de Serviços 03 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal Gerais Cuidador 10 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal | Educacional | Mecânico 02 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal | Merendeira 04 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal | Monitor de 06 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal | Transporte Escolar | A Motorista 03 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal | Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal | Professor 10 | | | — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | Defi Lei Municipal Defino em Lei Municipal | Agente de Endemias | 02 efino em Lei Municipal efino em Lei Municip: | Agente Comunitário n Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal | de Saúde | Auxiliar de Serviços 04 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal | Gerais | Educador Físico n Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal | a Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal | Farmacêutico 02 | ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ:37.344.371/0001-09 dis homes Ped Fisioterapeuta n Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal Motorista 04 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal Odontólogo 02 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal Psicólogo n Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal Vigia 03 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASS. SOCIAL — FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Assistente Social 1 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal | Auxiliar de Serviços | 3 | Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal Gerais Facilitador de 02 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal Oficinas Motorista ny Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal Orientador Social 0 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa Psicólogo q Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal PRE MIÍGUEL RIBEIRO DOS SANTOS Prefeito Municipal