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norma nº 528/2025

Tipo Lei
Número / Ano 528 / 2025
Date 2025-01-07
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo indeterminado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N. 528/2025 São Salvador do Tocantins, 07 de janeiro 2025
“Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade de
excepcional interesse público, nos termos do Art. 37,
IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da
Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal e
dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO
DOS SANTOS no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei 528/2025
Art. 4º Para atender a reconhecida necessidade temporária de excepcional interesse público, fica
autorizada a contratação de pessoal, na forma e condições do ANEXO |, desta Medida legal -
Projeto de Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| - atendimento a situações de calamidade pública;
Il - combate a surtos epidêmicos;
HI - atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência;
IV - atendimento a situações excepcionais nas áreas educação, saúde, assistência social e
limpeza urbana, em especial nos casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de
servidores;
V - atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária,
especialmente o Programa de Saúde da Família — PSF, PACS e NASF, bem como, aos programas
de natureza social;
VI - atendimento a programas de trabalho realizados pelo Município, individualmente ou em
conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo
de sua duração;
VII - atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com
a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão,
morte e invalidez;
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IX - substituição de servidores afastados por licenças ou afastamento para exercício de cargo
em comissão;
X — atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e temporárias,
justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação;
XI — em substituição de servidores em período de gozo de férias;
XII — para adequação de equipe mormente a implementação de políticas e programas
públicos;
Art. 3º A contratação para atender às situações previstas no artigo anterior será nos termos do
disposto no artigo 12 desta Lei.
Art. 4º A contratação será feita por tempo determinado com prazo máximo de 12 (doze) meses,
podendo ser, mediante ato do Poder Executivo, por uma única vez, prorrogado por igual período.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária
específica.
Art. 6º A remuneração do funcionário contratado nos termos desta Lei será a mesma fixada ao valor
do vencimento constante das legislações especiais municipais que regulamentam a matéria,
inclusive dos planos de cargos, carreira e remuneração do serviço público municipal, quando
existente, para servidor que desempenhe função semelhante.
$1º Na ausência desta, facultando utilizar, para fixação do valor do vencimento, o piso salarial
da respectiva categoria.
82º Os servidores contratados na forma desta Lei farão jus aos mesmos reajustes gerais
anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município.
83º Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis), 12
(doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber remuneração
diferenciada da percebida pelos servidores efetivos devido a natureza da execução.
Art. 7º O funcionário contratado nos termos desta Lei vincula-se obrigatoriamente ao regime Geral
de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 8º O funcionário contratado nos termos desta Lei não poderá:
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|- receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato,
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício
concomitante de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos termos desta Medida
legal - Projeto de Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vinte) dias,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 10. Todo contratado com fundamento nesta Lei fará jus aos mesmos direitos garantidos no
Regime Jurídico dos Servidores Civis do Município, inclusive a carga horária de cada cargo será
aquela já definida em Lei específica que criou os respectivos cargos.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
|- pelo término do prazo contratual,
Il - por iniciativa do contratado, através de requerimento formalizado ao Departamento de
Recursos Humanos;
HI - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão;
IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço;
V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
VI - Necessidade de adequação dos limites de gastos com pessoal, conforme preceitua a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
VII - Quando da posse de servidor convocado no Concurso Público, após efetiva posse;
$ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a antecedência
mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração
do contratado.
8 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência
administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de
qualquer indenização.
& 3º Automática será a rescisão do contrato nos casos dos incisos |, IV, V e VII.
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8 4º No caso do inciso Ill, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
8 5º Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder Público, não
fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado direito a indenização
correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado.
Art. 12. A celebração do contrato administrativo previsto nesta Lei, observará o seguinte
procedimento:
|— autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado;
Il — instrução do processo de contratação;
HI — avaliação do candidato, quando for o caso;
IV - assinatura do contrato pelas partes.
& 1º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em
cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
a- Solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo da
contratação;
b- Cópia autenticada da cédula de identidade e CPF;
c- Prova de habilitação profissional, se for o caso;
d- Prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais;
e- Declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação
vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da República.
f- Comprovação de escolaridade conforme exigência do cargo;
g- Avaliação psicológica para os cargos voltados a cuidados especiais com crianças,
adolescentes, idosos;
h- Apresentação de certidão negativa cível e criminal expedido pela Comarca de seu
domicílio;
Art. 13. Incumbe a Secretaria de órgão/fundo dessa Fazenda Pública:
| — organizar e manter os demonstrativos mensais das contratações;
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1l- afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e acumulado,
das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta Medida legal - Projeto de Lei.
Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Medida legal -
Projeto de Lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 15. Diante da necessidade futura de outras contratações ficam autorizadas a regulamentação
mediante Decreto Municipal com considerações e justificativas comprobatórias, condicionando sua
eficácia à comunicação do poder Legislativo Municipal.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
São Salvador do Tocantins, 07 de janeiro do ano de 2025.
Prefeito Municipal
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ANEXO |
t- PREFEITURA MUNICIPAL |
CARGO QTD CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO |
Auxiliar de Serviços 1 10 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal |
Gerais |
Vigia 03 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
E]
istudato, 04 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
Operador de 02 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
L máquinas pesadas
| - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
| Auxiliar de Serviços 03 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
Gerais
Cuidador 10 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal |
Educacional |
Mecânico 02 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal |
Merendeira 04 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal |
Monitor de 06 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal |
Transporte Escolar |
A Motorista 03 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal |
Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal |
Professor 10 |
|
| — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
Defi Lei Municipal Defino em Lei Municipal |
Agente de Endemias | 02 efino em Lei Municipal efino em Lei Municip: |
Agente Comunitário n Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal |
de Saúde |
Auxiliar de Serviços 04 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal |
Gerais |
Educador Físico n Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal |
a Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal |
Farmacêutico 02 |
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ:37.344.371/0001-09
dis homes Ped
Fisioterapeuta n Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
Motorista 04 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
Odontólogo 02 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
Psicólogo n Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
Vigia 03 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASS. SOCIAL — FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL
Assistente Social 1 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
| Auxiliar de Serviços | 3 | Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
Gerais
Facilitador de 02 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
Oficinas
Motorista ny Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
Orientador Social 0 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa
Psicólogo q Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
PRE MIÍGUEL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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