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norma nº 494/2022

Tipo Lei
Número / Ano 494 / 2022
Date 2022-10-21
EmentaAUTORIZA A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS -TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
CNPJ: 37.344.371/0001-09
LEI Nº494 /2022, DE 21 OUTUBRO DE 2022.
Fusiva0U 10 Clacard da mEleituiw valutit os
do Sr Csstsr do Tocantis - TO “Autoriza a reestruturação do Conselho Municipal
Secre. 42 Administração. de Educação de São Salvador do Tocantins- TO
é ti Lo 20 £9 e dá outras providências.”
[4 2 ou LÁ£R a dba, bre, A
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste Municipio, FAZ SABER que a Câmara Municipal
APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte LEI Nº 494/2022:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação — CME do Município de São Salvador do
Tocantins- TO.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de São Salvador do Tocantins, órgão colegiado de
deliberação sobre a política educacional do municipio, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as
atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas, fiscalizadora e consultiva na
esfera de sua competência.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação:
| - Função Normativa: A função normativa é uma decorrência da natureza legislativa que detêm os
conselhos de educação, em que cabe ao Conselho, orientar e disciplinar a vida educacional, por meio de
normas, diretrizes e indicações sobre atitudes e comportamentos, a saber:
a) elaborar seu Regimento Interno e reformulá-lo, quando necessário;
b) emitir autorização de funcionamento das escolas municipais,
c) emitir parecer sobre pedido de autorização de funcionamento das instituições de educação infantil
da rede privada, particular, comunitária, confessional e filantrópica, observando as normas federais e desde
que haja a implantação do Sistema Municipal de Ensino,
d) participar da elaboração, aprovar e avaliar o Plano Municipal de Educação, acompanhando sua
execução;
e) emitir normas previstas na Lei nº 9.394/96, cuja normatização comete ao respectivo Sistema
Municipal de Ensino — artigos 23 e 24;
ADM 2021-2024 SãofSaivador)
f) estabelecer normas para o Sistema Municipal de Ensino atendendo às características regionais e
respeitando as normas federais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo;
9) promover a discussão das políticas educacionais municipais acompanhando suas implementações e
avaliações;
h) elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
i) acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem a
sua expansão e aperfeiçoamento;
|) promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para a sua
organização e melhoria;
|) analisar e, quando necessário, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos
relacionados ao espaço físico, equipamentos, material didático, e tudo que se refira ao desempenho do
orçamento municipal para o ensino e a educação;
m) manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do município, de cursos de qualquer nível,
grau ou modalidade de ensino;
n) sugerir normas especiais para que o ensino municipal atenda às caracteristicas regionais e sociais
locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo, respeitando o caráter nacional da Educação;
o) elaborar relatório anual de suas atividades, com caráter avaliativo, encaminhando-o para o Conselho
Estadual de Educação.
Il - Função Consultiva - Versa sobre a exposição e o julgamento acerca de determinados assuntos, a
saber:
a) implantar e implementar projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas inovadoras,
emanadas do Executivo e das Escolas;
b) sugerir ações no Plano Municipal da Educação;
c) promover medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores;
d) analisar projetos ou planos para a contrapartida do município em acordos e convênios com a União,
Estado, Universidades ou outros órgãos de interesse da educação;
e) debater questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, SME, Câmara Municipal de
Vereadores e outros órgãos;
f) manter intercambio com o Conselho Estadual de Educação.
Ill - Função Deliberativa — Discute e decide sobre:
a) Elaboração do seu Regimento Interno e Plano de Atividades,
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E ADM 2021-2024 mn
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b) Criação, ampliação, desativação e localização das escolas municipais;
c) Medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
d) Formas de relação com a comunidade;
e) Opinar e acompanhar o processo de cessação, de atividades escolares de estabelecimento
provados ligados a rede municipal de ensino;
f) Acompanhar o processo de cessação, de atividades escolares de estabelecimento ligados da
municipal de ensino;
9) Opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, antes
de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente;
h) Pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos do Sistema Municipal
de Educação;
i) Opinar sobre recursos interpostos de atos de escolas do Sistema Municipal de Ensino;
j) Promover a divulgação dos atos do Conselho Municipal de Educação no âmbito do Município;
k) Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação
da educação municipal;
Declarar vacância do mandato de Conselheiros ou Suplentes, nos termos expressos em seu
Regimento Interno.
IV - Função Fiscalizadora - vessa sobre a análise do "controle social", da "transparência" e da "busca
da qualidade".
a) Acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para a educação, no
município;
b) cumprimento do Plano Municipal da Educação;
c) experiências pedagógicas inovadoras;
d) desempenho do Sistema Municipal de Educação;
e) acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem
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tmn, ADM 2021-2024 São/Saivad
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as
a sua expansão e aperfeiçoamento;
f) acolher denúncia de irregularidade no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, construindo, se
necessário, Comissão para apuração dos fatos e encaminhamentos às conclusões, quando for o caso, às
instâncias competentes;
9) manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder
Executivo Municipal ou outras instâncias administrativas municipais;
h) exigir o cumprimento do Poder Público para com o ensino, em conformidade com a Constituição
Federal, artigos 34, 208, 211 e 212, Emenda Constitucional Federal 14/96, Constituição do Estado do
Tocantins e Lei Orgânica do Município de São Salvador do Tocantins;
i) acompanhar e avaliar a chamada anual de matrículas, o recenseamento escolar, o acesso à
educação, as taxas de aprovação/reprovação/evasão escolar e distorções idade-série;
|) acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo
subsídios para politicas educacionais, visando à melhoria das condições de trabalho, formação e
aperfeiçoamento dos recursos humanos.
CAPITULO III
COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 11 (onze) membros titulares conforme
segue abaixo:
|- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
Il — 02 (dois) representantes dos docentes das escolas públicas da Educação Básica, da Rede Municipal de
Ensino;
Ill — 1 (um) representante dos pais de aluno de estabelecimento público municipal de educação residente no
município;
|V — 1 (um) representante da sociedade civil organizada;
V— 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
VI — (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VII - 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais,
VIII - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
IX — 1 (um) representante das escolas privadas, sendo de uma Instituição que mantenha a Educação Infantil,
se houver.
81º Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento representado.
82º Os membros terão mandato de (2) dois anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a
indicação de seus respectivos segmentos, com renovação de 50% de seus membros.
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83º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros titulares, eleito em
votação do plenário na abertura dos trabalhos do Colegiado, assim como o Vice-presidente, podendo o
presidente e o vice-presidente ser reconduzidos ou não, por votação do plenário.
84º Os conselheiros deverão ter domicílio e residência no município de São Salvador do Tocantins -
TO.
85º O Órgão Executivo, Secretaria Municipal da Educação, deverá assegurar dotação orçamentária e
recursos financeiros específicos provenientes do Orçamento da Educação, na manutenção e subsídios ao
Conselho Municipal da Educação.
86º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.
Art. 5º À nomeação dos membros será feita por ato do Poder Executivo com base na indicação
efetuada pelos respectivos órgãos e entidades.
81º Os Conselheiros, previstos no Art.4º, que deixarem de pertencer às categorias representativas,
serão por estes substituídos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
82º Ocorrendo impedimento legal e/ou afastamento do membro titular, será conduzido o seu suplente,
para completar o mandato.
83º Ocorrendo impedimento legal e/ou afastamento do titular e do suplente o seguimento indicará novo
titular e suplente para conclusão do mandato.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação, será considerado vago, antes
do término do mandato estabelecido, nos seguintes casos;
|- morte;
Il - renúncia;
Ill - ausência sem justificativa por mais de 03 (três) sessões consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, no
periodo de 01 (um) ano;
|V — doença que exija licença médica por período superior a 06 (seis) meses consecutivos;
V — procedimentos incompatíveis com a dignidade da função,
VI - condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - não pertencer à categoria que representa o Conselho.
Art, 7º Será permitida a recondução por mais um mandato, a contar da posse, consecutivamente.
Art. 8º Após a aprovação da Lei e apresentação dos representantes pelos Órgãos e Entidades, o
Prefeito Municipal baixará decreto nomeando os membros que se reunirão para elaborar e aprovar o
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Regimento Interno.
Parágrafo único. Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos
Conselheiros Titulares, sendo recomendada sua presença em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão
participar dos assuntos e matérias discutidas, porém somente terão direito a voto, quando em substituição ao
titular.
Art. 9º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
| - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários;
Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Novo Fundeb, bem como cônjuges, parentes
consanguineos ou afins, ate terceiro grau, desses profissionais;
Ill — pais de alunos que:
IV- exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do
respectivo Poder Executivo gestor dos recursos ou prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder
Executivo Municipal.
Art. 10. Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das
escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
| - sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino que atuam;
Il - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
Ill — o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura:
|-o Plenário;
Il - a Presidência;
Ill - a Secretaria Administrativa.
SEÇÃO |
DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES
Art. 12. O plenário compõe-se dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos e é órgão
soberano de deliberação do Conselho de Educação.
Art. 13. O plenário só poderá funcionar com o número mínimo da maioria simples e as deliberações
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tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes à sessão.
Art. 14, Às sessões Plenárias serão:
|- ordinárias, quando realizadas na última 4º (quarta) feira de cada mês, ou extraordinariamente, na forma que
dispuser o Regimento Interno;
Il - extraordinárias, quando convocadas pela Presidência ou requerimento subscrito pela maioria simples dos
Conselheiros, ou seja, de um terço dos seus membros,
Parágrafo único. As sessões terão início sempre com a leitura da ata da sessão anterior que, após
aprovada, será assinada por todos os Conselheiros presentes.
Art. 15. A cada sessão Plenária do Conselho Municipal de Educação, será lavrada uma ata pela
Secretária Executiva, assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo, em resumo, todos
os assuntos tratados e as deliberações que foram tomadas.
Art. 16. As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo Presidente, com
base nos votos da maioria vencedora, e terão a forma de resolução, de natureza decisória ou opinativa,
conforme o caso, sendo publicadas em Diário Oficial.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 17. A Presidência é a representação máxima do Conselho Municipal de Educação, a reguladora
dos seus trabalhos e a fiscal de sua ordem, tudo de conformidade com o regimento.
8 1º À Presidência será ocupada por um de seus membros titulares do Conselho, na sessão de que
trata o Art. 4º 8 3º.
8 2º O cargo de Presidente não poderá ser ocupado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação,
tendo este, em comum, todos os demais direitos de um Conselheiro.
8 3º Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com
direito a voto de desempate.
8 4º O Vice- presidente do Conselho Municipal de Educação será escolhido, em votação de seus
pares, na sessão de que trata o Art.4º 8 3º.
8 5º Ocorrendo à ausência também do Vice-presidente, a Presidência será exercida pelo (a) Secretário
(a) Geral.
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SEÇÃO Ill
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 18. A(o) Secretária(o) Administrativo do Conselho Municipal de Educação será um(a) servidor(a)
efetivo cedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As necessidades de local, pessoal técnico e administrativo, serão supridas pela
Secretaria Municipal de Educação, à conta de dotação orçamentária própria.
Art.19. O exercício das funções de Secretário Administrativo não eximirá o Conselheiro de participar
de comissões.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.20. O início dos trabalhos do Colegiado dar-se-á após aprovação e publicação da Lei.
Art.21. O Conselho Municipal de Educação deverá reavaliar o Regimento Interno, anualmente, para as
devidas adequações às normas vigentes.
Art.22. O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, Bimestralmente, o relatório de suas
atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos
aprovados no exercício.
Art.23. Os casos omissos nesta Lei, serão tratados no Regimento Interno e/ou pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art. 24. Revoga-se a Lei nº 382/2014 de 08 de dezembro de 2014.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins- TO, Estado do Tocantins,
aos 21 dias do mês de outubro de 2022.
EDMAR Ro DA CRUZ
Prefeito Municipal

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