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norma nº 1/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDispõe sobre a revisão geral da Lei Orgânica do Município de São Salvador do Tocantins/TO, dando-lhe nova redação em todo o seu texto e renumerando todos os seus artigos, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR 
CNPJ nº. 02.184.991/0001-35 
LEI ORGÂNICA
Revisada, Atualizada e Ampliada 
Emenda nº. 001/2025 
1ª Edição 
2025 
MESA DIRETORA DA CÂMARA VEREADORES DE 2025 
Ver. Izaque Martins Gonçalves Júnior 
Presidente 
Ver. Cassio Aureliano Pereira 
Vice-Presidente 
Wanderson Gonçalves Moura 
Primeiro Secretário 
Gustavo Henrique Ferreira Gonçalves 
Segundo Secretário 
DEMAIS VEREADORES: 
1. Abenilio Pinto Nascimento 
2. Elyésyo Tavares Bezerra 
3. Ileide Alves de Abreu 
4. Marcos Pereira Martins 
5. Washington de Souza Milhomem 
Edição, distribuição e informações: 
Câmara Legislativa Municipal de São Salvador - TO 
CNPJ nº. 02.184.991/0001-35
End. Av. Afonso Pena, s/nº – Centro 
CEP: 77.368-000 
Fone (63) 3396-1123 
E-mail: camarasaosalvador@hotmail.com
São Salvador - TO 
Assessoria Jurídica Especializada: 
Adv. Marcos Emilio 
OAB/TO 4659 
Revisor: 
Dr. Jean Carlos Álvares Tavares 
OAB/TO 7.914-A

SUMÁRIO 
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 2 
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 5 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 5 
Seção I - Da Criação, Organização e Supressão de Distritos e 
Subdistritos 5 
CAPÍTULO II - DOS BENS DO MUNICÍPIO 7 
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 11 
CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES 17 
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS 17 
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO 17 
Seção I - Da Câmara Municipal 17 
Seção II - Dos Vereadores 26 
Seção III - Da Mesa da Câmara 33 
Seção IV - Da Presidência 36 
Seção V - Da Sessão Legislativa Ordinária 38 
Seção VI - Da Sessão Legislativa Extraordinária 39 
Seção VII - Das Comissões 40 
Seção VIII - Do Processo Legislativo 45 
Subseção I - Disposição Geral 45 
Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal 45 
Subseção III - Das Leis 46 
Subseção IV - Das Medidas Provisórias 49 
Subseção V - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções 54 
Seção IX - Da Fiscalização e dos Controles 54 
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO 58 
Seção I - Do Prefeito e Vice-Prefeito 58 
Seção II - Das Atribuições do Prefeito Municipal 64 
Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito 67 
Seção IV - Dos Secretários e dos Gestores dos Fundos Municipais 73 
Seção V - Dos Conselhos do Município 78 
Seção VI - Da Procuradoria do Município 79 
Seção VII - Do Administrador Distrital 81 
Seção VIII - Da Consulta Popular 82 
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL 83 
CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 83 
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 84 
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 86 
CAPÍULO IV - DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 87 
CAPÍTULO V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 89 
TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 94 
CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 94 
CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER TRIBUTAR 97 
CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS 
TRIBUTÁRIAS 99 
CAPÍTULO IV - DO ORÇAMENTO 100 
TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA 110 
CAPÍTULO I - DA ATIVIDADE ECONÔMICA 110 
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA 113 
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA RURAL 115 
TÍTULO VII - DA ORDEM SOCIAL 117 
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO GERAL 117 
CAPÍTULO II - DA SAÚDE 118 
CAPÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 120 
CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO 121 
CAPÍTULO V - DA CULTURA 125 
CAPÍTULO VI - DO DESPORTO E DO LAZER 127 
CAPÍTULO VII - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 129 
CAPÍTULO VIII - DA POLÍTICA DE TURISMO 129 
CAPÍTULO IX - DO MEIO AMBIENTE 131 
CAPÍTULO X - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO 
JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 139 
CAPÍTULO XI - DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E 
NATURAL 140 
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS 142 
ESTADO DO TOCANTINS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR 
CNPJ nº. 02.184.991/0001-35 
Endereço: Avenida Afonso Pena, s/nº, Centro, CEP: 77.368-000, São Salvador do Tocantins/TO 
(63) 3396-1123 - E-mail: camarasaosalvador@hotmail.com 
PREÂMBULO 
O povo de São Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins, invocando a 
proteção de Deus, inspirado nos princípios constitucionais da República 
Federativa do Brasil e do Estado do Tocantins, e no ideal de a todos, assegurar 
o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem￾estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de 
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, promulga, por meio de 
seus representantes legais, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica. 
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TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1º O município de São Salvador do Tocantins – TO, pessoa jurídica 
de direito público interno, integra, no pleno exercício de sua autonomia 
política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil, regendo￾se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios das 
Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Tocantins. 
§1º Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por 
meio de representantes eleitos, nos termos das Constituições da República e 
do Estado do Tocantins, bem como desta Lei Orgânica. 
§2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo. 
§3º Ressalvados os casos previstos em lei, é vedado a qualquer dos 
Poderes delegarem atribuições, e, a quem for investido na função de um 
deles, exercer a de outro. 
Art. 2º O Município de São Salvador do Tocantins – TO tem como valores 
fundamentais: 
I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa; 
II – a plena cidadania; 
III – a dignidade da pessoa humana; 
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 
V – a justiça social; 
VI – o pluralismo político. 
§1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no município todos 
os direitos e garantias fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição da 
República Federativa do Brasil. 
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§2º Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de 
nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou 
urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, 
deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, 
nem por qualquer particularidade ou condição, observadas as Constituições 
Federal e Estadual. 
§3º São direitos sociais, a saúde, a educação, a cultura, o trabalho, a 
moradia, a segurança, a proteção à maternidade, à gestante e à infância, a 
assistência ao idoso, ao deficiente físico e aos desamparados, bem como viver 
em um meio ambiente ecologicamente preservado. 
§4º Fica assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos 
dados pessoais, inclusive nos meios digitais. 
Art. 3º São objetivos prioritários do município, em cooperação com a 
União e o Estado: 
I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição 
Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos; 
II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe 
couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do 
Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; 
III – preservar os interesses gerais e coletivos; 
IV – promover o bem de todos; 
V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis 
com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; 
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas 
áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, 
saneamento básico, lazer e assistência social; 
VII – preservar sua identidade, adequando as exigências do 
desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades; 
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VIII – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a 
cultura brasileira; 
IX – preservar o patrimônio paisagístico como condição indispensável ao 
desenvolvimento econômico da cadeia produtiva do turismo, como um dos 
vetores do desenvolvimento da qualidade e quantidade dos empregos, 
condizente com os esforços do poder público na melhoria da educação 
formal e cultural dos munícipes; 
X – preservar os recursos naturais como condição indispensável ao 
desenvolvimento de uma agropecuária sustentável, aqui denominada 
“agroecológica”, objetivando: 
a) harmonizar a atividade rural com o desenvolvimento turístico; 
b) a melhoria da qualidade de vida dos produtores e trabalhadores 
rurais; 
c) a melhoria da qualidade dos alimentos e da saúde da população. 
XI – dispor sobre a organização, administração e execução de serviços 
locais; 
XII – celebrar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões 
administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis 
e serviços públicos. 
Art. 4º É assegurado o exercício do direito de petição ou representação 
bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou 
esclarecimento de situação de interesse pessoal, independentemente de 
pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância. 
Art. 5º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo 
voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, 
mediante: 
I – plebiscito; 
II – referendo; 
III – iniciativa popular. 
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TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 6º A cidade de São Salvador do Tocantins - TO é a sede do 
Município. 
Parágrafo único. O topônimo poderá ser alterado consoante 
disposições constantes da Constituição do Estado do Tocantins. 
Art. 7º São símbolos do Município de São Salvador do Tocantins - TO: 
I – a Bandeira; 
II – o Hino; 
III – o Brasão; 
IV – as cores. 
Parágrafo único. A lei complementar poderá estabelecer outros 
símbolos e dispor sobre seu uso no município de São Salvador do Tocantins – 
TO. 
Art. 8º O território do município de São Salvador do Tocantins – TO, 
compreende o espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio, 
consoantes disposições legais. 
Seção I 
Da Criação, Organização e Supressão 
de Distritos e Subdistritos 
Art. 9º A criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e de 
suas sedes é competência dos municípios e dependerão de manifestação da 
Câmara Municipal, mediante lei complementar aprovada pela maioria 
absoluta de seus membros, observada a legislação estadual e federal. 
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Parágrafo único. Na data da instalação do distrito ou subdistrito, que 
será estabelecida na respectiva Lei, lavrar-se-á uma ata, da qual constarão as 
assinaturas de todas as autoridades presentes ao ato. 
Art. 10. A criação de distritos e subdistritos terá início, mediante 
representação dirigida à Câmara Municipal, assinada por, no mínimo, 50 
(cinqüenta) eleitores, inscritos na respectiva zona e/ou seção eleitoral, 
residentes na área em que se deseja criar o distrito ou subdistrito. 
Art. 11. São requisitos mínimos para a criação de distritos: 
I - população igual ou superior a quinhentos habitantes; 
II - eleitorado não inferior a vinte por cento da população da área do 
distrito a ser criado; 
III - contar com centro urbano já constituído com, pelo menos, uma 
escola pública e número superior a cinquenta casas.
Parágrafo único. A supressão de distrito ou subdistrito deverá ser 
declarada sempre que os mesmos deixem de preencher qualquer dos 
requisitos fixados neste artigo. 
Art.12. Os requisitos, estabelecidos no artigo anterior, inclusive para os 
casos de supressão de distritos e subdistritos, serão apurados por comissão, 
composta de cinco vereadores, designada pelo Presidente da Câmara 
Municipal, obedecida a proporcionalidade partidária, que terá o prazo de 
sessenta dias, a contar de sua constituição, para apresentar a informação 
pertinente. 
Art. 13. Criado, instalado ou suprimido um distrito ou subdistrito, o 
Legislativo Municipal, através de seu Presidente, comunicará o fato ao Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) à Assembléia Legislativa do Estado, 
ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal de Contas do Estado, instruindo a 
comunicação com cópia da respectiva lei municipal, memorial descritivo, 
mapa do perímetro, memorial descritivo da sede e da ata de sua instalação. 
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CAPÍTULO II 
DOS BENS DO MUNICÍPIO 
Art. 14. São bens do Município: 
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; 
II – todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer 
título lhe pertençam e os que vierem a ser atribuídos; 
III – os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e 
prestação de serviços. 
Art. 15. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara Municipal de Vereadores quanto 
àqueles utilizados em seus serviços, que serão administrados por seu 
Presidente. 
Art. 16. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, 
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. 
Parágrafo único. A propositura de lei visando à aquisição de bens 
imóveis deverá, dentre outros dados, informar a localização, o preço e a 
finalidade da aquisição, dentre outras exigências legais. 
Art. 17. A alienação de bens municipais, sempre subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de 
avaliação e obedecerá ao seguinte: 
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, 
dispensada esta última nos casos de: 
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a) doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário não 
for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu 
cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato; 
b) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos da lei de 
licitações e contratos vigente no país; 
c) dação em pagamento; 
d) investidura; 
e) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real 
de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, 
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais 
ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou 
entidades da administração pública; 
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real 
de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de 
âmbito local com área de até 250m² (duzentos e cinquenta metros 
quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de 
interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração 
pública. 
g) alienação a outro órgão ou entidade da administração pública, de 
qualquer esfera de governo. 
II – quando móveis, dependerá de licitação, que poderá ser dispensada 
nos seguintes casos: 
a) doação, permitida exclusivamente para fins sociais; 
b) permuta; 
c) venda de ações, negociadas na bolsa de valores ou na forma que se 
impuser; 
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente. 
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§1º No que tange aos bens imóveis, dar-se-á sempre preferência à 
concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa e licitação, 
do que a venda ou doação. A licitação poderá ser dispensada quando o 
bem destinar-se ao uso por concessionária de serviços públicos, entidades 
assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público devidamente 
justificado. 
§2º Entende-se por investidura a alienação mediante prévia avaliação 
e autorização legislativa aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca 
inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra 
pública, e que se torne inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de 
modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições. 
§3º Poderá ser realizada doação com encargos, devendo constar de 
seu instrumento a descrição completa dos mesmos, os prazos de seu 
cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade. 
Art. 18. O uso de bens públicos municipais por terceiros poderá ser 
outorgado mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver 
interesse público devidamente justificado. 
§1º A concessão de bens públicos de uso especial e dominical 
dependerá de lei específica e licitação. A licitação poderá ser dispensada por 
lei municipal específica quando o uso destinar-se a concessionária de serviço 
público, a entidade assistencial ou quando o caso reclamar interesse público 
relevante devidamente justificado. 
§2º A concessão de bens públicos de uso comum somente será 
outorgada mediante autorização legislativa. 
§3º A permissão de uso de bem público, que poderá incidir sobre 
qualquer bem público, será feita a título precário e por decreto. 
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§4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita por portaria, a título precário, para atividades ou usos específicos e 
transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) 
dias, salvo se destinada a canteiro de obra pública, caso em que o prazo 
corresponderá ao da duração da obra. 
Art. 19. Poderá ser cedido a particular para serviços transitórios, 
máquinas e operadores do município, desde que não haja prejuízo para seus 
trabalhos e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e 
assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no 
estado em que os haja recebido. 
§1º Comprovada a situação de hipossuficiência o particular poderá 
receber a cessão de máquinas e operadores do município, dispensada, a 
remuneração indicada no caput deste artigo; 
 §2º A cessão de que trata este artigo somente poderá ocorrer para 
prestação de serviços dentro do limite territorial deste município; 
§3º Serviços na linha de fronteira limítrofe a outros municípios, que 
ultrapasse a circunscrição municipal a referida cessão fixada no caput deste 
artigo dependerá previamente da assinatura de convênio entre os municípios. 
Art. 20. Poderá ser permitido a particular a título oneroso ou gratuito, 
conforme o caso, o uso do subsolo, ou do espaço aéreo de logradouros 
públicos, para construção de passagem destinada à segurança ou conforto 
dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico, 
observada a legislação federal pertinente. 
Art. 21. A exploração de jazida de minério se dará na forma 
estabelecida na Constituição Federal. 
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CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
Art. 22. O Município, exercendo sua autonomia, elegerá seu prefeito, 
vice-prefeito e vereadores, bem como organizará seu governo e 
administração, competindo-lhe privativamente: 
I – emendar sua Lei Orgânica Municipal; 
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber; 
III – legislar sobre assuntos de interesse local; 
IV – assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e suas liturgias, nos 
templos e/ou espaços públicos, conforme o disposto na Constituição Federal 
nos termos do artigo 5º, inciso VI, c/c o art. 19, incisos I, II e III, c/ o art. 30, incisos 
I e II do mesmo diploma constitucional; 
V – promover o adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo, a par de 
outras limitações urbanísticas, observadas as diretrizes do Plano Diretor, se 
houver; 
VI – organizar, nos limites da lei, a estrutura administrativa local, 
observando o que for privativo de cada poder; 
VII – organizar, nos limites da lei, a política administrativa de interesse 
local, especialmente no que tange à saúde pública, educação e meio 
ambiente; 
VIII – exercer o poder de polícia administrativa; 
IX – dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos; 
X – disciplinar o trânsito e tráfego no município, dispondo ainda em 
especial: 
a) sobre a sinalização das vias urbanas e estradas vicinais, bem como, 
regulamentar e fiscalizar a sua utilização; 
b) sobre os serviços de carga e descarga e fixação de tonelagem 
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; 
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c) dispor sobre o transporte coletivo, que poderá ser operado por meio 
de concessão ou permissão, mediante licitação, fixando itinerários, pontos de 
parada e respectivas tarifas; 
d) dispor sobre o transporte individual de passageiros, fixando locais de 
estacionamento de táxis e mototáxi e as tarifas respectivas; 
e) fixar e sinalizar locais de estacionamento de veículos, limites de zonas 
de silêncio, de trânsito ou tráfego em condições especiais e seus horários. 
XI – dispor sobre a organização do quadro de seus servidores, instituição 
de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações 
públicas do município, remuneração e regime jurídico dos servidores; 
XII – dispor sobre a criação, a transformação e a extinção de cargos, 
empregos e funções públicas; 
XIII – elaborar o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) com base em planejamento e dados 
reais, cumprindo as exigências das leis pertinentes, em especial a Lei 
Complementar Federal nº. 101/2000; 
XIV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as 
suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar 
balancetes na forma da lei; 
XV – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua 
competência; 
XVI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse público local, incluindo o de 
transporte coletivo, água e esgotamento sanitário que tem caráter essencial; 
XVII – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação e leilão, por 
necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em 
vigor; 
XVIII – constituir e extinguir a guarda municipal destinada à proteção de 
seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; 
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XIX – celebrar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões 
administrativas com a união, estados e municípios, para execução de suas leis 
e serviços públicos; 
XX – celebrar convênios com as polícias militar, ambiental e civil, bem 
como com o corpo de bombeiros e defesa civil, visando à efetivação da 
segurança pública e a execução de atividades de defesa civil no município; 
XXI – licenciar, na forma da lei, a execução de qualquer obra; 
XXII – interditar, na forma da lei, edificações em ruínas ou em condições 
de insalubridade, e fazer demolir construções que ofereçam riscos; 
XXIII – licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de 
serviços e similares ou cassar o alvará de licença e sanitários dos que se 
tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população 
ou que infringirem dispositivos legais; 
XXIV – exercer inspeção e fiscalização sanitária e de postura ambiental 
relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, 
prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada as 
legislações federal e estadual; 
XXV – fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte 
de gêneros alimentícios e produtos farmacêuticos destinados ao 
abastecimento público, e de substâncias potencialmente nocivas ao meio 
ambiente, à saúde e ao bem estar da população; 
XXVI – regulamentar, autorizar e fiscalizar o comércio eventual ou 
ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis; 
XXVII – dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e 
destino do lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar e de outros resíduos, 
observadas as disposições normativas das esferas federal e estadual, 
principalmente no que tange à proteção ao meio ambiente; 
XXVIII – regular, conceder ou permitir e fiscalizar, na forma da lei, os 
serviços de táxi, moto táxi e outras plataformas de transporte de uso comum 
no município; 
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XXIX – regular os serviços funerários, encarregando-se da administração 
dos cemitérios públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas ou 
religiosas, observadas as disposições legais concernentes; 
XXX – dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e 
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação 
pertinente; 
XXXI – disciplinar, promover, autorizar e fiscalizar, no âmbito de sua 
competência, atividades de feiras, comércio de artesanato, competições 
esportivas, espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza semelhante, 
realizados em locais de acesso público; 
XXXII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, 
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; 
XXXIII – dispor sobre publicidade externa, em especial sobre fixação de 
cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas, utilização de alto-falantes e 
quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros 
públicos, locais de acesso público ou que, mesmo em áreas particulares, 
sejam divulgados ao público; 
XXXIV – elaborar seu Plano Diretor; 
XXXV – conceder licença ou autorização para a abertura e 
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de 
serviços e similares, bem assim, fixar condições e horários para seu 
funcionamento, respeitando as normas superiores pertinentes, e em especial a 
legislação trabalhista; 
XXXVI - prestar serviço de atendimento à saúde da população, com a 
cooperação técnica e financeira da união, do estado e de outros organismos; 
XXXVII - manter programas de educação pré-escolar e de ensino 
fundamental, com a cooperação técnica e financeira da união do estado e 
de outros organismos; 
XXXVIII - estabelecer e impor penalidades por infração de leis e 
regulamentos; 
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XXXIX - baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar as 
edificações, as obras de conservação, modificação ou demolição que nela 
devam ser executadas; 
XXXX - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o 
exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus 
relevantes serviços; 
XXXXI - exercer, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado a fiscalização fitossanitária em toda a sua extensão territorial; 
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não esgotam o 
poder privativo de outras, desde que atenda ao peculiar interesse do 
município e ao bem estar de sua população e não conflite com a 
competência federal e estadual. 
Art. 23. Compete ao município, com a cooperação técnica e financeira 
da união e do estado: 
I – manter programas de educação infantil e de ensino fundamental; 
II – prestar serviços de atendimento à saúde da população do 
município; 
III – manter programas sociais. 
Art. 24. É de competência comum do município, do estado e da união: 
I – zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, e da Lei 
Orgânica do Município, e demais leis, instituições democráticas bem como 
conservar o patrimônio público; 
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia da 
pessoa com deficiência; 
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos; 
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IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de 
arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; 
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à ciência, à educação, o 
lazer, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; 
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas 
formas; 
VII – garantir a defesa do solo, dos recursos minerais, preservar as 
florestas, a fauna e a flora, criando parques municipais, reservas biológicas ou 
equivalentes, para proteção ecológica e recreação pública, dotando-os dos 
serviços públicos indispensáveis às suas finalidades; 
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar; 
IX – promover programas para construções de moradias, melhorias das 
condições habitacionais e de saneamento básico; 
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; 
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do 
trânsito; 
XIII – dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à 
criança, ao adolescente, ao jovem, a pessoa com deficiência e ao idoso. 
§1º O município observará o disposto na Lei Complementar Federal 
para efetivar a cooperação descrita no caput deste artigo. 
§2º O município poderá participar, conjuntamente com a união, estado 
ou outros municípios, de pessoa jurídica de direito público, na concorrência de 
interesse público comum. 
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CAPÍTULO IV 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 25. É vedado ao Município: 
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar￾lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de 
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de 
interesse público; 
II – recusar fé aos documentos públicos; 
III – subvencionar ou de qualquer modo auxiliar, pela imprensa, rádio, 
televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, 
propaganda político-partidária ou com fins estranhos à Administração pública, 
e que identifique a promoção pessoal; 
IV – doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus 
reais, bem como conceder isenções, incentivos, benefícios fiscais ou remissões 
de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de 
nulidade do ato; 
V – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 
Parágrafo único. É dispensada a exigência de alvará ou de qualquer 
outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e 
proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação, salvo àqueles 
exigidos para a segurança do ambiente local aos frequentadores, e ao meio 
ambiente. 
TÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS 
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
Seção I 
Da Câmara Municipal 
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Art. 26. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, 
composta por vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, na forma da lei. 
§1° Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, compreendendo 
cada ano uma sessão legislativa. 
§2º O número de vereadores será sempre proporcional à população do 
município, fixado por Decreto Legislativo, observando os limites e os prazos da 
Constituição da República e Constituição do Estado do Tocantins. 
§3º A fixação do número de Vereadores terá por base o número de 
habitantes no município até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior 
ao da eleição municipal, e será estabelecido em até 180 (cento e oitenta) 
dias antes desta, a qual entrará em vigor na legislatura imediatamente 
posterior, nos termos do §2º deste artigo. 
§4º Aplicam-se, ao funcionamento da Câmara Municipal no que 
couber as regras constantes do art. 62 da Constituição do Estado do Tocantins 
para a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins. 
§5º Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal 
frustrar e deixar de impulsionar os processos administrativos cuja execução 
ocorra com recursos financeiros destinados às emendas parlamentares de 
natureza impositiva. 
Art. 27. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar 
sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do município e 
especialmente sobre: 
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação 
federal e estadual, visando adapta-la à realidade do município; 
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II – sistema tributário, isenção, anistia e remissão de dívidas, arrecadação 
e distribuição de rendas; 
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Lei 
Orçamentária Anual (LOA), dentro dos prazos legais, bem como créditos 
adicionais suplementares e especiais; 
IV – a obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, 
bem como a forma e meios de pagamento, observado o disposto na 
legislação federal; 
V – concessão de auxílios, subvenções e qualquer outra transferência de 
recursos, sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da Constituição 
Federal, Estadual e desta Lei Orgânica; 
VI – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de 
competência municipal, respeitadas às normas das Constituições Federal e 
Estadual; 
VII – concessão ou permissão de uso de bens públicos municipais e 
autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais; 
VIII – alienação de bens imóveis nos termos da legislação pertinente; 
IX – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver 
dotação orçamentária especifica, ou nos casos de doação sem encargos; 
X – a criação, a organização e supressão de distritos e subdistritos, 
mediante prévia consulta por meio de plebiscito a toda população do 
município, observada a legislação específica; 
XI – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, 
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, 
estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração, 
observadas as normas constitucionais; 
XII – Plano Diretor e suas modificações; 
XIII – normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentos sobre 
ocupação de uso do espaço urbano, parcelamento do solo, edificações e 
delimitação do perímetro urbano; 
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XIV – alteração ou denominação de prédios e logradouros públicos, 
conforme disposto nesta Lei Orgânica, demais leis pertinentes e Regimento 
Interno da Câmara; 
XV – concessão de direito real de uso de bens municipais; 
XVI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos 
serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e para a constituição 
de empresas e sociedades de economia mista; 
XVII – concessão e cassação de licença para abertura, localização, 
funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, 
prestacionais ou similares; 
XVIII – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de 
passageiros e critérios para a fixação de tarifas a serem cobradas; 
XIX – critérios para a exploração dos serviços de táxis, moto-táxis e outras 
plataformas de transporte de uso comum, e fixação de suas tarifas; 
XX – plano de Desenvolvimento Urbano e suas modificações; 
XXI – instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal; 
XXII – autorização para participação em consórcios com outros 
municípios, ou com entidades intermunicipais; 
XXIII – autorização para aplicação de disponibilidade financeira do 
município no mercado aberto de capitais. 
Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal: 
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito e 
dar-lhes posse; 
II – eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental; 
III – elaborar e alterar seu Regimento Interno; 
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento e política, sobre a 
criação, provimento e remuneração dos cargos de sua estrutura 
organizacional, respeitadas, neste último caso, as disposições expressas nos 
artigos 37, XI, 49 e 169, da Constituição da República e nos artigos 9°, XI, 19, 20 
e 85 da Constituição do Estado; 
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V – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo 
municipal declarado incidentalmente inconstitucional por decisão judicial 
definitiva, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da 
Constituição do Estado do Tocantins; 
VI – conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e do Vereador bem 
como afastá-los definitivamente do exercício do cargo nos casos previstos em 
lei; 
VII – conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo; 
VIII – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do 
município por mais de 15 (quinze) dias; 
IX – apreciar e julgar as contas anualmente prestadas pelo Prefeito, 
deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado 
preferencialmente no prazo de até 90 (noventa) dias de seu recebimento, 
observando: 
a) o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado que 
somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal; 
b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao 
Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis; 
c) rejeitadas ou aprovada as contas do Prefeito, será publicado o 
respectivo ato de julgamento remetendo cópia ao Tribunal de Contas do 
Estado do Tocantins para providências de mister; 
d) o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas 
do Prefeito deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal mesmo que 
a conclusão tenha sido favorável à sua aprovação; 
e) o julgamento será precedido da intimação do Prefeito Municipal para 
oferecimento de defesa em detrimento do resultado do parecer emitido pelo 
Tribunal de Contas do Estado; 
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f) devem ser atendidos os princípios constitucionais do contraditório, da 
ampla defesa e do devido processo legal, estatuídos no inciso LIV e LV da 
Constituição da República, no processo de julgamento das contas do prefeito 
municipal, sob pena de nulidade. 
X – fixar, por meio de Lei, observando-se o disposto no artigo 29, V, da 
Constituição Federal e no artigo 57, §1°, da Constituição Estadual, os subsídios 
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o 
seguinte: 
a) ouvindo previamente o Poder Executivo Municipal os subsídios do 
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais deverão ser propostos pela 
Mesa Diretora a qualquer momento, no entanto, no último ano do mandato 
deverá ser discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do 
mandato em observância à lei de responsabilidade fiscal; 
b) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários poderão ser 
reajustados anualmente mediante lei sempre na mesma data-base e com o 
mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios em face 
à corrosão natural da moeda, observado o período mínimo de um ano, a ser 
reajustados anualmente, e no último ano do mandato deverá ser efetivada 
até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, nos termos do 
art. 37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, desde que não 
ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, V, da Constituição da República, 
bem como àqueles fixados na Lei Complementar Federal nº. 101, de 
04/05/2000 (LRF). 
c) fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secretários municipais o 
recebimento da gratificação natalina (13º salário) e de um terço 
constitucional de férias, nos termos da do artigo 7º, incisos VIII e XVII da 
Constituição da República; 
d) O subsídio do Prefeito não poderá, no ato de sua fixação, ser inferior a 
maior remuneração estabelecida para o servidor municipal, respeitados os 
limites fixados no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
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XI – fixar mediante Decreto Legislativo em cada legislatura para viger na 
subsequente os subsídios dos Vereadores nos limites e critérios estabelecidos 
nas disposições do artigo 29, VI e VII da Constituição Federal e do artigo 57, §2° 
e §3°, da Constituição Estadual, observando-se o seguinte: 
a) os subsídios dos vereadores deverão ser propostos pela Mesa Diretora 
da Câmara, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes do final 
do mandato; 
b) durante o recesso parlamentar os subsídios dos vereadores serão 
pagos integralmente; 
c) os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, 
mediante decreto legislativo e no último ano do mandato deverá ser 
efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, 
sempre na mesma data (data-base) e mesmo índice para a realização da 
revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos 
termos do art. 37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, desde que 
não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, VI e VII bem como o art. 29-A 
“caput” e seu §1º todos da Constituição da República, bem como àqueles 
fixados na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF). 
d) fica garantido aos vereadores o recebimento da gratificação 
natalina (13º salário) e o um terço constitucional de férias, nos termos da do 
artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República. 
XII – criar comissões parlamentares, especiais, permanentes, e de 
inquérito esta última para apurar fatos determinados que se incluam na 
competência municipal, a requerimento de pelo menos um terço de seus 
membros; 
XIII – autorizar a realização de referendo e convocar plebiscito; 
XIV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos 
previstos em lei; 
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XV – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto público 
de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação 
da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal; 
XVI – mudar temporariamente sua sede, bem como modificar o dia e/ou 
horário de suas reuniões, mediante consulta ao Plenário, observado o seguinte: 
a) o requerimento será proposto pela Mesa ou por, no mínimo, um terço 
dos vereadores, devendo ser aprovado por maioria absoluta em um único 
turno de votação; 
b) quando houver qualquer modificação será dada ampla divulgação 
do fato, com a antecedência necessária para se preservar a publicidade, a 
moralidade e os objetivos da mudança; 
c) o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores também 
disporá sobre o local, o dia e o horário das sessões da Câmara. 
XVII – participar, com outras Câmaras Municipais do Estado do Tocantins, 
de proposta de emenda à Constituição Estadual, conforme art. 26, III, da 
Constituição do Estado do Tocantins; 
XVIII – conceder, mediante decreto legislativo aprovado por no mínimo 
dois terços dos Vereadores, os títulos de mérito e de cidadão honorário a 
pessoa que tenha prestado relevantes serviços ao município, bem como 
homenagear, com placa, pessoa física ou jurídica que tenha se destacado no 
município; 
XIX – promover representação para intervenção estadual no município, 
nos casos previstos na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica; 
XX – requisitar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o numerário destinado 
às suas despesas; 
XXI – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, bem como elaborar e 
votar seu Regimento Interno; 
XXII – deliberar sobre veto do Prefeito; 
XXIII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras 
públicas ou qualquer outra forma de disposição de bens públicos; 
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XXIV – ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de 
Contas, por solicitação deste órgão; 
XXV – destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação 
por crime comum ou de responsabilidade; 
XXVI – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores do 
município nas infrações político-administrativas, nos termos do Decreto Lei nº. 
201/1967; 
XXVII - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no município em 
cada legislatura para a subsequente, observando os limites e parâmetros 
estabelecidos na Constituição Federal, e nesta Lei Orgânica. 
XXVIII – fixar indenizações em razão do exercício de mandato ou função 
administrativa aos Vereadores perante a Câmara Municipal em percentuais a 
serem fixados sobre o subsídio mensal do Vereador, cujo percentual deverá ser 
regulado no Regimento Interno ou em Decreto Legislativo autônomo aos 
seguintes cargos: 
a) Membro da Mesa Diretora, e aos seus sucessores naturais quando 
efetivamente vier a suceder ao respectivo cargo; 
b) pelo exercício da função de Tesoureiro da Câmara Municipal; 
c) Líder de Partido Político, de Bloco Parlamentar e Líder do Governo; 
d) Vice-Líder de Partido Político, de Bloco Parlamentar e Vice-Líder do 
Governo; 
e) Presidente e Vice-Presidente de Comissão Permanente. 
XXIX – Instituir o Código de Ética dos Vereadores; 
XXX - Aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou 
particulares e consórcios com outros Municípios, com o Estado e a União; 
XXXI - Aprovar contratos de concessão de serviço público na forma da 
lei; 
XXXII - fixar verba indenizatória aos vereadores em virtude do exercício 
parlamentar, obedecendo à dotação orçamentária vigente em cada 
exercício; 
XXXIII - criar cota de despesas das atividades parlamentares; 
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XXXIV - criar vale alimentação, vale refeição e abono natalino aos 
parlamentares e aos servidores públicos do Poder Legislativo; 
XXXV - contratar plano de saúde aos vereadores e aos servidores da 
Câmara Municipal de Vereadores. 
Art. 29. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderá: 
I – convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e demais 
assessores para prestarem, pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário da 
Câmara Municipal, informações sobre assunto previamente determinado, 
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação 
adequada; 
II – solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos 
Secretários Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes à 
administração municipal, importando em crime de responsabilidade a recusa, 
ou o não-atendimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como a 
prestação de informações falsas. 
§1º O Convite ao Prefeito e a convocação dos Secretários e demais 
assessores deverão ser aprovados pelo plenário da Câmara Municipal, por 
maioria absoluta, devendo ser marcados com antecedência mínima de 15 
(quinze) dias corridos. 
§2º O prazo para que os agentes mencionados no inciso II deste artigo 
prestem informações e/ou encaminhem documentos requisitados pelo Poder 
Legislativo será de 15 (quinze) dias, prorrogável uma única vez, por igual 
período, desde que solicitado e devidamente justificado, devendo as 
justificativas serem aceitas pela maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal. 
§3º O não atendimento do prazo estipulado no §§1º e 2º deste artigo 
obrigará o Presidente da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do Poder 
Judiciário, e levar ao Plenário sobre a responsabilização do Prefeito Municipal. 
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§4º O Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e demais assessores 
poderão comparecer a qualquer reunião da Câmara Municipal e de suas 
comissões por sua iniciativa, mediante simples requerimento com explanação 
de motivos, inclusive verbal, sempre para expor assunto relevante à 
Administração Pública Municipal. 
Seção II 
Dos Vereadores 
Art. 30. A primeira reunião, denominada preparatória, se destina à posse 
dos Vereadores, e será realizada no dia 1º de janeiro do primeiro ano da 
legislatura, em horário e local previamente definido que independe de 
convocação e do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre 
os presentes, onde prestarão compromisso e tomarão posse. 
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA 
REPUBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER 
COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, O MANDATO QUE 
ME FOI CONFERIDO”. “ASSIM O PROMETO”. 
§1º A posse ocorrerá em sessão solene no prédio da Câmara Municipal 
ou em outro local previamente designado para esse fim, realizando-se 
independentemente de número de vereadores presentes. 
§2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se de 
eventuais impedimentos ao exercício do mandato e apresentar declaração 
de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu 
resumo, tudo sob pena de nulidade do ato de posse. 
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§3º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em 
que o vereador deixar o exercício do mandato, sob pena de 
responsabilização e impedimento para o exercício de qualquer outro cargo, 
eletivo ou não, no município. 
§4º Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria, 
elegerão os componentes da Mesa, sendo automaticamente empossados. 
§5º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa 
(§4º deste artigo), a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores será 
exercida pelo Vereador mais votado, que convocará sessões diárias até que 
seja eleita a Mesa. 
§6° O vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo 
deverá fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de perder seu 
mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara 
Municipal, tudo em conformidade com a legislação eleitoral. 
Art. 31. O mandato do Vereador será remunerado, mediante subsídio 
fixado por Decreto Legislativo de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara 
Municipal, em cada legislatura para vigorar na subsequente, nos termos 
definidos nesta Lei Orgânica, observado os limites máximos estabelecidos no 
artigo 29, VI e VII da Constituição Federal, e o artigo 57, §2° e §3°, da 
Constituição Estadual. 
Parágrafo único. Na hipótese da Câmara Municipal deixar de 
estabelecer os subsídios dos vereadores para a próxima legislatura, ficam 
mantidos os subsídios vigentes, admitindo-se a correção monetária, de acordo 
com a inflação oficial acumulada no exercício imediatamente anterior. 
Art. 32. O Vereador poderá licenciar-se somente: 
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I – para tratar-se de doenças ou agravos à saúde sua ou de seu cônjuge 
ou de seus filhos devidamente comprovada; 
II – para desempenhar missões temporárias de caráter diplomático, 
cultural ou de interesse do município; 
III – para tratar de interesse particular, nunca superior a 120 (cento e vinte) dias 
por sessão legislativa, sem remuneração, podendo reassumir o exercício do mandato 
antes do término da licença; 
IV – para gozar de licença maternidade ou paternidade, no prazo 
estabelecido na legislação pertinente; 
V - para exercer cargo, função ou emprego público nas esferas 
municipal, estadual ou federal; 
VI - na condição de suplente, para assumir, temporariamente, o 
mandato de Deputado Estadual, Deputado Federal ou de Senador, sendo a 
renúncia obrigatória apenas quando a assunção ocorrer na condição de 
titular de mandato público eletivo. 
§1º O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV será 
considerado, para fins de pagamento de subsídios, como em exercício. 
§2º O Vereador licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, 
devendo comunicar expressamente seu interesse à Mesa Diretora da Câmara 
Municipal. 
§3º A Licença para tratar de interesse particular, prevista no inciso III do 
caput deste artigo, poderá ser prorrogada por uma única vez e por igual 
período, respeitado o limite total estabelecido no inciso III, a pedido do 
vereador, por meio de requerimento, dentro da mesma sessão legislativa, caso 
seja aprovada pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo 
Municipal. 
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Art. 33. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos 
no exercício do mandato, na circunscrição do Município de São Salvador do 
Tocantins - TO. 
Parágrafo único. Aplicam-se aos Vereadores, por força do disposto no 
art. 62, e seus parágrafos, da Constituição Estadual, as regras nela contidas 
para os Deputados Estaduais. 
Art. 34. Os Vereadores não poderão: 
I – desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o município, suas fundações públicas, 
suas empresas públicas ou com empresas concessionárias de serviço público, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive 
os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea 
anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após 
a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos, salvo o 
disposto do inciso III, do art. 153 desta Lei Orgânica. 
II – desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem 
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público 
municipal, ou nela exercerem função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas 
entidades indicadas no inciso I, “a”; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere o inciso I, “a”; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
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Art. 35. Perderá o mandato o Vereador: 
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte 
das reuniões ordinárias da casa de leis, salvo licença ou missão por esta 
autorizada; 
IV – que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos; 
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal e legislação pertinente; 
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, 
conforme o entendimento pacífico do plenário do Supremo Tribunal Federal 
(STF); 
VII – que fixar residência fora do município de São Salvador do Tocantins 
- TO. 
§1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos 
no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou 
a percepção de vantagens indevidas. 
§2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato será decidida 
pela Câmara, por voto público de no mínimo de dois terços de seus membros, 
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na 
Câmara Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
§3° Nos casos dos incisos III, IV, e V a perda será declarada pela Mesa, 
de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de 
partido representado na Câmara Municipal, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa. 
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§4º A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de 
vereador, ocorrerá nos casos e na forma estabelecidas nas Constituições 
Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e nas demais legislações aplicável ao 
caso. 
§5º Ao Vereador acusado será assegurado: 
I – o devido processo legal 
II – o contraditório; 
III – ampla defesa; 
IV – publicidade; 
V – motivação dos atos. 
§6º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa 
levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até decisão final. 
Art. 36. Não perderá o mandato o Vereador: 
I - investido em cargo de Ministro da República, Secretário de Estado, Chefe de 
Missão Diplomática Temporária, Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, 
Presidente ou Diretor de Autarquia ou Fundação em âmbito Federal, Estadual ou 
Municipal, desde que se afaste do exercício da Vereança; 
II – licenciado pela Câmara Municipal, para exercer cargo, função ou 
emprego público nas esferas municipal, estadual ou federal; 
III – investido no cargo transitório de Interesse do município ou que tiver 
desempenhado missão temporária de caráter diplomático ou cultural; 
IV - que, na condição de suplente, assumir temporariamente o mandato 
de Deputado Estadual, Deputado Federal ou de Senador, sendo a renúncia 
obrigatória apenas quando a assunção ocorrer na condição de titular de 
mandato público eletivo. 
§1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em 
funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. 
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§2º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração 
equivalente a do mandato. 
§3º O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em 
cargo ou na missão, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer 
comunicação por escrito à Mesa.” 
Art. 37. No caso de vaga, de investidura em funções prevista nesta Lei 
Orgânica ou de licença de Vereador superior a 120 (cento e vinte) dias, o 
suplente será imediatamente convocado pelo Presidente da Câmara. 
§1º O suplente regularmente convocado deverá tomar posse dentro do 
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta do 
plenário da Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante. 
§2° Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara 
Municipal comunicará o fato diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro 
de 48 (quarenta e oito) horas para providências de mister. 
Art. 38. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem 
sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações. 
Seção III 
Da Mesa da Câmara 
Art. 39. Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob 
a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria dos 
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, em votação 
nominal, que ficarão automaticamente empossados. 
Parágrafo único. Não havendo número legal, o vereador mais votado 
dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, 
até que seja eleita a Mesa. 
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Art. 40. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, 
Primeiro e Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem, observado 
o Regimento Interno. 
§1º A substituição de que trata o “caput” se dará de forma automática 
no caso de impedimento do titular. 
§2º O substituto automático que não assumir o respectivo cargo ao qual 
está obrigado, responderá por falta de decoro parlamente e por crime de 
responsabilidade, sem prejuízo de ser-lhe cassado seu cargo da Mesa, salvo se 
apresentada justificativa plausível e aprovada por maioria absoluta dos 
vereadores. 
§3º Na ausência de todos os membros da mesa, o Vereador mais idoso 
assumirá a presidência, designando imediatamente um secretário provisório 
para lavratura da respectiva ata. 
Art. 41. A eleição dos componentes da Mesa se fará conforme as 
disposições desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A eleição da Mesa para o próximo anuênio se dará 
entre o dia 1º ao 15 do mês de dezembro de cada ano, em Sessão Especial 
em turno único de votação nominal, onde todos terão direito de votar e ser 
votado, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do 
dia primeiro de janeiro do ano subsequente. 
Art. 42. O mandato dos membros da Mesa da Câmara será de 01 (um) 
ano, podendo haver uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo da 
Mesa Diretora, independentemente de os mandatos consecutivos referirem-se 
à mesma legislatura. 
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§1º No caso de vacância de cargo da Mesa, proceder-se-á dentro de 
trinta dias a eleição para preenchimento da vaga, com exceção do cargo de 
Presidente, onde assumirá o Vice Presidente. 
§2º O afastamento do membro da Mesa Diretora por mais de 120 (cento 
e vinte) dias em qualquer hipótese implicará na vacância automática do 
cargo. 
§3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 
dois terços dos membros da Câmara Municipal quando comprovadamente 
desidioso, faltoso, omisso, ineficiente no desempenho de suas atribuições 
regimentais ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, e 
ainda pela decretação judicial de prisão preventiva, pela prisão em flagrante 
delito e pela imposição de prisão administrativa, elegendo-se outro Vereador 
para complementar o mandato, conforme dispuser o Regimento Interno. 
Art. 43. À Mesa, dentre outras atribuições definida no Regimento Interno, 
compete: 
I – propor projetos de lei, decreto legislativo e resolução que criem, 
modifiquem ou extingam cargos e vencimentos relativos aos serviços da 
Câmara Municipal, bem como a fixação dos subsídios dos agentes políticos do 
município; 
II – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das 
dotações orçamentária da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário; 
III – suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara, 
observando o limite da autorização constante da lei orçamentária anual; 
IV – devolver ao Poder Executivo Municipal o saldo de caixa existente na 
Câmara ao final do exercício; 
V – enviar as contas do exercício anterior ao Prefeito Municipal, no prazo 
estabelecido pelo Tribunal de Contas; 
VI – declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por 
provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político 
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representado na Câmara Municipal, nas hipóteses previstas nesta Lei 
Orgânica, assegurado sempre o contraditório e a ampla defesa; 
VII – elaborar e enviar ao Poder Executivo Municipal a proposta de 
orçamento da Câmara, para ser incluída no projeto de orçamento do 
município; 
VIII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
IX – convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e demais 
assessores para prestarem, pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário da 
Câmara Municipal, informações sobre assunto previamente determinado, 
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação 
adequada; 
X – solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos 
Secretários Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes à 
administração municipal, importando em crime de responsabilidade a recusa, 
ou o não-atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação 
de informações falsas, conforme o §2º do art. 29 desta Lei Orgânica; 
 XI - instituir verbas indenizatórias pelo exercício parlamentar, e pela 
atividade parlamentar durante o recesso; 
XII - promulgar a lei orgânica e suas emendas. 
Seção IV 
Da Presidência da Câmara 
Art. 44. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, inclusive 
àquelas fixadas no Regimento Interno, compete: 
I – representar a Câmara municipal em suas relações Jurídicas, políticas 
e administrativas, exercendo a direção superior de sua administração; 
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; 
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis 
com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; 
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V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ela promulgadas; 
VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores, nos casos previstos em lei; 
VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal 
e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; 
VIII – apresentar ao plenário anualmente, o balancete relativo aos 
recursos recebidos e as despesas realizadas no período; 
IX – solicitar a intervenção no município nos casos admitidos pela 
Constituição do Estado; 
X – manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar 
a força policial ou contratar segurança privada necessária para esse fim; 
XI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, 
colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários 
ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; 
XII – contratar servidores, na forma da lei, por tempo determinado, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 
XIII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal. 
XIV - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em lei; 
 XV - designar comissões permanentes e especiais temporárias nos 
termos regimentais, observadas as indicações partidárias; 
XVI – determinar a expedição de informações por escrito e expedir 
certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos. 
Parágrafo único. As atribuições do Vice-Presidente, do Primeiro e 
Segundo Secretários da Câmara Municipal serão definidas pelo Regimento 
Interno da Câmara Municipal. 
Art. 45. O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá 
direito a voto: 
I – na eleição da Mesa; 
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II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 
III – quando houver empate em qualquer votação no plenário; 
IV – no julgamento das contas do prefeito. 
§1º Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na 
deliberação, sendo nulo, se o fizer. 
§2º O voto sempre será público e não existirá voto secreto nas 
deliberações da Câmara Municipal, salvo nas sessões secretas que se instalará 
por deliberação de 2/3 dos membros desta Casa Legislativa. 
§3º Conta-se a presença do Presidente da Câmara, em qualquer caso, 
para efeito de “quórum”.
Seção V 
Da Sessão Legislativa Ordinária 
Art. 46. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 1º de fevereiro a 
30 (trinta) de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, de acordo com o 
disposto no Regimento Interno. 
§1º As datas das reuniões que recaírem em sábado, domingo ou 
feriados serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, 
independentemente de convocação ou comunicação, ou para outra data 
previamente marcada e amplamente divulgada. 
§2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do 
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentário 
Anual, sendo este último, se protocolado perante a Câmara Municipal na 
data legalmente determina. 
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§3º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, 
secretas, itinerantes ou comemorativas, conforme dispuser o seu Regimento 
Interno; 
§4º A fixação dos dias e horários para a realização das sessões 
ordinárias será regulada pelo Regimento Interno, observado o mínimo de 05 
(cinco) sessões ordinárias por mês. 
§5º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, 
nada impedindo a realização de várias sessões extraordinárias no mesmo dia. 
Art. 47. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo 
deliberação em contrário, proposta pela a Mesa, e aprovada por 2/3 (dois 
terços) dos membros da Casa Legislativa, quando ocorrer motivo relevante de 
preservação do decoro parlamentar e da segurança no recinto. 
Art. 48. As sessões só poderão ser abertas pelo Presidente ou seu 
substituto natural e com a presença mínima 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara, considerando-se presente, à sessão, o Vereador que assinar expressa 
ou virtualmente a presença ou as folhas de presença até o início da ordem do 
dia e participar das votações. 
1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos vereadores 
presentes a não realização de sessão por falta de quorum ou a ausência de 
matéria a ser votada. 
§2º O vereador que assinar expressa ou virtualmente a presença e não 
se fizer presente nas votações da ordem do dia, será considerado como 
ausente, registrando-se na respectiva ata. 
Seção VI 
Da Sessão Legislativa Extraordinária 
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Art. 49. A convocação extraordinária da Câmara Municipal somente é 
cabível em caso de urgência ou interesse público relevante, podendo ser 
feita: 
I – pelo Presidente da Câmara; 
II – pelo Prefeito; 
III – por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
§1º Estando a Câmara em recesso, a convocação de sessão 
extraordinária, será feita com 05 (cinco) dias de antecedência; 
§2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do §3º 
deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da 
convocação; 
§3º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação 
extraordinária da Câmara, serão elas automaticamente incluídas na pauta da 
convocação. 
§4º O Regimento Interno regulamentará o disposto neste artigo. 
Seção VII 
Das Comissões 
Art. 50. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias. 
§1º O Regimento Interno, ou o ato que criar a comissão, disciplinará a 
constituição e as atribuições de cada comissão. 
§2º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos 
parlamentares que participam da Câmara Municipal. 
§3º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
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I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento 
Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) 
dos membros da Casa; 
II – realizar audiências públicas com representantes de entidades da 
sociedade civil; 
III – convocar secretários municipais e demais assessores para prestarem 
informações sobre assuntos inerentes à suas atribuições, importando em crime 
de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; 
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais; 
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI – apreciar programas de obras e planos municipais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; 
VII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a sua 
execução; 
VIII – acompanhar junto à Prefeitura, todos os atos administrativos, 
decorrentes do exercício de suas atribuições; 
IX – discutir e dar parecer sobre todas as matérias, na forma do 
Regimento Interno. 
§4º Poderão as comissões permanentes e especiais requisitarem 
parecer técnico acerca das matérias que lhe são submetidas, em especial o 
parecer jurídico sobre o assunto em pauta. 
§5º Durante o recesso parlamentar haverá uma comissão representativa 
da Câmara, cuja composição reproduzirá o quanto possível, a 
proporcionalidade da representação partidária eleita na última sessão 
ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento 
Interno. 
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§6º fica assegurada a qualquer entidade da sociedade civil solicitar por 
meio de requerimento ao Presidente da Câmara a permissão para emitir 
sugestões, conceitos ou opiniões, perante às comissões, sobre proposições que 
nelas se encontrem para estudos, ficando o seu deferimento a cargo do 
presidente da respectiva comissão. 
Art. 51. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios, além dos previstos no Regimento Interno, serão criadas 
pela Câmara Municipal mediante requerimento mínimo de um terço (1/3) dos 
seus membros (requisito formal), para apuração de fato determinado (requisito 
substancial), e por prazo certo (requisito temporal). 
§1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e 
social do município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento 
de constituição da Comissão. 
§2º Recebido o requerimento, a Presidência fará seu exame de 
admissibilidade, e estando preenchidos todos os seus requisitos estabelecidos 
neste artigo mandá-lo-á à publicação, incluindo-o na Ordem do Dia 
subsequente para que seja aprovado pela maioria absoluta dos membros da 
Casa, caso não estejam presentes todos os requisitos, devolvê-lo-á aos 
Autores, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) 
sessões, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça. 
§3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso 
parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até 
metade, ou seja, 60 (sessenta) dias, mediante prévia deliberação do Plenário, 
para conclusão de seus trabalhos. 
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§4º Os membros da comissão serão designados pela Presidência, por 
indicação escrita dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possível, a 
participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos 
parlamentares com atuação na Câmara Municipal de Vereadores. 
§5º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto 
estiverem funcionando pelo menos 02 (duas) na Câmara Municipal de 
Vereadores. 
§6º O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à 
Presidência os meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais 
e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão. 
Art. 52. As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da 
investigação, poderão observada a legislação específica: 
I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem 
como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da 
administração pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus 
trabalhos; 
II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob 
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública 
informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretário 
Municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais, e requisitar os 
serviços de quaisquer autoridades, inclusive policial; 
III – incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos 
serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou 
diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à 
Mesa; 
IV – deslocar-se a qualquer ponto do território estadual para a 
realização de investigações e audiências públicas; 
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V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou 
realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de 
autoridade judiciária; 
VI – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer 
em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos 
demais. 
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, 
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. 
Art. 53. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório 
circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no “placard” e no 
Portal da Transparência da Câmara e no Diário Oficial do Município, caso 
haja, e encaminhado: 
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, 
oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de 
resolução ou indicação, que será incluído em Ordem do Dia dentro de cinco 
Sessões; 
II - ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do município, com 
cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou 
criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas 
funções institucionais; 
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de 
caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§2º a 6º da 
Constituição da República e demais dispositivos constitucionais e legais 
aplicáveis, assinalando prazo hábil para o seu cumprimento; 
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a 
matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso 
anterior; 
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V - ao Tribunal de Contas, para tomada das providências previstas no 
art. 32 da Constituição Estadual e art. 71 da Constituição da República. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo 
Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da 
publicação do relatório nos termo do “caput” deste artigo. 
Seção VIII 
Do Processo Legislativo 
Subseção I 
Disposição Geral 
Art. 54. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: 
I – emendas à Lei Orgânica; 
II – leis complementares; 
III – leis ordinárias; 
IV – leis delegadas; 
V – medidas provisórias; 
VI – decretos legislativos; 
VII – resoluções. 
Parágrafo único. A matéria constante de proposições rejeitadas 
somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão 
legislativa, mediante proposta ou aprovação da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal. 
Subseção II 
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal 
Art. 55. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante 
proposta: 
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I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II – do Prefeito; 
III – de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) 
dos eleitores do município. 
§1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e 
votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, 
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas, o voto favorável de 
no mínimo dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. 
§2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela 
Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. 
§3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida 
por prejudicada não poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão 
legislativa, salvo quando constituir subemenda para a qual serão exigidos os 
mesmos requisitos dispostos neste artigo. 
§4º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de 
estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no município. 
 §5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a 
abolir: 
I - integração do município à federação brasileira;
II - o voto, direto, secreto, universal e periódico; 
III - a independência, autonomia e a harmonia dos Poderes do 
Município. 
Subseção III 
Das Leis 
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Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e 
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República e 
nesta Lei Orgânica. 
Art. 57. Devem obrigatoriamente ser objeto de lei complementar os 
projetos que versem sobre: 
I – Código Tributário do Município; 
II – Código de Obras ou Edificações; 
III – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; 
IV – Estrutura administrativa, criação, transformação ou extinção de 
cargos bem como do aumento de vencimento dos servidores públicos 
municipais; 
V – Plano Diretor; 
VI – Código de Posturas; 
VII – Normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo; 
VIII – Concessão de serviço público; 
IX – Concessão de direito real de uso; 
X – Alienação de bens imóveis; 
XI – Aquisição de bens imóveis por doação com encargo; 
XII – Autorização para obtenção de empréstimos; 
XIII – Organização da Guarda Municipal; 
XIV – Sistema municipal de ensino e suas diretrizes; 
XV – Diretrizes municipais de saúde e de assistência social; 
XVI – Organização previdenciária pública municipal;
XVII - Código Sanitário; 
XVIII - Código de Obras ou de Edificações; 
XIX - Código de Zoneamento; 
XX - Regime Jurídico dos Servidores; 
XXI - qualquer outra codificação. 
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§1º Qualquer lei que vier a tratar das matérias reservadas às definidas 
neste artigo deverão ser necessariamente por meio de Lei Complementar, sob 
pena de inconstitucionalidade formal. 
§2º Os projetos de lei complementar serão discutidos e votados em 02 
(dois) turnos, sendo aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 58. Para aprovação das leis ordinárias exigem votação em 02 (dois) 
turnos com voto favorável de no mínimo da maioria simples dos membros da 
Câmara Municipal. 
Art. 59. Não será admitida emenda que contenha aumento da despesa 
prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvada a lei que 
estabelecerá o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento 
Anual; 
II - nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara de 
iniciativa privativa da Presidência; 
Parágrafo único. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser 
acompanhado de indicação das respectivas dotações orçamentárias 
especificadas no orçamento de vigência. 
Art. 60. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que 
deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. 
§1º Os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria 
reservada à lei complementar e a legislação sobre Plano Plurianual, Diretrizes 
Orçamentárias e Orçamento Anual não serão objeto de delegação. 
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§2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto 
Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos 
de seu exercício. 
§3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do projeto pela 
Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. 
Subseção IV 
Das Medidas Provisórias 
Art. 61. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal, poderá 
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de 
imediato a Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada 
extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias. 
§1º As medidas provisórias perderão sua eficácia, desde sua edição, se 
não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por 
igual período uma única vez, devendo à Câmara Municipal disciplinar as 
relações jurídicas decorrentes mediante decreto legislativo. 
§2º É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida 
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por 
decurso de prazo. 
§3º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e 
cinco) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, 
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais 
deliberações legislativas da Casa, ou seja, tranca a pauta de votações da 
Câmara Municipal até que seja votada. 
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§4º decorrendo o prazo de validade da medida provisória fixado neste 
artigo ou em sendo rejeitada ou perda de sua eficácia, as relações jurídicas 
constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar￾se-ão por ela regidas. 
§5º Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da 
medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja 
sancionado ou vetado o projeto. 
Art. 62. A votação e a discussão da matéria constante da Ordem do Dia 
somente poderão ser efetuadas com a presença da maioria simples dos 
membros da Câmara Municipal, salvo àquelas matérias que exigir coro 
qualificado. 
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão 
dependerá do voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara, 
ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica. 
Art. 63. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham 
sobre: 
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta, autárquica e fundacional, bem como a 
fixação ou aumento da respectiva remuneração; 
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III – organização administrativa, matéria orçamentária e tributária, e de 
serviços públicos municipais; 
IV – criação, extinção, estruturação e atribuições dos órgãos da 
administração pública municipal. 
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Art. 64. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a 
iniciativa dos projetos de leis, resoluções e decretos legislativos que disponham 
sobre: 
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos 
de seus serviços; 
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores e dos 
subsídios dos agentes políticos municipais; 
III - organização administrativa e funcionamento dos seus servidores. 
Art. 65. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à 
Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por 
cento) do eleitorado municipal, observado o seguinte: 
I – a proposta popular deverá conter a qualificação civil dos assinantes 
bem como a indicação do número do respectivo título eleitoral; 
II – a proposta popular deverá estar adequada à técnica legislativa; 
III – a tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular obedecerá às 
normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei Orgânica e no 
Regimento Interno da Câmara Municipal; 
IV – o projeto de lei, se aprovado, deverá conter a inscrição “Iniciativa 
Popular”. 
Art. 66. O Prefeito poderá solicitar urgência motivadamente para 
apreciação de projeto de sua iniciativa considerados relevantes. 
§1º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 30 (trinta dias) 
dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, com 
exceção do disposto no art. 68, §4º, desta Lei Orgânica. 
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§2º O prazo estabelecido no §1º deste artigo não corre em período de 
recesso da Câmara Municipal, nem se aplica a: 
I – projeto que dependa de quorum especial para aprovação; 
II – projetos de Emenda a Lei Orgânica, Leis Complementares, 
codificações ou equivalentes; 
III – projetos relativos a Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamento Anual; 
IV – projetos de créditos adicionais ou especiais. 
Art. 67. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado, 
no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito Municipal que, concordando, o 
sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo descrito no caput deste artigo, o 
silêncio do Prefeito importará em sanção tácita. 
Art. 68. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do 
recebimento, e comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara 
Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas. 
§1º O veto deverá ser sempre motivado, e quando parcial somente 
abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§2º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu 
recebimento, em uma única discussão e votação, só podendo ser rejeitado 
pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio público. 
§3º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §2º, deste 
artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas 
as demais proposições, até sua final votação. 
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§4º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito 
Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas para sua promulgação. 
§5º Se a lei não for sancionada dentro de 48 (quarenta e oito) horas 
pelo Prefeito Municipal, no caso do §4º deste artigo, nos casos de sanções 
tácitas ou rejeições de vetos o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, 
e sua falta, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo. 
§6º A lei promulgada nos termos do §5º deste artigo produzirá efeitos a 
partir de sua publicação, e deverá ser inserida nos registros físico e virtual das 
leis do município. 
§7º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara 
Municipal serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da 
lei original, observado o prazo estipulado no §5º, deste artigo. 
§8º O prazo previsto no §2º, deste artigo, não ocorre nos períodos de 
recesso da Câmara. 
§9º A manutenção do veto não restaura o texto originário da matéria 
alterada, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal, ficando o texto 
original com a tarja expressa de vetado. 
10. Na apreciação do veto, a Câmara Municipal não poderá introduzir 
qualquer modificação no texto aprovado. 
Art. 69. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Os projetos de iniciativa do Prefeito, rejeitados na 
mesma sessão legislativa, somente poderão constituir objeto de novo projeto 
se autorizado pela a Câmara Municipal por deliberação mínima da maioria 
absoluta de seus membros em única discussão e votação. 
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Art. 70. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer 
contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado. 
Subseção V 
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções 
Art. 71. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de 
competência exclusiva da Câmara Municipal e que produza efeitos externos. 
Parágrafo único. O decreto legislativo será aprovado pelo plenário por 
maioria simples em dois turnos de discussão e votação, e será promulgado 
pelo Presidente da Câmara. 
Art. 72. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa 
de competência exclusiva da Câmara Municipal, com efeitos internos. 
Parágrafo único. A resolução será aprovada pelo plenário por maioria 
simples em dois turnos de discussão e votação, e será promulgada pelo 
Presidente da Câmara. 
Seção IX 
Da Fiscalização e dos Controles 
 
Art. 73. A fiscalização orçamentária, financeira, operacional, contábil, e 
patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, 
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação 
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, 
mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 
§1° É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, 
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para o envio ao 
Poder Legislativo, pelo Poder Executivo, do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), exigíveis na forma 
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dos artigos 52 e 54 da Lei Complementar Federal n°. 101/2000 (LRF) e 
periodicidade contida nas normas do Tribunal de Contas do Estado do 
Tocantins (TCE/TO). 
§2° O não atendimento do prazo estipulado no §1º deste artigo 
obrigará o Presidente da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do Poder 
Judiciário junto ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 74. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou 
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e 
valores públicos ou pelos quais o município responda ou que, em nome deste, 
assuma obrigações de natureza pecuniária. 
Art. 75. As contas do município ficarão disponíveis durante todo o 
exercício junto à Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua 
elaboração, e principalmente no site do Tribunal de Contas do Estado do 
Tocantins (TCE/TO) para exame e apreciação pelos cidadãos e instituições da 
sociedade. 
Art. 76. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido 
com o auxílio técnico do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), 
ao qual compete: 
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo o Prefeito, mediante 
parecer prévio a ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar da data de 
seu recebimento; 
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por 
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive 
das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra 
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário municipal; 
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de 
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as 
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fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as 
nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como as 
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias 
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; 
IV – realizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal, de comissão 
técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos 
poderes Legislativo, Executivo e demais entidades referidas no inciso II; 
V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União 
ou Estado, mediante convênio, acordo, repasse fundo a fundo, ajuste ou 
outros instrumentos congêneres; 
VI – prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por 
comissões legislativas, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditoria e inspeções 
realizadas; 
VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou 
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre 
outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; 
VIII – assinalar prazo para que o órgão municipal adote as providências 
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; 
IX – examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de 
modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos; 
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, 
comunicando a decisão à Câmara Municipal; 
XI – representar ao Poder competente, sobre irregularidades ou abusos 
apurados. 
§1º As contas do município deverão ser remetidas ao Tribunal de Contas 
do Estado, pelo Prefeito Municipal, no prazo fixado pelo próprio Tribunal de 
Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), salvo se outra data for fixada por lei 
federal ou estadual. 
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§2º O Presidente da Câmara Municipal remeterá as contas do Poder 
Legislativo ao Prefeito Municipal, para efeito do disposto no §1º deste artigo, 30 
(trinta) dias antes do prazo fixado pelo o Tribunal de Contas do Estado do 
Tocantins (TCE/TO), salvo se outra data for fixada por lei federal ou estadual. 
§3º No primeiro e no último ano de cada mandato o Prefeito Municipal, 
deve enviar a Câmara Municipal inventário de todos os bens móveis e imóveis 
do município. 
Art. 77. A Comissão Permanente da Câmara Municipal, diante de 
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos 
não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à 
autoridade governamental responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, 
preste os esclarecimentos necessários. 
§1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes 
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/TO), 
pronunciamento conclusivo sobre a matéria. 
§2º No caso de o Tribunal de Contas (TCE/TO), entender pela 
irregularidade das despesas, a Comissão proporá à Câmara a sua sustação. 
Art. 78. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma 
integrada, o sistema de controle interno com a finalidade de: 
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a 
execução dos programas de governo e do orçamento do município; 
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado; 
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e outras 
garantias, bem como dos direitos e deveres do município; 
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
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§1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de 
qualquer irregularidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena 
de responsabilidade solidária. 
§2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade 
perante o Tribunal de Contas. 
CAPÍTULO II 
DO PODER EXECUTIVO 
Seção I 
Do Prefeito e Vice-Prefeito 
Art. 79. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado 
pelos Secretários Municipais e demais assessores. 
Art. 80. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, conforme 
lei federal. 
§1º Além das demais condições de elegibilidade, são requisitos básicos 
para candidatar-se aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito: 
I – ser brasileiro; 
II – contar com mais de 21(vinte e um) anos; 
III – ser alfabetizado, na forma da lei. 
§2º A eleição do Prefeito Municipal importará à do Vice-Prefeito com 
ele registrado. 
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Art. 81. Proclamado o resultado oficial da eleição municipal, o Prefeito 
eleito poderá indicar uma comissão (equipe) de transição destinada a 
proceder o levantamento das condições administrativas do município. 
§1º A administração municipal não poderá impedir ou embaraçar os 
trabalhos da comissão de transição, devendo fornecer no prazo de 30 (trinta) 
dias corridos: 
I – relatórios contábeis, financeiros, tributários, fiscais, patrimoniais, 
obrigacionais e todos os demais relacionados à administração municipal; 
II – todas as informações relativas ao departamento de recursos 
humanos da Prefeitura Municipal; 
III – relatório detalhado de todos os convênios firmados e ainda não 
executados bem como os que, iniciados, ainda não foram concluídos; 
IV – situação jurídica de todos os contratos em vigor bem como de todas 
as prestações de contas ainda em aberta; 
V – relatório pormenorizado do departamento de transportes da 
Prefeitura Municipal; 
VI – relatório detalhado de todas as obras iniciadas e não concluídas; 
VII – relatório de todos os projetos de lei em trâmite na Câmara 
Municipal; 
VIII – inventário estratificado de todos os bens móveis e imóveis do 
município. 
§2º O rol constante do §1º deste artigo é meramente exemplificativo, 
não eximindo a Administração municipal de fornecer, ao prefeito eleito e à 
comissão de transição, todos os elementos e informações pertinentes à 
Administração do Município. 
Art. 82. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene de 
instalação em horário e local previamente definido, no dia 1º de janeiro do 
ano subsequente ao da eleição, prestando compromisso de manter, defender 
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e cumprir as Constituições Federal e Estadual, e a Lei Orgânica Municipal bem 
como observar as leis e promover o bem geral do município. 
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA 
REPUBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER 
COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, O MANDATO QUE 
ME FOI CONFERIDO”. “ASSIM O PROMETO”. 
§1º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito 
ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, 
este será declarado vago. 
§2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, e, na 
falta ou impedimento destes, assumirá a chefia do Poder Executivo Municipal, 
sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal. 
§3º Aplicam-se, no caso de vacância dos cargos de Prefeito e de Vice￾Prefeito, as mesmas regras previstas na Constituição Federal e na Constituição 
do Estado do Tocantins. 
§4º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão 
desincompatibilizar-se e apresentar a declaração de seus bens, a qual será 
transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de 
nulidade do ato de posse. A declaração de bens será anualmente atualizada 
e na data em que deixarem o exercício do mandato, sob pena de ação por 
improbidade e impedimento para o exercício de qualquer outro cargo, eletivo 
ou não, no município. 
Art. 83. Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de 
Prefeito quando: 
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I – ocorrer falecimento, renúncia, suspensão ou perda dos direitos 
políticos ou sentença penal condenatória transitada em julgado ou ainda por 
crime funcional ou eleitoral; 
II – deixar de tomar posse dentro de 10 (dez) dias, sem motivo justo 
aceito pela Câmara Municipal; 
III – ocorrer a cassação do mandato. 
IV - incidir nos impedimentos para os exercícios do cargo, estabelecidos 
em lei, e não se desincompatibilizar de eventuais impedimentos até a posse, e 
nos casos supervenientes, no prazo que a lei fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato no caso do item I deste artigo 
independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a 
declaração do fato extintivo pelo Presidente da Câmara, e sua inserção em 
ata.
Art. 84. O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo: 
I – desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas fundações 
públicas, empresas públicas ou com suas empresas concessionárias de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas a uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive 
os que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades da alínea anterior, salvo 
mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, 
ficará automaticamente licenciado sem vencimentos. 
II – desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou 
nelas exercer função remunerada; 
b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere o inciso I, “a”; 
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c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
§1º Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos 
Secretários Municipais e demais assessores diretos, no que forem aplicáveis. 
§2º A perda do cargo será decidida pela Câmara Municipal por voto 
público de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa 
ou partido político representado na Câmara, assegurada o contraditório e a 
ampla defesa. 
§3º No ano eleitoral aplica-se as vedações estipuladas na legislação 
federal eleitoral ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 85. Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice￾Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições. 
Art. 86. A reeleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito 
obedecerá às disposições eleitorais concernentes. 
Art. 87. Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito deverá 
renunciar ao mandato, conforme legislação eleitoral vigente à época. 
Art. 88. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos casos de licença ou 
impedimento, e o sucede no caso de vacância ocorrida após diplomação. 
§1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas 
por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões 
especiais. 
§2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob 
pena de extinção do respectivo mandato. 
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§3º O Vice-Prefeito poderá ser nomeado para cargo comissionado ou 
de confiança no Poder Executivo, devendo optar por uma das respectivas 
remunerações. 
Art. 89. Em caso de vacância ou licença do Prefeito, estando também 
vago ou licenciado o Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal não poderá 
recusar-se a assumir o cargo de Prefeito Municipal, sob pena de perda do 
mandato que ocupa na Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
Art. 90. Vagando os cargos de Prefeito e Vice Prefeito, far-se-á eleições 
nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado do 
Tocantins, e demais legislação pertinente. 
Art. 91. O Prefeito poderá solicitar licença do cargo à Câmara Municipal 
para: 
I – tratar-se de doença devidamente comprovada; 
II – tratar de assuntos particulares; 
III – tirar férias remuneradas com o gozo de até 30 (trinta) dias; 
IV – quando mulher para gozar de licença maternidade, no prazo 
estabelecido na legislação pertinente. 
§1º No caso do inciso II, o plenário da Câmara Municipal poderá 
conceder, negar ou reduzir a licença solicitada, bem como cassá-la antes do 
término. 
§2º No caso de licença para tratar de assuntos particulares (II), o 
Prefeito licenciado não fará jus ao percebimento dos subsídios. 
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§3º No que tange aos incisos III e IV, será comunicada a Câmara 
Municipal e assumirá o cargo o Vice-Prefeito. 
§4º O Prefeito licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo. 
§5º Os casos de licença tratados neste artigo se estendem ao Vice￾Prefeito, no que couber. 
Art. 92. O Prefeito e o Vice Prefeito não poderão ausentar-se do 
município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob 
pena de perda do cargo, por período superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 93. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados pela 
Câmara Municipal, na forma descrita nesta Lei Orgânica, observado o 
disposto no art. 29, V, da Constituição Federal e no art. 57, §1º, da Constituição 
do Estado do Tocantins. 
Art. 94. A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice￾Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade, ocorrerão na 
forma e nos casos previsto nesta Lei Orgânica e demais legislações correlatas. 
Parágrafo único. São inelegíveis no município de São Salvador do 
Tocantins - TO nos termos da legislação federal o chefe do Poder Executivo, 
cujas contas de seus exercícios não tenham sido aprovadas pela Câmara 
Municipal, ressalvadas as disposições legais concernentes. 
Seção II 
Das Atribuições do Prefeito Municipal 
Art. 95. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: 
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I – representar o Município em suas relações Jurídicas, políticas e 
administrativas, exercendo a direção superior da administração municipal; 
II – nomear e exonerar os ocupantes de cargos de provimento em 
comissão e confiança; 
III – executar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual do Município; 
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei 
Orgânica; 
V - dispor sobre servidores públicos municipais, seu regime jurídico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
VI – sancionar, publicar e fazer cumprir as leis, bem como expedir 
decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
VII – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei; 
VIII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; 
IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
X – permitir ou autorizar o uso de bens públicos municipais por terceiros, 
obedecidas as determinações legais concernentes; 
XI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, 
obedecidas as determinações legais concernentes; 
XII – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos 
da Administração Municipal; 
XIII – propor projeto de lei versando sobre a criação, modificação e 
extinção de cargos públicos do Poder Executivo, e expedir os demais atos 
referentes à situação funcional dos servidores; 
XIV – remeter mensagens e planos de governo à Câmara Municipal por 
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e 
solicitando as providências que julgar necessárias;
XV – enviar à Câmara os projetos de lei de Plano Plurianual, de Diretrizes 
Orçamentárias e Orçamento Anual; 
XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, as contas dos 
Poderes Executivo e Legislativo relativas ao exercício anterior, nos termos da 
legislação pertinente; 
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XVII – apresentar os balancetes até a data fixada, observadas as 
disposições legais; 
XVIII – fazer publicar os atos oficiais; 
XIX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a 
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos 
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela 
Câmara Municipal; 
XX – elaborar e apresentar o projeto de lei dispondo sobre o Plano 
Diretor, na forma da lei; 
XXI – decretar o estado de emergência quando necessário para 
preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social no município; 
XXII – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que 
lhe forem dirigidos; 
XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os 
logradouros públicos; 
XXIV – apresentar projeto de lei à Câmara Municipal dispondo sobre a 
denominação de repartições e prédios públicos do Poder Executivo Municipal; 
XXV – aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do 
solo para fins urbanos, observadas as disposições legais; 
XXVI – propor projeto de lei versando sobre a criação da guarda 
municipal; 
XXVII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do 
interesse do município, bem como realizar suas respectivas prestações de 
contas; 
XXVIII – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais e demais 
assessores, a direção superior da Administração Pública Municipal; 
XXIX – praticar os demais atos de Administração, nos limites da 
competência do Executivo; 
XXX - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por 
igual período por justo motivo aceito pelo Plenário da Câmara as informações 
solicitadas na forma legal, sob pena de cometer infração político￾administrativa, nos termos desta Lei Orgânica e do Decreto-lei 201/67; 
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XXXI - nomear, após a aprovação da Câmara Municipal, os servidores 
que a lei assim determinar; 
XXXII - informar à população mensalmente, por meios eficazes, sobre 
receitas e despesas do município, bem como, sobre planos e programas em 
implantação e implementação; 
XXXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado 
sobre o estado das obras e dos serviços municipais assim como o programa da 
Administração para o exercício seguinte; 
XXXIV - dispor sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos 
na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
XXXV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas 
pelo exercício do cargo, na forma da lei. 
Art. 96. O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais a gestão 
administrativa, orçamentária e financeira das secretarias e dos fundos 
municipais que não sejam de sua competência exclusiva. 
Seção III 
Da Responsabilidade do Prefeito 
Art. 97. Perderá o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo ou função 
na Administração Pública, salvo em virtude de Concurso Público e observado 
o disposto na Constituição Estadual, ou se vier a ausentar-se do município, sem 
licença da Câmara Municipal, por prazo superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 98. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que 
atentarem contra esta Lei Orgânica. 
Art. 99. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao 
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da 
Câmara Municipal dos Vereadores: 
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I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito 
próprio ou alheio; 
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, 
rendas ou serviços públicos; 
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; 
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer 
natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; 
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias 
em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do 
município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do 
Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; 
VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, 
da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou 
externos, recebidos a qualquer titulo; 
VIII - contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o município por 
títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; 
IX - conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da 
Câmara, ou em desacordo com a lei; 
X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem 
autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; 
XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou 
coleta de preços, nos casos exigidos em lei; 
XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do 
município, sem vantagem para o erário; 
XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de 
lei; 
XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de 
cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por 
escrito, à autoridade competente; 
XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro 
do prazo estabelecido em lei. 
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XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, 
nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor 
resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; 
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os 
limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei 
orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição 
legal; 
XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o 
cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os 
efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, 
condição ou montante estabelecido em lei; 
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de 
operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os 
respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício 
financeiro; 
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de 
operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, 
inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de 
novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída 
anteriormente; 
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou 
contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; 
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da 
emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; 
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com 
limite ou condição estabelecida em lei. 
Parágrafo único. A condenação definitiva em qualquer dos crimes 
definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo 
de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de 
nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio 
público ou particular. 
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Art. 100. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, 
sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a 
cassação do mandato, nos termos do Decreto Lei nº. 201/1967: 
I – impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo; 
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento, processos licitatórios 
e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura 
Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por 
comissão da Câmara Municipal ou auditoria regularmente instituída; 
III – desatender, sem motivo justo, os convites ou os pedidos de 
informações da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e modo; 
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais 
sujeitos a essa formalidade; 
V – deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo, o 
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta Orçamentária Anual; 
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua 
competência, ou omitir-se na sua prática; 
VIII – omitir ou negligenciar a defesa de bens, rendas, direitos ou 
interesses do município, sujeitos à Administração municipal; 
IX – ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou 
afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal; 
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do 
cargo; 
XI – fixar residência fora do município; 
XII – praticar qualquer ato contra a probidade e moralidade 
administrativas; 
XIII – deixar de repassar até o dia 20 (vinte) de cada mês o repasse do 
duodécimo ao Poder Legislativo. 
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§1º O processo de cassação do mandato do Prefeito executado pela 
Câmara Municipal, por infrações definidas neste artigo, obedecerá ao 
seguinte: 
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer cidadão 
de São Salvador do Tocantins - TO, com a exposição dos fatos e indicação das 
provas; 
II – se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a comissão processante, sendo convocado o 
respectivo suplente, que também não poderá integrar a comissão 
processante; 
III – se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência 
ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para 
completar o quorum do julgamento; 
IV – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão 
ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu 
recebimento; 
V – decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na 
mesma sessão será constituída a comissão processante, com 03 (três) 
vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão 
imediatamente o Presidente e o Relator; 
VI – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os 
trabalhos dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa 
de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo 
de 10 (dez) dias úteis apresente defesa prévia por escrito, indique as provas 
que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 08 (oito). Se 
estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital, publicando 02 
(duas) vezes, no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, 
contado o prazo da primeira publicação; 
VII – decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá 
parecer em até 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou 
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arquivamento da denúncia, a qual, neste último caso, será submetida ao 
plenário; 
VIII – se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, 
desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se 
fizerem necessários para o depoimento do denunciado e a inquirição das 
testemunhas; 
IX – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência mínima de 
24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e 
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas, e 
requerer o que for de interesse da defesa; 
X – concluída a instrução, será franqueada vista do processo ao 
denunciado, para razões de alegações finais na forma escrita no prazo de 05 
(cinco) dias úteis; 
XI – findo o prazo, a comissão processante emitirá parecer final pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da 
Câmara a convocação de sessão para julgamento; 
XII – o processo será lido integralmente na sessão de julgamento, 
podendo os vereadores se manifestarem verbalmente pelo tempo máximo de 
15 (quinze) minutos cada um; 
XIII – findas as manifestações dos vereadores, o denunciado, ou seu 
procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir a sua 
defesa oral no plenário; 
XIV – concluída a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações públicas 
quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se 
definitivamente afastado do cargo o denunciado declarado, pelo voto de no 
mínimo de dois terços dos vereadores, incurso em qualquer das infrações 
especificadas na denúncia; 
XV – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação pública 
sobre cada infração; 
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XVI – havendo condenação, o Presidente da Câmara expedirá 
imediatamente o decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito 
Municipal. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará 
o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara 
comunicará à Justiça Eleitoral do resultado; 
XVII – o processo a que se refere este artigo deverá ser concluído dentro 
de 90 (noventa) dias úteis contados da data em que se efetivar a notificação 
inicial do denunciado, sendo arquivado sem julgamento caso exceda este 
prazo, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. 
Art. 101. O Prefeito ficará suspenso de suas funções: 
a) nas infrações penais comuns, e nos crimes de responsabilidade se 
recebida à denúncia ou queixa-crime pelo judiciário, ressalvadas as 
legislações especiais pertinentes; 
b) nas infrações político-administrativas e nos crimes de 
responsabilidade, nos termos da legislação especial. 
Art. 102. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser 
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 
Seção IV 
Dos Secretários e dos Gestores dos Fundos Municipais 
Art. 103. Os Secretários e dos Gestores dos Fundos Municipais serão 
escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício 
dos direitos políticos. 
Parágrafo único. É permitida a acumulação de cargos públicos, nos 
termos previstos na Constituição Federal. 
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Art. 104. A lei disporá sobre a criação e estruturação das Secretarias e 
dos Fundos Municipais. 
Art. 105. Dentre outras atribuições, compete aos Secretários Municipais e 
aos Gestores dos Fundos: 
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e 
entidades da Administração Municipal, na área de sua competência; 
II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal, 
pertinentes à sua área de competência; 
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados; 
IV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito; 
V – expedir instruções para a execução das leis, decretos e 
regulamentos; 
VI – expedir portarias pertinentes à sua área de competência. 
VII – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas 
pelo Prefeito Municipal. 
§1º O Secretário e os Gestores dos Fundos Municipais estão sujeitos aos 
mesmos impedimentos do Vereador. 
§2º Lei municipal estabelecerá as demais atribuições dos Secretários e 
dos Gestores dos Fundos Municipais, definindo-lhes a competência, os deveres 
e as responsabilidades. 
Art. 106. A competência dos Secretários e dos Gestores dos Fundos 
Municipais abrangerá todo o território do município, nos assuntos pertinentes à 
sua área de atuação. 
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Art. 107. Aos Secretários e aos Gestores dos Fundos do município se 
aplica no que couber, as disposições previstas no art. 42 da Constituição 
Estadual. 
Art. 108. O cargo de Secretário Municipal terá provimento em comissão 
ou confiança, devendo seus ocupantes fazer declaração de seus bens, a qual 
será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena 
de nulidade da nomeação. A declaração de bens será anualmente 
atualizada e na data em que deixarem o exercício do cargo, sob pena de 
responsabilização e impedimento para o exercício de qualquer outro cargo, 
eletivo ou não, no município. 
§1º Os Secretários e os Gestores dos Fundos municipais são 
solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, 
ordenarem ou praticarem conjuntamente. 
§2º As disposições desta seção aplicam-se aos detentores de cargos em 
que sejam equivalentes ao de Secretário. 
Art. 109. Não serão nomeados, designados ou contratados, a título 
comissionado, para o exercício de funções, cargos e empregos na 
Administração pública direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo: 
I – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da 
Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os 
respectivos mandatos por infringência do disposto no art. 55 da Constituição 
Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das 
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal; 
II – os Chefes do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal e 
seus substitutos, que perderam seus cargos eletivos por infringência a 
dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica 
Federal ou da Lei Orgânica do Município; 
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III – os que tenham contra sua pessoa ação julgada procedente pela 
Justiça Eleitoral, ou decisão proferida por órgão colegiado, transitada em 
julgado que implique inelegibilidade em curso; 
IV – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes: 
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e 
o patrimônio público, as finanças públicas e ordem tributária; 
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de 
capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
c) contra o meio ambiente e a saúde pública; 
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à 
perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo 
e hediondos; 
h) de redução à condição análoga à de escravo; 
i) contra a vida, a dignidade sexual, e os crimes de violência contra a 
mulher definidos em lei; e 
j) praticados por associação criminosa. 
V – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele 
incompatíveis; 
VI – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de funções, cargos 
ou empregos públicos rejeitadas por irregularidade insanável, assim 
reconhecida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, e que configure ato 
doloso de improbidade administrativa; 
VII – os detentores de funções, cargos e empregos na administração 
pública direta e indireta que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do 
poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada 
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; 
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VIII – os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, 
tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou 
extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva 
decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, 
enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade; 
IX – o sócio administrador de sociedade empresária responsável pela 
prática de ato de que tenha resultado a declaração de inidoneidade da 
sociedade, reconhecida em ação judicial transitada em julgado; 
X – os que forem condenados em ação de improbidade administrativa 
por dolo ou culpa grave, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão judicial colegiado; 
XI – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão 
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração 
ético-profissional; 
XII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de 
processo administrativo irrecorrível ou decisão judicial transitada em julgado ou 
proferida por órgão judicial colegiado; 
XIII – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem 
aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham 
perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou 
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar; 
XIV – os que forem condenados, por irregularidade administrativa por 
dolo ou culpa grave, a indenizar o erário em ação judicial cível ou criminal 
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado em grau 
recursal, em decorrência do exercício de função, cargo ou emprego público 
ou do exercício privado de funções públicas; e 
XV – os que violarem, de modo grave, o Código de Conduta Ética do 
Servidor Público, ou o Estatuto do Servidor Público, conforme decisão 
transitada em julgado proferida por Comissão Permanente ou Especial de 
Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância. 
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§1º Para fins de aplicação deste artigo, será considerado o período de 
05 (cinco) anos que antecede a nomeação, designação ou contratação, 
ressalvadas as penalidades em curso. 
§2º As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem outras 
previstas na legislação federal, estadual e municipal. 
§3º Cabe a Comissão Permanente ou Especial de Processo 
Administrativo Disciplinar e de Sindicância emitir parecer, em cada caso, 
acerca do enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I a XV deste 
artigo. 
Art. 110. A posse ou o exercício relativo a funções, cargos e empregos a 
que se refere esta Lei Orgânica ficam condicionados à apresentação da 
declaração das exigências contidas no artigo anterior. 
Parágrafo único. A apresentação da declaração a que se refere o 
caput será prévia à nomeação ou designação de dirigentes de autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e agências 
executivas. 
Art. 111. Os titulares de funções, cargos e empregos de provimento em 
comissão na Administração pública direta e indireta deverão apresentar a 
declaração de que trata o art. 108, ao titular do órgão ou entidade a que se 
encontrar vinculado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada 
em vigor Lei Orgânica. 
Seção V 
Dos Conselhos do Município 
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Art. 112. Os Conselhos Municipais, criados mediante lei, serão integrados 
de pessoas de conhecimento específico e de reconhecida idoneidade, são 
órgãos de cooperação que tem por finalidade auxiliar a Administração na 
orientação de matérias de sua competência. 
Parágrafo único. A regulamentação dos Conselhos Municipais ficará a 
cargo do Poder Executivo Municipal. 
Art. 113. A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua 
organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de seus 
membros efetivos e de suplentes e prazo de duração do mandato, 
considerando como serviço relevante para o município. 
Art. 114. Os Conselhos Municipais serão compostos de um número ímpar 
de membros, quando for o caso, e representatividade do município, das 
entidades públicas, associativas, classistas e de contribuintes. 
Art. 115. O município instituirá, inicialmente, os Conselhos Municipais que 
tratem dos Contribuintes, da Saúde, da Assistência Social e da Educação, 
ratificando-se todos já existentes. 
Seção VI 
Da Procuradoria do Município 
Art. 116. A defesa técnica dos interesses do município na esfera judicial 
compete a Procuradoria Municipal. 
§1º O cargo de Procurador Municipal obrigatoriamente será ocupado 
por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados 
do Brasil, Seccional Tocantins. 
§2º Mesmo investido no cargo, o Procurador do Município somente 
poderá atuar fazendo prova de seus poderes pelo instrumento de procuração 
assinado pelo Prefeito Municipal. 
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Art. 117. As atividades de advocacia, consultoria e assessoria jurídica do 
Poder Executivo Municipal poderá ser exercida por Advogado ou Sociedade 
de Advogados devidamente contratada ou coordenada cumulativamente 
pelo Procurador Municipal, que, este, também poderá ser profissional ou 
empresa contratada, todos regulamentes inscritos na Ordem dos Advogados 
do Brasil, Seccional Tocantins. 
Art. 118. O Poder Executivo Municipal poderá, na forma da lei 
complementar, criar cargos de provimento efetivo para prestar advocacia e 
assessoria jurídica aos órgãos da Administração Municipal. 
Art. 119. A Procuradoria Geral do Município será a instituição que 
representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, 
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar dispor sobre sua criação, 
organização e funcionamento. 
§1º A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador 
Geral do Município nomeado pelo Prefeito, após aprovação de seu nome 
pela maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal. 
§2º A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, 
deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara 
Municipal. 
§3º O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante 
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da subseção, 
da ordem dos advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração 
do programa e quesitos das provas. 
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Art. 120. O Poder executivo deverá criar em até 02 (dois) anos após a 
data de entrada em vigor desta revisão geral desta Lei Orgânica, mediante lei 
complementar a assistência judiciária aos munícipes hipossuficientes deste 
município, que poderá ser profissional ou empresa contratada, todos 
regulamentes inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional 
Tocantins. 
Seção VII 
Do Administrador Distrital 
Art. 121. Os Administradores Distritais serão escolhidos entre brasileiros, 
maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no Município e, de preferência, no 
território sob a jurisdição da Administração Distrital, em exercício pleno dos 
direitos políticos. 
Art. 122. A lei disporá sobre a estruturação e atribuições das 
Administrações Distritais. 
Art. 123. Compete ao Administrador Distrital, além do que lhe for 
atribuído em lei: 
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e 
entidades de Administração Municipal na área de sua competência; 
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à 
sua área de competência; 
III - apresentar ao Prefeito relatório trimestral dos serviços realizados pelo 
Administrador Distrital; 
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe são outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito; 
V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e 
decretos; 
VI - planejar e propor os serviços e obras concernentes à sua 
circunscrição territorial; 
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VII - fiscalizar a execução de obras, a implantação e a manutenção dos 
serviços na sua circunscrição territorial; 
VIII - elaborar e encaminhar, anualmente, proposta de orçamento 
concernente à Administração Distrital; 
IX - representar ao Prefeito, sobre reclamações dos moradores e 
irregularidades existentes no território da Administração Distrital. 
 Art. 124. Os Administradores Distritais são hierarquicamente equiparados 
aos Secretários Municipais, serão sempre nomeados em comissão, farão 
declarações públicas de bens no ato da posse e no término do exercício do 
cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Secretários Municipais, enquanto 
nele permanecer. 
Seção VIII 
Da Consulta Popular 
Art. 125. O município poderá realizar consultas populares para decidir 
sobre assuntos de interesse específico do Município, de Bairro ou de Distrito, 
cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração 
Municipal. 
 Art. 126. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria 
absoluta dos membros da Câmara ou pelo mínimo de 5% (cinco por cento) do 
eleitorado inscrito no Município, no Bairro ou no Distrito, com a identificação do 
título eleitoral, apresentarem requerimento nesse sentido. 
 
Art. 127. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de 
até dois meses após a publicação da aprovação do requerimento, adotando￾se sistema eletrônico oficial de apuração se possível. 
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§1º A consulta será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido 
favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores que comparecerem às 
urnas, em manifestação a que se tenham apresentado no mínimo 50% 
(cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos. 
§2º Serão realizadas, no máximo duas consultas populares por ano; 
§3º ficada vedada a realização de consulta popular nos 180 (cento e 
oitenta) dias que antecedam o final do mandato nos anos das eleições 
municipais. 
 
Art. 128. O resultado da consulta popular norteará as decisões e 
providências a serem efetivadas pelo Prefeito Municipal sobre o objeto da 
consulta. 
 
TÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Art. 129. O município deverá organizar a sua administração, exercer as 
suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de 
um sistema de planejamento. 
§1º O sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, 
recursos humanos e técnicos, voltados à coordenação da ação planejada da 
Administração Municipal. 
§2º Será assegurada, pela participação em órgão do sistema de 
planejamento, a cooperação de associações representativas legalmente 
organizadas com o planejamento municipal. 
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Art. 130. O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos 
processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, 
servindo de referência para todos os agentes públicos e privados, que atuem 
na cidade. 
Parágrafo único. A delimitação do perímetro urbano, das zonas urbanas 
e de expansão urbana será feita por meio de lei, observadas as diretrizes do 
Plano Diretor do Município. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 131. A Administração Municipal compreende: 
I – a administração direta, que se subdivide em secretarias ou órgãos 
equiparados; 
II – a administração indireta, constituída de entidades dotadas de 
personalidade jurídica própria: autarquias, fundações e empresas públicas, 
consórcios públicos, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica; 
III – Sociedade de Economia Mista, com a participação do município no 
seu capital social, regida pelo direito privado. 
Parágrafo único. As entidades compreendidas nos incisos II e III, deste 
artigo, criada ou autorizada por lei específica, serão vinculadas às Secretarias 
ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada 
sua principal atividade. 
Art. 132. A Administração municipal direta ou indireta obedecerá aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, efetividade e motivação. 
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§1º Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no 
prazo fixado em lei, sob pena de responsabilidade funcional, as informações 
de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja 
imprescindível bem como as demais hipóteses legais, observada o disposto no 
art. 245 desta Lei Orgânica. 
§2º O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra 
ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto às 
repartições públicas para defesa de direito e esclarecimento de interesse 
pessoal, independerão de pagamento de taxas. 
§3º A publicidade e a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverão ter caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos. 
§4º Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou 
conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com 
divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma 
da lei. 
Art. 133. O descumprimento do disposto no artigo 132, §3º, desta Lei 
Orgânica, implicará na nulidade do ato e na responsabilização da 
autoridade. 
Art. 134. A publicação dos atos legais e normativos será feita em placar 
exposto na sede do paço municipal, bem como pelo o site oficial da Prefeitura 
Municipal, e, ainda, pela Imprensa Oficial do Município, e subsidiariamente 
pela impressa Oficial do Estado e da União. 
Parágrafo único. A lei municipal disporá sobre a criação e 
funcionamento da Imprensa Oficial do Município. 
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Art. 135. O Município poderá criar a guarda municipal, que se destinará 
à proteção das instalações, bens e serviços públicos municipais, conforme 
dispuser a lei específica. 
§1º A lei poderá atribuir à Guarda Municipal função de apoio aos 
serviços municipais afetos aos exercícios do poder de policia no âmbito de sua 
competência, bem como a fiscalização de trânsito. 
§2º É facultada ao Município a criação de órgão de formação, 
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, 
mediante lei, e tendo como princípios norteadores: 
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da 
cidadania e das liberdades públicas; 
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das 
perdas; 
III - patrulhamento preventivo; 
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e 
V - uso progressivo da força 
§3º O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se com outros 
municípios, visando ao atendimento do disposto no §2º deste artigo. 
§4º O Município poderá, mediante convênio com o Estado, manter 
órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado. 
§5º O órgão referido no §4º não pode ser o mesmo destinado a 
formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares. 
CAPÍTULO III 
DO REGISTRO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
Art. 136. O Município manterá de forma física e/ou virtual o registro de 
seus atos e atividades. 
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Parágrafo único. Os arquivos físico e/ou virtual serão abertos, rubricados 
e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente de Câmara, conforme o caso, 
ou por funcionário designado para tal fim. 
Art. 137. Os atos administrativos de competência do Prefeito são 
classificados em: 
I - normativos, reguladores da correta aplicação de leis; 
II - ordinatórios, disciplinadores do funcionamento da Administração e da 
conduta funcional de seus agentes; 
III - negociais, visando a concretização de negócios jurídicos públicos ou 
a outorga de certas faculdades ao interessado no ato; 
IV - enunciativos, pelos quais se certificam ou se atestam fatos ou se 
emitem opiniões sobre determinado assunto, sem vinculação ao enunciado; 
V - punitivo, visando impor sanções àqueles que infringem disposições 
legais, regulamentares ou disciplinares. 
Parágrafo único. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a 
qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do 
dia útil imediatamente seguinte ao dia da apresentação do pedido escrito, 
certidões dos atos, contratos, licitações, decisões e demais documentos 
públicos que não estão sob sigilo, desde que requeridas com fim de direito 
determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que 
negar ou retardar a sua expedição. 
CAPÍULO IV 
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 138. A realização de obras públicas municipais deverá estar 
adequada às diretrizes do Plano Diretor e ao Código de Posturas. 
Art. 139. Ressalvadas as hipóteses legais, nenhuma obra pública será 
realizada sem os seguintes elementos: 
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I – projeto arquitetônico; 
II – projeto estrutural (básico); 
III – projeto executivo; 
IV – projeto elétrico; 
V – projeto hidráulico; 
VI – indicação dos recursos orçamentários e financeiros para realização 
da despesa; 
VII – Memorial Descritivo; 
VIII – Cronograma de Execução Físico-financeiro; 
IX – Planilha Orçamentária; 
X – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional 
devidamente habilitado. 
Parágrafo único. Os elementos acima obedecerão, para todos os 
efeitos, o disposto na legislação federal respectiva. 
Art. 140. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse 
comum mediante convênio ou outro instrumento congênere com o Estado, 
com a União, em consórcio com outros municípios ou em parcerias público 
privadas, por contrato, com atividades particulares, na forma da lei. 
§1º A participação em consórcios municipais dependerá de 
autorização legislativa. 
§2º Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual 
participarão integrantes, além de autoridades executivas e um Conselho Fiscal 
de municípios não pertencentes ao serviço público. 
Art. 141. Ressalvadas as vedações legais, o Poder Executivo poderá 
desobrigar-se da realização material de tarefas, mediante concessão, 
permissão, autorização ou terceirização de serviço público ou de utilidade 
pública, na forma da lei. 
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Parágrafo único. A lei disciplinará as delegações de serviços públicos ou 
de utilidade pública descritas neste artigo, inclusive quanto ao preço público 
por sua prestação. 
Art. 142. O Poder Público, quando da execução direta ou indireta de 
serviços e obras públicas ou de utilidade pública, deverá pautar-se pelos 
seguintes critérios: 
I – bem estar social; 
II – proteção ao meio ambiente e a bens de interesse cultural, histórico e 
estético; 
III – fomento à produção de riquezas. 
Parágrafo único. A exploração da atividade de transporte individual de 
passageiros, fixados na alínea ‘d)’ do inciso X e inciso XXVIII do art. 22 e no 
inciso XIX do art. 27 desta Lei Orgânica, não se caracteriza como serviço 
público, mas tão somente como serviços de utilidade pública, sem a 
necessidade da realização de procedimento licitatório para sua permissão. 
CAPÍTULO V 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
Art. 143. O Regime Jurídico do funcionalismo público municipal tem 
natureza estatutária, sendo-lhe aplicáveis às disposições do artigo 7º, IV, VII, 
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, da Constituição Federal, 
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a 
natureza do cargo o exigir. 
§1º Aos servidores públicos municipais ainda se aplicam: 
I – os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis a 
todos os brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos legais; 
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II – a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de 
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
ressalvadas as nomeações para os cargos de provimento em comissão ou 
confiança, de livre nomeação e exoneração; 
III – o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, 
prorrogável uma vez, por igual período; 
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o 
aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira; 
V – a inobservância do disposto nos incisos I a IV, deste artigo implica 
nulidade do ato e responsabilização da autoridade responsável, nos termos 
da lei; 
VI – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos 
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos 
em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento; 
VII – é vedada a criação de cargos de provimento em comissão ou 
confiança com atribuições típicas de cargos efetivos ou de empregos 
permanentes; 
VIII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, 
ressalvadas as hipóteses legais; 
IX – é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação 
sindical; 
X – é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da 
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda 
que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta 
grave nos termos da lei; 
XI – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em 
lei federal; 
XII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 
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XIII – a remuneração dos servidores públicos se dará mediante subsídio, e 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices. 
§2º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo 
ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a 
informações privilegiadas. 
§3º Fica autorizado a implantação do sistema de trabalho remoto ou 
teletrabalho no âmbito do Poder Legislativo e Poder Executivo municipal 
compreendendo a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do 
Município, que consiste em modalidade de trabalho a ser prestada de forma 
remota por agente público ocupante de cargo de provimento efetivo, 
contratados ou em comissão, pela utilização de recursos tecnológicos, fora 
das dependências físicas de seu órgão ou entidade de lotação e cuja 
atividade, não se constituindo, por sua natureza, em trabalho externo, possa 
ter os seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos 
equiparados àqueles decorrentes da atuação presencial. 
Art. 144. O município instituirá conselho de política de administração e 
remuneração de pessoal. 
Art. 145. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os 
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de 
aprovação em concurso público, desde que aprovado nas avaliações 
periódicas de desempenho (estágio probatório). 
§1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o 
contraditório e a ampla defesa; 
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III – mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na 
forma de lei complementar, seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
§2º Invalidada, por sentença judicial, a demissão ou exoneração do 
servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se 
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço. 
§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo 
de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta 
finalidade. 
Art. 146. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente 
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do 
Prefeito, do Presidente da Câmara ou de servidor do respectivo Poder 
investido em cargo de direção, chefia, ou assessoramento, para o exercício 
de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na 
Administração pública direta ou indireta do município, compreendido o ajuste 
mediante designações recíprocas. 
Art. 147. Lei específica reservará percentual dos cargos e empregos 
públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua 
admissão, observadas as disposições legais concernentes. 
Art. 148. Lei específica estabelecerá os casos de contratação por 
tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional 
interesse público. 
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Art. 149. A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais do 
Poder Executivo será estabelecida em lei de iniciativa do Prefeito Municipal. 
Art. 150. Assegura-se ao servidor público municipal, na forma da lei, o 
direito à percepção de gratificação inerente ao exercício de cargo ou função 
nos termos da lei. 
Art. 151. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais 
componentes do sistema remuneratório observará: 
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira; 
II – os requisitos para a investidura; 
III – as peculiaridades dos cargos. 
Art. 152. A lei municipal poderá fixar a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, o 
subsídio do Prefeito Municipal. 
Art. 153. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo 
aplica-se as seguintes disposições: 
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará 
afastado de seu cargo, emprego ou função; 
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego 
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, 
será aplicada a norma do inciso anterior; 
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de 
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos 
legais, exceto para promoção por merecimento; 
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V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse. 
Art. 154. A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais do 
Poder Legislativo será por este fixada mediante resolução de iniciativa 
privativa da Presidência da Casa Legislativa. 
 Art. 155. Os servidores públicos municipais serão regidos pelo regime 
geral da previdência social (INSS). 
Art. 156. A aposentadoria dos servidores públicos municipais, quando 
inscritos no regime geral da previdência social, obedecerá, para todos os 
efeitos, o disposto na Constituição Federal e nas demais legislações 
competentes. 
Art. 157. O servidor público municipal será responsável administrativa, 
civil e criminalmente pelos atos que praticar no exercício do cargo, emprego 
ou função. 
Art. 158. O poder público assegurará, na forma da lei, assistência 
gratuita aos dependentes dos servidores públicos municipais em creches ou 
pré-escola, desde o nascimento até completar cinco anos de idade. 
TÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 
CAPÍTULO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 159. Compete ao município instituir: 
I – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; 
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II – imposto sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua 
aquisição; 
III – imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no 
art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; 
IV – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição; 
V – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; 
VI – contribuição para custeio de sistemas de previdência e assistência 
social; 
VII – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública; 
VIII – taxa para o custeio do serviço de limpeza pública. 
§1º Para os serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, 
serão estabelecidos, pelo executivo, na forma da Lei Complementar os preços 
públicos. 
§2º O imposto previsto no inciso I será progressivo de modo a assegurar 
o cumprimento da função social da propriedade, e serão isentos na forma a 
ser estabelecida em lei complementar, em especial: 
I – aos contribuintes que recebem o Benefício de Prestação Continuada 
(BPC) do Governo Federal; 
II – aos contribuintes com deficiência física, imunológica, sensorial ou 
mental, incapacitados para o trabalho; 
III – aos contribuintes acometidos com neoplasia maligna, cessando tal 
isenção a partir da data da inexistência da referida neoplasia maligna, seja 
pela cura ou pelo falecimento; 
IV – contribuintes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos: 
V – outras isenções definidas em lei complementar. 
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§3º A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide 
sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela 
imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 160 desta Lei 
Orgânica sejam apenas locatárias do bem imóvel. 
§4º O imposto previsto no inciso II deste artigo não incide sobre a 
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas 
jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens de direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, 
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra 
e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil. 
§5º A contribuição prevista no inciso VII e a taxa estabelecida no inciso 
VIII deste artigo será facultada a sua cobrança na fatura de consumo de 
energia elétrica. 
§6º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses 
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o 
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
§7º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
§8º O município poderá celebrar convênio com a União e com o Estado 
para fim de arrecadação de tributos de sua competência. 
§9º. A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as 
disposições da lei complementar federal: 
I - sobre conflito de competência; 
II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; 
III – as normas gerais sobre: 
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a) Definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, 
base de cálculos e contribuintes de impostos; 
b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; 
c) Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas 
sociedades cooperativas. 
CAPÍTULO II 
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 
Art. 160. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é 
vedado ao município: 
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por eles exercida, independente da denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III – cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência 
da lei que os houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou. 
IV – utilizar tributo com efeito de confisco; 
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de 
tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de 
vias conservadas pelo poder público; 
VI – instituir impostos sobre: 
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a) patrimônio, renda ou serviços da União e de outros membros da 
Federação; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da 
lei; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 
VII – instituir taxas que atentem contra: 
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou 
contra ilegalidade ou abuso de poder; 
b) a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de 
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 
§1º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou 
às delas decorrentes. 
§2º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” deste artigo, 
compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
§3º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, 
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, 
taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei municipal 
específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o 
correspondente tributo ou contribuição. 
Art. 161. É vedado ao município estabelecer diferença tributária entre 
bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou 
destino. 
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CAPÍTULO III 
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 
Art. 162. Pertencem ao município: 
I – o produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e 
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos 
a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que institua ou 
mantenha; 
II – cem por cento do produto da arrecadação do imposto da União 
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no 
território do município; 
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território 
do Município; 
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre 
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicação. 
Art. 163. Os repasses da União ao Município, relativos à arrecadação 
dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza produtos 
industrializados, serão realizados conforme dispuser a Constituição Federal. 
Art. 164. A União entregará ao município 70% (setenta por cento) do 
montante arrecadado com o imposto sobre operações de crédito, câmbio e 
seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários que venham a incidir sobre 
ouro extraído no município, nos termos do art. 153, §5º, II, da Constituição 
Federal. 
Art. 165. A entrega, do Estado ao Município, de ativos advindos do 
repasse da União a título de participação no imposto sobre produtos 
industrializados, será realizada conforme dispuser a legislação federal e 
estadual vigentes. 
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Art. 166. O município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao 
da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos 
recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a 
expressão numérica dos critérios de rateio. 
Parágrafo único. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de 
seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de providência 
e assistência social. 
CAPÍTULO IV 
DO ORÇAMENTO 
Art. 167. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I – o Plano Plurianual; 
II – as Diretrizes Orçamentárias; 
III – os Orçamentos Anuais. 
§1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma 
setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos 
programas de duração continuada. 
§2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para 
o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. 
§3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária. 
§4º Os planos e programas municipais serão elaborados em 
consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. 
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§5º O Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal: 
I – até 15 de abril, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 
II – até o dia 31 de agosto, o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA); 
III – até o dia 31 de agosto, o projeto de lei versando sobre o Plano 
Plurianual (PPA). 
Art. 168. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo 
municipais, fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto, quando houver; 
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades 
e órgãos a elas vinculadas, da Administração Direta ou Indireta, bem como 
fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando houver. 
§1º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo 
setorizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia. 
§2º A Lei orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a 
autorização para abertura de créditos adicionais e contratação de operações 
de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 
Art. 169. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pela Câmara Municipal conforme dispuser a lei e o Regimento 
Interno. 
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§1º Caberá a uma comissão especialmente designada:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos, planos e programas 
referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo 
Prefeito Municipal; 
II – exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem 
prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal. 
§2º As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá 
parecer, sendo em seguida apreciadas pela Câmara Municipal. 
§3º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou de créditos 
adicionais somente poderão ser aprovadas quando: 
I – compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviços da dívida; 
III – sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões; 
IV – relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§4º As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias somente 
poderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual. 
§5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal 
de Vereadores para propor modificação nos projetos a que se refere este 
artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte 
cuja alteração é proposta. 
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§6º Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e 
do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, 
obedecendo aos critérios a serem estabelecidos em lei complementar. 
§7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não 
contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo 
legislativo. 
§8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 
Art. 170. São vedados: 
I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária 
Anual; 
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante 
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara 
por maioria absoluta; 
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvada destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, 
para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de 
atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, 
pelos artigos 198, §2º, 212 e 37, XXII, da Constituição Federal, e a prestação de 
garantias às operações de crédito por antecipação de receita; 
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondente; 
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VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem 
prévia autorização legislativa; 
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do 
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir 
déficit de empresa, fundações e fundos; 
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa. 
X - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser 
alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou 
mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de 
órgão ou entidade da administração pública. 
§1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem 
lei em que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade. 
§2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, 
reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente. 
§3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, 
comoção interna ou calamidade pública. 
Art. 171. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder 
Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em 
duodécimos, na forma da lei. 
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§1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos 
de repasses duodecimais. 
§2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do 
caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do município, 
ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício 
seguinte. 
Art. 172. A despesa, com pessoal ativo, inativo e pensionista do 
município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar 
de âmbito nacional. 
§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, 
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
§2º Para o cumprimento dos limites fixados, com base no caput deste 
artigo, durante o prazo fixado na lei complementar ali referida, o município 
adotará as seguintes providências: 
I - redução de, pelo menos, 20 (vinte) por cento das despesas com 
cargos em comissão e funções de confiança; 
II - exoneração dos servidores não estáveis. 
§3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem 
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei 
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, 
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desde que o ato normativo, motivado de cada um dos Poderes, especifique a 
atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de 
pessoal, na forma do §7º, do art. 169, da Constituição Federal. 
§4º O servidor que perder o cargo, na forma do parágrafo anterior, fará 
jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de 
serviço. 
§5º O cargo, objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores, será 
considerado extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função com 
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos. 
§6º As condições descritas neste artigo não excluem outras impostas por 
lei federal. 
Art. 173. Será obrigatória a execução orçamentária e financeira da 
programação incluída por emendas individuais a cada vereador do 
Legislativo Municipal, bem como as emendas de bancadas na Lei 
Orçamentária Anual (LOA). 
§1º As emendas individuais dos vereadores ao projeto de lei 
orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita 
corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto 
enviado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será 
destinada as ações e serviços públicos de saúde. 
§2º A garantia de execução de que trata o caput deste artigo aplica-se 
também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de 
bancada de parlamentares do Poder Legislativo Municipal, no montante de 
até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior especificamente para despesas de capital. 
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§3º Respeitada a limitação destinada a ações e serviços públicos de 
saúde, constante no parágrafo § 1º deste artigo, é permitida a destinação de 
emendas individuais às organizações sem fins lucrativos, que sejam legalmente 
reconhecidas como entidades de utilidade pública, desde que enquadradas 
nas seguintes regras: 
I - no caso de destinação às organizações da sociedade civil, se aplica 
a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; 
II - no caso de destinação às organizações da sociedade civil, 
qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público 
(OSCIP), se aplica a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e o Decreto 
Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999; 
III - no caso de entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do 
artigo 199, § 1º, da Constituição Federal, ou com serviços sociais autônomos, se 
aplicam as regras, naquilo que for compatível, do Decreto Federal nº 
11.531/2023. 
§4º O não atendimento aos requisitos das legislações específicas de que 
trata os incisos I, II e III do §3º impedirá a celebração dos instrumentos. 
§5º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não 
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica 
ou legal. 
§6º Nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal, no 
empenho de despesas que integre a programação estabelecida no §1º e §2º 
deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: 
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o 
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
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II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo no inciso I do §4º deste 
artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da 
programação, caso o referido impedimento seja insuperável; 
III – até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no inciso 
II do §6º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao 
Legislativo que trata sobre o remanejamento da programação, caso o referido 
impedimento seja insuperável; 
IV – caso em até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido 
no inciso III do §6º deste artigo, a Câmara Municipal de Vereadores não 
deliberar sobre o citado projeto de lei, o respectivo remanejamento será 
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos da lei 
orçamentária. 
§7º após a expiração do prazo previsto no inciso IV do §6º deste artigo, 
as programações orçamentárias previstas no §1º e §2º não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na hipótese estabelecida 
no inciso I do §6º deste artigo. 
§8º em sendo verificada que a reestimativa da receita e da despesa 
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o montante previsto no §1º e §2º 
deste artigo, poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação 
incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. 
§9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma 
igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da 
autoria. 
§10. As programações de que trata o §2º deste artigo, quando 
versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) 
exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser 
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objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão 
da obra ou do empreendimento. 
§11. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias 
previstas no §1º e §2º deste artigo poderão ser considerados para fins de 
cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da 
receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do 
projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e 
até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das 
emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. 
§12. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da 
programação será: 
I – demonstrada em dotações orçamentárias especificas da Lei 
Orçamentária Anual (LOA), preferencialmente em nível de subunidade 
orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, 
para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas. 
II – fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos. 
III - publicada informações detalhadas sobre a execução bimestral das 
emendas individuais, por Autor pelo o Poder Executivo no seu Portal de 
Transparência, de acesso irrestrito ao público. 
IV – identificado e inserido o nome do autor quando do “lançamento”, 
“entrega” ou “inauguração” de projetos e ações executados com emendas 
individuais. 
§13. Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal 
frustrar e deixar de impulsionar os processos administrativos cuja execução 
ocorra com recursos financeiros destinados às emendas parlamentares de 
natureza. 
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§14. Frustrada a execução da programação orçamentária das 
emendas impositivas, dentro do respectivo exercício financeiro, implicará ao 
Prefeito Municipal em crime de responsabilidade. 
TÍTULO VI 
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA 
CAPÍTULO I 
DA ATIVIDADE ECONÔMICA 
Art. 174. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho 
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, 
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 
I – autonomia municipal; 
II – propriedade privada; 
III – função social da propriedade; 
IV – livre concorrência; 
V – defesa do consumidor; 
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento 
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus 
processos de elaboração e prestação; 
VII – redução da desigualdade social; 
VIII – busca do pleno emprego; 
IX – tratamento favorecido às micros e pequenas empresas constituídas 
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Município. 
§1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade 
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo 
nos casos previstos em lei. 
§2º A exploração direta de atividade econômica pelo município só será 
permitida quando necessária ao relevante interesse coletivo, conforme 
definido em lei. 
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§3º No fomento às atividades econômicas, o município e os particulares 
respeitarão e preservarão o meio ambiente e os valores culturais. 
Art. 175. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, 
o município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e 
planejamento, sendo este determinante para o setor público municipal e 
indicativo para o setor privado. 
§1º O município, por meio de lei, apoiará e estimulará o cooperativismo 
e outras formas de associativismo. 
§2º A instalação de indústrias de produtos tóxicos ou químicos e outros 
altamente poluentes dependerá de autorização legislativa. 
Art. 176. O município dispensará às microempresas e às empresas de 
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, 
visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e 
tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. 
Art. 177. O município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico. 
Art. 178. O município assistirá aos trabalhadores rurais em suas 
obrigações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, 
meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem￾estar social. 
Parágrafo único. A isenção de impostos às cooperativas depende de lei 
especial. 
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Art. 179. O município não permitirá o monopólio de setores vitais da 
economia e reprimirá abuso do poder econômico que vise à dominação de 
mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. 
Art. 180. Na aquisição de bens e serviços, o município dará tratamento 
preferencial à empresa brasileira de capital nacional, e às microempresas e as 
empresas de pequeno porte nos termos da lei federal. 
Art. 181. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios 
de uso público e dos veículos de transporte coletivo, quando for o caso, a fim 
de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. 
Parágrafo único. É dever do município a criação de programas de 
prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência 
física, sensorial ou mental, bem como sua integração social, mediante o 
treinamento para o trabalho, a convivência e a facilitação de acesso aos 
bens e serviços coletivos, com a busca da eliminação de preconceitos e 
obstáculos arquitetônicos. 
Art. 182. A lei disporá sobre a promoção e o estimulo aos pequenos 
agricultores e, especialmente, sobre programas de agricultura comunitária e 
sítios de lazer. 
Art. 183. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação 
de serviços públicos. 
Parágrafo único. A lei disporá sobre: 
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como 
as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou 
permissão; 
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II - os direitos dos usuários; 
III - política tarifária; 
IV - a obrigação de manter serviço adequado. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 184. A política de desenvolvimento urbano é executada pelo 
município, conforme diretrizes fixadas em lei, e tem por objetivo ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar 
de seus habitantes. 
§1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. 
§2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. 
§3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia 
notificação e justa indenização em dinheiro. 
§4º É facultado ao Poder Executivo municipal, mediante lei específica 
para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do 
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que 
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: 
I – parcelamento ou edificação compulsórios; 
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no 
tempo; 
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III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública 
de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de 
resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, 
assegurado o valor real da indenização e os juros legais. 
Art. 185. O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre: 
I – ordenamento, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano; 
II – preservação do meio ambiente natural e cultural; 
III – saneamento básico; 
IV – aprovação e controle das construções; 
V – urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a 
população carente; 
VI – reservas de áreas urbanas para implantação de projetos de 
interesse social; 
VII – controle das construções e edificações na zona rural, no caso em 
que tiver destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas 
rurais; 
VIII – participação de entidades comunitárias no planejamento e 
controle da execução de programas que lhes forem pertinentes. 
§1º No que concerne ao inciso III deste artigo, o município promoverá 
programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições 
sanitárias dos munícipes, a prevenir doenças e a diminuir a degradação 
ambiental. 
§2º O município poderá conveniar-se a órgãos estaduais ou federais 
para a elaboração e a implantação e implementação do Plano Diretor. 
Art. 186. Com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e 
a formação de favelas, o município promoverá: 
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I – o parcelamento do solo para a população economicamente 
carente; 
II – o incentivo à construção de unidades e conjuntos habitacionais; 
III – a formação de centros comunitários, visando à moradia e a criação 
de postos de trabalho. 
Art. 187. O município, na prestação direta ou na concessão, permissão 
ou autorização do serviço de transporte público, observará os seguintes 
princípios: 
I – acesso, segurança e conforto dos passageiros, principalmente aos 
deficientes; 
II – tarifa social, observada as disposições da lei sobre a redução e a 
gratuidade do serviço; 
III – diminuição da poluição sonora e atmosférica. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA RURAL 
Art. 188. Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer 
espécie, utilizado para a aplicação de produtos químicos na agricultura e 
pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no município. 
Parágrafo único. Quando o abastecimento de que trata o caput deste 
artigo se der mediante água de poços d’aguas artificiais tal proibição se dará 
no mínimo a partir de 100 (cem) metros de distância do respectivo poço. 
Art. 189. O município, mediante lei, poderá criar programa de incentivo 
e desenvolvimento da agropecuária “agroecológica”, seguindo as diretrizes 
adiante traçadas, dentre outras: 
I – uso sustentável dos recursos naturais; 
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II – uso de insumos naturais oriundos do reino animal, vegetal e mineral, 
incentivando e privilegiando o uso de insumos locais; 
III – busca do rendimento ótimo em lugar do rendimento máximo. 
Parágrafo único. A expressão “agroecológica” no caput desse artigo, 
refere-se a uma das escolas de agricultura ecológica, com origem na América 
Latina, na qual a natureza de suas proposições fez convergir a preocupação 
ambiental com a questão social. 
Art. 190. O município implantará programas de desenvolvimento rural 
destinados a: 
I – fomentar a produção agropecuária, principalmente a de cunho 
familiar; 
II – prover e organizar o abastecimento alimentar; 
III – evitar e combater o êxodo rural; 
IV – melhorar as condições de vida da população rural, garantindo-lhes, 
dentre outras medidas, as seguintes: 
a) apoio técnico necessário ao aumento da produtividade, diminuição 
dos custos de produção, proteção ambiental e estímulo ao associativismo; 
b) apoio logístico e material, consubstanciados na manutenção 
constante das estradas vicinais, locação e fornecimento, a baixo custo, de 
máquinas, implementos e insumos agropecuários. 
Parágrafo único. Para a concretização dos objetivos deste artigo, será 
assegurada, no planejamento e na execução da política rural, a participação 
dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais e dos 
setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento. 
Art. 191. O município formulará, por meio de lei, a política rural, 
assegurando o seguinte: 
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I – incentivar e apoiar a difusão de tecnologia, a assistência técnica e a 
extensão rural, podendo firmar convênios ou outro instrumento congênere 
com órgãos estaduais e federais; 
II – apoiar o desenvolvimento dos serviços de preservação e controle da 
saúde animal; 
III – manter o sistema viário rural em condições de pleno escoamento da 
produção, com definição de um corpo de máquinas, implementos, 
equipamentos, veículos e pessoal específico para esse fim; 
IV – estabelecer normas de uso de ocupação do solo rural, observadas 
as disposições legais concernentes; 
V – fiscalizar e combater o uso indiscriminado de defensivos agrícolas e 
medicamentos de uso animal que possam colocar em risco o bem-estar social; 
VI – estabelecer programas de controle de erosão do solo; 
VII – apoiar a comercialização direta entre pequenos produtores e 
consumidores; 
VIII – incentivar a instalação de infraestrutura de armazenamento que 
atenda a produção rural do município; 
IX – incentivar a criação de centros rurais de produção de 
hortifrutigranjeiros em sistema comunitário; 
X – incentivar todas as atividades que permitam o desenvolvimento 
ordenado do setor rural do município. 
Art. 192. O município assistirá aos trabalhadores rurais e suas 
organizações, procurando proporcionar, entre outros benefícios, meios de 
produção, trabalho, saúde e educação. 
TÍTULO VII 
DA ORDEM SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO GERAL 
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Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como 
objetivo o bem-estar e a justiça social. 
CAPÍTULO II 
DA SAÚDE 
Art. 194. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder 
Público como um todo, sendo garantida mediante políticas sociais e 
econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e 
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação. 
Art. 195. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, 
cabendo ao município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, 
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por 
meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. 
Art. 196. O município integra o Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos 
da Constituição Federal, pautando-se pelas seguintes diretrizes: 
I – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, 
sem prejuízo dos serviços assistenciais; 
II – participação da comunidade. 
§1º Ao Sistema Único de Saúde (SUS) na esfera municipal compete, 
dentre outros, os seguintes serviços e ações: 
I – controlar e fiscalizar, nos termos da lei e com o auxílio dos governos 
federal e estadual, os procedimentos, produtos e substâncias de interesse para 
a saúde; 
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem 
como as de saúde dos trabalhadores; 
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III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; 
IV – participar da formação da política e da execução das ações de 
saneamento básico; 
V – auxiliar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e 
tecnológico; 
VI – fiscalizar e inspecionar a produção e distribuição de alimentos, na 
forma da lei; 
VII – participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, 
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e 
radioativos; 
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o 
trabalho. 
§2º O Sistema Único de Saúde (SUS) será financiado, nos termos da 
Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, da 
União, do Estado e do Município, além de outras fontes. 
§3º A aplicação anual mínima de percentagem dos recursos municipais 
será estabelecida por lei federal. 
§4º O município, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), poderá 
admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, 
por meio de processo seletivo público simplificado, de acordo com a natureza 
e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. 
§5º Além das demais hipóteses legais, o servidor público que exerça 
funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de 
combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento 
dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. 
Art. 197. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 
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§1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar 
do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de 
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as 
sem fins lucrativos. 
§2º É vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenções às 
instituições privadas com fins lucrativos. 
CAPÍTULO III 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 198. A assistência social será prestada pelo município a quem dela 
precisar e tem como objetivo: 
I – a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à 
adolescência e à juventude e à pessoa idosa; 
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; 
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária; 
VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em 
situação de pobreza ou de extrema pobreza. 
§1º As ações governamentais na área da assistência social serão 
realizadas com recursos do orçamento da seguridade social e outras fontes, 
conforme dispuser a Constituição Federal. 
§2º A participação da população nas ações governamentais de 
assistência social é garantida, e dar-se-á por meio de organizações 
representativas devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência 
Social (CMAS), na formulação das políticas e no controle das ações. 
Art. 199. É facultado ao município, na forma da lei: 
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I – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas sem fins 
lucrativos, com o mínimo 02 (dois) anos declaradas de utilidade pública por lei 
municipal; 
II – firmar convênio ou outro instrumento congênere com entidade 
pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à 
comunidade local. 
CAPÍTULO IV 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 200. A educação, direito de todos e dever do município e da 
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, 
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício 
da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
§1º O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com 
União e o Estado, atuando, prioritariamente, na educação infantil e no ensino 
fundamental I (anos iniciais). 
§2º Integra o atendimento ao educando os programas suplementares 
de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 
§3º O Município zelará pelo aperfeiçoamento do aprendizado e 
capacitação técnica profissional na área da educação, promovendo: 
I – Concursos públicos para professores; 
II – Formação continuada em serviço para os profissionais da educação; 
III – Garantia do piso salarial nos termos definidos na lei municipal; 
IV – Programa especial de alfabetização de adultos bem como em 
regime próprio e de colaboração. 
Art. 201. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
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II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a 
arte e o saber; 
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência 
de instituições públicas e privadas de ensino no município; 
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos públicos 
municipais; 
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantido, na 
forma da lei, plano de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso 
público de provas e títulos, aos da rede pública municipal; 
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; 
VII – garantia de padrão de qualidade; 
Parágrafo único. Lei federal disporá sobre as categorias de 
trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a 
fixação de prazo para a elaboração ou adequação do plano de carreira do 
município. 
Art. 202. O dever do município, em comum com o Estado e a União, 
com a educação, será efetivado mediante a garantia de: 
I – educação básica obrigatória e gratuita, assegurada inclusive sua 
oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; 
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; 
III – atendimento educacional especializado a pessoa com deficiência; 
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 
(cinco) anos de idade; 
V – Acesso ao letramento, ao desenvolvimento dos fatos matemáticos e 
ao desporto e lazer; 
§1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 
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§2º O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua 
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 
§3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino 
fundamental I (anos iniciais) e educação infantil, fazer-lhes a chamada e zelar, 
junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. 
Art. 203. O Município, o Estado e a União organizarão em regime de 
colaboração os seus sistemas de ensino. 
§1º O município atuará prioritariamente no ensino fundamental I (anos 
iniciais) e na educação infantil, em creche e pré-escola. 
§2º Na organização de seu sistema de ensino, o Município definirá 
formas de colaboração com o Estado e a União, de modo a assegurar a 
universalização do ensino obrigatório. 
§3º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino 
regular. 
§4º O município assegurará ao sistema municipal de ensino autonomia 
em suas atribuições em especial ao seu plano municipal de educação. 
§5º O Município exercerá ação redistributiva em relação as suas 
escolas. 
 
§6º A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá 
caráter obrigatório, ou seja, exigência indispensável a apresentação, no ato 
da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas. 
Art. 204. Parte dos recursos públicos destinados à educação poderá ser 
dirigida às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, 
que: 
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I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação; 
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao município, no caso de 
encerramento de suas atividades. 
§1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa 
de estudos para o ensino fundamental, médio, técnico e superior, na forma da 
lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta 
de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do 
educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na 
expansão de sua rede na localidade. 
§2º Fica assegurado, mediante lei, incentivo aos alunos hipossuficientes, 
residentes neste município, devidamente matriculados no ensino técnico e 
ensino superior. 
Art. 205. O plano municipal de educação, estabelecido por meio de lei 
federal, naquilo que não extrapolar sua competência, articulará com o Estado 
e a União em regime de colaboração, bem como definirá diretrizes, objetivos, 
metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e 
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por 
meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas 
federativas que conduzam a: 
I – erradicação do analfabetismo; 
II – universalização do atendimento escolar; 
III – melhoria da qualidade do ensino; 
IV – formação para o trabalho; 
V – promoção humanística, científica e tecnológica do município; 
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VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em 
educação, na forma descrita na Constituição Federal e demais leis 
concernentes. 
Art. 206. O ensino é livre a iniciativas privadas, atendidas as seguintes 
condições: 
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; 
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. 
Art. 207. O orçamento anual do município deverá prever aplicação 
nunca inferior a vinte e cinco por cento da receita de impostos, incluindo os 
recursos provenientes de transferências, na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino público, preferencialmente na pré-escola e no 
ensino fundamental. 
Art. 208. A lei criará o Arquivo Público Municipal, visando reunir, 
catalogar, preservar, restaurar, digitalizar e colocar à disposição do público 
para consulta a documentos, textos, publicações e todo tipo de material 
relativo à memória do município. 
CAPÍTULO V 
DA CULTURA 
Art. 209. O município garantirá a todos os munícipes o pleno exercício 
dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e 
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. 
Parágrafo único. O município protegerá as manifestações das culturas 
populares. 
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Art. 210. Constituem patrimônio cultural do município os bens de 
natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, 
portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes 
grupos formadores da sociedade municipal, nos quais se incluem: 
I – as formas de expressão; 
II – os modos de criar, fazer e viver; 
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; 
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços 
destinados às manifestações artístico-culturais; 
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, paleontológico e científico; 
VI – adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, 
conservação, valorização e recuperação do patrimônio histórico e natural do 
município; 
VII – adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e 
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, 
paisagístico, artístico e cultural. 
§1º O Poder Público, com colaboração da comunidade, promoverá e 
protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, 
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e 
preservação. 
§2º Cabem à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta 
a quantos dela necessitem. 
§3º Os bens constituintes do patrimônio cultural, uma vez tombado pelo 
Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, na forma da lei, gozam de 
isenção de impostos e contribuições de melhorias municipais, desde que sejam 
preservados por seu titular. 
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§4º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento 
de bens e valores culturais. 
§5º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma 
da lei. 
§6º A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanística fiscal 
para os bens integrantes do patrimônio cultural. 
§7º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças 
são abertas às manifestações culturais. 
§8º Cabe ao município criar e manter o seu arquivo do acervo histórico 
cultural. 
§9º O Município poderá conceder isenções ou reduções tributárias e 
outros incentivos, mediante Lei Complementar, aos investimentos que visem o 
desenvolvimento educacional e cultural, inclusive locais de espetáculos que 
destinarem, pelo menos, vinte por cento do espaço às manifestações 
regionais e artísticas. 
§10. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das 
manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas a sua história, 
comunidade e bens. 
CAPÍTULO VI 
DO DESPORTO E DO LAZER 
Art. 211. É dever do município fomentar atividades desportivas formais e 
não formais, como direito individual, observados: 
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, 
quanto a sua organização e funcionamento; 
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II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do 
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto 
rendimento nos termos da lei; 
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não 
profissional; 
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação 
nacional. 
Art. 212. O dever do município com o incentivo às práticas desportivas, 
dar-se-á por meio de: 
I - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas 
escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos 
programas; 
II - incentivos especiais à implantação da pesquisa no campo de 
educação física, desporto e lazer; 
III - organização de programas esportivos para crianças, adolescentes, 
adultos, idosos e aos portadores de deficiência, visando a otimizar a saúde da 
população e ao aumento de sua produtividade; 
IV - criação de uma comissão permanente para tratar de desporto 
dirigido aos portadores de deficiência, destinados, a esse fim, recursos 
humanos e materiais, além de instalações físicas adequadas. 
Art. 213. O município desenvolverá esforços no sentido de promover a 
realização de disputas regionais, em conjunto com outros municípios, como 
forma de incentivo à prática esportiva. 
Art. 214. O município incentivará o lazer como forma de promoção 
social, especialmente mediante: 
I – a reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, 
jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana; 
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II – a construção e equipamento de parques infantis, academias ao ar 
livre, centros de juventude e edifícios de convivência comunitária; 
III – o aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, 
lagos, matas, cachoeiras e outros recursos naturais como locais de passeio e 
distração. 
Parágrafo único. Em todas as medidas adotadas, o município atentará 
sempre à proteção ao meio ambiente. 
CAPÍTULO VII 
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 
Art. 215. O município, visando ao bem-estar da população, promoverá 
e incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, 
com prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento técnico, 
especialmente voltada para a agricultura e pecuária com a proteção do 
meio ambiente. 
CAPÍTULO VIII 
DA POLÍTICA DE TURISMO 
Art. 216. O município na forma da lei disciplinará a atividade econômica 
do turismo, por meio da implantação de um Plano Diretor de Turismo, que 
regulamentará todas as ações a ela inerentes, bem como incluir o município 
no mapa turístico brasileiro. 
§1º O Plano Diretor de Turismo poderá ser acessado por qualquer 
munícipe de forma física e/ou virtual. 
§2º Sua elaboração resultará da participação dos membros de todos os 
segmentos da comunidade. 
§3º Suas modificações e revisões, somente poderão ser levadas a efeito 
sempre no primeiro semestre de cada gestão do Poder Executivo, em caso de 
comprovada necessidade, e com a aprovação de um Conselho de Turismo 
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nomeado para este e outros fins. Situações emergenciais poderão levar as 
alterações no Plano Diretor de Turismo, porém em forma de aditivo 
devidamente aprovado pelo Poder Legislativo. 
§4º O Plano Diretor de Turismo será gerido por um Conselho nomeado 
para este fim, que contará com a representação obrigatória de empresários, 
entidades não governamentais, representantes do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo. 
Art. 217. O Plano Diretor de Turismo deverá obrigatoriamente seguir as 
diretrizes adiante traçadas, dentre outras: 
I - não haverá discriminação quanto ao tipo de turismo, se de elite ou 
social. Tudo deverá ser feito para conciliá-los, incentivá-los e incrementá-los, 
atendendo aos turistas de todas as classes sociais de forma igualitária, 
colocando à sua disposição todos os elementos indispensáveis para o seu 
bem-estar e lazer; 
II - o comércio, a indústria, a agroindústria e seus organismos, 
participarão da infraestrutura turística do município e contribuirão para seu 
desenvolvimento; 
III - o município criará infraestrutura básica para o estacionamento, 
trânsito e tráfego de veículos, unidades básicas de conforto aos usuários, 
principalmente dos chamados ônibus de turismo social; 
IV - o município colocará a disposição dos turistas os locais considerados 
"pontos turísticos", mantendo-os e preservando-os; 
V - fica vedada qualquer cobrança para ingresso de turistas ou veículos 
de turismo em São Salvador do Tocantins - TO, salvo as taxas decorrentes de 
emolumentos e comprovada prestação de serviços pelo município; 
VI - o município disciplinará o tráfego e trânsito de pessoas e veículos nos 
locais considerados “pontos turísticos”, tendo como premissa buscar minimizar 
o impacto ambiental, permitindo assim, seu uso sustentável. 
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Art. 218. O Poder Executivo poderá, sempre mediante autorização do 
Legislativo, firmar convênios ou outro instrumento congênere e estabelecer 
parcerias com a iniciativa privada, de modo a alcançar as metas traçadas no 
Plano Diretor de Turismo. 
CAPÍTULO IX 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 219. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de 
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder 
Público municipal em colaboração com a União e o Estado, entre outras 
atribuições: 
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o 
manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do 
país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de 
material genético; 
III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, 
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, sem prejuízo 
das demais exigências contidas nesta lei; 
IV - definir espaços territoriais e seus componentes a serem 
especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente 
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos 
atributos que justifiquem sua proteção; 
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V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida 
e meio ambiente; 
VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie 
ou submetam os animais à crueldade; 
VII - promover a educação ambiental em todos níveis de ensino e a 
conscientização pública para preservação do meio ambiente; 
VIII – definir, por meio de lei, locais a serem especialmente protegidos, 
principalmente no que tange a qualquer forma de intervenção ou exploração 
econômica que somente serão autorizadas por meio de lei municipal prévia, 
vedadas quaisquer ações que comprometam a integridade dos atributos que 
justifiquem sua proteção; 
IX – assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e 
divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio 
ambiente no município; 
X – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras 
formas de degradação ambiental; 
XI – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de 
conservação, mantê-los sob especial proteção e dota-los da infraestrutura 
indispensável às suas finalidades; 
XII – preservar as áreas verdes urbanas, a flora e a fauna, inclusive 
controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e 
consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécimes 
ou submeta os animais à crueldade; 
XIII – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, 
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos; 
XIV – fiscalizar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida 
e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas 
substâncias no território municipal; 
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XV – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de 
pesquisa e exploração de recursos naturais; 
XVI – sujeitar à prévia anuência do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de 
atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar 
degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais; 
XVII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes 
de energia alternativas não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras 
de energia; 
XVIII – implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da 
flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos 
logradouros públicos, inclusive, buscando recursos no Estado e na União; 
XIX – promover programa permanente de arborização dos logradouros 
públicos de área urbana, bem como a reposição das espécimes em processo 
de deterioração ou morte; 
XX - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados 
ao consumo final. 
§2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o 
meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo 
órgão público competente, na forma da lei. 
§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais 
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos 
causados. 
§4º O direito de propriedade sobre os bens declarados como sendo 
patrimônio natural, é mitigado pelo princípio da função social, devendo o 
Poder Público e toda a comunidade velar pela sua proteção, restauração e 
valorização. 
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§5º Para efeito de proteção das nascentes, a lei fixará o raio mínimo a 
ser medido em projeção horizontal, tendo a nascente como centro. 
§6º Lei municipal poderá estabelecer outras medidas que visem a 
proteção das nascentes, observadas as disposições constantes da legislação 
federal e estadual. 
§7º A fim de assegurar a conservação e melhoria das condições 
ecológicas municipais, fica proibida na forma da lei a instalação de balsas ou 
equipamentos fixos para exercício de atividade destinada à exploração e à 
execução de obras capazes de: 
a) comprometer a qualidade dos mananciais; 
b) constituir ameaça à extinção de espécies; 
c) provocar erosão das terras ou assoreamento dos cursos hídricos; 
d) danificar e poluir as praias fluviais. 
§8º Para efeito de proteção dos rios, a lei fixará o raio mínimo a ser 
medido em projeção horizontal a partir dos limites do leito maior em cada uma 
das margens. 
Art. 220. A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanística 
fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural. 
Art. 221. Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos 
serão consideradas obrigatoriamente, a avaliação do órgão competente do 
município, do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental. 
Parágrafo único. As empresas concessionárias de serviços públicos 
deverão atender rigorosamente as normas de proteção ambiental, sendo 
vedada a renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações 
graves. 
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Art. 222. As atividades que explorem recursos naturais, ou seja, 
potencialmente degradadoras do meio ambiente nos termos da lei só obterão 
licenciamento definitivo após prestarem caução que garanta a recuperação 
da área, segundo o projeto previamente aprovado ou, Estudo de Impacto 
Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e licenciamento 
ambiental, nos casos onde houver. 
Parágrafo único. A caução de que trata este artigo é de 
responsabilidade do empreendedor e torna-se extensível a todos aqueles que 
venham a ser seus sucessores legais. 
Art. 223. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão 
os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e 
progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, inclusive a 
cassação do alvará de funcionamento, incluídas a redução do nível de 
atividade e a interdição independentemente da obrigação dos infratores de 
reparação aos danos causados, nos termos da lei. 
§1º A inscrição de atividade classificada como industrial e a 
agroindústria somente será deferida pela Prefeitura Municipal mediante 
certidão negativa de poluição e degradação ambiental, a ser expedida por 
órgão competente, respeitando em todos os seus termos a Lei Municipal. 
§2º Nos casos onde os danos ambientais sejam causados por terceiros, 
com a conivência, autorização ou solicitação do proprietário da área, deverá 
haver o enquadramento de ambos aos preceitos do presente artigo. 
Art. 224. O município promoverá e/ou estimulará a criação de 
entidades e órgãos particulares de defesa e preservação do meio ambiente e 
combate à poluição em qualquer das suas formas, e em especial: 
I - criação de parques ecológicos; 
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II - criação de incentivos fiscais destinados à preservação do patrimônio 
ecológico; 
III - educação ambiental nas escolas públicas municipais com caráter 
multidisciplinar e a conscientização pública para preservação do meio 
ambiente. 
Art. 225. O município buscará estabelecer e manter consórcios com 
outros municípios, objetivando nova dinâmica na proteção e preservação do 
meio ambiente, e dar soluções rápidas em particular aos resíduos sólidos, aos 
recursos hídricos, uso e ocupação do solo, de forma a manter o equilíbrio 
ecológico da região. 
§1º O Poder Público estimulará e promoverá reflorestamento ecológico 
das margens dos rios, lagos e lagoas. 
§2º O município poderá, dentro de suas possibilidades orçamentárias e 
financeiras, conforme seus planejamentos, tomar providências para o 
tombamento dos maciços verdes, considerando-se as montanhas ou qualquer 
tipo de vegetação, estudando paralelamente providência semelhante para 
as demais paisagens notáveis do município. 
§3º Fica proibido corte de terras em morros ou qualquer elevação, com 
ou sem arborização sem autorização expressa da autoridade competente. 
§4º O município regulamentará o tráfego e trânsito dentro de sua 
jurisdição, dos transportes de minérios, evitando-se a utilização das vias 
centrais e urbanas. 
§5º O município protegerá os mananciais, cursos e nascentes d'água 
contra poluentes ou qualquer tipo de lixo, doméstico ou industrial ou 
hospitalar. 
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§6º O município criará normas e tomará providências para a coleta e 
destinação do lixo doméstico, industrial, agroindústria e hospitalar, com vistas 
ao controle e defesa do meio ambiente. 
§7º O município fica obrigado a dar cumprimento e execução a toda 
legislação que trata do meio ambiente, responsabilizando as autoridades 
públicas competentes pela ação, omissão ou negligência, nos termos da lei. 
§8º O município, dentro de suas possibilidades orçamentárias e 
financeiras, poderá, anualmente, dispor de verbas para aplicação em projetos 
e execução para a defesa e proteção do meio ambiente. 
Art. 226. É facultado ao município, mediante lei, proibir: 
I - construção de qualquer natureza, por tempo determinado, dentro de 
sua zona urbana, desde que constatada sua necessidade por razões de 
infraestrutura e saneamento básico, por degradação do meio ambiente, da 
ecologia e paisagística e outras, segundo avaliação técnica; 
II - projetos de loteamentos, por tempo determinado, que não estejam 
rigorosamente enquadrados às diretrizes e determinações do Plano Diretor ou 
que afetem as condições paisagísticas da cidade como estância turística, 
sendo que os loteamentos aprovados que ainda não estiverem abertos 
deverão ser submetidos à nova legislação; 
III - instalação de indústrias ou atividades, poluidoras ou não, nocivas à 
saúde, ao bem-estar da população, ou com potencial para alterar o 
patrimônio paisagístico, histórico e turístico do município, por meio de produtos 
tóxicos lançados no ar, na rede sanitária, nos rios, pelo desmatamento e 
contaminação das fontes hídricas, ou outras formas de dano a serem 
consideradas. 
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Art. 227. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
(CODEMA), órgão colegiado, com função deliberativa, consultiva, normativa 
e de assessoramento do Poder Executivo em assuntos ambientais, terá sua 
criação, composição, organização e competência fixadas por Lei Municipal. 
Art. 228. O município, mediante lei, poderá criar um sistema de 
administração da qualidade ambiental que visará à proteção, controle e 
desenvolvimento do meio ambiente com o uso adequado dos recursos 
naturais, assegurando-se a participação da coletividade, esse sistema terá 
como finalidade: 
I - propor a política municipal de proteção ambiental; 
II - propor e estabelecer normas, critérios e padrões para a 
administração da qualidade ambiental com vistas a garantir um meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, a recuperação de áreas degradadas, 
minimização e eliminação dos riscos à vida e à qualidade de vida; 
III - realizar o planejamento e zoneamentos ambientais, levando em 
conta as características regionais e locais, e os planos governamentais ou não 
existentes; 
IV - definir, implantar e controlar terrenos, a serem especialmente 
protegidos, sendo sua alteração ou supressão permitida somente mediante lei 
específica; 
V - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e direitos de 
pesquisa e exploração de recursos naturais; 
VI - controlar e fiscalizar o licenciamento, instalação, produção, 
estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos ou 
substâncias que comportem risco efetivo à vida, à qualidade de vida, ao meio 
ambiente e ao trabalho; 
VII - promover medidas, judiciais e administrativas, de responsabilização 
dos causadores de poluição ou degradação ambiental.
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CAPÍTULO X 
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO 
E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
Art. 229. A família, base da sociedade, receberá proteção especial do 
município. 
Art. 230. É dever da família, da sociedade e do Poder Público, em todas 
as suas esferas, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma 
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
§1º O Poder Público promoverá programa de assistência integral à 
saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de 
entidades não governamentais. 
§2º O município aplicará percentual dos recursos públicos destinados à 
saúde na assistência materno-infantil, bem como que para custear as ações 
de apoio e assistência à velhice, à infância e à gestante, serão destinados, no 
orçamento anual, recursos de, no mínimo, três por cento da renda do 
Município. 
§3º O Município criará mediante lei, o Conselho Municipal dos Direitos 
do Menor e das Minorias, que participará do planejamento, execução, 
fiscalização e controle do atendimento de seus representados. 
§4º O Poder Público municipal criará programas de prevenção e 
atendimento especializado para as pessoas com deficiências física, sensorial 
ou mental, bem como de integração social da pessoa com deficiência, 
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do 
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e 
obstáculos arquitetônicos. 
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Art. 231. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de 
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 
§1º Os programas de amparo aos idosos serão executados 
preferencialmente em seus lares. 
§2º Aos maiores de 60 (sessenta) anos e aos deficientes é garantida a 
gratuidade do transporte coletivo urbano, na forma da lei. 
Art. 232. É dever do município, como o é da família e da sociedade, 
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os 
direitos reconhecidos pelo disposto no art. 227 da Constituição Federal. 
Art. 233. É dever da Administração municipal, em conjunto com a 
sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o 
direito à vida, notadamente conscientizando suas famílias, no sentido de 
mantê-las em seu seio num convívio de amor. 
CAPÍTULO XI 
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL 
Art. 234. O município, com a colaboração da comunidade promoverá 
e protegerá, por meio de plano permanente, o Patrimônio Histórico e Cultural 
Municipal por meio de inventários, pesquisa, registros, vigilância, tombamento, 
desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação, nos termos 
da lei. 
§1º A colaboração da comunidade se dará principalmente, por meio 
de sua participação no Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio 
Cultural e Natural. 
§2º O plano permanente citado no caput deste artigo será elaborado 
pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural. 
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§3º O poder público municipal buscará integrar-se, efetiva e 
permanentemente, às esferas estadual e federal afetas, seja na elaboração 
de legislação específica, seja nas ações relativas à preservação do patrimônio 
e ao desenvolvimento urbano. 
Art. 235. Os documentos, os monumentos e os locais de valor histórico 
ou artístico, as áreas naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas e 
fontes hídricas ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal. 
Art. 236. A lei criará mecanismo de tombamento municipal, visando à 
preservação de áreas e de bens móveis e imóveis de relevante importância 
cultural ou natural para o município. 
Art. 237. O Poder Público Municipal poderá criar programa de 
conservação e restauração de imóveis de proprietários carentes, sujeito à 
aprovação do Poder Legislativo. 
Art. 238. Compete ao poder público municipal adequar o sistema de 
transporte coletivo e de carga às condições especiais das vias públicas da 
cidade, na forma da lei. 
Art. 239. O poder público municipal promoverá campanhas 
permanentes junto à comunidade, de caráter educativo, visando à 
preservação e valorização do patrimônio cultural e natural. 
Art. 240. A lei disporá sobre multas para os atos relativos à evasão, 
destruição e descaracterização do patrimônio cultural e natural do município, 
sendo os seus valores adequados aos custos de recuperação, restauração ou 
reposição do bem extraviado ou danificado. 
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Art. 241. Os locais que serão considerados como patrimônio natural do 
município serão definidos mediante lei específica. 
Parágrafo único. A lei de que trata o caput dentre outras, estabelecerá 
regras para a concessão de alvará para o caso de exploração econômica ou 
qualquer outro meio de intervenção nos locais de que serão estabelecidos 
pela referida lei. 
TÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 242. A publicação e a divulgação dos atos normativos e dos demais 
atos municipais serão feitas pela Imprensa Oficial do Município, bem como por 
afixação, do respectivo ato ou seu extrato, nos átrios da Prefeitura e da 
Câmara e em seus Portais oficiais de Transparência, e subsidiariamente pela 
impressa Oficial do Estado e da União. 
Art. 243. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão os livros que forem 
necessários ao registro de seus serviços, seja de forma física ou virtual. 
Parágrafo único. Os livros físicos e/ou virtuais serão abertos, rubricados, 
numerados e encerrados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, 
conforme o caso, e farão parte dos arquivos dos poderes Executivo e 
Legislativo Municipais. 
Art. 244. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre 
assuntos referentes aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. 
Art. 245. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer, 
observado o disposto no art. 132, §§1º e 2º desta Lei Orgânica, a qualquer 
interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos, 
licitações, decisões e demais documentos públicos que não estão sob sigilo, 
desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua 
expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro 
não for fixado pela lei ou pelo juiz. 
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Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão 
fornecidas pelo Prefeito Municipal ou pelos Secretários Municipais, exceto as 
declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo 
Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 246. Qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a declaração 
de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal, observado 
o disposto em lei. 
Art. 247. O município, com o auxílio de todos os setores da sociedade 
organizada, implementará políticas e programas objetivando erradicar o 
analfabetismo, bem como universalizar o ensino fundamental. 
Art. 248. Faculta-se ao Poder Executivo Municipal a celebração de 
convênios ou outro instrumento congênere com outros municípios, com o 
Estado, com a União e com organismos internacionais visando a implantação 
de políticas, programas ou ações que objetivem o bem comum, ressalvados 
àqueles que necessitarem de autorização legislativa, nos termos desta Lei 
Orgânica. 
Art. 249. O município não poderá dar nomes de pessoas vivas a 
repartições ou bens públicos. 
§1º Para os fins deste artigo, somente após um 01 (ano) de falecimento 
poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante 
que tenham se destacado e/ou desempenhado serviços relevantes ao 
município, do Estado ou do País. 
§2º O processo de denominação de nomes próprios obedecerá ao 
seguinte: 
I – será precedido de requerimento por parte de quaisquer dos 
vereadores, bem como de projeto de lei do prefeito municipal, devidamente 
acompanhado do curriculum vitae do homenageado; 
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II – em seguida, será encaminhado à respectiva Comissão Parlamentar, 
para, no prazo regimental, emitir parecer; 
III – emitido o parecer, o projeto será levado a uma única discussão e 
votação pública, sendo necessária a aprovação por pelo menos dois terços 
dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 250. Os cemitérios municipais têm caráter secular, sendo 
administrados e fiscalizados pelo Poder Público Municipal. 
Parágrafo único. Todas as confissões religiosas poderão realizar seus ritos 
nos cemitérios municipais, na forma da lei. 
Art. 251. As confissões religiosas e os particulares poderão, na forma da 
lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo o Poder Público Municipal. 
Art. 252. O Prefeito Municipal, no prazo de até 01 (um) ano a contar da 
vigência desta revisão geral desta Lei Orgânica, remeterá mensagem a 
Câmara, disciplinando os Conselhos Municipais, caso não estejam 
devidamente implantados. 
Art. 253. O município fará o levantamento, no prazo de até 01 (um) ano, 
contados da entrada em vigor da presente revisão geral desta Lei Orgânica, 
dos bens móveis e imóveis de valor histórico, natural e cultural, e expressiva 
tradição para cidade, para fins de futuro tombamento e declaração de 
utilidade pública, nos termos da lei. 
Parágrafo único. A relação constará de lei a ser aprovada pela Câmara 
Municipal. 
Art. 254. O município fará completo inventário de bens móveis e imóveis, 
no prazo de até 02 (dois) anos, a partir da entrada em vigor desta revisão 
geral desta Lei Orgânica, atualizando seus valores e arrolando, inclusive, direito 
e ações sobre os mesmos, e de tudo dando conhecimento à Câmara 
Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO). 
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Art. 255. O município, no prazo de até 01 (um) ano, contados da data 
de entrada em vigor da presente revisão geral desta Lei Orgânica, arrolará 
todos os monumentos, estátuas, pedestais, bustos, quadros artísticos e bens 
semelhantes do patrimônio municipal, para fins de relacionamento, 
divulgação, reconstituição e outras medidas julgadas apropriadas. 
Parágrafo único. Para fins deste artigo, somente após 01 (um) ano do 
falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades 
marcantes que tenham se destacado e/ou desempenhado serviços 
relevantes ao município, do Estado ou do País. 
Art. 256. Os servidores públicos civis do município, da administração 
direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da 
promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos 
continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, 
da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público. 
§1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será 
contado como título quando se submeterem a concurso para fins de 
efetivação, na forma da lei. 
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, 
funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare 
de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins 
do "caput" deste artigo, exceto se tratar de servidor efetivo. 
Art. 257. Todos os prazos processuais constantes desta Lei Orgânica 
serão contados em dias úteis, independentemente de determinação especial. 
Art. 258. Esta Lei Orgânica deverá ser impressa e organizada em livros 
para distribuição nas escolas, bibliotecas e entidades representativas da 
comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação 
de seu conteúdo. 

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COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO GERAL DA LEI ORGÂNICA 
DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS – TO 
Resolução nº. 002/2025 
Ver. Ileide Alves de Abreu 
Presidente da Comissão Especial 
Ver. Cassio Aureliano Pereira 
Relator da Comissão Especial 
Ver. Abenilio Pinto Nascimento 
Membro 
Ver. Izaque Martins Gonçalves Júnior 
Membro 
Ver. Elyésyo Tavares Bezerra 
Membro 
Ver. Gustavo Henrique Ferreira Gonçalves 
Membro 
Ver. Marcos Pereira Martins 
Membro 
Ver. Wanderson Gonçalves Moura 
Membro 
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Ver. Washington de Souza Milhomem 
Membro 
ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA 
Adv. Marcos Emilio 
OAB/TO 4659 
REVISOR 
Dr. Jean Carlos Álvares Tavares 
OAB/TO 7.914-A

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