← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral da Lei Orgânica do Município de São Salvador do Tocantins/TO, dando-lhe nova redação em todo o seu texto e renumerando todos os seus artigos, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR CNPJ nº. 02.184.991/0001-35 LEI ORGÂNICA Revisada, Atualizada e Ampliada Emenda nº. 001/2025 1ª Edição 2025 MESA DIRETORA DA CÂMARA VEREADORES DE 2025 Ver. Izaque Martins Gonçalves Júnior Presidente Ver. Cassio Aureliano Pereira Vice-Presidente Wanderson Gonçalves Moura Primeiro Secretário Gustavo Henrique Ferreira Gonçalves Segundo Secretário DEMAIS VEREADORES: 1. Abenilio Pinto Nascimento 2. Elyésyo Tavares Bezerra 3. Ileide Alves de Abreu 4. Marcos Pereira Martins 5. Washington de Souza Milhomem Edição, distribuição e informações: Câmara Legislativa Municipal de São Salvador - TO CNPJ nº. 02.184.991/0001-35 End. Av. Afonso Pena, s/nº – Centro CEP: 77.368-000 Fone (63) 3396-1123 E-mail: camarasaosalvador@hotmail.com São Salvador - TO Assessoria Jurídica Especializada: Adv. Marcos Emilio OAB/TO 4659 Revisor: Dr. Jean Carlos Álvares Tavares OAB/TO 7.914-A SUMÁRIO TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 2 TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 5 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 5 Seção I - Da Criação, Organização e Supressão de Distritos e Subdistritos 5 CAPÍTULO II - DOS BENS DO MUNICÍPIO 7 CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 11 CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES 17 TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS 17 CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO 17 Seção I - Da Câmara Municipal 17 Seção II - Dos Vereadores 26 Seção III - Da Mesa da Câmara 33 Seção IV - Da Presidência 36 Seção V - Da Sessão Legislativa Ordinária 38 Seção VI - Da Sessão Legislativa Extraordinária 39 Seção VII - Das Comissões 40 Seção VIII - Do Processo Legislativo 45 Subseção I - Disposição Geral 45 Subseção II - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal 45 Subseção III - Das Leis 46 Subseção IV - Das Medidas Provisórias 49 Subseção V - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções 54 Seção IX - Da Fiscalização e dos Controles 54 CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO 58 Seção I - Do Prefeito e Vice-Prefeito 58 Seção II - Das Atribuições do Prefeito Municipal 64 Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito 67 Seção IV - Dos Secretários e dos Gestores dos Fundos Municipais 73 Seção V - Dos Conselhos do Município 78 Seção VI - Da Procuradoria do Município 79 Seção VII - Do Administrador Distrital 81 Seção VIII - Da Consulta Popular 82 TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL 83 CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 83 CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 84 CAPÍTULO III - DO REGISTRO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 86 CAPÍULO IV - DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS 87 CAPÍTULO V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 89 TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 94 CAPÍTULO I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 94 CAPÍTULO II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER TRIBUTAR 97 CAPÍTULO III - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 99 CAPÍTULO IV - DO ORÇAMENTO 100 TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA 110 CAPÍTULO I - DA ATIVIDADE ECONÔMICA 110 CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA 113 CAPÍTULO III - DA POLÍTICA RURAL 115 TÍTULO VII - DA ORDEM SOCIAL 117 CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO GERAL 117 CAPÍTULO II - DA SAÚDE 118 CAPÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 120 CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO 121 CAPÍTULO V - DA CULTURA 125 CAPÍTULO VI - DO DESPORTO E DO LAZER 127 CAPÍTULO VII - DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 129 CAPÍTULO VIII - DA POLÍTICA DE TURISMO 129 CAPÍTULO IX - DO MEIO AMBIENTE 131 CAPÍTULO X - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 139 CAPÍTULO XI - DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL 140 TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS 142 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR CNPJ nº. 02.184.991/0001-35 Endereço: Avenida Afonso Pena, s/nº, Centro, CEP: 77.368-000, São Salvador do Tocantins/TO (63) 3396-1123 - E-mail: camarasaosalvador@hotmail.com PREÂMBULO O povo de São Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins, invocando a proteção de Deus, inspirado nos princípios constitucionais da República Federativa do Brasil e do Estado do Tocantins, e no ideal de a todos, assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, promulga, por meio de seus representantes legais, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica. Página 2 de 149 TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º O município de São Salvador do Tocantins – TO, pessoa jurídica de direito público interno, integra, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil, regendose por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios das Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Tocantins. §1º Todo o poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos, nos termos das Constituições da República e do Estado do Tocantins, bem como desta Lei Orgânica. §2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. §3º Ressalvados os casos previstos em lei, é vedado a qualquer dos Poderes delegarem atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro. Art. 2º O Município de São Salvador do Tocantins – TO tem como valores fundamentais: I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa; II – a plena cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – a justiça social; VI – o pluralismo político. §1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no município todos os direitos e garantias fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. Página 3 de 149 §2º Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observadas as Constituições Federal e Estadual. §3º São direitos sociais, a saúde, a educação, a cultura, o trabalho, a moradia, a segurança, a proteção à maternidade, à gestante e à infância, a assistência ao idoso, ao deficiente físico e aos desamparados, bem como viver em um meio ambiente ecologicamente preservado. §4º Fica assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Art. 3º São objetivos prioritários do município, em cooperação com a União e o Estado: I – garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos; II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; III – preservar os interesses gerais e coletivos; IV – promover o bem de todos; V – proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social; VII – preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades; Página 4 de 149 VIII – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira; IX – preservar o patrimônio paisagístico como condição indispensável ao desenvolvimento econômico da cadeia produtiva do turismo, como um dos vetores do desenvolvimento da qualidade e quantidade dos empregos, condizente com os esforços do poder público na melhoria da educação formal e cultural dos munícipes; X – preservar os recursos naturais como condição indispensável ao desenvolvimento de uma agropecuária sustentável, aqui denominada “agroecológica”, objetivando: a) harmonizar a atividade rural com o desenvolvimento turístico; b) a melhoria da qualidade de vida dos produtores e trabalhadores rurais; c) a melhoria da qualidade dos alimentos e da saúde da população. XI – dispor sobre a organização, administração e execução de serviços locais; XII – celebrar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços públicos. Art. 4º É assegurado o exercício do direito de petição ou representação bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância. Art. 5º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular. Página 5 de 149 TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º A cidade de São Salvador do Tocantins - TO é a sede do Município. Parágrafo único. O topônimo poderá ser alterado consoante disposições constantes da Constituição do Estado do Tocantins. Art. 7º São símbolos do Município de São Salvador do Tocantins - TO: I – a Bandeira; II – o Hino; III – o Brasão; IV – as cores. Parágrafo único. A lei complementar poderá estabelecer outros símbolos e dispor sobre seu uso no município de São Salvador do Tocantins – TO. Art. 8º O território do município de São Salvador do Tocantins – TO, compreende o espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio, consoantes disposições legais. Seção I Da Criação, Organização e Supressão de Distritos e Subdistritos Art. 9º A criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e de suas sedes é competência dos municípios e dependerão de manifestação da Câmara Municipal, mediante lei complementar aprovada pela maioria absoluta de seus membros, observada a legislação estadual e federal. Página 6 de 149 Parágrafo único. Na data da instalação do distrito ou subdistrito, que será estabelecida na respectiva Lei, lavrar-se-á uma ata, da qual constarão as assinaturas de todas as autoridades presentes ao ato. Art. 10. A criação de distritos e subdistritos terá início, mediante representação dirigida à Câmara Municipal, assinada por, no mínimo, 50 (cinqüenta) eleitores, inscritos na respectiva zona e/ou seção eleitoral, residentes na área em que se deseja criar o distrito ou subdistrito. Art. 11. São requisitos mínimos para a criação de distritos: I - população igual ou superior a quinhentos habitantes; II - eleitorado não inferior a vinte por cento da população da área do distrito a ser criado; III - contar com centro urbano já constituído com, pelo menos, uma escola pública e número superior a cinquenta casas. Parágrafo único. A supressão de distrito ou subdistrito deverá ser declarada sempre que os mesmos deixem de preencher qualquer dos requisitos fixados neste artigo. Art.12. Os requisitos, estabelecidos no artigo anterior, inclusive para os casos de supressão de distritos e subdistritos, serão apurados por comissão, composta de cinco vereadores, designada pelo Presidente da Câmara Municipal, obedecida a proporcionalidade partidária, que terá o prazo de sessenta dias, a contar de sua constituição, para apresentar a informação pertinente. Art. 13. Criado, instalado ou suprimido um distrito ou subdistrito, o Legislativo Municipal, através de seu Presidente, comunicará o fato ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) à Assembléia Legislativa do Estado, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal de Contas do Estado, instruindo a comunicação com cópia da respectiva lei municipal, memorial descritivo, mapa do perímetro, memorial descritivo da sede e da ata de sua instalação. Página 7 de 149 CAPÍTULO II DOS BENS DO MUNICÍPIO Art. 14. São bens do Município: I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II – todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam e os que vierem a ser atribuídos; III – os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços. Art. 15. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal de Vereadores quanto àqueles utilizados em seus serviços, que serão administrados por seu Presidente. Art. 16. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Parágrafo único. A propositura de lei visando à aquisição de bens imóveis deverá, dentre outros dados, informar a localização, o preço e a finalidade da aquisição, dentre outras exigências legais. Art. 17. A alienação de bens municipais, sempre subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá ao seguinte: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta última nos casos de: Página 8 de 149 a) doação, constando da lei e da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato; b) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos da lei de licitações e contratos vigente no país; c) dação em pagamento; d) investidura; e) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. g) alienação a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. II – quando móveis, dependerá de licitação, que poderá ser dispensada nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins sociais; b) permuta; c) venda de ações, negociadas na bolsa de valores ou na forma que se impuser; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente. Página 9 de 149 §1º No que tange aos bens imóveis, dar-se-á sempre preferência à concessão de direito real de uso, mediante autorização legislativa e licitação, do que a venda ou doação. A licitação poderá ser dispensada quando o bem destinar-se ao uso por concessionária de serviços públicos, entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público devidamente justificado. §2º Entende-se por investidura a alienação mediante prévia avaliação e autorização legislativa aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, e que se torne inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições. §3º Poderá ser realizada doação com encargos, devendo constar de seu instrumento a descrição completa dos mesmos, os prazos de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade. Art. 18. O uso de bens públicos municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado. §1º A concessão de bens públicos de uso especial e dominical dependerá de lei específica e licitação. A licitação poderá ser dispensada por lei municipal específica quando o uso destinar-se a concessionária de serviço público, a entidade assistencial ou quando o caso reclamar interesse público relevante devidamente justificado. §2º A concessão de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa. §3º A permissão de uso de bem público, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário e por decreto. Página 10 de 149 §4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, a título precário, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, salvo se destinada a canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra. Art. 19. Poderá ser cedido a particular para serviços transitórios, máquinas e operadores do município, desde que não haja prejuízo para seus trabalhos e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que os haja recebido. §1º Comprovada a situação de hipossuficiência o particular poderá receber a cessão de máquinas e operadores do município, dispensada, a remuneração indicada no caput deste artigo; §2º A cessão de que trata este artigo somente poderá ocorrer para prestação de serviços dentro do limite territorial deste município; §3º Serviços na linha de fronteira limítrofe a outros municípios, que ultrapasse a circunscrição municipal a referida cessão fixada no caput deste artigo dependerá previamente da assinatura de convênio entre os municípios. Art. 20. Poderá ser permitido a particular a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do subsolo, ou do espaço aéreo de logradouros públicos, para construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico, observada a legislação federal pertinente. Art. 21. A exploração de jazida de minério se dará na forma estabelecida na Constituição Federal. Página 11 de 149 CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 22. O Município, exercendo sua autonomia, elegerá seu prefeito, vice-prefeito e vereadores, bem como organizará seu governo e administração, competindo-lhe privativamente: I – emendar sua Lei Orgânica Municipal; II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber; III – legislar sobre assuntos de interesse local; IV – assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e suas liturgias, nos templos e/ou espaços públicos, conforme o disposto na Constituição Federal nos termos do artigo 5º, inciso VI, c/c o art. 19, incisos I, II e III, c/ o art. 30, incisos I e II do mesmo diploma constitucional; V – promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas, observadas as diretrizes do Plano Diretor, se houver; VI – organizar, nos limites da lei, a estrutura administrativa local, observando o que for privativo de cada poder; VII – organizar, nos limites da lei, a política administrativa de interesse local, especialmente no que tange à saúde pública, educação e meio ambiente; VIII – exercer o poder de polícia administrativa; IX – dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos; X – disciplinar o trânsito e tráfego no município, dispondo ainda em especial: a) sobre a sinalização das vias urbanas e estradas vicinais, bem como, regulamentar e fiscalizar a sua utilização; b) sobre os serviços de carga e descarga e fixação de tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; Página 12 de 149 c) dispor sobre o transporte coletivo, que poderá ser operado por meio de concessão ou permissão, mediante licitação, fixando itinerários, pontos de parada e respectivas tarifas; d) dispor sobre o transporte individual de passageiros, fixando locais de estacionamento de táxis e mototáxi e as tarifas respectivas; e) fixar e sinalizar locais de estacionamento de veículos, limites de zonas de silêncio, de trânsito ou tráfego em condições especiais e seus horários. XI – dispor sobre a organização do quadro de seus servidores, instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do município, remuneração e regime jurídico dos servidores; XII – dispor sobre a criação, a transformação e a extinção de cargos, empregos e funções públicas; XIII – elaborar o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) com base em planejamento e dados reais, cumprindo as exigências das leis pertinentes, em especial a Lei Complementar Federal nº. 101/2000; XIV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes na forma da lei; XV – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência; XVI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse público local, incluindo o de transporte coletivo, água e esgotamento sanitário que tem caráter essencial; XVII – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação e leilão, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor; XVIII – constituir e extinguir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; Página 13 de 149 XIX – celebrar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a união, estados e municípios, para execução de suas leis e serviços públicos; XX – celebrar convênios com as polícias militar, ambiental e civil, bem como com o corpo de bombeiros e defesa civil, visando à efetivação da segurança pública e a execução de atividades de defesa civil no município; XXI – licenciar, na forma da lei, a execução de qualquer obra; XXII – interditar, na forma da lei, edificações em ruínas ou em condições de insalubridade, e fazer demolir construções que ofereçam riscos; XXIII – licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares ou cassar o alvará de licença e sanitários dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais; XXIV – exercer inspeção e fiscalização sanitária e de postura ambiental relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada as legislações federal e estadual; XXV – fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gêneros alimentícios e produtos farmacêuticos destinados ao abastecimento público, e de substâncias potencialmente nocivas ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população; XXVI – regulamentar, autorizar e fiscalizar o comércio eventual ou ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis; XXVII – dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar e de outros resíduos, observadas as disposições normativas das esferas federal e estadual, principalmente no que tange à proteção ao meio ambiente; XXVIII – regular, conceder ou permitir e fiscalizar, na forma da lei, os serviços de táxi, moto táxi e outras plataformas de transporte de uso comum no município; Página 14 de 149 XXIX – regular os serviços funerários, encarregando-se da administração dos cemitérios públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas ou religiosas, observadas as disposições legais concernentes; XXX – dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação pertinente; XXXI – disciplinar, promover, autorizar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, atividades de feiras, comércio de artesanato, competições esportivas, espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso público; XXXII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XXXIII – dispor sobre publicidade externa, em especial sobre fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas, utilização de alto-falantes e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos, locais de acesso público ou que, mesmo em áreas particulares, sejam divulgados ao público; XXXIV – elaborar seu Plano Diretor; XXXV – conceder licença ou autorização para a abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, bem assim, fixar condições e horários para seu funcionamento, respeitando as normas superiores pertinentes, e em especial a legislação trabalhista; XXXVI - prestar serviço de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da união, do estado e de outros organismos; XXXVII - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da união do estado e de outros organismos; XXXVIII - estabelecer e impor penalidades por infração de leis e regulamentos; Página 15 de 149 XXXIX - baixar normas reguladoras de edificações, autorizar e fiscalizar as edificações, as obras de conservação, modificação ou demolição que nela devam ser executadas; XXXX - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus relevantes serviços; XXXXI - exercer, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado a fiscalização fitossanitária em toda a sua extensão territorial; Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não esgotam o poder privativo de outras, desde que atenda ao peculiar interesse do município e ao bem estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual. Art. 23. Compete ao município, com a cooperação técnica e financeira da união e do estado: I – manter programas de educação infantil e de ensino fundamental; II – prestar serviços de atendimento à saúde da população do município; III – manter programas sociais. Art. 24. É de competência comum do município, do estado e da união: I – zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, e da Lei Orgânica do Município, e demais leis, instituições democráticas bem como conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia da pessoa com deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; Página 16 de 149 IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à ciência, à educação, o lazer, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas; VII – garantir a defesa do solo, dos recursos minerais, preservar as florestas, a fauna e a flora, criando parques municipais, reservas biológicas ou equivalentes, para proteção ecológica e recreação pública, dotando-os dos serviços públicos indispensáveis às suas finalidades; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas para construções de moradias, melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XIII – dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à criança, ao adolescente, ao jovem, a pessoa com deficiência e ao idoso. §1º O município observará o disposto na Lei Complementar Federal para efetivar a cooperação descrita no caput deste artigo. §2º O município poderá participar, conjuntamente com a união, estado ou outros municípios, de pessoa jurídica de direito público, na concorrência de interesse público comum. Página 17 de 149 CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 25. É vedado ao Município: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – subvencionar ou de qualquer modo auxiliar, pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à Administração pública, e que identifique a promoção pessoal; IV – doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus reais, bem como conceder isenções, incentivos, benefícios fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato; V – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Parágrafo único. É dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação, salvo àqueles exigidos para a segurança do ambiente local aos frequentadores, e ao meio ambiente. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Da Câmara Municipal Página 18 de 149 Art. 26. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, na forma da lei. §1° Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. §2º O número de vereadores será sempre proporcional à população do município, fixado por Decreto Legislativo, observando os limites e os prazos da Constituição da República e Constituição do Estado do Tocantins. §3º A fixação do número de Vereadores terá por base o número de habitantes no município até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal, e será estabelecido em até 180 (cento e oitenta) dias antes desta, a qual entrará em vigor na legislatura imediatamente posterior, nos termos do §2º deste artigo. §4º Aplicam-se, ao funcionamento da Câmara Municipal no que couber as regras constantes do art. 62 da Constituição do Estado do Tocantins para a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins. §5º Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal frustrar e deixar de impulsionar os processos administrativos cuja execução ocorra com recursos financeiros destinados às emendas parlamentares de natureza impositiva. Art. 27. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do município e especialmente sobre: I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, visando adapta-la à realidade do município; Página 19 de 149 II – sistema tributário, isenção, anistia e remissão de dívidas, arrecadação e distribuição de rendas; III – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PPA) e Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro dos prazos legais, bem como créditos adicionais suplementares e especiais; IV – a obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem como a forma e meios de pagamento, observado o disposto na legislação federal; V – concessão de auxílios, subvenções e qualquer outra transferência de recursos, sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica; VI – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência municipal, respeitadas às normas das Constituições Federal e Estadual; VII – concessão ou permissão de uso de bens públicos municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais; VIII – alienação de bens imóveis nos termos da legislação pertinente; IX – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária especifica, ou nos casos de doação sem encargos; X – a criação, a organização e supressão de distritos e subdistritos, mediante prévia consulta por meio de plebiscito a toda população do município, observada a legislação específica; XI – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração, observadas as normas constitucionais; XII – Plano Diretor e suas modificações; XIII – normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentos sobre ocupação de uso do espaço urbano, parcelamento do solo, edificações e delimitação do perímetro urbano; Página 20 de 149 XIV – alteração ou denominação de prédios e logradouros públicos, conforme disposto nesta Lei Orgânica, demais leis pertinentes e Regimento Interno da Câmara; XV – concessão de direito real de uso de bens municipais; XVI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e para a constituição de empresas e sociedades de economia mista; XVII – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares; XVIII – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para a fixação de tarifas a serem cobradas; XIX – critérios para a exploração dos serviços de táxis, moto-táxis e outras plataformas de transporte de uso comum, e fixação de suas tarifas; XX – plano de Desenvolvimento Urbano e suas modificações; XXI – instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal; XXII – autorização para participação em consórcios com outros municípios, ou com entidades intermunicipais; XXIII – autorização para aplicação de disponibilidade financeira do município no mercado aberto de capitais. Art. 28. Compete privativamente à Câmara Municipal: I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito e dar-lhes posse; II – eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental; III – elaborar e alterar seu Regimento Interno; IV – dispor sobre sua organização, funcionamento e política, sobre a criação, provimento e remuneração dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas, neste último caso, as disposições expressas nos artigos 37, XI, 49 e 169, da Constituição da República e nos artigos 9°, XI, 19, 20 e 85 da Constituição do Estado; Página 21 de 149 V – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado incidentalmente inconstitucional por decisão judicial definitiva, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado do Tocantins; VI – conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e do Vereador bem como afastá-los definitivamente do exercício do cargo nos casos previstos em lei; VII – conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VIII – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias; IX – apreciar e julgar as contas anualmente prestadas pelo Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado preferencialmente no prazo de até 90 (noventa) dias de seu recebimento, observando: a) o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado que somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal; b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis; c) rejeitadas ou aprovada as contas do Prefeito, será publicado o respectivo ato de julgamento remetendo cópia ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para providências de mister; d) o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal mesmo que a conclusão tenha sido favorável à sua aprovação; e) o julgamento será precedido da intimação do Prefeito Municipal para oferecimento de defesa em detrimento do resultado do parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado; Página 22 de 149 f) devem ser atendidos os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estatuídos no inciso LIV e LV da Constituição da República, no processo de julgamento das contas do prefeito municipal, sob pena de nulidade. X – fixar, por meio de Lei, observando-se o disposto no artigo 29, V, da Constituição Federal e no artigo 57, §1°, da Constituição Estadual, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o seguinte: a) ouvindo previamente o Poder Executivo Municipal os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais deverão ser propostos pela Mesa Diretora a qualquer momento, no entanto, no último ano do mandato deverá ser discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato em observância à lei de responsabilidade fiscal; b) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários poderão ser reajustados anualmente mediante lei sempre na mesma data-base e com o mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios em face à corrosão natural da moeda, observado o período mínimo de um ano, a ser reajustados anualmente, e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, V, da Constituição da República, bem como àqueles fixados na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF). c) fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secretários municipais o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e de um terço constitucional de férias, nos termos da do artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República; d) O subsídio do Prefeito não poderá, no ato de sua fixação, ser inferior a maior remuneração estabelecida para o servidor municipal, respeitados os limites fixados no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Página 23 de 149 XI – fixar mediante Decreto Legislativo em cada legislatura para viger na subsequente os subsídios dos Vereadores nos limites e critérios estabelecidos nas disposições do artigo 29, VI e VII da Constituição Federal e do artigo 57, §2° e §3°, da Constituição Estadual, observando-se o seguinte: a) os subsídios dos vereadores deverão ser propostos pela Mesa Diretora da Câmara, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato; b) durante o recesso parlamentar os subsídios dos vereadores serão pagos integralmente; c) os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, mediante decreto legislativo e no último ano do mandato deverá ser efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data-base) e mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um ano, nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, VI e VII bem como o art. 29-A “caput” e seu §1º todos da Constituição da República, bem como àqueles fixados na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 (LRF). d) fica garantido aos vereadores o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e o um terço constitucional de férias, nos termos da do artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República. XII – criar comissões parlamentares, especiais, permanentes, e de inquérito esta última para apurar fatos determinados que se incluam na competência municipal, a requerimento de pelo menos um terço de seus membros; XIII – autorizar a realização de referendo e convocar plebiscito; XIV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei; Página 24 de 149 XV – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto público de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal; XVI – mudar temporariamente sua sede, bem como modificar o dia e/ou horário de suas reuniões, mediante consulta ao Plenário, observado o seguinte: a) o requerimento será proposto pela Mesa ou por, no mínimo, um terço dos vereadores, devendo ser aprovado por maioria absoluta em um único turno de votação; b) quando houver qualquer modificação será dada ampla divulgação do fato, com a antecedência necessária para se preservar a publicidade, a moralidade e os objetivos da mudança; c) o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores também disporá sobre o local, o dia e o horário das sessões da Câmara. XVII – participar, com outras Câmaras Municipais do Estado do Tocantins, de proposta de emenda à Constituição Estadual, conforme art. 26, III, da Constituição do Estado do Tocantins; XVIII – conceder, mediante decreto legislativo aprovado por no mínimo dois terços dos Vereadores, os títulos de mérito e de cidadão honorário a pessoa que tenha prestado relevantes serviços ao município, bem como homenagear, com placa, pessoa física ou jurídica que tenha se destacado no município; XIX – promover representação para intervenção estadual no município, nos casos previstos na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica; XX – requisitar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o numerário destinado às suas despesas; XXI – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, bem como elaborar e votar seu Regimento Interno; XXII – deliberar sobre veto do Prefeito; XXIII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas ou qualquer outra forma de disposição de bens públicos; Página 25 de 149 XXIV – ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de Contas, por solicitação deste órgão; XXV – destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação por crime comum ou de responsabilidade; XXVI – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores do município nas infrações político-administrativas, nos termos do Decreto Lei nº. 201/1967; XXVII - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no município em cada legislatura para a subsequente, observando os limites e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, e nesta Lei Orgânica. XXVIII – fixar indenizações em razão do exercício de mandato ou função administrativa aos Vereadores perante a Câmara Municipal em percentuais a serem fixados sobre o subsídio mensal do Vereador, cujo percentual deverá ser regulado no Regimento Interno ou em Decreto Legislativo autônomo aos seguintes cargos: a) Membro da Mesa Diretora, e aos seus sucessores naturais quando efetivamente vier a suceder ao respectivo cargo; b) pelo exercício da função de Tesoureiro da Câmara Municipal; c) Líder de Partido Político, de Bloco Parlamentar e Líder do Governo; d) Vice-Líder de Partido Político, de Bloco Parlamentar e Vice-Líder do Governo; e) Presidente e Vice-Presidente de Comissão Permanente. XXIX – Instituir o Código de Ética dos Vereadores; XXX - Aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios, com o Estado e a União; XXXI - Aprovar contratos de concessão de serviço público na forma da lei; XXXII - fixar verba indenizatória aos vereadores em virtude do exercício parlamentar, obedecendo à dotação orçamentária vigente em cada exercício; XXXIII - criar cota de despesas das atividades parlamentares; Página 26 de 149 XXXIV - criar vale alimentação, vale refeição e abono natalino aos parlamentares e aos servidores públicos do Poder Legislativo; XXXV - contratar plano de saúde aos vereadores e aos servidores da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 29. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderá: I – convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e demais assessores para prestarem, pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário da Câmara Municipal, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; II – solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes à administração municipal, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como a prestação de informações falsas. §1º O Convite ao Prefeito e a convocação dos Secretários e demais assessores deverão ser aprovados pelo plenário da Câmara Municipal, por maioria absoluta, devendo ser marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. §2º O prazo para que os agentes mencionados no inciso II deste artigo prestem informações e/ou encaminhem documentos requisitados pelo Poder Legislativo será de 15 (quinze) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, devendo as justificativas serem aceitas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. §3º O não atendimento do prazo estipulado no §§1º e 2º deste artigo obrigará o Presidente da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do Poder Judiciário, e levar ao Plenário sobre a responsabilização do Prefeito Municipal. Página 27 de 149 §4º O Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e demais assessores poderão comparecer a qualquer reunião da Câmara Municipal e de suas comissões por sua iniciativa, mediante simples requerimento com explanação de motivos, inclusive verbal, sempre para expor assunto relevante à Administração Pública Municipal. Seção II Dos Vereadores Art. 30. A primeira reunião, denominada preparatória, se destina à posse dos Vereadores, e será realizada no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, em horário e local previamente definido que independe de convocação e do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, onde prestarão compromisso e tomarão posse. “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO”. “ASSIM O PROMETO”. §1º A posse ocorrerá em sessão solene no prédio da Câmara Municipal ou em outro local previamente designado para esse fim, realizando-se independentemente de número de vereadores presentes. §2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se de eventuais impedimentos ao exercício do mandato e apresentar declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade do ato de posse. Página 28 de 149 §3º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o vereador deixar o exercício do mandato, sob pena de responsabilização e impedimento para o exercício de qualquer outro cargo, eletivo ou não, no município. §4º Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria, elegerão os componentes da Mesa, sendo automaticamente empossados. §5º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa (§4º deste artigo), a Presidência da Câmara Municipal de Vereadores será exercida pelo Vereador mais votado, que convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. §6° O vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de perder seu mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta da Câmara Municipal, tudo em conformidade com a legislação eleitoral. Art. 31. O mandato do Vereador será remunerado, mediante subsídio fixado por Decreto Legislativo de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, em cada legislatura para vigorar na subsequente, nos termos definidos nesta Lei Orgânica, observado os limites máximos estabelecidos no artigo 29, VI e VII da Constituição Federal, e o artigo 57, §2° e §3°, da Constituição Estadual. Parágrafo único. Na hipótese da Câmara Municipal deixar de estabelecer os subsídios dos vereadores para a próxima legislatura, ficam mantidos os subsídios vigentes, admitindo-se a correção monetária, de acordo com a inflação oficial acumulada no exercício imediatamente anterior. Art. 32. O Vereador poderá licenciar-se somente: Página 29 de 149 I – para tratar-se de doenças ou agravos à saúde sua ou de seu cônjuge ou de seus filhos devidamente comprovada; II – para desempenhar missões temporárias de caráter diplomático, cultural ou de interesse do município; III – para tratar de interesse particular, nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, sem remuneração, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; IV – para gozar de licença maternidade ou paternidade, no prazo estabelecido na legislação pertinente; V - para exercer cargo, função ou emprego público nas esferas municipal, estadual ou federal; VI - na condição de suplente, para assumir, temporariamente, o mandato de Deputado Estadual, Deputado Federal ou de Senador, sendo a renúncia obrigatória apenas quando a assunção ocorrer na condição de titular de mandato público eletivo. §1º O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV será considerado, para fins de pagamento de subsídios, como em exercício. §2º O Vereador licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, devendo comunicar expressamente seu interesse à Mesa Diretora da Câmara Municipal. §3º A Licença para tratar de interesse particular, prevista no inciso III do caput deste artigo, poderá ser prorrogada por uma única vez e por igual período, respeitado o limite total estabelecido no inciso III, a pedido do vereador, por meio de requerimento, dentro da mesma sessão legislativa, caso seja aprovada pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo Municipal. Página 30 de 149 Art. 33. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de São Salvador do Tocantins - TO. Parágrafo único. Aplicam-se aos Vereadores, por força do disposto no art. 62, e seus parágrafos, da Constituição Estadual, as regras nela contidas para os Deputados Estaduais. Art. 34. Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o município, suas fundações públicas, suas empresas públicas ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos, salvo o disposto do inciso III, do art. 153 desta Lei Orgânica. II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercerem função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Página 31 de 149 Art. 35. Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da casa de leis, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder os direitos políticos ou os tiver suspensos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e legislação pertinente; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, conforme o entendimento pacífico do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF); VII – que fixar residência fora do município de São Salvador do Tocantins - TO. §1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. §2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto público de no mínimo de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. §3° Nos casos dos incisos III, IV, e V a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores ou de partido representado na Câmara Municipal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Página 32 de 149 §4º A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador, ocorrerá nos casos e na forma estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e nas demais legislações aplicável ao caso. §5º Ao Vereador acusado será assegurado: I – o devido processo legal II – o contraditório; III – ampla defesa; IV – publicidade; V – motivação dos atos. §6º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até decisão final. Art. 36. Não perderá o mandato o Vereador: I - investido em cargo de Ministro da República, Secretário de Estado, Chefe de Missão Diplomática Temporária, Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, Presidente ou Diretor de Autarquia ou Fundação em âmbito Federal, Estadual ou Municipal, desde que se afaste do exercício da Vereança; II – licenciado pela Câmara Municipal, para exercer cargo, função ou emprego público nas esferas municipal, estadual ou federal; III – investido no cargo transitório de Interesse do município ou que tiver desempenhado missão temporária de caráter diplomático ou cultural; IV - que, na condição de suplente, assumir temporariamente o mandato de Deputado Estadual, Deputado Federal ou de Senador, sendo a renúncia obrigatória apenas quando a assunção ocorrer na condição de titular de mandato público eletivo. §1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. Página 33 de 149 §2º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração equivalente a do mandato. §3º O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo ou na missão, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer comunicação por escrito à Mesa.” Art. 37. No caso de vaga, de investidura em funções prevista nesta Lei Orgânica ou de licença de Vereador superior a 120 (cento e vinte) dias, o suplente será imediatamente convocado pelo Presidente da Câmara. §1º O suplente regularmente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta do plenário da Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante. §2° Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas para providências de mister. Art. 38. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações. Seção III Da Mesa da Câmara Art. 39. Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, em votação nominal, que ficarão automaticamente empossados. Parágrafo único. Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Página 34 de 149 Art. 40. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem, observado o Regimento Interno. §1º A substituição de que trata o “caput” se dará de forma automática no caso de impedimento do titular. §2º O substituto automático que não assumir o respectivo cargo ao qual está obrigado, responderá por falta de decoro parlamente e por crime de responsabilidade, sem prejuízo de ser-lhe cassado seu cargo da Mesa, salvo se apresentada justificativa plausível e aprovada por maioria absoluta dos vereadores. §3º Na ausência de todos os membros da mesa, o Vereador mais idoso assumirá a presidência, designando imediatamente um secretário provisório para lavratura da respectiva ata. Art. 41. A eleição dos componentes da Mesa se fará conforme as disposições desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal. Parágrafo único. A eleição da Mesa para o próximo anuênio se dará entre o dia 1º ao 15 do mês de dezembro de cada ano, em Sessão Especial em turno único de votação nominal, onde todos terão direito de votar e ser votado, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia primeiro de janeiro do ano subsequente. Art. 42. O mandato dos membros da Mesa da Câmara será de 01 (um) ano, podendo haver uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura. Página 35 de 149 §1º No caso de vacância de cargo da Mesa, proceder-se-á dentro de trinta dias a eleição para preenchimento da vaga, com exceção do cargo de Presidente, onde assumirá o Vice Presidente. §2º O afastamento do membro da Mesa Diretora por mais de 120 (cento e vinte) dias em qualquer hipótese implicará na vacância automática do cargo. §3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal quando comprovadamente desidioso, faltoso, omisso, ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, e ainda pela decretação judicial de prisão preventiva, pela prisão em flagrante delito e pela imposição de prisão administrativa, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato, conforme dispuser o Regimento Interno. Art. 43. À Mesa, dentre outras atribuições definida no Regimento Interno, compete: I – propor projetos de lei, decreto legislativo e resolução que criem, modifiquem ou extingam cargos e vencimentos relativos aos serviços da Câmara Municipal, bem como a fixação dos subsídios dos agentes políticos do município; II – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentária da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário; III – suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária anual; IV – devolver ao Poder Executivo Municipal o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; V – enviar as contas do exercício anterior ao Prefeito Municipal, no prazo estabelecido pelo Tribunal de Contas; VI – declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político Página 36 de 149 representado na Câmara Municipal, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, assegurado sempre o contraditório e a ampla defesa; VII – elaborar e enviar ao Poder Executivo Municipal a proposta de orçamento da Câmara, para ser incluída no projeto de orçamento do município; VIII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX – convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e demais assessores para prestarem, pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário da Câmara Municipal, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; X – solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos Secretários Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes à administração municipal, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informações falsas, conforme o §2º do art. 29 desta Lei Orgânica; XI - instituir verbas indenizatórias pelo exercício parlamentar, e pela atividade parlamentar durante o recesso; XII - promulgar a lei orgânica e suas emendas. Seção IV Da Presidência da Câmara Art. 44. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, inclusive àquelas fixadas no Regimento Interno, compete: I – representar a Câmara municipal em suas relações Jurídicas, políticas e administrativas, exercendo a direção superior de sua administração; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; Página 37 de 149 V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ela promulgadas; VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; VIII – apresentar ao plenário anualmente, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no período; IX – solicitar a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição do Estado; X – manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força policial ou contratar segurança privada necessária para esse fim; XI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; XII – contratar servidores, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; XIII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal. XIV - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; XV - designar comissões permanentes e especiais temporárias nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XVI – determinar a expedição de informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos. Parágrafo único. As atribuições do Vice-Presidente, do Primeiro e Segundo Secretários da Câmara Municipal serão definidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 45. O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá direito a voto: I – na eleição da Mesa; Página 38 de 149 II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; III – quando houver empate em qualquer votação no plenário; IV – no julgamento das contas do prefeito. §1º Não poderá votar o vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, sendo nulo, se o fizer. §2º O voto sempre será público e não existirá voto secreto nas deliberações da Câmara Municipal, salvo nas sessões secretas que se instalará por deliberação de 2/3 dos membros desta Casa Legislativa. §3º Conta-se a presença do Presidente da Câmara, em qualquer caso, para efeito de “quórum”. Seção V Da Sessão Legislativa Ordinária Art. 46. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 1º de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, de acordo com o disposto no Regimento Interno. §1º As datas das reuniões que recaírem em sábado, domingo ou feriados serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, independentemente de convocação ou comunicação, ou para outra data previamente marcada e amplamente divulgada. §2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentário Anual, sendo este último, se protocolado perante a Câmara Municipal na data legalmente determina. Página 39 de 149 §3º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas, itinerantes ou comemorativas, conforme dispuser o seu Regimento Interno; §4º A fixação dos dias e horários para a realização das sessões ordinárias será regulada pelo Regimento Interno, observado o mínimo de 05 (cinco) sessões ordinárias por mês. §5º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, nada impedindo a realização de várias sessões extraordinárias no mesmo dia. Art. 47. As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, proposta pela a Mesa, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar e da segurança no recinto. Art. 48. As sessões só poderão ser abertas pelo Presidente ou seu substituto natural e com a presença mínima 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, considerando-se presente, à sessão, o Vereador que assinar expressa ou virtualmente a presença ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações. 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos vereadores presentes a não realização de sessão por falta de quorum ou a ausência de matéria a ser votada. §2º O vereador que assinar expressa ou virtualmente a presença e não se fizer presente nas votações da ordem do dia, será considerado como ausente, registrando-se na respectiva ata. Seção VI Da Sessão Legislativa Extraordinária Página 40 de 149 Art. 49. A convocação extraordinária da Câmara Municipal somente é cabível em caso de urgência ou interesse público relevante, podendo ser feita: I – pelo Presidente da Câmara; II – pelo Prefeito; III – por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. §1º Estando a Câmara em recesso, a convocação de sessão extraordinária, será feita com 05 (cinco) dias de antecedência; §2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do §3º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação; §3º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária da Câmara, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. §4º O Regimento Interno regulamentará o disposto neste artigo. Seção VII Das Comissões Art. 50. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias. §1º O Regimento Interno, ou o ato que criar a comissão, disciplinará a constituição e as atribuições de cada comissão. §2º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal. §3º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: Página 41 de 149 I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa; II – realizar audiências públicas com representantes de entidades da sociedade civil; III – convocar secretários municipais e demais assessores para prestarem informações sobre assuntos inerentes à suas atribuições, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a sua execução; VIII – acompanhar junto à Prefeitura, todos os atos administrativos, decorrentes do exercício de suas atribuições; IX – discutir e dar parecer sobre todas as matérias, na forma do Regimento Interno. §4º Poderão as comissões permanentes e especiais requisitarem parecer técnico acerca das matérias que lhe são submetidas, em especial o parecer jurídico sobre o assunto em pauta. §5º Durante o recesso parlamentar haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá o quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno. Página 42 de 149 §6º fica assegurada a qualquer entidade da sociedade civil solicitar por meio de requerimento ao Presidente da Câmara a permissão para emitir sugestões, conceitos ou opiniões, perante às comissões, sobre proposições que nelas se encontrem para estudos, ficando o seu deferimento a cargo do presidente da respectiva comissão. Art. 51. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios, além dos previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento mínimo de um terço (1/3) dos seus membros (requisito formal), para apuração de fato determinado (requisito substancial), e por prazo certo (requisito temporal). §1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. §2º Recebido o requerimento, a Presidência fará seu exame de admissibilidade, e estando preenchidos todos os seus requisitos estabelecidos neste artigo mandá-lo-á à publicação, incluindo-o na Ordem do Dia subsequente para que seja aprovado pela maioria absoluta dos membros da Casa, caso não estejam presentes todos os requisitos, devolvê-lo-á aos Autores, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) sessões, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça. §3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, ou seja, 60 (sessenta) dias, mediante prévia deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. Página 43 de 149 §4º Os membros da comissão serão designados pela Presidência, por indicação escrita dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação na Câmara Municipal de Vereadores. §5º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos 02 (duas) na Câmara Municipal de Vereadores. §6º O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à Presidência os meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão. Art. 52. As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão observada a legislação específica: I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos; II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretário Municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policial; III – incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; IV – deslocar-se a qualquer ponto do território estadual para a realização de investigações e audiências públicas; Página 44 de 149 V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; VI – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. Art. 53. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no “placard” e no Portal da Transparência da Câmara e no Diário Oficial do Município, caso haja, e encaminhado: I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação, que será incluído em Ordem do Dia dentro de cinco Sessões; II - ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do município, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§2º a 6º da Constituição da República e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para o seu cumprimento; IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; Página 45 de 149 V - ao Tribunal de Contas, para tomada das providências previstas no art. 32 da Constituição Estadual e art. 71 da Constituição da República. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do relatório nos termo do “caput” deste artigo. Seção VIII Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral Art. 54. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções. Parágrafo único. A matéria constante de proposições rejeitadas somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta ou aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Municipal Art. 55. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: Página 46 de 149 I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito; III – de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do município. §1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas, o voto favorável de no mínimo dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. §2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. §3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, salvo quando constituir subemenda para a qual serão exigidos os mesmos requisitos dispostos neste artigo. §4º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no município. §5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - integração do município à federação brasileira; II - o voto, direto, secreto, universal e periódico; III - a independência, autonomia e a harmonia dos Poderes do Município. Subseção III Das Leis Página 47 de 149 Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nesta Lei Orgânica. Art. 57. Devem obrigatoriamente ser objeto de lei complementar os projetos que versem sobre: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras ou Edificações; III – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; IV – Estrutura administrativa, criação, transformação ou extinção de cargos bem como do aumento de vencimento dos servidores públicos municipais; V – Plano Diretor; VI – Código de Posturas; VII – Normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo; VIII – Concessão de serviço público; IX – Concessão de direito real de uso; X – Alienação de bens imóveis; XI – Aquisição de bens imóveis por doação com encargo; XII – Autorização para obtenção de empréstimos; XIII – Organização da Guarda Municipal; XIV – Sistema municipal de ensino e suas diretrizes; XV – Diretrizes municipais de saúde e de assistência social; XVI – Organização previdenciária pública municipal; XVII - Código Sanitário; XVIII - Código de Obras ou de Edificações; XIX - Código de Zoneamento; XX - Regime Jurídico dos Servidores; XXI - qualquer outra codificação. Página 48 de 149 §1º Qualquer lei que vier a tratar das matérias reservadas às definidas neste artigo deverão ser necessariamente por meio de Lei Complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal. §2º Os projetos de lei complementar serão discutidos e votados em 02 (dois) turnos, sendo aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 58. Para aprovação das leis ordinárias exigem votação em 02 (dois) turnos com voto favorável de no mínimo da maioria simples dos membros da Câmara Municipal. Art. 59. Não será admitida emenda que contenha aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvada a lei que estabelecerá o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; II - nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara de iniciativa privativa da Presidência; Parágrafo único. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das respectivas dotações orçamentárias especificadas no orçamento de vigência. Art. 60. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. §1º Os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual não serão objeto de delegação. Página 49 de 149 §2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. §3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Subseção IV Das Medidas Provisórias Art. 61. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias. §1º As medidas provisórias perderão sua eficácia, desde sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período uma única vez, devendo à Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas decorrentes mediante decreto legislativo. §2º É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. §3º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa, ou seja, tranca a pauta de votações da Câmara Municipal até que seja votada. Página 50 de 149 §4º decorrendo o prazo de validade da medida provisória fixado neste artigo ou em sendo rejeitada ou perda de sua eficácia, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservarse-ão por ela regidas. §5º Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Art. 62. A votação e a discussão da matéria constante da Ordem do Dia somente poderão ser efetuadas com a presença da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, salvo àquelas matérias que exigir coro qualificado. Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 63. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, bem como a fixação ou aumento da respectiva remuneração; II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – organização administrativa, matéria orçamentária e tributária, e de serviços públicos municipais; IV – criação, extinção, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal. Página 51 de 149 Art. 64. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal a iniciativa dos projetos de leis, resoluções e decretos legislativos que disponham sobre: I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços; II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores e dos subsídios dos agentes políticos municipais; III - organização administrativa e funcionamento dos seus servidores. Art. 65. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, observado o seguinte: I – a proposta popular deverá conter a qualificação civil dos assinantes bem como a indicação do número do respectivo título eleitoral; II – a proposta popular deverá estar adequada à técnica legislativa; III – a tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal; IV – o projeto de lei, se aprovado, deverá conter a inscrição “Iniciativa Popular”. Art. 66. O Prefeito poderá solicitar urgência motivadamente para apreciação de projeto de sua iniciativa considerados relevantes. §1º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 30 (trinta dias) dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, com exceção do disposto no art. 68, §4º, desta Lei Orgânica. Página 52 de 149 §2º O prazo estabelecido no §1º deste artigo não corre em período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica a: I – projeto que dependa de quorum especial para aprovação; II – projetos de Emenda a Lei Orgânica, Leis Complementares, codificações ou equivalentes; III – projetos relativos a Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; IV – projetos de créditos adicionais ou especiais. Art. 67. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo único. Decorrido o prazo descrito no caput deste artigo, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita. Art. 68. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas. §1º O veto deverá ser sempre motivado, e quando parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. §2º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, em uma única discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio público. §3º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §2º, deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua final votação. Página 53 de 149 §4º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas para sua promulgação. §5º Se a lei não for sancionada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, no caso do §4º deste artigo, nos casos de sanções tácitas ou rejeições de vetos o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e sua falta, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo. §6º A lei promulgada nos termos do §5º deste artigo produzirá efeitos a partir de sua publicação, e deverá ser inserida nos registros físico e virtual das leis do município. §7º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara Municipal serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no §5º, deste artigo. §8º O prazo previsto no §2º, deste artigo, não ocorre nos períodos de recesso da Câmara. §9º A manutenção do veto não restaura o texto originário da matéria alterada, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal, ficando o texto original com a tarja expressa de vetado. 10. Na apreciação do veto, a Câmara Municipal não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. Art. 69. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. Os projetos de iniciativa do Prefeito, rejeitados na mesma sessão legislativa, somente poderão constituir objeto de novo projeto se autorizado pela a Câmara Municipal por deliberação mínima da maioria absoluta de seus membros em única discussão e votação. Página 54 de 149 Art. 70. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado. Subseção V Dos Decretos Legislativos e das Resoluções Art. 71. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal e que produza efeitos externos. Parágrafo único. O decreto legislativo será aprovado pelo plenário por maioria simples em dois turnos de discussão e votação, e será promulgado pelo Presidente da Câmara. Art. 72. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa de competência exclusiva da Câmara Municipal, com efeitos internos. Parágrafo único. A resolução será aprovada pelo plenário por maioria simples em dois turnos de discussão e votação, e será promulgada pelo Presidente da Câmara. Seção IX Da Fiscalização e dos Controles Art. 73. A fiscalização orçamentária, financeira, operacional, contábil, e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. §1° É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para o envio ao Poder Legislativo, pelo Poder Executivo, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), exigíveis na forma Página 55 de 149 dos artigos 52 e 54 da Lei Complementar Federal n°. 101/2000 (LRF) e periodicidade contida nas normas do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO). §2° O não atendimento do prazo estipulado no §1º deste artigo obrigará o Presidente da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do Poder Judiciário junto ao Poder Executivo Municipal. Art. 74. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 75. As contas do município ficarão disponíveis durante todo o exercício junto à Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, e principalmente no site do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) para exame e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Art. 76. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio técnico do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), ao qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo o Prefeito, mediante parecer prévio a ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar da data de seu recebimento; II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário municipal; III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as Página 56 de 149 fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV – realizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes Legislativo, Executivo e demais entidades referidas no inciso II; V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, repasse fundo a fundo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; VI – prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por comissões legislativas, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas; VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; VIII – assinalar prazo para que o órgão municipal adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; IX – examinar a legalidade de ato dos procedimentos licitatórios, de modo especial dos editais, das atas de julgamento e dos contratos; X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal; XI – representar ao Poder competente, sobre irregularidades ou abusos apurados. §1º As contas do município deverão ser remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelo Prefeito Municipal, no prazo fixado pelo próprio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), salvo se outra data for fixada por lei federal ou estadual. Página 57 de 149 §2º O Presidente da Câmara Municipal remeterá as contas do Poder Legislativo ao Prefeito Municipal, para efeito do disposto no §1º deste artigo, 30 (trinta) dias antes do prazo fixado pelo o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), salvo se outra data for fixada por lei federal ou estadual. §3º No primeiro e no último ano de cada mandato o Prefeito Municipal, deve enviar a Câmara Municipal inventário de todos os bens móveis e imóveis do município. Art. 77. A Comissão Permanente da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários. §1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/TO), pronunciamento conclusivo sobre a matéria. §2º No caso de o Tribunal de Contas (TCE/TO), entender pela irregularidade das despesas, a Comissão proporá à Câmara a sua sustação. Art. 78. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, o sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e deveres do município; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Página 58 de 149 §1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. §2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e Vice-Prefeito Art. 79. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e demais assessores. Art. 80. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, conforme lei federal. §1º Além das demais condições de elegibilidade, são requisitos básicos para candidatar-se aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito: I – ser brasileiro; II – contar com mais de 21(vinte e um) anos; III – ser alfabetizado, na forma da lei. §2º A eleição do Prefeito Municipal importará à do Vice-Prefeito com ele registrado. Página 59 de 149 Art. 81. Proclamado o resultado oficial da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma comissão (equipe) de transição destinada a proceder o levantamento das condições administrativas do município. §1º A administração municipal não poderá impedir ou embaraçar os trabalhos da comissão de transição, devendo fornecer no prazo de 30 (trinta) dias corridos: I – relatórios contábeis, financeiros, tributários, fiscais, patrimoniais, obrigacionais e todos os demais relacionados à administração municipal; II – todas as informações relativas ao departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal; III – relatório detalhado de todos os convênios firmados e ainda não executados bem como os que, iniciados, ainda não foram concluídos; IV – situação jurídica de todos os contratos em vigor bem como de todas as prestações de contas ainda em aberta; V – relatório pormenorizado do departamento de transportes da Prefeitura Municipal; VI – relatório detalhado de todas as obras iniciadas e não concluídas; VII – relatório de todos os projetos de lei em trâmite na Câmara Municipal; VIII – inventário estratificado de todos os bens móveis e imóveis do município. §2º O rol constante do §1º deste artigo é meramente exemplificativo, não eximindo a Administração municipal de fornecer, ao prefeito eleito e à comissão de transição, todos os elementos e informações pertinentes à Administração do Município. Art. 82. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene de instalação em horário e local previamente definido, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando compromisso de manter, defender Página 60 de 149 e cumprir as Constituições Federal e Estadual, e a Lei Orgânica Municipal bem como observar as leis e promover o bem geral do município. “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO”. “ASSIM O PROMETO”. §1º Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. §2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento destes, assumirá a chefia do Poder Executivo Municipal, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal. §3º Aplicam-se, no caso de vacância dos cargos de Prefeito e de VicePrefeito, as mesmas regras previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Tocantins. §4º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e apresentar a declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade do ato de posse. A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que deixarem o exercício do mandato, sob pena de ação por improbidade e impedimento para o exercício de qualquer outro cargo, eletivo ou não, no município. Art. 83. Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando: Página 61 de 149 I – ocorrer falecimento, renúncia, suspensão ou perda dos direitos políticos ou sentença penal condenatória transitada em julgado ou ainda por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse dentro de 10 (dez) dias, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal; III – ocorrer a cassação do mandato. IV - incidir nos impedimentos para os exercícios do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar de eventuais impedimentos até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo que a lei fixar. Parágrafo único. A extinção do mandato no caso do item I deste artigo independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato extintivo pelo Presidente da Câmara, e sua inserção em ata. Art. 84. O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o município, com suas fundações públicas, empresas públicas ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas a uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado sem vencimentos. II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nelas exercer função remunerada; b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”; Página 62 de 149 c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. §1º Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais e demais assessores diretos, no que forem aplicáveis. §2º A perda do cargo será decidida pela Câmara Municipal por voto público de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara, assegurada o contraditório e a ampla defesa. §3º No ano eleitoral aplica-se as vedações estipuladas na legislação federal eleitoral ao Poder Executivo Municipal. Art. 85. Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do VicePrefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições. Art. 86. A reeleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito obedecerá às disposições eleitorais concernentes. Art. 87. Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito deverá renunciar ao mandato, conforme legislação eleitoral vigente à época. Art. 88. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos casos de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vacância ocorrida após diplomação. §1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais. §2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato. Página 63 de 149 §3º O Vice-Prefeito poderá ser nomeado para cargo comissionado ou de confiança no Poder Executivo, devendo optar por uma das respectivas remunerações. Art. 89. Em caso de vacância ou licença do Prefeito, estando também vago ou licenciado o Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal não poderá recusar-se a assumir o cargo de Prefeito Municipal, sob pena de perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 90. Vagando os cargos de Prefeito e Vice Prefeito, far-se-á eleições nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado do Tocantins, e demais legislação pertinente. Art. 91. O Prefeito poderá solicitar licença do cargo à Câmara Municipal para: I – tratar-se de doença devidamente comprovada; II – tratar de assuntos particulares; III – tirar férias remuneradas com o gozo de até 30 (trinta) dias; IV – quando mulher para gozar de licença maternidade, no prazo estabelecido na legislação pertinente. §1º No caso do inciso II, o plenário da Câmara Municipal poderá conceder, negar ou reduzir a licença solicitada, bem como cassá-la antes do término. §2º No caso de licença para tratar de assuntos particulares (II), o Prefeito licenciado não fará jus ao percebimento dos subsídios. Página 64 de 149 §3º No que tange aos incisos III e IV, será comunicada a Câmara Municipal e assumirá o cargo o Vice-Prefeito. §4º O Prefeito licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo. §5º Os casos de licença tratados neste artigo se estendem ao VicePrefeito, no que couber. Art. 92. O Prefeito e o Vice Prefeito não poderão ausentar-se do município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, por período superior a 15 (quinze) dias. Art. 93. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal, na forma descrita nesta Lei Orgânica, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição Federal e no art. 57, §1º, da Constituição do Estado do Tocantins. Art. 94. A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do VicePrefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade, ocorrerão na forma e nos casos previsto nesta Lei Orgânica e demais legislações correlatas. Parágrafo único. São inelegíveis no município de São Salvador do Tocantins - TO nos termos da legislação federal o chefe do Poder Executivo, cujas contas de seus exercícios não tenham sido aprovadas pela Câmara Municipal, ressalvadas as disposições legais concernentes. Seção II Das Atribuições do Prefeito Municipal Art. 95. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: Página 65 de 149 I – representar o Município em suas relações Jurídicas, políticas e administrativas, exercendo a direção superior da administração municipal; II – nomear e exonerar os ocupantes de cargos de provimento em comissão e confiança; III – executar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município; IV – iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; V - dispor sobre servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; VI – sancionar, publicar e fazer cumprir as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VII – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei; VIII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; X – permitir ou autorizar o uso de bens públicos municipais por terceiros, obedecidas as determinações legais concernentes; XI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, obedecidas as determinações legais concernentes; XII – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal; XIII – propor projeto de lei versando sobre a criação, modificação e extinção de cargos públicos do Poder Executivo, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XIV – remeter mensagens e planos de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias; XV – enviar à Câmara os projetos de lei de Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; XVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, as contas dos Poderes Executivo e Legislativo relativas ao exercício anterior, nos termos da legislação pertinente; Página 66 de 149 XVII – apresentar os balancetes até a data fixada, observadas as disposições legais; XVIII – fazer publicar os atos oficiais; XIX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara Municipal; XX – elaborar e apresentar o projeto de lei dispondo sobre o Plano Diretor, na forma da lei; XXI – decretar o estado de emergência quando necessário para preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social no município; XXII – resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XXIII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos; XXIV – apresentar projeto de lei à Câmara Municipal dispondo sobre a denominação de repartições e prédios públicos do Poder Executivo Municipal; XXV – aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos, observadas as disposições legais; XXVI – propor projeto de lei versando sobre a criação da guarda municipal; XXVII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do município, bem como realizar suas respectivas prestações de contas; XXVIII – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais e demais assessores, a direção superior da Administração Pública Municipal; XXIX – praticar os demais atos de Administração, nos limites da competência do Executivo; XXX - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período por justo motivo aceito pelo Plenário da Câmara as informações solicitadas na forma legal, sob pena de cometer infração políticoadministrativa, nos termos desta Lei Orgânica e do Decreto-lei 201/67; Página 67 de 149 XXXI - nomear, após a aprovação da Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar; XXXII - informar à população mensalmente, por meios eficazes, sobre receitas e despesas do município, bem como, sobre planos e programas em implantação e implementação; XXXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais assim como o programa da Administração para o exercício seguinte; XXXIV - dispor sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; XXXV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo, na forma da lei. Art. 96. O Prefeito poderá delegar aos Secretários Municipais a gestão administrativa, orçamentária e financeira das secretarias e dos fundos municipais que não sejam de sua competência exclusiva. Seção III Da Responsabilidade do Prefeito Art. 97. Perderá o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo ou função na Administração Pública, salvo em virtude de Concurso Público e observado o disposto na Constituição Estadual, ou se vier a ausentar-se do município, sem licença da Câmara Municipal, por prazo superior a 15 (quinze) dias. Art. 98. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica. Art. 99. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal dos Vereadores: Página 68 de 149 I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes; VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; VII - deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo; VIII - contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; IX - conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; X - alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; XI - adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; XII - antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do município, sem vantagem para o erário; XIII - nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; XV - deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei. Página 69 de 149 XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. Parágrafo único. A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Página 70 de 149 Art. 100. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do Decreto Lei nº. 201/1967: I – impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo; II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento, processos licitatórios e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara Municipal ou auditoria regularmente instituída; III – desatender, sem motivo justo, os convites ou os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e modo; IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade; V – deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta Orçamentária Anual; VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática; VIII – omitir ou negligenciar a defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à Administração municipal; IX – ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal; X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; XI – fixar residência fora do município; XII – praticar qualquer ato contra a probidade e moralidade administrativas; XIII – deixar de repassar até o dia 20 (vinte) de cada mês o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo. Página 71 de 149 §1º O processo de cassação do mandato do Prefeito executado pela Câmara Municipal, por infrações definidas neste artigo, obedecerá ao seguinte: I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer cidadão de São Salvador do Tocantins - TO, com a exposição dos fatos e indicação das provas; II – se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, sendo convocado o respectivo suplente, que também não poderá integrar a comissão processante; III – se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum do julgamento; IV – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento; V – decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, com 03 (três) vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão imediatamente o Presidente e o Relator; VI – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 08 (oito). Se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital, publicando 02 (duas) vezes, no órgão oficial, com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; VII – decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá parecer em até 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou Página 72 de 149 arquivamento da denúncia, a qual, neste último caso, será submetida ao plenário; VIII – se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e a inquirição das testemunhas; IX – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas, e requerer o que for de interesse da defesa; X – concluída a instrução, será franqueada vista do processo ao denunciado, para razões de alegações finais na forma escrita no prazo de 05 (cinco) dias úteis; XI – findo o prazo, a comissão processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento; XII – o processo será lido integralmente na sessão de julgamento, podendo os vereadores se manifestarem verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um; XIII – findas as manifestações dos vereadores, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir a sua defesa oral no plenário; XIV – concluída a defesa oral, proceder-se-á a tantas votações públicas quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se definitivamente afastado do cargo o denunciado declarado, pelo voto de no mínimo de dois terços dos vereadores, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; XV – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação pública sobre cada infração; Página 73 de 149 XVI – havendo condenação, o Presidente da Câmara expedirá imediatamente o decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito Municipal. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral do resultado; XVII – o processo a que se refere este artigo deverá ser concluído dentro de 90 (noventa) dias úteis contados da data em que se efetivar a notificação inicial do denunciado, sendo arquivado sem julgamento caso exceda este prazo, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 101. O Prefeito ficará suspenso de suas funções: a) nas infrações penais comuns, e nos crimes de responsabilidade se recebida à denúncia ou queixa-crime pelo judiciário, ressalvadas as legislações especiais pertinentes; b) nas infrações político-administrativas e nos crimes de responsabilidade, nos termos da legislação especial. Art. 102. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Seção IV Dos Secretários e dos Gestores dos Fundos Municipais Art. 103. Os Secretários e dos Gestores dos Fundos Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. É permitida a acumulação de cargos públicos, nos termos previstos na Constituição Federal. Página 74 de 149 Art. 104. A lei disporá sobre a criação e estruturação das Secretarias e dos Fundos Municipais. Art. 105. Dentre outras atribuições, compete aos Secretários Municipais e aos Gestores dos Fundos: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência; II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal, pertinentes à sua área de competência; III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados; IV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; VI – expedir portarias pertinentes à sua área de competência. VII – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito Municipal. §1º O Secretário e os Gestores dos Fundos Municipais estão sujeitos aos mesmos impedimentos do Vereador. §2º Lei municipal estabelecerá as demais atribuições dos Secretários e dos Gestores dos Fundos Municipais, definindo-lhes a competência, os deveres e as responsabilidades. Art. 106. A competência dos Secretários e dos Gestores dos Fundos Municipais abrangerá todo o território do município, nos assuntos pertinentes à sua área de atuação. Página 75 de 149 Art. 107. Aos Secretários e aos Gestores dos Fundos do município se aplica no que couber, as disposições previstas no art. 42 da Constituição Estadual. Art. 108. O cargo de Secretário Municipal terá provimento em comissão ou confiança, devendo seus ocupantes fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade da nomeação. A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que deixarem o exercício do cargo, sob pena de responsabilização e impedimento para o exercício de qualquer outro cargo, eletivo ou não, no município. §1º Os Secretários e os Gestores dos Fundos municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem conjuntamente. §2º As disposições desta seção aplicam-se aos detentores de cargos em que sejam equivalentes ao de Secretário. Art. 109. Não serão nomeados, designados ou contratados, a título comissionado, para o exercício de funções, cargos e empregos na Administração pública direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo: I – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto no art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal; II – os Chefes do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal e seus substitutos, que perderam seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Federal ou da Lei Orgânica do Município; Página 76 de 149 III – os que tenham contra sua pessoa ação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, ou decisão proferida por órgão colegiado, transitada em julgado que implique inelegibilidade em curso; IV – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, as finanças públicas e ordem tributária; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida, a dignidade sexual, e os crimes de violência contra a mulher definidos em lei; e j) praticados por associação criminosa. V – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis; VI – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de funções, cargos ou empregos públicos rejeitadas por irregularidade insanável, assim reconhecida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, e que configure ato doloso de improbidade administrativa; VII – os detentores de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; Página 77 de 149 VIII – os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade; IX – o sócio administrador de sociedade empresária responsável pela prática de ato de que tenha resultado a declaração de inidoneidade da sociedade, reconhecida em ação judicial transitada em julgado; X – os que forem condenados em ação de improbidade administrativa por dolo ou culpa grave, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; XI – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional; XII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo irrecorrível ou decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; XIII – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar; XIV – os que forem condenados, por irregularidade administrativa por dolo ou culpa grave, a indenizar o erário em ação judicial cível ou criminal transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado em grau recursal, em decorrência do exercício de função, cargo ou emprego público ou do exercício privado de funções públicas; e XV – os que violarem, de modo grave, o Código de Conduta Ética do Servidor Público, ou o Estatuto do Servidor Público, conforme decisão transitada em julgado proferida por Comissão Permanente ou Especial de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância. Página 78 de 149 §1º Para fins de aplicação deste artigo, será considerado o período de 05 (cinco) anos que antecede a nomeação, designação ou contratação, ressalvadas as penalidades em curso. §2º As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem outras previstas na legislação federal, estadual e municipal. §3º Cabe a Comissão Permanente ou Especial de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância emitir parecer, em cada caso, acerca do enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I a XV deste artigo. Art. 110. A posse ou o exercício relativo a funções, cargos e empregos a que se refere esta Lei Orgânica ficam condicionados à apresentação da declaração das exigências contidas no artigo anterior. Parágrafo único. A apresentação da declaração a que se refere o caput será prévia à nomeação ou designação de dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e agências executivas. Art. 111. Os titulares de funções, cargos e empregos de provimento em comissão na Administração pública direta e indireta deverão apresentar a declaração de que trata o art. 108, ao titular do órgão ou entidade a que se encontrar vinculado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor Lei Orgânica. Seção V Dos Conselhos do Município Página 79 de 149 Art. 112. Os Conselhos Municipais, criados mediante lei, serão integrados de pessoas de conhecimento específico e de reconhecida idoneidade, são órgãos de cooperação que tem por finalidade auxiliar a Administração na orientação de matérias de sua competência. Parágrafo único. A regulamentação dos Conselhos Municipais ficará a cargo do Poder Executivo Municipal. Art. 113. A lei especificará as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de seus membros efetivos e de suplentes e prazo de duração do mandato, considerando como serviço relevante para o município. Art. 114. Os Conselhos Municipais serão compostos de um número ímpar de membros, quando for o caso, e representatividade do município, das entidades públicas, associativas, classistas e de contribuintes. Art. 115. O município instituirá, inicialmente, os Conselhos Municipais que tratem dos Contribuintes, da Saúde, da Assistência Social e da Educação, ratificando-se todos já existentes. Seção VI Da Procuradoria do Município Art. 116. A defesa técnica dos interesses do município na esfera judicial compete a Procuradoria Municipal. §1º O cargo de Procurador Municipal obrigatoriamente será ocupado por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. §2º Mesmo investido no cargo, o Procurador do Município somente poderá atuar fazendo prova de seus poderes pelo instrumento de procuração assinado pelo Prefeito Municipal. Página 80 de 149 Art. 117. As atividades de advocacia, consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo Municipal poderá ser exercida por Advogado ou Sociedade de Advogados devidamente contratada ou coordenada cumulativamente pelo Procurador Municipal, que, este, também poderá ser profissional ou empresa contratada, todos regulamentes inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. Art. 118. O Poder Executivo Municipal poderá, na forma da lei complementar, criar cargos de provimento efetivo para prestar advocacia e assessoria jurídica aos órgãos da Administração Municipal. Art. 119. A Procuradoria Geral do Município será a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar dispor sobre sua criação, organização e funcionamento. §1º A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município nomeado pelo Prefeito, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. §2º A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal. §3º O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da subseção, da ordem dos advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas. Página 81 de 149 Art. 120. O Poder executivo deverá criar em até 02 (dois) anos após a data de entrada em vigor desta revisão geral desta Lei Orgânica, mediante lei complementar a assistência judiciária aos munícipes hipossuficientes deste município, que poderá ser profissional ou empresa contratada, todos regulamentes inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. Seção VII Do Administrador Distrital Art. 121. Os Administradores Distritais serão escolhidos entre brasileiros, maiores de 21 (vinte e um) anos, residentes no Município e, de preferência, no território sob a jurisdição da Administração Distrital, em exercício pleno dos direitos políticos. Art. 122. A lei disporá sobre a estruturação e atribuições das Administrações Distritais. Art. 123. Compete ao Administrador Distrital, além do que lhe for atribuído em lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades de Administração Municipal na área de sua competência; II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência; III - apresentar ao Prefeito relatório trimestral dos serviços realizados pelo Administrador Distrital; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe são outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos; VI - planejar e propor os serviços e obras concernentes à sua circunscrição territorial; Página 82 de 149 VII - fiscalizar a execução de obras, a implantação e a manutenção dos serviços na sua circunscrição territorial; VIII - elaborar e encaminhar, anualmente, proposta de orçamento concernente à Administração Distrital; IX - representar ao Prefeito, sobre reclamações dos moradores e irregularidades existentes no território da Administração Distrital. Art. 124. Os Administradores Distritais são hierarquicamente equiparados aos Secretários Municipais, serão sempre nomeados em comissão, farão declarações públicas de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Secretários Municipais, enquanto nele permanecer. Seção VIII Da Consulta Popular Art. 125. O município poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de Bairro ou de Distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal. Art. 126. A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo mínimo de 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no Bairro ou no Distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem requerimento nesse sentido. Art. 127. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de até dois meses após a publicação da aprovação do requerimento, adotandose sistema eletrônico oficial de apuração se possível. Página 83 de 149 §1º A consulta será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria absoluta dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado no mínimo 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos. §2º Serão realizadas, no máximo duas consultas populares por ano; §3º ficada vedada a realização de consulta popular nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedam o final do mandato nos anos das eleições municipais. Art. 128. O resultado da consulta popular norteará as decisões e providências a serem efetivadas pelo Prefeito Municipal sobre o objeto da consulta. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 129. O município deverá organizar a sua administração, exercer as suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um sistema de planejamento. §1º O sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal. §2º Será assegurada, pela participação em órgão do sistema de planejamento, a cooperação de associações representativas legalmente organizadas com o planejamento municipal. Página 84 de 149 Art. 130. O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados, que atuem na cidade. Parágrafo único. A delimitação do perímetro urbano, das zonas urbanas e de expansão urbana será feita por meio de lei, observadas as diretrizes do Plano Diretor do Município. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 131. A Administração Municipal compreende: I – a administração direta, que se subdivide em secretarias ou órgãos equiparados; II – a administração indireta, constituída de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias, fundações e empresas públicas, consórcios públicos, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica; III – Sociedade de Economia Mista, com a participação do município no seu capital social, regida pelo direito privado. Parágrafo único. As entidades compreendidas nos incisos II e III, deste artigo, criada ou autorizada por lei específica, serão vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. Art. 132. A Administração municipal direta ou indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, efetividade e motivação. Página 85 de 149 §1º Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo fixado em lei, sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível bem como as demais hipóteses legais, observada o disposto no art. 245 desta Lei Orgânica. §2º O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições públicas para defesa de direito e esclarecimento de interesse pessoal, independerão de pagamento de taxas. §3º A publicidade e a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. §4º Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. Art. 133. O descumprimento do disposto no artigo 132, §3º, desta Lei Orgânica, implicará na nulidade do ato e na responsabilização da autoridade. Art. 134. A publicação dos atos legais e normativos será feita em placar exposto na sede do paço municipal, bem como pelo o site oficial da Prefeitura Municipal, e, ainda, pela Imprensa Oficial do Município, e subsidiariamente pela impressa Oficial do Estado e da União. Parágrafo único. A lei municipal disporá sobre a criação e funcionamento da Imprensa Oficial do Município. Página 86 de 149 Art. 135. O Município poderá criar a guarda municipal, que se destinará à proteção das instalações, bens e serviços públicos municipais, conforme dispuser a lei específica. §1º A lei poderá atribuir à Guarda Municipal função de apoio aos serviços municipais afetos aos exercícios do poder de policia no âmbito de sua competência, bem como a fiscalização de trânsito. §2º É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, mediante lei, e tendo como princípios norteadores: I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso progressivo da força §3º O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se com outros municípios, visando ao atendimento do disposto no §2º deste artigo. §4º O Município poderá, mediante convênio com o Estado, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado. §5º O órgão referido no §4º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares. CAPÍTULO III DO REGISTRO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 136. O Município manterá de forma física e/ou virtual o registro de seus atos e atividades. Página 87 de 149 Parágrafo único. Os arquivos físico e/ou virtual serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente de Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. Art. 137. Os atos administrativos de competência do Prefeito são classificados em: I - normativos, reguladores da correta aplicação de leis; II - ordinatórios, disciplinadores do funcionamento da Administração e da conduta funcional de seus agentes; III - negociais, visando a concretização de negócios jurídicos públicos ou a outorga de certas faculdades ao interessado no ato; IV - enunciativos, pelos quais se certificam ou se atestam fatos ou se emitem opiniões sobre determinado assunto, sem vinculação ao enunciado; V - punitivo, visando impor sanções àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou disciplinares. Parágrafo único. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao dia da apresentação do pedido escrito, certidões dos atos, contratos, licitações, decisões e demais documentos públicos que não estão sob sigilo, desde que requeridas com fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. CAPÍULO IV DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 138. A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor e ao Código de Posturas. Art. 139. Ressalvadas as hipóteses legais, nenhuma obra pública será realizada sem os seguintes elementos: Página 88 de 149 I – projeto arquitetônico; II – projeto estrutural (básico); III – projeto executivo; IV – projeto elétrico; V – projeto hidráulico; VI – indicação dos recursos orçamentários e financeiros para realização da despesa; VII – Memorial Descritivo; VIII – Cronograma de Execução Físico-financeiro; IX – Planilha Orçamentária; X – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por profissional devidamente habilitado. Parágrafo único. Os elementos acima obedecerão, para todos os efeitos, o disposto na legislação federal respectiva. Art. 140. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio ou outro instrumento congênere com o Estado, com a União, em consórcio com outros municípios ou em parcerias público privadas, por contrato, com atividades particulares, na forma da lei. §1º A participação em consórcios municipais dependerá de autorização legislativa. §2º Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão integrantes, além de autoridades executivas e um Conselho Fiscal de municípios não pertencentes ao serviço público. Art. 141. Ressalvadas as vedações legais, o Poder Executivo poderá desobrigar-se da realização material de tarefas, mediante concessão, permissão, autorização ou terceirização de serviço público ou de utilidade pública, na forma da lei. Página 89 de 149 Parágrafo único. A lei disciplinará as delegações de serviços públicos ou de utilidade pública descritas neste artigo, inclusive quanto ao preço público por sua prestação. Art. 142. O Poder Público, quando da execução direta ou indireta de serviços e obras públicas ou de utilidade pública, deverá pautar-se pelos seguintes critérios: I – bem estar social; II – proteção ao meio ambiente e a bens de interesse cultural, histórico e estético; III – fomento à produção de riquezas. Parágrafo único. A exploração da atividade de transporte individual de passageiros, fixados na alínea ‘d)’ do inciso X e inciso XXVIII do art. 22 e no inciso XIX do art. 27 desta Lei Orgânica, não se caracteriza como serviço público, mas tão somente como serviços de utilidade pública, sem a necessidade da realização de procedimento licitatório para sua permissão. CAPÍTULO V DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 143. O Regime Jurídico do funcionalismo público municipal tem natureza estatutária, sendo-lhe aplicáveis às disposições do artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. §1º Aos servidores públicos municipais ainda se aplicam: I – os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos legais; Página 90 de 149 II – a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos de provimento em comissão ou confiança, de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira; V – a inobservância do disposto nos incisos I a IV, deste artigo implica nulidade do ato e responsabilização da autoridade responsável, nos termos da lei; VI – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VII – é vedada a criação de cargos de provimento em comissão ou confiança com atribuições típicas de cargos efetivos ou de empregos permanentes; VIII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses legais; IX – é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical; X – é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei; XI – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal; XII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; Página 91 de 149 XIII – a remuneração dos servidores públicos se dará mediante subsídio, e somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. §2º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. §3º Fica autorizado a implantação do sistema de trabalho remoto ou teletrabalho no âmbito do Poder Legislativo e Poder Executivo municipal compreendendo a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município, que consiste em modalidade de trabalho a ser prestada de forma remota por agente público ocupante de cargo de provimento efetivo, contratados ou em comissão, pela utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas de seu órgão ou entidade de lotação e cuja atividade, não se constituindo, por sua natureza, em trabalho externo, possa ter os seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles decorrentes da atuação presencial. Art. 144. O município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal. Art. 145. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público, desde que aprovado nas avaliações periódicas de desempenho (estágio probatório). §1º O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa; Página 92 de 149 III – mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. §2º Invalidada, por sentença judicial, a demissão ou exoneração do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. §3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. §4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade. Art. 146. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, do Presidente da Câmara ou de servidor do respectivo Poder investido em cargo de direção, chefia, ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração pública direta ou indireta do município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. Art. 147. Lei específica reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão, observadas as disposições legais concernentes. Art. 148. Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Página 93 de 149 Art. 149. A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais do Poder Executivo será estabelecida em lei de iniciativa do Prefeito Municipal. Art. 150. Assegura-se ao servidor público municipal, na forma da lei, o direito à percepção de gratificação inerente ao exercício de cargo ou função nos termos da lei. Art. 151. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. Art. 152. A lei municipal poderá fixar a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, o subsídio do Prefeito Municipal. Art. 153. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; Página 94 de 149 V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 154. A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo será por este fixada mediante resolução de iniciativa privativa da Presidência da Casa Legislativa. Art. 155. Os servidores públicos municipais serão regidos pelo regime geral da previdência social (INSS). Art. 156. A aposentadoria dos servidores públicos municipais, quando inscritos no regime geral da previdência social, obedecerá, para todos os efeitos, o disposto na Constituição Federal e nas demais legislações competentes. Art. 157. O servidor público municipal será responsável administrativa, civil e criminalmente pelos atos que praticar no exercício do cargo, emprego ou função. Art. 158. O poder público assegurará, na forma da lei, assistência gratuita aos dependentes dos servidores públicos municipais em creches ou pré-escola, desde o nascimento até completar cinco anos de idade. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 159. Compete ao município instituir: I – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; Página 95 de 149 II – imposto sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; IV – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; V – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; VI – contribuição para custeio de sistemas de previdência e assistência social; VII – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública; VIII – taxa para o custeio do serviço de limpeza pública. §1º Para os serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo executivo, na forma da Lei Complementar os preços públicos. §2º O imposto previsto no inciso I será progressivo de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, e serão isentos na forma a ser estabelecida em lei complementar, em especial: I – aos contribuintes que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) do Governo Federal; II – aos contribuintes com deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, incapacitados para o trabalho; III – aos contribuintes acometidos com neoplasia maligna, cessando tal isenção a partir da data da inexistência da referida neoplasia maligna, seja pela cura ou pelo falecimento; IV – contribuintes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos: V – outras isenções definidas em lei complementar. Página 96 de 149 §3º A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 160 desta Lei Orgânica sejam apenas locatárias do bem imóvel. §4º O imposto previsto no inciso II deste artigo não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. §5º A contribuição prevista no inciso VII e a taxa estabelecida no inciso VIII deste artigo será facultada a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. §6º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. §7º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. §8º O município poderá celebrar convênio com a União e com o Estado para fim de arrecadação de tributos de sua competência. §9º. A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal: I - sobre conflito de competência; II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar; III – as normas gerais sobre: Página 97 de 149 a) Definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculos e contribuintes de impostos; b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas. CAPÍTULO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 160. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; VI – instituir impostos sobre: Página 98 de 149 a) patrimônio, renda ou serviços da União e de outros membros da Federação; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. VII – instituir taxas que atentem contra: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. §1º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. §2º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” deste artigo, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. §3º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. Art. 161. É vedado ao município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Página 99 de 149 CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 162. Pertencem ao município: I – o produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que institua ou mantenha; II – cem por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do município; III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território do Município; IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Art. 163. Os repasses da União ao Município, relativos à arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza produtos industrializados, serão realizados conforme dispuser a Constituição Federal. Art. 164. A União entregará ao município 70% (setenta por cento) do montante arrecadado com o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários que venham a incidir sobre ouro extraído no município, nos termos do art. 153, §5º, II, da Constituição Federal. Art. 165. A entrega, do Estado ao Município, de ativos advindos do repasse da União a título de participação no imposto sobre produtos industrializados, será realizada conforme dispuser a legislação federal e estadual vigentes. Página 100 de 149 Art. 166. O município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de providência e assistência social. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO Art. 167. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o Plano Plurianual; II – as Diretrizes Orçamentárias; III – os Orçamentos Anuais. §1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. §2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. §3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. §4º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. Página 101 de 149 §5º O Poder Executivo deverá enviar à Câmara Municipal: I – até 15 de abril, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); II – até o dia 31 de agosto, o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA); III – até o dia 31 de agosto, o projeto de lei versando sobre o Plano Plurianual (PPA). Art. 168. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando houver; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculadas, da Administração Direta ou Indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando houver. §1º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. §2º A Lei orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos adicionais e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 169. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal conforme dispuser a lei e o Regimento Interno. Página 102 de 149 §1º Caberá a uma comissão especialmente designada: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos, planos e programas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal. §2º As emendas serão apresentadas à Comissão, que sobre elas emitirá parecer, sendo em seguida apreciadas pela Câmara Municipal. §3º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando: I – compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; III – sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões; IV – relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei. §4º As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual. §5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal de Vereadores para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta. Página 103 de 149 §6º Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecendo aos critérios a serem estabelecidos em lei complementar. §7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. §8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 170. São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, §2º, 212 e 37, XXII, da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondente; Página 104 de 149 VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. X - a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei em que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade. §2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. §3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 171. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, na forma da lei. Página 105 de 149 §1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. §2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do município, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. Art. 172. A despesa, com pessoal ativo, inativo e pensionista do município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar de âmbito nacional. §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. §2º Para o cumprimento dos limites fixados, com base no caput deste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar ali referida, o município adotará as seguintes providências: I - redução de, pelo menos, 20 (vinte) por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. §3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, Página 106 de 149 desde que o ato normativo, motivado de cada um dos Poderes, especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, na forma do §7º, do art. 169, da Constituição Federal. §4º O servidor que perder o cargo, na forma do parágrafo anterior, fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. §5º O cargo, objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores, será considerado extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos. §6º As condições descritas neste artigo não excluem outras impostas por lei federal. Art. 173. Será obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais a cada vereador do Legislativo Municipal, bem como as emendas de bancadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). §1º As emendas individuais dos vereadores ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto enviado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada as ações e serviços públicos de saúde. §2º A garantia de execução de que trata o caput deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares do Poder Legislativo Municipal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior especificamente para despesas de capital. Página 107 de 149 §3º Respeitada a limitação destinada a ações e serviços públicos de saúde, constante no parágrafo § 1º deste artigo, é permitida a destinação de emendas individuais às organizações sem fins lucrativos, que sejam legalmente reconhecidas como entidades de utilidade pública, desde que enquadradas nas seguintes regras: I - no caso de destinação às organizações da sociedade civil, se aplica a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - no caso de destinação às organizações da sociedade civil, qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), se aplica a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999 e o Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999; III - no caso de entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do artigo 199, § 1º, da Constituição Federal, ou com serviços sociais autônomos, se aplicam as regras, naquilo que for compatível, do Decreto Federal nº 11.531/2023. §4º O não atendimento aos requisitos das legislações específicas de que trata os incisos I, II e III do §3º impedirá a celebração dos instrumentos. §5º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal. §6º Nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal, no empenho de despesas que integre a programação estabelecida no §1º e §2º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; Página 108 de 149 II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo no inciso I do §4º deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, caso o referido impedimento seja insuperável; III – até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no inciso II do §6º deste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo que trata sobre o remanejamento da programação, caso o referido impedimento seja insuperável; IV – caso em até 30 (trinta) dias após a expiração do prazo estabelecido no inciso III do §6º deste artigo, a Câmara Municipal de Vereadores não deliberar sobre o citado projeto de lei, o respectivo remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos da lei orçamentária. §7º após a expiração do prazo previsto no inciso IV do §6º deste artigo, as programações orçamentárias previstas no §1º e §2º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na hipótese estabelecida no inciso I do §6º deste artigo. §8º em sendo verificada que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o montante previsto no §1º e §2º deste artigo, poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. §9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. §10. As programações de que trata o §2º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser Página 109 de 149 objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. §11. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no §1º e §2º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares. §12. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação será: I – demonstrada em dotações orçamentárias especificas da Lei Orçamentária Anual (LOA), preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas. II – fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos. III - publicada informações detalhadas sobre a execução bimestral das emendas individuais, por Autor pelo o Poder Executivo no seu Portal de Transparência, de acesso irrestrito ao público. IV – identificado e inserido o nome do autor quando do “lançamento”, “entrega” ou “inauguração” de projetos e ações executados com emendas individuais. §13. Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal frustrar e deixar de impulsionar os processos administrativos cuja execução ocorra com recursos financeiros destinados às emendas parlamentares de natureza. Página 110 de 149 §14. Frustrada a execução da programação orçamentária das emendas impositivas, dentro do respectivo exercício financeiro, implicará ao Prefeito Municipal em crime de responsabilidade. TÍTULO VI DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 174. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – autonomia municipal; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII – redução da desigualdade social; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido às micros e pequenas empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Município. §1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. §2º A exploração direta de atividade econômica pelo município só será permitida quando necessária ao relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. Página 111 de 149 §3º No fomento às atividades econômicas, o município e os particulares respeitarão e preservarão o meio ambiente e os valores culturais. Art. 175. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado. §1º O município, por meio de lei, apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. §2º A instalação de indústrias de produtos tóxicos ou químicos e outros altamente poluentes dependerá de autorização legislativa. Art. 176. O município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Art. 177. O município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 178. O município assistirá aos trabalhadores rurais em suas obrigações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bemestar social. Parágrafo único. A isenção de impostos às cooperativas depende de lei especial. Página 112 de 149 Art. 179. O município não permitirá o monopólio de setores vitais da economia e reprimirá abuso do poder econômico que vise à dominação de mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Art. 180. Na aquisição de bens e serviços, o município dará tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, e às microempresas e as empresas de pequeno porte nos termos da lei federal. Art. 181. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, quando for o caso, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único. É dever do município a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como sua integração social, mediante o treinamento para o trabalho, a convivência e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, com a busca da eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. Art. 182. A lei disporá sobre a promoção e o estimulo aos pequenos agricultores e, especialmente, sobre programas de agricultura comunitária e sítios de lazer. Art. 183. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; Página 113 de 149 II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Art. 184. A política de desenvolvimento urbano é executada pelo município, conforme diretrizes fixadas em lei, e tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. §1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. §2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. §3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia notificação e justa indenização em dinheiro. §4º É facultado ao Poder Executivo municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; Página 114 de 149 III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais. Art. 185. O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre: I – ordenamento, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano; II – preservação do meio ambiente natural e cultural; III – saneamento básico; IV – aprovação e controle das construções; V – urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente; VI – reservas de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social; VII – controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiver destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais; VIII – participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes. §1º No que concerne ao inciso III deste artigo, o município promoverá programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias dos munícipes, a prevenir doenças e a diminuir a degradação ambiental. §2º O município poderá conveniar-se a órgãos estaduais ou federais para a elaboração e a implantação e implementação do Plano Diretor. Art. 186. Com o objetivo de impedir a ocupação desordenada do solo e a formação de favelas, o município promoverá: Página 115 de 149 I – o parcelamento do solo para a população economicamente carente; II – o incentivo à construção de unidades e conjuntos habitacionais; III – a formação de centros comunitários, visando à moradia e a criação de postos de trabalho. Art. 187. O município, na prestação direta ou na concessão, permissão ou autorização do serviço de transporte público, observará os seguintes princípios: I – acesso, segurança e conforto dos passageiros, principalmente aos deficientes; II – tarifa social, observada as disposições da lei sobre a redução e a gratuidade do serviço; III – diminuição da poluição sonora e atmosférica. CAPÍTULO III DA POLÍTICA RURAL Art. 188. Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado para a aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no município. Parágrafo único. Quando o abastecimento de que trata o caput deste artigo se der mediante água de poços d’aguas artificiais tal proibição se dará no mínimo a partir de 100 (cem) metros de distância do respectivo poço. Art. 189. O município, mediante lei, poderá criar programa de incentivo e desenvolvimento da agropecuária “agroecológica”, seguindo as diretrizes adiante traçadas, dentre outras: I – uso sustentável dos recursos naturais; Página 116 de 149 II – uso de insumos naturais oriundos do reino animal, vegetal e mineral, incentivando e privilegiando o uso de insumos locais; III – busca do rendimento ótimo em lugar do rendimento máximo. Parágrafo único. A expressão “agroecológica” no caput desse artigo, refere-se a uma das escolas de agricultura ecológica, com origem na América Latina, na qual a natureza de suas proposições fez convergir a preocupação ambiental com a questão social. Art. 190. O município implantará programas de desenvolvimento rural destinados a: I – fomentar a produção agropecuária, principalmente a de cunho familiar; II – prover e organizar o abastecimento alimentar; III – evitar e combater o êxodo rural; IV – melhorar as condições de vida da população rural, garantindo-lhes, dentre outras medidas, as seguintes: a) apoio técnico necessário ao aumento da produtividade, diminuição dos custos de produção, proteção ambiental e estímulo ao associativismo; b) apoio logístico e material, consubstanciados na manutenção constante das estradas vicinais, locação e fornecimento, a baixo custo, de máquinas, implementos e insumos agropecuários. Parágrafo único. Para a concretização dos objetivos deste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais e dos setores de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento. Art. 191. O município formulará, por meio de lei, a política rural, assegurando o seguinte: Página 117 de 149 I – incentivar e apoiar a difusão de tecnologia, a assistência técnica e a extensão rural, podendo firmar convênios ou outro instrumento congênere com órgãos estaduais e federais; II – apoiar o desenvolvimento dos serviços de preservação e controle da saúde animal; III – manter o sistema viário rural em condições de pleno escoamento da produção, com definição de um corpo de máquinas, implementos, equipamentos, veículos e pessoal específico para esse fim; IV – estabelecer normas de uso de ocupação do solo rural, observadas as disposições legais concernentes; V – fiscalizar e combater o uso indiscriminado de defensivos agrícolas e medicamentos de uso animal que possam colocar em risco o bem-estar social; VI – estabelecer programas de controle de erosão do solo; VII – apoiar a comercialização direta entre pequenos produtores e consumidores; VIII – incentivar a instalação de infraestrutura de armazenamento que atenda a produção rural do município; IX – incentivar a criação de centros rurais de produção de hortifrutigranjeiros em sistema comunitário; X – incentivar todas as atividades que permitam o desenvolvimento ordenado do setor rural do município. Art. 192. O município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações, procurando proporcionar, entre outros benefícios, meios de produção, trabalho, saúde e educação. TÍTULO VII DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Página 118 de 149 Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social. CAPÍTULO II DA SAÚDE Art. 194. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público como um todo, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 195. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 196. O município integra o Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Constituição Federal, pautando-se pelas seguintes diretrizes: I – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; II – participação da comunidade. §1º Ao Sistema Único de Saúde (SUS) na esfera municipal compete, dentre outros, os seguintes serviços e ações: I – controlar e fiscalizar, nos termos da lei e com o auxílio dos governos federal e estadual, os procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde dos trabalhadores; Página 119 de 149 III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV – participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico; V – auxiliar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico; VI – fiscalizar e inspecionar a produção e distribuição de alimentos, na forma da lei; VII – participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o trabalho. §2º O Sistema Único de Saúde (SUS) será financiado, nos termos da Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes. §3º A aplicação anual mínima de percentagem dos recursos municipais será estabelecida por lei federal. §4º O município, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), poderá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, por meio de processo seletivo público simplificado, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. §5º Além das demais hipóteses legais, o servidor público que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. Art. 197. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Página 120 de 149 §1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. §2º É vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 198. A assistência social será prestada pelo município a quem dela precisar e tem como objetivo: I – a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à juventude e à pessoa idosa; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. §1º As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social e outras fontes, conforme dispuser a Constituição Federal. §2º A participação da população nas ações governamentais de assistência social é garantida, e dar-se-á por meio de organizações representativas devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), na formulação das políticas e no controle das ações. Art. 199. É facultado ao município, na forma da lei: Página 121 de 149 I – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas sem fins lucrativos, com o mínimo 02 (dois) anos declaradas de utilidade pública por lei municipal; II – firmar convênio ou outro instrumento congênere com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO Art. 200. A educação, direito de todos e dever do município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. §1º O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com União e o Estado, atuando, prioritariamente, na educação infantil e no ensino fundamental I (anos iniciais). §2º Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. §3º O Município zelará pelo aperfeiçoamento do aprendizado e capacitação técnica profissional na área da educação, promovendo: I – Concursos públicos para professores; II – Formação continuada em serviço para os profissionais da educação; III – Garantia do piso salarial nos termos definidos na lei municipal; IV – Programa especial de alfabetização de adultos bem como em regime próprio e de colaboração. Art. 201. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; Página 122 de 149 II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino no município; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos públicos municipais; V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantido, na forma da lei, plano de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede pública municipal; VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade; Parágrafo único. Lei federal disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação do plano de carreira do município. Art. 202. O dever do município, em comum com o Estado e a União, com a educação, será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; III – atendimento educacional especializado a pessoa com deficiência; IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 05 (cinco) anos de idade; V – Acesso ao letramento, ao desenvolvimento dos fatos matemáticos e ao desporto e lazer; §1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. Página 123 de 149 §2º O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. §3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental I (anos iniciais) e educação infantil, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 203. O Município, o Estado e a União organizarão em regime de colaboração os seus sistemas de ensino. §1º O município atuará prioritariamente no ensino fundamental I (anos iniciais) e na educação infantil, em creche e pré-escola. §2º Na organização de seu sistema de ensino, o Município definirá formas de colaboração com o Estado e a União, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. §3º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. §4º O município assegurará ao sistema municipal de ensino autonomia em suas atribuições em especial ao seu plano municipal de educação. §5º O Município exercerá ação redistributiva em relação as suas escolas. §6º A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório, ou seja, exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas. Art. 204. Parte dos recursos públicos destinados à educação poderá ser dirigida às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: Página 124 de 149 I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao município, no caso de encerramento de suas atividades. §1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa de estudos para o ensino fundamental, médio, técnico e superior, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. §2º Fica assegurado, mediante lei, incentivo aos alunos hipossuficientes, residentes neste município, devidamente matriculados no ensino técnico e ensino superior. Art. 205. O plano municipal de educação, estabelecido por meio de lei federal, naquilo que não extrapolar sua competência, articulará com o Estado e a União em regime de colaboração, bem como definirá diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica do município; Página 125 de 149 VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, na forma descrita na Constituição Federal e demais leis concernentes. Art. 206. O ensino é livre a iniciativas privadas, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 207. O orçamento anual do município deverá prever aplicação nunca inferior a vinte e cinco por cento da receita de impostos, incluindo os recursos provenientes de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, preferencialmente na pré-escola e no ensino fundamental. Art. 208. A lei criará o Arquivo Público Municipal, visando reunir, catalogar, preservar, restaurar, digitalizar e colocar à disposição do público para consulta a documentos, textos, publicações e todo tipo de material relativo à memória do município. CAPÍTULO V DA CULTURA Art. 209. O município garantirá a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Parágrafo único. O município protegerá as manifestações das culturas populares. Página 126 de 149 Art. 210. Constituem patrimônio cultural do município os bens de natureza material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade municipal, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e científico; VI – adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, valorização e recuperação do patrimônio histórico e natural do município; VII – adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, paisagístico, artístico e cultural. §1º O Poder Público, com colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. §2º Cabem à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. §3º Os bens constituintes do patrimônio cultural, uma vez tombado pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, na forma da lei, gozam de isenção de impostos e contribuições de melhorias municipais, desde que sejam preservados por seu titular. Página 127 de 149 §4º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. §5º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. §6º A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanística fiscal para os bens integrantes do patrimônio cultural. §7º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças são abertas às manifestações culturais. §8º Cabe ao município criar e manter o seu arquivo do acervo histórico cultural. §9º O Município poderá conceder isenções ou reduções tributárias e outros incentivos, mediante Lei Complementar, aos investimentos que visem o desenvolvimento educacional e cultural, inclusive locais de espetáculos que destinarem, pelo menos, vinte por cento do espaço às manifestações regionais e artísticas. §10. O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas a sua história, comunidade e bens. CAPÍTULO VI DO DESPORTO E DO LAZER Art. 211. É dever do município fomentar atividades desportivas formais e não formais, como direito individual, observados: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; Página 128 de 149 II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento nos termos da lei; III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Art. 212. O dever do município com o incentivo às práticas desportivas, dar-se-á por meio de: I - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos programas; II - incentivos especiais à implantação da pesquisa no campo de educação física, desporto e lazer; III - organização de programas esportivos para crianças, adolescentes, adultos, idosos e aos portadores de deficiência, visando a otimizar a saúde da população e ao aumento de sua produtividade; IV - criação de uma comissão permanente para tratar de desporto dirigido aos portadores de deficiência, destinados, a esse fim, recursos humanos e materiais, além de instalações físicas adequadas. Art. 213. O município desenvolverá esforços no sentido de promover a realização de disputas regionais, em conjunto com outros municípios, como forma de incentivo à prática esportiva. Art. 214. O município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante: I – a reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana; Página 129 de 149 II – a construção e equipamento de parques infantis, academias ao ar livre, centros de juventude e edifícios de convivência comunitária; III – o aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas, cachoeiras e outros recursos naturais como locais de passeio e distração. Parágrafo único. Em todas as medidas adotadas, o município atentará sempre à proteção ao meio ambiente. CAPÍTULO VII DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 215. O município, visando ao bem-estar da população, promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento técnico, especialmente voltada para a agricultura e pecuária com a proteção do meio ambiente. CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE TURISMO Art. 216. O município na forma da lei disciplinará a atividade econômica do turismo, por meio da implantação de um Plano Diretor de Turismo, que regulamentará todas as ações a ela inerentes, bem como incluir o município no mapa turístico brasileiro. §1º O Plano Diretor de Turismo poderá ser acessado por qualquer munícipe de forma física e/ou virtual. §2º Sua elaboração resultará da participação dos membros de todos os segmentos da comunidade. §3º Suas modificações e revisões, somente poderão ser levadas a efeito sempre no primeiro semestre de cada gestão do Poder Executivo, em caso de comprovada necessidade, e com a aprovação de um Conselho de Turismo Página 130 de 149 nomeado para este e outros fins. Situações emergenciais poderão levar as alterações no Plano Diretor de Turismo, porém em forma de aditivo devidamente aprovado pelo Poder Legislativo. §4º O Plano Diretor de Turismo será gerido por um Conselho nomeado para este fim, que contará com a representação obrigatória de empresários, entidades não governamentais, representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Art. 217. O Plano Diretor de Turismo deverá obrigatoriamente seguir as diretrizes adiante traçadas, dentre outras: I - não haverá discriminação quanto ao tipo de turismo, se de elite ou social. Tudo deverá ser feito para conciliá-los, incentivá-los e incrementá-los, atendendo aos turistas de todas as classes sociais de forma igualitária, colocando à sua disposição todos os elementos indispensáveis para o seu bem-estar e lazer; II - o comércio, a indústria, a agroindústria e seus organismos, participarão da infraestrutura turística do município e contribuirão para seu desenvolvimento; III - o município criará infraestrutura básica para o estacionamento, trânsito e tráfego de veículos, unidades básicas de conforto aos usuários, principalmente dos chamados ônibus de turismo social; IV - o município colocará a disposição dos turistas os locais considerados "pontos turísticos", mantendo-os e preservando-os; V - fica vedada qualquer cobrança para ingresso de turistas ou veículos de turismo em São Salvador do Tocantins - TO, salvo as taxas decorrentes de emolumentos e comprovada prestação de serviços pelo município; VI - o município disciplinará o tráfego e trânsito de pessoas e veículos nos locais considerados “pontos turísticos”, tendo como premissa buscar minimizar o impacto ambiental, permitindo assim, seu uso sustentável. Página 131 de 149 Art. 218. O Poder Executivo poderá, sempre mediante autorização do Legislativo, firmar convênios ou outro instrumento congênere e estabelecer parcerias com a iniciativa privada, de modo a alcançar as metas traçadas no Plano Diretor de Turismo. CAPÍTULO IX DO MEIO AMBIENTE Art. 219. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público municipal em colaboração com a União e o Estado, entre outras atribuições: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético; III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, sem prejuízo das demais exigências contidas nesta lei; IV - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; Página 132 de 149 V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e meio ambiente; VI – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade; VII - promover a educação ambiental em todos níveis de ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente; VIII – definir, por meio de lei, locais a serem especialmente protegidos, principalmente no que tange a qualquer forma de intervenção ou exploração econômica que somente serão autorizadas por meio de lei municipal prévia, vedadas quaisquer ações que comprometam a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IX – assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no município; X – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental; XI – criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dota-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades; XII – preservar as áreas verdes urbanas, a flora e a fauna, inclusive controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécimes ou submeta os animais à crueldade; XIII – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos; XIV – fiscalizar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal; Página 133 de 149 XV – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos naturais; XVI – sujeitar à prévia anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais; XVII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia; XVIII – implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos, inclusive, buscando recursos no Estado e na União; XIX – promover programa permanente de arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a reposição das espécimes em processo de deterioração ou morte; XX - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final. §2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. §4º O direito de propriedade sobre os bens declarados como sendo patrimônio natural, é mitigado pelo princípio da função social, devendo o Poder Público e toda a comunidade velar pela sua proteção, restauração e valorização. Página 134 de 149 §5º Para efeito de proteção das nascentes, a lei fixará o raio mínimo a ser medido em projeção horizontal, tendo a nascente como centro. §6º Lei municipal poderá estabelecer outras medidas que visem a proteção das nascentes, observadas as disposições constantes da legislação federal e estadual. §7º A fim de assegurar a conservação e melhoria das condições ecológicas municipais, fica proibida na forma da lei a instalação de balsas ou equipamentos fixos para exercício de atividade destinada à exploração e à execução de obras capazes de: a) comprometer a qualidade dos mananciais; b) constituir ameaça à extinção de espécies; c) provocar erosão das terras ou assoreamento dos cursos hídricos; d) danificar e poluir as praias fluviais. §8º Para efeito de proteção dos rios, a lei fixará o raio mínimo a ser medido em projeção horizontal a partir dos limites do leito maior em cada uma das margens. Art. 220. A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanística fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural. Art. 221. Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos serão consideradas obrigatoriamente, a avaliação do órgão competente do município, do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental. Parágrafo único. As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente as normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações graves. Página 135 de 149 Art. 222. As atividades que explorem recursos naturais, ou seja, potencialmente degradadoras do meio ambiente nos termos da lei só obterão licenciamento definitivo após prestarem caução que garanta a recuperação da área, segundo o projeto previamente aprovado ou, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e licenciamento ambiental, nos casos onde houver. Parágrafo único. A caução de que trata este artigo é de responsabilidade do empreendedor e torna-se extensível a todos aqueles que venham a ser seus sucessores legais. Art. 223. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, inclusive a cassação do alvará de funcionamento, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados, nos termos da lei. §1º A inscrição de atividade classificada como industrial e a agroindústria somente será deferida pela Prefeitura Municipal mediante certidão negativa de poluição e degradação ambiental, a ser expedida por órgão competente, respeitando em todos os seus termos a Lei Municipal. §2º Nos casos onde os danos ambientais sejam causados por terceiros, com a conivência, autorização ou solicitação do proprietário da área, deverá haver o enquadramento de ambos aos preceitos do presente artigo. Art. 224. O município promoverá e/ou estimulará a criação de entidades e órgãos particulares de defesa e preservação do meio ambiente e combate à poluição em qualquer das suas formas, e em especial: I - criação de parques ecológicos; Página 136 de 149 II - criação de incentivos fiscais destinados à preservação do patrimônio ecológico; III - educação ambiental nas escolas públicas municipais com caráter multidisciplinar e a conscientização pública para preservação do meio ambiente. Art. 225. O município buscará estabelecer e manter consórcios com outros municípios, objetivando nova dinâmica na proteção e preservação do meio ambiente, e dar soluções rápidas em particular aos resíduos sólidos, aos recursos hídricos, uso e ocupação do solo, de forma a manter o equilíbrio ecológico da região. §1º O Poder Público estimulará e promoverá reflorestamento ecológico das margens dos rios, lagos e lagoas. §2º O município poderá, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, conforme seus planejamentos, tomar providências para o tombamento dos maciços verdes, considerando-se as montanhas ou qualquer tipo de vegetação, estudando paralelamente providência semelhante para as demais paisagens notáveis do município. §3º Fica proibido corte de terras em morros ou qualquer elevação, com ou sem arborização sem autorização expressa da autoridade competente. §4º O município regulamentará o tráfego e trânsito dentro de sua jurisdição, dos transportes de minérios, evitando-se a utilização das vias centrais e urbanas. §5º O município protegerá os mananciais, cursos e nascentes d'água contra poluentes ou qualquer tipo de lixo, doméstico ou industrial ou hospitalar. Página 137 de 149 §6º O município criará normas e tomará providências para a coleta e destinação do lixo doméstico, industrial, agroindústria e hospitalar, com vistas ao controle e defesa do meio ambiente. §7º O município fica obrigado a dar cumprimento e execução a toda legislação que trata do meio ambiente, responsabilizando as autoridades públicas competentes pela ação, omissão ou negligência, nos termos da lei. §8º O município, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, poderá, anualmente, dispor de verbas para aplicação em projetos e execução para a defesa e proteção do meio ambiente. Art. 226. É facultado ao município, mediante lei, proibir: I - construção de qualquer natureza, por tempo determinado, dentro de sua zona urbana, desde que constatada sua necessidade por razões de infraestrutura e saneamento básico, por degradação do meio ambiente, da ecologia e paisagística e outras, segundo avaliação técnica; II - projetos de loteamentos, por tempo determinado, que não estejam rigorosamente enquadrados às diretrizes e determinações do Plano Diretor ou que afetem as condições paisagísticas da cidade como estância turística, sendo que os loteamentos aprovados que ainda não estiverem abertos deverão ser submetidos à nova legislação; III - instalação de indústrias ou atividades, poluidoras ou não, nocivas à saúde, ao bem-estar da população, ou com potencial para alterar o patrimônio paisagístico, histórico e turístico do município, por meio de produtos tóxicos lançados no ar, na rede sanitária, nos rios, pelo desmatamento e contaminação das fontes hídricas, ou outras formas de dano a serem consideradas. Página 138 de 149 Art. 227. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), órgão colegiado, com função deliberativa, consultiva, normativa e de assessoramento do Poder Executivo em assuntos ambientais, terá sua criação, composição, organização e competência fixadas por Lei Municipal. Art. 228. O município, mediante lei, poderá criar um sistema de administração da qualidade ambiental que visará à proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente com o uso adequado dos recursos naturais, assegurando-se a participação da coletividade, esse sistema terá como finalidade: I - propor a política municipal de proteção ambiental; II - propor e estabelecer normas, critérios e padrões para a administração da qualidade ambiental com vistas a garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a recuperação de áreas degradadas, minimização e eliminação dos riscos à vida e à qualidade de vida; III - realizar o planejamento e zoneamentos ambientais, levando em conta as características regionais e locais, e os planos governamentais ou não existentes; IV - definir, implantar e controlar terrenos, a serem especialmente protegidos, sendo sua alteração ou supressão permitida somente mediante lei específica; V - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais; VI - controlar e fiscalizar o licenciamento, instalação, produção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos ou substâncias que comportem risco efetivo à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente e ao trabalho; VII - promover medidas, judiciais e administrativas, de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental. Página 139 de 149 CAPÍTULO X DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 229. A família, base da sociedade, receberá proteção especial do município. Art. 230. É dever da família, da sociedade e do Poder Público, em todas as suas esferas, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. §1º O Poder Público promoverá programa de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais. §2º O município aplicará percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil, bem como que para custear as ações de apoio e assistência à velhice, à infância e à gestante, serão destinados, no orçamento anual, recursos de, no mínimo, três por cento da renda do Município. §3º O Município criará mediante lei, o Conselho Municipal dos Direitos do Menor e das Minorias, que participará do planejamento, execução, fiscalização e controle do atendimento de seus representados. §4º O Poder Público municipal criará programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiências física, sensorial ou mental, bem como de integração social da pessoa com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. Página 140 de 149 Art. 231. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. §1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. §2º Aos maiores de 60 (sessenta) anos e aos deficientes é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano, na forma da lei. Art. 232. É dever do município, como o é da família e da sociedade, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos reconhecidos pelo disposto no art. 227 da Constituição Federal. Art. 233. É dever da Administração municipal, em conjunto com a sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, notadamente conscientizando suas famílias, no sentido de mantê-las em seu seio num convívio de amor. CAPÍTULO XI DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL Art. 234. O município, com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o Patrimônio Histórico e Cultural Municipal por meio de inventários, pesquisa, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação, nos termos da lei. §1º A colaboração da comunidade se dará principalmente, por meio de sua participação no Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural. §2º O plano permanente citado no caput deste artigo será elaborado pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural. Página 141 de 149 §3º O poder público municipal buscará integrar-se, efetiva e permanentemente, às esferas estadual e federal afetas, seja na elaboração de legislação específica, seja nas ações relativas à preservação do patrimônio e ao desenvolvimento urbano. Art. 235. Os documentos, os monumentos e os locais de valor histórico ou artístico, as áreas naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas e fontes hídricas ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal. Art. 236. A lei criará mecanismo de tombamento municipal, visando à preservação de áreas e de bens móveis e imóveis de relevante importância cultural ou natural para o município. Art. 237. O Poder Público Municipal poderá criar programa de conservação e restauração de imóveis de proprietários carentes, sujeito à aprovação do Poder Legislativo. Art. 238. Compete ao poder público municipal adequar o sistema de transporte coletivo e de carga às condições especiais das vias públicas da cidade, na forma da lei. Art. 239. O poder público municipal promoverá campanhas permanentes junto à comunidade, de caráter educativo, visando à preservação e valorização do patrimônio cultural e natural. Art. 240. A lei disporá sobre multas para os atos relativos à evasão, destruição e descaracterização do patrimônio cultural e natural do município, sendo os seus valores adequados aos custos de recuperação, restauração ou reposição do bem extraviado ou danificado. Página 142 de 149 Art. 241. Os locais que serão considerados como patrimônio natural do município serão definidos mediante lei específica. Parágrafo único. A lei de que trata o caput dentre outras, estabelecerá regras para a concessão de alvará para o caso de exploração econômica ou qualquer outro meio de intervenção nos locais de que serão estabelecidos pela referida lei. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 242. A publicação e a divulgação dos atos normativos e dos demais atos municipais serão feitas pela Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação, do respectivo ato ou seu extrato, nos átrios da Prefeitura e da Câmara e em seus Portais oficiais de Transparência, e subsidiariamente pela impressa Oficial do Estado e da União. Art. 243. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão os livros que forem necessários ao registro de seus serviços, seja de forma física ou virtual. Parágrafo único. Os livros físicos e/ou virtuais serão abertos, rubricados, numerados e encerrados pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, conforme o caso, e farão parte dos arquivos dos poderes Executivo e Legislativo Municipais. Art. 244. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. Art. 245. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer, observado o disposto no art. 132, §§1º e 2º desta Lei Orgânica, a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos, licitações, decisões e demais documentos públicos que não estão sob sigilo, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pela lei ou pelo juiz. Página 143 de 149 Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Prefeito Municipal ou pelos Secretários Municipais, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 246. Qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio municipal, observado o disposto em lei. Art. 247. O município, com o auxílio de todos os setores da sociedade organizada, implementará políticas e programas objetivando erradicar o analfabetismo, bem como universalizar o ensino fundamental. Art. 248. Faculta-se ao Poder Executivo Municipal a celebração de convênios ou outro instrumento congênere com outros municípios, com o Estado, com a União e com organismos internacionais visando a implantação de políticas, programas ou ações que objetivem o bem comum, ressalvados àqueles que necessitarem de autorização legislativa, nos termos desta Lei Orgânica. Art. 249. O município não poderá dar nomes de pessoas vivas a repartições ou bens públicos. §1º Para os fins deste artigo, somente após um 01 (ano) de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenham se destacado e/ou desempenhado serviços relevantes ao município, do Estado ou do País. §2º O processo de denominação de nomes próprios obedecerá ao seguinte: I – será precedido de requerimento por parte de quaisquer dos vereadores, bem como de projeto de lei do prefeito municipal, devidamente acompanhado do curriculum vitae do homenageado; Página 144 de 149 II – em seguida, será encaminhado à respectiva Comissão Parlamentar, para, no prazo regimental, emitir parecer; III – emitido o parecer, o projeto será levado a uma única discussão e votação pública, sendo necessária a aprovação por pelo menos dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 250. Os cemitérios municipais têm caráter secular, sendo administrados e fiscalizados pelo Poder Público Municipal. Parágrafo único. Todas as confissões religiosas poderão realizar seus ritos nos cemitérios municipais, na forma da lei. Art. 251. As confissões religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo o Poder Público Municipal. Art. 252. O Prefeito Municipal, no prazo de até 01 (um) ano a contar da vigência desta revisão geral desta Lei Orgânica, remeterá mensagem a Câmara, disciplinando os Conselhos Municipais, caso não estejam devidamente implantados. Art. 253. O município fará o levantamento, no prazo de até 01 (um) ano, contados da entrada em vigor da presente revisão geral desta Lei Orgânica, dos bens móveis e imóveis de valor histórico, natural e cultural, e expressiva tradição para cidade, para fins de futuro tombamento e declaração de utilidade pública, nos termos da lei. Parágrafo único. A relação constará de lei a ser aprovada pela Câmara Municipal. Art. 254. O município fará completo inventário de bens móveis e imóveis, no prazo de até 02 (dois) anos, a partir da entrada em vigor desta revisão geral desta Lei Orgânica, atualizando seus valores e arrolando, inclusive, direito e ações sobre os mesmos, e de tudo dando conhecimento à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO). Página 145 de 149 Art. 255. O município, no prazo de até 01 (um) ano, contados da data de entrada em vigor da presente revisão geral desta Lei Orgânica, arrolará todos os monumentos, estátuas, pedestais, bustos, quadros artísticos e bens semelhantes do patrimônio municipal, para fins de relacionamento, divulgação, reconstituição e outras medidas julgadas apropriadas. Parágrafo único. Para fins deste artigo, somente após 01 (um) ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham se destacado e/ou desempenhado serviços relevantes ao município, do Estado ou do País. Art. 256. Os servidores públicos civis do município, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público. §1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. §2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se tratar de servidor efetivo. Art. 257. Todos os prazos processuais constantes desta Lei Orgânica serão contados em dias úteis, independentemente de determinação especial. Art. 258. Esta Lei Orgânica deverá ser impressa e organizada em livros para distribuição nas escolas, bibliotecas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo. Página 147 de 149 COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO GERAL DA LEI ORGÂNICA DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS – TO Resolução nº. 002/2025 Ver. Ileide Alves de Abreu Presidente da Comissão Especial Ver. Cassio Aureliano Pereira Relator da Comissão Especial Ver. Abenilio Pinto Nascimento Membro Ver. Izaque Martins Gonçalves Júnior Membro Ver. Elyésyo Tavares Bezerra Membro Ver. Gustavo Henrique Ferreira Gonçalves Membro Ver. Marcos Pereira Martins Membro Ver. Wanderson Gonçalves Moura Membro Página 148 de 149 Ver. Washington de Souza Milhomem Membro ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA Adv. Marcos Emilio OAB/TO 4659 REVISOR Dr. Jean Carlos Álvares Tavares OAB/TO 7.914-A