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norma nº 3/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins/TO.
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REGIMENTO INTERNO
Revisado, Atualizado e Ampliado 
Resolução nº. 003/2025 
1ª Edição 
2025 
ESTADO DO TOCANTINS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR 
CNPJ nº. 02.184.991/0001-35
MESA DIRETORA DA CÂMARA VEREADORES DE 2025 
Ver. Izaque Martins Gonçalves Júnior 
Presidente 
Ver. Cassio Aureliano Pereira 
Vice-Presidente 
Wanderson Gonçalves Moura 
Primeiro Secretário 
Gustavo Henrique Ferreira Gonçalves 
Segundo Secretário 
DEMAIS VEREADORES: 
1. Abenilio Pinto Nascimento 
2. Elyésyo Tavares Bezerra 
3. Ileide Alves de Abreu 
4. Marcos Pereira Martins 
5. Washington de Souza Milhomem 
Edição, distribuição e informações: 
Câmara Legislativa Municipal de São Salvador - TO 
CNPJ nº. 02.184.991/0001-35
End. Av. Afonso Pena, s/nº – Centro 
CEP: 77.368-000 
Fone (63) 3396-1123 
E-mail: camarasaosalvador@hotmail.com
São Salvador - TO 
Assessoria Jurídica Especializada: 
Adv. Marcos Emilio 
OAB/TO 4659 
Revisor: 
Dr. Jean Carlos Álvares Tavares 
OAB/TO 7.914-A
SUMÁRIO 
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL 1 
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares 1 
CAPÍTULO II - Da Sede 4 
CAPÍTULO III - Dos Vereadores 4 
Seção I - Do Exercício do Mandato 4 
Seção II - Das Incompatibilidades 6 
Seção III - Das Faltas e Licenças 8 
Seção IV - Da Vacância e Suspensão do Exercício do Mandato 10 
Seção V - Das Penalidades 13 
Seção VI - Da Convocação do Suplente 15 
Seção VII - Dos Subsídios 16 
CAPÍTULO IV - Dos Serviços Administrativos da Câmara 17 
CAPÍTULO V - Da Competência da Câmara 18 
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 26 
CAPÍTULO I - Da Mesa Diretora 26 
Seção I - Da Composição e da Eleição 26 
Subseção I - Da Destituição de Membro da Mesa Diretora 30 
Seção II - Das Atribuições da Mesa Diretora 31 
Seção III - Do Presidente da Câmara Municipal 32 
Seção IV - Do Vice Presidente da Câmara Municipal 37 
Seção V - Do Primeiro e Segundo Secretário 37 
Seção VI - Do Tesoureiro 38 
Seção VII - Das Contas da Mesa Diretora 39 
CAPÍTULO II - Da Procuradoria 39 
CAPÍTULO III - Das Comissões 40 
Seção I - Das Comissões Permanentes 40 
Seção II - Das Comissões Temporárias 51 
Subseção I - Das Comissões Especiais 52 
Subseção II - Das Comissões Parlamentares de Inquérito 52 
Subseção III - Das Comissões de Representação 55 
CAPÍTULO IV - DO PLENÁRIO 56 
TÍTULO III - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA 57 
CAPÍTULO I - Do Processo Legislativo 57 
Seção I - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal 58 
Seção II - Das Leis 59 
Subseção I - Da Sanção, do Veto e da Promulgação 62 
Seção III - Das Medidas Provisórias 65 
Seção IV - Dos Decretos Legislativos e das Resoluções 67 
CAPÍTULO II - Das Discussões e Votações das Proposições 68 
CAPÍTULO III - Das Proposições em Geral 69 
CAPITULO IV - Da Concessão de Títulos Honoríficos e Outorga de Honrarias e 
Prêmios 73 
CAPÍTULO V - Dos Projetos de Codificação 75 
CAPÍTULO VI - Dos Requerimentos 76 
CAPÍTULO VII - Dos Pedidos de Providências 78 
CAPÍTULO VIII - Das Moções 79 
CAPÍTULO IX - Das Indicações 79 
CAPITULO X - Dos Substitutivos e das Emendas 79 
CAPITULO XI - Dos Destaques 82 
CAPITULO XII - Da Prejudicialidade 83 
TITULO IV - DAS SESSÕES 83 
CAPITULO I - Da Instalação e da Posse 83 
CAPITULO II - Das Sessões em Geral 85 
CAPITULO III - Do Expediente 88 
CAPITULO IV - Das Sessões Secretas 92 
CAPITULO V - Da Ordem do Dia 93 
CAPITULO VI - Das Atas 95 
TITULO V - DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES 96 
CAPITULO I - Do Uso da Palavra 96 
CAPITULO II - Das Discussões 100
Seção I - Da Urgência 102
Seção II - Da Preferência 104
Seção III - Do Adiamento da Discussão e Votação 105
Seção IV - Do Pedido de Vistas 105
Seção V - Do encerramento da Discussão 106
CAPITULO III - Das Votações 106
CAPITULO IV - Da Redação Final e dos Autógrafos 111
TITULO VI - DO DECRETO FINANCEIRO 114
CAPITULO I - Do Orçamento 114
CAPITULO II - Da Tomada de Contas do Prefeito 116
Seção I - Do Julgamento das Contas de Prefeito 116
TITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 119
CAPITULO I - Das Informações, do Convite do Prefeito e da Convocação de 
Secretário 119
CAPITULO II - Da Reforma do Regimento e de sua Interpretação 120
CAPÍTULO III - Das Disposições Finais 122
ESTADO DO TOCANTINS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR 
CNPJ nº. 02.184.991/0001-35 
Endereço: Avenida Afonso Pena, s/nº, Centro, CEP: 77.368-000, São Salvador do Tocantins/TO 
(63) 3396-1123 - E-mail: camarasaosalvador@hotmail.com 
RESOLUÇÃO Nº. 003, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Regimento 
Interno da Câmara Municipal de 
São Salvador - TO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO 
SALVADOR – TO, nos termos da Lei Orgânica, do Regimento Interno, e da 
Resolução nº. 002 de 27/02/2025 (Comissão Especial Revisora) faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução. 
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e se 
compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente e 
obedecerão, para seus trabalhos, as disposições constantes deste Regimento 
Interno. 
Art. 2° A Câmara tem funções legislativas e atribuições para fiscalizar, 
e assessorar o Poder Executivo e competência para organizar e dirigir os seus 
serviços internos. 
§1° A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as 
matérias de interesse local, salvo as de competência privativa do Poder 
Executivo. 
§2° A função de fiscalização e de controle do Poder Legislativo possui 
caráter político - administrativo e será exercida perante todos os atos que 
emanem do Poder Executivo. 
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§3° A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de 
interesse público ao Poder Executivo, mediante indicações. 
§4° A função administrativa é restrita a sua organização interna, a 
regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus 
serviços auxiliares. 
§5° A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e 
harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre 
todas as matérias de sua competência. 
§6º Na constituição das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto 
possível a representação proporcional dos partidos políticos que participem 
da Câmara. 
§7º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, 
nada impedindo a realização de várias sessões extraordinárias no mesmo 
dia. 
§8° Não serão admitidos pronunciamentos que envolvam ofensas às 
instituições nacionais, propaganda de guerra, ofensas verbais às autoridades 
constituídas, de subversão da ordem pública ou social, de preconceito de 
raça, de orientação sexual, de religião ou de classe. Caso ocorra em 
Plenário, a palavra será cassada de imediato pela Presidência. 
 §9º A mesa da Câmara solicitará ao Prefeito somente os pedidos de 
informações sobre fatos relacionados com matéria legislativa em trâmite ou 
de fatos sujeitos à fiscalização da Câmara de Vereadores. 
§10. O Plenário desta Casa Legislativa é soberano em suas 
deliberações, inclusive para relativizar temporariamente as regras 
estabelecidas neste Regimento Interno. 
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Art. 3º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na 
parte do recinto que lhe é reservado, desde que: 
I - esteja decentemente trajado; 
II - não porte armas; 
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em 
Plenário; 
V - respeite os vereadores; 
VI - atenda às determinações da Mesa; 
VII - não interpele os Vereadores. 
Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres poderá a 
Presidência da Casa Legislativa, primeiramente repreender verbalmente e 
depois determinar a retirada do recinto, do infrator, sem prejuízos de outras 
medidas. 
Art. 4° O policiamento do recinto da Câmara Municipal compete 
privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, 
podendo o Presidente requisitar a força policial para manter a ordem 
interna. 
Parágrafo único. Fica a presidência autorizada a contratar segurança 
civil, mediante licitação, caso seja necessária para a manutenção da 
integridade do recinto. 
Art. 5° Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, 
o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade 
competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime 
correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar à 
autoridade policial competente, para instauração de inquérito. 
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CAPÍTULO II
Da Sede 
Art. 6º A Câmara Municipal da cidade de São Salvador - TO, tem sede 
em prédio próprio, situado na Avenida Afonso Pena, s/nº., Centro, em São 
Salvador – TO, CEP 77.368-000. 
§1º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às funções 
legislativas, sem prévia autorização de sua Presidência. 
Art. 7º Havendo motivo relevante, ou quando o interesse público o 
determinar ou por força maior, a Câmara Municipal poderá reunir-se 
temporariamente em outro local. 
§1º A mudança temporária da sede será precedida de requerimento 
proposto pela Mesa ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores, 
devendo ser aprovado por maioria absoluta em um único turno de discussão 
e votação pelo o Plenário. 
§2º A referida modificação de que trata o caput terá ampla 
divulgação, com a antecedência necessária para se preservar a 
publicidade, a moralidade e os objetivos da mudança. 
CAPÍTULO III
Dos Vereadores
SEÇÃO I 
Do Exercício do Mandato
Art. 8° Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato 
legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema 
partidário de representação proporcional efetivada por voto secreto e 
direto. 
Art. 9° Compete ao Vereador: 
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; 
II – votar na eleição da Mesa; 
III – apresentar proposições que visem o interesse coletivo; 
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IV – concorrer aos cargos da Mesa Diretora; 
V – usar da palavra em defesa ou oposição às proposições 
apresentadas à deliberação do Plenário. 
Art. 10. São obrigações e deveres do Vereador: 
I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da 
posse bem como apresentação de cópia do diploma; 
II - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; 
III – comparecer, os Vereadores, com traje social, às sessões legislativas 
na hora pré-fixada; 
IV - cumprir com fidelidade os deveres dos cargos para os quais for 
eleito ou designado; 
V - comparecer no dia, hora local designados para a realização das 
Reuniões da Câmara, justificando-se à Mesa, por escrito, no prazo de até 
doze horas pelo não comparecimento; 
VI - apresentar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou 
votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte das reuniões 
das comissões a que pertencer; 
VII - tratar respeitosamente a Mesa Diretora e os demais membros da 
Câmara; 
VIII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo 
quando ele próprio, ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau 
inclusive, tiver interesse personificado na deliberação, sob pena de nulidade 
da votação quando seu voto for decisivo; 
IX - comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom 
que perturbe os trabalhos; 
X - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra; 
XI - obedecer às normas previstas no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar, deste Parlamento, 
XII - tratar com urbanidade todos os servidores e prestadores de serviço 
da Casa Legislativa, sob pena de sofrer as sanções legais. 
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 Parágrafo único. A declaração de bens e o diploma serão arquivados 
em pasta própria do dossiê de cada vereador. 
Art. 11. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, 
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as 
seguintes providências, conforme sua gravidade: 
I - advertência pessoal; 
II - advertência em Plenário; 
III - cassação da palavra; 
IV - determinação para retirar-se do Plenário; 
V - suspensão da sessão para atendimento na sala da Presidência; 
VI - convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a 
respeito; 
VII - proposta de cassação de mandato. 
Art. 12. O comparecimento dos Vereadores será verificado pelas 
assinaturas no livro ou folhas de presença física ou virtual, pela participação 
nos trabalhos do Plenário e pelas discussões e votações. 
Art. 13. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações ou prestações de contas recebidas em razão do exercício do 
mandato. 
SEÇÃO II
Das Incompatibilidades
Art. 14. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, por 
suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição deste município. 
Parágrafo único. Durante as sessões, os Vereadores somente poderão 
ser presos em flagrante por crime comum inafiançável. 
Art. 15. Nenhum Vereador poderá: 
I – desde a expedição do diploma: 
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a) firmar ou manter contrato com o Município, suas fundações 
públicas, suas empresas públicas ou com empresas concessionárias de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da 
alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em 
que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem 
vencimentos, salvo o disposto do inciso III, do art. 153 da Lei Orgânica. 
II – desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem 
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público 
municipal, ou nela exercerem função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas 
entidades indicadas no inciso I, “a”; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere o inciso I, “a”; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Parágrafo único. Além das proibições deste artigo, ficará o vereador 
sujeito as outras estabelecidas por lei. 
Art. 16. Sob pena de nulidade do ato, é ainda proibido ao vereador: 
I - fazer negócios com o Município, ou deste constituir se como credor 
em virtude de empréstimo; 
II - participar de discussão ou deliberação da Câmara quanto aos 
assuntos de seu interesse pessoal, de cônjuge ou de parentes consanguíneos 
ou afins até o terceiro grau; 
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III - o servidor público federal, estadual ou municipal, no exercício do 
mandato de vereador, obedecerá ao disposto no artigo 38 da Constituição 
Federal. 
§1° Se servidor público estadual ou federal não poderá ser removido 
para outro município, salvo a seu pedido. 
§2° O disposto neste artigo aplica-se também ao pessoal das 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações 
instituídas pelo poder Público. 
SEÇÃO III
Das Faltas e Licenças
Art. 17. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às 
Sessões Plenárias, salvo motivo justo. 
§1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: 
doença, paternidade, maternidade, viagem administrativa, ou no 
desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal, bem como por 
motivo de força maior ou caso fortuito. 
§2º A justificação das faltas far-se-á, de forma fundamentada, por 
ofício ao Presidente da Câmara Municipal, ou oral, no Plenário, constando 
em ata. 
Art. 18. O Vereador que não comparecer ou deixar de participar das 
discussões e votações das matérias em tramitação na Câmara sem 
justificativa aceita pela Mesa Diretora, ser-lhe-á descontado, por cada 
cessão faltosa 1/30 (um trinta avos), sendo faltoso em todas as sessões 
ordinárias do mês se descontará o valor integral de seu subsídio do mês. 
Parágrafo único. A remuneração básica para o cálculo do desconto 
previsto no “caput” será sempre a do mês que for efetivado. 
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Art. 19. A Câmara somente concederá licença ao vereador: 
I – para tratar-se de doenças ou agravos à saúde sua ou de seu 
cônjuge ou companheiro ou de seus filhos devidamente comprovada; 
II – para desempenhar missões temporárias de caráter diplomático, 
cultural ou de interesse do município; 
III – para tratar de interesse particular, nunca superior a 120 (cento e vinte) 
dias por sessão legislativa, sem remuneração, podendo reassumir o exercício do 
mandato antes do término da licença; 
IV - para exercer cargo, função ou emprego público nas esferas 
municipal, estadual ou federal; 
V – para gozar de licença maternidade ou paternidade, no prazo 
estabelecido na legislação pertinente; 
VI - na condição de suplente, para assumir, temporariamente, o 
mandato de Deputado Estadual, Deputado Federal ou de Senador, sendo a 
renúncia obrigatória apenas quando a assunção ocorrer na condição de 
titular de mandato público eletivo. 
§1° Apresentado o requerimento e não havendo número para 
deliberar, será ele despachado pelo Presidente, “ad referendum” pelo 
Plenário. 
§2° Somente as hipóteses previstas nos itens I, II e V deste artigo, não se 
suspenderá à remuneração; 
§3° As viagens referidas à licença de que trata o item II deste artigo 
não serão subvencionadas pelo Município, salvo se ocorrerem no 
desempenho de missão do Governo Municipal mediante prévia designação 
do Prefeito; 
§4º O Vereador licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer 
tempo, observado o disposto na parte final do inciso III deste artigo, devendo 
comunicar imediatamente seu interesse à Mesa Diretora da Câmara 
Municipal. 
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SEÇÃO IV
Da Vacância e Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 20. A vacância, na Câmara, verifica-se: 
I - por morte; 
II - por renúncia; 
III - por perda ou extinção do mandato; 
IV - por cassação do mandato. 
Art. 21. Considera-se extinto o mandato nos seguintes casos: 
I - do Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo 
previsto neste regimento interno; 
II - do Suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato 
nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento, salvo justificativa, que será 
submetida ao Plenário. 
Parágrafo único. Os demais casos de vacância, bem como nos casos 
de renúncia, serão declarados pelo Presidente ou seu sucessor legal, em 
Plenário, durante a Sessão. 
Art. 22. A renúncia do mandato deve ser manifestada por escrito, ao 
Presidente da Câmara, e tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida na 
Primeira Parte da Sessão e publicada no Diário Oficial, “Placard” e no Portal 
da Transparência da Câmara. 
Art. 23. Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir a proibição estabelecida no art. 15 e 16 deste 
Regimento Interno; 
II - que se utilizar do mandato para a prática de corrupção ou de 
improbidade administrativa; 
III - que fixar residência fora do Município de São Salvador - TO; 
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IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; 
V - quando decretar a justiça eleitoral; 
VI - que sofrer condenação criminal ou por improbidade administrativa 
em sentença transitada em julgado, que suspender os direitos políticos; 
VII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à 
terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de 
doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade ou 
ausências devidamente justificadas e aceitas pelo plenário; ou, ainda, deixar 
de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, 
por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria 
urgente, assegurada ampla defesa, contraditório e o devido processo legal 
em ambos os casos; 
VIII – que proceder de modo incompatível com a dignidade, da 
Câmara ou faltar com o decoro parlamentar na sua conduta pública, 
infringindo qualquer das proibições contidas no Código de Ética e Decoro 
Parlamentar da Câmara Municipal de São Salvador - TO; 
IX - que infringir qualquer das proibições contidas na Lei Orgânica e 
deste Regimento Interno. 
§1º Nos casos dos incisos I, II, III, VII, VIII e IX, a perda do mandato será 
decidida pelo Plenário da Câmara Municipal, por voto público por 2/3 de 
seus membros, com processamento no que couber, o estabelecido no art. 5º 
do Decreto Lei nº. 201/67. 
§2° Nos casos dos incisos IV, V e VI a perda será declarada pela Mesa, 
de ofício ou mediante provocação judicial ou de qualquer Vereador ou de 
partido representado na Câmara Municipal. 
§3º O disposto no inciso VII não se aplicará às sessões extraordinárias 
que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da 
Câmara Municipal. 
§4º A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de 
vereador, ocorrerá nos casos e na forma estabelecidas nas Constituições 
Federal e Estadual; na Lei Orgânica do Município e na Legislação Federal 
aplicável ao caso. 
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§5° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos 
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao 
Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. 
Art. 24. Nos casos em que a perda do mandato dependa de decisão 
do Plenário, o Vereador será processado e julgado na forma prevista no que 
couber, o estabelecido no art. 5º do Decreto Lei nº. 201/67, assegurando o 
devido processo legal, com o contraditório, ampla defesa, publicidade e 
motivação dos atos. 
Art. 25. Não perderá o mandato o Vereador: 
I - investido em cargo de Ministro da República, Secretário de Estado, Chefe 
de Missão Diplomática Temporária, Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, 
Presidente ou Diretor de Autarquia ou Fundação em âmbito Federal, Estadual ou 
Municipal, desde que se afaste do exercício da Vereança; 
II – licenciado pela Câmara Municipal, para exercer cargo, função ou 
emprego público nas esferas municipal, estadual ou federal; 
III – investido no cargo transitório de Interesse do município ou que tiver 
desempenhado missão temporária de caráter diplomático ou cultural. 
IV - que, na condição de suplente, assumir temporariamente o 
mandato de Deputado Estadual, Deputado Federal ou de Senador, sendo a 
renúncia obrigatória apenas quando a assunção ocorrer na condição de 
titular de mandato público eletivo. 
§1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em 
funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. 
§2º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração 
equivalente a do mandato. 
§3º O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido 
em cargo ou na missão, bem como ao reassumir suas funções, deverá fazer 
comunicação por escrito à Mesa. 
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Art. 26. Suspende-se o exercício do mandato de Vereador: 
I - pela decretação judicial de prisão preventiva; 
II - pela prisão em flagrante delito; 
III - pela imposição de prisão administrativa. 
Seção V
Das Penalidades
Art. 27. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do 
mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará 
sujeito a processo e as penalidades previstos na Lei Orgânica deste 
Município, neste Regimento e nas demais leis. 
§1º Ao Vereador acusado será assegurado: 
I – o devido processo legal 
II – o contraditório; 
III – ampla defesa; 
IV – publicidade dos atos; 
V – motivação dos atos. 
§2º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou 
possa levar à perda do mandato, terá seus efeitos suspensos até a 
deliberação final do respectivo processo. 
§3º Constituem penalidades: 
I - censura; 
II - impedimento temporária do exercício do mandato não inferior a 30 
(trinta) dias; 
III - perda do mandato; 
IV - Retratação. 
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Art. 28. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua 
honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de Comissão 
que mande apurar a veracidade da arguição e, provada a improcedência, 
imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível. 
Parágrafo único. O Vereador ofensor que não tiver comprovado suas 
acusações será enquadrado conforme o caso nos incisos II, III e IV do §3º do 
artigo 27 deste Regimento Interno. 
Art. 29. A censura será verbal ou escrita. 
§1º A censura verbal é aplicada pelo Presidente da Câmara, ou quem 
o substituir em sessão Plenária, ao Vereador que: 
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes 
do mandato ou os preceitos deste Regimento; 
II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa 
conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências. 
§2º A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador 
que: 
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior; 
II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar; 
III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora, as 
Comissões, a Presidência, ou o Plenário. 
Art. 30. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário 
do exercício do mandato o Vereador que: 
I - reincidir nas hipóteses previstas no §2º do artigo anterior; 
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II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste 
Regimento. 
Art. 31. A penalidade de retratação será aplicada pelo Presidente da 
Câmara em exercício, ou pela Mesa ou pelo Plenário, ao Vereador nos casos 
em que couber, podendo inclusive ser aplicada conjuntamente com as 
demais penalidades previstas neste Regimento. 
Art. 32. Nos casos de perda de mandato a penalidade será aplicada 
pela Câmara, por voto público de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus 
membros, com processamento no que couber, o estabelecido no art. 5º do 
Decreto Lei nº. 201/67, assegurada ao infrator o contraditório, a ampla 
defesa, o devido processo legal, a publicidade e motivação dos atos 
praticados. 
 
SEÇÃO VI
Da Convocação do Suplente
Art. 33. A convocação do suplente partidário para o exercício do 
mandato de Vereador obedecerá à ordem dos votos obtidos na eleição e 
será: 
I - definitiva, quando algum Vereador: 
a) sem motivo justo, aceito pela Câmara, deixar de tomar posse no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica deste Município e neste Regimento 
Interno; 
b) renunciar, por escrito, ao mandato; 
c) incorrer em qualquer caso de perda, cassação ou extinção de 
mandato; 
d) falecer. 
II - temporária, enquanto algum Vereador estiver: 
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a) regularmente licenciado pela Câmara; 
b) no exercício do cargo de Prefeito, em caso de impedimento deste e 
do Vice-prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos; 
§1° A renúncia do mandato será irretratável a partir do momento de 
sua apresentação. 
§2° Caso haja necessidade de convocação de suplente, e o mesmo 
não atender o chamamento, será convocado o próximo mais votado e 
assim sucessivamente. 
§3° O compromisso e a posse dos suplentes ocorrerão apenas na 
primeira vez em que apresentarem para o exercício do mandato e serão 
observadas as mesmas formalidades previstas para a posse dos Vereadores. 
§4° O suplente regularmente convocado deverá tomar posse dentro 
do prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, salvo motivo justo aceito pela 
maioria absoluta do plenário da Câmara Municipal, sob pena de ser 
considerado renunciante. 
§5° Sendo necessária a convocação para posse definitiva e não 
havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato 
diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas para providências de mister. 
SEÇÃO VII
Dos Subsídios
Art. 34. Os Vereadores serão remunerados pelo exercício do mandato, 
dentro dos limites e critérios fixados por Decreto Legislativo em cada 
legislatura para viger na subsequente obedecendo as disposições dos incisos 
VI e VII do art. 29 c/o art. 29-A c/o inciso XI do art. 37 c/o §4º do art. 39 todos 
da CF/88, e ainda os termos da LC nº. 101/2000 (LRF). 
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a) os subsídios dos vereadores deverão ser propostos pela Mesa 
Diretora da Câmara, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes 
do final do mandato; 
b) durante o recesso parlamentar os subsídios dos vereadores serão 
pagos integralmente; 
c) os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, 
mediante decreto legislativo, e no último ano do mandato deverá ser 
efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, 
sempre na mesma data (data-base) e mesmo índice para a realização da 
revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um ano, 
nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, 
desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, VI e VII bem 
como o art. 29-A “caput” e seu §1º todos da Constituição da República, bem 
como àqueles fixados nos termos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 
04/05/2000 (LRF). 
Art. 35. Na hipótese da Câmara Municipal deixar de estabelecer a 
remuneração dos agentes políticos para a próxima legislatura, ficam 
mantidos os subsídios vigentes, admitindo-se a correção, de acordo com a 
inflação oficial acumulada no exercício imediatamente anterior. 
Art. 36. Fica garantido aos vereadores o recebimento da gratificação 
natalina (13º salário) e o um terço constitucional de férias, nos termos da do 
artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República. 
CAPÍTULO IV
Dos Serviços Administrativos da Câmara
Art. 37. Os serviços administrativos da Câmara serão executados por 
meio do Presidente, com assessoria direta da secretaria da Casa. 
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Art. 38. A nomeação, contratação, exoneração, suspensão, 
concessão de gratificações, férias e licenças, colocar em disponibilidade, 
aposentar, punir funcionários e servidores da Câmara na forma da lei e os 
demais atos da Administração da Câmara competem ao Presidente em 
conformidade com a legislação vigente. 
Art. 39. A correspondência oficial da Câmara será feita por sua 
secretaria sob a supervisão da Presidência. 
CAPÍTULO V
Da Competência da Câmara
Art. 40. A Câmara, com a sanção do prefeito, cabe, mediante Lei, 
dispor sobre matérias da competência do Município especialmente: 
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação 
federal e estadual, visando adapta-la à realidade do Município; 
II – sistema tributário, isenção, anistia e remissão de dívidas, 
arrecadação e distribuição de rendas; 
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Investimentos e 
Lei Orçamentária Anual, dentro dos prazos legais, bem como créditos 
adicionais suplementares e especiais; 
IV – a obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, 
bem como a forma e meios de pagamento, observado o disposto na 
legislação federal; 
V – concessão de auxílios, subvenções e qualquer outra transferência 
de recursos, sendo obrigatória à prestação de contas nos termos da 
Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica; 
VI – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de 
competência municipal, respeitadas às normas das Constituições Federal e 
Estadual; 
VII – concessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização 
para que os mesmos sejam gravados com ônus reais; 
VIII – alienação de bens imóveis; 
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IX – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver 
dotação orçamentária especifica, ou nos casos de doação sem encargos; 
X – a criação, a organização e supressão de distritos e subdistritos, 
mediante prévia consulta por meio de plebiscito a toda população do 
Município, observada a legislação específica; 
XI – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, 
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, 
estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração, 
observadas as normas constitucionais; 
XII – Plano Diretor e suas modificações; 
XIII – normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentos sobre 
ocupação de uso do espaço urbano, parcelamento do solo, edificações e 
delimitação do perímetro urbano; 
XIV – alteração ou denominação de prédios e logradouros públicos, 
conforme disposto na Lei Orgânica, demais leis pertinentes e Regimento 
Interno da Câmara; 
XV – concessão do direito real de uso de bens municipais; 
XVI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos 
serviços públicos locais, inclusive autarquias, fundações e para a constituição 
de empresas e sociedades de economia mista; 
XVII – concessão e cassação de licença para abertura, localização, 
funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, 
prestacionais ou similares; 
XVIII – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de 
passageiros e critérios para a fixação de tarifas a serem cobradas; 
XIX – critérios para a exploração dos serviços de táxis e fixação de suas 
tarifas; 
XX – plano de Desenvolvimento Urbano e suas modificações; 
XXI – instituição de feriados municipais, nos termos da legislação 
federal; 
XXII – autorização para participação em consórcios com outros 
municípios, ou com entidades intermunicipais; 
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XXIII – autorização para aplicação de disponibilidade financeira do 
Município no mercado aberto de capitais. 
Art. 41. Compete exclusivamente à Câmara: 
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito 
e dar-lhes posse; 
II – eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental; 
III – elaborar e alterar seu Regimento Interno; 
IV – dispor, mediante resolução, sobre sua organização, 
funcionamento e política, sobre a criação, provimento e remuneração dos 
cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas, neste último caso, as 
disposições expressas nos artigos 37, XI, 49 e 169, da Constituição da 
República e nos artigos 9°, XI, 19, 20 e 85 da Constituição do Estado; 
V – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo 
municipal declarado incidentalmente inconstitucional por decisão definitiva 
do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for 
limitada ao texto da Constituição do Estado do Tocantins; 
VI – conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores bem 
como afastá-los definitivamente do exercício do cargo nos casos previstos 
em lei; 
VII – conceder licença ao Prefeito e Vice-Prefeito e aos Vereadores 
para afastamento do cargo; 
VIII – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do 
Município por mais de 15 (quinze) dias; 
IX – apreciar e julgar as contas anualmente prestadas pelo Prefeito, 
deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado 
preferencialmente no prazo máximo de até 90 (noventa) dias de seu 
recebimento, observando: 
a) o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado que 
somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal; 
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b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao 
Ministério Público Estadual para as medidas cabíveis; 
c) rejeitadas ou aprovada as contas do Prefeito, será publicado o 
respectivo ato de julgamento remetendo cópia ao Tribunal de Contas do 
Estado do Tocantins para providências de mister; 
d) o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as 
contas do Prefeito deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal 
mesmo que a conclusão tenha sido favorável à sua aprovação; 
e) o julgamento será precedido da citação do Prefeito Municipal para 
oferecimento de defesa em detrimento do resultado do parecer emitido 
pelo Tribunal de Contas do Estado; 
f) devem ser atendidos os princípios constitucionais do contraditório, 
da ampla defesa e do devido processo legal, estatuídos no inciso LIV e LV da 
Constituição da República, no processo de julgamento das contas do 
prefeito municipal, sob pena de nulidade. 
X – fixar, por meio de Lei, observando-se o disposto no artigo 29, V, da 
Constituição Federal e no artigo 57, §1°, da Constituição Estadual os subsídios 
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o 
seguinte: 
a) ouvindo previamente o Poder Executivo Municipal os subsídios do 
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais deverão ser propostos pela 
Mesa Diretora a qualquer momento, no entanto, no último ano do mandato 
deverá ser discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes do final 
do mandato em observância à lei de responsabilidade fiscal; 
b) os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários poderão ser 
reajustados anualmente mediante lei sempre na mesma data-base e com o 
mesmo índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios em 
face à corrosão natural da moeda, observado o período mínimo de um ano, 
a ser reajustados anualmente, e no último ano do mandato deverá ser 
efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, nos 
termos do art. 37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, desde 
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que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, V, da Constituição da 
República, bem como àqueles fixados na Lei Complementar Federal nº. 101, 
de 04/05/2000 (LRF); 
c) fica garantido ao prefeito, Vice-prefeito e aos secretários municipais 
o recebimento da gratificação natalina (13º salário) e do um terço 
constitucional de férias, nos termos da do artigo 7º, incisos VIII e XVII da 
Constituição da República; 
d) O subsídio do Prefeito não poderá, no ato de sua fixação, ser inferior 
a maior remuneração estabelecida para o servidor municipal. 
XI – fixar mediante Decreto Legislativo em cada legislatura para viger 
na subsequente os subsídios dos Vereadores nos limites e critérios 
estabelecidos nas disposições do artigo 29, VI e VII da Constituição Federal e 
do artigo 57, §2° e §3°, da Constituição Estadual, observando-se o seguinte: 
a) os subsídios dos vereadores deverão ser propostos pela Mesa 
Diretora da Câmara, discutidos e fixados até 180 (cento e oitenta) dias antes 
do final do mandato; 
b) durante o recesso parlamentar os subsídios dos vereadores serão 
pagos integralmente; 
c) os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, 
mediante decreto legislativo, e no último ano do mandato deverá ser 
efetivada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da legislatura, 
sempre na mesma data (data-base) e mesmo índice para a realização da 
revisão geral anual dos subsídios, observado o período mínimo de um ano, 
nos termos do art. 37, X c/c o art. 39, §4º da Constituição da República, 
desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, VI e VII bem 
como o art. 29-A “caput” e seu §1º todos da Constituição da República, bem 
como àqueles fixados na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04/05/2000 
(LRF). 
d) fica garantido aos vereadores o recebimento da gratificação 
natalina (13º salário) e o um terço constitucional de férias, nos termos da do 
artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República. 
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XII – criar comissões parlamentares, especiais, permanentes, e de 
inquérito para apurar fatos determinados que se incluam na competência 
municipal, a requerimento de pelo menos um terço de seus membros; 
XIII – autorizar a realização de referendo e convocar plebiscito; 
XIV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos 
previstos em lei; 
XV – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto público 
de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação 
da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal; 
XVI – mudar temporariamente sua sede, bem como modificar o dia 
e/ou horário de suas reuniões, mediante Resolução, observado o seguinte: 
a) o requerimento será proposto pela Mesa ou por, no mínimo, um 
terço dos vereadores, devendo ser aprovado por maioria absoluta em um 
único turno de votação; 
b) quando houver qualquer modificação será dada ampla divulgação 
do fato, com a antecedência necessária para se preservar a publicidade, a 
moralidade e os objetivos da mudança; 
c) o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores também 
disporá sobre o local, o dia e o horário das sessões da Câmara. 
XVII – participar, com outras Câmaras Municipais do Estado do 
Tocantins, de proposta de emenda à Constituição Estadual, conforme art. 26, 
III, da Constituição do Estado do Tocantins; 
XVIII – conceder, mediante decreto legislativo aprovado por no mínimo 
dois terços dos Vereadores, os títulos de mérito e de cidadão honorário a 
pessoa que tenha prestado relevantes serviços ao município, bem como 
homenagear, com placa, pessoa física ou jurídica que tenha se destacado 
no município; 
XIX – promover representação para intervenção estadual no município, 
nos casos previstos na Constituição do Estado e na Lei Orgânica; 
XX – requisitar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o numerário destinado 
às suas despesas; 
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XXI – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas, bem como elaborar e 
votar seu Regimento Interno; 
XXII – deliberar sobre veto do Prefeito; 
XXIII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras 
públicas ou qualquer outra forma de disposição de bens públicos; 
XXIV – ordenar a sustação de contratos impugnados pelo Tribunal de 
Contas, por solicitação deste órgão; 
XXV – destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação 
por crime comum ou de responsabilidade; 
XXVI – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores do 
município nas infrações político-administrativas, nos termos do Decreto Lei nº. 
201/1967; 
XXVII - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no município em 
cada legislatura para a subsequente, observando os limites e parâmetros 
estabelecidos na Constituição Federal, e na Lei Orgânica. 
XXVIII – fixar indenizações em razão do exercício de mandato ou 
função administrativa aos Vereadores perante a Câmara Municipal em 
percentuais a serem fixados sobre o subsídio mensal do Vereador, cujo 
percentual deverá ser regulado no Regimento Interno ou em Decreto 
Legislativo autônomo aos seguintes cargos: 
a) pelo o exercício dos mandatos de Presidente e Primeiro Secretário 
da Mesa Diretora, e aos seus sucessores naturais quando efetivamente vier a 
suceder ao respectivo cargo; 
b) pelo o exercício da função de Tesoureiro da Câmara Municipal, o 
vereador poderá receber uma gratificação em valor real de até 10% (dez 
por cento) de sua remuneração mensal. 
 XXIX - Instituir o Código de Ética dos Vereadores;
XXX - Aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou 
particulares e consórcios com outros Municípios, com o Estado e a União; 
XXXI - Aprovar contratos de concessão de serviço público na forma da 
lei; 
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XXXII - fixar verba indenizatória aos vereadores em virtude do exercício 
parlamentar, obedecendo à dotação orçamentária vigente em cada 
exercício; 
XXXIII - criar cota de despesas das atividades parlamentares; 
XXXIV - criar vale alimentação e vale refeição aos parlamentares e aos 
servidores públicos do Poder Legislativo. 
§1° É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, 
desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para o envio ao 
Poder Legislativo, pelo Poder Executivo, do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária – RREO e o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, exigíveis na forma 
dos artigos 52 e 54 da LC n°. 101/2000 e periodicidade contida nas normas 
do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. 
§2° O não atendimento do prazo estipulado no §1º deste artigo 
obrigará o Presidente da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do 
Poder Judiciário junto ao Poder Executivo Municipal. 
§3º Na hipótese da Câmara Municipal deixar de estabelecer a 
remuneração dos agentes políticos para a próxima legislatura (incisos X e XI), 
ficam mantidos os subsídios vigentes, admitindo-se a correção monetária, de 
acordo com a inflação oficial acumulada no exercício imediatamente 
anterior. 
Art. 42. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderá: 
I – convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e demais 
assessores para prestarem, pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário da 
Câmara Municipal, informações sobre assunto previamente determinado, 
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação 
adequada; 
II – solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos 
Secretários Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes à 
administração municipal, importando em crime de responsabilidade a 
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recusa, ou o não-atendimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como 
a prestação de informações falsas. 
§1º O Convite ao Prefeito e a convocação dos Secretários e demais 
assessores deverão ser aprovados pelo plenário da Câmara Municipal, por 
maioria absoluta, devendo ser marcados com antecedência mínima de 15 
(quinze) dias corridos. 
§2º O prazo para que os agentes mencionados no inciso II deste artigo 
prestem informações e/ou encaminhem documentos requisitados pelo Poder 
Legislativo será de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável uma única vez, por igual 
período, desde que solicitado e devidamente justificado, devendo as 
justificativas serem aceitas pela maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal. 
§3º O não atendimento do prazo estipulado no §2º deste artigo 
obrigará o Presidente da Câmara Municipal a solicitar a intervenção do 
Poder Judiciário. 
§4º Os Secretários Municipais e demais assessores poderão 
comparecer a qualquer reunião da Câmara Municipal e de suas comissões 
por sua iniciativa, mediante requerimento com explanação de motivos, 
sempre para expor assunto relevante à Administração Pública Municipal. 
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora 
SEÇÃO I
Da Composição e da Eleição
Art. 43. Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão 
sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria 
dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, onde todos 
terão direito de votar e ser votado o que acontecerá após a apresentação 
de chapas à mesa de instalação e posse. 
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§1º A eleição da Mesa para o próximo anuênio se dará entre o dia 1º 
ao 15 do mês de dezembro de cada ano, em Sessão Especial em turno único 
de votação nominal, onde todos terão direito de votar e ser votado, 
considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia 
primeiro de janeiro do ano subsequente. 
§2° A mesa Diretora da Câmara Municipal será constituída de um 
Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretário os 
quais se substituirão nesta ordem e se dará de forma automática no caso de 
suspeição reconhecida pelo Membro da Mesa, e ainda no caso de evidente 
impedimento do titular. 
 §3º O substituto automático que não assumir o respectivo cargo ao 
qual está obrigado, responderá por falta de decoro parlamente e por crime 
de responsabilidade, sem prejuízo de ser-lhe cassado seu cargo da Mesa, 
salvo se apresentada justificativa plausível e aprovada por maioria absoluta 
dos vereadores em uma única discussão e votação. 
§4° Em caso de impedimento, falta ou vagas dos membros efetivos da 
Mesa, que serão substituídos segundo a ordem decrescente de colocação, 
a Mesa nomeará e convocará suplentes para exercícios temporários na 
medida em que seja necessário para completar a composição da Mesa 
Diretora. 
§5° A eleição da Mesa exigirá presença da maioria dos Vereadores. 
Se não puder efetivar-se por qualquer motivo, na sessão solene de instalação 
e posse, será realizada em Sessões subsequentes até efetivá-la. 
§6° Enquanto não constituída a nova Mesa Diretora, serão os trabalhos 
da Câmara Municipal presididos pelo o Vereador que, dentre os presentes, 
houver sido o mais votado e secretariado pelos dois outros que se lhe 
seguirem na votação. 
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§7° Não havendo número suficiente de Vereadores eleitos para a 
eleição da Mesa Diretora, até dois dias contados da Sessão de Instalação e 
posse, serão convocados os suplentes para que se dê prosseguimento à 
eleição. 
§8º Se por motivo injustificável o Presidente dos trabalhos não 
promover a eleição da Mesa, será substituído imediatamente pelo Vereador 
que estiver secretariando os trabalhos, mediante deliberação da Câmara. 
§9º Na ausência de todos os membros da mesa, depois de eleita, o 
Vereador mais idoso assumirá a presidência, designando imediatamente um 
secretário provisório para lavratura da respectiva ata. 
§10. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto 
de dois terços dos membros da Câmara Municipal quando 
comprovadamente desidioso, faltoso, omisso, ineficiente no desempenho de 
suas atribuições regimentais ou quando tenha se prevalecido do cargo para 
fins ilícitos, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato. 
Art. 44. A eleição da Mesa Diretora será feita obedecidas as seguintes 
formalidades: 
I - as chapas que concorrerão à eleição da Mesa Diretora deverão no 
início da legislatura, ser obrigatoriamente, protocoladas na Mesa de 
Instalação e posse, logo após a posse oficial, e, na gestão seguinte, na 
Secretaria Geral da Câmara Municipal até 24 (vinte e quatro) horas antes da 
eleição, contendo os nomes completos e agremiações partidárias com as 
devidas assinaturas de consentimentos dos candidatos e o cargo específico 
que estará concorrendo nas respectivas chapas; 
II - o Vereador(a) só poderá participar de uma única chapa, e, mesmo 
no caso de desistência não poderá se inscrever em outra chapa; 
III - havendo desistência justificada protocolada na Secretaria Geral 
desta Casa Legislativa até 12 (doze) horas antes da eleição de algum 
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membro de chapa protocolada no prazo do inciso I deste artigo, a qual 
deverá ser obrigatoriamente por escrito, este poderá ser substituído até 01 
(uma) hora antes do início da Sessão protocolada na Secretaria Geral desta 
Casa de Leis, em que concorrerá a eleição, exceto para o cargo de 
Presidente, ficando neste último caso prejudicada a chapa; 
IV - a votação será nominal; 
V - os vereadores votarão à medida que forem nominalmente 
chamados; 
VI - será considerado eleita a chapa que obtiver maioria dos votos; 
VII - Proclamado o resultado, os eleitos, no início da legislatura tomarão 
posse imediatamente e, na gestão seguinte, ficarão automaticamente 
empossados para exercer o mandato a partir do dia 1° de janeiro 
imediatamente posterior à eleição. 
§1º Poderá fazer uso da palavra por no máximo 05 (cinco), minutos os 
candidatos a Presidente da Casa Legislativa. 
§2º O processo de eleição da Mesa Diretora será conduzido pela 
Presidência da Câmara com auxilio da Assessoria Jurídica desta Casa 
Legislativa. 
Art. 45. O mandato dos membros da Mesa da Câmara será de 01 (um) 
ano, podendo haver uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo da 
Mesa Diretora, independentemente de os mandatos consecutivos referirem￾se à mesma legislatura. 
§1° No caso de vaga na Mesa Diretora, os Vereadores, dentro de 30 
(trinta dias), convocarão eleição para preenchimento do cargo vacante, 
com exceção do cargo de Presidente, onde assumirá o Vice Presidente. 
§2° O afastamento de membro da Mesa por mais de 06 (seis) meses, 
em qualquer caso, implicará na vacância do cargo, devendo-se obedecer 
a regra fixada no §1º deste artigo. 
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Subseção I
Da Destituição de Membro da Mesa Diretora
Art. 46. A destituição de membro efetivo da Mesa poderá ser proposta 
por qualquer de seus membros ou por 1/3 dos vereadores, e somente poderá 
ocorrer quando comprovadamente desidioso, faltoso, omisso, ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais ou quando tenha se 
prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do 
Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, que decidirá sobre o 
recebimento ou não da representação. 
§1º Recebida a representação pelo o Plenário, será autuada pela 
secretaria da Casa, e despachada pelo Presidente ou seu substituto legal, se 
for ele o denunciado, citando o acusado para que em querendo ofereça 
defesa escrita no prazo máximo de 15 (quinze) dias e arrolando testemunhas 
até no máximo de 03 (três), explicitando expressamente a pertinência das 
testemunhas com a acusação, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória 
e dos documentos que a tenham instruído. 
§2º Protocolada a defesa escrita e seus anexos, depois de juntada aos 
autos acusatório, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o 
denunciado, intimará os denunciantes para expressamente confirmar a 
representação ou retira-la, no prazo máximo de 05 (cinco) dias do 
recebimento da intimação. 
§3º Confirmada expressamente a representação pelos denunciantes, 
será sorteado na primeira sessão ordinária um relator para o processo para 
que na próxima sessão ordinária seja apreciada a denúncia pelo Plenário, na 
qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação em Plenário. 
§4º Não poderá funcionar como relator o Presidente ou seu substituto 
legal, se for ele o denunciado, e nem qualquer um dos denunciantes. 
§5º Na sessão ordinária o relator, auxiliado pela assessoria jurídica da 
Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer 
Vereador formular perguntas do que se levará assentada. 
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§6º Encerrada a inquirição, o Presidente da Câmara ou seu substituto 
legal, se for ele o denunciado, concederá a palavra por até 30 (trinta) 
minutos, para se manifestarem individualmente um dos denunciantes, o 
acusado e o relator, seguindo-se imediatamente a votação nominal do 
Plenário. 
§7º O Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, 
poderá votar, ficando impedido de votar somente quando for interessado 
como denunciante ou denunciado. 
§8º O Plenário decidindo pelo o voto de 2/3 (dois terços) de seus 
membros, pela destituição do acusado, será lavrada resolução pela 
Presidência ou seu substituto legal, se for ele o denunciado. 
SEÇÃO II
Das Atribuições da Mesa Diretora
Art. 47. A Mesa Diretora, dentre outras atribuições fixadas no 
Regimento Interno, tem competência para: 
I – propor projetos de lei que criem, modifiquem ou extingam cargos e 
vencimentos relativos aos serviços da Câmara Municipal; 
II – elaborar e expedir, mediante ato, a descriminação analítica das 
dotações orçamentária da Câmara, bem como alterá-las, quando 
necessário; 
III – suplementar, mediante Ato, as dotações do Orçamento da 
Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, 
desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação 
total ou parcial de suas dotações orçamentárias; 
IV – devolver ao Poder Executivo Municipal o saldo de caixa existente 
na Câmara ao final do exercício; 
V – enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º de março, as contas do 
exercício anterior; 
VI – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por 
provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político 
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representado na Câmara Municipal, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica, 
assegurado o contraditório e ampla defesa; 
VII - auxiliar o Presidente na direção dos trabalhos das Sessões Plenárias; 
VIII - encaminhar ao Prefeito Municipal pedidos de informações sobre 
fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a 
fiscalização da Câmara; 
IX – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal. 
X – convidar o Prefeito e convocar os Secretários Municipais e demais 
assessores para prestarem, pessoalmente, nas comissões e/ou no plenário da 
Câmara Municipal, informações sobre assunto previamente determinado, 
importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação 
adequada; 
XI – solicitar informações e requisitar documentos ao Prefeito, aos 
Secretários Municipais e aos demais assessores sobre assuntos referentes à 
administração municipal, importando em crime de responsabilidade a 
recusa, ou o não-atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a 
prestação de informações falsas; 
XII - instituir verbas indenizatórias pelo exercício parlamentar, e pela 
atividade parlamentar durante o recesso; 
XIII - promulgar a lei orgânica e suas emendas. 
SEÇÃO III
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 48. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal em 
suas relações Jurídicas, políticas e administrativas, exercendo a direção 
superior de sua Administração, competindo-lhe privativamente, dentre outras 
as seguintes atribuições: 
I - quanto às atividades legislativas: 
a) comunicar os vereadores, com antecedência, a convocação de 
sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade; 
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b) determinar por requerimento do autor, a retirada da proposição 
que ainda não tenha parecer da Comissão competente ou, em havendo, 
lhe for contrário; 
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à 
proposição inicial; 
d) declarar prejudicada a proposição, em fase da rejeição ou 
aprovação de outra com o mesmo objetivo; 
e) autorizar o desarquivamento de proposição; 
f) expedir os projetos às Comissões e incluí-las em pauta; 
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos prazos 
concedidos às Comissões e ao Prefeito; 
h) nomear os membros das Comissões permanentes e especiais e 
designar-lhes substituto, observadas a proporcionalidade partidária; 
I) declarar a perda de lugar de membro das Comissões, quando o 
vereador faltar no mínimo a cinco 05 (cinco) reuniões ordinárias 
consecutivas, sem justificativa plausível por escrito. 
II - quanto às sessões: 
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, 
observando e fazendo as normas legais vigentes e as determinações 
contidas neste Regimento; 
b) determinar ao Primeiro Secretário ou seu substituto a leitura da ata e 
das comunicações que entender conveniente; 
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em 
qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presenças; 
d) declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os 
prazos facultativos aos oradores; 
e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão a matéria dela 
constante; 
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste 
Regimento, e não permitir divagações ou aparte estranhos ao assunto em 
discussão; 
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g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar 
sem o devido respeito aos membros da Câmara Municipal, advertindo-o, 
chamando-o à ordem, e, em caso de insistência casando-lhe a palavra, 
podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as 
circunstâncias o exigirem; 
h) chamar atenção do orador, quando esgotar o tempo a que tem 
direito; 
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as 
votações; 
j) anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das 
votações; 
k) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário; 
l) resolver sobre o requerimento que por este Regimento, forem de sua 
alçada; 
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê￾la ao Plenário, quando omisso o Regimento; 
n) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para 
solução de casos análogos; 
o) manter a ordem do recinto da Câmara, advertir os assistentes, 
mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força policial ou contratar 
segurança privada necessária para esse fim; 
p) anunciar término das sessões, anunciando antes, a convocação da 
sessão seguinte; 
q) deixar a Ordem do Dia à disposição dos Vereadores, num prazo 
mínimo de três, (03) horas, antecedentes à sessão; 
r) dar posse aos Vereadores e seus suplentes; 
s) censurar a publicação dos trabalhos da Câmara com as restrições 
impostas pelo presente Regimento; 
t) votar nos casos de empate, gozando também do mesmo direito nos 
escrutínios secretos; 
u) conceder a palavra à pessoa inscrita no prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas antes das sessões à tribuna Livre para discorrer sobre assunto 
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previamente informado, por um período máximo de 05 (cinco) minutos 
podendo este ser prorrogado pelo mesmo período; 
v) O presidente poderá conceder a palavra ao vereador que solicitar 
para apartear ou replicar sobre o assunto exposto, não possuindo direito a 
tréplica o usuário da tribuna livre. 
III – quanto à Administração da Câmara Municipal: 
a) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, 
colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários 
ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; 
b) propor ao Plenário projeto de resolução dispondo sobre sua 
organização, funcionamento, polícia legislativa, regime jurídico do pessoal, 
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
c) apresentar ao plenário, anualmente, o balancete relativo aos 
recursos recebidos e as despesas realizadas no exercício; 
d) contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para 
atender a necessidade temporária; 
e) determinar a expedição de informações por escrito e expedir 
certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos. 
IV - dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro 
dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores; presidir a sessão de eleição 
da Mesa Diretora do período legislativo seguinte e dar-lhe posse; 
V - declarar a perda de mandato do Prefeito, Vice-prefeito e 
Vereadores nos casos previstos em lei; 
VI - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em lei, cessando o motivo de tal substituição, retornar-se-á à 
Presidência da Casa Legislativa para completar seu mandato; 
VII - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
VIII - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as 
leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; 
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IX - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os 
decretos legislativos e as leis por ela promulgadas; 
X - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal 
e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; 
XI – Apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano 
legislativo, relatório dos trabalhos realizados; 
XII - Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela 
Constituição do Estado; 
XIII - Solicitar do Prefeito a elaboração de projeto de lei dispondo sobre 
abertura de créditos adicionais para a Câmara, nos termos da lei; 
XIV - Providenciar a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador 
quando estiver no pleno exercício parlamentar; 
XV - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
XVI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da 
Mesa Diretora ou da Câmara Municipal; 
XVII - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do 
Município por mais de 30 (trinta) dias; 
XVIII - iniciar o processo de julgamento das contas do Prefeito no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento de sua 
devolução pelo Tribunal de Contas do Estado, sob pena de 
responsabilidade. 
Art. 49. O Presidente poderá delegar competências que lhes são 
próprias a qualquer membro da mesa diretora. 
Art. 50. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições 
à consideração do Plenário, mas para discuti-la deverá afastar-se da 
presidência, enquanto se tratar do assunto proposto. 
Art. 51. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe 
são atribuídas neste regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o 
fato, cabendo-lhe recuo, sob pena de destituição pelo voto público de no 
mínimo de dois terços dos membros da Câmara. 
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Art. 52. O Vereador no exercício da presidência, estando com a 
palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado. 
Art. 53. Ao Presidente é facultado, nos casos de necessidade ou 
urgência, contratar servidores para a Câmara Municipal mediante contrato 
Administrativo, por prazo determinado, bastando que exista o cargo e a 
vaga, previstos no Plano de Cargos, Carreira e Salários. 
Art. 54. Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município 
por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização Plenária, ficará investido na 
plenitude das funções da Presidência o Vice-presidente e, em sua falta, o 
Primeiro Secretário da Mesa que estiver em exercício. 
SEÇÃO IV
Do Vice Presidente da Câmara Municipal
Art. 55. Compete ao Vice-presidente: 
I - substituir o Presidente da Câmara nas suas faltas, suspeições, 
impedimentos, licenças e afastamentos, investindo-se em todas as 
prerrogativas do cargo; 
II - assessorar o Presidente no que for necessário; 
III - receber e cumprir as delegações que a Presidência designar. 
SEÇÃO V
Do Primeiro e Segundo Secretários
Art. 56. Compete ao Primeiro Secretário: 
 I - fazer as chamadas dos Vereadores ao abrir-se à sessão, confrontá￾la com o livro de presenças, anotando ocorrências sobre o assunto, assim 
como encerrar o livro de presenças no final da Sessão; 
II - fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas 
pelo presidente; 
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III - ler a Ata quando a leitura for requerida, ler o Expediente do 
Executivo e de diversos, bem como as proposições e demais papeis que 
devem ser de conhecimento da Câmara Municipal; 
IV – superintender a leitura do expediente do Prefeito e de diversos, 
bem como as proposições e demais papéis que devam ser de 
conhecimento da Câmara; 
V - fazer as inscrições dos oradores; 
VI – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão 
e assiná-la juntamente com o Presidente e demais Vereadores; 
VII - redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas; 
VIII - receber e expedir a correspondência oficial;
IX - zelar dos arquivos da Câmara, inclusive dos papéis documentos 
submetidos à apreciação dela e neles anotar as discussões e votações, 
autenticando-os com a sua assinatura; 
X - Zelar pelo bom andamento da secretaria evitando que sejam 
recebidas matérias com o mesmo teor, no mesmo exercício, fazendo-se 
observar o ordenamento jurídico brasileiro. 
Art. 57. Compete ao Segundo Secretário: 
I - substituir o Primeiro Secretário nas suas faltas, suspeições, 
impedimentos, licenças e afastamentos, investindo-se em todas as 
prerrogativas do cargo; 
II - assessorar o Primeiro Secretário e o Presidente no que for necessário; 
III - receber e cumprir as delegações que lhes forem designadas pelo o 
Primeiro Secretário e pela a Presidência. 
SEÇÃO VI
Do Tesoureiro
Art. 58. Compete ao Tesoureiro em especial assinar conjuntamente 
com o Presidente as notas de empenhos, liquidações e as ordens de 
pagamentos, bem como o Balanço Anual da Câmara Municipal, e ainda, 
analisar e fiscalizar as prestações de contas. 
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SEÇÃO VII
Das Contas da Mesa Diretora
Art. 59. As Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal compor-se￾ão de: 
I - balancetes mensais, com relação aos recursos recebidos e 
aplicados; 
II - balanço anual geral. 
Art. 60. Os balancetes assinados pelo Presidente e Tesoureiro e o 
balanço anual, assinado pela Mesa Diretora e Tesoureiro, ficarão à 
disposição de todos, nos termos da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II
Da Procuradoria da Câmara
Art. 61. A defesa técnica dos interesses da Câmara Municipal de 
Vereadores do Município de São Salvador do Estado do Tocantins na esfera 
judicial compete a Procuradoria desta Câmara Municipal. 
§1º O cargo de Procurador obrigatoriamente será ocupado por 
advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do 
Brasil, Seccional Tocantins. 
§2º Mesmo investido no cargo, o Procurador da Câmara Municipal 
somente poderá atuar fazendo prova de seus poderes pelo instrumento de 
procuração assinado pelo Presidente desta Câmara Municipal. 
Art. 62. As atividades de advocacia, consultoria e assessoria jurídica do 
Poder Legislativo Municipal poderá ser exercida por Assessor Jurídico ou 
empresa especializada devidamente contratada ou coordenada 
cumulativamente pelo Procurador, que, este, também poderá ser empresa 
ou profissional contratado, todos regulamentes inscritos na Ordem dos 
Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. 
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Art. 63. O Poder Legislativo Municipal poderá, na forma da lei, criar 
cargos de provimento efetivo para prestar serviços de advocacia e 
assessoria jurídica a esta Câmara Municipal. 
CAPÍTULO III
Das Comissões
Art. 64. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios 
membros da Câmara, em caráter permanente ou transitório, para emitir 
pareceres políticos, realizar investigações e representar o legislativo. 
Art. 65. As comissões da Câmara Municipal são: 
§1º Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, 
integrantes da estrutura institucional da Câmara e agentes do processo 
legiferante, cabendo-lhes apreciar as matérias submetidas a seu exame e 
sobre elas deliberar, bem como exercer o poder fiscalizador inerente ao 
Poder Legislativo, acompanhando os planos e programas governamentais e 
a execução orçamentária no âmbito de suas competências; 
§2º Temporárias ou Especiais, as criadas para tratar de assunto 
determinado no ato de sua constituição, as quais se extinguem com o 
término da Legislatura, ou antes, quando alcançando o fim que ensejou sua 
constituição, ou expirado o prazo de sua duração, ou ainda, se a sua 
instalação não se der nos 10 (dez) dias seguintes à sua constituição. 
Seção I
Das Comissões Permanentes
Art. 66. As Comissões Permanentes são 05 (cinco), compostas cada 
uma por 03 (três) Vereadores, com as seguintes denominações: 
I - Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; 
II - Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e 
Controle; 
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III - Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, 
Saúde e Assistência Social; 
IV - Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras Públicas, 
Urbanismo, Serviços Públicos e Atividades Privadas.
V - Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio; 
VI - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. 
Art. 67. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: 
I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à 
deliberação do Plenário; 
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; 
III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre 
assuntos inerentes a suas atribuições, ou conceder-lhes audiência para expor 
assunto de relevância de suas Secretarias; 
IV - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos 
da administração direta, autárquica, fundacional ou outras entidades da 
administração indireta; 
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades 
públicas ou prestadoras de serviços públicos; 
VI - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao 
Prefeito Municipal; 
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos estaduais, 
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; 
IX - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades 
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e 
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal; 
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X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, 
elaborando o respectivo Projeto de Decreto Legislativo; 
XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo 
temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, 
conferências, exposições, palestras ou seminários; 
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da 
administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, e da 
sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento. 
Parágrafo único. A competência atribuída às Comissões não exclui a 
dos Parlamentares. 
Art. 68. As Comissões permanentes e especiais são nomeadas pelo 
Presidente, definindo seus presidentes e relatores, observados os preceitos 
regimentais, principalmente a proporcionalidade partidária da Casa 
Legislativa. 
§1º Não há limite máximo e nem mínimo de nomeação do mesmo 
Vereador para participar de comissões, tanto permanentes quanto especiais 
ou de investigação. 
§2º As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para deliberar 
sobre os dias das reuniões e ordem dos trabalhos, deliberações estas que 
serão consignadas em livro próprio. 
§3º Os Presidentes das Comissões serão destituídos se não 
comparecerem a (05) cinco reuniões ordinárias consecutivas e 10 (dez) 
intercaladas durante o prazo de sua constituição. 
Art. 69. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da 
Comissão caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, 
escolhido sempre que possível dentro da legenda partidária. 
Art. 70. Compete ao Presidente das Comissões: 
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I - determinar o dia da reunião da Comissão, informando a Mesa 
Diretora; 
II - convocar reuniões e zelar pela boa ordem dos trabalhos; 
III - receber a matéria destinada à Comissão; 
IV - zelar pela fiel observância dos prazos concedidos à Comissão; 
V - representar a Comissão nas relações entre a Mesa e o Plenário. 
Parágrafo único. Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da 
Comissão o recurso ao Plenário. 
Art. 71. Será de Competência da Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça e Redação Final, a qual compete dentre outras, analisar 
sobre: 
I - aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e técnica 
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da 
Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação; 
II - admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica; 
III - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja 
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário, ou por 
outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; 
IV - assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais à 
organização do Município; 
V - registros públicos; 
VI - desapropriação; 
VII - transferência temporária da sede da Prefeitura; 
VIII - direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador; 
IX - pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para interromper o 
exercício de suas funções ou se ausentar do Município ou do País; 
X - licença para instauração de processo contra Vereador; 
XI - redação final das proposições em geral; 
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XII - proposições relativas à concessão de títulos honoríficos e outorga 
de outras honrarias e prêmios; 
XIII - todos os assuntos entregues á sua apreciação, quanto ao seu 
aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical 
e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou 
deliberação do Plenário; 
XIV - o exercício dos poderes Municipais, Funcionalismo Público 
Municipal, ajustes e convenções com o Estado e a União, vetos do Prefeito e 
conhecer, com o Presidente da Câmara, da renúncia do Prefeito e Vice￾Prefeito. 
§1º É obrigatório à audiência da Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça e Redação Final sobre todas as proposições que tramitam 
na Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este 
Regimento. 
§2º Concluído a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto deve 
o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado, 
prosseguirá o processo. 
Art. 72. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, 
Fiscalização e Controle, a qual compete manifestar-se sobre todos os 
assuntos de caráter financeiro e, especialmente analisar sobre: 
I - sistema tributário e financeiro municipal e entidades a eles 
vinculadas; 
II - mercado financeiro e de capitais; 
III - autorização para funcionamento das instituições financeiras, 
operações financeiras e de crédito; 
IV - matéria relativa à dívida pública interna e externa e à celebração 
de convênios e congêneres; 
V - matéria tributária, financeira e orçamentária; 
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VI - fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito Municipal, do 
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
VII - fiscalização dos programas de Governo; 
VIII - controle das despesas públicas; 
IX - averiguação das denúncias, nos termos do art. 34, da Constituição 
Estadual; 
X - prestação de contas do Prefeito Municipal; 
XI - exame das contas enviadas pelo Tribunal de Contas; 
XII - as proposições que fixem e alterem os subsídios dos servidores 
públicos municipais. 
Parágrafo único. É obrigatório o parecer desta Comissão Permanente 
das matérias de que trata este artigo, sem o qual não poderá ser a matéria 
submetida à apreciação do Plenário. 
Art. 73. Compete à Comissão de Educação, Ciência, Comunicação, 
Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social, dentre outras; 
I - assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema 
educacional em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; 
recursos humanos e financeiros para educação; 
II - desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográficos, 
arqueológicos, culturais, artísticos e científicos; acordos culturais com outros 
municípios; 
III - sistema desportivo municipal e sua organização; política e plano 
municipal de educação física e desportiva: 
IV - diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e 
homenagens cívicas; 
V - produção intelectual; 
VI - imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão 
da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; 
VII - assuntos atinentes à saúde do Município; 
VIII - política, planificação e sistema único e saúde pública; 
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IX - ações, serviços e campanha de saúde pública, erradicação de 
doenças endêmicas, vigilâncias epidemiológicas, bioestatísticas e 
imunizações; 
X - assistência médica-previdenciária; instituição de previdência social 
do Município; 
XI - medicinas alternativas; 
XII - higiene, educação e assistência sanitária; 
XIII - atividades médicas e paramédicas; 
XIV - controle e drogas, medicamentos e alimentos; sangue e 
hemoderivados, na competência municipal; 
XV - saúdes ambientais, ocupacionais e infortunísticas; 
XVI - alimentação de nutrição; 
XVII - assistência e proteção à maternidade, à criança, ao 
adolescente, aos idosos e portadores de deficiência; 
XVIII - matérias relativas à família, à mulher, à criança, ao adolescente, 
ao idoso e ao excepcional ou deficiente físico; 
XIX - assistência social; 
XX - defesa do consumidor. 
Parágrafo único. Faz-se necessário a emissão de parecer da Comissão 
de Educação, Ciência, Comunicação, Cultura, Desporto, Saúde e 
Assistência Social, sobre toadas as matérias que lhes são pertinentes. 
Art. 74. Compete à Comissão de Transportes, Tecnologia, Informática, 
Obras Públicas, Urbanismo, Serviços Públicos e Atividades Privadas, além de 
outras: 
I - sistema de transportes urbanos e de trânsito; 
II - ordenação e exploração dos serviços de transportes coletivos; 
III - assuntos atinentes ao desenvolvimento tecnológico; política 
municipal e informática; 
IV - assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política e 
desenvolvimento urbano; uso e ocupação do solo urbano; habitação; 
infraestrutura urbana e saneamento básico; 
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V - plano diretor e seus códigos: 
VI - desenvolvimento e integração de regiões e bairros; planos 
municipais de desenvolvimento econômico e social: 
VII - sistema municipal de defesa civil; 
VIII - obras públicas; 
IX - serviços públicos; 
X - segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego. 
Parágrafo único. Faz-se necessário a emissão de parecer da Comissão 
de Transportes, Tecnologia, Informática, Obras Públicas, Urbanismo, Serviços 
Públicos e Atividades Privadas, sobre toadas as matérias que lhes são 
pertinentes. 
Art. 75. Compete à Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria 
e Comércio, em especial àquelas que tratam sobre: 
I - política agrícola e assuntos atinentes à agricultura; piscicultura; 
II - organização do setor rural; política municipal de cooperativismo; 
condições sociais do meio rural; 
III - estímulos à agricultura, à pesquisa e à experimentações agrícolas; 
IV - política e planejamento agrícolas; 
V - desenvolvimento tecnológico da agropecuária, extensão rural; 
VI - política de abastecimento; 
VII - vigilâncias e defesa sanitária animal e vegetal; 
VIII - uso fiscalizado de defensivos agrotóxicos; 
IX - política e sistema municipal de meio ambiente;
X - recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; 
XI - matérias atinentes a relações econômicas; 
XII - assuntos atinentes à ordem econômica municipal; 
XIII - política e atividade industrial, comercial e agrícola; 
XIV - política municipal e turismo; 
XV - exploração das atividades e dos serviços turísticos; 
XVI - atividade econômica municipal; 
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XVII - proteção e benefícios especiais temporários às empresas 
instaladas ou a serem instaladas no Município; 
XVIII - fiscalização e incentivo, pelo Município, as atividade 
econômicas; 
XIX - estabelecimento do horário comercial; 
XX - licenças, alvarás, política de desenvolvimento comercial e 
industrial. 
Parágrafo único. Faz-se necessário a emissão de parecer da Comissão 
de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio, sobre toadas as 
matérias que lhes são pertinentes. 
Art. 76. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, em 
especial àquelas que tratam sobre: 
I - Colaborar para o bom funcionamento e zelar pela imagem do 
Poder Legislativo, de acordo com o código e da legislação pertinente; 
II – Encaminhar proposições relativas a matérias de sua competência; 
III – Instruir processos contra Vereadores e elaborar Projetos de 
Resolução que importem em sanções Éticas a serem submetidas ao Plenário; 
IV – Dar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por 
objeto matéria de sua competência; 
V – Responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre 
matéria de sua competência; 
VI – Receber declarações de renda dos Vereadores. 
Art. 77. Os Vereadores designados para a Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar se obrigarão: 
I – Apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, 
certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da 
Câmara, relacionada com a prática de quaisquer atos ou irregularidades 
constantes na legislação em vigor, independentemente da Legislatura ou 
Sessão Legislativa em que tenham ocorrido; 
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II – Conservar absoluta discrição e sigilo relativos à natureza de sua 
função; 
III – Estar presente a no mínimo 2/3 das reuniões da Comissão. 
Parágrafo único. O Vereador que transgredir qualquer dos preceitos 
acima mencionados será automaticamente desligado da Comissão e 
substituído. 
Art. 78. Ao presidente da Câmara incumbe a partir do momento da 
apresentação das proposições ao Plenário, encaminhá-las às Comissões 
competentes para exarar parecer. 
§1º Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha 
sido solicitada urgência, será encaminhado imediatamente à Comissão 
própria, logo que se dê entrada na Câmara, independente de 
apresentação ao plenário. 
§2º Todos os projetos encaminhados pelo executivo para apreciação 
do legislativo deverá ser submetido à apreciação da Assessoria Jurídica da 
Câmara Municipal, o qual emitirá parecer por escrito sobre a matéria, a fim 
de auxiliar na emissão de parecer das comissões. 
§3º Os projetos de Lei de que tratam sobre questões tributárias e 
orçamentárias deverão ser submetidos à apreciação da Assessoria Contábil 
desta Câmara para emissão de parecer contábil sobre a matéria, a fim de 
auxiliar na emissão de parecer das comissões. 
Art. 79. O Prazo para a Comissão exarar seu parecer será de até 10 
(dez) dias, a contar do recebimento da matéria, pelo Presidente da 
Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário. 
§1º O Presidente da comissão convocará imediatamente os membros 
para se reunirem para a elaboração do parecer, no prazo de 02 (dois) dias. 
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§2º O Parecer do Relator deverá ser sempre de acordo com a decisão 
da maioria absoluta dos membros da Comissão. 
§3º Findo o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, sem que a 
Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara 
designará uma Comissão Especial de 03 (três) membros para exarar parecer 
em plenário. 
§4º Se a comissão achar insuficiente o prazo estabelecido no §1º deste 
artigo para a apreciação da matéria, não se referindo a projetos em caráter 
de urgência, abrirá prorrogação não superior ao estabelecido no “caput”
deste artigo, e comunicará ao Presidente da Mesa Diretora. 
§5° Os membros da Comissão poderão solicitar vistas das matérias em 
pauta, por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, dividido entre eles. 
§6° Também findo o prazo previsto no “caput” deste artigo, a matéria 
será incluída na Ordem do Dia, para deliberação. 
§7° Não se aplicam os dispositivos deste artigo a Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, no que tange à redação 
final, nos termos deste Regimento. 
§8º Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que 
tenha sido solicitada urgência, os prazos para a Comissão emitir o parecer 
serão de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de seu recebimento pelo o 
Presidente da Comissão, e a tramitação seguirá conforme os prazos da 
convocação. 
§9° Tratando de projeto de codificação, o prazo será declarado por 
determinação do Presidente da Câmara e referendado pelo Plenário. 
Art. 80. O membro da Comissão que não concordar com o parecer 
dos demais, poderá assinar vencido ou com restrições. 
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Art. 81. A matéria deverá conter parecer de no mínimo 02 (duas) 
Comissões, e a cada uma delas será dado prazos concomitantes, nos termos 
deste Regimento. 
Art. 82. Poderá as Comissões de que tratam o artigo anterior elaborar 
conjuntamente parecer único, sob a presidência, do Presidente da 
Comissão, de idade mais avançada. 
Art. 83. O parecer das Comissões a que for submetida à proposição 
concluirá, sugerindo a sua aprovação ou a sua rejeição, fazendo as 
emendas ou substitutivos que julgarem necessários. 
Art. 84. Poderão as Comissões, requisitar do Prefeito por intermédio do 
Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas 
as informações que julgarem importantes, ainda que não se refiram às 
proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de 
especialidade da Comissão. 
Art. 85. As Comissões têm livre acesso às dependências, arquivos, livros 
e papéis das repartições públicas municipais, devendo ser encaminhado 
expediente por meio do Presidente da Câmara Municipal ao Prefeito 
Municipal informando da necessidade da medida com a devida justificativa. 
Seção II
Das Comissões Temporárias
Art. 86. As Comissões Temporárias são: 
I - Especiais; 
II - Parlamentares de Inquérito; 
III - De Representação. 
Art. 87. As Comissões Temporárias serão constituídas por nomeação ex￾oficio do Presidente da Câmara, mediante Portaria, ou ainda por 
requerimento escrito e apresentado em plenário, pela a Mesa ou por 
qualquer Vereador, com a aprovação pela maioria simples do Plenário, 
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durante o expediente, e terão suas finalidades especificadas no 
requerimento que as constituírem, as quais se extinguem com o término da 
Legislatura, ou antes, quando alcançando o fim que ensejou sua 
constituição, ou expirado o prazo de sua duração, ou ainda, se a sua 
instalação não se der nos 10 (dez) dias seguintes à sua constituição. 
Art. 88. Na formação das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara 
designar Vereadores, observando-se, no entanto, a aptidão de cada um 
bem como a representação partidária. 
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 89. As Comissões Especiais serão constituídas para análise e 
apreciação de matérias previstas neste Regimento ou em lei ou, ainda, as 
consideradas relevantes ou para investigação sumária de fato determinado, 
em ambos os casos, considerados de interesse público. 
Parágrafo único. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das 
demais Comissões, exceto das atribuições específicas à Comissão 
Parlamentar de Inquérito. 
Art. 90. As Comissões Especiais serão criadas, por proposta da Mesa, 
do Presidente da Câmara ou por qualquer Vereador, com a aprovação pela 
maioria simples do Plenário, devendo constar do requerimento e do ato de 
sua criação o motivo, o número de membros e o prazo de duração. 
Subseção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 91. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes 
de investigação próprios, além dos previstos no Regimento Interno, serão 
criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento mínimo de um terço 
(1/3) dos seus membros (requisito formal), para apuração de fato 
determinado (requisito substancial), e por prazo certo (requisito temporal). 
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§1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e 
social do município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento 
de constituição da Comissão. 
§2º Recebido o requerimento, a Presidência fará seu exame de 
admissibilidade, e estando preenchidos todos os seus requisitos estabelecidos 
neste artigo mandá-lo-á à publicação, incluindo-o na Ordem do Dia 
subsequente para que seja aprovado pela maioria absoluta dos membros da 
Casa, caso não estejam presentes todos os requisitos, devolvê-lo-á aos 
Autores, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) 
sessões, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça. 
§3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso 
parlamentar, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até 
metade, ou seja, 60 (sessenta) dias, mediante prévia deliberação do 
Plenário, para conclusão de seus trabalhos. 
§4º Os membros da comissão serão designados pela Presidência, por 
indicação escrita dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possível, 
a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos 
parlamentares com atuação na Câmara Municipal de Vereadores. 
§5º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto 
estiverem funcionando pelo menos 02 (duas) na Câmara Municipal de 
Vereadores. 
§6º O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à 
Presidência os meios ou recursos administrativos, as condições 
organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da 
Comissão. 
Art. 92. As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da 
investigação, poderão observada a legislação específica: 
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I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem 
como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da 
administração pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus 
trabalhos; 
II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob 
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública 
informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e 
Secretário Municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais, e 
requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policial; 
III – incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados dos 
serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou 
diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à 
Mesa; 
IV – deslocar-se a qualquer ponto do território estadual para a 
realização de investigações e audiências públicas; 
V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou 
realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de 
autoridade judiciária; 
VI – se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, 
dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos 
demais. 
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, 
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal. 
Art. 93. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório 
circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no “placard” e 
no Portal da Transparência da Câmara e no Diário Oficial do Município e da 
Câmara, caso haja, e encaminhado: 
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, 
oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de 
resolução ou indicação, que será incluído em Ordem do Dia dentro de cinco 
Sessões; 
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II - ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do município, com 
cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou 
criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de 
suas funções institucionais; 
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de 
caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§2º a 6º da 
Constituição da República e demais dispositivos constitucionais e legais 
aplicáveis, assinalando prazo hábil para o seu cumprimento; 
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a 
matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso 
anterior; 
V - ao Tribunal de Contas, para tomada das providências previstas no 
art. 32 da Constituição Estadual e art. 71 da Constituição da República. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita 
pelo Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da 
data da publicação do relatório nos termos do “caput” deste artigo. 
Subseção III
Das Comissões de Representação
Art. 94. As Comissões de representação serão constituídas para 
representar a Câmara em atos externos de caráter social por designação da 
Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
Art. 95. O Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 
Vereadores, para receber e introduzir no Plenário nos dias de Sessão, os 
visitantes oficiais. 
Parágrafo único. Um Vereador, especialmente designado pelo 
Presidente, fará saudação oficial aos visitantes, que poderá discursar. 
Art. 96. O presidente da Câmara poderá instituir uma Comissão 
Especial de Vereadores de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros para 
representar a Câmara durante o recesso parlamentar, cuja composição 
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reproduzirá o quanto possível, a proporcionalidade da representação 
partidária eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com 
atribuições a serem definidas no ato de sua instituição. 
CAPÍTULO IV
Do Plenário
Art. 97. O Plenário é o órgão deliberativo soberano da Câmara e é 
constituído pela reunião dos Vereadores, em local, forma e número legal 
para deliberar. 
§1° O local é o recinto da sede da Câmara ou o designado para 
solene. 
§2° A forma é a sessão, regida em leis e neste Regimento Interno. 
§3° O número é o quorum determinado em lei e neste Regimento 
Interno para realização das sessões e para as deliberações ordinárias e 
especiais. 
Art. 98. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, 
por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, 
conforme as determinações legais e regimentais expressas em cada caso. 
Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa, as 
deliberações serão por maioria simples dos membros da Câmara. 
Art. 99. Líderes são os Vereadores escolhidos pelas representações 
partidárias para expressar em Plenário, o seu ponto de vista sobre os assuntos 
em debate. 
Art. 100. As bancadas constituirão suas lideranças em reunião 
previamente convocada e realizada no recinto da Câmara Municipal. 
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§1° As bancadas comunicarão à Mesa Diretora a constituição de suas 
lideranças durante as sessões da Câmara, que deverá constar em ata. 
§2° Sempre que houver substituição de lideranças deverá ser feita 
nova comunicação à Mesa Diretora. 
§3º Enquanto não cumpridas às disposições dos parágrafos anteriores 
ter-se-ão para todos os efeitos, como designado um líder para conduzir os 
assuntos e matérias de interesse do poder Executivo. 
§4º O líder designado pelo Prefeito Municipal será comunicado por 
este ao Presidente da Câmara oficialmente. 
Art. 101. O Presidente da Câmara comunicará por ofício, aos 
Presidentes de Partidos políticos, a constituição de suas lideranças, no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas. 
Art. 102. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de 
competência da Câmara Municipal. 
TÍTULO III
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
Do Processo Legislativo
Art. 103. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração 
de: 
I – emendas à Lei Orgânica; 
II – leis complementares; 
III – leis ordinárias; 
IV – leis delegadas; 
V – medidas provisórias; 
VI – decretos legislativos; 
VII – resoluções. 
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Seção I
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
Art. 104. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante 
proposta: 
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II – do Prefeito; 
III – de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) 
dos eleitores do município. 
§1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e 
votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, 
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas, o voto favorável de 
no mínimo dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. 
§2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada 
pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. 
§3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida 
por prejudicada não poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão 
legislativa, salvo quando constituir subemenda para a qual serão exigidos os 
mesmos requisitos dispostos neste artigo. 
§4º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência 
de estado de defesa, estado de sítio ou de intervenção no município. 
 §5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente 
a abolir: 
I - integração do município à federação brasileira;
II - o voto, direto, secreto, universal e periódico; 
III - a independência, autonomia e a harmonia dos Poderes do 
Município. 
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Seção II
Das Leis
Art. 105. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal 
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição da República 
e na Lei Orgânica. 
Art. 106. Devem obrigatoriamente ser objeto de lei complementar os 
projetos que versem sobre: 
I – Código Tributário do Município; 
II – Código de Obras ou Edificações; 
III – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; 
IV – Estrutura administrativa, criação, transformação ou extinção de 
cargos bem como do aumento de vencimento dos servidores públicos 
municipais; 
V – Plano Diretor; 
VI – Código de Posturas; 
VII – Normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo; 
VIII – Concessão de serviço público; 
IX – Concessão de direito real de uso; 
X – Alienação de bens imóveis; 
XI – Aquisição de bens imóveis por doação com encargo; 
XII – Autorização para obtenção de empréstimos; 
XIII – Organização da Guarda Municipal; 
XIV – Sistema municipal de ensino e suas diretrizes; 
XV – Diretrizes municipais de saúde e de assistência social; 
XVI – Organização previdenciária pública municipal;
XVII - Código Sanitário; 
XVIII - Código de Obras ou de Edificações; 
XIX - Código de Zoneamento; 
XX - Regime Jurídico dos Servidores; 
XXI - qualquer outra codificação. 
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§1º Qualquer lei que vier a tratar das matérias reservadas às definidas 
neste artigo deverão ser necessariamente por meio de Lei Complementar, 
sob pena de inconstitucionalidade formal. 
§2º Os projetos de lei complementar serão discutidos e votados em 02 
(dois) turnos, sendo aprovados pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
Art. 107. Para aprovação, as leis ordinárias exigem o voto favorável da 
maioria simples dos membros da Câmara Municipal, discutidas e votadas em 
02 (dois) turnos. 
Art. 108. Não será admitida emenda que contenha aumento da 
despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvada a lei que 
estabelecerá o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento 
Anual; 
II - nos projetos sobre a organização dos serviços da Câmara de 
iniciativa privativa da Presidência; 
Parágrafo único. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser 
acompanhado de indicação das respectivas dotações orçamentárias 
especificadas no orçamento de vigência. 
Art. 109. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, 
que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. 
§1º Os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a 
matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre Plano Plurianual, 
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual não serão objeto de 
delegação. 
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§2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto 
Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos 
de seu exercício. 
§3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do projeto pela 
Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer 
emenda. 
Art. 110. A votação e a discussão da matéria constante da Ordem do 
Dia somente poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta 
dos membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão 
dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão, 
ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica. 
Art. 111. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham 
sobre: 
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, bem 
como a fixação ou aumento da respectiva remuneração; 
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III – organização administrativa, matéria orçamentária e tributária, e de 
serviços públicos municipais; 
IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração 
pública municipal. 
Art. 112. É da competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa 
dos projetos de leis que disponham sobre: 
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos de seus serviços; 
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II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; 
III – organização administrativa e funcionamento dos seus servidores. 
Art. 113. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à 
Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por 
cento) do eleitorado municipal, observado o seguinte: 
I – a proposta popular deverá conter a qualificação civil dos assinantes 
bem como a indicação do número do respectivo título eleitoral; 
II – a proposta popular deverá estar adequada à técnica legislativa; 
III – a tramitação dos projetos de leis de iniciativa popular obedecerá 
às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas na Lei Orgânica e 
no Regimento Interno da Câmara Municipal; 
IV – o projeto de lei, se aprovado, deverá conter a inscrição “Iniciativa 
Popular”. 
Subseção I
Da Sanção, do Veto e da Promulgação
Art. 114. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será 
enviado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito Municipal que, 
concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo descrito no caput deste artigo, o 
silêncio do Prefeito importará em sanção tácita. 
Art. 115. Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do 
recebimento, e comunicará os motivos do veto ao Presidente da Câmara 
Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas. 
§1º O veto deverá ser sempre motivado, e quando parcial somente 
abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 
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§2º O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu 
recebimento, em uma única discussão e votação, só podendo ser rejeitado 
pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio público. 
§3º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §2º, deste 
artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, 
sobrestadas as demais proposições, até sua final votação. 
§4º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito 
Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas para sua promulgação. 
§5º Se a lei não for sancionada dentro de 48 (quarenta e oito) horas 
pelo Prefeito Municipal, no caso do §4º deste artigo, nos casos de sanções 
tácitas ou rejeições de vetos o Presidente da Câmara Municipal a 
promulgará, e sua falta, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo. 
§6º A lei promulgada nos termos do §5º deste artigo produzirá efeitos a 
partir de sua publicação, e deverá ser inserida nos registros físico e virtual das 
leis do município. 
§7º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara 
Municipal serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da 
lei original, observado o prazo estipulado no §5º, deste artigo. 
§8º O prazo previsto no §2º, deste artigo, não ocorre nos períodos de 
recesso da Câmara. 
§9º A manutenção do veto não restaura o texto originário da matéria 
alterada, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal, ficando o texto 
original com a tarja expressa de vetado. 
10. Na apreciação do veto, a Câmara Municipal não poderá introduzir 
qualquer modificação no texto aprovado. 
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Art. 116. A matéria constante de proposições rejeitadas somente 
poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. As proposições de iniciativa do Poder Executivo, 
rejeitados na mesma sessão legislativa, somente poderão constituir objeto de 
nova proposição se autorizada pela a Câmara Municipal por deliberação da 
maioria absoluta de seus membros em única discussão e votação. 
Art. 117. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer 
contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado. 
Art. 118. O preâmbulo das Emendas, Leis, Decretos Legislativos e 
Resoluções que serão promulgados pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da 
Câmara, se fixará da seguinte forma: 
“A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E PROMULGA A SEGUINTE 
EMENDA A LEI ORGÂNICA, nos termos .......”. 
“O (A) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A(O) 
SEGUINTE... (Lei, Decreto ou resolução)”. 
“O (A) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR FAZ 
SABER QUE A MESA DIRETORA PROPÔS E A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU E EU PROMULGO A(O) SEGUINTE... (Lei, Decreto ou 
Resolução)”. 
“O (A) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR FAZ 
SABER QUE O PREFEITO MUNICIPAL adotou a Medida Provisória nº. XXXX, 
DE XX/XX/XXX, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO 
A SEGUINTE LEI, nos termos .............’. 
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Seção III
Das Medidas Provisórias
Art. 119. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal, 
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las 
de imediato a Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada 
extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias. 
§1º As medidas provisórias perderão sua eficácia, desde sua edição, 
se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 
por igual período uma única vez, devendo à Câmara Municipal disciplinar as 
relações jurídicas decorrentes mediante decreto legislativo. 
§2º É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida 
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por 
decurso de prazo. 
§3º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e 
cinco) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, 
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais 
deliberações legislativas da Casa, ou seja, tranca a pauta de votações da 
Câmara Municipal até que seja votada. 
§4º decorrendo o prazo de validade da medida provisória fixado 
neste artigo ou em sendo rejeitada ou perda de sua eficácia, as relações 
jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência 
conservar-se-ão por ela regidas. 
§5º Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original 
da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja 
sancionado pelo Prefeito. 
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§6º O Plenário desta Casa Legislativa decidirá, em apreciação 
preliminar, o atendimento ou não dos pressupostos constitucionais de 
relevância e urgência de Medida Provisória ou de sua inadequação 
financeira ou orçamentária, antes do exame de mérito, sem a necessidade 
de interposição de recurso, para, ato contínuo, se for o caso, deliberar sobre 
o mérito, sendo arquivada quando não superar os pressupostos 
especificados. 
§7º Aplicam-se, no que couber, os demais procedimentos de votação 
previstos no Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
Art. 120. Recebida a proposição, será de imediato lida no Plenário e, 
após será encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação Final e às demais Comissões envolvidas com o seu mérito. 
§1° Na Comissão, a medida provisória aguardará a apresentação de 
emendas por 03 (três) dias, sendo admitidas tão somente aquelas que 
guardem perfeita identidade com a matéria versada na proposição original, 
rejeitando-se automaticamente as emendas alienígenas ao texto original. 
§2° A Comissão poderá emitir parecer pela aprovação total ou parcial 
ou pela alteração da medida provisória ou por sua rejeição e, ainda, pela 
aprovação ou rejeição de emenda a ela apresentada, devendo concluir, 
quando resolver por qualquer alteração de seu texto: 
I - pela apresentação de projeto de lei de conversão relativo à 
matéria; e 
II - pela apresentação de projeto de decreto legislativo, disciplinando 
as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou 
alterados. 
Art. 121. A Comissão disporá do prazo global de até 05 (cinco) dias 
para emitir parecer final sobre a proposição. 
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§1º Devolvida a proposição à Mesa, será ela incluída na Ordem do 
Dia, para deliberação na Sessão imediatamente subsequente. 
§2º Se, no prazo estabelecido no caput deste artigo, não houver 
parecer da Comissão, a proposição será incluída na Ordem do Dia, de 
ofício, pelo Presidente da Mesa. 
§3° Em plenário, a matéria será submetida a dois turnos de discussão e 
votação. 
Art. 122. Aprovada a Medida Provisória, sem alteração de mérito, será 
o seu texto promulgado no prazo de 03 (três) dias pelo Presidente da Mesa 
da Câmara para publicação, como lei no diário oficial. 
Art. 123. Aprovado projeto de lei de conversão será ele enviado, à 
sanção do Prefeito Municipal. 
Art. 124. Rejeitada a Medida Provisória o Presidente da Casa 
comunicará o fato imediatamente ao Prefeito municipal, fazendo publicar 
ato declaratório de rejeição de Medida Provisória. 
Parágrafo único. Quando expirar o prazo integral de vigência de 
Medida Provisória, incluída a prorrogação de que trata o art. 62 da 
Constituição da República, com a redação dada pela Emenda 
Constitucional nº. 32, de 11 de setembro de 2001, o Presidente da Mesa 
comunicará o fato ao Prefeito Municipal, fazendo publicar ato declaratório 
de encerramento do prazo de vigência de Medida Provisória. 
Seção IV
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções
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Art. 125. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de 
competência exclusiva da Câmara Municipal e que produza efeitos 
externos. 
Parágrafo único. O decreto legislativo, aprovado pelo plenário por 
maioria simples em dois turnos de discussão e votação, e será promulgado 
pelo Presidente da Câmara, ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica 
deste município e os neste Regimento Interno. 
Art. 126. A resolução destina-se a regular matéria político￾administrativa de competência exclusiva da Câmara Municipal, com efeitos 
internos. 
Parágrafo único. A resolução, aprovada pelo plenário por maioria 
simples em dois turnos de discussão e votação, e será promulgada pelo 
Presidente da Câmara, ressalvados os casos previstos na Lei Orgânica deste 
município e os neste Regimento Interno. 
CAPÍTULO II
Das Discussões e Votações das Proposições
Art. 127. As discussões e votações das proposições obedecerão aos 
seguintes critérios: 
I - Se o Projeto é aprovado em primeira votação, está habilitado a 
seguir para a segunda votação; sendo aprovado na segunda votação, 
seguirá para sanção do Prefeito. 
II - Se o Projeto é reprovado na primeira votação, está prejudicado e 
não segue mais em tramitação, sendo arquivado pela Mesa Diretora. 
III - Se o Projeto é aprovado na primeira votação, seguirá para a 
segunda votação; se for reprovado na segunda votação; se fará a terceira e 
última votação, e em sendo aprovado seguirá para sanção ou veto, e caso 
confirmando sua rejeição, não está habilitado a seguir para a sanção ou 
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veto do Prefeito, ficando prejudicado e será retirado da tramitação, e 
arquivado pela Mesa Diretora, comunicando-se o Prefeito. 
CAPÍTULO III
Das Proposições em Geral 
Art. 128. Proposição é qualquer matéria sujeita a apreciação do 
Plenário podendo consistir em proposta de emenda à lei orgânica, projetos 
de leis, decreto legislativo ou resoluções, e ainda requerimentos, pedidos de 
providências, moções, indicações, substitutivos, emendas, subemendas, 
destaques, pareceres e recursos. 
§1º A Mesa deixará de aceitar quaisquer proposições que: 
I - contiver matéria visivelmente inconstitucional; 
II - versar sobre assuntos alheios à Competência da Câmara; 
III - delegar a outro poder, atribuições exclusivas do Legislativo; 
IV - faça referência à lei, decreto, regulamento, ou concessões, sem 
sua transcrição por extenso; 
V - faça menção a Cláusula de Contratos, ou de concessões, sem sua 
transcrição por extenso; 
VI - seja redigido de modo que não se saiba, pela simples leitura, qual 
a providência objetiva; 
VII - seja antirregimental; 
VIII - seja apresentada por vereador ausente à sessão. 
IX - tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo 
regimental. 
§2º Da decisão da mesma caberá recurso ao Plenário, que deverá ser 
apresentado pelo o autor e encaminhado à Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será incluído na Ordem do 
Dia e apreciado pelo Plenário. 
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Art. 129. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos 
regimentais, o seu primeiro signatário. 
§1° As assinaturas que se seguirem à do autor serão de apoio, 
implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição 
subscrita, devendo, no entanto, para os efeitos legais, ser submetidas a 
votação no Plenário para sua aprovação. 
§2° As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega 
da proposição à mesa. 
Art. 130. Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, 
obedecidas às disposições deste Regimento. 
Art. 131. Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo 
processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação. 
Art. 132. O autor poderá solicitar em qualquer fase da elaboração 
legislativa, a retirada de sua proposição. 
§1° Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissão, 
nem foi submetida à apreciação ao Plenário, compete ao Presidente deferir 
ou não o pedido. 
§2° Se a matéria já recebeu parecer favorável de Comissão ou já tiver 
sido submetida ao Plenário, a este compete deferir ou não o pedido. 
Art. 133. No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o 
arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, 
que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões 
competentes. 
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§1° O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de lei, aos de 
Decretos Legislativos ou de Resolução oriundos do Executivo, da Mesa 
Diretora ou de Comissão da Câmara, que deverão ser consultados a respeito 
de seu arquivamento. 
§2° Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento dirigido ao 
Presidente, solicitar o desarquivamento de Projeto de Lei, Decreto Legislativo 
ou de Resolução e o reinicio da tramitação regimental. 
Art. 134. As proposições de iniciativa da Câmara, rejeitadas e não 
sancionadas, só poderão ser renovadas em outro exercício, salvo se 
apresentadas pela maioria absoluta dos vereadores. 
Art. 135. Todas as proposições, mesmo aquelas que contenham 
assinaturas de dois terços dos vereadores, ficarão sujeitos a votação pelo 
Plenário. 
Art. 136. As Propostas de Emendas à Lei Orgânica e os Projetos de lei, 
Decretos Legislativos, ou de Resolução deverão ser redigidos: 
I - precedidos de título enunciativo de seu objetivo; 
II - escritos em dispositivos numerado, concisos, claros, e concebidos 
nos mesmos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou 
Resolução; 
III – assinado(s) pelo(s) Autor(es). 
§1° Nenhum dos dispositivos do projeto poderá conter matéria 
estranha ao objeto de proposição. 
§2° Todos os projetos deverão ser motivados expressamente. 
Art. 137. Lidos os projetos pelo o Primeiro Secretário da Mesa, no 
expediente, serão encaminhados às Comissões que, por sua natureza, 
devem se manifestar expressamente sobre o assunto. 
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I - Sendo recebidos, primeiramente pela Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça e Redação Final, as demais darão seus pareceres pela 
ordem numérica. 
II - No ato da leitura do projeto, será encaminhada uma cópia do 
mesmo, às bancadas partidárias da casa; além de fixar uma cópia no painel 
de aviso da Mesa. 
III – Fica facultado a cada Vereador, o direito de solicitar cópia, caso 
considere insuficiente o número de cópia distribuído às bancadas. 
IV - Quanto a tramitação, caso os pareceres não sejam conjuntos, dar￾se-á prioridade pela ordem ao parecer da Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça e Redação Final; se houver um parecer contra a 
aprovação este terá prioridade pela ordem, sendo colocado primeiramente 
em tramitação plenária. 
V - Recebidos os pareceres, o projeto, será colocado em primeira 
votação, caso receba emenda ou subemenda em plenário, o projeto será 
devolvido às comissões, após a aprovação do parecer em plenário, que por 
sua vez terão 24 (vinte e quatro) horas para se manifestar sobre as emendas 
e subemendas, sendo que os devidos pareceres deverão ser apresentados 
na sessão da segunda votação em Plenário. 
VI - Esta formalidade de tramitação é obrigatória para todas as 
proposituras, salvo as indicações, requerimentos, pedidos de providências e 
moções. 
§1º Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões 
devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos 
vereadores. 
§2º As cópias de todas proposições serão distribuídas 
preferencialmente na forma digital, e em não sendo possível no momento 
que se utilizará de cópias xerográficas físicas. 
Art. 138. Os Projetos elaborados pelas Comissões permanentes ou 
temporárias, em assuntos de sua competência, serão dados à ordem do dia 
da sessão seguinte, salvo requerimento para que seja ouvida outra 
Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário. 
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Art. 139. Os Projetos de Resolução de iniciativa da presidência e da 
Mesa independem de pareceres, entrando para a Ordem do Dia da Sessão 
seguinte a de sua apresentação. 
Art. 140. De um modo generalizado, nas proposições não serão 
permitidas expressões que suscitem ideias odiosas ou ofensivas às pessoas e 
classes. 
Art. 141. Quando derem entrada em dois projetos com o mesmo teor 
ou assunto tomar-se-á o seguinte procedimento: 
I - Se os dois projetos forem do Legislativo, o primeiro a dar entrada na 
secretaria será aceito e o segundo recusado. 
II - Se um projeto for do Legislativo e outro do Executivo, prevalecerá o 
do Executivo independentemente da ordem de chegada à Secretaria. 
CAPÍTULO IV
Da Concessão de Títulos Honoríficos e
 Outorga de Honrarias e Prêmios
Art. 142. A concessão de títulos honoríficos e outorga de honrarias e 
prêmios se darão mediante decreto legislativo aprovado por no mínimo 2/3 
(dois terços) dos Vereadores, que poderá ser proposto: 
a) pelo Presidente da Casa por si ou por mensagem do Prefeito; ou 
b) por 1/3 dos Vereadores. 
§1º A concessão de que trata este artigo será precedida de: 
I - Currículo do homenageado; 
II - Exposição de Motivos (justificativa) em caso de: 
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a) título de honra ao mérito e de cidadão honorário deve ser descrito 
de forma exemplificativa quais serviços relevantes que o homenageado 
tenha prestado ao município; 
b) homenagem com placa à pessoa física ou jurídica se deve 
descrever de forma exemplificativa qual foi o destaque que o 
homenageado teve no município. 
§2º A propositura em questão depois de lida em Plenário deverá ser 
previamente apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação Final (CCLJRF) que emitirá parecer conclusivo que seguirá a 
Plenário para uma só discussão e votação em 02 (dois) turnos que será 
considerado aprovado, caso receba votação favorável por no mínimo 2/3 
(dois terços) dos Vereadores. 
§3º Em sendo aprovado se faz sua promulgação pela presidência da 
casa e sua publicação no Portal de transparência da Câmara; no Placar da 
Câmara; no Diário Oficial Municipal do Legislativo e/ou do Executivo, e em 
outros canais e locais que sejam necessários. 
§4º A Presidência designará data e convocará os Vereadores para a 
sessão solene de entrega do(s) respectivo(s) Título(s), Placa(s), honrarias e/ou 
Prêmio(s), dando ciência ao(s) homenageado(s). 
§5º A referida sessão solene além de ser devidamente registrada em 
ata, deverá também ser realizada filmagem e fotos para fins de registros, que 
serão juntadas no Processo Administrativo e publicadas no Portal de 
transparência da Câmara. 
§6º Nada impede que a entrega dos Título(s), Placa(s), honrarias e/ou 
Prêmio(s) ocorra durante uma sessão ordinária, desde que lançada 
previamente na ordem do dia. 
§7º Podendo ainda a referida entrega ser realizada em sessão solene 
no mesmo dia da sessão ordinária, logo após seu encerramento oficial para 
logo em seguida abrir a respectiva sessão solene oficialmente, onde se fixará 
02 (duas) atas distintas. 
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CAPÍTULO V
Dos Projetos de Codificação
Art. 143. Os projetos de codificação são classificados em três: Códigos, 
Consolidação e Estatuto ou Regimento, e se definem na forma abaixo: 
I - Código é a reunião de dispositivos legais, sobre matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema 
adotado e prover completamente a matéria tratada. 
II - Consolidação é a reunião das diversas leis em vigor sobre o mesmo 
assunto, para sistematizá-las. 
III - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinadoras que 
regem a atividade de um órgão ou entidade. 
Art. 144. Os Projetos de Codificação do artigo anterior, depois de 
apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e 
encaminhados à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação 
Final, cujos prazos para as emendas, sugestões, pareceres, discussões e 
votações, serão determinados pela Presidência da Câmara. 
Art. 145. Os Projetos constantes deste capítulo, atingindo o estágio de 
discussão, tramitarão normalmente como os demais projetos. 
CAPÍTULO VI
Dos Requerimentos
Art. 146. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao 
Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por 
vereador ou Comissão. 
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los os 
requerimentos são de duas espécies: 
I - sujeitos apenas à soberana decisão do Presidente; 
II - sujeitos à deliberação do Plenário. 
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Art. 147. Serão verbais e da alçada do Presidente, os requerimentos 
que solicitem: 
a) a palavra ou a desistência dela; 
b) permissão para falar sentado; 
c) posse de vereador ou suplente; 
d) leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
e) observância de disposição regimental; 
f) retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não 
submetido a deliberação do Plenário; 
g) retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem 
parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário; 
h) verificação de votação ou de presença; 
i) informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia; 
j) requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes 
na Câmara sobre proposições em discussão; 
k) preenchimento de lugar em Comissão. 
Art. 148. Serão de alçada do Presidente e escritos os requerimentos 
que solicitem: 
a) renúncia de membro da mesa; 
b) audiência de Comissão; 
c) designação de Comissão especial para relatar parecer nos casos 
previstos nesse Regimento; 
d) juntada ou desentranhamento de documentos; 
e) informações de caráter oficial sobre atos da mesa ou da Câmara; 
f) votos de pesar por falecimento. 
Art. 149. Informando a secretaria, haver pedido anterior formulado 
pelo mesmo vereador, sobre o mesmo assunto já respondido, fica a 
presidência desobrigada de fornecer novamente a providência solicitada. 
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Art. 150. Serão de alçada do Plenário e votados sem preceder 
discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos não 
especificados neste Regimento e os que solicitem: 
a) prorrogação das Sessões nos termos desta Resolução; 
b) destaque de matéria para votação; 
c) votação por determinado processo; 
d) encerramento de discussão de projetos na forma regimental. 
e) votos de louvor ou congratulação; 
f) audiência de Comissão sobre assuntos em pauta; 
g) inserção de documento em ata; 
h) preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental para discussão; 
i) retirada de proposição já discutida pelo Plenário; 
j) informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; 
l) informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares; 
m) convite de Prefeito para prestar informações ao Plenário; 
n) convocação dos Secretários para prestar informações ao Plenário. 
§1° Os requerimentos das alíneas “m” e “n” devem ser apresentados 
no expediente da Sessão, lidos e encaminhados às providências solicitadas, 
se nenhum vereador manifestar intenção de discuti-los; manifestando 
qualquer vereador a intenção de discutir, serão os requerimentos 
encaminhados à ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se tratar de 
requerimento em regime de urgência, que será encaminhado à ordem do 
Dia da mesma Sessão. 
§2° A iniciativa popular pode ser exercida, sobre qualquer matéria, 
pela representação da Câmara Municipal, de projeto Lei, ou de emenda à 
Lei orgânica Municipal, com subscrição de pelo menos 5% (cinco por cento) 
do eleitorado municipal. 
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§3° O Requerimento que solicitar a inserção em ata de documentos 
não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, se assinado por no 
mínimo 2/3 (dois terços) dos vereadores da câmara. 
Art. 151. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser 
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido 
e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem proceder à discussão, 
admitindo-se, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos Líderes 
de representações partidárias. 
Art. 152. Os requerimentos ou petições de interessados não 
vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos a atribuições da 
Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no 
expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito, ou às Comissões, 
caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquivá-los. 
Art. 153. As representações de outros vereadores, solicitando a 
manifestação da Câmara Municipal sobre qualquer assunto, serão lidas no 
expediente e encaminhadas às Comissões competentes, cuja deliberação 
se fará na Ordem do Dia da mesma sessão ou naquela que for deliberada. 
Parágrafo único. O Parecer da Comissão será votado na Ordem do 
Dia da Sessão em cuja pauta for incluído o processo. 
CAPÍTULO VII
Dos Pedidos de Providências
Art. 154. É uma proposição escrita que tem por finalidade cobrar o 
cumprimento de pedido feito anteriormente por via de requerimento ou 
indicação. 
§1º Os pedidos de providências devem ser apresentados à secretaria 
para protocolo e inserção na ordem do dia. 
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§2º Não serão admitidas emendas e deverá ser aprovado por maioria 
simples. 
§3º Sendo aprovado, a Mesa Diretora tomará as providências para o 
encaminhamento do mesmo ao órgão de destino, e, caso seja reprovado, 
será encaminhado para arquivo. 
CAPÍTULO VIII
Das Moções
Art. 155. Moção é proposição em que é sugerida a manifestação da 
Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade 
ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. 
Parágrafo único. A Moção será incluída na pauta da ordem do dia da 
Sessão ordinária seguinte, independente de parecer de Comissão, salvo 
deliberação em contrário da Câmara e os casos excepcionados por este 
Regimento, a qual será apreciada em discussão e votação única no 
Plenário. 
CAPÍTULO IX
Das Indicações
Art. 156. Indicação é a proposição em que o vereador sugere 
medidas de interesse público aos poderes competentes. 
Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos 
reservados por este regimento, aos requerimentos. 
Art. 157. A proposição do artigo anterior será lida no expediente e 
deliberada imediatamente após sua leitura pelo Plenário por maioria simples. 
Parágrafo único. Conforme deliberação do Plenário o Presidente 
tomará as medidas necessárias para seu encaminhamento ou seu 
arquivamento. 
CAPITULO X
Dos Substitutivos e das Emendas
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Art. 158. Substitutivo é o projeto apresentado por um vereador ou 
Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. 
Parágrafo único. Não é permitido ao vereador apresentar substitutivo 
parcial ou mais de um, ao mesmo projeto. 
Art. 159. Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de 
projeto, e podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas ou 
aglutinativas. 
§1º Sendo a emenda apresentada em plenário por vereador ou 
comissão, a mesma será discutida e votada no ato da apresentação. Sendo 
aprovada seguirá para a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação Final, incluí-la no seu parecer, caso contrário será arquivada. 
§2° A emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no 
todo, o artigo do projeto que se quer atacar. 
§3º A emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do 
artigo, parágrafo ou inciso. 
§4º Emenda aditiva é a que acrescenta parte a outra proposição. 
§5º Emenda Modificativa é a que altera a proposição sem modifica-la 
substancialmente. 
§6º Denomina-se emenda aglutinativa a que resulta de fusão de outras 
emendas, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. 
§7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra 
emenda, que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde 
que não vencida a supressiva sobre a emenda com a mesma finalidade. 
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§8º Denomina-se emenda modificativa de redação aquela que visa 
apenas a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou 
lapso manifesto. 
Art. 160. Não serão admitidas emendas que impliquem em aumento 
de despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, ressalvado o 
disposto no art. 28 da Constituição do Estado; 
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos desta 
Casa Legislativa. 
 
Art. 161. Não serão aceitas emendas ou substitutivos que contenham 
matéria ou disposições que não sejam rigorosamente pertinentes ao 
enunciado da proposição. 
§1º O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha 
ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo 
ao Presidente decidir sobre a reclamação. 
§2º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser 
proposto pelo autor do projeto, substitutivos ou emenda. 
Art. 162. As emendas poderão ser apresentadas quando as 
proposições estiverem nas Comissões ou na Ordem do Dia, com discussão 
ainda não encerrada. 
§1° As Comissões, ao apresentarem parecer sobre emenda, poderão 
oferecer-lhe subemendas. 
§2º As emendas poderão ser apresentadas: 
I - por Vereador; 
II - por Comissão, quando incorporadas a parecer; 
III - pelo Executivo Municipal, formuladas por meio de mensagem, a 
proposição de sua autoria. 
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CAPITULO XI
Dos Destaques
Art. 163. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de 
emenda do grupo a que pertencer, será considerado para: 
I - constituir projeto autônomo, a requerimento de qualquer Vereador 
ou por proposta de Comissão, em seu parecer, sujeito à deliberação do 
Plenário; 
II - votação em separado, a requerimento de 1/3 (um terço) dos 
membros da Casa. 
Parágrafo único. É lícito também destacar para votação: 
a) parte de substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente 
sobre o projeto; 
b) emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase; 
c) subemenda; 
d) parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente 
sobre o substitutivo; 
e) um projeto sobre o outro, em caso de anexação. 
Art. 164. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes 
normas: 
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da 
proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas; 
II - não se admitirá destaque de emenda para constituição de grupos 
diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam; 
III - não se admitirá destaque de expressão cuja retirada inverta o 
sentido da proposição ou a modifique substancialmente; 
IV - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á 
a votos primeiramente a matéria principal e, em seguida, a destacada, que 
somente integrará o texto se for aprovada; sendo uma emenda substitutiva, 
votar-se-á primeiro o destaque; 
V - O destaque será possível quando o texto destacado puder ajustar￾se à proposição em que deve ser integrado e forme sentido completo. 
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CAPITULO XII
Da Prejudicialidade
 
Art. 165. Consideram-se prejudicadas: 
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que 
já tenha sido aprovado ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou 
transformado em diploma legal; 
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro 
considerado inconstitucional, de acordo com deliberação do Plenário ou da 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; 
III - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a 
aprovada, ou rejeitada, for idêntica ou de finalidade oposta à anexada; 
IV - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo 
aprovado, ressalvados os destaques; 
V - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou 
rejeitada; 
VI - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao 
de outra, ou de dispositivo já aprovado; 
VII - requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já 
aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa. 
Art. 166. A proposição dada como prejudicada será definitivamente 
arquivada pela Presidência desta Casa Legislativa. 
TITULO IV
DAS SESSÕES
CAPITULO I
Da Instalação e da Posse 
Art. 167. No primeiro dia de janeiro do ano imediatamente posterior as 
Eleições, em horário e local previamente definido, será dada a posse de seus 
membros, sob a presidência do vereador mais votado, a fim de iniciarem os 
trabalhos, e em seguida a eleição da Mesa Diretora obedecendo a seguinte 
Ordem: 
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I – nomear, provisoriamente, um Secretário, para compor a mesa e 
lavratura da respectiva ata. 
II - receber o compromisso do Prefeito, e do Vice-prefeito, e dar-lhes 
posse nos respectivos cargos. 
III - eleger a Mesa Diretora, por escrutínio nominal. 
Art. 168. Na Sessão solene de instalação, os vereadores oferecerão a 
mesa provisória, declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio, 
e depois de exibidos os diplomas, prestarão compromisso e tomarão posse. 
§1º No ato da posse, será prestado o seguinte compromisso: 
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA 
REPUBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER 
COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, O MANDATO 
QUE ME FOI CONFERIDO”. “ASSIM O PROMETO” 
§2º O compromisso se completa com a assinatura do livro de termo de 
posse. 
§3º Imediatamente após a posse, havendo maioria, os Vereadores 
reunir-se-ão para o fim especial de eleger a Mesa. 
§4º O Vereador que não comparecer à Sessão solene de instalação 
poderá prestar compromisso e tomar posse de seu mandato, desde que o 
faça no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da realização daquela 
sessão. Se, a juízo da maioria absoluta da Câmara, tiver justo motivo que 
impeça a posse, o prazo para que esta se efetive contar-se-á do dia da 
cessação do impedimento. 
§5º Se o Vereador deixar de tomar posse, no prazo estabelecido no 
parágrafo anterior, sem justo motivo aceito pela maioria absoluta da 
Câmara Municipal, será declarado extinto o mandato respectivo pelo seu 
Presidente. 
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CAPITULO II
Das Sessões em Geral
Art. 169. As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, 
solenes ou comemorativas. 
Art. 170. A Câmara realizará somente sessões ordinárias, a partir de 1º 
(primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 
(quinze) de dezembro. 
§1º As sessões Ordinárias serão no mínimo de 05 (cinco) no mês em 
data definida pela Presidência desta Casa Legislativa. 
§2º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, 
nada impedindo a realização de várias sessões extraordinárias no mesmo 
dia. 
§3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á, pelo 
Presidente, pelo Prefeito, ou por requerimento da maioria absoluta dos 
vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante. 
§4º Na sessão legislativa extraordinária será deliberado somente sobre 
a matéria especifica de sua convocação, e/ou outra matéria urgente 
definida pela maioria simples do Plenário em votação única. 
§5º As sessões da Câmara serão prorrogadas se houver requerimento 
neste sentido, que será aprovado por maioria simples do Plenário em 
votação única. 
§6º O Horário Regimental para a realização de Sessões Ordinárias terá 
início às 20:00 (vinte) horas, ou outro horário a ser definido pela maioria 
simples do Plenário em votação única, e as Extraordinárias conforme dispuser 
a Presidência de acordo com a urgência da matéria a ser tratada. 
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§7º A última Sessão de cada mês é destinada à homenagens, tais 
como Moções de Aplausos e outras, sem prejuízo da tramitação de Projetos. 
Art. 171. O Requerimento à convocação de Sessão extraordinária, de 
que trata o artigo anterior, será direcionado ao Presidente que, fará a 
convocação, dentro de 24 (vinte e quatro horas), contados da data da 
solicitação protocolada, e será marcada com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro horas), dando-se ciência a todos os vereadores, mediante 
protocolo, e edital fixado no placar e no portal de transparência da Câmara, 
ou por outro meio qualquer de comunicação. 
Art. 172. As Sessões da Câmara obedecerão aos seguintes princípios 
destinados ao seu funcionamento, reputando-se nulas de pleno direito, as 
realizadas fora dele, ressalvados os casos fixados na Lei Orgânica deste 
município e àqueles estabelecidos neste Regimento Interno: 
I - Deverão ser realizados, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, 
em recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas de pleno 
direito, as realizadas fora dele; 
II - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto ou outra causa 
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, 
aprovados pela mesa no auto de verificação da Ocorrência que será 
imediatamente publicado no placar e no Portal de Transparência da 
Câmara; 
III - Quando solenes ou comemorativas poderão ser realizadas fora de 
recinto da Câmara; 
IV - Só poderão ser abertas com a presença de no mínimo da maioria 
simples dos vereadores. 
V - Serão necessariamente públicas, salvo deliberação em contrario, 
tomada por no mínimo de 2/3 (dois terços) dos vereadores da Câmara, 
quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar ou 
a segurança do recinto. 
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Art. 173. As sessões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo 
Presidente ou por deliberação da Câmara para o fim específico que lhe for 
determinado. 
Parágrafo único. Nessas sessões solenes não haverá expediente, sendo 
dispensada a leitura da Ata e a verificação de presença, não havendo 
tempo determinado para o encerramento. Pode se realizar em local 
condigno, fora da sede. 
Art. 174. Excetuadas as solenes, as sessões terão duração máxima de 
até 04 (quatro) horas, podendo ser suspensas ou prorrogadas por iniciativa 
do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, sendo em ambos 
os casos, submetido à aprovação plenária por maioria simples em única 
votação. 
Parágrafo único. O pedido de prorrogação será por tempo 
determinado ou para terminar a discussão de proposição em debate. O 
Prazo da prorrogação será estabelecido pelo Presidente, com anuência do 
Plenário, pelo tempo que se fizer necessário. 
Art. 175. As Sessões compõem-se de três partes, expediente, tribuna 
livre e ordem do dia. 
Parágrafo único. Não havendo matéria sujeita a deliberação do 
plenário na Ordem do Dia, poderão os vereadores, falar em explicação 
pessoal. 
Art. 176. A hora do início dos trabalhos, por determinação do 
Presidente a Secretaria da Câmara Municipal fará a chamada dos 
Vereadores, confrontando com o livro de presença. 
§1º A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos 
nomes dos parlamentares, comunicados ao secretário.
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§2º Verificada a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros 
da Câmara, o Presidente abrirá a Sessão, caso contrário aguardará durante 
15 (quinze) minutos. Persistindo a falta de quorum, a Sessão não será aberta, 
lavrando-se no fim da ata, termo de ocorrência, que não dependerá de 
aprovação. 
§3º Não havendo número para deliberação, o Presidente depois de 
terminada a apresentação da matéria constante da Ordem do dia, 
declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da Ata da 
Sessão. 
Art. 177. Durante as Sessões, somente os vereadores e servidores da 
Casa poderão permanecer no recinto do Plenário. 
Parágrafo único. A convite do Presidente, por iniciativa própria ou por 
sugestão de qualquer vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do 
Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, 
personalidades que estejam sendo homenageadas, ou representantes locais 
do povo e/ou classistas, e ainda representantes credenciados da mídia que 
terão lugar reservado para esse fim. 
CAPITULO III
Do Expediente
Art. 178. O expediente terá a duração improrrogável de até três horas, 
a partir da hora fixada para a sessão se iniciar, e se destina ao momento 
legislativo, ao pequeno expediente, à tribuna livre, ao grande expediente e 
às apresentações de proposições pelos Vereadores. 
Parágrafo único. Ao receber a matéria, o Presidente, não pode, sob 
qualquer hipótese, submeter seu recebimento a votação, devendo, após sua 
leitura a encaminhar para a respectiva Comissão ou devolve-la nos casos 
estabelecidos no §1º do art. 128 deste Regimento. 
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Art. 179. O Presidente determinará ao primeiro secretário a leitura da 
matéria do expediente, obedecendo à seguinte Ordem:
I - expediente recebido do Prefeito Municipal; 
II - expedientes recebidos das Comissões; 
III - expediente apresentado pelos vereadores; 
IV - expedientes recebidos de associações de moradores, associações 
de classes e demais cidadãos; 
V - outros expedientes de interesse comum. 
§1º As proposições dos vereadores serão encaminhadas até 03 (três) 
horas antes do início da sessão, à Secretária da Câmara ou quem sua vez 
fizer, e por ele serão recebidas, rubricadas e numeradas, para entrega ao 
Presidente no inicio da sessão. 
§2º Na leitura dessas proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem: 
I - propostas de emenda a lei orgânica do município; 
II - projetos de lei; 
III - projetos de decretos Legislativos; 
IV - projetos de resolução; 
V - indicações; 
VI - requerimento urgente; 
VII - requerimentos comuns; 
VIII - pedidos de providências 
IX - moções. 
§3º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser 
apresentada, ressalvando o caso de extrema urgência, reconhecida pelo 
Plenário, que torne inútil a deliberação ou importe em prejuízos à 
coletividade. 
§4º Documentos apresentados nos expedientes serão entregue 
cópias, quando solicitadas pelos interessados. 
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Art. 180. Terminada a leitura dos comunicados da casa, o Presidente 
determinará o prosseguimento do momento legislativo, pequeno 
expediente, tribuna livre e grande expediente. 
§1º As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro 
especial de próprio punho, sendo que só poderão ser feitas, até ao 
momento em que for declarada aberta à sessão. As inscrições devem 
obedecer aos seguintes critérios: 
I - Serão feitas alternadamente por bancada, não sendo permitida 
duas inscrições subsequentes de Vereadores integrantes da mesma 
bancada. 
II - o uso da fala, só será permitida à fala subsequente de Vereadores 
da mesma bancada, nos seguintes casos: 
a) Se não houver inscrição no interstício de uma bancada para a 
outra; 
b) Se o Vereador inscrito, se abster da palavra ou estiver ausente na 
sessão. 
§2º O inscrito que não se achar presente na hora que lhe for dada a 
palavra, perderá a vez e não terá o direito ao uso do referido expediente na 
sessão em curso, sendo permitida a permuta da sequência do uso da 
palavra pelos Vereadores, mas não será permitido o declínio do uso da 
palavra em favor de outro vereador. 
§3º O Momento Legislativo é um espaço designado para a leitura de 
normativas em geral, que promovam esclarecimentos e informações tanto 
aos Vereadores quanto à sociedade em geral, e terá o tempo máximo de 05 
(cinco) minutos. 
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I - O Momento Legislativo será em forma de rodízio, por ordem 
alfabética dos nomes dos Vereadores, em que, cada sessão ordinária, um 
Vereador faça uso da palavra. 
II - A escolha da literatura a ser apresentada será de iniciativa do 
Vereador, a qual ficará adstrita ao Regimento Interno desta Câmara, a Lei 
Orgânica, ao Código de Posturas do Município, ao Código Tributário, a Lei 
Orçamentária Municipal, ao Plano Diretor, aos Decretos e Resoluções de 
iniciativa deste Poder Legislativo e demais Leis de cunho municipal, estadual 
e federal. 
III - Caso um Vereador se abstenha do direito de utilizar a sua vez, será 
repassado o direito ao próximo Vereador, conforme segue o rodízio. 
Art. 181. Durante o Pequeno Expediente os Vereadores inscritos em 
lista própria, terão a palavra pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, para 
breves comunicações ou comentários sobre a matéria apresentada. 
§1º No Pequeno Expediente, enquanto o orador inscrito estiver na 
Tribuna, nenhum Vereador poderá apartear, a não ser para comunicar ao 
Presidente que o orador extrapolou o tempo regimental. 
§2º O tempo restante do pequeno Expediente e Tribuna Livre, inferior a 
cinco e dez minutos, respectivamente, será incorporado ao grande 
expediente. 
Art. 182. A pessoa interessada em se inscrever para manifestação na 
tribuna livre terá que fazê-lo antes do início da Sessão, por meio de ofício ou 
registro em livro próprio da Câmara, especificando o assunto, com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, a qual 
terá o prazo máximo 05 (cinco) minutos para sua explanação. 
§1º Na Tribuna Livre poderão inscrever-se até 04 (quatro) pessoas, para 
cada sessão. 
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§2º Os inscritos para usarem a palavra na Tribuna Livre, serão 
convidados pelo Presidente para a sua fala. 
Art. 183. No grande expediente os vereadores inscritos em lista própria, 
terão a palavra pelo prazo máximo de até 10 (dez) minutos, para tratar dos 
assuntos de interesse público. 
Parágrafo único. Ao orador que for interrompido pelo encerramento 
da hora do expediente, será assegurado o direito, ao uso da palavra, em 
primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo concedido na 
sessão anterior. 
CAPITULO IV
Das Sessões Secretas 
Art. 184. A Câmara realizará sessões secretas por deliberação tomada 
em votação única por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer 
motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou a segurança do 
recinto. 
§1º Deliberada a Sessão secreta, ainda que para realizá-la tendo que 
interromper a sessão pública ordinária ou extraordinária, o Presidente 
determinará a retirada do recinto, a todos assistentes assim como os 
funcionários da Câmara e aos representantes da mídia; também 
determinará que se interrompa a transmissão ou gravação dos trabalhos. 
§2º Iniciada a Sessão secreta, a Câmara deliberará preliminarmente, 
se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente, caso 
contrário, a sessão tornar-se-á pública. 
§3º A Ata será lavrada pelo Primeiro Secretário e lida na mesma 
Sessão, sendo arquivada em seguida, com rótulo de secreto, datado e 
rubricado pela Mesa. 
§4º As Atas lavradas só poderão ser abertas para exame em Sessão, 
sob pena de crime de responsabilidade. 
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§5º Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, 
reduzir seu discurso por escrito, para ser arquivado com a Ata e os 
documentos referentes à Sessão. 
§6º Antes de encerrar a Sessão, a Câmara resolverá, após a discussão, 
se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. 
CAPITULO V
Da Ordem do Dia
Art. 185. Findo o expediente, por se ter esgotado ou por falta de 
oradores, decorrido o intervalo regimental, tratar-se-á da matéria destinada 
a Ordem do Dia. 
§1º Será realizada a verificação da presença e a Sessão somente 
prosseguirá se estiver presente a maioria simples dos vereadores. 
§2º Não se verificando o “quorum” regimental o Presidente aguardará 
cinco 05 (minutos), antes de declarar encerrada a sessão. 
Art. 186. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que 
tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 03 (três) horas 
do início da Sessão, salvo se tratar de matéria em caráter de urgência, 
devidamente comprovado. 
Art. 187. A votação de matéria proposta será feita na forma 
estabelecida por este regimento. 
 Art. 188. A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá a 
seguinte classificação: 
I - leitura e deliberação da ata da sessão anterior. 
II - apreciação e deliberação sobre medida provisória e projeto de Lei 
de iniciativa do Prefeito, com a solicitação de urgência; 
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III - requerimento apresentado nas sessões anteriores ou na própria 
sessão em regime de urgência; 
IV - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, e que não tenha sido 
solicitada à urgência; 
V - projetos de Resolução, de Decreto Legislativo e de Lei de iniciativa 
e indicações do legislativo; 
VI - recursos; 
VII - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria 
sessão sem a classificação de urgência; 
VIII - moções apresentadas pelos vereadores na sessão anterior; 
IX - pareceres da Comissão sobre indicações; 
X - moções de outras edilidades. 
Parágrafo único. Na inclusão de projetos na Ordem do Dia observar￾se-á a ordem de estágio de discussão, redação final, primeira e segunda 
discussão valendo também para as Sessões Extraordinárias. 
Art. 189. A disposição da Ordem do Dia, só poderá ser interrompida ou 
alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, 
solicitadas por requerimentos, apresentados no inicio da Ordem do Dia e 
aprovado pelo Plenário. 
Art. 190. A explicação pessoal é destinada à manifestação de 
vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no 
exercício do mandato. 
§1º A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada 
durante a Sessão e anotada por ordem de chegada pela Secretária da 
Câmara, que encaminhará ao Presidente. 
§2º Não pode o orador desviar-se da finalidade da explicação 
pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, será o infrator advertido 
pelo Presidente e terá a palavra cassada. 
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Art. 191. Não havendo mais oradores, para a explicação pessoal, o 
Presidente declarará o encerramento da sessão. 
Art. 192. A requerimento subscrito por, no mínimo 1/3 (um terço) dos 
Vereadores ou de oficio pela Mesa, aprovado pela maioria simples dos 
Vereadores, poderá ser prorrogada a sessão, para apreciação de matérias. 
CAPITULO VI
Das Atas
Art. 193. A cada sessão da Câmara, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, 
contendo suficientemente os assuntos tratados, todas as ocorrências, a fim 
de ser submetida ao Plenário. 
§1º As proposições e documentos apresentados em Sessão serão 
indicados apenas com a declaração pontual do objeto a que se referirem, 
e, as ocorrências com os mesmos; salvo a requerimento de transcrição 
integral, aprovado em plenário, ao passo que os pronunciamentos do 
pequeno expediente, tribuna livre, grande expediente e explicações 
pessoais, será pontuado apenas o nome de quem usar a palavra. 
§2º Fica estabelecido como registro oficial das falas, o sistema de 
gravação sonora, em que cada sessão, além da gravação em sistema de 
informática, será feito backup de segurança. 
§3º Havendo qualquer problema técnico com o sistema de gravação 
das sessões que impeça a execução da gravação sonora, a Ata será 
redigida, transcrevendo-se sucintamente, os assuntos abordados pelos 
falantes. 
Art. 194. A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, 
para verificação até o inicio da sessão seguinte. Ao iniciar a tramitação da 
pauta, com numero regimental, o Presidente mandará que seja feita a leitura 
da referida ata pela Secretaria da Casa e posteriormente submeterá a Ata a 
discussão e votação única. 
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§1º Cada vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir sua 
retificação ou impugná-la, no todo ou em parte. 
§2º Feita à impugnação ou solicitação de retificação da Ata, o 
Plenário deliberará a respeito, sendo aceita a impugnação será a mesma 
retificada, ou lavrada uma nova Ata, de acordo com o caso. 
§3º Sendo aprovada a ata, esta será assinada pela totalidade dos 
Vereadores. 
Art. 195. As Atas serão aprovadas por maioria simples dos Vereadores 
presentes. 
Art. 196. Ainda que não haja Sessão regular, a Ata deverá ser lavrada, 
mesmo não havendo número, e nesse caso serão mencionados os nomes 
dos vereadores faltosos, consignando-se também alguma justificativa, se 
houver. 
Art. 197. A Ata da última Sessão, ao encerrar-se a Sessão Legislativa, 
será redigida em resumo e submetida à discussão e votação única na 
mesma sessão, presente qualquer número de Vereador, antes de se levantar 
a Sessão. 
 
TITULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPITULO I
Do Uso da Palavra
Art. 198. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
competindo aos Vereadores atender as seguintes determinações 
regimentais, quanto ao uso da palavra: 
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I - exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo quando autorizado 
pela Presidência ou quando enfermo ou por outro motivo superveniente de 
força maior; 
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, 
salvo quando responder aparte. 
III - não usar a palavra sem a solicitar, e sem receber o consentimento 
do Presidente. 
IV - referir-se ou dirigir-se a outro vereador, pelo tratamento de 
Senhor(a) ou Vossa Excelência; 
V - respeitar quando for negado o aparte. 
Art. 199. O vereador só poderá falar: 
I - para apresentar retificação ou impugnação da Ata; 
II - no expediente, quando inscrito na forma regimental; 
III - para discutir matéria em debate; 
IV - para apartear, na forma regimental; 
V - para levantar questão de ordem; 
VI - para encaminhar a votação; 
VII - para justificar a urgência de requerimento; 
VIII - para justificar o seu voto; 
IX - para apresentar os requerimentos de sua competência 
X - Para explicação pessoal, quando não houver matéria sujeita a 
deliberação do plenário na Ordem do Dia. 
Parágrafo único. O uso da fala, nos casos dos incisos I, III, IV, V, VI, VII, 
VIII e IX os Vereadores poderão utilizar o sistema de som das mesas, e nos 
casos dos incisos II e X, os Vereadores utilizarão a tribuna. 
Art. 200. O Vereador que solicitar a palavra pela ordem, não poderá: 
I - usar a palavra com finalidade diferente da matéria em discussão, ou 
solicitar após estar com ela, que a mude; 
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II - desviar-se da matéria em debate; 
III - falar sobre matéria vencida; 
IV - usar de linguagem imprópria; 
V - ultrapassar o tempo que lhe competir; 
VI - deixar de atender as advertências do Presidente. 
Art. 201. Quando mais de um vereador solicitar a palavra, 
simultaneamente, o Presidente a concederá, obedecendo a seguinte 
ordem: 
I - ao autor; 
II - ao relator; 
III - ao autor da emenda. 
Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra 
alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando 
não prevalecer à ordem determinada neste artigo. 
Art. 202. Com relação à interrupção do orador e aos apartes, 
observar-se-á o seguinte: 
I - o aparte deve ser em termos corteses e não exceder a um minuto e 
nem superior ao número de 03 (três), pelo mesmo aparteante.
II - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos, ou sem a licença 
autorizada do orador. 
III - Não é permitido apartear o Presidente, tão pouco ao Edil que fale 
“pela ordem”, para encaminhamento de votação ou declaração de voto, 
ou ainda que fale em explicação pessoal. 
IV - Quando o vereador negar o direito de apartear, não lhe é 
permitido dirigir-se diretamente aos vereadores presentes. 
Art. 203. São os seguintes os prazos concedidos aos vereadores para o 
uso da palavra: 
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I – será de 05 (cinco) minutos para apresentar retificação ou 
impugnação da Ata, falar no pequeno expediente, exposição de urgência 
especial de requerimento, discussão de redação final e encaminhamento de 
votação. 
II – será de 01 (um) minuto para votação; 
III – será de 02 (dois) minutos para justificação do voto; 
IV – será de 03 (três) minutos para falar pela Ordem. 
V – será de 10 (dez) minutos para discussão de requerimento, 
modificação ou indicação sujeita ao debate e para explicação pessoal; 
VI – será de 30 (trinta) minutos, para debates de projetos a ser votado 
conjuntamente em primeira discussão, ficando em 10 (dez) minutos no 
máximo para cada dispositivo, sem que seja superado o limite máximo de 30 
(trinta) minutos, para debate de projeto a ser votado; 
VII – será de 30 (trinta) minutos para discussão de projeto englobado 
em segunda discussão, para discussão única de veto aposto pelo Prefeito; 
VIII – será de 45 (quarenta e cinco) minutos para discussão única dos 
projetos de iniciativa do Prefeito, para os quais se tenha solicitado urgência. 
Parágrafo único. Serão desprezados estes, se o plenário decidir por 
outros prazos. 
Art. 204. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário 
quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação e sua legalidade. 
§1º Elas deverão ser formuladas com clareza e com a indicação 
precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. 
§2º Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de 
ordem não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la 
na sessão a que for proferida. 
§3º Cabe ao Vereador que se sentir prejudicado, recurso à Comissão 
de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será 
submetido a Plenário. 
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§4º Em qualquer fase da Sessão, poderá o Vereador, pedir a palavra 
“pela ordem”, para fazer reclamações quanto à aplicação do regimento. 
CAPITULO II
Das Discussões
Art. 205. Discussão é a fase dos trabalhos, destinada aos debates em 
Plenário. 
Parágrafo único. As discussões em regra se darão em 02 (dois) turnos, 
representando cada turno 01 (uma) única sessão plenária, seja ela ordinária 
ou extraordinária, bastando assim a realização de 01 (uma) discussão por 
cada sessão que ao final da segunda sessão se alcançará o término dos 02 
(dois) turnos de discussões. 
Art. 206. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a 
matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: 
I - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância 
das exigências regimentais; 
II - para comunicação importante à Câmara; 
III - para recepção de Chefe de qualquer Poder, ou personalidade de 
excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário; 
IV - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão; 
V - para atender ao pedido de “palavra de ordem” para propor 
questão de ordem regimental; 
VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, 
que reclame a suspensão ou levantamento da Sessão. 
Art. 207. Na primeira discussão, debater-se-á o projeto 
englobadamente e as emendas, se houver, sendo que o Presidente após 
anuência do Plenário, poderá anunciar o debate por parte, livro, título, 
capítulo, seção, subseção ou artigo por artigo. 
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§1º Se houver requerimento por parte de vereador, devidamente 
aprovado em plenário, debater-se-á o projeto por parte, livro, título, capítulo, 
seção, subseção ou artigo por artigo. 
§2º Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de 
substitutivos, emendas e subemendas. 
§3º Apresentado o substitutivo pela comissão ou pelo próprio autor, 
será discutido preferencialmente em lugar do projeto; sendo o substitutivo 
apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da 
discussão para envio à respectiva Comissão competente. 
§4º Deliberando o Plenário, pelo prosseguimento da discussão ficará 
prejudicado o substitutivo. 
§5º As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e se 
aprovadas, o projeto, as emendas e subemendas serão encaminhadas à 
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, para 
novamente ser redigidas conforme aprovados. 
§6º A emenda rejeitada em primeira discussão, não poderá ser 
renovada na segunda. 
Art. 208. Na segunda fase da discussão é permitida a apresentação 
de emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos. 
§1º Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as emendas será 
encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final, 
para redigi-los na devida forma. 
§2º Não é permitida a realização de segunda discussão de um projeto 
na mesma sessão em que realizou a primeira. 
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Seção I
Da Urgência
Art. 209. A urgência poderá ser requerida quando: 
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade 
democrática e das liberdades fundamentais; 
II - tratar-se de providência para atender à calamidade pública; 
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou 
alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima; 
IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão e/ou na 
sessão ordinária subsequente. 
Art. 210. A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de 
número e a de parecer, para que determinada proposição seja apreciada. 
§1º O parecer escrito poderá ser dispensado no caso da Sessão 
Extraordinária convocada por motivo de extrema urgência, onde os 
membros da comissão o fará verbalmente em Plenário e constará da 
respectiva da ata. 
§2º A concessão da urgência dependerá de apresentação de 
requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário 
se for apresentado com a justificativa e nos seguintes casos: 
I - pela Mesa, em proposição de sua autoria; 
II - por 2/3 (dois terço) dos membros de Comissão, competente para 
opinar sobre o mérito da proposição; 
III - por 1/3 (um terço) dos Vereadores. 
§3º O requerimento de urgência não tem discussão, e na sua votação 
pode ser encaminhada pelo Autor e/ou por um Vereador que lhe seja 
contrário, no prazo improrrogável de cinco minutos. 
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§4º Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em 
discussão na Sessão Ordinária subsequente, ocupando o primeiro lugar na 
Ordem do Dia. 
§5º Às proposições em regime de urgência não se admitem emendas 
em plenário. 
§6º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em 
razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro. 
Art. 211. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para 
discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for 
apresentada, proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável 
interesse municipal, a requerimento da maioria simples da composição da 
Câmara, devidamente aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, sem 
a restrição contida no §6º do artigo antecedente. 
Art. 212. O Prefeito poderá solicitar urgência motivadamente para 
apreciação de projeto de sua iniciativa considerados relevantes. 
§1º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 30 (trinta dias) 
dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, 
com exceção do disposto no art. 115, §4º, deste Regimento Interno. 
§2º O prazo estabelecido no §1º deste artigo não corre em período de 
recesso da Câmara Municipal nem se aplica a: 
I – projeto que dependa de quorum especial para aprovação; 
II – projetos de Emenda a Lei Orgânica, Leis Complementares, 
codificações ou equivalentes; 
III – projetos relativos a Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e 
Orçamento Anual; 
IV – projetos de créditos adicionais. 
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Seção II
Da Preferência
Art. 213. A preferência é a primazia na discussão de uma proposição 
sobre a outra ou outras, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário. 
§1º As proposições terão preferência para discussão e votação na 
seguinte ordem: 
I - Veto aposto pelo Prefeito; 
II - Medida provisória; 
III - Matéria considerada urgente, nos termos deste Regimento; 
IV - Emenda à Lei Orgânica do município; 
V - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; 
§2º Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa do 
Poder Executivo; da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência 
sobre as demais. 
§3º As emendas supressivas e as emendas substitutivas terão 
preferência, na votação, sobre as demais, bem como os substitutivos 
oriundos de Comissões sobre a proposição a que se referir. 
§4º Quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias 
emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as 
demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será 
regulada pela ordem inversa de sua apresentação. 
§5º Entre os requerimentos haverá a seguinte preferência: 
I - requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação 
preferencial, antes de se iniciar a discussão ou votação da matéria a que se 
refira; 
II - o requerimento de adiamento de discussão ou votação será votado 
antes da proposição a que disser respeito; 
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III - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento sobre 
várias matérias, o Presidente regulará a preferência pela ordem de 
apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que 
se refiram. 
Seção III
Do Adiamento da Discussão e Votação
Art. 214. O adiamento da discussão e votação de uma proposição 
poderá ocorrer uma única vez, mediante requerimento de vereador, por 
prazo não superior a quinze dias, que fixará sujeito à deliberação do Plenário 
e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma matéria. 
§1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador 
que estiver com a palavra e deve ser proposta para tempo determinado. 
§2º As proposições declaradas em regime de urgência não se admitirá 
requerimento de adiamento de sua discussão e votação. 
§3º Apresentando dois ou mais requerimentos de adiamento, será 
votado de preferência, o que marcar menos prazo. 
Seção IV
Do Pedido de Vistas
Art. 215. Ao pedido de vista para estudo, não caberá discussão, e o 
mesmo será requerido por qualquer Vereador e deliberado pelo Plenário 
apenas com encaminhamento de votação por maioria absoluta, desde que 
a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência. 
§1º O prazo máximo de vista será de 24 (vinte e quatro horas), salvo 
motivo de força maior, devidamente comprovado, sujeito à deliberação do 
Plenário. 
§2º Os pedidos de vista não poderão ser superiores a dois, sobre a 
mesma matéria. 
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Seção V
Do encerramento da Discussão
Art. 216. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se￾á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais, ou por 
requerimento aprovado pelo Plenário. 
§1º Somente será permitido requerer o encerramento da discussão, 
após terem falado dois Vereadores a favor e dois contra, entre os quais os 
autores, salvo desistência. 
§2º A proposta deverá partir do orador que estiver com a palavra, 
perdendo ele a vez de falar se o encerramento for recusado. 
§3º O pedido de encerramento não é sujeito à discussão devendo ser 
votado pelo Plenário. 
CAPITULO III
Das Votações
Art. 217. As deliberações da Câmara, salvo os casos previstos na Lei 
Orgânica deste município e neste Regimento, serão tomadas pela maioria 
simples de seus membros. 
§1º As votações em regra se darão em 02 (dois) turnos de votação, 
representando cada turno 01 (uma) única sessão, seja ela ordinária ou 
extraordinária, bastando assim a realização de 01 (uma) votação por cada 
sessão e ao final da segunda sessão se alcançará o término dos 02 (dois) 
turnos de votação. 
§2º Não poderá o Vereador participar de discussão ou deliberação da 
Câmara quanto aos assuntos de seu pessoal interesse. 
§3º Dependem do voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara, quando a Lei Orgânica deste Município e este Regimento não o 
fixar, os seguintes temas: 
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I - a rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre 
o julgamento das contas anuais do Prefeito; 
II - o julgamento do Prefeito, Vice-prefeito e Vereador; 
III - aprovação de Emenda a Lei Orgânica do Município; 
IV - concessão de Título de “Honra ao Mérito” e de “Cidadão 
Honorário”, a pessoa que tenha prestado relevantes serviços ao Município, e 
ainda homenagens com Placas as Pessoas Físicas e Jurídicas que tenha se 
destacado no Município. 
§4º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, 
registrando simplesmente "abstenção". 
§5º No caso de deliberação sobre aplicação de sanção disciplinar por 
conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, é vedado 
o acolhimento do voto do Vereador representado. 
§6º O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto só terá direito 
a voto: 
I – na eleição da Mesa; 
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; 
III – quando houver empate em qualquer votação no plenário; 
IV – no julgamento das contas do prefeito. 
§7º Conta-se a presença do Presidente da Câmara, em qualquer 
caso, para efeito de quorum. 
Art. 218. O voto sempre será público e não existirá voto secreto nas 
deliberações da Câmara Municipal, salvo nas sessões secretas que se 
instalará por deliberação de 2/3 dos membros desta Casa Legislativa. 
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Art. 219. O processo de votação poderá ser ostensivo, adotando-se o 
processo simbólico ou o nominal, e secreta, por meio do sistema eletrônico 
ou de cédulas. 
§1º Assentado, previamente, pela Câmara determinado processo de 
votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de 
outro processo, salvo se por motivo de força maior.
 
§2º O processo simbólico pratica-se ficando sentados os vereadores 
que aprovam e levantando-se, a seguir, os que desaprovam a proposição. 
§3º A votação nominal será pela chamada dos presentes pelo 
Presidente, devendo os vereadores responder em voz alta como vota SIM ou 
NÃO, conforme forem favoráveis ou não à proposição.
§4º A votação pelo o processo eletrônico o vereador irá votar 
teclando SIM, NÃO ou ABSTENÇÃO em equipamento apropriado. 
§5º O presidente proclamará o resultado, mandando ler o nome dos 
Vereadores que tenham votado SIM, e dos que tenham votado NÃO e os 
que se ABSTEREM. 
§6º Havendo duvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos 
Vereadores que se manifestem novamente como votou. 
§7º O processo nominal será a regra geral às votações, obedecidas as 
instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização, e somente será 
abandonado temporariamente quando for impossibilitada a confirmação 
dos votos, ou a requerimento de no mínimo 1/3 do membros e aprovado por 
2/3 dos membros do Plenário em votação única, sem discussão, ou por 
disposição legal, todavia, em todos os casos, a Câmara passará 
imediatamente de forma precária a adotar o processo simbólico para 
apuração dos votos, iniciando-se conforme dispuser a Mesa. 
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§8º Os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de 
cédulas e as abstenções verificadas pelo sistema eletrônico só serão 
computados para efeito de quorum. 
§9º A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da 
sessão no Portal de Transparência, no Placar e no Diário Oficial da Câmara, 
caso haja este último. 
§10. Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado 
de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova 
matéria. 
§11. O Vereador poderá retificar o seu voto, devendo, declará-lo em 
plenário, antes de proclamado o resultado da votação. 
Art. 220. Havendo empate nas votações simbólicas, nominais ou 
eletrônicas, serão elas desempatadas pelo Presidente, e ocorrendo nas 
votações secretas, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que 
se dê o desempate. 
Parágrafo único. Em se tratando de eleição da Mesa, havendo 
empate, será vencedora a chapa que contiver o Vereador mais idoso como 
candidato a Presidente. 
Art. 221. As votações devem ser feitas, logo após o encerramento da 
discussão, e só se interromperá, por falta de quorum. 
§1º Quando se esgotar o tempo regimental da Sessão, e a discussão 
de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a Sessão 
prorrogada automaticamente até ser concluída a votação da matéria. 
§2º Não será submetida a votos emendas declaradas inconstitucional 
ou injurídica pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação 
Final, ou financeira e orçamentariamente incompatível pela Comissão de 
Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle. 
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Art. 222. Na primeira discussão a votação da proposição e das 
emendas serão feitas englobadamente ainda que a proposição tenha sido 
discutida artigo por artigo, todavia o Presidente após anuência do Plenário, 
poderá anunciar a votação por parte, livro, título, capítulo, seção, subseção 
ou artigo por artigo, se o caso requerer. 
Parágrafo único. Se houver requerimento por parte de vereador, 
devidamente aprovado em plenário, o projeto poderá ser votado por parte, 
livro, título, capítulo, seção, subseção ou artigo por artigo. 
Art. 223. Na segunda discussão, a votação será feita 
englobadamente, após o encerramento das discussões, salvo se houver 
solicitação de vereador, para que determinada parte, livro, título, capítulo, 
seção, subseção ou artigo, sejam votados em separado, o que poderá ser 
acatado pelo Plenário. 
Art. 224. Anunciada uma votação, é lícito usar da palavra para 
encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco 
minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja 
em regime de urgência. 
§1º Só poderão usar da palavra 02 (dois) oradores, 01 (um) a favor e 
01 (um) contrário, assegurada a preferência, em cada grupo, a Autor de 
proposição principal ou acessória e de requerimento a ela pertinente, e o 
Relator. 
§2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá 
manifestar-se para orientar sua bancada, ou indicar Vereador para fazê-lo 
em nome da Liderança, pelo tempo não excedente a um minuto. 
§3º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão 
computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele 
ou com a sua permissão. 
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§4º Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê￾lo, convidará o Relator, o Relator substituto ou outro membro da Comissão 
com a qual tiver mais pertinência a matéria, a esclarecer, em 
encaminhamento da votação, as razões do parecer. 
§5º Nenhum Vereador, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez 
para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou de 
emenda. 
§6º Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, 
será lícito o encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, 
um a favor e outro contra, além dos Líderes. 
§7º No encaminhamento da votação de emenda, somente poderão 
falar o primeiro signatário. 
§8º Não terão encaminhamento de votação as eleições da Mesa; nos 
requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador 
contrário. 
Art. 225. Durante o tempo destinado às votações, nenhum vereador 
poderá se ausentar do recinto do Plenário, sob pena de lhe ser anotado falta 
no respectivo registro desta Casa Legislativa. 
Art. 226. A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédulas 
impressas por processamento eletrônico ou gráfico, recolhidas em urna à 
vista do Plenário, nos termos deste Regimento, e obedecidas as instruções 
estabelecidas pela Mesa para sua utilização, apurando-se apenas os nomes 
dos votantes e o resultado final, nos casos definidos pela a Casa Legislativa. 
CAPITULO IV
Da Redação Final e dos Autógrafos
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Art. 227. Terminada a fase de votação, será a proposição, com as 
emendas aprovadas, caso hajam, encaminhadas à Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, para no prazo de até 24 
(vinte e quatro) horas elaborar a redação final, de acordo com as 
deliberações. 
 
§1º Tratando-se de matéria extensa o prazo estabelecido no caput 
deste artigo, poderá ser ampliado pela a Mesa. 
§2º A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, 
defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em segundo 
turno, sem emendas. 
Art. 228. Verificada a incoerência ou contradição, poderá ser 
apresentada na sessão imediata, pela a Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça e Redação Final ou por qualquer Vereador, emenda 
modificativa, que não altere a substância do aprovado. 
§1º A emenda será votada na mesma sessão e, se aprovada será 
imediatamente retificada a redação final pela a Mesa. 
§2º A Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final 
poderá, em seu parecer, propor que seja considerada como final a redação 
do texto da proposição aprovada sem alterações, desde que em condições 
de ser adotada como definitiva. 
Art. 229. A redação final será votada, observado o interstício 
regimental. 
§1º O Plenário poderá, quando a redação final chegar à Mesa, 
dispensar-lhe a impressão, para o fim de proceder-se à imediata votação, 
salvo se a proposição houver sido emendada na sua discussão final ou única. 
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§2º A redação final emendada será sujeita à discussão depois de 
publicadas as emendas, com parecer favorável. 
§3º Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por cinco 
minutos cada um, o Autor de emenda, um Vereador contra e o Relator. 
§4º A votação da redação final terá início pelas emendas. 
§5º Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for 
encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente 
aprovada, sem votação. 
Art. 230. Quando, após a aprovação da redação final, se verificar 
inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará 
conhecimento ao Plenário, e fará a devida comunicação ao Prefeito 
Municipal, se já lhe houver enviado o autógrafo à sanção; não havendo 
impugnação, considerar-se-á aceita a correção; caso contrário, caberá 
decisão ao Plenário. 
Parágrafo único. Se, após a remessa do autógrafo ao Poder Executivo, 
for verificada qualquer inexatidão, lapso ou erro manifesto em seu texto, o 
fato será imediatamente comunicado pelo Presidente da Câmara ao 
Prefeito Municipal, com o respectivo pedido de devolução, para que sejam 
feitas as alterações necessárias e convenientes, dando ciência ao Plenário. 
Art. 231. Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de 05 (cinco) 
dias para encaminhar o autógrafo à sanção. 
Parágrafo único. Se no prazo estabelecido o Presidente não 
encaminhar o autógrafo, o Vice-Presidente fá-lo-á. 
Art. 232. As Resoluções e os Decretos Legislativos da Câmara serão 
promulgados pelo Presidente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a 
aprovação da redação final; não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente 
exercer essa atribuição. 
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Art. 233. As emendas à Lei Orgânica deste município serão 
promulgadas pela Mesa Diretora desta Casa Legislativa, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, após a aprovação da redação final. 
TITULO VI
DO DECRETO FINANCEIRO
CAPITULO I 
Do Orçamento
Art. 234. Recebido o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal, 
o Presidente determinará sua publicação e mandará distribuir cópias aos 
Vereadores, e o encaminhará à Comissão de Finanças, Orçamento, 
Tributação, Fiscalização e Controle. 
§1º Designado relator, permanecerá o projeto na Comissão de 
Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle para o 
recebimento de emendas, durante o prazo de 08 (oito) dias. 
§2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão de Finanças, 
Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle apresentará parecer sobre o 
projeto e as emendas, no prazo de 15 (quinze) dias.
§3º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou de créditos 
adicionais somente poderão ser aprovadas quando: 
I – compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviços da dívida; 
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III – sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões; 
IV – relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§4º As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias somente 
poderão ser aprovadas quando compatíveis com o Plano Plurianual. 
Art. 235. É defeso por ocasião das discussões, e em todo o período de 
tramitação, a admissão de emendas que aumentem as despesas previstas, 
ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. 
Art. 236. O Processo de discussão e votação de Lei Orçamentária 
obedecerá ao previsto neste Regimento para outras matérias, com 
ampliação de prazos por determinação da Presidência, diante da 
necessidade apresentada, e com a anuência do Plenário. 
§1º Tanto em primeira como em segunda discussão, as quais poderão 
ser prorrogadas de oficio pelo Presidente, serão as Sessões exclusivas a estas 
finalidades e alcançarão toda a Ordem do Dia. 
§2º A Câmara funcionará, necessitando, em Sessões Extraordinárias, 
de modo que o orçamento seja discutido e votado dentro do prazo legal. 
§3º Observar-se-á quanto à Lei Orçamentária, o previsto na Lei 
Orgânica deste Município. 
Art. 237. Se, até o dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano, a Câmara 
não devolver o projeto de Lei Orçamentária ao Prefeito, para sanção, 
caberá ao Executivo Municipal administrar com quotas duodecimais do 
orçamento anterior mediante autorização legislativa até que a Lei 
Orçamentária Anual seja aprovada. 
Art. 238. Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo 
ao Prefeito Municipal para sanção. 
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CAPITULO II
Da Tomada de Contas do Prefeito
Art. 239. O controle Financeiro Externo será exercido pela Câmara 
Municipal, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá o 
acompanhamento e a fiscalização de execução orçamentária, e a 
apreciação e julgamento das contas do exercício financeiro apresentadas 
pelo Prefeito. 
Art. 240. O Prefeito encaminhará suas contas ao Tribunal do Estado, 
que dará o parecer prévio, concluindo pela aprovação ou rejeição. 
§1º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado 
somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal em uma única discussão e votação. 
§2º O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as 
contas do Prefeito deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal 
mesmo que a conclusão tenha sido favorável à sua aprovação. 
Seção I
Do Julgamento das Contas de Prefeito
Art. 241. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as 
contas anualmente prestadas pelo Prefeito será lido em Plenário em sessão 
ordinária, onde seu julgamento obedecerá aos princípios constitucionais do 
devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, a qual poderá 
ser elastecida no sentindo da busca da verdade real dos fatos. 
§1º O contraditório e a ampla defesa poderá ser efetivada pela a 
Presidência da Casa Legislativa e/ou pela a Comissão de Finanças, 
Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle (CFOTFC), mediante citação 
do Prefeito para que em querendo apresente defesa escrita no prazo 
máximo de até 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento da 
citação. 
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§2º O Prefeito apresentando ou não sua defesa escrita no prazo fixado 
na citação o processo será despachado para a Assessoria Contábil e 
Assessoria Jurídica da Casa Legislativa para emissão de pareceres com o fim 
de auxiliar a CFOTFC na emissão de seu parecer conclusivo e projeto de 
decreto legislativo, bem como o Plenário na tomada de decisão. 
§3º A Presidência da Casa Legislativa depois de distribuída cópias 
físicas ou eletrônicas aos vereadores, despachará necessariamente o 
processo já com os pareceres da Assessoria Contábil e Assessoria Jurídica 
para a CFOTFC analisar e emitir seu parecer conclusivo e projeto de decreto 
legislativo, opinando sobre a rejeição ou manutenção do parecer prévio do 
Tribunal de Contas que por conseguinte aprovará ou rejeitará as contas 
anuais do Prefeito. 
§4º A CFOTFC, após o recebimento do processo, terá o prazo de 01 
(uma) sessão ordinária para emitir parecer conclusivo e projeto de decreto 
legislativo opinando sobre a rejeição ou manutenção do parecer prévio do 
Tribunal de Contas que por conseguinte aprovará ou rejeitará as contas 
anuais do Prefeito. 
§5º No mesmo prazo do §4º a CFOTFC deverá remeter o processo 
para a Presidência da Casa Legislativa com seu parecer conclusivo, 
requerendo dia de votação. 
§6º Esgotado o prazo estabelecido no §4º deste artigo o processo 
seguirá a Plenário para votação com o sem o parecer conclusivo da 
CFOTFC. 
§7º O Presidente da Casa Legislativa ao pautar o processo de 
julgamento das contas de Prefeito, que poderá ser em sessão ordinária ou 
extraordinária, deverá, previamente, intimá-lo para que em querendo 
apareça no mesmo local e na mesma hora para fazer sua sustentação oral 
(defesa oral) por si ou por representante legalmente constituído portando o 
devido mandato o qual deverá ser juntado no processo. 
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§8º Na sessão Plenária de julgamento das contas de Prefeito a pauta 
será trancada para outras matérias, onde todos os vereadores, inclusive o 
Presidente terão direito ao voto. 
§9º Serão votadas no Plenário o Parecer da CFOTFC e o Projeto de 
Decreto Legislativo, quando existirem, pois na sua falta será votado o 
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, que do resultado da 
votação Plenária se extrairá o respectivo decreto legislativo, que será 
promulgado pela Presidência, tudo isso devidamente identificado na ata de 
julgamento. 
§10. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas somente 
deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal em uma única discussão e votação. 
§11. Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente e integralmente 
remetidas ao Ministério Público para as medidas cabíveis. 
§12. Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, será publicado o 
respectivo ato de julgamento no Portal de Transparência da Câmara, 
remetendo cópia mediante ofício ao Tribunal de Contas para 
conhecimento, devidamente acompanhado: 
a) do Parecer e do Projeto de Decreto Legislativo da CFOTFC, quando 
existirem; 
b) da Ata de Votação do Julgamento das Contas; 
 c) do Decreto Legislativo promulgado pela Presidência da Casa e 
publicado pela Secretaria Geral da Câmara. 
§13. O parecer emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do 
Prefeito deverá ser julgado pelo plenário da Câmara Municipal mesmo que a 
conclusão tenha sido favorável à sua aprovação. 
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§14. O processo de julgamento das contas anualmente prestadas pelo 
Prefeito, deverá ocorrer preferencialmente no prazo máximo de até 90 
(noventa) dias da data do recebimento do parecer prévio emitido pelo o 
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO).
§15. Devem necessariamente ser atendidos os princípios 
constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo 
legal, estatuídos no inciso LIV e LV da Constituição da República, no processo 
de julgamento das contas do Prefeito, sob pena de nulidade ou invalidação, 
a qual poderá ser reconhecida pela própria Câmara na mesma forma 
originária, desde que não tenha sido alcançado pela prescrição quinquenal. 
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
Das Informações, do Convite do Prefeito e da
Convocação de Secretário
Art. 242. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito e aos Secretários, na 
forma deste regimento, para prestar informações sobre assuntos referentes à 
administração municipal. 
Parágrafo único. As informações poderão ser requeridas por seu 
Presidente, bem como qualquer das Comissões permanentes, e pelos 
vereadores, e, sujeito às normas expostas em capítulo próprio. 
Art. 243. Aprovado o pedido de informações pela Câmara, será 
encaminhado ao Prefeito, que tem prazo de 15 (quinze) dias úteis para 
prestar as informações, bem como ao seu secretariado. 
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Parágrafo único. Pode o Prefeito solicitar a Câmara, prorrogação de 
prazo para si e para seu secretariado, sendo o pedido sujeito à aprovação 
do Plenário. 
Art. 244. Os pedidos de informações podem ser reiterados se não 
satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a 
tramitação regimental. 
§1º As informações requeridas por quaisquer das fontes previstas neste 
Regimento, terão que necessariamente receber aprovação do Plenário. 
§2º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo do convite 
e/ou da convocação e as questões que serão propostas ao convidado e/ou 
convocado. 
§3º Aprovado o convite e/ou a convocação o Presidente da Câmara 
entender-se-á com a autoridade convidada e/ou convocada, a fim de fixar 
dia e hora, para comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a 
qual versará a interpelação. 
§4º O Prefeito bem como quaisquer dos seus Secretários poderão 
espontaneamente comparecer a Câmara para prestar informações, após 
entendimento com o Presidente que designará dia e hora a recepção. 
Art. 245. Na Sessão a que comparecer, a autoridade terá lugar de 
honra e fará, inicialmente, uma exposição sobre as questões que lhe foram 
propostas, apresentando a seguir, esclarecimentos complementares 
solicitados por qualquer Vereador, na forma regimental. 
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§1º É defeso aos Vereadores apartear a exposição ou levantar 
questões não pertinentes ao assunto da matéria em debate. 
§2º O expositor dos esclarecimentos poderá ser auxiliado por 
assessores ou servidores públicos municipais, e a autoridade arguida estará 
sujeita às normas deste Regimento. 
CAPITULO II
Da Reforma do Regimento e de sua Interpretação
Art. 246. O Regimento Interno desta Casa Legislativa poderá ser 
alterado mediante projeto de resolução proposto: 
I – pela a Mesa Diretora; 
II – pela Presidência da Casa; 
III – por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
§1º A proposta de alteração do Regimento Interno será discutida e 
votada em 02 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em 
ambos, o voto favorável de no mínimo de dois terços (2/3) dos membros da 
Câmara Municipal. 
§2º O projeto de resolução aprovado nos termos deste artigo será 
promulgado pelo Presidente da Câmara. 
§3º A matéria constante de projeto de resolução de alteração do 
Regimento Interno rejeitado ou havido por prejudicado não poderá ser 
objeto de novo projeto de resolução na mesma sessão legislativa, salvo se 
apresentado pela maioria absoluta de seus membros. 
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Art. 247. A revisão geral do regimento interno se fará nos termos da Lei 
Orgânica municipal e deste regimento, mediante a constituição prévia de 
comissão especial revisora por meio de resolução aprovada pela maioria 
absoluta dos membros desta Casa Legislativa. 
Parágrafo único. A resolução de que trata o caput deverá fixar o 
prazo, formação e condução dos trabalhos da comissão especial revisora. 
Art. 248. Os casos não previstos neste Regimento, e/ou contraditórios, 
serão resolvidos soberanamente pela Presidência ou pelo Plenário e as 
soluções constituirão precedentes regimentais, que deverão ser registrados 
em livro próprio, aberto especialmente para este fim. 
§1º As interpretações feitas pelo Presidente ou pelo Plenário, em 
assuntos omissos e/ou controversos, também constituirão precedentes a 
serem lavrados no livro mencionado no “caput” deste artigo. 
§2º Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a Consolidação de 
todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes 
adotados publicando-os em separado. 
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 249. Salvo as Secretas, qualquer Sessão poderá ser transmitida por 
veículo de comunicação, tais como rádio, jornais, blog’s, TV, redes sociais e 
outros. 
Art. 250. Recaindo antes de terminar a contagem, em dia não útil ou 
recesso, o prazo começará novamente a ser contado, do primeiro dia útil. 
Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que 
for aplicável, a legislação processual civil brasileira em vigor, onde esta Resolução 
não fixar outro diferente. 

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COMISSÃO ESPECIAL DE ELABORAÇÃO DO NOVO 
REGIMENTO INTERNO DE SÃO SALVADOR – TO 
Resolução nº. 002/2025 
Ver. Ileide Alves de Abreu 
Presidente da Comissão Especial 
Ver. Cassio Aureliano Pereira 
Relator da Comissão Especial 
Ver. Abenilio Pinto Nascimento 
Membro 
Ver. Izaque Martins Gonçalves Júnior 
Membro 
Ver. Elyésyo Tavares Bezerra 
Membro 
Ver. Gustavo Henrique Ferreira Gonçalves 
Membro 
Ver. Marcos Pereira Martins 
Membro 
Ver. Wanderson Gonçalves Moura 
Membro 
Ver. Washington de Souza Milhomem 
Membro 
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ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA 
Adv. Marcos Emilio 
OAB/TO 4659 
REVISOR 
Dr. Jean Carlos Álvares Tavares 
OAB/TO 7.914-A
PREFEITO E VICE-PREFEITO 2025/2028
André Miguel Ribeiro dos Santos 
Prefeito Municipal 
Danilo Francisco da Conceição 
Vice-Prefeito 
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Dr. Diogo Souza Naves 
OAB/TO 10873-A

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