br-locleg corpus explorer

← São Salvador do Tocantins (TO)

norma nº 4/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins/TO, e dá outras providências.
native_id94

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

CÓDIGO DE ÉTICA 
RESOLUÇÃO Nº. 004/2025 
1ª Edição 
2025 
ESTADO DO TOCANTINS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR 
CNPJ nº. 02.184.991/0001-35
MESA DIRETORA DA CÂMARA VEREADORES DE 2025 
Ver. Izaque Martins Gonçalves Júnior 
Presidente 
Ver. Cassio Aureliano Pereira 
Vice-Presidente 
Wanderson Gonçalves Moura 
Primeiro Secretário 
Gustavo Henrique Ferreira Gonçalves 
Segundo Secretário 
DEMAIS VEREADORES: 
1. Abenilio Pinto Nascimento 
2. Elyésyo Tavares Bezerra 
3. Ileide Alves de Abreu 
4. Marcos Pereira Martins 
5. Washington de Souza Milhomem 
Edição, distribuição e informações: 
Câmara Legislativa Municipal de São Salvador - TO 
CNPJ nº. 02.184.991/0001-35
End. Av. Afonso Pena, s/nº – Centro 
CEP: 77.368-000 
Fone (63) 3396-1123 
E-mail: camarasaosalvador@hotmail.com
São Salvador - TO 
Assessoria Jurídica Especializada: 
Adv. Marcos Emilio 
OAB/TO 4659 
Revisor: 
Dr. Jean Carlos Álvares Tavares 
OAB/TO 7.914-A
SUMÁRIO 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1 
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 2 
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DOS VEREADORES 4 
CAPÍTULO IV - DOS DEVERES DOS VEREADORES 4 
CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES ÉTICAS 6 
SEÇÃO I - DOS PRECEITOS GERAIS 6 
SEÇÃO II - DA CENSURA 7 
SEÇÃO III - DA SUPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO 8 
SEÇÃO IV - DA RETRATAÇÃO 9 
SEÇÃO V - DA PERDA DO MANDATO 9 
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DISCIPLINAR 10 
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS 12 
ESTADO DO TOCANTINS 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR 
CNPJ nº. 02.184.991/0001-35 
Endereço: Avenida Afonso Pena, s/nº, Centro, CEP: 77.368-000, São Salvador do Tocantins/TO 
(63) 3396-1123 - E-mail: camarasaosalvador@hotmail.com 
RESOLUÇÃO Nº. 004, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Institui o Código de Ética e 
Decoro Parlamentar da Câmara 
Municipal de São Salvador, e dá 
outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO 
SALVADOR – TO, nos termos da Lei Orgânica, do Regimento Interno, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° No exercício do mandato, o Vereador atenderá aos preceitos 
constitucionais, legais, regimentais e aos estabelecidos neste código, 
sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos. 
Art. 2° A atividade parlamentar norteia-se pelos seguintes princípios: 
I- legalidade; 
II- democracia; 
IV- livre acesso; 
V- supremacia do Plenário; 
VI- transparência; 
VII- função social da atividade parlamentar; 
VIII- boa-fé. 
Página 2 de 16
Art. 3° O Vereador desempenha atividade essencial à manutenção 
das instituições democráticas, sendo-lhe assegurado, no exercício do 
mandato, o acesso às informações junto aos órgãos da administração 
direta e indireta do município, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento 
Interno da Câmara Municipal. 
Art. 4° As imunidades e prerrogativas asseguradas pela Constituição 
Federal, Lei Orgânica, e pelo Regimento Interno aos Vereadores, 
são instituídas destinados à garantia do exercício do mandato popular e 
do Poder Legislativo. 
CAPÍTULO II 
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
Art.5º A Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar, 
composta de três membros titulares. 
§1° A Comissão será composta de um presidente, um vice-presidente 
e um secretário. 
§2º Quanto à organização interna e a ordem dos trabalhos, serão 
observadas, no que couber, as disposições regimentais relativas ao 
funcionamento das comissões permanentes. 
§3º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terá poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais. 
Art.6° Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: 
I- zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder 
Legislativo, na forma deste Código e da legislação pertinente; 
Página 3 de 16
II- processar a instrução do processo contra Vereador; 
III- propor projeto de resolução que importe em sanção ética que 
deva ser submetida à deliberação plenária; 
IV- opinar sobre aplicação de sanção ética que deva ser imposta de 
ofício pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; 
V- receber declaração de bens dos parlamentares no início e no 
final de cada legislatura; 
VI- Dar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por 
objeto matéria de sua competência; 
VII-Responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre 
matéria de sua competência. 
Art. 7º É dever do Vereador membro da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar: 
I- manter discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função; 
II- estar presente em mais de 2/ 3 (dois terços) das reuniões; 
III- Apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, 
certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da 
Câmara, relacionada com a prática de quaisquer atos ou irregularidades 
constantes na legislação em vigor, independentemente da Legislatura ou 
Sessão Legislativa em que tenham ocorrido. 
§1º O vereador que transgredir qualquer dos preceitos deste artigo 
será destituído da comissão, garantida a ampla defesa, sendo substituído 
por outro, observada a proporcionalidade partidária. 
§2º O processo de destituição prescrito neste artigo será 
regulamentado por resolução interna da própria comissão, vedada a 
defesa meramente protelatória. 
Página 4 de 16
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS DOS VEREADORES 
Art. 8º É direito do vereador: 
I- ingressar livremente em qualquer órgão ou repartição municipal, 
da administração direita ou indireta; 
II - ter garantida a palavra na tribuna, na forma regimental; 
III - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer 
autoridade, contra a inobservância de preceito da lei, regulamento ou 
regimento; 
IV- solicitar, mediante requerimento, medidas que julgue de 
interesse para atividade parlamentar; 
V- ser publicamente desagravado, por deliberação da Mesa 
Diretora, ou em caso de urgência, por decisão da Presidência da Câmara 
Municipal , ad referendum da Mesa, quando for ofendido no 
exercício do mandato parlamentar sem prejuízo das cabíveis ações, 
civis ou criminais; 
VI- gozar de licença na forma estabelecida na Lei Orgânica e 
Regimento Interno; 
VII- ser defendido no exercício do mandato pela Assessoria jurídica 
da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. O procedimento previsto no inciso V, deste artigo, 
será regulamentado por resolução interna desta Comissão. 
CAPÍTULO IV 
DOS DEVERES DOS VEREADORES 
Art. 9º São deveres fundamentais do Vereador: 
I- promover a defesa do interesse público; 
Página 5 de 16
II- respeitar e cumprir a Constituição Federal e Estadual, a Lei 
Orgânica, as Leis e o Regimento Interno desta Casa de Leis; 
III- zelar pelo prestígio da Câmara Municipal de São Salvador; 
IV- exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e 
à vontade popular, agindo com probidade; 
V- apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas 
ordinárias e extraordinárias e das reuniões de comissão que seja membro, 
além das sessões conjuntas; 
VI- tratar com respeito os colegas, as autoridades, os servidores e 
prestadores de serviços da casa e os quais mantenha contato no exercício 
da atividade parlamentar; 
VII- respeitar as decisões legítimas dos órgãos da casa.
VIII- manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da
Câmara Municipal; 
IX- recusar vantagens indevidas; 
X- fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo. 
Art. 10. É dever do Vereador, e o descumprimento importa em 
conduta incompatível com o decoro parlamentar: 
I- agir de acordo com a boa-fé; 
II- respeitar a propriedade intelectual das proposições; 
III- não fraudar votação em plenário ou na comissão; 
IV- distribuir, criteriosamente, os auxílios e os benefícios destinados a 
instituições e pessoas carentes, sem utilizá-los em proveito próprio; 
V- não perceber vantagens indevidas, tais como doações, 
benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades 
públicas; 
VI- exercer a atividade parlamentar com zelo e probidade, 
respeitando os princípios da administração pública;
VII- coibir a falsidade de documentos; 
VIII- recusar o patrocínio de proposições ou pleito imoral ou ilícito. 
IX- Não fazer comentários em desfavor do Vereador, sobre seus 
Página 6 de 16
atos, atitudes e palavras, se o Vereador a que se refere não estiver 
presente à sessão, para que lhe seja garantido o direito de ampla defesa 
em tempo hábil. 
X- tratar respeitosamente a Mesa Diretora e os demais membros 
da Câmara; 
XI- tratar com urbanidade todos os servidores e prestadores de 
serviço da Casa Legislativa, sob pena de sofrer as sanções legais. 
Art.11. É dever do Vereador, e o descumprimento importa em 
conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal: 
I- zelar pela celeridade da tramitação das proposições, observadas 
os prazos regimentais e constitucionais; 
II- tratar com respeito às autoridades, funcionários e prestadores de 
serviços deste e de outros Poderes de qualquer das esferas; 
III- manter a ordem da Sessão Plenária ou reunião da Comissão; 
IV- ter boa conduta nas dependências ou fora; 
V- não faltar, sem motivo previamente justificado, a terça parte das 
reuniões ordinárias em cada Sessão Legislativa; 
VI- manter sigilo sobre informações de que tiver conhecimento em 
razão da atividade parlamentar, conteúdo de documentos de caráter 
reservado das Sessões Secretas da Câmara ou de Comissão. 
VII￾CAPÍTULO V 
DAS SANÇÕES ÉTICAS 
SEÇÃO I 
DOS PRECEITOS GERAIS 
Art. 12. Ao Vereador que tiver conduta incompatível com o decoro 
parlamentar ou praticar ato ofensivo à imagem da Câmara Municipal, 
aplicar-se-ão as sanções de: 
Página 7 de 16
I - censura; 
II- suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente 
a trinta dias; 
III - perda do mandato; 
IV - retratação. 
Parágrafo único. Nos casos em que a perda do mandato (inciso III) 
dependa de decisão do Plenário, o Vereador será processado e julgado no 
que couber aos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº. 201/67, assegurando o 
devido processo legal, com o contraditório, ampla defesa, publicidade e 
motivação dos atos. 
SEÇÃO II 
DA CENSURA 
Art. 13. A censura será: 
I - verbal; 
II - escrita. 
§1º A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à 
imagem da Câmara Municipal, prevista no artigo 11 deste Código. 
§2º A sanção de que trata o §1º deste artigo será aplicada quando 
não couber sanção mais grave, de ofício, pelo Presidente da Câmara 
Municipal ou por quem o substituir em Sessão Plenária, ao Vereador que: 
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes 
do mandato ou os preceitos desta Resolução e os determinados no 
Regimento Interno desta Casa Legislativa; 
II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa 
conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências. 
Página 8 de 16
§3º A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao 
Vereador que: 
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior; 
II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar; 
III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora, as 
Comissões, a Presidência, ou o Plenário. 
§4º Na aplicação da censura escrita será instaurado o respectivo 
processo disciplinar na Comissão de Ética, mediante provocação do 
Presidente da Câmara, da Mesa ou de 1/3 dos Vereadores. 
SEÇÃO III 
DA SUPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
Art. 14. A sanção de suspensão temporária do exercício do 
mandato, por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou 
ofensiva à imagem da Câmara Municipal, aplicar-se-á ao Vereador que: 
I - reincidir da sanção fixada no §3º do 13 desta Resolução; 
II - praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste 
Código, e àqueles fixados no Regimento Interno desta Câmara. 
§1º O processo disciplinar na forma do artigo 18 e seguintes deste 
Código, será instruído pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, 
de ofício, ou mediante provocação de um de seus membros, do 
Presidente da Câmara Municipal, da Mesa Diretora ou por 1/3 dos 
Vereadores. 
§2º A sanção de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo 
Plenário, em escrutínio secreto. 
Página 9 de 16
SEÇÃO IV 
DA RETRATAÇÃO 
Art. 15. A penalidade de retratação será aplicada pelo Presidente da 
Câmara em exercício, ou pela Mesa ou pelo Plenário, ao Vereador nos 
casos em que couber, podendo inclusive ser aplicada conjuntamente com 
as demais penalidades previstas neste Código. 
SEÇÃO V 
DA PERDA DO MANDATO 
Art. 16. Nos casos de perda de mandato a penalidade será aplicada 
pela Câmara, por voto público de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus 
membros, com processamento no que couber, o estabelecido no art. 5º do 
Decreto Lei nº. 201/67, assegurada ao infrator o contraditório, a ampla 
defesa, o devido processo legal, a publicidade e motivação dos atos 
praticados. 
Art. 17. Perderá o mandato o vereador: 
II - que se utilizar do mandato para a prática de corrupção ou de 
improbidade administrativa; 
III - que fixar residência fora do Município de São Salvador - TO; 
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; 
V - quando decretar a justiça eleitoral; 
VI - que sofrer condenação criminal ou por improbidade 
administrativa em sentença transitada em julgado, que suspender os direitos 
políticos; 
VII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à 
terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de 
doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade ou 
ausências devidamente justificadas e aceitas pelo plenário; ou, ainda, deixar 
de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, 
por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria 
urgente, assegurada ampla defesa, contraditório e o devido processo legal 
em ambos os casos; 
Página 10 de 16
VIII - que proceder de modo incompatível com a dignidade, da 
Câmara ou faltar com o decoro parlamentar na sua conduta pública, 
infringindo qualquer das proibições contidas neste Código, na Lei Orgânica e 
no Regimento Interno desta Câmara. 
§1º Nos casos dos incisos I, II, III, VII e VIII, a perda do mandato será 
decidida pelo Plenário da Câmara Municipal, por voto público por 2/3 de 
seus membros, com processamento no que couber, o estabelecido no art. 5º 
do Decreto Lei nº. 201/67. 
§2° Nos casos dos incisos IV, V e VI a perda será declarada pela 
Mesa, de ofício ou mediante provocação judicial ou de qualquer Vereador 
ou de partido representado na Câmara Municipal. 
§3º O disposto no inciso VII não se aplicará às sessões extraordinárias 
que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da 
Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Art. 18. O processo disciplinar será instaurado mediante 
representação escrita dirigida ao Presidente da Comissão de Ética e 
Decoro Parlamentar, do Presidente da Câmara Municipal, da Mesa, de 
Partido Político com representação na Casa, da Comissão Permanente ou 
por 1/3 dos Vereadores. 
Parágrafo único. O processamento de parlamentar submetido a 
processo que vise ou possa levar à perda do mandato será utilizado no 
que couber, o estabelecido no art. 5º do Decreto Lei nº. 201/67. 
Art. 19. Fica assegurado ao acusado o direito ao contraditório, a 
ampla defesa, o devido processo legal, a publicidade e motivação dos 
atos praticados, facultando-lhe o direito de designar advogado, podendo 
solicitar diligências e promover os atos necessários à sua defesa. 
Página 11 de 16
Art. 20. À Câmara Municipal compete processar e instruir o processo 
disciplinar, podendo solicitar diligências, aplicar sanção prevista neste 
Código, e, nos demais casos de sua competência, proceder na forma dos 
artigos seguintes. 
Art. 21. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, recebida a 
representação, será imediatamente convocada por seu Presidente, para a 
leitura e nomeação do relator que conduzirá o processo em regime 
sigiloso, até a fase prevista no artigo 22, deste Código. 
§1º Ao relator incumbirá instruir o processo, determinar as diligências 
necessárias, assegurar o contraditório, a ampla defesa do acusado com o 
devido processo legal, e, após a representação e a defesa do acusado, 
lavrar parecer que será levado à deliberação dos demais membros da 
comissão. 
§2º Será remetida cópia da representação ao Vereador 
representado que, notificado pessoalmente, terá o prazo de 15 (quinze) 
dias para apresentar defesa escrita, provas ou indicar meios de prova que 
pretende produzir no curso do processo. 
§3º Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da 
Comissão nomeará defensor dativo ou advogado, sendo este último 
remunerado pela Câmara Municipal, para oferecê-la, no prazo 15 (quinze) 
dias. 
§4º Recebida a defesa, o relator procederá às diligências e à 
instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá 
parecer no prazo de 20 (vinte) dias, concluindo pela procedência da 
representação ou pelo seu arquivamento, oferecendo-se, na primeira 
hipótese, projeto de resolução indicando a sanção ética cabível. 
§5º Em caso de suspensão temporária do mandato o de sua perda, 
o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, acompanhado do 
projeto de resolução previsto no parágrafo anterior, será encaminhado à 
Comissão de Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação 
Página 12 de 16
Final, para exame da constitucionalidade, legalidade, no prazo de quinze 
(15) dias. 
Art. 22. Concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar e na Comissão de Comissão de Constituição, Legislação, 
Justiça e Redação Final, serão os autos encaminhados à Mesa da 
Câmara, e na primeira Sessão Ordinária seguinte, proceder-se-á sua leitura 
em plenário, e serão incluídos na Ordem do Dia, no prazo de 05 (cinco) 
Sessões Ordinárias. 
Art. 23. Durante a instrução, quando a natureza da infração assim o 
exigir, o relator poderá solicitar, por intermédio da Presidência da Comissão 
de Ética e Decoro Parlamentar, auxílio técnico ao Ministério Público ou à 
autoridade policial competente. 
Art. 24. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise 
ou possa levar à perda do mandato, terá seus efeitos suspensos até a 
deliberação final do respectivo processo. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 25. Durante os trabalhos da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, estarão a sua disposição os serviços da Casa
prestados às comissões permanentes, sem ônus, podendo para suas 
atividades específicas, requisitar servidor de qualquer área administrativa 
da Câmara Municipal. 
Art. 26. Aplicam-se no que couber, as regras e os princípios 
procedimentais adotados pela Lei Orgânica deste município e pelo 
Regimento Interno da Câmara Municipal, bem como àqueles 
estabelecidos na legislação estadual e federal. 

Página 14 de 16
COMISSÃO ESPECIAL DE ELABORAÇÃO DO NOVO 
CÓDIGO DE ÉTICA DE SÃO SALVADOR – TO 
Resolução nº. 002/2025 
Ver. Ileide Alves de Abreu 
Presidente da Comissão Especial 
Ver. Cassio Aureliano Pereira 
Relator da Comissão Especial 
Ver. Abenilio Pinto Nascimento 
Membro 
Ver. Izaque Martins Gonçalves Júnior 
Membro 
Ver. Elyésyo Tavares Bezerra 
Membro 
Ver. Gustavo Henrique Ferreira Gonçalves 
Membro 
Ver. Marcos Pereira Martins 
Membro 
Ver. Wanderson Gonçalves Moura 
Membro 
Página 15 de 16
Ver. Washington de Souza Milhomem 
Membro 
ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA 
Adv. Marcos Emilio 
OAB/TO 4659 
REVISOR 
Dr. Jean Carlos Álvares Tavares 
OAB/TO 7.914-A
Página 16 de 16
PREFEITO E VICE-PREFEITO 2025/2028
André Miguel Ribeiro dos Santos
Prefeito Municipal 
Danilo Francisco da Conceição
Vice-Prefeito 
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Dr. Diogo Souza Naves 
OAB/TO 10873-A 

open original →