← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins/TO, e dá outras providências. |
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CÓDIGO DE ÉTICA RESOLUÇÃO Nº. 004/2025 1ª Edição 2025 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR CNPJ nº. 02.184.991/0001-35 MESA DIRETORA DA CÂMARA VEREADORES DE 2025 Ver. Izaque Martins Gonçalves Júnior Presidente Ver. Cassio Aureliano Pereira Vice-Presidente Wanderson Gonçalves Moura Primeiro Secretário Gustavo Henrique Ferreira Gonçalves Segundo Secretário DEMAIS VEREADORES: 1. Abenilio Pinto Nascimento 2. Elyésyo Tavares Bezerra 3. Ileide Alves de Abreu 4. Marcos Pereira Martins 5. Washington de Souza Milhomem Edição, distribuição e informações: Câmara Legislativa Municipal de São Salvador - TO CNPJ nº. 02.184.991/0001-35 End. Av. Afonso Pena, s/nº – Centro CEP: 77.368-000 Fone (63) 3396-1123 E-mail: camarasaosalvador@hotmail.com São Salvador - TO Assessoria Jurídica Especializada: Adv. Marcos Emilio OAB/TO 4659 Revisor: Dr. Jean Carlos Álvares Tavares OAB/TO 7.914-A SUMÁRIO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1 CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 2 CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DOS VEREADORES 4 CAPÍTULO IV - DOS DEVERES DOS VEREADORES 4 CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES ÉTICAS 6 SEÇÃO I - DOS PRECEITOS GERAIS 6 SEÇÃO II - DA CENSURA 7 SEÇÃO III - DA SUPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO 8 SEÇÃO IV - DA RETRATAÇÃO 9 SEÇÃO V - DA PERDA DO MANDATO 9 CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DISCIPLINAR 10 CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS 12 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR CNPJ nº. 02.184.991/0001-35 Endereço: Avenida Afonso Pena, s/nº, Centro, CEP: 77.368-000, São Salvador do Tocantins/TO (63) 3396-1123 - E-mail: camarasaosalvador@hotmail.com RESOLUÇÃO Nº. 004, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de São Salvador, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO SALVADOR – TO, nos termos da Lei Orgânica, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° No exercício do mandato, o Vereador atenderá aos preceitos constitucionais, legais, regimentais e aos estabelecidos neste código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos. Art. 2° A atividade parlamentar norteia-se pelos seguintes princípios: I- legalidade; II- democracia; IV- livre acesso; V- supremacia do Plenário; VI- transparência; VII- função social da atividade parlamentar; VIII- boa-fé. Página 2 de 16 Art. 3° O Vereador desempenha atividade essencial à manutenção das instituições democráticas, sendo-lhe assegurado, no exercício do mandato, o acesso às informações junto aos órgãos da administração direta e indireta do município, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 4° As imunidades e prerrogativas asseguradas pela Constituição Federal, Lei Orgânica, e pelo Regimento Interno aos Vereadores, são instituídas destinados à garantia do exercício do mandato popular e do Poder Legislativo. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art.5º A Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar, composta de três membros titulares. §1° A Comissão será composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário. §2º Quanto à organização interna e a ordem dos trabalhos, serão observadas, no que couber, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões permanentes. §3º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Art.6° Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: I- zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Código e da legislação pertinente; Página 3 de 16 II- processar a instrução do processo contra Vereador; III- propor projeto de resolução que importe em sanção ética que deva ser submetida à deliberação plenária; IV- opinar sobre aplicação de sanção ética que deva ser imposta de ofício pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; V- receber declaração de bens dos parlamentares no início e no final de cada legislatura; VI- Dar parecer sobre a viabilidade das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência; VII-Responder às consultas da Mesa, Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência. Art. 7º É dever do Vereador membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: I- manter discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função; II- estar presente em mais de 2/ 3 (dois terços) das reuniões; III- Apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, relacionada com a prática de quaisquer atos ou irregularidades constantes na legislação em vigor, independentemente da Legislatura ou Sessão Legislativa em que tenham ocorrido. §1º O vereador que transgredir qualquer dos preceitos deste artigo será destituído da comissão, garantida a ampla defesa, sendo substituído por outro, observada a proporcionalidade partidária. §2º O processo de destituição prescrito neste artigo será regulamentado por resolução interna da própria comissão, vedada a defesa meramente protelatória. Página 4 de 16 CAPÍTULO III DOS DIREITOS DOS VEREADORES Art. 8º É direito do vereador: I- ingressar livremente em qualquer órgão ou repartição municipal, da administração direita ou indireta; II - ter garantida a palavra na tribuna, na forma regimental; III - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito da lei, regulamento ou regimento; IV- solicitar, mediante requerimento, medidas que julgue de interesse para atividade parlamentar; V- ser publicamente desagravado, por deliberação da Mesa Diretora, ou em caso de urgência, por decisão da Presidência da Câmara Municipal , ad referendum da Mesa, quando for ofendido no exercício do mandato parlamentar sem prejuízo das cabíveis ações, civis ou criminais; VI- gozar de licença na forma estabelecida na Lei Orgânica e Regimento Interno; VII- ser defendido no exercício do mandato pela Assessoria jurídica da Câmara Municipal. Parágrafo único. O procedimento previsto no inciso V, deste artigo, será regulamentado por resolução interna desta Comissão. CAPÍTULO IV DOS DEVERES DOS VEREADORES Art. 9º São deveres fundamentais do Vereador: I- promover a defesa do interesse público; Página 5 de 16 II- respeitar e cumprir a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica, as Leis e o Regimento Interno desta Casa de Leis; III- zelar pelo prestígio da Câmara Municipal de São Salvador; IV- exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com probidade; V- apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e das reuniões de comissão que seja membro, além das sessões conjuntas; VI- tratar com respeito os colegas, as autoridades, os servidores e prestadores de serviços da casa e os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar; VII- respeitar as decisões legítimas dos órgãos da casa. VIII- manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Câmara Municipal; IX- recusar vantagens indevidas; X- fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo. Art. 10. É dever do Vereador, e o descumprimento importa em conduta incompatível com o decoro parlamentar: I- agir de acordo com a boa-fé; II- respeitar a propriedade intelectual das proposições; III- não fraudar votação em plenário ou na comissão; IV- distribuir, criteriosamente, os auxílios e os benefícios destinados a instituições e pessoas carentes, sem utilizá-los em proveito próprio; V- não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas; VI- exercer a atividade parlamentar com zelo e probidade, respeitando os princípios da administração pública; VII- coibir a falsidade de documentos; VIII- recusar o patrocínio de proposições ou pleito imoral ou ilícito. IX- Não fazer comentários em desfavor do Vereador, sobre seus Página 6 de 16 atos, atitudes e palavras, se o Vereador a que se refere não estiver presente à sessão, para que lhe seja garantido o direito de ampla defesa em tempo hábil. X- tratar respeitosamente a Mesa Diretora e os demais membros da Câmara; XI- tratar com urbanidade todos os servidores e prestadores de serviço da Casa Legislativa, sob pena de sofrer as sanções legais. Art.11. É dever do Vereador, e o descumprimento importa em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal: I- zelar pela celeridade da tramitação das proposições, observadas os prazos regimentais e constitucionais; II- tratar com respeito às autoridades, funcionários e prestadores de serviços deste e de outros Poderes de qualquer das esferas; III- manter a ordem da Sessão Plenária ou reunião da Comissão; IV- ter boa conduta nas dependências ou fora; V- não faltar, sem motivo previamente justificado, a terça parte das reuniões ordinárias em cada Sessão Legislativa; VI- manter sigilo sobre informações de que tiver conhecimento em razão da atividade parlamentar, conteúdo de documentos de caráter reservado das Sessões Secretas da Câmara ou de Comissão. VIICAPÍTULO V DAS SANÇÕES ÉTICAS SEÇÃO I DOS PRECEITOS GERAIS Art. 12. Ao Vereador que tiver conduta incompatível com o decoro parlamentar ou praticar ato ofensivo à imagem da Câmara Municipal, aplicar-se-ão as sanções de: Página 7 de 16 I - censura; II- suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias; III - perda do mandato; IV - retratação. Parágrafo único. Nos casos em que a perda do mandato (inciso III) dependa de decisão do Plenário, o Vereador será processado e julgado no que couber aos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº. 201/67, assegurando o devido processo legal, com o contraditório, ampla defesa, publicidade e motivação dos atos. SEÇÃO II DA CENSURA Art. 13. A censura será: I - verbal; II - escrita. §1º A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal, prevista no artigo 11 deste Código. §2º A sanção de que trata o §1º deste artigo será aplicada quando não couber sanção mais grave, de ofício, pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem o substituir em Sessão Plenária, ao Vereador que: I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos desta Resolução e os determinados no Regimento Interno desta Casa Legislativa; II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências. Página 8 de 16 §3º A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que: I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior; II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa Diretora, as Comissões, a Presidência, ou o Plenário. §4º Na aplicação da censura escrita será instaurado o respectivo processo disciplinar na Comissão de Ética, mediante provocação do Presidente da Câmara, da Mesa ou de 1/3 dos Vereadores. SEÇÃO III DA SUPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 14. A sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por conduta incompatível com o decoro parlamentar ou ofensiva à imagem da Câmara Municipal, aplicar-se-á ao Vereador que: I - reincidir da sanção fixada no §3º do 13 desta Resolução; II - praticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Código, e àqueles fixados no Regimento Interno desta Câmara. §1º O processo disciplinar na forma do artigo 18 e seguintes deste Código, será instruído pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, de ofício, ou mediante provocação de um de seus membros, do Presidente da Câmara Municipal, da Mesa Diretora ou por 1/3 dos Vereadores. §2º A sanção de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto. Página 9 de 16 SEÇÃO IV DA RETRATAÇÃO Art. 15. A penalidade de retratação será aplicada pelo Presidente da Câmara em exercício, ou pela Mesa ou pelo Plenário, ao Vereador nos casos em que couber, podendo inclusive ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades previstas neste Código. SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO Art. 16. Nos casos de perda de mandato a penalidade será aplicada pela Câmara, por voto público de no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros, com processamento no que couber, o estabelecido no art. 5º do Decreto Lei nº. 201/67, assegurada ao infrator o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a publicidade e motivação dos atos praticados. Art. 17. Perderá o mandato o vereador: II - que se utilizar do mandato para a prática de corrupção ou de improbidade administrativa; III - que fixar residência fora do Município de São Salvador - TO; IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; V - quando decretar a justiça eleitoral; VI - que sofrer condenação criminal ou por improbidade administrativa em sentença transitada em julgado, que suspender os direitos políticos; VII - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade ou ausências devidamente justificadas e aceitas pelo plenário; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, contraditório e o devido processo legal em ambos os casos; Página 10 de 16 VIII - que proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro parlamentar na sua conduta pública, infringindo qualquer das proibições contidas neste Código, na Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Câmara. §1º Nos casos dos incisos I, II, III, VII e VIII, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara Municipal, por voto público por 2/3 de seus membros, com processamento no que couber, o estabelecido no art. 5º do Decreto Lei nº. 201/67. §2° Nos casos dos incisos IV, V e VI a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação judicial ou de qualquer Vereador ou de partido representado na Câmara Municipal. §3º O disposto no inciso VII não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 18. O processo disciplinar será instaurado mediante representação escrita dirigida ao Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, do Presidente da Câmara Municipal, da Mesa, de Partido Político com representação na Casa, da Comissão Permanente ou por 1/3 dos Vereadores. Parágrafo único. O processamento de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato será utilizado no que couber, o estabelecido no art. 5º do Decreto Lei nº. 201/67. Art. 19. Fica assegurado ao acusado o direito ao contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a publicidade e motivação dos atos praticados, facultando-lhe o direito de designar advogado, podendo solicitar diligências e promover os atos necessários à sua defesa. Página 11 de 16 Art. 20. À Câmara Municipal compete processar e instruir o processo disciplinar, podendo solicitar diligências, aplicar sanção prevista neste Código, e, nos demais casos de sua competência, proceder na forma dos artigos seguintes. Art. 21. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, recebida a representação, será imediatamente convocada por seu Presidente, para a leitura e nomeação do relator que conduzirá o processo em regime sigiloso, até a fase prevista no artigo 22, deste Código. §1º Ao relator incumbirá instruir o processo, determinar as diligências necessárias, assegurar o contraditório, a ampla defesa do acusado com o devido processo legal, e, após a representação e a defesa do acusado, lavrar parecer que será levado à deliberação dos demais membros da comissão. §2º Será remetida cópia da representação ao Vereador representado que, notificado pessoalmente, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa escrita, provas ou indicar meios de prova que pretende produzir no curso do processo. §3º Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo ou advogado, sendo este último remunerado pela Câmara Municipal, para oferecê-la, no prazo 15 (quinze) dias. §4º Recebida a defesa, o relator procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 20 (vinte) dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento, oferecendo-se, na primeira hipótese, projeto de resolução indicando a sanção ética cabível. §5º Em caso de suspensão temporária do mandato o de sua perda, o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, acompanhado do projeto de resolução previsto no parágrafo anterior, será encaminhado à Comissão de Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Página 12 de 16 Final, para exame da constitucionalidade, legalidade, no prazo de quinze (15) dias. Art. 22. Concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, serão os autos encaminhados à Mesa da Câmara, e na primeira Sessão Ordinária seguinte, proceder-se-á sua leitura em plenário, e serão incluídos na Ordem do Dia, no prazo de 05 (cinco) Sessões Ordinárias. Art. 23. Durante a instrução, quando a natureza da infração assim o exigir, o relator poderá solicitar, por intermédio da Presidência da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, auxílio técnico ao Ministério Público ou à autoridade policial competente. Art. 24. A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, terá seus efeitos suspensos até a deliberação final do respectivo processo. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. Durante os trabalhos da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, estarão a sua disposição os serviços da Casa prestados às comissões permanentes, sem ônus, podendo para suas atividades específicas, requisitar servidor de qualquer área administrativa da Câmara Municipal. Art. 26. Aplicam-se no que couber, as regras e os princípios procedimentais adotados pela Lei Orgânica deste município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, bem como àqueles estabelecidos na legislação estadual e federal. Página 14 de 16 COMISSÃO ESPECIAL DE ELABORAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA DE SÃO SALVADOR – TO Resolução nº. 002/2025 Ver. Ileide Alves de Abreu Presidente da Comissão Especial Ver. Cassio Aureliano Pereira Relator da Comissão Especial Ver. Abenilio Pinto Nascimento Membro Ver. Izaque Martins Gonçalves Júnior Membro Ver. Elyésyo Tavares Bezerra Membro Ver. Gustavo Henrique Ferreira Gonçalves Membro Ver. Marcos Pereira Martins Membro Ver. Wanderson Gonçalves Moura Membro Página 15 de 16 Ver. Washington de Souza Milhomem Membro ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA Adv. Marcos Emilio OAB/TO 4659 REVISOR Dr. Jean Carlos Álvares Tavares OAB/TO 7.914-A Página 16 de 16 PREFEITO E VICE-PREFEITO 2025/2028 André Miguel Ribeiro dos Santos Prefeito Municipal Danilo Francisco da Conceição Vice-Prefeito PROCURADOR DO MUNICÍPIO Dr. Diogo Souza Naves OAB/TO 10873-A