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norma nº 5/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaInstitui o adicional de insalubridade para os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
= Ementa: Institui o adicional de
Câmara Mure. 7 insalubridade para os ocupantes do cargo
q oo | de Auxiliar de Serviços Gerais da Câmara
Aprovado por: AMON: Municipal de São Salvador do Tocantins e
O) JM
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais (Artigo 41, IV,
e Artigo 48, III, “b”), submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de
Resolução que dispõe sobre organização, regime jurídico e fixação de
remuneração de categoria de servidores da Câmara Municipal:
dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o adicional de insalubridade em grau médio aos
servidores ocupantes do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais da
Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, em razão da exposição
habitual e permanente a agentes insalubres, conforme constatado no Laudo
Técnico das Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT.
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput será devido enquanto o
servidor permanecer exposto aos agentes insalubres, cessando seu
pagamento com a eliminação das condições de insalubridade ou o
afastamento do servidor das atividades classificadas como insalubres.
Art. 2º O adicional de insalubridade corresponderá ao percentual de 20%
(vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, devendo as despesas
decorrentes correrem por conta de dotações orçamentárias próprias do
Poder Legislativo Municipal.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
SALVADOR DO TOCANTINS - TO, 03 de dezembro de 2025.
IZAQUE G. JUNIOR CÁSSIO AURELIANO PEREIRA
Pre nte Vice-Presidente
Avenida Afonso Pena nº 100, Centro
São Salvador do Tocantins - TO, CEP 77.368-000,
Fone: (63) 3396-1123, e-mail: camarasaosalvador hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
manh G. MOURA GUSTAVO HENRIQUE G. FERREIRA
1º SECRETARIO 2º SECRETARIO
Avenida Afonso Pena nº 100, Centro
São Salvador do Tocantins - TO, CEP 77.368-000,
Fone: (63) 3396-1123, e-mail: camarasaosalvadorQhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar aos servidores ocupantes do cargo
de Auxiliar de Serviços Gerais desta Casa Legislativa o direito constitucional
ao adicional de insalubridade, conforme estabelece o art. 7º, inciso XXIII, da
Constituição Federal.
O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT elaborado
por profissional habilitado classificou as atividades desempenhadas pelos
Auxiliares de Serviços Gerais como insalubres em grau médio, com base nas
Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-
15 e seus anexos.
A medida atende ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração
Pública e prestigia a dignidade do servidor público, compensando
adequadamente a exposição a condições prejudiciais à saúde no exercício
de suas funções.
O impacto orçamentário-financeiro estimado foi devidamente mensurado e
há adequação orçamentária para suportar a despesa, com previsão de
dotação específica na Lei Orçamentária Anual de 2026.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
SALVADOR DO TOCANTINS - TO, 01 de dezembro de 2025.
NRO
IZAQUE MARSINS G. JUNIOR CÁSSIO AURELIANO PEREIRA
Presidente Vice-Presidente .
GUSTAVO HENRIQUE G. FERREIRA
2º SECRETARIO
Avenida Afonso Pena nº 100, Centro
São Salvador do Tocantins - TO, CEP 77.368-000,
Fone: (63) 3396-1123, e-mail: camarasaosalvador(QQhotmail.com

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