← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Institui o adicional de insalubridade para os ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO = Ementa: Institui o adicional de Câmara Mure. 7 insalubridade para os ocupantes do cargo q oo | de Auxiliar de Serviços Gerais da Câmara Aprovado por: AMON: Municipal de São Salvador do Tocantins e O) JM O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais (Artigo 41, IV, e Artigo 48, III, “b”), submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Resolução que dispõe sobre organização, regime jurídico e fixação de remuneração de categoria de servidores da Câmara Municipal: dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o adicional de insalubridade em grau médio aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, em razão da exposição habitual e permanente a agentes insalubres, conforme constatado no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT. Parágrafo único. O adicional de que trata o caput será devido enquanto o servidor permanecer exposto aos agentes insalubres, cessando seu pagamento com a eliminação das condições de insalubridade ou o afastamento do servidor das atividades classificadas como insalubres. Art. 2º O adicional de insalubridade corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, devendo as despesas decorrentes correrem por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO, 03 de dezembro de 2025. IZAQUE G. JUNIOR CÁSSIO AURELIANO PEREIRA Pre nte Vice-Presidente Avenida Afonso Pena nº 100, Centro São Salvador do Tocantins - TO, CEP 77.368-000, Fone: (63) 3396-1123, e-mail: camarasaosalvador hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO manh G. MOURA GUSTAVO HENRIQUE G. FERREIRA 1º SECRETARIO 2º SECRETARIO Avenida Afonso Pena nº 100, Centro São Salvador do Tocantins - TO, CEP 77.368-000, Fone: (63) 3396-1123, e-mail: camarasaosalvadorQhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa assegurar aos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desta Casa Legislativa o direito constitucional ao adicional de insalubridade, conforme estabelece o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT elaborado por profissional habilitado classificou as atividades desempenhadas pelos Auxiliares de Serviços Gerais como insalubres em grau médio, com base nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR- 15 e seus anexos. A medida atende ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública e prestigia a dignidade do servidor público, compensando adequadamente a exposição a condições prejudiciais à saúde no exercício de suas funções. O impacto orçamentário-financeiro estimado foi devidamente mensurado e há adequação orçamentária para suportar a despesa, com previsão de dotação específica na Lei Orçamentária Anual de 2026. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO, 01 de dezembro de 2025. NRO IZAQUE MARSINS G. JUNIOR CÁSSIO AURELIANO PEREIRA Presidente Vice-Presidente . GUSTAVO HENRIQUE G. FERREIRA 2º SECRETARIO Avenida Afonso Pena nº 100, Centro São Salvador do Tocantins - TO, CEP 77.368-000, Fone: (63) 3396-1123, e-mail: camarasaosalvador(QQhotmail.com