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norma nº 843/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 843 / 2015
Date 2015-06-11
EmentaINSTITUI O FORUM PERMANENTE DE EDUCAÇAO, PARA IMPLEMENTAÇAO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇAO, REVISAO AO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO DO MUNICIPIO DE SAO VALERIO DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
Leinº. 843/2015, de 11 de junho de 2015.
INSTITUI O FÓRUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, para
implementação, acompanhamento, avaliação, revisão ao Plano
Municipal de Educação do Município de São Valério dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VALERIO, Estado do
Tocantins. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Fórum Permanente de Educação para
implementação, discussão, acompanhamento, avaliação, revisão e emendas
do Plano Municipal de Educação do Município de São Valério, Estado do
Tocantins.
Art. 2º O Fórum Permanente de Educação será assim constituído:
!— pelo titular da Secretaria Municipal de Educação;
H- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
Hl- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
IV- 03 (três) representantes da Educação Básica da Rede Municipal;
V— 03 (três) representantes dos Dirigentes das Escolas Públicas;
VI — 02 (dois) representantes de sindicatos dos profissionais de Educação.
Vil - 01 (um) representante da EAD e Novas Tecnologias;
VIll- 01 (um) representante das Escolas dos distritos;
IX— 01 (um) representante da Escola Estadual;
X -03 (três) representantes dos Funcionários da Secretaria Municipal de
Educação;
XI — 02 (dois) representantes dos pais de alunos das Escolas Públicas;
XII - 03 (três) representantes dos professores da Rede Municipal
XII! — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:
XIV — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XV— 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação
XVI — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
XVII — 01 — (um) representante de organizações estudantis.
Parágrafo Único. 4 nomeação será formalizada por ato do Chefe do Poder
Executivo, que indicará os representantes titulares e suplentes do Fórum
Permanente de Educação.
Art. 3º O Fórum Permanente de Educação terá como atribuição:
!— Finalizar a proposta do Plano Municipal de Educação, adequando-a
ao Plano Estadual e Nacional de Educação e encaminhá-la ao Poder
Executivo; DV)
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ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
Il — Fazer avaliação permanente do Plano Municipal de Educação;
Hll — Convocar juntamente com a Secretaria Municipal de Educação a
Conferência Municipal de Educação, bienalmente, após aprovado o Plano
Municipal de Educação;
IV- Definir em regimento próprio sua organização e funcionamento;
V— Organizar formas de discussão com a sociedade, visando levantar
anseios em relação à Educação;
VI — Elaborar o seu Regimento Interno, para aprovação do Chefe do
Poder Executivo.
Vil — Registrar, documentar e sistematizar as discussões realizadas
durante seus trabalhos;
Vill — Colaborar na organização e participar das assembleias de
discussão e aprovação do Plano Municipal de Educação em todas as
instancias;
IX — Participar das discussões estaduais e municipais relativas aos
Planos decenais de Educação.
Art. 4º O Fórum terá acesso às informações e estatísticas educacionais,
administrativas e financeiras necessárias para o bom desempenho do seu
trabalho.
Art. 5º À Secretaria Municipal de Educação ficará responsável em tomar
as providências para a constituição do Fórum Permanente de Educação.
Art. 6º - A organização e o funcionamento do Fórum Permanente da
Educação de São Valério compreendem:
!- Conferencia Municipal de Educação.
| - Assembleia Geral.
Art. 7º - O Fórum de São Valério e as conferências estarão
administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação e
receberão o suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento.
Art. 8º - A participação no fórum permanente de Educação de São
Valério será considerada de relevante interesse público e não será
remunerada.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Valério da
Natividade, Estado do Tocantins, aos onze dias do mês de junho de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Valério,
Estado do Tocantins, aos onze dias do mês de junho de 2015.
Dr. João Jaime Cassoli
Prefeito Municipal

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