| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 843 / 2015 |
| Date | 2015-06-11 |
| Ementa | INSTITUI O FORUM PERMANENTE DE EDUCAÇAO, PARA IMPLEMENTAÇAO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇAO, REVISAO AO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO DO MUNICIPIO DE SAO VALERIO DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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A Vápeo pitas ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE Leinº. 843/2015, de 11 de junho de 2015. INSTITUI O FÓRUM PERMANENTE DE EDUCAÇÃO, para implementação, acompanhamento, avaliação, revisão ao Plano Municipal de Educação do Município de São Valério dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO VALERIO, Estado do Tocantins. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Institui o Fórum Permanente de Educação para implementação, discussão, acompanhamento, avaliação, revisão e emendas do Plano Municipal de Educação do Município de São Valério, Estado do Tocantins. Art. 2º O Fórum Permanente de Educação será assim constituído: !— pelo titular da Secretaria Municipal de Educação; H- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; Hl- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; IV- 03 (três) representantes da Educação Básica da Rede Municipal; V— 03 (três) representantes dos Dirigentes das Escolas Públicas; VI — 02 (dois) representantes de sindicatos dos profissionais de Educação. Vil - 01 (um) representante da EAD e Novas Tecnologias; VIll- 01 (um) representante das Escolas dos distritos; IX— 01 (um) representante da Escola Estadual; X -03 (três) representantes dos Funcionários da Secretaria Municipal de Educação; XI — 02 (dois) representantes dos pais de alunos das Escolas Públicas; XII - 03 (três) representantes dos professores da Rede Municipal XII! — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social: XIV — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; XV— 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação XVI — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar. XVII — 01 — (um) representante de organizações estudantis. Parágrafo Único. 4 nomeação será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo, que indicará os representantes titulares e suplentes do Fórum Permanente de Educação. Art. 3º O Fórum Permanente de Educação terá como atribuição: !— Finalizar a proposta do Plano Municipal de Educação, adequando-a ao Plano Estadual e Nacional de Educação e encaminhá-la ao Poder Executivo; DV) W xXx A ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE Il — Fazer avaliação permanente do Plano Municipal de Educação; Hll — Convocar juntamente com a Secretaria Municipal de Educação a Conferência Municipal de Educação, bienalmente, após aprovado o Plano Municipal de Educação; IV- Definir em regimento próprio sua organização e funcionamento; V— Organizar formas de discussão com a sociedade, visando levantar anseios em relação à Educação; VI — Elaborar o seu Regimento Interno, para aprovação do Chefe do Poder Executivo. Vil — Registrar, documentar e sistematizar as discussões realizadas durante seus trabalhos; Vill — Colaborar na organização e participar das assembleias de discussão e aprovação do Plano Municipal de Educação em todas as instancias; IX — Participar das discussões estaduais e municipais relativas aos Planos decenais de Educação. Art. 4º O Fórum terá acesso às informações e estatísticas educacionais, administrativas e financeiras necessárias para o bom desempenho do seu trabalho. Art. 5º À Secretaria Municipal de Educação ficará responsável em tomar as providências para a constituição do Fórum Permanente de Educação. Art. 6º - A organização e o funcionamento do Fórum Permanente da Educação de São Valério compreendem: !- Conferencia Municipal de Educação. | - Assembleia Geral. Art. 7º - O Fórum de São Valério e as conferências estarão administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação e receberão o suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento. Art. 8º - A participação no fórum permanente de Educação de São Valério será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de São Valério da Natividade, Estado do Tocantins, aos onze dias do mês de junho de 2015. Gabinete do Prefeito Municipal de São Valério, Estado do Tocantins, aos onze dias do mês de junho de 2015. Dr. João Jaime Cassoli Prefeito Municipal