| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 846 / 2015 |
| Date | 2015-06-24 |
| Ementa | INSTITUE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO DO MUNICIPIO DE SAO VALERIO E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Nes ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE LEI Nº 846/2015, de 24 de junho de 2.015. “Institui o Plano Municipal de Educação do Município de São Valério e Adota outras providencias” Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação da Cidade de São Valério — PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único. Com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 214 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Art. 2º. São diretrizes do PME: | - erradicação do analfabetismo; !l - universalização do atendimento escolar; Hll - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade de ensino; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; Vi - promoção da educação em direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental; VII - promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Município; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, e da educação infantil, Zi 6 á, Náprs x ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE IX- valorização dos profissionais de educação; X - difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade; XI - fortalecimento da gestão democrática da educação e dos princípios que a fundamentam. Art. 3º. As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º. As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ter como referência os censos mais atualizados da educação básica, disponíveis na data da publicação desta lei. Art. 5º. À execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: | - Secretaria Municipal de Educação; Il - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores; HI - Conselho Municipal de Educação; IV - Fórum Municipal de Educação. $ 1o Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: | - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações no Portal da Transparência do município; Il - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME. $ 20 A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação, com o suporte de instituições de pesquisas, publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei. S$ 30 A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. 3, / iq vãos ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE Art. 6º. O Município promoverá, em colaboração com o Estado, a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências municipais de educação até o final da década, com intervalo de até 4 (quatro) anos, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação. Parágrafo único. As conferências municipais de educação e o processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 7º. Fica mantido o regime de colaboração entre o Município e o Estado do Tocantins para a consecução das metas do PME e a implementação das estratégias a serem realizadas. 8 1º. As estratégias definidas no Anexo Único integrante desta lei não excluem a adoção de medidas visando a formalizar a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 8 2º. O Sistema Municipal de Ensino deverá prever mecanismos de acompanhamento para a consecução das metas do PME. 8 3º. O Sistema Municipal de Ensino deverá considerar as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas à equidade educacional e a diversidade cultural: Art. 8º. Para garantia da equidade educacional, o Município deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino. Art. 9º. O Município de São Valério deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação. Art. 10. O Plano Municipal de Educação da Cidade de São Valério abrangerá, prioritariamente, o Sistema Municipal de Ensino, definindo as metas e estratégias que atendam às incumbências que lhe forem destinadas por lei. Y, ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE Art. 11. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de São Valério, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Parágrafo único. O processo de elaboração do projeto de lei disposto no caput deverá ser realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Valério da Natividade, Estado do Tocantins, aos vinte e quatro dias do mês de junho de 2015. fi