| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 863 / 2016 |
| Date | 2016-08-03 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ NO MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO/TO. |
| native_id | 56 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
RA a rea ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE LEI Nº 863/2016, de 03 de agosto de 2.016. “Institui a Semana do Bebê no Município de São Valério da Natividade”. Dr. JOÃO JAIME CASSOLI, Prefeito do Municipio de São Valério da Natividade, Estado do Tocantins, no uso das atribuições etc., FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Valério da Natividade, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 4º — Fica instituida a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do municipio de São Valério da Natividade, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de junho de cada ano. Art. 2º — Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a promover, anualmente, a Semana do Bebê, na primeira semana do mês de junho, evento este a ser incluido no Calendário de Eventos do Municipio de São Valério da Natividade. Art. 3º — À Semana do Bebé terá por objetivo: | - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de O à 3 anos, | = diminuir às situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce; ll — informar, sensibilizar e envolver a sociedade em tomo da situação da primeira infância, e IV — conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município de São Valério, no âmbito intersecretarial e interinstitucionat. Art. 4º — À Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de ESTADO DO TOCANTIONS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de O a 3 anos de idade, atendimento médico e psicológico. Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da adolescência. Art. 5º — Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebé, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior. Art. 6º — Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais da Educação, Assistência Social e Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, com a Secretaria Municipal de Saúde, Educação a Assistência Social para a realização da Semana de que trata esta Lei. Art. 7º - Para a consecução da Semana do Bebé, a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social, constituirão uma comissão, composta por cinco membros, podendo contar com a participação de representantes de Secretarias Municipais & outros órgãos envolvidos com a questão, Art. 8º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Estado do Tocantins, aos três alério da Natividade, de 2016. Dr.