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norma nº 863/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 863 / 2016
Date 2016-08-03
EmentaINSTITUI A SEMANA DO BEBÊ NO MUNICÍPIO DE SÃO VALÉRIO/TO.
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RA
a rea
ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
LEI Nº 863/2016, de 03 de agosto de 2.016.
“Institui a Semana do Bebê no Município de São Valério da Natividade”.
Dr. JOÃO JAIME CASSOLI, Prefeito do Municipio de São Valério da
Natividade, Estado do Tocantins, no uso das atribuições etc.,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Valério da Natividade,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 4º — Fica instituida a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário
oficial de eventos do municipio de São Valério da Natividade, a ser realizada anualmente,
na primeira semana do mês de junho de cada ano.
Art. 2º — Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal
de Saúde, a promover, anualmente, a Semana do Bebê, na primeira semana do mês de
junho, evento este a ser incluido no Calendário de Eventos do Municipio de São Valério da
Natividade.
Art. 3º — À Semana do Bebé terá por objetivo:
| - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de
vida das crianças de O à 3 anos,
| = diminuir às situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
ll — informar, sensibilizar e envolver a sociedade em tomo da situação da primeira
infância, e
IV — conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no
município de São Valério, no âmbito intersecretarial e interinstitucionat.
Art. 4º — À Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de
palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de
ESTADO DO TOCANTIONS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALERIO DA NATIVIDADE
saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e
crianças de O a 3 anos de idade, atendimento médico e psicológico.
Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo,
o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições
públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da
adolescência.
Art. 5º — Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência
Social, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebé, promovendo a sua
divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e
parcerias a que alude o artigo anterior.
Art. 6º — Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da
primeira infância, em especial as Secretarias Municipais da Educação, Assistência Social e
Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com
vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, com a
Secretaria Municipal de Saúde, Educação a Assistência Social para a realização da
Semana de que trata esta Lei.
Art. 7º - Para a consecução da Semana do Bebé, a Secretaria Municipal de
Saúde, Educação e Assistência Social, constituirão uma comissão, composta por cinco
membros, podendo contar com a participação de representantes de Secretarias Municipais
& outros órgãos envolvidos com a questão,
Art. 8º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Estado do Tocantins, aos três
alério da Natividade,
de 2016.
Dr.

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