| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 870 / 2017 |
| Date | 2017-02-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL, INTERESSE PUBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE LEI Nº 870/2017, 2 DE FEVEREIRO DE 2017. Dispõe sobre a contratação de servidores por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Art, 37 da Constituição Federal e dá outras providências, O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE-TO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em nome do povo sanciono a seguinte lei: Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratações de servidores, pará as vagas/cargos abaixo relacionadas; por tempo determinado, até 3] de dezembro de 2017, em harmonia cam o que disciplina o Inciso IX do Artigo 9º da Constituição Estadual é o IX do Artigo 37 da Constituição Federal: CARGO Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar Administrativo ente de Serviços Operacionais e Nível Médio - 20 horas Professor Nivel Médio - 40 horas Professor Nível Superior -20 horas Professor Nível Superior -40 horas Assistente Social Odontólogo Enfermeiro Farmacêutico/Bioquimico Técnico em Radiologia Técnico de Consultório Odontológico Auxiliar de Serviços Gerais - (Gari) Técnico em enfermagem Técnico em laboratório Auxiliar de Serviços racionais 03 Eletricista 01 1. Os salários das contratações ora autorizadas serão os constantes da legislação vigente especifica, que trata de vencimentos salariais dos servidores municipais. ESA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE H. A autorização deste artigo é de caráter temporário. de excepcional interesse público e visa atender as reais necessidades da Administração Pública Municipal, para suprir as vagas existentes e necessárias, enquanto se realiza novo Concurso público, ou haja a nomeação dos aprovados no certame pretérito. nas vagas que houve aprovados. HI. Quando da realização de concurso público, os contratos ora autorizados deverão ser automaticamente rescindidos. de imediato, bem como, os candidatos aprovados no certame passado, quando nomeados, para os respectivos cargos, igual rescisão haverá. IV. Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos. V. As contratações ora autorizadas, serão lotadas de acordo com a necessidade e conveniência da Art. 2º. Todo contratado com fundamento nesta lei fará jus aos mesmos direitos assegurados aos servidores municipais efetivos, dentre os quais; 1 — remuneração nunca inferior ao vencimento mínimo assegurado aos servidores públicos municipal; H — irredutibilidade da remuneração ajustada; HI — jornada de trabalho não superior a 08 (oito) horas diárias, salvo em regime de plantão e 44 (quarenta e quatro) horas semanais; IV — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos: V— remuneração do serviço extraordinário superior à da normal; VI Adicional noturno aos que trabalharem em horário notumo; VH — férias; VIII — adicional de remuneração, pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas: IX — salário-família; X — décima terceira remuneração; XI — afastamento remunerado em virtude de; Casamento, até 08 (oito) dias; Luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 08 (oito) dias; Licença por acidente, no exercício das atribuições do contrato; Licença por tratamento de saúde; Licença por motivo de doença grave, nos termos da lei; Licença à gestante, sem Prejuízo do vínculo contratual, com à duração de 180 (cento e oitenta) dias; &. Licença paternidade, de 05 (cinco) dias consecutivos. nro pp Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos V, VI, VI, VIII, IX, serão calculados de q acordo com as leis municipais que tratem dos benefícios dos servidores. A Tá & ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE Art. 3º. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: E- pelo término do prazo contratual; H - por iniciativa do contratado; HI — suspensão da obra ou serviço, por insuficiência superveniente de recursos ou outra razão de interesse público, a critério da Adminis: E IV — falta funcional ou descumprimento de norma técnica de observância obrigatória, conforme previsto no Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Municipal. $ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com à antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado. $ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização, $ 3º É automática a rescisão do contrato no caso do inciso 1. $ 4º No caso do inciso III, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. $ 5º Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder Público, não fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado direito a indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado. Art. 4º, O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para todos os efeitos legais. Art. 5º. O vínculo do funcionário contratado com a Administração é precário e regido pelo Direito Administrativo. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2017, revogada as disposições em comtrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE-TO, aos 2 dias do mês de fevereiro de 2017. | . e nesta data bliquei referido documento no mural e placar desta Prefeitura.