| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 186 / 2024 |
| Date | 2024-12-30 |
| Ementa | Institui a Tarifa para Custeio do Coleta e Destinação de Residuos Sólidos no Município de Sucupira/TO, e estabelece taxas fixas mensais, e dispõe sobre isenções para população de baixa renda. |
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Pa as = LEI Nº 186/2024 CESTIDÃC Certifico para 08 devidos fins" gais UM b Presente foi o no jsofseciaRa. K7, Prefeitira Municipal de O 21/2024 “Institui a Tarifa para Custeio da Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos no Município de Sucupira, Estado do Tocantins, e estabelece taxas fixas mensais, e dispõe sobre isenções para população de baixa renda”. Pinto da Eta dh Mun. de Administração Decreto nº 004/2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA - TO, faz saber que a Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Sucupira, Estado do Tocantins, a Tarifa de Custeio para Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos, destinada à cobertura dos custos operacionais dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais. Art. 2º - O fato gerador da tarifa é a efetiva prestação, pelo município ou por empresa contratada, dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos. Art. 3º - São sujeitos passivos da tarifa os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis localizados no município de Sucupira, Estado do Tocantins, sejam eles residenciais, comerciais, industriais ou de serviços. Art. 4º - A tarifa será cobrada mensalmente e terá valores fixos, de acordo com a classificação e uso dos imóveis, conforme estabelecido nesta Lei. Art. 5º - O pagamento da tarifa será incluído na fatura mensal de serviços públicos emitida pela concessionária de energia elétrica ou de água, ou lançado anualmente no valor do IPTU, em casos de imóveis não edificados. Art. 6º - A tarifa será fixa, mensal, e definida de acordo com a tabela em anexo. Art. 7º - Estarão isentos da tarifa: I — Os proprietários de imóveis cuja família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que possuam renda mensal de até um salário mínimo; Art. 8º - A solicitação de isenção deverá ser feita anualmente junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a apresentação de documentos comprobatórios. Art. 9º - Os recursos custeio das atividades de: ecadados por meio da tarifa serão utilizados exclusivamente no Prefeitura Municipal de O Súciipua, ADI; 2021/2024 1 - Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos; II - Manutenção e ampliação da infraestrutura de gestão de resíduos; HI - Educação ambiental e programas de conscientização sobre a separação e reciclagem de resíduos. Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos para quaisquer outras finalidades não relacionadas ao manejo de resíduos sólidos. Art. 10º - O Poder Executivo fica autorizado a fazer a revisão anual dos valores constantes no anexo I da presente Lei, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, ou outro que venha a substitui-lo, a título de atualização pelas percas inflacionarias do período. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada no que couber em até 60 (sessenta) dias, com início da cobrança em 01 de março de 2025, respeitados o prazo mínimo de 90 dias para sua efetivação, nos termos do art. 150, II, “b”, da Constituição Federal. Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Toca O.dias do mês de dezembro de 2024.