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← Sucupira (TO)

norma nº 187/2024

Tipo Lei
Número / Ano 187 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaInstitui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Sucupira/TO, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.
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LEI Nº 187/2024 DE 30 DE DEZEMBRO Eranao,
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Secretário Mun de Administração
Decreto nº 004/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA - TO, faz saber que a Câmara
Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(CIP) no Município de Sucupira, Estado do Tocantins, nos termos do art. 149-A da
Constituição Federal.
Art. 2º - A CIP destina-se ao custeio dos serviços de iluminação pública, compreendendo:
1 - Instalação, manutenção, ampliação e operação de infraestrutura de iluminação pública;
11 - Consumo de energia elétrica para iluminação de vias, praças e logradouros públicos.
Art. 3º - A CIP será devida pelos titulares de unidades consumidoras situadas no território
do Município, sejam pessoas físicas ou jurídicas, incluindo imóveis públicos, residenciais,
comerciais, industriais e de serviços.
Art. 4º - A base de cálculo da CIP será o consumo mensal de energia elétrica medido em
quilowatt-hora (kWh), conforme as faixas de consumo estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º - As alíquotas da CIP serão diferenciadas de acordo com o tipo de unidade
consumidora e a faixa de consumo, bem como estabelecerá as hipóteses de isenção,
conforme a tabela constante no anexo I da presente Lei.
Art. 6º - A CIP será incluída na fatura mensal de consumo de energia elétrica emitida pela
concessionária responsável pelo fornecimento no Município, mediante convênio celebrado
com o Poder Executivo.
Art. 7º - Os val
descritos no art.
es arrecadados serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços
endo vedada sua utilização para outras finalidades.
Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a fazer a revisão anual dos valores constantes
no anexo I da presente Lei, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
— IPCA, ou outro que venha a substitui-lo, a titulo de atualização pelas percas
inflacionarias do período.
Ê Prefeitura Municipal de O
ticiipua
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada no
que couber em até 60 (sessenta) dias, com início da cobrança em 01 de março de 2025,
respeitados o prazo mínimo de 90 dias para sua efetivação, nos termos do art. 150, II, “b”,
da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de
dezembro de 2024.
ADI: 2021/2024
ANEXO I
TIPO DE UNIDADE FAIXA DE CONSUMO VALOR
Residencial — Tarifa Social Até 50kWh ISENTO
Residencial — Tarifa Social De 51 kWh até 100 kWh R$5,00
Residencial — Tarifa Social Acima de 101kWh R$ 10,00
Residencial - Comum Até 50kWh R$ 10,00
Residencial - Comum De 51 kWh até 200 kWh R$10,00
Residencial - Comum Acima de 201kWh R$ 10,00
Comercial / Industrial / Até 100kWh R$ 10,00
Serviços
Comercial / Industrial / De 101 kWh até 500 kWh R$ 25,00
Serviços .
Comercial / Industrial / Acima de 501kWh R$ 50,00
Serviços
Poder Público ISENTO ISENTO

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