| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 2024 |
| Date | 2024-12-30 |
| Ementa | Institui a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no Município de Sucupira/TO, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipalde & pira == ourenço Ribé o LEI Nº 187/2024 DE 30 DE DEZEMBRO Eranao, CE!TIDAC Certifico para os devidos fins, ais que U co pus S/S : Ss «Institui o , foi afixado no placar PRECSITORA: nstitui a Contribuição “para Custeio do Bicigal De sdsafira Serviço de Iluminação Pública no Município de 6 dial. LT Sucupira, Estado do Tocantins, nos termos do y art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras molda Siva providências”. Jos ) Secretário Mun de Administração Decreto nº 004/2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA - TO, faz saber que a Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) no Município de Sucupira, Estado do Tocantins, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal. Art. 2º - A CIP destina-se ao custeio dos serviços de iluminação pública, compreendendo: 1 - Instalação, manutenção, ampliação e operação de infraestrutura de iluminação pública; 11 - Consumo de energia elétrica para iluminação de vias, praças e logradouros públicos. Art. 3º - A CIP será devida pelos titulares de unidades consumidoras situadas no território do Município, sejam pessoas físicas ou jurídicas, incluindo imóveis públicos, residenciais, comerciais, industriais e de serviços. Art. 4º - A base de cálculo da CIP será o consumo mensal de energia elétrica medido em quilowatt-hora (kWh), conforme as faixas de consumo estabelecidas nesta Lei. Art. 5º - As alíquotas da CIP serão diferenciadas de acordo com o tipo de unidade consumidora e a faixa de consumo, bem como estabelecerá as hipóteses de isenção, conforme a tabela constante no anexo I da presente Lei. Art. 6º - A CIP será incluída na fatura mensal de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento no Município, mediante convênio celebrado com o Poder Executivo. Art. 7º - Os val descritos no art. es arrecadados serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços endo vedada sua utilização para outras finalidades. Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a fazer a revisão anual dos valores constantes no anexo I da presente Lei, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, ou outro que venha a substitui-lo, a titulo de atualização pelas percas inflacionarias do período. Ê Prefeitura Municipal de O ticiipua Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada no que couber em até 60 (sessenta) dias, com início da cobrança em 01 de março de 2025, respeitados o prazo mínimo de 90 dias para sua efetivação, nos termos do art. 150, II, “b”, da Constituição Federal. Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de dezembro de 2024. ADI: 2021/2024 ANEXO I TIPO DE UNIDADE FAIXA DE CONSUMO VALOR Residencial — Tarifa Social Até 50kWh ISENTO Residencial — Tarifa Social De 51 kWh até 100 kWh R$5,00 Residencial — Tarifa Social Acima de 101kWh R$ 10,00 Residencial - Comum Até 50kWh R$ 10,00 Residencial - Comum De 51 kWh até 200 kWh R$10,00 Residencial - Comum Acima de 201kWh R$ 10,00 Comercial / Industrial / Até 100kWh R$ 10,00 Serviços Comercial / Industrial / De 101 kWh até 500 kWh R$ 25,00 Serviços . Comercial / Industrial / Acima de 501kWh R$ 50,00 Serviços Poder Público ISENTO ISENTO