| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 188 / 2025 |
| Date | 2025-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público. |
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Nata PIO certtico pafa os devid fins * jáis que u ft cap e do So OD É Eofeimi Placard AEGEGITUÊA al De SS, for afixado no ne dia CEfeEJCaDÃO Via dh — nto da Sil Secretário Mun. de DE 21 DE MARÇO DE 2025, Decreto nº 012/2025 “Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, 4X, da Constituição Federal, Art. 94 1X, da Constituição Estadual, e dá outras provicências”, O PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA - TO, faz saber que a Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art.1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica autorizada à contratação de pessoal, pelo prazo de um (01) ano, podendo ser prorrogável por igual período, conforme quadro abaixo: | Quantidade | Função o o Carga horária (201 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS . 40 horas 120 AUXILIAR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E | 40 horas Do ALIMENTAÇÃO 08 AGENTE DE VIGILÂNCIA 40 horas 0 OPERADOR DE MAQUINA LEVE 40 horas 02 OPERADOR DE MAQUINA PESADA “140 horas | o MOTORISTA DE VEICULO LEVE | 40 horas 08 MOTORISTA DE VEICULO PESADO “1 40 horas 17 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E 40 horas | 03 AGENTE DE SAUDE , o 40 horas .; * 02 AGENTE DE FISCALIZAÇÃO o — | 4Ohoras [02 PROFESSOR NÍVEL MÉDIO o 25 horas | 02 ASSISTENTE SOCIAL 30 horas 03 — | ENFERMEIRO "40 horas [ol FARMACEUTICO 40 horas 02 FISIOTERAPEUTA 30 horas 02 NUTRICIONISTA | 40 horas | Oo ODONTÓOLOGO | 40 horas | 10 PROFESSOR NÍVEL SUPERIOR “125 horas | 02 | EDUCADOR FISICO 1 40 horas [03 PSICOLOGO E 30 horas 06 TECNICO EM ENFERMAGEM o 40 horas O ENGENHEIRO CIVIL o 20 horas 02 | TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL o 1 4Ohoras 0 — | TÉCNICO EM RADIOLOGIA o 24 horas | Loro — | MEDICO o [20 horas SUCUPIRA EM BOAS MÃOS! Art. 2º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada nos termos das Leis Municipais nº 77/2014, 103/2017 e 118/2019 e suas alterações. Art. 3º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: 1 — será aplicado o regime Gera! de Previdência Social; II — não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato: II — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo: Art. 4º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos: 1 — término do prazo contratual; II — por iniciativa do contratante, nos casos de: a) prática de ato equiparado a infração disciplinar; b) conveniência da Administração Pública; c) o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; d) para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. e) por interesse público devidamente justificado. f) perda da necessidade temporária de excepcional interesse público HI — por iniciativa do contratado; Art. 5º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento. Art. 7º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2025, reyógando-se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aos 21 diasido mês de março de 2025.