| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Institui o programa de recuperação de créditos fiscais - REFIs/ 2025 no âmbito do município de Sucupira e adota outras previdências. |
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Secretário Mun. de Administração Decreto nº 012/2025 LEINº 192/2025 DE 02 DE JUNHO DE 2025. ps R E) f “Institui o Programa de Recuperação de |. 4 02 06 9035 créditos Fiscais - REFIS/2025, no âmbito do e Ê município de Sucupira e adota outras providências”, Diretor Financeiro Portaria nº 001/2025 O PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA - TO, faz saber que a Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado “REFIS 2025” com vistas à regularização de créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, com sede ou não no Município de Sucupira, Estado do Tocantins. Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se créditos tributários e não tributários os valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados desde que não sentenciados, não ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os com parcelamento em curso firmado até 31 de dezembro de 2024, em fase de cobrança administrativa ou judicial. Compreendendo a soma de valores: Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se créditos tributários e não tributários os valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os com parcelamento em curso firmado e em fase de cobrança administrativa ou judicial. Compreendendo a soma de valores: I- Do tributo devido; II — Da atualização monetária; HI — Dos juros de mora deduzidos; IV — Da multa reduzida, inclusive de caráter monetário. Art. 3º O REFIS/2025, alcança os seguintes créditos tributários: 1— O crédito tributário e não tributário cujo fato gerador ou infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, inclusive o: Prefioitjira Municipal de O iSúcupira ADM: (2028 a) Ajuizado, desde que não sentenciado; b) Não constituído desde que confessado espontaneamente; c) Decorrente da aplicação de pena pecuniária; d) Constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei. e) Dos créditos não tributários IH — Tem aplicação cumulativa com as normas de parcelamento pressupõe: a) Confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo; b) Desistência dos atos de defesa ou de recusa. HI — Estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito tributário. Art. 4º O enquadramento dos REFIS/2025: 1 — Permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo; IH — O REFIZ 2025, poderá ser formalizado a partir da promulgação desta Lei e se será finalizado após a devida formalização e o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 31 de julho de 2025. Art. 5º O pagamento à vista induz redução em: 1- 100% (cem por cento): a) Da multa moratória ou fiscal; b) Dos juros de mora. Art. 6º O pagamento parcelado relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em: 1 — 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 50% (cinquenta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais). IL — 50% (cinquenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais). HI — 30% (trinta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 20% (vinte por cento) do crédito recuperado e o restante em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cento reais). Art. 7º O pagamento parcelado relativo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, bem como dos Créditos não Tributários induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em: ADM: 2025/2028 1 — 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 50% (cinquenta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais). IH — 50% (cinquenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais). II — 30% (trinta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 20% (vinte por cento) do crédito recuperado e o restante em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cento reais). Art. 8º O pagamento parcelado relativo aos créditos não tributários induz redução da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em: 1 — 80% (oitenta por cento), sendo o valor da entrada equivalente a 50% (cinquenta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais). IH — 50% (cinquenta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do crédito recuperado e o restante em até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais). HT — 30% (trinta por cento) sendo o valor da entrada equivalente a 20% (vinte por cento) do crédito recuperado e o restante em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cento reais). Art. 9º O pagamento à vista, induz em redução de 100% (cem por cento) da Multa Formal, desde que não se enquadre na prática dos atos ou infrações seguintes: 1 - Atos qualificados em Lei, praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. II - As infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 10º O crédito tributário recuperado somente é liquidado mediante pagamento: I- Em moeda corrente; Art. 11º É facultado o parcelamento do crédito tributário recuperado em prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela/entrada, que terá valor diferenciado, no mínimo de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito recuperado consolidado, em consonância com os artigos 6º, 7º e 8º desta Lei. Parágrafo Único. O sujeito passivo, figurando em mais de um processo relativo a crédito tributário ou não tributário poderá reparcelá-lo, consolidando em um só parcelamento, considerando a natureza do débito. ADM: Art. 11º O vencimento das parcelas ocorrerá em 30 (trinta) dias após a formalização do parcelamento, exceto a primeira parcela, que deverá ser efetuada em até 03 (três) dias, contados da data de assinatura do parcelamento, e assim sucessivamente com as demais parcelas. Art. 12º Na hipótese de atraso no pagamento por mais de 90 (noventa) dias, o acordo de parcelamento fica cancelado, cessando automaticamente os benefícios desta Lei em relação ao saldo devedor, na conformidade de norma expedida pela Secretaria de Finanças. 8 1º O parcelamento pode ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente desde que: 1 = As parcelas em atraso não superem 03 (três); Il — Regularize o pagamento das parcelas acrescidas de juros e moras, na conformidade do Código Tributário Municipal. Art. 13 O Secretário Municipal de Finanças poderá editar normas necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 14 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Toca junho de 2025. ins, aos 02 dias do mês de to de Sucupira Gestão 2025/2028