br-locleg corpus explorer

← Sucupira (TO)

norma nº 123/2019

Tipo Lei
Número / Ano 123 / 2019
Date 2019-06-12
EmentaEstabelece a Estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar de Sucupira/TO, e dá outras providências.
native_id111

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 41

CETIDA(
EE a -
PresentelS.s
foi afixado no placard
! -
IRA no dia Léa GLS ao dad e!
Diretora de Finanças TOCANTINS OD Ê
Port.:001/2019 MUNICIPIO DE SUCUPIRA
LEI Nº. 123/2019 DE 12 JUNHO DE 2019.
“ESTABELECE A ESTRUTURA E O
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE
SUCUPIRA —- TO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
5 O PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA, ESTADO DO
TOCANTINS, Faço saber que a Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aprovou
| e ELE sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º. Cria o Conselho Tutelar de Sucupira -TO, órgão municipal de caráter permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão,
coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme
previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante
da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a
Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação.
Art. 2º. Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de
Sucupira —TO, que será exercida por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro)
anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
S$ 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o
Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
8 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Sucupira -TO,
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
8 3º Sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público, compete ao órgão da administração
ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, o controle externo do
Conselho Tutelar, a defesa de suas prerrogativas institucionais e a aplicação de sanções
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
disciplinares aos membros do Conselho Tutelar, obedecido o previsto nesta Lei e na Lei que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sucupira -TO
aplicando-se, no que couber, a Lei Federal n. 8.112/1990.
2
Art. 3º, Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares,
observada, preferencialmente, a proporção mínima de 01 (um) Conselho para cada 100.000
(cem mil) habitantes, quando for o caso.
Seção |
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4º. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
|-o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
Il — custeio com remuneração e formação continuada;
Hll — custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar,
inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário deslocamento
para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV — manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão.
$ 1º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará
do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
8 2º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar
poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas
situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos
setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender a
determinação com a prioridade e urgência devidas.
8 3º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de
suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem
interferência de outros órgãos e autoridades.
SUCUPBI
QEIevts & da COREGESVO acm. 013.016
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
5 4º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 5º. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe
administrativa de apoio, assim como sede própria ou alugada, de fácil acesso e, no mínimo,
de telefone móvel, veículo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede
mundial de computadores, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à
internet, com volume de dados e velocidade necessárias para o acesso aos sistemas
operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
8 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações, que permitam
o adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho
Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
| — Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar;
| — Sala reservada para o atendimento dos casos;
Il — Sala para os serviços administrativos;
V— Banheiro.
8 2º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais
efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar
necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
Art. 6º. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as
decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento
interno do órgão.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de
sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação
ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 7º. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — Módulo para Conselheiros
Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que venha o suceder.
a)
ceNURA MUNIG,,
,
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
8 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes,
com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas às demandas das políticas públicas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
5 2º É obrigatório pelos membros do Conselho Tutelar, o preenchimento do Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA-CT), ou sistema que venha o suceder.
8 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a
efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
Seção Il
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8º. O Conselho Tutelar funcionará em mesmo horário de funcionamento dos órgãos da
administração publica municipal.
& 1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de
seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
8 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do
Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
8 3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal
de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
& 4º A atuação do Conselho Tutelar será permanente, contínua e ininterrupta, mantendo
plantão para atender casos urgentes, em qualquer dia e horário, na forma das resoluções
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de seu Regimento
Interno.
Art. 9º, O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de
sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de
acordo com o disposto nesta Lei.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
8 1º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do
expediente até o início do seguinte.
8 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do
Conselho Tutelar, e deverá se pautar na realidade do Município.
8 3º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho
Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno
e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma
reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em
atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas
deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do
atendimento ao público.
8 1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem
necessárias para assegurar O célere e eficaz atendimento da população.
8 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Coordenador
administrativo, se necessário, o voto de desempate.
8 3º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a
realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada,
dentre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera
coletiva.
Seção Ill
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância
com o disposto no 5 1º do art. 139 da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei nº. 9.504/1997, e suas
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e
pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.
q eURA MUNICyp
a
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
5 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e a fiscalização da Promotoria da Justiça, da Infância e da Juventude da
Comarca de Figueiropolis -TO, tomando-se por base o disposto na Lei Federal nº. 9.709, de
18 de novembro de 1998.
8 2º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal
nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial Eleitoral e o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão pessoalmente o
Ministério Público, de todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada
a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou
que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
8 3º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os
incidentes verificados.
8 4º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a
vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
85º 0 eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá
a Comissão Especial Eleitoral, que deverá ser constituída por conselheiros representantes
do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
& 1º Poderão compor a Comissão Especial Eleitoral até 02 (dois) integrantes alheios ao
Conselho, a título de colaboradores, desde que aprovados pela plenária do Conselho.
8 2º A constituição e as atribuições da Comissão Especial Eleitoral deverão constar em
resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar
servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia
ao disposto no art. 98 da Lei Federal nº. 9.504/1997.
«& ENTURA MUNICo,
a
Apae é 19 VEDADO nem. to1s.z016
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
8 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, ou em outra data que venha ser estabelecida em Lei Federal.
8 6º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor
no Município até 3 (três) meses antes do processo de escolha.
8 7º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
8 8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e
prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a
Constituição e as leis.
5 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará ao
Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca, o início do processo da escolha
encaminhando cópia do edital.
Art. 14. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante
edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma
desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e demais legislações.
8 1º O edital a que se refere o caput deste artigo deverá ser publicado com antecedência
mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição, fixado o edital no prédio da
Prefeitura Municipal de Sucupira -TO, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação
e em jornal de circulação no Município, contendo entre outras informações, os prazos para
a inscrição das candidaturas, impugnações, data do pleito e local de votação.
8 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as
atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos,
na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular
em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei
Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
i-— o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no
mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
GeSISRA VUNC Ao
e
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
Il — a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei nº 8.069/1990;
HI — as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
IV — criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha;
V — formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos
suplentes.
8 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente) e demais leis.
Art. 15. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o
número mínimo de 10 (dez) candidatos, devidamente habilitados.
8 1º Caso o número de candidatos habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de
escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
8 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Seção IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar o interessado deverá comprovar:
|- reconhecida idoneidade moral;
Il— idade superior a 21 (vinte e um) anos;
ll — residência no Município;
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
IV — conclusão do ensino médio;
V — comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o
Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, português básico e sobre
informática básica, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, a ser
formulada e aplicada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos
específicos dos candidatos;
VI — não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho
Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inciso |, da Lei Complementar Federal nº. 64/1990
(Lei de Inelegibilidade);
VIII — não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IX — Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
X — encaminhar requerimento de candidatura ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, devidamente instruídos com documentos comprobatórios dentro
dos prazos estabelecidos, nos termos do edital.
Parágrafo único. O Município oferecerá, após o resultado do processo seletivo, capacitação
para os conselheiros tutelares titulares e suplentes eleitos.
Art. 17. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha
subsequente, salvo alteração em Lei Federal superveniente.
Seção V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18. Terminado o período de registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias úteis, publicará relação dos
candidatos registrados, deferidos e indeferidos.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
$ 1º Após a publicação da relação de que trata o caput, será facultado ao candidato
inabilitado pela Comissão o direito a recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da
referida publicação.
$ 2º Passado o prazo previsto no 8 1º, a Comissão Especial Eleitoral publicará edital
informando o nome dos candidatos habilitados.
5 3º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 03 (três) dias
úteis, contados da publicação do edital previsto no 8 2º, indicando os elementos
probatórios.
& 4º Ultrapassado o período de impugnação, será facultado ao candidato impugnado o
direito a recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis,
contados da publicação de que trata o 8 3º.
8 5º Vencido o prazo recursal, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a Comissão Especial Eleitoral
publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de avaliação do processo
eleitoral, em conformidade com o art. 20, desta Lei.
Art. 19. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos candidatos
em razão da impugnação, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação a que se
refere o 85º do art. 18 desta Lei.
Art. 20. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da
etapa da prova de avaliação.
Seção VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o
Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente e informática básica, com questões múltiplas e de caráter eliminatório.
$ 1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 7,0 (sete).
8 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
se FUNC
a
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
Art. 22. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial
Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com o nome dos
candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
Seção VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23. Aplica-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei
Federal nº. 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes eleitorais,
observadas ainda as seguintes vedações:
| — abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, 8 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
suceder;
Il — doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
HI — propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do
proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;
Iv — a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
Va vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos
políticos para campanha eleitoral;
VI — a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas ou Cultos
para campanha eleitoral;
VII — favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública
Municipal;
VIII — confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
IX — propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por
meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais,
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não
são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso,
vantagem à determinada candidatura.
X— propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como
através de faixas, letreiros, banners, adesivos e cartazes com fotos ou outras formas de
propaganda de massa, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede
mundial de computadores;
& 1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, Estaduais
ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de
natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização de candidatos.
$ 2º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos,
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de
terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e
nulidade de todos os atos dela decorrentes.
8 3º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
| — utilização de espaço na mídia;
Il-transporte aos eleitores;
Ill — uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
Ge NIURA, MUNICyo
a
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
IV — distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V — propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências
deste;
VI - qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.
8 4º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de
condições a todos os candidatos.
5 5º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 24. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma, sem prejuízo das
sanções penais previstas na Lei Eleitoral.
8 1º Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
comunicando o fato ao Ministério Público.
Art. 25. A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato ou através de curriculum vitae, admitindo-se a
realização de debates e entrevistas.
$ 1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação
oficial dos candidatos considerados habilitados.
5 2º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde
que assegurada igualdade de espaço para todos.
8 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o
período eleitoral organizar sessão aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada,
para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
ses URA M UNIO, o
ES
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
Seção VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e divulgados
com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, devendo se primar pelo amplo acesso de
todos os munícipes.
Art. 27. A Comissão Especial Eleitoral poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo
de urnas eletrônicas, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
8 1º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, a Comissão Especial Eleitoral
poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento
das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
8 2º A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de urnas para efeito
de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
5 3º Será de responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral a confecção e distribuição de
cédulas para votação, em caso de necessidade.
Art, 28. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar
impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial
Eleitoral e comunicadas ao Ministério Público.
8 1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de
votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral.
8 2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal
por mesa apuradora.
8 3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral nomeará
representantes para essa finalidade.
Seção IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
<es URA MUN/Gyo
» o
ANA
Agar O O VOMUGO ném. 2013.2016
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco
natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento
homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
Seção X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
& 1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de
sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou
meio equivalente.
8 2º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais
candidatos como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
$ 3º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo
processo eleitoral.
8 4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na
prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais
idade.
8 5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, através de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus
deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na
forma do disposto no art. 136, da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
& 6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em
10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o
atendimento dos casos, e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
«ara 8 4) VELA TAS Acim. 2013-2014
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
8 7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo, deverão
elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem
em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à
posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
8 8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da
obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias
que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças
e férias regulamentares.
8 9º No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
8 10 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho
Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO It
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
|-a coordenação administrativa;
ti-o colegiado;
WI — os serviços auxiliares.
Seção |
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32. O Conselho Tutelar escolherá, conforme previsto em seu regimento interno, o seu
Coordenador administrativo, para mandato de 01 (um) ano, com possibilidade de uma
recondução.
Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do
Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento
interno do órgão e nesta Lei.
CASMO nom, aota-zor8
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos o Coordenador administrativo do
Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 34. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
|- coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
Il — convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
Hll — representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV — assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V— zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos
os integrantes do Conselho Tutelar;
VI — participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de
entidades e da escala de sobreaviso;
VII — participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos
de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na
estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões
para melhoria das condições de atendimento, seja através da adequação de órgãos e
serviços públicos, seja através de criação e ampliação de programas de atendimento, nos
moldes do previsto nos artigos 88, inciso Ill, 90, 101, 112 e 129, da Lei Federal nº.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII - enviar até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho
Tutelar;
IX — comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver
vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da
prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as
informações e fornecendo os documentos necessários;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
X — encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de
licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI — encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao
órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 de
janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários
lotados no Órgão, para ciência;
XI! — submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XII — encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar;
XIV — prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar
estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV — Encaminhar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, relatório informativo das intervenções realizadas pelo Conselho Tutelar, para
que as informações sejam constadas em ata;
XVI — exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho
Tutelar.
Seção Il
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em
exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
| - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, dentre outras atribuições a cargo
do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
Il — definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como
protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho
Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
ESTAD TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
ll — organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV — opinar por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria
relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse
institucional;
V- organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI — propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e
solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII — participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII — eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX — destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de
poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla
defesa;
X — elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a
proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação,
sendo lhes facultado o envio de propostas de alteração;
8 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem
prejuízo de seu registro em arquivo próprio, físico ou digital, pelo prazo mínimo de 18
(dezoito) anos.
8 2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve
ser publicada em local de fácil acesso ao público.
Seção li
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso
quando:
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
| — o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta
ou na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união
estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
Il - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Hll — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV — receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V-tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
8 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
íntimo.
8 2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 37. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são
deveres dos membros do Conselho Tutelar:
|- manter ilibada conduta pública e particular;
Il — zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções;
Ii — cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do Colegiado;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
V — obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI — comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VIl — desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga
horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei, respeitada a exceção feita à cumulação da
função com um cargo de professor;
VHI — declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX — cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual
e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade
no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que
ocorra nos serviços a seu cargo;
XI — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
XII — residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII — prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal nº.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV — identificar-se nas manifestações funcionais;
XV — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI — comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações,
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII — atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
Xvill— zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
oem PRO) nom. otazora
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
XIX — guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional,
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX-— ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá
primar sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
Seção V
Das Responsabilidades
Art. 38. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 39. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do
Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no
caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da autoria.
Art. 41. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Seção VI
Da Regra de Competência
Art. 42. O âmbito de atuação do Conselho Tutelar será determinado:
|- pelo domicílio dos pais ou responsável;
Il — pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou
responsável legal.
8 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança será competente o Conselho Tutelar
do Município na qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
NTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
8 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a
criança ou adolescente.
5 3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do
município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência
todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
5 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, é admissível a intervenção conjunta dos
Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região
metropolitana.
5 5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma
região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e
acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que
transitam entre eles.
Seção VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no
art. 136 da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo
aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição
Federal.
5 1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e, que
sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam
sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
8 2º A escuta das crianças e adolescentes destinatárias das medidas a serem aplicadas,
além de obrigatória sempre que estas tiverem condições de exprimir sua vontade, deverá
ser realizada preferencialmente por meio de equipe técnica qualificada, devendo sua
opinião informada ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o
disposto no art. 100, parágrafo único, incisos |, XI e XIl, da tei nº. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), art. 4º, 81º, art. 5º e art. 7º da Lei Federal n. 13.431/2017 e art.
12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
8 3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da
sistemática prevista pelo art. 70-A, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) para o diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos
PELE nem. zors.201e
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões
respectivas.
8 4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a
elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano
individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme
determina o art. 19, inciso !, da Lei Federal n. 13.431/2017;
Art. 44. São atribuições do Conselho Tutelar:
| — zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na
Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
I! — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, da Lei
nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no
artigo 101, | a VII, do mesmo Diploma Legal;
Il — atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.
129, la VII, da Lei nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV — aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes
públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de
cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los,
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção,
disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B, da Lein.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V — acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela
qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI — fiscalizar, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade
judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de
que trata o art. 90 da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
adotando de pronto as medidas administrativas necessárias a remoção de irregularidades
porventura verificadas;
e ESTURAMUNIO,
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
VII - representar à Justiça da Infância e da Juventude visando à aplicação de penalidade por
infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e a juventude, previstas nos
artigos 245 a 258-C, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII — assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que estas
contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos
de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o
princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX — sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração
da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e
promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os
direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os
elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de
Polícia;
XI — representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, $ 38, inciso Il, da Constituição Federal;
XII — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII — promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação
e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes;
XIV — participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, 8 2º, da Lei Federal nº, 12.594/2012 (Lei
do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e adolescência.
& 1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a
todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
8 2º Para o exercício da atribuição contida no inciso VIII deste artigo e no art. 136, inciso IX,
da Lei nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar poderá
ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do
Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos
e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no
orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo
único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 45. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança
ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família
extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
8 1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a
saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá
promover o acolhimento institucional, familiar ou em família extensa de crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação
do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de
falta grave.
8 2º O acolhimento emergencial a que alude o parágrafo anterior deverá ser decidido, nos
dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, precedido de contato com os serviços
socioassistenciais do município e com o órgão gestor da política de proteção social especial,
este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 46. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em qualquer circunstância e
local.
Parágrafo único. Excepcionalmente, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela
Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade
policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente
apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente
certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 47. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
| — colher as declarações do reclamante, mantendo necessariamente registro escrito ou
informatizado acerca dos casos atendidos, e instaurando se necessário, o competente
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
Il — entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e
horário previamente notificados ou acertados;
cESSSRAMUN O,
ANJO E O VAU em. cora-zorc
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
Ill — expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto, requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V— requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem
como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas
ao Poder Executivo Municipal;
Vi — requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VII — requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
VIli — propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e
Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e
Poder Judiciário;
IX — estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados
que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos
especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X — participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados
nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inciso VI, da Lei Federal nº.
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista
nesta Lei e na Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta
grave.
cQIVRAV UNICA
NAS
UCUR
garoa e a RETO dom. 2013-2015
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
& 2º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma
desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
8 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-
se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
8 4º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis
para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser
encaminhadas à direção ou chefia do órgão destinatário.
58 5º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do
Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de
efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do
órgão.
Art. 48. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar
as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme
previsto no art. 136 da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou à
autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
8 1º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e destinadas aos
pais ou responsável, dentre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com
fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática
de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
8 2º A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do
Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual
dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme
previsto nesta Lei.
Art. 49. As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passiveis de execução imediata,
observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
ceSURA. MUNICo
E
UCUR
grana & 3 VERA DVO adm. 2013-2016
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
& 1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao
Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma
prevista pelo art. 137 da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
58 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade
pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa
prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
Art. 50. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos
poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de
autonomia funcional.
8 1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de
políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
8 2º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 51. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal nº.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho
Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais e nem desobriga o Conselho Tutelar de
prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à
natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, observado o
disposto nesta Lei.
Art. 52. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas respectivas
pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas
pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na
sessão respectiva.
Art. 53. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante
decisão colegiada, para defesa de suas prerrogativas institucionais, com intervenção
obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de
custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar de ação judicial pertinente.
Art. 54. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente
atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar abster-se-á de pronunciar-se
publicamente acerca de casos específicos atendidos, sob pena do cometimento de falta
grave.
Art. 55. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as
medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou,
na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das
políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada
junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na estrutura de
atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público.
Art. 56. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui
caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com
o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e
adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas
hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e Xl e parágrafo
único, da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá
esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se
mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 57. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá
submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional do
Índio — FUNAI ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por
Tó poeta rir]
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em
consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições
e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de
crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos,
assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 58. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
| - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
!l — nas salas e dependências das delegacias de polícia e estabelecimentos de internação
coletiva;
HI — nas entidades de atendimento e em qualquer recinto público ou privado no qual se
encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade
de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos
que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da
autoridade competente.
Seção VIII
Das Vedações
Art. 59. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
| — receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Il — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de
suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
ill — exercer qualquer outra função pública ou privada, exceto quando houver
compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o disposto no art. 37,
incisos XVk e XVII, da Constituição Federal;
IV — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do
serviço;
VI - recusar fé a documento público;
VIl- opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
vIll — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição de sua responsabilidade;
IX— proceder de forma desidiosa;
X — descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na Lei Complementar nº.
07/2001, naquilo que for cabível;
XI —- exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
XII — ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XH! — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
XIv — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV — recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI — atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das
suas atividades;
ora & O TOME Acim. 2ota-2016
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
XVII — exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o
serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
Xvill — entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço,
inclusive com acesso à Internet com equipamentos particulares;
XIX — ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário
de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI — praticar usura sob qualquer de suas formas;
XxIl - celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o
Município, por si ou como representante de outrem;
XxIIl — participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não,
ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de
forma indireta;
XXIV — constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer
órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV — cometer crime contra a Administração Pública;
XVII — abandonar a função sem aviso prévio, justificativa ou atestado médico;
XXvill — faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII - cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX — cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
Arara o a VAMU adm. 2013-201
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
XXX — praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
XXxI — proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o
art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as
atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que
não acarretem prejuízo a regular atuação no órgão.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 60. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar:
|- advertência;
Il — suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias;
Ill — destituição da função.
Art. 61. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
Art. 62. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar
observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no
Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na
sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº. 8.112/1990, assegurada ao investigado a
ampla defesa e o contraditório.
8 1º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do
Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
5 2º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser
determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante decisão fundamentada, assegurada a
percepção da remuneração.
Seção X
Da Vacância
Art. 63. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
|- renúncia;
Il — posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
ll — transferência de residência ou domicílio para outro município.
IV — aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V- falecimento;
VI — condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela
prática de crime ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar com a imediata convocação e posse do suplente na condição
de titular.
Art. 64. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes
casos:
I- vacância de função;
Il —férias do titular que excederem a 30 (trinta) dias;
Hll — licenças ou suspensão do titular que excederem a 30 (trinta) dias.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
Art. 65. Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho
Tutelar titular, seguindo a ordem decrescente de votação.
8 1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de
votação.
8 2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro titular do
Conselho Tutelar, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação,
podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
8 3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar
termo de desistência, se a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar
momentaneamente da convocação, contudo, será reposicionado para o final na lista de
suplentes.
8 4º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a
assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o
qual foi convocado.
Art. 66. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os
mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
Seção XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de
membro do Conselho Tutelar.
Art. 68. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho
Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
5 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de vencimento, o valor mensal
correspondente a 01 (um) salario mínimo em vigência no mês correspondente.
& 2º É facultado ao membro do Conselho Tutelar que optar pelo vencimento do cargo ou
emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos
legais.
Arara 2 8 PERDA nom. sotacmie
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
8 3º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos
junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 69. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho Tutelar
as seguintes vantagens:
|— indenizações;
Il — auxílios pecuniários;
Art. 70. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 71. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as
indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas
normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou
transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para
cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
Art. 72. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:
a I- cobertura previdenciária;
Il — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
Hi— licença maternidade;
IV- licença paternidade;
V-gratificação natalina.
Art. 73. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, exceto quando
O
RECAI nem. sora-sore
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
houver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor, observado o disposto no
art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a
participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB,
conforme art. 24, 8 2º, da Lei Federal nº. 11.494/2007, ou de outros Conselhos Sociais,
desde que haja previsão em Lei.
Seção XII
Das Férias
Art. 74. O membro do Conselho Tutelar fará jus anualmente, a 30 (trinta) dias de férias
remuneradas.
$ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
5 2º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar às mesmas disposições relativas
às férias dos servidores públicos do Município de Sucupira -TO.
$ 3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 02 (dois) ou mais membros do
Conselho Tutelar.
Art. 75. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar
ao serviço.
Art. 76. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
| — a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito
tenha adquirido;
ll — a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 77. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função
quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou
funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
Art. 78. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de
superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput a compensação dos dias de férias
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 79. A solicitação de férias deverá ser requerida com 30 (trinta) dias de antecedência do
seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez)
dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros
titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do suplente.
Art, 80. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do
início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 81. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente a última remuneração
por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas
do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
Seção XIII
Das Licenças
Art. 82 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com
remuneração integral:
|- para participação em cursos e congressos;
Il - para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
Il — para paternidade;
VI — em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que
viva sob sua dependência econômica;
VI — em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que
viva sob sua dependência econômica;
(ORA VUNIC
e,
Agraço & € VEIESVO aim. zors-2016
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
V-— em virtude de casamento;
IV — por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
& 1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de
licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
8 2º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sucupira -TO, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
Seção XIV
Das Concessões
Art. 83. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho
Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras
circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
Seção XV
Do Tempo de Serviço
Art. 84. O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
$ 1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal,
deverá retornar ao cargo, emprego ou função que exercia assim que findo o mandato.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no Orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 87. Ficam revogados os artigos 14 ao 26 da Lei Municipal nº. 010/2005.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sucupira -TO, 12 de junho de 2019.
Prefeito Municipal de rir

open original →