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norma nº 2/1994

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 1994
Date 1994-06-02
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Sucupira e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Sucupira
Cristalino Dantas do Rego
Prefeito Municipal –Gestão –92-96
2
LEI Nº 02/94 DE, 02 DE JUNHO DE 
1.994
“Dispõe Sobre o Regime Jurídico dos Servidores do 
Município de Sucupira e dá outras outras 
Providencias”.
A Câmara Municipal de Sucupira, aprova e eu Prefeito Municipal Sanciono a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º - O regime Jurídico dos servidores públicos municipais de Sucupira é o 
instituído por esta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera – se:
I – Servidor , a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento 
efetivo ou em comissão;
II – Cargo, o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades, criado por Lei, 
com denominação própria e vencimentos específicos, cometíveis a um servidor;
III – Classe, o conjunto de cargos de natureza, funções e responsabilidades 
assemelhadas, expresso por denominação genérica; 
IV – grupo ocupacional, o conjunto de classe reunidas segundo a correlação e a 
afinidade entre as destinações de cada uma, a natureza do trabalho ou a espécie de conhecimentos 
ou grau de instrução, necessários ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 3º - É vedado o exercício gratuito de cargos públicos.
Art. 4º - O Poder Público Municipal propiciará condições ao servidor de se 
desenvolver funcional e profissionalmente, fazendo carreira no serviço público.
§ 1º - A carreira se processará mediante a passagem do servidor para classe de 
nível mais elevado, através dos institutos do acesso e a transposição, ou de uma referencia de 
vencimentos para outra, dentro da mesma classe, utilizando – se do instituto de promoção.
§ 2º - Lei e regulamento próprios estabelecerão os procedimentos e normas 
relacionados com a carreira do funcionalismo no serviço público municipal. 
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Art. 5º - Os servidores ocupantes de Cargos de Magistério estarão sujeitos, 
além do disposto nesta Lei, ás disposições próprias previstas em Lei especial, aprovadas com 
base na nova Carta Magna do País. 
 
 
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACANCIA, REMOÇÃO,
REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPITULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO 1º
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - São requisitos básicos para investidura em cargo público;
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o gozo dos direitos políticos; 
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 ( dezoito ) anos; 
VI - aptidão física e mental.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos 
estabelecidos em lei.
§ 2º - As pessoas portadores de deficiência e assegurado o direito de se inscrever 
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a 
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% ( vinte por cento ) 
das vagas oferecidas no concurso.
Art. - 7º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da 
autoridade competente de cada poder.
Art. - 8º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. - 9º - Os cargos públicos serão providos por: 
 
I - nomeação;
II - promoção;
 
III - ascensão;
 
IV - transferência;
 
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V - readaptação;
 
VI - reversão;
 
VII - aproveitamento;
 
VIII - reintegração;
 
IX - recondução.
 
Seção II
Da nomeação
 
Art. 10 - A nomeação far-se-á:
 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo 
ou de carreira;
 
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
 
Parágrafo Único - A designação por acesso, para função, chefia e 
assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata 
o parágrafo único do art. 11.
Art. 11 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento 
efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
 Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento 
do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e o acesso, serão estabelecidos pela lei que 
fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública.
Seção III
Do Concurso Público
 Art. 12 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita 
mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas também provas práticas.
 Parágrafo Único - No concurso para provimento de cargo 
de nível universitário haverá, também, prova de títulos.
 
Art. 13 - A aprovação em concurso não gera o direito à nomeação, mas 
esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos, salvo prévia desistência por 
escrito. 
§ 1º - terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o 
candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato com este 
requisito, o mais antigo.
 
§ 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público 
municipal, o desempate far-se-á segundo dispuserem as instruções do concurso.
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Art. 14 - Observar-se-ão, na realização dos concursos as seguintes normais 
básica: 
I - enquanto vigorar o prazo de validade de concurso para o cargo, outro não se 
abrirá para seu preenchimento, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a 
investidura; 
 
II - o edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências 
ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos 
constantes das especificações da classe;
 
III - quando houver servidor público municipal em disponibilidade, não será feito 
concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se necessário, ser 
convocado o servidor disponível.
 
IV - O concurso terá validade de até ( dois ) anos, podendo ser prorrogado 
uma única vez, por igual período.
 
Parágrafo Único - Decreto do Prefeito Municipal baixará normas 
complementares às aqui estabelecidas.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
 
Art. 15 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual 
deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo 
ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente por qualquer das partes, ressalvados os atos 
de ofício previstos em lei.
 
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 ( trinta ) dias contados da publicação 
do ato de provimento, prorrogável por mais 30 ( trinta ) dias, a requerimento do interessado.
 
§ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro 
motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
 
§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
 
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, 
acesso e ascensão. 
§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores 
que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou 
função pública.
 
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no 
prazo previsto no § 1º deste artigo.
 
Art. 16 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção média 
oficial.
 
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Parágrafo Único - só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o exercício do cargo.
 
Art. 17 - Exercício é o efeito desempenho das atribuições do cargo.
 
§ 1º - É de 30 ( trinta ) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, 
contados da data da posse.
 
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no 
prazo previsto no parágrafo anterior.
 
§ 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o 
servidor compete dar-lhe exercício.
 
Art. 18 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor.
 
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão 
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
 
Art. 19 - A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, 
que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que 
promover ou ascender ao servidor. 
 
Art. 20 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou 
cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 ( trinta ) dias de prazo para entrar em 
exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
 
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o 
prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
 
Art. 21 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das 
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 
quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias, 
respectivamente.
 
§ 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao 
regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da 
Administração.
 
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecidas 
em leis especiais.
 
Art. 22 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 ( vinte e quatro ) meses, 
durante o qual a sua aptidão e capacidade serao objeto de avaliação para o desempenho do cargo, 
observados os seguintes fatores.
 
 
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I - assiduidade;
 
II - disciplina;
 
III - capacidade de iniciativa;
 
IV - produtividade;
 
V - responsabilidade.
 
§ 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será 
submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, 
realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo 
da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
 
§ 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou se 
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do 
art. 30.
Seção V
Da Estabilidade
 
Art. 23 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de 
provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 ( dois ) anos de efetivo 
exercício.
 
Art. 24 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no que ilhe seja assegurada ampla 
defesa.
Seção VI
Da Transferência 
 
Art. 25 - Transferência é a passagem servidor estável de cargo efetivo para 
outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do 
mesmo Poder.
 
§ 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o 
interesse do serviço, mediante preenchimento de vaga.
 
§ 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em 
extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.
Seção VII
Da Readaptação
 
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Art. 26 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental 
verificada em inspeção médica.
 
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será 
aposentado.
 
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida.
Seção VIII
Da Reversão
 
Art. 27 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por 
invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da 
aposentadoria.
 
Art. 28 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação. 
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
 
Art. 29 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 ( 
setenta ) anos de idade.
Seção IX
Da Reintegração
 
 
Art. 30 - A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua 
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
 
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade, observado o dispostos nos arts. 31 e 32 
 
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, 
ainda, posto em disponibilidade.
Seção X
Da Recondução
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Art. 31 – Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado e 
decorrerá de:
I – inabilitação em estagio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será 
aproveitado em outro, observando o disposto no artigo 31.
Seção XI
Da disponibilidade e do Aproveitamento 
Art. 32 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com anteriormente 
ocupado.
Art. 33 - O Prefeito Municipal determina o imediato aproveitamento de servidor 
em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública 
Municipal.
Art. 34 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e casada a disponibilidade 
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica 
oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÃNCIA
Art. 35 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III – promoção;
IV – ascensão;
V - transferência; 
VI - readaptação;
VII – aposentadoria;
VIII- posse em outro cargo inacumulável;
IX – falecimento.
Art. 36 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de 
ofício.
Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo 
estabelecido.
Art. 37 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor;
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Parágrafo Único – O afastamento do servidor de função de direção, chefia e 
assessoramento dar-se-á:
I – a pedido;
II – mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do 
processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO 
Seção I 
Da Remoção
Art. 38 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede
Seção II
Da Redistribuição
Art. 39 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, 
para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, observados a vinculação 
entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência 
entre os vencimentos e o interesse da administração.
 
§ 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de 
pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de 
órgão ou entidade.
 
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que 
não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu 
aproveitamento na forma do art. 31.
CAPITULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
 
Art. 40 - Os servidores investidos em função ou chefia e os ocupantes de 
cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, caso de 
omissão, previamente designados pela autoridade competente.
 
 § 1º - a substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
 
§ 2º - o substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função 
de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
 § 3º - o substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de 
direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
 § 4º - Em casa excepcional, atendida a conveniência da administração, 
o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, 
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cumulativamente, como substituto, para outro cargo da mesma natureza,até que 
se verifique que a nomeação ou designação do titular, percebendo somente o 
vencimento correspondente a um cargo.
 Art. 41 – O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de 
unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 42 – Vencimento é a retribuição mensal paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo e 
correspondente aos padrões fixados em lei.
Parágrafo Único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância 
inferior ao salário mínimo, pela jornada de 40 – ( quarenta ) horas de trabalho 
semanal. 
Art. 43 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão 
será paga na forma prevista no artigo 56.
§ 2º - O vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter 
permanente, é irredutível.
Art. 44 - O servidor perderá o vencimento do cargo efetivo:
 I - quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
 II - quando designado para servir em qualquer órgão da União, dos Estados, 
dos outros Municípios e em suas autarquias, entidade de economia mista, 
empresas públicas ou fundações, ressalvadas as exceções previstas em lei 
municipal.
Art. 45 - O servidor perderá:
I - O vencimento do dia, se não comparecer ao servidor, salvo motivo previsto 
em lei.
II – 1/3 ( um terço ) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro 
da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar 
dentro da última hora do expediente.
Art. 46 - salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto 
incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação 
em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração em com 
reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 47 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas 
mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores 
atualizados.
Art. 48 - o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de 
arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos 
resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
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Art. 49 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes 
vantagens:
 I - indenizações;
 II - gratificações;
 III – adicionais.
 
 
 § 1º - As indenizações não incorporam ao vencimento ou 
provento para qualquer efeito.
 § 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao 
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
 Art. 50 - As vantagens pecuniárias não são computadas, nem 
acumuladas, para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários 
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I 
Das Indenizações
 Art. 51 - Constituem indenizações ao servidor:
 I - ajuda de custo;
 II - diárias;
Subseção I
Da Ajuda de Custo
 Art. 52 - Será concedida ajuda de custo ao servidor que for 
designado para serviço, curso ou outra atividade fora do município.
 § 1º - A ajuda de custo destina-se a compensação das 
despesas de viagem e será fixada pelo Prefeito Municipal.
 § 2º - A ajuda de custo será calculada sobre o vencimento 
do cargo ocupando pelo servidor, em razão das necessidades de gastos.
 § 3º - Não se concederá ajuda de custo ao servidor posto à 
disposição de qualquer órgão ou entidade.
 § 4º - O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes 
de determinada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o 
serviço. 
 § 5º - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal 
e será proporcional aos dias de serviço não prestados.
Subseção II
Das Diárias
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Art. 53 – Serão concedidas diárias ao servidor que for designado para serviço, 
curso ou atividade fora do município, por período inferior a 30 (trinta ) dias, a 
título de indenização das despesas de viagem e estadia.
Parágrafo Único - A concessão de diárias e seus valores serão regulamentados 
por decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 54 - A concessão de ajuda de custos impede a concessão de diárias, e vice￾versa. 
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 55 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão 
deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
 I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e 
assessoramento;
 II - gratificação natalina;
 III - adicional por tempo de serviço;
 IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou 
penosas;
 V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
 VI - adicional noturno;
 VII - adicional de férias;
 VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção I 
Da Gratificação pelo Exercício de função de 
Direção, Chefia ou Assessoramento.
 Art. 56 - Ao servidor investido de função de direção, chefia ou assessoramento é devida 
uma gratificação pelo seu exercício.
 Parágrafo Único - O chefe do Poder Executivo, regulamentará por decreto, no 
que couber, a concessão de gratificação previstas.
 Art. 57 - Não perderá a gratificação de função, o servidor que se ausentar 
em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
 Art. 58 - A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor 
municipal, ativo ou inativo, independentemente da remuneração a que fizer jus.
 § 1 - A gratificação natalina corresponde a 1/ 12 ( um doze avos ) da 
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo 
ano.
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 § 2 - A fração igual ou superior a 15 ( quinze ) dias será considerada como mês 
integral.
 § 3 - A gratificação de Natal será calculada sobre a remuneração efetiva dos 
servidores, nela incluída todas e quaisquer vantagens.
 § 4 - A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base 
na remuneração que perceberam na data do seu pagamento.
 § 5 - A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, sendo a primeira 
parcela até 30 ( trinta ) de junho e a segunda até 20 ( vinte ) de dezembro de cada ano.
 Art. 59 - O servidor exonerado, perceberá sua gratificação natalina, 
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração.
 Art. 60 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Tempo de serviço
 Art. 61 - Serão concedidos ao servidor, por qüinqüênio de efetivo exercício no 
serviço público municipal, adicionais correspondentes a um percentual do vencimento em cargo 
efetivo, até o limite de 07 ( sete ) qüinqüênios.
 Parágrafo Único - O adicional se integra ao vencimento, para qualquer efeito.
 Art. 62 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% ( um por 
cento ) por ano de serviço público efetivo.
 Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que 
completar o anuênio.
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade ou Atividades Penosas
 Art. 63 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubre ou 
em contato permanente ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiotivas ou com 
risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
 § 1 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de 
periculosidade deverá optar por um deles.
 § 2 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Subseção V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
 Art. 64 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% ( 
cinqüenta por cento ) em relação à hora normal de trabalho.
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 Art. 65 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a 
situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 ( duas ) horas por jornada.
Subseção VI 
Do Adicional Noturno
 
 Art. 66 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 ( 
vinte e duas ) horas de um dia e 5 ( cinco ) horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 
25% ( vinte e cinco por cento )
Subseção VII
Do Adicional de Férias
 Art. 67 - Independentemente de solicitação , será pago ao servidor, por 
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 ( um terço ) da remuneração do período das 
férias.
 Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia 
ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no 
cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPITULO III
DAS FÉRIAS
 Art. 68 - O servidor fará jus a 30 ( trinta ) dias consecutivos de férias, 
que poderá ser acumuladas, até o máximo de 2 ( dois ) períodos, no caso de necessidade do serviço, 
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
 § 1º - Somente depois de cada período de 12 ( doze ) meses de 
exercício, o servidor terá direito à férias.
 § 2º - Será permitida, a critério da Administração, a conversão de 1/3 ( 
um terço ) das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor, apresentado com pelo menos 
60 ( sessenta ) dias de antecedência.
 § 3º - As férias serão reduzidas a 20 ( vinte ) dias, quando o servidor 
contar, no período aquisitivo, com o total de 09 ( nove ) faltas, não justificadas, ao trabalho.
 Art. 69 - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, 
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na 
proporção de 1/12 ( um doze avos ) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 ( 
quatorze ) dias.
 Parágrafo Único - A indenização será calculada com base na 
remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
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 Art. 70 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por 
motivo de superior interesse público.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
 Art. 71 - Conceder-se á ao servidor licença:
 I - por motivo de doença em pessoa da família;
 II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
 III – para o serviço militar;
 IV – para atividade política;
 V - prêmio por assiduidade;
 VI – para tratar de interesses particulares;
 § 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por 
médico ou junta médica oficial.
 § 2º - O servidor não poderá permanecer em licença de mesma 
espécie por período superior a 24 ( vinte e quatro ) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV.
 § 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o 
período da licença prevista no inciso I deste artigo.
 § 4º - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o 
exercício, exceto se houver prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença
Em Pessoa da Família
 Art. 72 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de 
doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e 
colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica 
oficial.
 § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do 
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
 § 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do 
cargo efetivo, ate 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por ate 90 (noventa) dias, mediante 
parecer de junta médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
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Seção III
Da Licença por Motivo de
Afastamento do Cônjuge
 Art. 73 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar 
cônjuge ou companheiro que foi deslocado par outro ponto do território nacional, para o exterior ou 
para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 
 Parágrafo Único – A licença será por prazo indeterminado e sem 
remuneração.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
 Art. 74 - Ao servidor convocado para o serviço militar será 
concedida licença, na forma e condições prevista na legislação específica.
 Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 
30 ( trinta ) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção IV
Da Licença para Atividade Política
 Art. 75 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração. 
Durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo 
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
 Parágrafo Único - A partir do registro da candidatura e até o 15º 
( décimo quinto ) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo 
exercício estivesse.
Seção VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
 
 Art. 76 – Após cada qüinqüênio initerrupto de exercício, o servidor 
fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo 
efetivo.
 Parágrafo Único – Os períodos de licença – prêmio já adquiridos e 
não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus 
beneficiários da pensão.
 Art. 77 – Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no 
período aquisitivo:
 I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem 
remuneração;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença 
definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
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Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a 
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) 
mês para cada falta.
Art. 78 – O número de servidores em gozo simultâneo de licença￾prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação do 
setor.
Seção VII
Da Licença para Tratar 
De Interesses particulares
 Art. 79 - O servidor estável poderá obter licença, sem 
vencimentos, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de até 02 ( dois ) anos, 
prorrogável por igual período.
 § 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a 
pedido do serviço ou no interesse do serviço.
 § 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 ( 
dois ) anos do término da anterior.
 § 3º - Não se concederá a licença a servidores nomeados, 
removidos, redistribuídos ou transferido, antes de completarem 02 ( dois ) anos de exercício.
 § 4º - Ao servidor em comissão, não se concederá, nessa 
qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
CAPITULO VI
DAS CONCESSÕES
 Art. 80 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se 
do serviço:
 
 I - por l ( um ) dia, para doação de sangue;
 II - por 2 ( dois ) dias, para se alistar como eleitor;
 III - por 8 ( oito ) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou 
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tulela e irmãos.
CAPITULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
 Art. 81 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que 
serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 ( trezentos e sessenta e cinco dias ).
 Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e 
oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse 
número, para efeito de aposentadoria.
 Art. 82 - São considerados como efetivo exercício os 
afastamentos em virtudes de:
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 I - férias;
 II - júri e outros serviços obrigatórios
 III - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 2 ( dois ) anos;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) prêmio por assiduidade;
e) por convocação para o serviço militar.
CAPITULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
 Art. 83 - É assegurado ao servidor o direito de requerer e 
representar, devendo a petição ser dirigida à autoridade competente para decidir sobre ele, a qual 
terá 20 ( vinte ) dias, para faze-lo.
 Art. 84 - Da decisão, a que se refere o artigo, caberá recurso, no 
prazo de trinta dias, ao Prefeito Municipal, salvo se este a proferir.
 Art. 85 - O recurso não terá efeito suspensivo, mas, se for 
provido, retroagirá nos seus efeitos à data do ato impugnado.
 Art. 86 - O direito de pleitear na esfera administrativa 
prescreverá:
 I - em 05 ( cinco ) anos, quanto aos atos que decorram demissão 
e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
 II - Em 120 ( cento e vinte ) dias, nos demais casos, salvo quando 
outro prazo for fixado por lei.
 Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da 
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for 
publicado.
 Art. 87 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interropem a prescrição.
TITULO IV 
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I 
DOS DEVERES
 Art. 88 - São deveres do servidor:
 I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
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 II - ser leal às instituições a que servir;
 III - Observar as normas legais e regulamentares;
 IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando 
manifestamento ilegais;
 V - atender com presteza:
 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
 
 VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de 
que tiver ciência em razão do cargo;
 VII - zelar pela economia do material e a conservação do 
patrimônio municipal;
 VIII - guardar sigilo sobre assunto do setor;
 IX - manter conduta compatível com a moralidade 
administrativa;
 X - ser assíduo e pontual ao serviço;
 XI - tratar com urbanidade as pessoas;
 XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de 
poder.
 
CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕES
 Art. 89 - Ao servidor é proibido:
 
 I - ausentar-se do serviço durante o expediente ,, sem prévia 
autorização do chefe imediato;
 II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição;
 III - recusar fé a documentos públicos;
 IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviço;
 V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto 
da repartição;
 VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos 
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado;
 VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a 
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
 VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de 
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até no segundo grau civil;
 IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de 
outrem, em detrimento da dignidade na função pública;
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 X - participar de gerência ou administração de empresa 
privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou 
comanditário;
 XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a 
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes 
até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
 XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquer espécie, em razão de sua atribuições;
 XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
 XIV - proceder de forma desidiosa;
 XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em 
serviços ou atividades particulares;
 XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo 
que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
 XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis 
com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPITULO III
DA ACUMULAÇÃO
 Art. 90 - Ressalvados os casos previstos na Constituição 
federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
 § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos e funções 
em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, 
Estados e dos Municípios.
 § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica 
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
 Art. 91 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
 Art. 92 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que 
acumular licitamento 2 ( dois ) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em 
comissão, ficará afastado de ambos os cargo efetivos.
CAPITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
 Art. 93 - O servidor responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
 Art. 94 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
 § 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao 
erário somente será liquidada no forma prevista no art. 47, na falta de outros bens que assegurem a 
execução do débito pela via judicial.
 § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o 
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
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 Art. 95 - A responsabilidade civil administrativa resulta de 
ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
 Art. 96 - As sanções civis, penais e administrativa poderão 
cumular-se, sendo independentes entre si.
 Art. 97 - A responsabilidade administrativa do servidor será 
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
 Art 98 - Considera-se infração disciplinar o ato praticado 
pelo servidor o violação das proibições decorrentes do cargo que exerce.
 
 I - advertência;
 II - suspensão;
 III - demissão;
 IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
 V - destituição de cargo em comissão;
 VI - destituição de função comissionada.
 Parágrafo Único - Na aplicação das penas disciplinares serão 
consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço 
público e os antecedentes do servidor.
 Art. 100 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos 
de violação de proibição, de inobservância de dever funcional, regulamentação ou norma interna, que 
não justifique imposição de penalidade mais grave.
 Art. 101 - A suspensão aplicada e caso de reincidência das 
faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifique infração sujeita 
a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
 § 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias 
o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica 
determinada pela autoridade competente,cessando os efeitos da penalidade uma vez 
cumprida e determinação.
 § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a 
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por 
cento) por dia de vencimento ou renumeração, ficando o servidor obrigado a permanecer em 
serviço.
 Art. 102 – As penalidades de advertência e de suspensão 
terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo 
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período praticado nova infração 
disciplinar.
23
 Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não 
surtirá efeitos retroativos.
 Art. 103 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
 I – Crime contra a administração pública;
 II – abandono de cargo;
 III – inassiduidade habitual;
 IV – improbidade administrativa;
 V – incontinência pública e conduta escandalosa;
 VI – insubordinação grave em serviço;
 VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, 
salvo em legítima defesa própria;
 VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
 IX – revelação de segredo do qual de apropriou em razão 
do cargo;
 X – lesão dos cofres públicos e dilapidação do 
patrimônio público;
 XI – corrupção;
 XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas;
 XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 88.
 Art. 104 - Verificada em processo disciplinar 
acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.
 § 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que 
exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
 § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos 
cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será 
comunicada.
 Art. 105 - Será cassada a aposentadoria ou a 
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
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 Art. 106 - A destituição de cargo em comissão 
exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às 
penalidade de suspensão e de demissão.
 Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata 
este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 36 será convocaram em destituição de 
cargo em comissão.
 Art. 107 - A demissão ou a destituição de cargo em 
comissão, nos casos dos incisos IV, VII, X e XI do art. 102, implica a indisponibilidade dos 
bens e o ressarcimento ao arário, sem prejuízo da ação penal cabível.
 Art. 108 - A demissão, ou a destituição de cargo em 
comissão por infrigência do art. 88, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova 
investidura em cargo público, pelo prazo de 05 ( cinco ) anos.
 Parágrafo Único - Não poderá retornar ao servidor 
público, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do 
art. 102 incisos I, IV, VIII, X e XI.
 Art. 109 - Configura abandono de cargo a ausência 
internacional do servidor ao serviço por mais de 30 ( trinta ) dias consecutivos.
 Art. 110 - Entender-se inassiduidade habitual a falta ao 
servidor, sem causa justificada, por 60 ( sessenta ) dias, interpolada mente, durante o 
período de 12 meses.
 Art. 111 - O ato de imposição da penalidade 
mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
 Art. 112 - Para a imposição das penas disciplinares, 
são competentes:
 I - o Prefeito, nos casos de demissão e cassação de 
aposentadoria e de disponibilidade;
 II - o titular do órgão ou entidade, nos casos de 
suspensão superior a 15 ( quinze ) dias;
 III - o chefe imediato do servidor, nos casos de 
suspensão até 15 ( quinze ) dias, advertência verbal e repreensão.
 Art., 113 - A ação disciplinar prescreverá :
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 I - em 5 ( cinco ) anos, quanto às infrações puníveis 
com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em 
comissão;
 II - em 2 ( dois ) anos, quanto à suspensão;
 III - em 180 ( cento e oitenta ) dias, quanto à advertência.
 § 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o 
fato se tornou conhecido;
 § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam￾se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
 § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
 § 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a 
correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TITULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR
Capitulo I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 114 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no 
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
 Art. 115 – As denuncias sobre irregularidades serão objeto de 
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam 
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
 Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar 
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto.
 Art. 116 – Da sindicância poderá resultar:
 I – arquivamento do processo;
 II – aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de 
até 30 (trinta) dias;
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 III – instauração de processo disciplinar.
 Parágrafo Único – O prazo para conclusão da sindicância não 
excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade 
superior.
Capítulo II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
 Art. 117 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor 
não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo 
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 
(sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração.
 Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por 
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo III 
DO PROCESSO DISCIPLINAR
 Art. 118 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a 
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições 
do cargo em que se encontre nele investido..
 Art. 119 – A aplicação das penas de demissão e de cassação 
aposentadoria, ou de disponibilidade depende de processo administrativa disciplinar prévio.
 § 1º - Compete ao Prefeito Municipal determinar a 
instauração do processo administrativo disciplinar.
 § 2º - A autoridade ou servidor que tiver ciência de qualquer 
irregularidade ou serviço público é obrigada a denunciá-la, para que seja promovida a 
apuração imediata.
 Art. 120 - Promoverá o processo uma comissão designada 
pelo Prefeito Municipal, composta de 3 ( três ) servidores estáveis e que não estejam, na 
ocasião, ocupando cargo de que sejam exoneráveis ad nutum.
 § 1º - O Prefeito Municipal designará os servidores que 
devam servir como presidente e como secretário da comissão.
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 § 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou 
de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau.
 Art. 121 - A comissão exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou 
exigido pelo interesse da administração.
 Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das 
comissões terão caráter reservado.
 Art. 122 - O processo disciplinar se desenvolve nas 
seguintes feses:
 I - instauração, com a publicação do ato que constituir a 
comissão;
 II - inquérito administrativo, que compreende instrução, 
defesa e relatório;
 III - julgamento.
 Art. 123 - O prazo para a conclusão do processo 
disciplinar não excederá 60 ( sessenta ) dias, contados da data de publicação do ato que 
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, por igual prazo, quando as circunstancia 
o exigirem.
 § 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo 
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do 
relatório final.
 § 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas 
que deverão detalhar as liberações adotadas.
 Art. 124 - O processo administrativo disciplinar será 
aberto por termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e dos responsáveis por sua 
autoria.
 § 1º - Dentro de 48 ( quarenta e oito ) horas seguintes à 
sua lavratura, a comissão remeterá ao acusado cópia do termo, citando-o para todos os atos 
do processo, sob pena de revelia.
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 § 2º - Achando-se o acusado rm lugar incerto, será citado 
por edital, que se publicará 03 ( três ) vezes consecutivas na forma oficial adotado pelo 
Município, para, no prazo de 10 ( dez ) dias, a contar da última publicação, apresenta-se 
para a defesa.
 Art. 125 - O acusado terá direito de acompanhar por si, ou 
por procurador, todos os termos e atos do processo e conduzir provas, em direito permitidas, 
em sua defesa.
 Art. 126 - Decorrido o prazo a que se refere o § do art. 123, 
a comissão promoverá os atos que julgar conveniente à instrução do processo inclusive os 
requeridos pelo acusado.
 Parágrafo Único - A perícia, quando cabível será realizada 
por técnico escolhido pela comissão, que poderá ser assistido por outro indicado pelo 
acusado.
 Art. 127 - Encerrada a fase de que trata o artigo anterior, 
será concedido ao acusado o prazo de 10 ( dez ) dias para o oferecimento de suas razões 
finais de defesa.
 § 1º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, 
para diligencia reputadas indispensáveis, a critério da comissão.
 § 2º - Havendo pluraridade de acusados , o prazo será 
comum e em dobro.
 Art. 128 - A comissão terá o prazo de 60 ( sessenta ) dias, 
prorrogável por igual período, se houve motivo justo, para concluir o processo disciplinar, 
findo o qual este será encaminhado, para julgamento, ao Prefeito Municipal, acompanhado 
de relatório que proporá a solução adequada ao caso.
 Parágrafo Único - Recebido o processo com o relatório 
final, o Prefeito Municipal preterirá o julgamento no prazo de 20 ( vinte ) dias, salvo se 
baixar os autos em diligência, após cuja conclusão renovar-se-á o prazo.
 Art. 129 - Se os fatos apurados constituírem também, ilícito 
penal, remeter-se-á o processo findo ao órgão do Ministério Público, ficando o traslado na 
Prefeitura.
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 Parágrafo Único - Se, antes de instaurado ou concluído o 
processo, já houver indício veemente da prática de crime ou contravenção penal, comunicar￾se-á o fato à autoridade policial competente.
 Art. 130 - O servidor somente poderá ser exonerado, a 
pedido, após a conclusão do processo disciplinar que responder e se reconhecida a sua 
inocência.
TITULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
Art. 131 - O município, diretamente ou não, prestará serviços de 
assistência e previdência a seus servidores e respectivas família, nos termos e condições 
estabelecidas em lei especial 
 
Art 132 - A assistência prestada diretamente pelo município 
compreenderá um plano de assistência que deverá prover. Além da assistência à saúde, 
programas de lazer, recreação, alimentação e nutrição, seguros e pecúlios e auxílios a 
promoção socioeconômica do servidor 
TITULO VI 
DA SEGURIDCADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 131 - O município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e 
previdência a seus servidores e respectivas famílias, nos termos e condições estabelecidas em lei 
especial.
 Art. 132 - A assistência prestada diretamente pelo município compreenderá um 
plano de assistência que deverá prover. Além da assistência à saúde, programas de lazer, recreação, 
alimentação e nutrição, seguros e pecúlios e auxílios a promoção sócio-econômica do servidor.
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Capítulo II
DOS BENEFÍCIOS 
Seção I
Da Aposentadoria
 
 
Art. 133 - O servidor será aposentado:
 
 I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
 II - compulsoriamente, aos ( 70 ) setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
 III - voluntariamente:
 
a) aos 35 ( trinta e cinco ) anos de serviço, se homem, e aos 30 ( trinta ) se 
mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 ( trinta ) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se 
professor, e 25 ( vinte e cinco ) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 anos ( trinta ) anos de serviço, se homem, e aos 25 ( vinte e cinco 
) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 ( sessenta e cinco ) anos de idade, se homem, e aos 60 ( sessenta ) 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
 Parágrafo Único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, 
a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla 
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público. Hanseníase, cardiopatia grave, 
doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espodiloartrose anquilosante, nefropatia 
grave, estados avançados do mal de Paget ( osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência 
Adquirida – AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
 Art. 134 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por 
ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de 
permanência no serviço ativo.
 Art. 135 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da 
data da publicação do respectivo ato.
 § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento 
de saúde, por período não excedente a 24 ( vinte e quatro ) meses.
 § 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de 
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
 § 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a 
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
 § 4º - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de 
transformação ou reclamação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
 Art. 136 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de 
serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 132, § 1º, perceber provento 
integral.
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 Art. 137 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será 
inferior a 1/3 ( um terço ) da remuneração da atividade.
 Art. 138 - O servidor que contar com tempo de serviço para aposentadoria 
com provento integral será aposentado:
 Parágrafo Único - O Com a remuneração do padrão da classe em que se 
encontra posicionado;
 Art. 139 - O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, 
assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 ( cinco ) anos consecutivos, 
ou ( dez ) interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da 
função ou remuneraçao do cargo em comissão de maior valor, desde que exercido por um período 
mínimo de 2 ( dois ) anos.
 § 1º - Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor 
não corresponder ao período de 2 ( dois ) anos será incorporado a gratificação ou remuneração da 
função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercícios.
 § 2º - Este artigo não se aplica a servidor beneficiado por leis permissivas de 
alteração no modo de remuneração, conseqüência do exercício de cargo em comissão ou de função 
de confiança, ressalvado o direito de opção.
Seção II
Do Auxílio-Natalidade
 
 Art. 140 - O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de 
nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no 
caso de natimorto.
 § 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% ( 
cinqüenta por cento ), por nascituro.
 § 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor publico, 
quando a parturiente não for servidora.
Seção III
Do Salário Família
 Art. 141 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por 
dependente econômico.
 Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de 
percepção do salário família:
 I - O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 ( 
vinte e um ) anos de idade ou, se estudante, até 24 ( vinte e quatro ) anos ou, se invalido, de 
qualquer idade;
 II - menor de 21 ( vinte e um ) anos que, mediante autorização judicial, viver 
na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
 III - a mãe e o pai sem economia própria.
 Art. 142 - Não se configura a de pendência econômica quando o 
beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive 
pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
32
 Art. 143 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em 
comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será a um e outro, de acordo com 
a distribuição dos dependentes.
 Parágrafo Único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, 
na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
 Art. 144 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá 
de base para qualquer contribuição, inclusive para Previdência Social.
 Art. 145 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta 
a suspensão do pagamento do salário-família.
Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde.
 Art. 146 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a 
pedido ou de oficio, com base em inspeção médica, sem prejuízo da remuneração que fizer jus.
 Art. 147 - No curso da licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer 
atividade laboral, remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total 
do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar.
 Art. 148 - No curso da licença, o servidor poderá ser examinado, a pedido 
ou exoffício, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se for considerado apto para o 
trabalho, sob pena de se apurarem como falta os dias de ausência.
 Art. 149 - A licença para tratamento de moléstica grave, contagiosa ou 
incurável, especificada em lei especial, será concedida quando a inspeção médica não concluir pela 
aposentadoria imediata do servidor.
 Art. 150 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou 
funcionais será submetido a inspeção médica.
Seção V
Da Licença à gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
 Art. 151 - Será concedida à servidora gestante por 120 ( cento e vinte ) 
dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
 § 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de 
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
 § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do 
parto.
 § 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 ( trinta ) dias do evento, a 
servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
 § 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá 
direito a 30 ( trinta ) dias de repouso remunerado.
 Art. 152 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à 
licença-paternidade de 5 ( cinco ) dias consecutivos.
 Art. 153 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 ( seis ) 
meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que 
poderá ser parcelada em 2 ( dois ) períodos de meia hora.
 Art. 154 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 
( um ) ano de idade, serão concedidos 90 ( noventa ) dias de licença remunerada.
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 Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com 
mais de 1 ( um ) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 ( trinta ) dias.
Seção VI
Da Licença por Acidente em serviço
 Art. 155 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor 
acidentado em serviço.
 Art. 156 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido 
pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
 Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
 I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no 
exercício do cargo;
 II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
 Art. 157 - O servidor acidentado em serviço que necessite de 
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
 Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial 
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos 
adequados em instituição pública.
 Art. 158 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 ( dez ) dias, 
prorrogáveis quando as circunstancias o exigirem.
Seção VII
Da pensão
 Art. 159 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma 
pensão mensal de valor correspondente ao da respectivas remuneração ou provento, a partir da data 
do óbito.
 Art. 160 - As pensões distinguem-se quanto à natureza, em vitalícias e 
temporárias.
 § 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, 
que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
 § 2º - A pensão temporária e composta de cota ou cotas que podem se 
extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
 Art. 161 - São beneficiários das pensões:
 
 I - vitalícia:
 a) - o cônjuge;
b) - a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com 
percepção de pensão alimentícia;
c) - o companheiro ou companheira designado que comprove união 
estável como entidade familiar;
d) - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) - a pessoa designada, maior de 60 ( sessenta ) anos e a pessoa 
portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do 
servidor.
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II - temporária:
a) - os filhos, ou enteados até 21 ( vinte e um ) anos de idade, ou se 
inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) - o menor sob guarda ou tutela até 21 ( vinte e um ) anos de idade;
c) - o irmão órfão, até 21 ( vinte e um ) anos, e o invalido, enquanto 
durar a invalidez, que comprovem a dependência econômica do servidor;
d) - a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor 
até 21 ( vinte e um ) anos, ou se invalida enquanto durar a invalidez;
Art. 162 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se 
existirem beneficiários da pensão temporária.
 Parágrafo Único - O correndo habilitação de vários titulares à pensão 
vitalícia, o seu valor será distribuido em partes eguais entre os beneficiários habilitados.
 Art. 163 - a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, 
prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 ( cinco ) anos.
 Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou 
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a 
partir da data em que for oferecida.
 Art. 164 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela pratica 
de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
 Art. 165 - As pensões serão automaticamente atualizadas nas mesma 
data e na mesma proporção dos reajustes dos servidores.
 Art. 166 - Ressalvado o direito de opção é vedada a percepção 
cumulativa de mais de duas pensões.
Seção VIII
Do Auxílio-Funeral
 Art. 167 - O auxilio-funeral é devido à família do servidor falecido 
na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
 § 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago 
somente em razão do cargo de maior remuneração.
 § 2º - O auxílio será pago no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, 
por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
 Art. 168 - Se o funeral for custado por terceiro, este será 
indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Capítulo III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
 Art. 169 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de 
sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontologia, psicologia e farmacêutica, 
prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver 
vinculado o servidor, ou, ainda mediante convenio, na forma estabelecida em regulamento.
Capítulo IV
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DO CUSTEIO
 Art. 170 - O plano de seguridade social do servidor será custeado 
com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórios dos servidores da Prefeitura.
 Parágrafo Único - A contribuição do servidor, diferenciado em 
função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
TITULO VII
Capítulo Único
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
 Art. 171 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional 
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado mediante 
contrato de locação de serviços.
 Art. 172 - Consideram-se como de necessidade temporária de 
excepcional interesse público as contratações que viessem a:
 I - combater surtos epidêmicos;
 II - fazer recenseamento;
 III - atender a situações de calamidade pública;
 IV - substituir professor ou admitir professor visitante.
 V - permitir a execução de serviço profissional de notória 
especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnologia;
 VI - atender a outras situações de urgência que vieram a ser 
definidas em lei.
 § 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação 
especifica e obedecerão aos seguintes prazos:
 I - na hipóteses dos incisos I, III e VI, seis meses;
 II - nas hipóteses dos incisos IV e V, até quarenta e oito meses.
 § 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são 
improrrogáveis.
TÍTULO VIII
Capítulo Único 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 173 - O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e 
oito de outubro.
Art. 174 – os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do 
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o 
prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 175 - por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não 
poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem 
eximir-se do cumprimento de seus deveres.
36
 Art. 176 - Ao servidor público é assegurado, nos termos da 
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela 
decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusivo como substituto 
processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do 
mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para entidade sindical a que for 
filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em 
assembléia geral da categoria;
d) da negociação coletiva;
e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do 
Trabalho, nos termos da Constituição Federal.
 Art. 177 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e 
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
 Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companheiro, que 
comprove união estável como entidade familiar.
 Art. 178 - Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a 
repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
TÍTULO IX
Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
 Art. 179 - A partir da vigência desta Lei, deixará de ser concedido ou 
pago todo e qualquer benefício ou vantagem funcional ou financeira que não esteja nela definido ou 
em Lei de classificação de cargos administração de vencimentos.
 Art. 180 - É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge 
ou parente até segundo grau, salvo encargo de livre escolha, não podendo exceder de 02 ( dois ) o 
seu número.
 Art. 181 - São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros 
papéis que, na esfera administrativa interessem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa 
qualidade.
 Art. 182 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de 
posse ou exercício em cargo público.
 Art. 183 - A jornada normal de trabalho do servidor municipal, exceto 
nos casos previstos em Lei, será de 40 ( quarenta ) horas semanais.
 Art. 184 - O horário de expediente das repartições municipais será 
fixado por Decreto do Prefeito Municipal.
 Art. 185 - O Prefeito Municipal baixará por decreto os regulamentos 
necessários à execução da presente Lei.
 Art. 186 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins aos 02 
dias do mês de Junho de 1.994.
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CRISTALINO DANTAS DO RÊGO
=Prefeito Municipal=
SUMÁRIO
TÍTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES.........................................................................................01
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, REMOÇAO, REDISTRIDISTRIBUIÇAO E 
SUBSTITUIÇAO...................................................................................................................02
DO PROVIMENTO...................................................................................................... .........02
Da nomeação...........................................................................................................................04
Do Concurso Público................................................................................................ ..............05
Da Posse e do Exercício..........................................................................................................06
Da Estabilidade.................................................................................................... ....................09
Da Transferência.....................................................................................................................10
Da Readaptação..................................................................................................... .................10
Da Reversão............................................................................................................................10
Da Reintegração.................................................................................................... ..................11
Da Recondução.......................................................................................................................11
Da Disponibilidade e do Aproveitamento..............................................................................12
DA VACÂNCIA...................................................................................................................12
DA REMOÇAO E DA REDISTRIBUIÇÃO........................................................................14
Da Remoção...........................................................................................................................14
Da Redistribuição...................................................................................................................14
DA SUBSTITUIÇÃO............................................................................................................14
TITULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS.......................................................................................15
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO....................................................................15
DAS VANTAGENS...................................................................................................... ........17
Das Indenizações...................................................................................................................17
Da Ajuda de Custo.................................................................................................. ..............18
Das Diárias............................................................................................................................18
Das Gratificações e 
Adicionais.............................................................................................19
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento............19
Gratificação Natalina............................................................................................................20
Do Adicional por Tempo de Serviço....................................................................................21
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas...........................21
Do Adicional por Serviço Extraordinário............................................................................22
Do Adicional Noturno.........................................................................................................22
Do Adicional de Férias........................................................................................................22
38
DAS FÉRIAS......................................................................................................................2 3
DAS LICENÇAS....................................................................................................... .........24
Disposições Gerais............................................................................................................. 24
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.................................................25
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge.........................................................25
Da Licença para o serviço Militar......................................................................................25
Da Licença para Atividade Política...................................................................................26
Da Licença-Prêmio por Assiduidade.................................................................................26
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares.............................................................27
DAS CONSESSÕES..................................................................................................... .....28
DO TEMPO DE SEVIÇO.................................................................................................28
DO DIRREITO DE PETIÇÃO.........................................................................................29
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR...........................................................................................30
DOS DEVERES........................................................................................................ ......30
DAS PROIBIÇÕES..................................................................................................... ...31
DA ACUMULAÇÃO.....................................................................................................33
DAS RESPONSABILIDADES......................................................................................33
DAS PENALIDADES...................................................................................................34
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR................................................39
DISPOSIÇOES GERAIS...............................................................................................39
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO.........................................................................40
DO PROCESSO DISCPLINAR ..................................................................................40
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR............................................................44
DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................................44
DOS BENEFÍCIOS.........................................................................................................45
Da Aposentadoria................................................................................................... .........45
Do Auxílio-Natalidade.....................................................................................................47
Do Salário-Família...........................................................................................................48
Da Licença para Tratamento de Saúde............................................................................49
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade........................................50
Da Licença por Acidente em Serviço..............................................................................51
Da Pensão.......................................................................................................... ..............52
Do Auxílio-Funeral..........................................................................................................54
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE.......................................................................................54
DO CUSTEIO..................................................................................................................55
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE 
PÚBLICO............................................................................................................ ............55
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................56
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS........................................................5
39
 
 Esta é uma obra desenvolvida pela Administração
 Pública do Município de Sucupira, Estado do
Tocantins, na gestão do Prefeito Municipal
 Sr. Cristalino Dantas do Rego, visando proporcionar
 À seus servidores uma qualidade de informação indispensável 
 Ao bom desempenho de suas funções
 Com apoio unânime da Câmara de Vereadores
 Adolfo de Oliveira Botelho
Alcino José dos Santos
Antonio Alves de Abreu
 Genésio Manoel da Cruz
 João Alves Queiroz
José Bernardino de Morais
Manoel Batista Azevedo
 Valdivina Coelho Dantas de Souza
 Valmir Holanda Cavalcante
 APOIO TÉCNICO
 Dr. Luiz Gonzaga Labanca
 APOIO DE PESQUISA:
 Profª. Maria Rita de C. P. Labanca

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