| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1994 |
| Date | 1994-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Sucupira e dá outras providências. |
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1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Sucupira Cristalino Dantas do Rego Prefeito Municipal –Gestão –92-96 2 LEI Nº 02/94 DE, 02 DE JUNHO DE 1.994 “Dispõe Sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Sucupira e dá outras outras Providencias”. A Câmara Municipal de Sucupira, aprova e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO I SEÇÃO ÚNICA DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 1º - O regime Jurídico dos servidores públicos municipais de Sucupira é o instituído por esta Lei. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera – se: I – Servidor , a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão; II – Cargo, o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades, criado por Lei, com denominação própria e vencimentos específicos, cometíveis a um servidor; III – Classe, o conjunto de cargos de natureza, funções e responsabilidades assemelhadas, expresso por denominação genérica; IV – grupo ocupacional, o conjunto de classe reunidas segundo a correlação e a afinidade entre as destinações de cada uma, a natureza do trabalho ou a espécie de conhecimentos ou grau de instrução, necessários ao exercício das respectivas atribuições. Art. 3º - É vedado o exercício gratuito de cargos públicos. Art. 4º - O Poder Público Municipal propiciará condições ao servidor de se desenvolver funcional e profissionalmente, fazendo carreira no serviço público. § 1º - A carreira se processará mediante a passagem do servidor para classe de nível mais elevado, através dos institutos do acesso e a transposição, ou de uma referencia de vencimentos para outra, dentro da mesma classe, utilizando – se do instituto de promoção. § 2º - Lei e regulamento próprios estabelecerão os procedimentos e normas relacionados com a carreira do funcionalismo no serviço público municipal. 3 Art. 5º - Os servidores ocupantes de Cargos de Magistério estarão sujeitos, além do disposto nesta Lei, ás disposições próprias previstas em Lei especial, aprovadas com base na nova Carta Magna do País. TÍTULO II DO PROVIMENTO, DA VACANCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPITULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO 1º DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º - São requisitos básicos para investidura em cargo público; I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de 18 ( dezoito ) anos; VI - aptidão física e mental. § 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º - As pessoas portadores de deficiência e assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% ( vinte por cento ) das vagas oferecidas no concurso. Art. - 7º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder. Art. - 8º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. - 9º - Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II - promoção; III - ascensão; IV - transferência; 4 V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. Seção II Da nomeação Art. 10 - A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. Parágrafo Único - A designação por acesso, para função, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 11. Art. 11 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e o acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública. Seção III Do Concurso Público Art. 12 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas também provas práticas. Parágrafo Único - No concurso para provimento de cargo de nível universitário haverá, também, prova de títulos. Art. 13 - A aprovação em concurso não gera o direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos, salvo prévia desistência por escrito. § 1º - terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato com este requisito, o mais antigo. § 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, o desempate far-se-á segundo dispuserem as instruções do concurso. 5 Art. 14 - Observar-se-ão, na realização dos concursos as seguintes normais básica: I - enquanto vigorar o prazo de validade de concurso para o cargo, outro não se abrirá para seu preenchimento, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para a investidura; II - o edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações da classe; III - quando houver servidor público municipal em disponibilidade, não será feito concurso público para preenchimento de cargo de igual categoria, devendo, se necessário, ser convocado o servidor disponível. IV - O concurso terá validade de até ( dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Parágrafo Único - Decreto do Prefeito Municipal baixará normas complementares às aqui estabelecidas. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 15 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 ( trinta ) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 ( trinta ) dias, a requerimento do interessado. § 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão. § 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. Art. 16 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção média oficial. 6 Parágrafo Único - só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 17 - Exercício é o efeito desempenho das atribuições do cargo. § 1º - É de 30 ( trinta ) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. § 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 18 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 19 - A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender ao servidor. Art. 20 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 ( trinta ) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 21 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias, respectivamente. § 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecidas em leis especiais. Art. 22 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 ( vinte e quatro ) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serao objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores. 7 I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. § 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. § 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 30. Seção V Da Estabilidade Art. 23 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 ( dois ) anos de efetivo exercício. Art. 24 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no que ilhe seja assegurada ampla defesa. Seção VI Da Transferência Art. 25 - Transferência é a passagem servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. § 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante preenchimento de vaga. § 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. Seção VII Da Readaptação 8 Art. 26 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. Seção VIII Da Reversão Art. 27 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 28 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 29 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 ( setenta ) anos de idade. Seção IX Da Reintegração Art. 30 - A reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o dispostos nos arts. 31 e 32 § 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Seção X Da Recondução 9 Art. 31 – Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estagio probatório relativo a outro cargo; II – reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observando o disposto no artigo 31. Seção XI Da disponibilidade e do Aproveitamento Art. 32 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com anteriormente ocupado. Art. 33 - O Prefeito Municipal determina o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. Art. 34 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e casada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. CAPÍTULO II DA VACÃNCIA Art. 35 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III – promoção; IV – ascensão; V - transferência; VI - readaptação; VII – aposentadoria; VIII- posse em outro cargo inacumulável; IX – falecimento. Art. 36 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 37 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I – a juízo da autoridade competente; II – a pedido do próprio servidor; 10 Parágrafo Único – O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á: I – a pedido; II – mediante dispensa, nos casos de: a) promoção; b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função; c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento; CAPÍTULO III DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO Seção I Da Remoção Art. 38 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede Seção II Da Redistribuição Art. 39 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração. § 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 31. CAPITULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 40 - Os servidores investidos em função ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente. § 1º - a substituição será automática ou dependerá de ato da administração. § 2º - o substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. § 3º - o substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. § 4º - Em casa excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, 11 cumulativamente, como substituto, para outro cargo da mesma natureza,até que se verifique que a nomeação ou designação do titular, percebendo somente o vencimento correspondente a um cargo. Art. 41 – O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 42 – Vencimento é a retribuição mensal paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo e correspondente aos padrões fixados em lei. Parágrafo Único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo, pela jornada de 40 – ( quarenta ) horas de trabalho semanal. Art. 43 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. § 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo 56. § 2º - O vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 44 - O servidor perderá o vencimento do cargo efetivo: I - quando no exercício de mandato eletivo federal ou estadual; II - quando designado para servir em qualquer órgão da União, dos Estados, dos outros Municípios e em suas autarquias, entidade de economia mista, empresas públicas ou fundações, ressalvadas as exceções previstas em lei municipal. Art. 45 - O servidor perderá: I - O vencimento do dia, se não comparecer ao servidor, salvo motivo previsto em lei. II – 1/3 ( um terço ) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora do expediente. Art. 46 - salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração em com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 47 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Art. 48 - o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS 12 Art. 49 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III – adicionais. § 1º - As indenizações não incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 50 - As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção I Das Indenizações Art. 51 - Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 52 - Será concedida ajuda de custo ao servidor que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do município. § 1º - A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de viagem e será fixada pelo Prefeito Municipal. § 2º - A ajuda de custo será calculada sobre o vencimento do cargo ocupando pelo servidor, em razão das necessidades de gastos. § 3º - Não se concederá ajuda de custo ao servidor posto à disposição de qualquer órgão ou entidade. § 4º - O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes de determinada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço. § 5º - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados. Subseção II Das Diárias 13 Art. 53 – Serão concedidas diárias ao servidor que for designado para serviço, curso ou atividade fora do município, por período inferior a 30 (trinta ) dias, a título de indenização das despesas de viagem e estadia. Parágrafo Único - A concessão de diárias e seus valores serão regulamentados por decreto do Prefeito Municipal. Art. 54 - A concessão de ajuda de custos impede a concessão de diárias, e viceversa. Seção II Das Gratificações e Adicionais Art. 55 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. Subseção I Da Gratificação pelo Exercício de função de Direção, Chefia ou Assessoramento. Art. 56 - Ao servidor investido de função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo Único - O chefe do Poder Executivo, regulamentará por decreto, no que couber, a concessão de gratificação previstas. Art. 57 - Não perderá a gratificação de função, o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 58 - A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, ativo ou inativo, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1 - A gratificação natalina corresponde a 1/ 12 ( um doze avos ) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 14 § 2 - A fração igual ou superior a 15 ( quinze ) dias será considerada como mês integral. § 3 - A gratificação de Natal será calculada sobre a remuneração efetiva dos servidores, nela incluída todas e quaisquer vantagens. § 4 - A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base na remuneração que perceberam na data do seu pagamento. § 5 - A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, sendo a primeira parcela até 30 ( trinta ) de junho e a segunda até 20 ( vinte ) de dezembro de cada ano. Art. 59 - O servidor exonerado, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. Art. 60 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Subseção III Do Adicional por Tempo de serviço Art. 61 - Serão concedidos ao servidor, por qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, adicionais correspondentes a um percentual do vencimento em cargo efetivo, até o limite de 07 ( sete ) qüinqüênios. Parágrafo Único - O adicional se integra ao vencimento, para qualquer efeito. Art. 62 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% ( um por cento ) por ano de serviço público efetivo. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 63 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubre ou em contato permanente ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiotivas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 64 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% ( cinqüenta por cento ) em relação à hora normal de trabalho. 15 Art. 65 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 ( duas ) horas por jornada. Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 66 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 ( vinte e duas ) horas de um dia e 5 ( cinco ) horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 25% ( vinte e cinco por cento ) Subseção VII Do Adicional de Férias Art. 67 - Independentemente de solicitação , será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 ( um terço ) da remuneração do período das férias. Parágrafo Único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. CAPITULO III DAS FÉRIAS Art. 68 - O servidor fará jus a 30 ( trinta ) dias consecutivos de férias, que poderá ser acumuladas, até o máximo de 2 ( dois ) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º - Somente depois de cada período de 12 ( doze ) meses de exercício, o servidor terá direito à férias. § 2º - Será permitida, a critério da Administração, a conversão de 1/3 ( um terço ) das férias em dinheiro, mediante requerimento do servidor, apresentado com pelo menos 60 ( sessenta ) dias de antecedência. § 3º - As férias serão reduzidas a 20 ( vinte ) dias, quando o servidor contar, no período aquisitivo, com o total de 09 ( nove ) faltas, não justificadas, ao trabalho. Art. 69 - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 ( um doze avos ) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 ( quatorze ) dias. Parágrafo Único - A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. 16 Art. 70 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. CAPITULO IV DAS LICENÇAS Seção I Disposições Gerais Art. 71 - Conceder-se á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III – para o serviço militar; IV – para atividade política; V - prêmio por assiduidade; VI – para tratar de interesses particulares; § 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. § 2º - O servidor não poderá permanecer em licença de mesma espécie por período superior a 24 ( vinte e quatro ) meses, salvo nos casos dos incisos II, III e IV. § 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. § 4º - Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, exceto se houver prorrogação. Seção II Da Licença por Motivo de Doença Em Pessoa da Família Art. 72 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial. § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, ate 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por ate 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica e, excedendo estes prazos, sem remuneração. 17 Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 73 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado par outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo Único – A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Art. 74 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições prevista na legislação específica. Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 ( trinta ) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Seção IV Da Licença para Atividade Política Art. 75 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração. Durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Parágrafo Único - A partir do registro da candidatura e até o 15º ( décimo quinto ) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse. Seção VI Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art. 76 – Após cada qüinqüênio initerrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo Único – Os períodos de licença – prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. Art. 77 – Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. 18 Parágrafo Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 78 – O número de servidores em gozo simultâneo de licençaprêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação do setor. Seção VII Da Licença para Tratar De Interesses particulares Art. 79 - O servidor estável poderá obter licença, sem vencimentos, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de até 02 ( dois ) anos, prorrogável por igual período. § 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do serviço ou no interesse do serviço. § 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 ( dois ) anos do término da anterior. § 3º - Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferido, antes de completarem 02 ( dois ) anos de exercício. § 4º - Ao servidor em comissão, não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares. CAPITULO VI DAS CONCESSÕES Art. 80 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por l ( um ) dia, para doação de sangue; II - por 2 ( dois ) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 ( oito ) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tulela e irmãos. CAPITULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 81 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 ( trezentos e sessenta e cinco dias ). Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, para efeito de aposentadoria. Art. 82 - São considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtudes de: 19 I - férias; II - júri e outros serviços obrigatórios III - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 2 ( dois ) anos; c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) prêmio por assiduidade; e) por convocação para o serviço militar. CAPITULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 83 - É assegurado ao servidor o direito de requerer e representar, devendo a petição ser dirigida à autoridade competente para decidir sobre ele, a qual terá 20 ( vinte ) dias, para faze-lo. Art. 84 - Da decisão, a que se refere o artigo, caberá recurso, no prazo de trinta dias, ao Prefeito Municipal, salvo se este a proferir. Art. 85 - O recurso não terá efeito suspensivo, mas, se for provido, retroagirá nos seus efeitos à data do ato impugnado. Art. 86 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I - em 05 ( cinco ) anos, quanto aos atos que decorram demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - Em 120 ( cento e vinte ) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado por lei. Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 87 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interropem a prescrição. TITULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO I DOS DEVERES Art. 88 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 20 II - ser leal às instituições a que servir; III - Observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamento ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio municipal; VIII - guardar sigilo sobre assunto do setor; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. CAPITULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 89 - Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente ,, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até no segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade na função pública; 21 X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de sua atribuições; XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV - proceder de forma desidiosa; XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. CAPITULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 90 - Ressalvados os casos previstos na Constituição federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, Estados e dos Municípios. § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 91 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 92 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamento 2 ( dois ) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargo efetivos. CAPITULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 93 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 94 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada no forma prevista no art. 47, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 22 Art. 95 - A responsabilidade civil administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 96 - As sanções civis, penais e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 97 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPITULO V DAS PENALIDADES Art 98 - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor o violação das proibições decorrentes do cargo que exerce. I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Parágrafo Único - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do servidor. Art. 100 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição, de inobservância de dever funcional, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 101 - A suspensão aplicada e caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente,cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida e determinação. § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou renumeração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 102 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período praticado nova infração disciplinar. 23 Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 103 – A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – Crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria; VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; IX – revelação de segredo do qual de apropriou em razão do cargo; X – lesão dos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; XI – corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 88. Art. 104 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Art. 105 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. 24 Art. 106 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidade de suspensão e de demissão. Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 36 será convocaram em destituição de cargo em comissão. Art. 107 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VII, X e XI do art. 102, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao arário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 108 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do art. 88, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público, pelo prazo de 05 ( cinco ) anos. Parágrafo Único - Não poderá retornar ao servidor público, o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 102 incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 109 - Configura abandono de cargo a ausência internacional do servidor ao serviço por mais de 30 ( trinta ) dias consecutivos. Art. 110 - Entender-se inassiduidade habitual a falta ao servidor, sem causa justificada, por 60 ( sessenta ) dias, interpolada mente, durante o período de 12 meses. Art. 111 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 112 - Para a imposição das penas disciplinares, são competentes: I - o Prefeito, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria e de disponibilidade; II - o titular do órgão ou entidade, nos casos de suspensão superior a 15 ( quinze ) dias; III - o chefe imediato do servidor, nos casos de suspensão até 15 ( quinze ) dias, advertência verbal e repreensão. Art., 113 - A ação disciplinar prescreverá : 25 I - em 5 ( cinco ) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 ( dois ) anos, quanto à suspensão; III - em 180 ( cento e oitenta ) dias, quanto à advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido; § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicamse às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TITULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR Capitulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 114 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 115 – As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 116 – Da sindicância poderá resultar: I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 26 III – instauração de processo disciplinar. Parágrafo Único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Capítulo II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 117 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de remuneração. Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Capítulo III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 118 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições do cargo em que se encontre nele investido.. Art. 119 – A aplicação das penas de demissão e de cassação aposentadoria, ou de disponibilidade depende de processo administrativa disciplinar prévio. § 1º - Compete ao Prefeito Municipal determinar a instauração do processo administrativo disciplinar. § 2º - A autoridade ou servidor que tiver ciência de qualquer irregularidade ou serviço público é obrigada a denunciá-la, para que seja promovida a apuração imediata. Art. 120 - Promoverá o processo uma comissão designada pelo Prefeito Municipal, composta de 3 ( três ) servidores estáveis e que não estejam, na ocasião, ocupando cargo de que sejam exoneráveis ad nutum. § 1º - O Prefeito Municipal designará os servidores que devam servir como presidente e como secretário da comissão. 27 § 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 121 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 122 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes feses: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 123 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 ( sessenta ) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, por igual prazo, quando as circunstancia o exigirem. § 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as liberações adotadas. Art. 124 - O processo administrativo disciplinar será aberto por termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e dos responsáveis por sua autoria. § 1º - Dentro de 48 ( quarenta e oito ) horas seguintes à sua lavratura, a comissão remeterá ao acusado cópia do termo, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia. 28 § 2º - Achando-se o acusado rm lugar incerto, será citado por edital, que se publicará 03 ( três ) vezes consecutivas na forma oficial adotado pelo Município, para, no prazo de 10 ( dez ) dias, a contar da última publicação, apresenta-se para a defesa. Art. 125 - O acusado terá direito de acompanhar por si, ou por procurador, todos os termos e atos do processo e conduzir provas, em direito permitidas, em sua defesa. Art. 126 - Decorrido o prazo a que se refere o § do art. 123, a comissão promoverá os atos que julgar conveniente à instrução do processo inclusive os requeridos pelo acusado. Parágrafo Único - A perícia, quando cabível será realizada por técnico escolhido pela comissão, que poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado. Art. 127 - Encerrada a fase de que trata o artigo anterior, será concedido ao acusado o prazo de 10 ( dez ) dias para o oferecimento de suas razões finais de defesa. § 1º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligencia reputadas indispensáveis, a critério da comissão. § 2º - Havendo pluraridade de acusados , o prazo será comum e em dobro. Art. 128 - A comissão terá o prazo de 60 ( sessenta ) dias, prorrogável por igual período, se houve motivo justo, para concluir o processo disciplinar, findo o qual este será encaminhado, para julgamento, ao Prefeito Municipal, acompanhado de relatório que proporá a solução adequada ao caso. Parágrafo Único - Recebido o processo com o relatório final, o Prefeito Municipal preterirá o julgamento no prazo de 20 ( vinte ) dias, salvo se baixar os autos em diligência, após cuja conclusão renovar-se-á o prazo. Art. 129 - Se os fatos apurados constituírem também, ilícito penal, remeter-se-á o processo findo ao órgão do Ministério Público, ficando o traslado na Prefeitura. 29 Parágrafo Único - Se, antes de instaurado ou concluído o processo, já houver indício veemente da prática de crime ou contravenção penal, comunicarse-á o fato à autoridade policial competente. Art. 130 - O servidor somente poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo disciplinar que responder e se reconhecida a sua inocência. TITULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 131 - O município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e previdência a seus servidores e respectivas família, nos termos e condições estabelecidas em lei especial Art 132 - A assistência prestada diretamente pelo município compreenderá um plano de assistência que deverá prover. Além da assistência à saúde, programas de lazer, recreação, alimentação e nutrição, seguros e pecúlios e auxílios a promoção socioeconômica do servidor TITULO VI DA SEGURIDCADE SOCIAL DO SERVIDOR Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 131 - O município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e previdência a seus servidores e respectivas famílias, nos termos e condições estabelecidas em lei especial. Art. 132 - A assistência prestada diretamente pelo município compreenderá um plano de assistência que deverá prover. Além da assistência à saúde, programas de lazer, recreação, alimentação e nutrição, seguros e pecúlios e auxílios a promoção sócio-econômica do servidor. 30 Capítulo II DOS BENEFÍCIOS Seção I Da Aposentadoria Art. 133 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos ( 70 ) setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 ( trinta e cinco ) anos de serviço, se homem, e aos 30 ( trinta ) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 ( trinta ) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 ( vinte e cinco ) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 anos ( trinta ) anos de serviço, se homem, e aos 25 ( vinte e cinco ) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 ( sessenta e cinco ) anos de idade, se homem, e aos 60 ( sessenta ) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo Único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público. Hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espodiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget ( osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. Art. 134 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 135 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 ( vinte e quatro ) meses. § 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. § 4º - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclamação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 136 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 132, § 1º, perceber provento integral. 31 Art. 137 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 ( um terço ) da remuneração da atividade. Art. 138 - O servidor que contar com tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: Parágrafo Único - O Com a remuneração do padrão da classe em que se encontra posicionado; Art. 139 - O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 ( cinco ) anos consecutivos, ou ( dez ) interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneraçao do cargo em comissão de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 ( dois ) anos. § 1º - Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 ( dois ) anos será incorporado a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercícios. § 2º - Este artigo não se aplica a servidor beneficiado por leis permissivas de alteração no modo de remuneração, conseqüência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, ressalvado o direito de opção. Seção II Do Auxílio-Natalidade Art. 140 - O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. § 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% ( cinqüenta por cento ), por nascituro. § 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor publico, quando a parturiente não for servidora. Seção III Do Salário Família Art. 141 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família: I - O cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 ( vinte e um ) anos de idade ou, se estudante, até 24 ( vinte e quatro ) anos ou, se invalido, de qualquer idade; II - menor de 21 ( vinte e um ) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; III - a mãe e o pai sem economia própria. Art. 142 - Não se configura a de pendência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. 32 Art. 143 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo Único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 144 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para Previdência Social. Art. 145 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde. Art. 146 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em inspeção médica, sem prejuízo da remuneração que fizer jus. Art. 147 - No curso da licença, o servidor abster-se-á de exercer qualquer atividade laboral, remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar. Art. 148 - No curso da licença, o servidor poderá ser examinado, a pedido ou exoffício, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como falta os dias de ausência. Art. 149 - A licença para tratamento de moléstica grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei especial, será concedida quando a inspeção médica não concluir pela aposentadoria imediata do servidor. Art. 150 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. Seção V Da Licença à gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade Art. 151 - Será concedida à servidora gestante por 120 ( cento e vinte ) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 ( trinta ) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 ( trinta ) dias de repouso remunerado. Art. 152 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 ( cinco ) dias consecutivos. Art. 153 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 ( seis ) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 ( dois ) períodos de meia hora. Art. 154 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até ( um ) ano de idade, serão concedidos 90 ( noventa ) dias de licença remunerada. 33 Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 ( um ) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 ( trinta ) dias. Seção VI Da Licença por Acidente em serviço Art. 155 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 156 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 157 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 158 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 ( dez ) dias, prorrogáveis quando as circunstancias o exigirem. Seção VII Da pensão Art. 159 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectivas remuneração ou provento, a partir da data do óbito. Art. 160 - As pensões distinguem-se quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2º - A pensão temporária e composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 161 - São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) - o cônjuge; b) - a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) - o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) - a pessoa designada, maior de 60 ( sessenta ) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. 34 II - temporária: a) - os filhos, ou enteados até 21 ( vinte e um ) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) - o menor sob guarda ou tutela até 21 ( vinte e um ) anos de idade; c) - o irmão órfão, até 21 ( vinte e um ) anos, e o invalido, enquanto durar a invalidez, que comprovem a dependência econômica do servidor; d) - a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor até 21 ( vinte e um ) anos, ou se invalida enquanto durar a invalidez; Art. 162 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. Parágrafo Único - O correndo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuido em partes eguais entre os beneficiários habilitados. Art. 163 - a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 ( cinco ) anos. Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 164 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela pratica de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 165 - As pensões serão automaticamente atualizadas nas mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos servidores. Art. 166 - Ressalvado o direito de opção é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. Seção VIII Do Auxílio-Funeral Art. 167 - O auxilio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2º - O auxílio será pago no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 168 - Se o funeral for custado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Capítulo III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 169 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontologia, psicologia e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda mediante convenio, na forma estabelecida em regulamento. Capítulo IV 35 DO CUSTEIO Art. 170 - O plano de seguridade social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórios dos servidores da Prefeitura. Parágrafo Único - A contribuição do servidor, diferenciado em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei. TITULO VII Capítulo Único DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 171 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado mediante contrato de locação de serviços. Art. 172 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que viessem a: I - combater surtos epidêmicos; II - fazer recenseamento; III - atender a situações de calamidade pública; IV - substituir professor ou admitir professor visitante. V - permitir a execução de serviço profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnologia; VI - atender a outras situações de urgência que vieram a ser definidas em lei. § 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação especifica e obedecerão aos seguintes prazos: I - na hipóteses dos incisos I, III e VI, seis meses; II - nas hipóteses dos incisos IV e V, até quarenta e oito meses. § 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis. TÍTULO VIII Capítulo Único DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 173 - O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 174 – os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 175 - por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. 36 Art. 176 - Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusivo como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria; d) da negociação coletiva; e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. Art. 177 - Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 178 - Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. TÍTULO IX Capítulo Único DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 179 - A partir da vigência desta Lei, deixará de ser concedido ou pago todo e qualquer benefício ou vantagem funcional ou financeira que não esteja nela definido ou em Lei de classificação de cargos administração de vencimentos. Art. 180 - É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até segundo grau, salvo encargo de livre escolha, não podendo exceder de 02 ( dois ) o seu número. Art. 181 - São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa interessem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 182 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. Art. 183 - A jornada normal de trabalho do servidor municipal, exceto nos casos previstos em Lei, será de 40 ( quarenta ) horas semanais. Art. 184 - O horário de expediente das repartições municipais será fixado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 185 - O Prefeito Municipal baixará por decreto os regulamentos necessários à execução da presente Lei. Art. 186 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins aos 02 dias do mês de Junho de 1.994. 37 CRISTALINO DANTAS DO RÊGO =Prefeito Municipal= SUMÁRIO TÍTULO I DISPOSIÇOES PRELIMINARES.........................................................................................01 TÍTULO II DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, REMOÇAO, REDISTRIDISTRIBUIÇAO E SUBSTITUIÇAO...................................................................................................................02 DO PROVIMENTO...................................................................................................... .........02 Da nomeação...........................................................................................................................04 Do Concurso Público................................................................................................ ..............05 Da Posse e do Exercício..........................................................................................................06 Da Estabilidade.................................................................................................... ....................09 Da Transferência.....................................................................................................................10 Da Readaptação..................................................................................................... .................10 Da Reversão............................................................................................................................10 Da Reintegração.................................................................................................... ..................11 Da Recondução.......................................................................................................................11 Da Disponibilidade e do Aproveitamento..............................................................................12 DA VACÂNCIA...................................................................................................................12 DA REMOÇAO E DA REDISTRIBUIÇÃO........................................................................14 Da Remoção...........................................................................................................................14 Da Redistribuição...................................................................................................................14 DA SUBSTITUIÇÃO............................................................................................................14 TITULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS.......................................................................................15 DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO....................................................................15 DAS VANTAGENS...................................................................................................... ........17 Das Indenizações...................................................................................................................17 Da Ajuda de Custo.................................................................................................. ..............18 Das Diárias............................................................................................................................18 Das Gratificações e Adicionais.............................................................................................19 Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento............19 Gratificação Natalina............................................................................................................20 Do Adicional por Tempo de Serviço....................................................................................21 Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas...........................21 Do Adicional por Serviço Extraordinário............................................................................22 Do Adicional Noturno.........................................................................................................22 Do Adicional de Férias........................................................................................................22 38 DAS FÉRIAS......................................................................................................................2 3 DAS LICENÇAS....................................................................................................... .........24 Disposições Gerais............................................................................................................. 24 Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.................................................25 Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge.........................................................25 Da Licença para o serviço Militar......................................................................................25 Da Licença para Atividade Política...................................................................................26 Da Licença-Prêmio por Assiduidade.................................................................................26 Da Licença para Tratar de Interesses Particulares.............................................................27 DAS CONSESSÕES..................................................................................................... .....28 DO TEMPO DE SEVIÇO.................................................................................................28 DO DIRREITO DE PETIÇÃO.........................................................................................29 TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR...........................................................................................30 DOS DEVERES........................................................................................................ ......30 DAS PROIBIÇÕES..................................................................................................... ...31 DA ACUMULAÇÃO.....................................................................................................33 DAS RESPONSABILIDADES......................................................................................33 DAS PENALIDADES...................................................................................................34 TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCPLINAR................................................39 DISPOSIÇOES GERAIS...............................................................................................39 DO AFASTAMENTO PREVENTIVO.........................................................................40 DO PROCESSO DISCPLINAR ..................................................................................40 TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR............................................................44 DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................................44 DOS BENEFÍCIOS.........................................................................................................45 Da Aposentadoria................................................................................................... .........45 Do Auxílio-Natalidade.....................................................................................................47 Do Salário-Família...........................................................................................................48 Da Licença para Tratamento de Saúde............................................................................49 Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade........................................50 Da Licença por Acidente em Serviço..............................................................................51 Da Pensão.......................................................................................................... ..............52 Do Auxílio-Funeral..........................................................................................................54 DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE.......................................................................................54 DO CUSTEIO..................................................................................................................55 TÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO............................................................................................................ ............55 TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................56 TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS........................................................5 39 Esta é uma obra desenvolvida pela Administração Pública do Município de Sucupira, Estado do Tocantins, na gestão do Prefeito Municipal Sr. Cristalino Dantas do Rego, visando proporcionar À seus servidores uma qualidade de informação indispensável Ao bom desempenho de suas funções Com apoio unânime da Câmara de Vereadores Adolfo de Oliveira Botelho Alcino José dos Santos Antonio Alves de Abreu Genésio Manoel da Cruz João Alves Queiroz José Bernardino de Morais Manoel Batista Azevedo Valdivina Coelho Dantas de Souza Valmir Holanda Cavalcante APOIO TÉCNICO Dr. Luiz Gonzaga Labanca APOIO DE PESQUISA: Profª. Maria Rita de C. P. Labanca