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norma nº 7/2004

Tipo Lei
Número / Ano 7 / 2004
Date 2004-12-30
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Administração do Poder Legislativo, do Município de Sucupira, e dá outras providências.
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Liki Nº 07/04
ESTADO DO TOCANTINS
o — PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
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DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre o “Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração des
Profissionais da Administração do
Poder Legislativo” do Município de
Sucupira e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA, no interesse
: predominante do Município, APROVA e Eu, na condição de
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. -
Lei dispõe sobre a instituição,
| Pregações e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
: Profissionais da Administração do Poder Legislativo, do Município
le Sucupira, Estado do Tocantins, em consonância com a Lei Orgânica
E Município e o Regime Jurídico Único.
Art 29.
Para cfeito desta Lei, o Quadro dos Profissionais
| da Administração do Poder Legislativo é formado pelos servidores que
vem atribuiçã
ti
Art. 3º. -
5 dos cargos de carreira de provimento cíetivo, em
o grupo ocupacional voltado ao atendimento direto c indireto dos
objetivos da atividade meio do S
istema de Administração Legislativa.
CAPÍTULO HH
DOS GBJETIVOS DO PLANO
O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
: Profissionais da Administração do Poder Legislativo objetiva a
|]
]
]
]
i
Í
À
| profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação aos afazeres
adrmnistrativos e, a valorização do profissional, bem como a melhoria do
| desempenho e a evolução na carreira, com remuneração condigna «e
NS
'condições adequadas de trabalho, permitindo melhoria na qualidade dos
'serviços prestados à comunidade do Município de Sucupira.
| Art. 4º.- O presente Plano contempla anda os objetivos a
1
seguir:
I- estabelecer a carreira adm inistrativa no serviço público,
dotando o sistema administrativo de cargos compatível
com a sua estrutura organizacional e de mecanismos e
instrumentos que regulem a progressão funcional e
salarial do servidor;
o Hl- adotar os critérios da habilitação, mérito, e avaliação do
>, desempenho funcional, ainda, de tempo de serviço para
desenvolvimento na carreira.
|
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i
| CAPÍTULO HI
| DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
| Art. 5º... Paraos efeitos desta Lei considera-se:
| E. Plano - conjunto de políticas nonmatizadoras para
incentivar os servidores a ascender profission alm ente, de
acordo com as estratégias defmidas pelo Sistema
Adm inistração Legislativa;
| l- Carreira - organização estruturada de cargos de mesmo
| nível, que define a evolução funcional dos servidores,
| com classe e referências distintas e retribuição
1] remuneratória correspondente,
II- Cargo - posição instituída na estrutura funcional da
| organização, composto por um conjunto de atribuições
específicas de responsabilidades definidas,
representando um lugar inserido no quadro de pessoal,
criado por lei com denominação própria;
IV. Nível - divisão básica da carreira relacionada a
| escolaridade e, principalmente, com aprovação em
| concurso público, indispensável para o desempenho das
| atividades;
| V- Classe - simbolização correspondente ao nível de
| escolaridade, subdividida em classe inicial da carreira e,
secundária, para efeitos de progressão vertical,
respeitado o período probatório;
VI- Referência - posição da faixa salarial, correspondente à
progressão horizontal, numa escala de [a X, com
interstício mínimo de 03 (três) anos;
|
Cesareia men on ra cas ss e e e aaa ricas im ar ri eine
né?
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
VI-
VE -
VII -
IX -
XI-
XE -
XHI -
e, secundária, para efeitos de progressão vertical
respeitado o periodo probatório;
Relkrência - posição da faixa salarial, correspondente
à progressão horizontal, numa escala de 1 à X, com
interstício mínimo de 03 (três) anos;
Faixa Salarial - agrupamento de referências de cada
cargo e que indicam todo o progresso salarial que o
servidor poderá ter no cargo;
Vencimento - retribuição pecuniária básica, fixada em
Lei, paga mensalmente ao servidor público pelo
exercício das atribuições inerentes ao cargo;
Remuneração - vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias específicas do
cargo;
Tumo - periodo correspondente a cada uma das
divisões do horário diário de funcionamento das
unidades administrativas;
Interstício Avaliatório - período durante o qual o
servidor é acompanhado € avaliado para verificação
do mérito;
Quadro/Lotação - quantidade de cargos ocupados e
vagos, fixados como necessários ao funcionamento da
unidade administrativa;
Atividade Meio - trabalho relativo ao apoio
operacional, especializado ou não, necessário à
consecução do fim.
E
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA E, DO QUADRO
PERMANENTE
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRA
Art. 6º.- Os cargos de provimento efetivo da carreira
administrativa são caracterizados por sua denominação, pela descrição
sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instruções
exigidos para ingresso.
"Lol
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
utilizada, passará a viger, com o advento desta, nos cargos
correspondentes, enquadrados automaticamente, dentro de suas
especialidades, descritas nos anexos IV a VIL desta Lei.
Art7º.- Os cargos de provimento efetivos estão
estruturados segundo os níveis de instrução exigidos para o ingresso nos
respectivos cargos, descritos € especificados no Anexo 1, desta Lei.
SEÇÃO II
DO QUADRO PERMANENTE
Art.8º.- O Quadro Permanente, está definido no Anexo
III, desta Lei, representando previsões quantitativas, de modo a permitir
o atendimento das necessidades a médio e longo prazo.
Parágrato Único - Os quantitativos indicados no anexo à
que se refere o caput deste artigo, não enseja o preenchimento integral,
ficando os quantitativos das classes subsequentes para definição às
épocas oportunas, de acordo com o comportamento do quadro.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE INGRESSO E
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO
Art. 9º.- O ingresso dos servidores no Quadro Permanente
da Administração do Poder Legislativo, dar-se-á através de Concurso
Público de provas ou provas e títulos, quão requisitos básicos, são os
delineados nesta Lei, ressalvadas as nomeações para cargos
comissionados de demissibilidade “ad-nutum”, declarados, na Lei da
Estrutura Administrativa do Poder Legislativo, de livre nomeação €
exoneração do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 10.- Constituem requisitos de formação ou
escolaridade para ingresso nos cargos, os constantes nos Anexos 1, desta
Lei, identificados pela Classe “A”.
Parágrafo Unico - A nomenclatura | anteriormente
i
|
|
es remetentes
|
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITU MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Art 11.- Conhgura-se vaga, quando o múmero de
servidores for insuficiente para atender às necessidades da Administração
do Poder Legislativo.
Art. 12. O conteúdo dos programas e das provas será
elaborado sob a coordenação da Secretaria Geral do Poder Legislativo.
Art. 13.- A investidura do servidor no cargo, somente
ocorrerá, mediante a comprovação da escolaridade ou da habilitação
técnica profissional correspondente, exigida no edital do concurso.
Art. 14.- O ingresso em qualquer dos cargos integrantes
das diversas carreiras da Administração do Poder Legislativo, dar-se-á
através de nomeação, para a referência inicial, da classe inicial, do
respectivo cargo, mediante prévia aprovação em concurso público.
Art. 15.- O servidor, uma vez empossado, participará,
quando for exigido, de programa de capacitação funcional para o
desempenho do cargo, para o qual foi nomeado e cumprirá o estágio
probatório de acordo com as normas previstas no 4rt. 41 da Constituição
federaf e na regulamentação pertinente.
Art. 16.- Nos termos do Artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal vigente, fica facultada a realização de contratação
temporária, com tempo determinado, neste ato autorizado, para atender
às necessidades temporárias de excepcional interesse público, respaldado
no levantamento da capacidade de oferta no período contratual.
Parágrafo Único - O ato que determinar o quantitativo
de contratação temporária, indicará sempre o prazo dentro do qual haverá
novo concurso público, limitando assim as renovações desses contratos.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Ari. 17.- O desenvolvimento na carreira para os cargos da
Administração do Poder Legislativo, poderá ocorrer mediante os
procedimentos de:
|. Progressão Horizontal - deslocamento do servidor de
uma referência para outra, dentro de um mesmo nível
da classe, obedecendo aos critérios especificados para
E,
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
emma mma ma
avaliação de desempenho e o tempo de efetiva
permanência na referência;
1 - Progressão Vertical - deslocamento do servidor de uma
classe para outra, imediatamente superior, após
aquisição de um novo grau de escolaridade, vencido o
estágio probatório de 03 (três) anos na classe funcional
atual,
Art. 18.- A Progressão Horizontal ou Vertical obedecerá
(aos critérios a serem regulamentados por Decreto Legislativo.
A
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 19.- A Progressão Horizontal ocorrera, após o
'cumprimento do estágio probatório, para o servidor que alcançar, no
imínimo 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no
| processo de avaliação de desempenho.
Art. 26.- Na avaliação de desempenho deverão ser
considerados os seguintes fatores: assiduidade, pontualidade, disciplina,
capacidade, iniciativa, produtividade, responsabilidade.
Parágrafo Único - para os efeitos de assiduidade,
consideram-se os dias de afastamento por licenças médicas.
Art.21.- O servidor concorrerá a Progressão Horizontal,
“quando se encontrar na referência inicial ou na referência intermediária
ida sua classe, desde que cumprido o interstício de 03 (três) anos e, no
tinal do ano calendário, pelo processo de avaliação de desempenho,
elviuado semestralmente,
| Parágrafo Único - A Progressão Horizontal deverá
observar a ordem sequencial de disposição das referências, cumprido o
processo de avaliação de desempenho de que trata o Art. 25, desta Lei,
vedada ascensão para outra referência que não a imediatamente superior.
é)
f
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 22.- Só poderá concorrer à promoção vertical o
servidor que preencher os requisitos e demais exigências estabelecidas,
ESTADO DO TOCANTINS
Cm PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Ípelo Sistema de Administração Legislativa, para o novo cargo, atendido
'aos seguintes requisitos:
i- cumprimento do interstício necessário à progressão:
| H- conquista de um novo titulo de escolaridade;
fil - existência de recursos orçamentários e financeiros para
cobrir as despesas previstas dentro do exercicio,
conforme Artigo 169, Parágrafo Unico, da
Constituição Federal,
| IV - necessidade e conveniência da Administração do Poder
| Legislativo, respeitada a expectativa de evolução
funcional dos servidores.
| Parágrafo Único. - Para oferecimento de vagas para
“promoção vertical, deverão ser criados os respectivos cargos, divulgando
| em edital para o respectivo processo seletivo.
| Art. 23.- O interstício para concorrer à Progressão Vertical
| de 03 (três) anos no cargo atual.
| Art. 24. - No preenchimento do novo cargo, decorrente da
Pro gressão Vertical, o servidor ficará classificado no grau inicial da
Es or rência de vencimento do novo cargo.
Parágrafo Único - Caso o valor da referência imcial do
| |novo car go seja menor que o valor atual, na ocasião da homologação do
processo seletivo, o servidor ficará classificado, na referência de valor
imediatamente superior ao valor atual,
E]
]
|
]
j
]
i
|
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
| Art. 25.- A avaliação de desempenho é um processo
(é continuo e sistemático de verificação da atuação do servidor no
' cumprimento de suas atribuições, em favor da construção da
' administração pública de qualidade, possibilitando ao seu público alvo, o
| desenvolvimento profissional na carreira e no serviço público.
Parágrafo Único - A avaliação de que trata o caput deste
| arúigo será regulamentada segundo diretrizes a serem estabelecidas pela
Secretaria Geral, que terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
implantação, mesmo que em caráter experimental.
ESTADO DO T OCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
CAPÍTULO VII
| DOS DEVERES, DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO 1
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 26.- A carga horária do profissional da administração
'pública está especificada nos Anexos |, desta Lei, com jornada de
trabalho em dois turnos, vedada a utilização de jornada superior a 6 (seis)
res continuas.
| SEÇÃO II
| DAS PROIBIÇÕES
|
Art.27.- Além das proibições previstas em Lei ou
| regulamento profissional, ao Profissional da Administração do Poder
| Legislativo, é vedado:
I- Negar informações à Secretaria Geral sobre servidores
| em estágio probatório ou em avaliação de desempenho;
H- Promover quaisquer manifestação contrária aos
interesses da administração pública;
| SEÇÃO HI
tá DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO
| SERVIDOR
Art.28.- As atividades de capacitação do servidor, serão
| plancjadas, organizadas c executadas de forma integrada c sistêmica pela
| Secretaria Geral.
Art. 29.- A execução dos programas de capacitação do
servidor, poderá ser atribuída aos Órgãos Setoriais do Sistema de
"Aperfeiçoamento Profissional ou ainda, delegada a entidades públicas ou
'privadas, mediante convênios ou contratos, observadas as normas
| pertinentes à matéria.
| CAPÍTULO VIII .
| DA ESTRUTURA SALARIAL DA ADMINISTRAÇÃO DO
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Art.30.- A estrutura salarial dos Profissionais da
Administração do Poder Legislativo, prevista no Anexo Il, desta Lei,
compreende o Posicionamento dos Vencimentos em 02 (duas) classes,
para todos os cargos elencados.
Art.31.- A estrutura salarial é representada tanto no
sentido horizontal quanto no vertical.
$1º.- No sentido horizontal, estão dispostas as
referências salariais, através das quais são valorizados o desempenho e o
tempo de serviço do servidor.
$2º.- No sentido vertical, estão dispostas as classes
representando os níveis de escolaridade, hierarquizados segundo os
padrões de experiência e aperfeiçoamento educacional, exigido pata o
desempenho dos cargos.
Art.32.- A variação dos percentuais da estrutura salarial,
fica definida em 2% (dois por cento) de evolução referencial, com base
no valor da referencia imediatamente anterior e de 15% (quinze por
cento) entre o inicial da classe e o inicial da subsequente.
CAPÍTULO IX
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art.33- Os vencimentos dos cargos inerentes ao Quadro
Permanente dos Profissionais da Administração do Poder Legislativo
estão especificados no Anexo II, desta Lei, equivalente a carga horária
fixada,
Parágrato Único - Nenhum servidor perceberá, a título
de vencimento, importância inferior a 01 (um) salário minimo.
Art. 34.- Os vencimentos dos servidores da Administração
do Poder Legislativo serão revistos em data base, quando revistos os
salários dos demais servidores públicos, do Município de Sucupira,
Estado do Tocantins.
Parágrafo Único - Fica rerratificada a data base para
revisão salarial, o dia 1º de maio.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURAS MN ICIPAL DE SUCUPIRA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
| Art. 35.- O serviço notumo, prestado em horário
Ico mpreendido entre 22:00h (vinte e duas horas) de um dia e 05:00h
[si cinco horas) do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido em 25% (vinte
|e cinco por cento).
| Art. 36.- No atendimento das necessidades temporárias ds
| pessoal, na forma do Art. 15, desta Lei, consideram-se de excepcional
“interesse público, as contratações que visem:
O I- permitir a execução de serviços por profissionais de
| notória especialização;
H- atender a outras situações de urgência que vierem a ser
| definidas em Lei.
$1º.- As contratações com base neste artigo, terão
lotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I- de até O6(seis) meses para as hipóteses do inciso II; e
H- de 12(doze) meses para as hipóteses do inciso 1.
8 2º, - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são
| improrrogáveis.
| & 3º. - O recrutamento será feito mediante processo seletivo
| simplificado, sujeito a ampla divulgação, observados os casos previstos
inaLeinº8.666/93.
Ari. 37. - Os casos omissos serão objeto de estudo da
| Secretaria Geral do Poder Legislativo e se necessário do Assessoramento
| Jurídico.
Art. 38.- Os anexos que fazem parte desta Lei são:
Anexo | Estrutura dos cargos de provimento efetivo;
Anexo Il Posição dos vencimentos;
Anexo HI Quadro Permanente;
Anexo IV Manual de Especialização de Cargo de
Agente Administrativo;
Anexo V Manual de Especialização de Cargo de
| Motorista de Veículo Leve;
| Anexo VÍ Manual de Especialização de Cargo de
Auxiliar de Serviços de Manutenção e
| Alimentação;
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Anexo VII Manual de Especialização de Cargo de
Agente de Vigilância.
Art.39.- Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Sucupira, Estado do
Tocantins, aos 30 dias do mês de dezembro de 2004.
A
ALDENIRA AZE DO DO RE&O
Praga Municipal
NA
E
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Administração do Poder Legislativo 11
RE
/, N
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO |
APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS AUXILIARES
ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGA
CAREIRA CARGO CLASSE | NÍVEL ESCOLARIDADE HORÁRIA
SEMANAL
A Médio 2º Grau Completo
SERVIÇOS AGENTE 40h
ADMINISTRATIVOS ADMINISTRATIVO
B Superior 3º Grau Completo
+
A Básico 1º Grau Completo
MOTORISTA DE
Ein | aah
B Médio 2º Grau Completo
EE
A Básico 1º Grau Completo
AUXILIARES MANUTENÇÃO E 1 Grau Completo 44h
ALIMENTAÇÃO Lo
B Médio 2º Grau Completo
A Básico 1º Grau Completo
AGENTE DE
VIGILÂNCIA bad
B Médio 2º Grau Completo
ATOM Assessoria Técnico-Organizacional Municipalista /// E-mail: atommota(ig.com.br
qr uoo BID ejowuo)e :jjeu-3 /// BJSIJedIDIUNIA [BUOIZIUBBIQ-ODIUD9 | BUOSSISSY INOLV
ce'25€ ec'ose | 9p'ere | Zr'9ee | cl'oee | g9eze | OE'LIE | SO'LLE | 86'ror | 00662 | om) a |
VIDIA
TL'oLE | esvoe | g9'gez | oB'zor | 90287 | Eb'Lez | L6GZZ | OS'OZZ | OZ's9 | 00'09z cs) v |
ce 29€ ge'oge | oreve | CL 9€€ TLoce | g9'eze cute | 8o'LLE 86'voe | 00'66Z cem) a |
VZaIdNIN JA 3LNI9V
CL oLE e9'poe | 99862 | Og'z6z | 90'28Z ESA Le'gzz | OS'0ZZ | OZ's9Z | 00'09% ces] |
VISISOLOIN
Ti 'gor L2'00p | g8'zee GL'g8e | 09'22€ 6L'02€ E6z9€ | ce'gge | reere | 00'zre cs) v |
00'9€G | 6rses | evsis | 8o's0s | eL's6p | Lh'sep | S6'GLp | Z9'99b EA 0S'8by | cure) q |
60'99p | S6'9G% EXZA oz'eer | 69'0€h | GL'zzr | Z8'€Lp ERA 08',6€ | 00'06€ om] |
px Tx Ta Pan TM TATA Ta TO auENHTO
OALVELLSININOV
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SOLNIINIDNIA SOQ OLNIINVNOIDISOd
SIHVITIXNYV SOSIAHAS 3 OALLVELSININAV OIOdY
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ILNIAISIAA OA ILINISVO
ValdNINS IG TVdlDINNIN VAVINVO
VEIdNINS IG OldiDINNIN
SNILNV9OL 0Q OQVISA
TI OABISI3oT7 Jopod Op opSBISIurUpY BP SIBUOISSIFOI SOP OpÍBINUNIUY 9 EIPUICO “SOBIVO OP OUEId
« €
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Administração do Poder Legislativo 13
e
)
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO III
APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS AUXILIARES
QUADRO PERMANENTE
CARREIRA
SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS AGENTE ADMINISTRATIVO
MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE
SERVIÇOS AUXILIAR DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E
AUXILIARES ALIMENTAÇÃO
AGENTE DE VIGILÂNCIA
EIEM
ee
EIEM
ee
ATOM Assessoria Técnico-Organizacional Municipalista /// E-mail: atommota Gig.com.br
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Administração do Poder Legislativo 14
EN
4
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO IV
APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Agente Administrativo
Objetivo: Exercer atividades inerentes às funções administrativas, assistindo ao
superior imediato, orientando os servidores, coletando e analisando dados,
redistribuindo tarefas e outras atividades necessárias a consecução dos objetivos de sua
área, com vistas à eficiência e eficácia organizacional.
Atribuições: a- desenvolver atividades simples e rotineira, tais como, efetuação de
registros em instrumentos próprios, atendimento a servidores e ao público em geral,
coleta de dados para análise, organização e atualização de arquivos e fichas e execução
de serviços de digitação;
b- prestar informações, pessoalmente ou por telefone, ao público em
geral e aos servidores, orientando-os em suas solicitações;
c- escriturar e efetuar registros de informações em livros, carteiras,
fichas e outros documentos, procedendo as conferência e submetendo a apreciação
superior;
d- organizar, preparar e controlar os arquivos e/ou pastas, referentes
às resoluções, circulares, ofícios, fluxo de processos e outros documentos;
e- digitar ofícios, processos, correspondências, minutas de trabalhos e
outros documentos previamente redigidos, observando estética e padrões estabelecidos;
f- receber, conferir e organizar o material de expediente,
providenciando o controle de estoque adequado as necessidades;
g- expedir e receber correspondências e documentos diversos, fazendo
o devido registro e controle;
h- atender e efetuar ligações telefônicas;
i- zelar pela guarda e conservação do material ou equipamento
utilizados na execução de suas tarefa;
j- executar trabalhos de reprografia;
k- observar medidas de segurança contra acidentes de trabalho;
I- executar outras atividades correlatas.
Registros: Escolaridade:
A - 2º grau completo
B - 3º grau completo (progressão vertical)
“TOM Assessoria Técnico-Organizacional Municipalista /// E-mail: atommota(ig.com.br
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Administração do Poder Legislativo | 5
EN
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
GABINETE DO PRESIDENTE
ANEXO V
APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS AUXILIARES
MANUAL DE ESPECIALIZAÇÃO DE CARGO
Cargo: Motorista de Veículo Leve
Objetivo: Dirigir veículos automotores, transportando pessoas, materiais e ou
equipamentos para atender às necessidades do serviço público.
Atribuições: a- dirigir automóveis, pick-up, e outro correlatos em serviços urbanos e
rurais, viagens interestaduais e/ou intermunicipais, transportando pessoas e/ou materiais;
b- dirigir veículos utilizados no transporte de passageiros;
c- vistoriar o veículo, verificando o estado dos pneus, o nível de
combustível, água e óleo e testando freios e parte elétrica, para certificar-se de suas
condições de funcionamento e comunicar ao chefe imediato qualquer irregularidade;
d- controlar o abastecimento e consumo de combustível e períodos de
lubrificação dos veículos;
e- encaminhar veículos à oficina para consertos;
f- zelar pela segurança de passageiros e cargas que lhe forem
conferidas;
g- auxiliar na carga e descarga do veículo;
h- zelar pela conservação e limpeza dos veículos observando calendário
de manutenção;
já
- recolher à garagem os veículos, quando concluído o serviço e/ou
terminado o expediente;
)- respeitar as leis de trânsito e as ordens de serviços recebidas,
responsabilizando-se pelos danos (por dolo ou culpa) causados ao veículo e por multas
provenientes;
k- preencher relatório de utilização do veículo, lançando dados
necessários e efetuando prestação de contas de despesas de viagem, para controle e
avaliação de custo;
I- responsabilizar-se pela guarda e conservação de ferramentas e
acessórios pertencentes ao veículo;
m- executar outras tarefas correlatas e usuais.
Registros: Escolaridade:
A-1º grau completo
B-2º grau completo (progressão vertical)
“TOM Assessoria Técnico-Organizacional Municipalista /// E-mail: atommotawig.com.br

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