| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2017 |
| Date | 2017-10-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de meio ambiente, equilíbrio ecológico, preservação e recuperação do meio ambiente, no âmbito do município de Sucupira/TO, e dá outras providências. |
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S U OU RI R A Certifico para os devidos fins leqaís foi afixado no ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA LEI N° 106/2017 ROTCCOL O Humberto de Campos C Jóifior Dírttor Financeiro Portaria 01/2017 DE 27 DE OUTUBRO DE 2017. "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, EQUILÍBRIO ECOLÓGICO, PRESER VAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA - TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei: LEI MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Livro I PARTE GERAL TÍTULO I DA POLÍTICA AMBIENTAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS Art. 1. A Política Ambiental do Município de Sucupira do Tocantins, respeitadas as competências inerentes da União e do Estado, tem como finalidade regular a ação do Poder Público Municipal. Art. 2. Para os fins previstos nesta lei entende-se por: l - advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA II - ambiente urbano: relações da população e das atividades humanas, organizadas pelo processo social, de acesso, apropriação e uso e ocupação do espaço urbanizado e construído; III - apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da llora silvestre: IV - áreas de preservação permanente: são áreas onde. devido a sua fragilidade, não é permitido o desmatamento, mesmo quando se trata de propriedade particular. Além da fauna (animais) e Hora (vegetais), elas visam à proteçào do solo ou da água: V - áreas verdes: áreas representativas de ccossistcmas criados pelo Poder Público por meio de florestamento e relloreslamento em terra de domínio público ou privado: VI - auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia: VII - auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e ad\ertc o infrator das sanções administrativas cabíveis; VIII - auto de ínfração: registra o deseuniprimenlo de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível; IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utili/ação sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; X - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente: XI - demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental; XII - doação: ato de cessão de equipamentos, materiais ou produtos apreendidos à comunidade carente ou entidades sociais devidamente cadastradas nos órgãos correspondentes; XIII - ecossistemas: sistema aberto que incluem, em certa área. todos os fatores físicos e biológicos (elementos biótieos e abióticos) do ambiente c suas intcraçòcs o que resulta em uma diversidade biótiea com estrutura trófica claramente definida e na troca de energia e matéria entre esses fatores: XIV - embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento; SUGERIRA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA XV - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma at i v idade ou empreendimento apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como: estudos de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco e demais subsídios pre\s em lei; XVI - fiscalização: toda e qualquer açào de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes; XVII - gestão ambiental: tareia de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, por instrumentação adequada, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e económico; X VI11 - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultantes das atividadcs humanas que direta ou indirctamente afetcm: a) as saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) as atividadcs sociais c económicas; c) a flora e a fauna: d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e) a qualidade dos recursos ambientais. XIX - impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto que afete diretamente o território do Município (área de influência do projeto), no todo ou em parte: XX - iníração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a esta Lei e às normas delas decorrentes; XXI - i n trato r: é a pessoa física ou jurídica cujo alo ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o dcscumprimento da norma ambiental; XXII - interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento; S U ©JÚRI R A ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA XXIII - intimação: c a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta c das providencias exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital; XXIV - inutilização: ato de inulili/a r materiais, equipamentos ou produtos, que nào podem ter outro destino previsto em Lei; XXV - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de uso e conservação da natureza; XXVI - meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e iníeraçòes de ordem Tísica, química, biológica, social, cultural e económica que permite e rege a vida em todas as suas formas; XXVII - medidas compatibilizadoras: destinadas a compatibilizar o empreendimento com a vizinhança nos aspectos relativos à paisagem urbana, c de serviços públicos e infraestrutura; XXVIII - medidas compensatórias: destinadas a compensar impactos irreversíveis que nào podem ser evitados; XXIX medidas mitigadoras: destinadas a prevenir impactos adversos ou a reduzir aqueles que não podem ser evitados; XXX - multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa , de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida; XXXI - poder de polícia; é a atividade da administração que. limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, cm razão de interesse público concernente à proleção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Sucupira do Tocantins; XXXII- poluição: alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatorcs naturais que direta ou indiretamcnte: u) prejudicam a saúde, o sossego, a segurança ou o bem-cslar da população; b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico; c) afctcm desfavoravelmente a biota; d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA e) afetem as condições estéticas e sanitárias: t) causem danos patrimoniais público ou privado. XXXIII - poluição sonora: toda emissão de som que, dircta ou indirelamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-cstar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente: XXXIV - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, dircta ou indiretamente. responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação eíeliva ou potencial: XXXV - preservação: proteçào integral do atributo natural: XXXVI - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza: XXXVII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora; XXXVIII - reincidência: é a perpetração de infração da mesma nature/.a ou de nature/a diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso tratase de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 02 (dois) anos entre uma ocorrência c outra: XXXII. - reintroduçào: é o ato de devolver ao meio ambiente animais silvestres apreendidos ou resgatados, após período do readaptação; XL - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produ/ir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos: XLI - Sítio Arqueológico: área que se destina a proteger vestígios de ocupação prchistòrica humana, contra quaisquer alterações; XLII - Sítios Paleontológicos são áreas que se destinam a proteger vestígios de fóssil animal ou vegetal, contra quaisquer alterações; XLIII - soltura: é o ato de devolver ao meio ambiente animais silvestres apreendidos ou resgatados; XI,IV - som: fenómeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico; S U ©U RJ R A ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA XLV - vizinhança: imediações do local onde se propõe o empreendimento ou atividade, considerada a área em que o empreendimento exercerá influência; XLVI - unidades de conservação: parcelas do território municipal, incluindo áreas com características ambientais relevantes, de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limite s definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proleçào; Art. 3. A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios: I - garantia da qualidade de vida e manutenção do equilíbrio ecológico; II - promoção do desenvolvimento integral do ser humano e a participação comunitária na defesa do meio ambiente; III - planejamento, fiscalização e a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; IV - proteção de áreas ameaçadas de degradação; V - direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; VI - função social e ambiental da propriedade; VII - obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente; VIII - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente: IX - educação ambientai a todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade; X - prevalência do interesse público. CAPITULOU DOS OBJETIVOS Art. 4. São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: SUGMIRA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos Federais e Kstaduais. quando necessário; II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo outros instrumentos de cooperação; III - eompatibilizar o desenvolvimento económico, social e cultural com a preservação ambiental a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais; IV - controlar a produção, cxtração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem ou não risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; V - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de elluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais naturais ou não, adequando-os permanentemente às inovações tecnológicas e em face da Lei; VI - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição; VII - preservar e/ou conservar os recursos naturais do Município de Sucupira do Tocantins; Vil! - incentivar o estudo cientifico c tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos ambientais; IX - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal; X - promover o zoneamenlo ambiental. CAPITULO 111 DOS INSTRUMENTOS Art. 5. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: l - zoneamcnto ambiental; RA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA II - criação e manutenção de espaços territoriais especialmente protegidos; III - estabelecimento de normas, critérios, parâmetros e padrões de qualidade ambiental; IV - avaliação de impacto ambiental; V - licenciamento ambiental, revisão de atividades eíetiva ou potencialmente poluidoras e utilizadora de recursos naturais; VI - auditoria ambiental; VII - monitoramento ambiental; VIII - sistema municipal de informações ambientais; IX - fundo Municipal do Meio Ambiente; X - educação Ambiental; XI - mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não; XII - controle e fiscalização ambiental; XIII - incentivo à participação social nas questões ambientais; XIV - recuperação ambiental; TÍTULO li DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA CAPÍTULO I DA ESTRUTURA Art. 6. O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) é o conjunto de órgãos e entidades privadas e públicas, governamentais e não governamentais, integrados, para a S U GM R l RA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei. Art. 7. Integram o Sistema Municipa l de Meio Ambiente: I - Conselho Municipal de Meio Ambiente (C MM A), órgão colegiado autónomo, consultivo, deliberativo nas diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente. deliberando no âmbito de sua competência, normas e padrões relativos no meio ambiente: 11-Órgão Municipal de Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental: II I - Secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Kxeeutivo; IV-Organizações da sociedade civil que tenham como objeti\ a preservação e ou a conservação do meio ambiente. Parágrafo único. O CMMA é o órgão superior de caráter deliberativo, da composição do Sistema Municipal de Meio Ambiente da composição do SIMMA. nos termos desta Lei. Art. 8. Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA aluarão de forma harmónica e integrada, sob coordenação do Órgão Municipa l de Meio Ambiente, ou órgão gestor substituto, observada a competência do CMMA. CAPITULOU DO ÓRGÃO KXIX l TIVO Art. 9. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com atribuições e competência definidas nesta Lei. Ari. 10. São atribuições do Órgão Municipal de Meio Ambiente ou sucessor legal: I - participar do planejamento das políticas públicas do Município; II - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA III - exercer o controle, o monitoramento. a fiscalização e a avaliação dos recursos naturais do Município: IV - real i/ar o controle e o monitoramento das alividades produtivas c dos prestadores de serviços potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente e utilizadora de recursos naturais; V - manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos só h ré questões de interesse ambiental para a população do Município; VI - implementar através do Plano de Ação. as diretri/cs da Política .Ambiental Municipal: VII - promover a Educação Ambiental; VII I - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais (ONGs). para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos ã preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não: IX - coordenar a gestão do FUNDO MUNICIPA L DO MRIO AMBIFNTL (FMMA). nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretri/es fixadas; X - apoiar e buscar o fortalecimento das organi/açòes da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; XI - propor a criação e gerenciamento das unidades de conservação, implementando os planos de manejo; XII - propor ao CM M A normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município não previstas nesta Lei; XIII - licenciar a localização, a instalação e a operação das obras e atividadcs consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, ressalvadas as conipetências dos poderes públicos Hstaduais e Federais; XIV- emitir certidões de LISO do solo para todas as ati\s no Município : XVI - implementar o zoneamento ambiental com a participação dos órgãos c entidades do SIMMA; XVII - propor diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta. destinaçào e disposição Unais dos resíduos e rejeitos; S U SUBIRA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA XIX - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir. punir e responsabili/ar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente, mantendo setor especializado em tutela ambiental, defesa de interesses difusos, do património histórico, cultural, paisagístico, arquiteíônico e urbanístico, como forma de apoio técnico - jurídico à implementação dos objetivos desta Lei e das demais normas ambientais vigentes; XX - garantir em caráter permanente, a recuperação de áreas e de recursos ambientais poluídos ou degradados, pelo agente causador do dano; XXI - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços c o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e peio particular, sujeitos ao controle ambiental; XXII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da prescnação. conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; XXIII - exigir a realização, analisar e emitir parecer de estudos ambientais para licenciamento; XXIV - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA: XXV - elaborar programas c projelos ambientais quando de sua responsabilidade; XXVI - executar outras alivídades correlatas atribuídas pela administração. CAPITULO III DO ÓRGÃO C OLEGIAIH) Art. 11. O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Sucupira do Tocantins (CMMA) é órgão colegiado autónomo de caráler consultivo, deliberativo, normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA), no âmbito da política ambiental, de formação paritária entre o poder público e a sociedade civil organizada, cabendo-lhe as seguintes atribuições: I - propor normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas ás leis e diretriz.es gerais municipais, estaduais e federais; SUG-URIRA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA II - constituir câmaras técnicas destinadas a apreciar as propostas de resoluções estabelecidas pelo regimento interno; III - deliberar em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal; IV - sugerir a criação de Unidades de Proteção Ambiental; V - examinar qualquer matéria cm tramitação no Município que envolva questões ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de l '3 (um terço) de seus membros; VI - encaminhar ao Prefeito. Projcto do Lei c decretos para a adequação das normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo; VII - manifestar sobre convénios de gestão ambiental entre o Município e as organizações publica ou privadas: VII I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município ao meio ambiente; IX - promover campanhas, encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados ao meio ambiente; X - estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, oficiais ou privados, bem como com municípios limítrofes, o que di/ respeito a questões ambientais de pesquisa c demais ati\s voltadas à defesa do Meio Ambiente: XI - participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou Conselhos Municipais; XII - propor e incentivar ações de earáter educativo para a formação da consciência pública visando à proíeção. conservação e melhoria do meio ambiente: XIII - propor a criação de programas Municipais de Kducação Ambiental; XIV - elaborar o Regimento Interno do CMMA no prazo de sessenta dias contados da data de publicação; XV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, desde que estejam em acordo com o Regimento Interno; XVI - Exercer o Controle Social, pelo município, conforme disposto na l.ei federal n' 11.445/2007 de 05 de janeiro de 2007. com destaque para o serviços correspondentes à: SU&UEIRA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA abastecimento de água. esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de aguas fluviais urbanas, fornecendo suporte a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB; XVII - aprovar por maioria absoluta a substituição de membro do conselho: Art. 12. Nos termos do Art. 225. §1°. inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, os estudos e relatórios do impacto ambiental, assegurado o recxame de ofício. serão aprovados ou rejeitados pelo órgão municipal de Meio Ambiente, ouvido o CMMA. Art. 13. O CMMA será constituído de 06 (seis) membros, com mandato de 2 (dois) anos permitida a recondução. Parágrafo único - A recondução se dará por indicação dos respectivos entes e entidades representadas, aprovada ou rejeitada em reunião ordinária do CMMA. Km caso de rejeição os respectivos entes e entidades representadas serão comunicados para indicação de outro membro. Art. 1-4. O CMMA terá a seguinte composição: I - l (um) representante da Secretaria de Agricultura. Indústria e Meio Ambiente; II - l (um) representante de Saúde; III - l (um) representante de Educação; IV - l (um) representante da Igreja Católica: V - l (um) representante da Igreja Evangélica: VI - l (um) representante de Associação; Parágrafo único - Os entes ou entidades representadas indicarão um suplente para cada titular indicado. Art. 15. O CMMA será presidido por um de seus membros eleito pelos demais Conselheiros. Art. 16. A primeira nomeação com a relação completa dos representantes do CMMA será editada via decreto, pelo Prefeito dentro do pra/.o máximo de 15 (quin/e ) dias. após as respectivas indicações, expressas de acordo com o art. 14, e pelos respectivos entes e entidades representadas. S U ©U RJ R A ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA Art. 17. O Conselho rcunír-se-á, ordinariamente na Ibrnia estabelecida em seu regimento e. em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente do CMMA. por iniciativa própria ou a Requerimento de. pelo menos, 50% (Cinquenta por Cento) de seus membros titulares. § l" - As reuniões do CMMA serão realizadas com a presença de membros efelivos e ou seus suplentes, na forma estabelecida em seu regimento. As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 2° - A critério do Presidente do CMMA poderão participar convidados, que deverão ser antecipadamente esclarecidos de que lhes será concedido somente o direito a vo/. Art. 18. As funções da Secretaria Rxecutiva do CMMA serão exercidas mediante designações feitas pelo Presidente, podendo ser dísponibilizado servidores municipais pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente. Art. 19. O Órgão Municipal de Meio Ambiente prestará ao CMMA o necessário suporte técnico administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados. Ari. 20. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único - Será deliberada pelo plenário a eventual exclusão do CMMA. de membro titular e suplente que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa. Art. 21. A substituição de membro deste Conselho dar-se-á nas situações previstas no seu regimento interno; Parágrafo único - A vaga decorrente da exclusão de um membro será ocupada por outro indicado pela mesma entidade, após aprovação do Conselho em Plenário, por maioria absoluta. Art. 22. O CMMA realizará a cada 2 (dois) anos uma Conferência Municipa l de Meio Ambiente, aberta a participação popular, para propor, debater, modificar e formular uma Política Municipal de Meio Ambiente em consonância com as políticas Estaduais e Federais vigentes. CAPITULO IV SU&UJfiSURA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DAS ENTIDADES AMBIENTALISTAS NÃO GOVERNAMENTAIS E AEINS Art. 23. As entidades ambientalistas não governamentais (ONG's), são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental. CAPITULO V DOS ÓRGÃOS AFINS Art. 24. Os órgãos afins são aqueles que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental. TITULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I NORMAS GERAIS Art. 25. Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, elencados no título I. capítulo 111, desta Lei, serão definidos e regulados neste título. Art. 26. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título l, capítulo II, desta Lei. CAPITULO II DO ZONEAMENTO AMBIENTAL SUGiUJBIRA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA Art. 27. O zoneamento ambiental consiste na identificação de zonas do território do Município, de modo a subsidiar a implantação de ativídades bem como indicar açòes para a proteção e melhoria da qualidade de vida e do ambiente, considerando as características e/ou atributos dessas Zonas, em consonância com as leis do Município. Art. 28. As zonas de uso e ocupação do solo urbano e rural são especificadas de acordo com a sua destinação predominante, definidas conforme estudos realizados para este Hm, que deverão levar em consideração além da predominância de uso, aspectos físicos, biológicos, económicos e culturais. Parágrafo único - O Zoneamento Ambiental será definido por lei própria. CAPITULO 111 DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPEC1ALMKNTK PRÓTKG1DOS Art. 29. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei. Art. 30. São espaços territoriais especialmente protegidos; I - as áreas de preservação permanente, definidas nesta lei c outras definidas em leis Estaduais e Federais. II - as unidades de conservação; II! - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante/ nativa ou florestada, definidas em lei: Secão I Das Áreas de Preservação Permanente ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA Art. 31. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d"água natural perene e intermitente, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d*água de menos de l O (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de IO (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d^água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de harramento ou represamento de cursos d"água naturais, dos lagos c lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas. III - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; IV - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°. equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive: V - as hordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeçòes horizontais; VI - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com inclinação média maior que 45°, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais: VII - em veredas, a faixa marginal, em projeçao horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) melros, a partir do espaço brejoso e encharcado. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA § l" - Nào será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de harramento ou rcpresamento de cursos cTágua naturais. § 2" - Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos l e II do eaput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Hstaduais de Meio Ambiente; II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos; III - seja reali/ado o licenciamento pelo órgão ambiental competente; IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR: V - não implique novas supressões de vegetação nativa. Art. 32. Na implantação de reservatório d'água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno. § 1° - Na implantação de reservatórios d"água artificiais de que trata o eapul. o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. § 2° - O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação. Art. 33. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; II - proteger as restingas ou veredas; III - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da tio rã ameaçados de extinção; V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de protecão ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; IX - proteger áreas úmidas. Art. 34. A vegetação situada em Arca de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § l" - 'fendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação. § 2° - A obrigação prevista no § l" tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. § 3° - No caso de supressão não autorizada de vegetação reali/ada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autori/açòes de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § l". Art. 35. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Arca de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei, desde que não seja tecnicamente possível outra alternativa. § 1° - F, dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da deiesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas; SUGilílBIRA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA § 2" - Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regulari/açào de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei. Art. 36. É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água. Secão 11 Das Unidades de Conservação Art. 37. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, por categorias. Art. 38. As unidades de conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Froteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. § I" - O objetivo básico das Unidades de Proleção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2° - O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibili/ar a conservação da nature/.a com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Art. 39. O grupo das Unidades de Proteçào Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: J - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Natural Municipal; IV - Monumento Natural: V - Refúgio de Vida Silvestre. SUGMJBIRA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA Art. 40. A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. § 1° - A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas cm seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2" - E proibida a visítaçào pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico. § 3° - A pesquisa científica depende de autori/acão prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições c restrições por este estabelecidas. bem como àquelas previstas em regulamento. § 4" - Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistcmas no caso de; I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados: II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica; III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; JV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela colela controlada de componentes dos ecossistcmas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade. Art. 41. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais. § l" - A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2" - É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico, § 3° - A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA Art. 42. O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e bele/a cénica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. § Io - O Parque Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2° - A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. § 3° - A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. Ari. 43. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cénica. § 1~- O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utili/ação da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 2"- Havendo incompatibilidade entre os objelivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. § 3-- A visitaçào pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento. Art. 44. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da Hora local e da fauna residente ou migratória. § 1-- O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. § 22- Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei. § 3"- A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgào responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. § 4~- A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgào responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento. Art. 45. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I - Arca de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico: III - Floresta Municipal; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Património Natural. Art. 46. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos. estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bein-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, § l"- A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privada. § 2"- Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabeleeidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada cm uma Área de Protecào Ambiental. § 3y- As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade- S U (SUBI R A ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA § 4a- Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. § 5"- A Área de Proteção Ambiental disporá de uni Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração c constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, coníbrme se dispuser no regulamento desta Lei. Art. 47. A Área de Relevante Interesse Hcológieo é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a eompatibilizá-lo com os objelivos de conservação da natureza. § \~- A Área de Relevante Interesse licológico c constituída por (erras públicas ou privada. § 2~~ Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse licológico. Art. 48. A Floresta Municipal é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. § 1~- A Floresta Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. § 2-- Nas Florestas Municipais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade. § 3-- A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração. § 4"- A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se á previa autorização do órgão responsável pela administração da unidade, ás condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento. § 5~- A Floresta Municipal disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes. S U ©W El R A ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA Art. 49. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, eomplenientarmente. na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. § 1-- A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 28 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei. § 2"- A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área. conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. § 3~- A visitaçào pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área. § 4-- A pesquisa científica é permitida e Incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento. § 5~- O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo. § (r- São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional. § 7"- A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais ativídades desenvolvidas na Reserva Extrativista. conforme o disposto em regulamento c no Plano de Manejo da unidade. Art. 50- A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnicocientíficos sobre o manejo económico sustentável de recursos faunísticob. § 1-- A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. § 2y- A visilação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração. SUGMRIRA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA § 3Q- É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional. § 4~- A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos. Art. 51- A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseía-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados ás condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. § Io- A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações. § 2~- A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei, § 3~- O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com 0 disposto no art. 28 desta Lei e em regulamentação específica. § 49- A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civi l e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. § 5-- As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão às seguintes condições: 1 - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área; II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada ã conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental. sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento; III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população c a conservação:e ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área. § 61J- O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade. Art. 52- A Reserva Particular do Património Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. íf ]-- O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. § 2'~ Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Património Natural, conforme se dispuser em regulamento: I - a pesquisa científica; II - a visilação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais. § 3"- Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Património Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade. Seção III Das Arcas Verdes Art. 53 - As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Hspecíais serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal, com o objctivo de melhorar as condições ambientais do Município, possibilitando a integração do Homem com a natureza. Art. 54 - O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos: I - o exercício do direito de preempçao para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001; SUG-llíRJRA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas; III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental. CAPITULO IV DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL Art. 55 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades económicas e o meio ambiente. §1° - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente. indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis cm determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. § 2°- Os padrões de qualidade ambiental incluirão, a qualidade do ar, das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do subsolo visual e a emissão de ruídos. Ari. 56 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades económicas e ao meio ambiente. Art. 57 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o CMMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões e parâmetros não lixados pelos órgãos Estadual e Federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pelo ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. CAPITULO V DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS SUG-IUMIRA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA Art. 58 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer fornia de matéria ou energia, resultantes das atividades humanas que direta ou indiretamente afetem: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e económicas; III - a fauna e a flora; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 59 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo: I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no capuí; II - a elaboração de Estudos Ambientais, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei. Parágrafo único -A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente. Art. 60 - É de competência do ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE a exigência de Estudos Ambientais, o licenciamento de atividade potencial ou eteti vãmente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final. § 1°- Estudos Ambientais deverão ser exigidos na renovação e ampliação da alividadc mesmo quando outros estudos já tiverem sido aprovados. § 2° - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referencia, deverá estar fundamentada em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pelo ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. S U ©U BI R A ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA Art. 61 - O ÓRGÃO MUNICIPAL DE MLIO AMBIHNTE deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, bem como instruções, orientarão a elaboração dos Estudos ambientais correspondentes, contendo prazos, normas c procedimentos a serem adotados. Art. 62 - O ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE determinará a elaboração dos Lstudos Ambientais e promoverá a realização de Audiência Pública, quando necessário ou solicitada, para manifestação da população sobre empreendimentos que utilizem recursos ambientais de forma direta ou indircta c seus impactos sociocconômicos, culturais e ambientais. § 1° - O ÓRGÃO MUNICIPAL DC MEIO AMBIENTE promoverá ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica. § 2° - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível. Art. 63 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas á elaboração de Estudos Ambientais, serão definidos e indicados pelo CMMA. CAPITULO VII DA AUDITORIA AMBIENTAL Art. 64 - Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeçào, análise e verificação das condições gerais e específicas do processo de licenciamento, do funcionamento de atividades ou desenvolvimento de empreendimentos, causadores de impacto ambiental. Art. 65 - O ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE por iniciativa própria ou solicitada pelo CMMA, mediante parecer técnico, determinará a realização de auditoria estabelecendo diretrizes e prazos específicos. Parágrafo único. - Os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA Art. 66 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ónus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, e acompanhadas, a critério do mesmo, por servidor público, técnico da área de meio ambiente. § 1° - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará o ÓRGÃO MUNICIPAL DH MEIO AMBIENTE, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria. § 2"- A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarào os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. sendo o lato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis. Art. 67 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais, as atividudes potencialmente poluidoras e degradadoras, sendo elas: I - comércio de petróleo e seus derivados; II - atividade de marmoraria; III - indústria íérro-siderúrgico; IV - indústria petroquímica; V - indústria madeireira; VI - atividade extratora ou extrativista de recurso natural; VII - instalação destinada à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas; VIII - instalação de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos; IX - instalação industrial, comercial ou recreativa, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretri/es e padrões normati/ados. Parágrafo único - Constatadas infraçòcs aos regulamentos Federais. Estaduais ou Municipais de proteçâo ao meio ambiente, deverá ser realizada, na tbrma do artigo 81 desta Lei, auditorias ambientais, sobre os aspectos a eles relacionados, até a correçào das irregularidades, sem prejuízo de outras penalidades administrativas, civis e penais. Art. 68 - O descumprimento da determinação da auditoria ambiental nos prazos e condições determinados sujeitará o infrator sem prejuízo da aplicação do artigo anterior, à ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA pena pecuniária, nunca inferior ao seu custo que será promovida por instituição ou equipe técnica devidamente cadastrada no ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. Art. 69 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo industrial, serão acessíveis ã consulta pública dos interessados nas dependências do ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos. CAPITULO VIII DO MONITORAMENTO Art. 70 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de: I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental; II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento económico e social; IV - acompanhar a dinâmica populacional de espécies da Hora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção; V - subsidiar medidas preventivas e açòes emergenciaís em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental; VIII - verificar o cumprimento de normas ambientais Federais. Estaduais e Municipais; IX - verificar o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida; X - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades monitoradas; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA XI - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras; XII - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitarão dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente: XIII - identificar riscos prováveis de acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar. direta ou indiretamenle, a saúde da população residente na área de influência; XIV - analisar as medidas adotadas para a correçào de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida. Parágrafo único - As medidas referidas neste artigo deverão ter o pra/o para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pelo ÓRGÃO MUNICIPAL, DE MEIO AMBIENTE, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação. CAPITULO IX DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAL E CADASTROS AMBIENTAIS -SIMCA Art. 71 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - S1MCA é o banco de dados de interesse do SIMMA, serão organizados, mantidos e atualizados sobre responsabilidade do ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE para utili/ação, pelo Poder Público e pela sociedade. Art. 72 - São objetivos entre outros: I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental; U - conduzir de forma ordenada, sistemática e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA; 111 - atuar como instrumento regulador dos registros necessários ao SIMMA, conforme normas e direiri/es estabelecidas pelo ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA IV - coletar e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade; V - articular-se com os sistemas congéneres. Art. 73 - O SIMCA será implantado e administrado pelo ÓRGÃO MUNICIPAL DH MEIO AMBIENTE que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários, Art. 74 - O SIMCA conterá unidades específicas para: I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município; II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental; III - cadastro de órgãos, entidades jurídicas inclusive de caráter privado e pessoa física, que atue no Município, com açào na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; IV - registro de empreendimentos cujas atividadcs comportem risco eíetivo ou potencial para o meio ambiente do Município; V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem á prestação de serviços de consultoria e auditoria sobre questões ambientais, bem como á elaboração de projetos e estudos na área ambiental; VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram inírações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas; VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA; VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário. TITULO IV FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE SUGMRIIRA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 75 - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), com a finalidade de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, o monitoramento. a preservação de danos ambientais e a promoção da educação ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. §1° - Os órgãos aos quais está vinculado o FMMA fornecerão os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. CAPITULO II DA ADMINISTRAÇÃO Art. 76 - O Secretário do ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos preferencialmente de acordo com o plano a ser deliberado pelo CMMA. Art. 77 - O FMMA será administrado pelo Órgão Ambiental Municipal da Política Municipal do Meio Ambiente. As aplicações dos recursos deverão ser previamente submetidas à aprovação do CMMA que terá as seguintes atribuições: I - elaborar a proposta orçamentaria do Fundo que poderá ser deliberado pelo CMMA, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes; li - organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução fisico-ímanceiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CMMA: 111 - celebrar convénios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo; SUG-URIRA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA IV - outras atribuições que lhe sejam pertinentes, sempre em conjunto com o CMMA, e de acordo com a legislação vigente; V - prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes. Ari. 78 - A execução dos recursos do Fundo será aprovada pelo CMMA que terá competência para; I - Definir os critérios e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo; II - Fiscalizar a aplicação dos recursos; III - Apreciar a proposta orçamentaria apresentada pela Secretaria Gestora da Política Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município; IV - Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma íísico-financeiro anual; V - Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas do fundo, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes; VI - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da Legislação ambiental. CAPITULO 111 DOS RECURSOS Art. 79 - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente aqueles a ele destinados provenientes de; I - dotações orçamentarias e créditos adicionais suplementares; II - contribuições, subvenções e auxílios da União e dos F.stados, suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; III - emolumentos ou outros valores pecuniários necessários à aplicação da legislação ambiental; IV - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes; SUGERIRA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA V - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas; VI - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município e por outros órgãos, ou repassadas pelo Fundo Hstadual ou pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente; VII - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; VIII - cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de unidades de conservação; IX - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais: X - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convénios; XI - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais de Município: XII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio património; XIII - condenações judiciais de empreendimentos sediados no Município e/ou que afeiem o território municipal decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente; XIV - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; XV - compensação financeira ambiental; XVI - outras receitas que, lhe destinar a Lei e os orçamentos e receitas eventuais que por natureza possam ser destinadas ao FMMA. § 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo. mantida em instituição financeira oficial do Município. ij 2° - Os recursos do fundo poderão ser aplicados em bancos oficiais quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 80 - Os recursos do FMMA serão aplicados prioritariamente na execução dos programas, projetos, planos e atividades destinados a; I - criação, manutenção e gerenciamento de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental; II - custear as ações de controle, fiscalização, moniloramento c defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; 111- pesquisa e desenvolvimento científico c tecnológico; IV - manejo dos ecossistemas e extensão florestal: V - aproveitamento económico racional e sustentável da flora e fauna nativas; VI - treinamento e capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; VII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente: VIII - aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento das atividades ligadas ao meio ambiente, da Secretaria gestora da Política Municipal do Meio Ambiente e do CMMA; IX - desenvolvimento de projetos de educação e de eonscienti/açào ambiental; X - contratação de consultoria especializada para assuntos do meio ambiente: XI - outras atividades, relacionadas à prevenção e conservação ambiental, previstas em resolução do CMMA. Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios c diretrizes da política municipal de meio ambiente; Art. 81 - O CMMA poderá editar resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de S U (SUBI R A ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA projetos a serem apoiados pelo FMMA, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários, TITULO V DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 82 - O Município de SUCUPIRA DO TOCANTINS promoverá a educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal e na sociedade objctivando a garantia do equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida da população, devendo: I - criar condições que garantam a implantação de programas de educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal, inclusive os setores públicos e privados no município, assegurando o caráter interinstitucíonal das ações desenvolvidas; II - promover a educação ambiental em todos os níveis na Rede Municipal de Ensino e no decorrer de todo o processo educativo em conformidade com os currículos e programas elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Hsportcs, em articulação com o Órgão Municipal do Meio Ambiente; III - fornecer suporte técnico/conceituai nos projetos ou estudos interdiseiplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental; IV - articular-se com entidades privadas, governamentais e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos; V - desenvolver açòes de educação ambiental junto á população do Município e segmentos da sociedade, em especial àqueles que possam aluar como agentes multiplicadores através dos meios de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades situadas no Município; VI - Desenvolver ações e práticas de educação ambiental voltada ao turismo. TITULO VI DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NAS QUESTÕES AMHIENTAIS S U GiU BI R A ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA Art. 83 - O Poder Público Municipal através do ÓRGÃO MUNICIPAL Dl: MlíIO AMBIENTE, deverá incentivar a participação social nas questões ambientais, como meio de garantir o sucesso na implementação dos instrumentos descritos nesta Lei. LIVROU PARTE ESPECIAL TÍTULO I DO CONTROLE AMBIENTAL CAPÍTULO I DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Art. 84 - A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 55 e seguintes desta Lei. Art. 85 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo ou subsolo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 86 - Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que direta ou indíretamente causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente. Art. 87 - O Poder Executivo, através do ÓRGÃO MUNICIPAL 1)H Ml-IO AMBILNTL, tem o dever de determinar medidas de emergência u fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública c o meio ambiente, observada a legislação vigente. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA Parágrafo único. - Em easo de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Ari. 88 - O ÓRGÃO MUNICIPAL DF: MEIO AMBIKNTK é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os eleitos desta Lei, cabendo-lhe, dentre outras: I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade eietiva ou potencialmente poluidora ou degradadora; II - fiscalizar o atendimento às disposições desta Lei, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do CMMA; III - aplicar penalidades pelas inírações às normas ambientais: IV - dimensionar e quantificar os danos visando responsabilizar o agente poluidor ou degradado r. Art 89 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou cfetivamente poluidoras ou degradadoras. ficam obrigadas ao cadastro no SIMCA. Art. 90 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por inírações à legislação ambiental. Sevao I Da Exploração de Recursos Minerais Art. 91 - A extração mineral de saibro, areia, argilas, seixos, terra vegetal, eascalho e demais minérios são reguladas por esta seção, e pelas demais normas ambientais pertinentes. Art. 92 - A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de licenciamento ambiental e/ou de outros instrumentos definidos pelo órgão licenciador. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CAPITULO II DO AR Ari. 93 - Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretri/es: I - exigência da adoção de tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, dos níveis de poluição; II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimixação da eficiência do balanço energético; III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e eorretiva dos equipamentos de controle da poluição; IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes de emissão por parte das empresas privadas e públicas responsáveis, sem prejuíxo das atribuições de fiscalização do ÓRGÃO MUNICIPAL DH MEIO AMBIENTE; V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações; VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; VII - seleçào de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, cm particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas. Art. 94 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado: I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico: a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico; S U (SUJBIR A ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico; c) a arborização das arcas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas. II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico; III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de refloreslamento e arborização, por espécies e manejos adequados; IV - os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas; V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar c outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas a fim de evitar o lançamento de quaisquer forma de material particulado cm suspensão fora dos padrões definidos em lei, permitido o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição. Art. 95 - Ficam vedadas: I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida; II - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d "água. em qualquer operação de produção, transporte, britagem. moagem e estocagem; III - a emissão de odores que possam criar incómodos à população; IV - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica; V - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 96 - As fontes de emissão poderão a critério técnico fundamentado do ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, ser passíveis de emissão de relatórios periódicos de medição. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas e Técnicas ou pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente. Art. 97 - São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas. critérios, diretrízes e padrões estabelecidos por esta Lei. § 1° - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto nesta Lei. nos prazos estabelecidos pelo ÓRGÃO MUNICIPAL DE MH10 AMB1LNTL, não podendo exceder o prazo máximo de 12 (do/e) meses a partir da vigência desta lei. § 2° - O ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incómodos causados à população sejam significativos. $ 3°-O ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE poderá ampliar os pra/os por motivos que não dependa dos interessados desde que devidamente justificado. Art. 98 - O ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, baseada em parecer técnico, procederá à elaboração de proposta de revisão dos limites de emissão previstos nesta Lei. de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição. CAPITULO III D A AC U A Ari. 99 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva: I - proteger a saúde, o bcm-cstar e a qualidade de vida da população; II - proteger e recuperar os eeossistemas aquáticos, eom especial atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA III - restringir o lançamento de poluentes nos corpos dYiguu; IV - compatibili/ar e controlar os usos cfetivos e potenciais da água, tanto qualitati\ quanto quantitativamente; V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem; VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica: VII - adequar o tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos. Art. 100 - A ligação de esgoto na rede de drenagem pluvial é transgressão aos incisos I. 11 e VII. do artigo anterior. Parágrafo único: o infrator deste artigo, se pessoa jurídica, terá seu alvará de funcionamento suspenso até a regularização, ficando sujeito a outras sanções civis e criminais. Se pessoa física sujeito a sansões civis c criminais. Art, 101 - Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência. Art. 102 - As diretrizes desta Lei aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Sucupira do Tocantins, superficiais ou subterrâneas, díretamcnte ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários. Art. 103 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais. Art. 104 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios c padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias. Ari. 105 - A captação de água, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico do ÓRGÃO MUNICIPAL DL MEIO AMBIENTE Art. 106 - As atividades eíetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramenlo de efluentes c da qualidade ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos pelo ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, integrando tais programas o Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SIMCA. § 1°- A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias próprias pelo ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. $ 2°- Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a piv\isào de margens de segurança. § 3° - Os técnicos do ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o capuf deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais. Art. 107 - A critério do ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, as atividades etetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado. § 1° -O disposto no capitt deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes. § 2° -A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios. CAPITULO IV DO SOLO Art. 108 - A proteçfio do solo no Município visa: í - garantir o uso racional do solo urbano e rural, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais; II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e a recuperação das áreas degradadas; IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas; V - estabelecer estudos de áreas permeáveis a fim de permitir a infiltração das águas pluviais. Art. 109 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos e rejeitos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos e rejeitos sólidos gerados, de acordo com o Plano Municipal de Resíduos e Rejeitos Sólidos. Art. 110 - A disposição de quaisquer resíduos no solo e subsolo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepuração levando-se em conta os seguintes aspectos: I - capacidade de percolação; U - garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos; III - limitação e controle da área afetada; IV - reversibilidade dos efeitos negativos. CAPITULO V DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS Art. 111 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bemestar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incómodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento. Art. 112 - Compete ao ÓRGÃO MUNICIPAL DK MEIO AMBIKNTK: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA I - elaborar a earta acústica do Município de Sucupira do Tocantins, submetendo-a ao CMMA para análise, aprovação e confecção de projeto de lei; II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente; IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros, devidamente cadastrados no SIMCA; V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fabricas, oficinas ou outros. especificados em Lei, que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos; VI - organizar programas de educação e eonscientização a respeito de: a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações. b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora. Art. 113 - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído. Art. 114 - Ficam estabelecidos critérios, através de Lei, para funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som. no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos. § l" -Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pelo ÓRGÃO MUNICIPAL DL MEIO AMBIENTE. I - O infralor terá o veículo apreendido, será suspenso a sua autorização de funcionamento e estará sujeito a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000.00 (cinco mil reais). CAPITULO VI DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL SUG-WRilRA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA Art. 115 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no Órgão Municipal de Meio Ambiente. Art. 116 - São considerados anúncios, quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em: I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços; II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas; III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial; IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta; V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos. Art. 117 - O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições: I - quando contiver anúncio institucional; II - quando contiver anúncio orientador. Art. 118 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento. Art. 119 - São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do CMMA. SUGERIRA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA Art. 120 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cénico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos desta Lei, seus regulamentos e normas decorrentes. CAPITULO VII DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS Art. 121 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagom, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente. Art. 122 - São vedados no Município, entre outros que a Lei proibir: I - o lançamento de esgoto in nalitnt, em corpos dYigua; II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham cloro fluorcarbono; III - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente: IV - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos. agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental; V - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou arte fatos que façam uso de substâncias radioalivas. observadas as outorgas emitidas pelos órgãos competentes c devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA; VI - a disposição de resíduos perigosos e ou contaminamos sem os tratamentos adequados a sua especificidade. Secao I SUG-UP1R /íVjr**1'-- ••' víSTS-ÉEr-™»1 """' ""• A' """ ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA Do Transporte de Cargas Perigosas Art. 123 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições desta Lei e da norma ambiental competente. Art. 124 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos desta Lei, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas e Técnicas, ANVISA e outras que o CMMA considerar. Art. 125 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados. Art. 126 - Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Sucupira do Tocantins, será precedido de autorização expressa do ÓRGÃO MUNICIPAL DE MHIO AMBIENTE, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade. Art. 127 - Fica o Poder Executivo, autorizado a editar normas complementares à execução da presente Lei. Art. 128 - Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 27 dias do mês de outubro de 2017. VALDMIR RIB Prefeito Municipal