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norma nº 106/2017

Tipo Lei
Número / Ano 106 / 2017
Date 2017-10-27
EmentaDispõe sobre a política municipal de meio ambiente, equilíbrio ecológico, preservação e recuperação do meio ambiente, no âmbito do município de Sucupira/TO, e dá outras providências.
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S U OU RI R A
Certifico para os devidos fins leqaís
foi afixado
no
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
LEI N° 106/2017
ROTCCOL O
Humberto de Campos C Jóifior
Dírttor Financeiro
Portaria 01/2017
DE 27 DE OUTUBRO DE 2017.
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE, EQUILÍBRIO
ECOLÓGICO, PRESER VAÇÃO E
RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA -
TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA, Estado do Tocantins, faço saber que a
Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aprovou e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
LEI MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Livro I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1. A Política Ambiental do Município de Sucupira do Tocantins, respeitadas as
competências inerentes da União e do Estado, tem como finalidade regular a ação do Poder
Público Municipal.
Art. 2. Para os fins previstos nesta lei entende-se por:
l - advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de
imposição de outras sanções;
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MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
II - ambiente urbano: relações da população e das atividades humanas, organizadas pelo
processo social, de acesso, apropriação e uso e ocupação do espaço urbanizado e
construído;
III - apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do
poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da llora silvestre:
IV - áreas de preservação permanente: são áreas onde. devido a sua fragilidade, não é
permitido o desmatamento, mesmo quando se trata de propriedade particular. Além da
fauna (animais) e Hora (vegetais), elas visam à proteçào do solo ou da água:
V - áreas verdes: áreas representativas de ccossistcmas criados pelo Poder Público por
meio de florestamento e relloreslamento em terra de domínio público ou privado:
VI - auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os
fatos que interessam ao exercício do poder de polícia:
VII - auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização,
atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e ad\ertc o infrator
das sanções administrativas cabíveis;
VIII - auto de ínfração: registra o deseuniprimenlo de norma ambiental e consigna a sanção
pecuniária cabível;
IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utili/ação
sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a
biodiversidade;
X - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente:
XI - demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;
XII - doação: ato de cessão de equipamentos, materiais ou produtos apreendidos à
comunidade carente ou entidades sociais devidamente cadastradas nos órgãos
correspondentes;
XIII - ecossistemas: sistema aberto que incluem, em certa área. todos os fatores físicos e
biológicos (elementos biótieos e abióticos) do ambiente c suas intcraçòcs o que resulta em
uma diversidade biótiea com estrutura trófica claramente definida e na troca de energia e
matéria entre esses fatores:
XIV - embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de
empreendimento;
SUGERIRA
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MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
XV - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma at i v idade ou
empreendimento apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como:
estudos de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano
de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco e demais subsídios pre\s
em lei;
XVI - fiscalização: toda e qualquer açào de agente fiscal credenciado visando ao exame e
verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste
regulamento e nas normas deles decorrentes;
XVII - gestão ambiental: tareia de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos
ambientais, por instrumentação adequada, assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo social e económico;
X VI11 - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e
biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia,
resultantes das atividadcs humanas que direta ou indirctamente afetcm:
a) as saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) as atividadcs sociais c económicas;
c) a flora e a fauna:
d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) a qualidade dos recursos ambientais.
XIX - impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto que afete diretamente o território
do Município (área de influência do projeto), no todo ou em parte:
XX - iníração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a esta Lei e às normas
delas decorrentes;
XXI - i n trato r: é a pessoa física ou jurídica cujo alo ou omissão, de caráter material ou
intelectual, provocou ou concorreu para o dcscumprimento da norma ambiental;
XXII - interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de
atividade ou condução de empreendimento;
S U ©JÚRI R A
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XXIII - intimação: c a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta c
das providencias exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
XXIV - inutilização: ato de inulili/a r materiais, equipamentos ou produtos, que nào podem
ter outro destino previsto em Lei;
XXV - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante
a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de uso e
conservação da natureza;
XXVI - meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e iníeraçòes de ordem
Tísica, química, biológica, social, cultural e económica que permite e rege a vida em todas
as suas formas;
XXVII - medidas compatibilizadoras: destinadas a compatibilizar o empreendimento com
a vizinhança nos aspectos relativos à paisagem urbana, c de serviços públicos e
infraestrutura;
XXVIII - medidas compensatórias: destinadas a compensar impactos irreversíveis que nào
podem ser evitados;
XXIX medidas mitigadoras: destinadas a prevenir impactos adversos ou a reduzir aqueles
que não podem ser evitados;
XXX - multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa , de natureza objetiva
a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
XXXI - poder de polícia; é a atividade da administração que. limitando ou disciplinando
direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, cm razão de interesse público concernente à proleção, controle ou conservação do
meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Sucupira do Tocantins;
XXXII- poluição: alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou
fatorcs naturais que direta ou indiretamcnte:
u) prejudicam a saúde, o sossego, a segurança ou o bem-cslar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
c) afctcm desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos:
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e) afetem as condições estéticas e sanitárias:
t) causem danos patrimoniais público ou privado.
XXXIII - poluição sonora: toda emissão de som que, dircta ou indirelamente, seja ofensiva
ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-cstar público ou transgrida as disposições fixadas
na norma competente:
XXXIV - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, dircta ou
indiretamente. responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação eíeliva ou
potencial:
XXXV - preservação: proteçào integral do atributo natural:
XXXVI - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação
da natureza:
XXXVII - recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o
subsolo, a fauna e a flora;
XXXVIII - reincidência: é a perpetração de infração da mesma nature/.a ou de nature/a
diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata￾se de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência
observará um prazo máximo de 02 (dois) anos entre uma ocorrência c outra:
XXXII. - reintroduçào: é o ato de devolver ao meio ambiente animais silvestres
apreendidos ou resgatados, após período do readaptação;
XL - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou
produ/ir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos:
XLI - Sítio Arqueológico: área que se destina a proteger vestígios de ocupação prc￾històrica humana, contra quaisquer alterações;
XLII - Sítios Paleontológicos são áreas que se destinam a proteger vestígios de fóssil
animal ou vegetal, contra quaisquer alterações;
XLIII - soltura: é o ato de devolver ao meio ambiente animais silvestres apreendidos ou
resgatados;
XI,IV - som: fenómeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um
meio elástico;
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XLV - vizinhança: imediações do local onde se propõe o empreendimento ou atividade,
considerada a área em que o empreendimento exercerá influência;
XLVI - unidades de conservação: parcelas do território municipal, incluindo áreas com
características ambientais relevantes, de domínio público ou privado legalmente
constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limite s definidos, sob
regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proleçào;
Art. 3. A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - garantia da qualidade de vida e manutenção do equilíbrio ecológico;
II - promoção do desenvolvimento integral do ser humano e a participação comunitária na
defesa do meio ambiente;
III - planejamento, fiscalização e a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais
ou não;
IV - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
V - direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
VI - função social e ambiental da propriedade;
VII - obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio
ambiente;
VIII - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente:
IX - educação ambientai a todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade;
X - prevalência do interesse público.
CAPITULOU
DOS OBJETIVOS
Art. 4. São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
SUGMIRA
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I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos
e entidades do Município, com aqueles dos órgãos Federais e Kstaduais. quando
necessário;
II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo outros
instrumentos de cooperação;
III - eompatibilizar o desenvolvimento económico, social e cultural com a preservação
ambiental a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais;
IV - controlar a produção, cxtração, comercialização, transporte e o emprego de materiais,
bens e serviços, métodos e técnicas que comportem ou não risco para a vida ou
comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
V - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de elluentes e de qualidade
ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais naturais ou
não, adequando-os permanentemente às inovações tecnológicas e em face da Lei;
VI - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos
níveis de poluição;
VII - preservar e/ou conservar os recursos naturais do Município de Sucupira do Tocantins;
Vil! - incentivar o estudo cientifico c tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos
recursos ambientais;
IX - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino
municipal;
X - promover o zoneamenlo ambiental.
CAPITULO 111
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
l - zoneamcnto ambiental;
RA
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II - criação e manutenção de espaços territoriais especialmente protegidos;
III - estabelecimento de normas, critérios, parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
IV - avaliação de impacto ambiental;
V - licenciamento ambiental, revisão de atividades eíetiva ou potencialmente poluidoras e
utilizadora de recursos naturais;
VI - auditoria ambiental;
VII - monitoramento ambiental;
VIII - sistema municipal de informações ambientais;
IX - fundo Municipal do Meio Ambiente;
X - educação Ambiental;
XI - mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos
ambientais, naturais ou não;
XII - controle e fiscalização ambiental;
XIII - incentivo à participação social nas questões ambientais;
XIV - recuperação ambiental;
TÍTULO li
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 6. O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) é o conjunto de órgãos e
entidades privadas e públicas, governamentais e não governamentais, integrados, para a
S U GM R l RA
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preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso
adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei.
Art. 7. Integram o Sistema Municipa l de Meio Ambiente:
I - Conselho Municipal de Meio Ambiente (C MM A), órgão colegiado autónomo,
consultivo, deliberativo nas diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente.
deliberando no âmbito de sua competência, normas e padrões relativos no meio ambiente:
11-Órgão Municipal de Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução da
política ambiental:
II I - Secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Kxeeutivo;
IV-Organizações da sociedade civil que tenham como objeti\ a preservação e ou a
conservação do meio ambiente.
Parágrafo único. O CMMA é o órgão superior de caráter deliberativo, da composição do
Sistema Municipal de Meio Ambiente da composição do SIMMA. nos termos desta Lei.
Art. 8. Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA aluarão de forma harmónica e
integrada, sob coordenação do Órgão Municipa l de Meio Ambiente, ou órgão gestor
substituto, observada a competência do CMMA.
CAPITULOU
DO ÓRGÃO KXIX l TIVO
Art. 9. O Órgão Municipal de Meio Ambiente, é o órgão de coordenação, controle e
execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com atribuições e competência
definidas nesta Lei.
Ari. 10. São atribuições do Órgão Municipal de Meio Ambiente ou sucessor legal:
I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA:
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III - exercer o controle, o monitoramento. a fiscalização e a avaliação dos recursos naturais
do Município:
IV - real i/ar o controle e o monitoramento das alividades produtivas c dos prestadores de
serviços potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente e
utilizadora de recursos naturais;
V - manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos só h ré questões de interesse
ambiental para a população do Município;
VI - implementar através do Plano de Ação. as diretri/cs da Política .Ambiental Municipal:
VII - promover a Educação Ambiental;
VII I - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não
governamentais (ONGs). para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para
a implantação de programas relativos ã preservação, conservação e recuperação dos
recursos ambientais, naturais ou não:
IX - coordenar a gestão do FUNDO MUNICIPA L DO MRIO AMBIFNTL (FMMA). nos
aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretri/es fixadas;
X - apoiar e buscar o fortalecimento das organi/açòes da sociedade civil que tenham a
questão ambiental entre seus objetivos;
XI - propor a criação e gerenciamento das unidades de conservação, implementando os
planos de manejo;
XII - propor ao CM M A normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos
para o uso dos recursos ambientais do Município não previstas nesta Lei;
XIII - licenciar a localização, a instalação e a operação das obras e atividadcs consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, ressalvadas as
conipetências dos poderes públicos Hstaduais e Federais;
XIV- emitir certidões de LISO do solo para todas as ati\s no Município :
XVI - implementar o zoneamento ambiental com a participação dos órgãos c entidades do
SIMMA;
XVII - propor diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo
urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta.
destinaçào e disposição Unais dos resíduos e rejeitos;
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XIX - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir.
punir e responsabili/ar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente, mantendo
setor especializado em tutela ambiental, defesa de interesses difusos, do património
histórico, cultural, paisagístico, arquiteíônico e urbanístico, como forma de apoio técnico -
jurídico à implementação dos objetivos desta Lei e das demais normas ambientais vigentes;
XX - garantir em caráter permanente, a recuperação de áreas e de recursos ambientais
poluídos ou degradados, pelo agente causador do dano;
XXI - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços c o uso de
recursos ambientais pelo Poder Público e peio particular, sujeitos ao controle ambiental;
XXII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo
dos bens, atividades e direitos, em benefício da prescnação. conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXIII - exigir a realização, analisar e emitir parecer de estudos ambientais para
licenciamento;
XXIV - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA:
XXV - elaborar programas c projelos ambientais quando de sua responsabilidade;
XXVI - executar outras alivídades correlatas atribuídas pela administração.
CAPITULO III
DO ÓRGÃO C OLEGIAIH)
Art. 11. O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de
Sucupira do Tocantins (CMMA) é órgão colegiado autónomo de caráler consultivo,
deliberativo, normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA), no âmbito da
política ambiental, de formação paritária entre o poder público e a sociedade civil
organizada, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - propor normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do
meio ambiente, obedecidas ás leis e diretriz.es gerais municipais, estaduais e federais;
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II - constituir câmaras técnicas destinadas a apreciar as propostas de resoluções
estabelecidas pelo regimento interno;
III - deliberar em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as penalidades
e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal;
IV - sugerir a criação de Unidades de Proteção Ambiental;
V - examinar qualquer matéria cm tramitação no Município que envolva questões
ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de l '3 (um terço) de seus membros;
VI - encaminhar ao Prefeito. Projcto do Lei c decretos para a adequação das normas
vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo;
VII - manifestar sobre convénios de gestão ambiental entre o Município e as organizações
publica ou privadas:
VII I - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados
pelo Município ao meio ambiente;
IX - promover campanhas, encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas
ligados ao meio ambiente;
X - estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, oficiais ou
privados, bem como com municípios limítrofes, o que di/ respeito a questões ambientais
de pesquisa c demais ati\s voltadas à defesa do Meio Ambiente:
XI - participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou Conselhos
Municipais;
XII - propor e incentivar ações de earáter educativo para a formação da consciência pública
visando à proíeção. conservação e melhoria do meio ambiente:
XIII - propor a criação de programas Municipais de Kducação Ambiental;
XIV - elaborar o Regimento Interno do CMMA no prazo de sessenta dias contados da data
de publicação;
XV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, desde que estejam em acordo
com o Regimento Interno;
XVI - Exercer o Controle Social, pelo município, conforme disposto na l.ei federal n'
11.445/2007 de 05 de janeiro de 2007. com destaque para o serviços correspondentes à:
SU&UEIRA
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abastecimento de água. esgotamento sanitário, limpeza pública e manejo de resíduos
sólidos e drenagem e manejo de aguas fluviais urbanas, fornecendo suporte a execução do
Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB;
XVII - aprovar por maioria absoluta a substituição de membro do conselho:
Art. 12. Nos termos do Art. 225. §1°. inciso IV, da Constituição da República Federativa
do Brasil, os estudos e relatórios do impacto ambiental, assegurado o recxame de ofício.
serão aprovados ou rejeitados pelo órgão municipal de Meio Ambiente, ouvido o CMMA.
Art. 13. O CMMA será constituído de 06 (seis) membros, com mandato de 2 (dois) anos
permitida a recondução.
Parágrafo único - A recondução se dará por indicação dos respectivos entes e entidades
representadas, aprovada ou rejeitada em reunião ordinária do CMMA. Km caso de rejeição
os respectivos entes e entidades representadas serão comunicados para indicação de outro
membro.
Art. 1-4. O CMMA terá a seguinte composição:
I - l (um) representante da Secretaria de Agricultura. Indústria e Meio Ambiente;
II - l (um) representante de Saúde;
III - l (um) representante de Educação;
IV - l (um) representante da Igreja Católica:
V - l (um) representante da Igreja Evangélica:
VI - l (um) representante de Associação;
Parágrafo único - Os entes ou entidades representadas indicarão um suplente para cada
titular indicado.
Art. 15. O CMMA será presidido por um de seus membros eleito pelos demais
Conselheiros.
Art. 16. A primeira nomeação com a relação completa dos representantes do CMMA será
editada via decreto, pelo Prefeito dentro do pra/.o máximo de 15 (quin/e ) dias. após as
respectivas indicações, expressas de acordo com o art. 14, e pelos respectivos entes e
entidades representadas.
S U ©U RJ R A
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Art. 17. O Conselho rcunír-se-á, ordinariamente na Ibrnia estabelecida em seu regimento
e. em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou pelo
Presidente do CMMA. por iniciativa própria ou a Requerimento de. pelo menos, 50%
(Cinquenta por Cento) de seus membros titulares.
§ l" - As reuniões do CMMA serão realizadas com a presença de membros efelivos e ou
seus suplentes, na forma estabelecida em seu regimento. As deliberações serão tomadas
por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2° - A critério do Presidente do CMMA poderão participar convidados, que deverão ser
antecipadamente esclarecidos de que lhes será concedido somente o direito a vo/.
Art. 18. As funções da Secretaria Rxecutiva do CMMA serão exercidas mediante
designações feitas pelo Presidente, podendo ser dísponibilizado servidores municipais pelo
Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 19. O Órgão Municipal de Meio Ambiente prestará ao CMMA o necessário suporte
técnico administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou
entidades nele representados.
Ari. 20. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém,
consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único - Será deliberada pelo plenário a eventual exclusão do CMMA. de
membro titular e suplente que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas, sem justificativa.
Art. 21. A substituição de membro deste Conselho dar-se-á nas situações previstas no seu
regimento interno;
Parágrafo único - A vaga decorrente da exclusão de um membro será ocupada por outro
indicado pela mesma entidade, após aprovação do Conselho em Plenário, por maioria
absoluta.
Art. 22. O CMMA realizará a cada 2 (dois) anos uma Conferência Municipa l de Meio
Ambiente, aberta a participação popular, para propor, debater, modificar e formular uma
Política Municipal de Meio Ambiente em consonância com as políticas Estaduais e
Federais vigentes.
CAPITULO IV
SU&UJfiSURA
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DAS ENTIDADES AMBIENTALISTAS NÃO GOVERNAMENTAIS E AEINS
Art. 23. As entidades ambientalistas não governamentais (ONG's), são instituições da
sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
CAPITULO V
DOS ÓRGÃOS AFINS
Art. 24. Os órgãos afins são aqueles que desenvolvem atividades que interferem direta ou
indiretamente sobre a área ambiental.
TITULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 25. Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, elencados no título I.
capítulo 111, desta Lei, serão definidos e regulados neste título.
Art. 26. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de
Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título l, capítulo II,
desta Lei.
CAPITULO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
SUGiUJBIRA
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Art. 27. O zoneamento ambiental consiste na identificação de zonas do território do
Município, de modo a subsidiar a implantação de ativídades bem como indicar açòes para
a proteção e melhoria da qualidade de vida e do ambiente, considerando as características
e/ou atributos dessas Zonas, em consonância com as leis do Município.
Art. 28. As zonas de uso e ocupação do solo urbano e rural são especificadas de acordo
com a sua destinação predominante, definidas conforme estudos realizados para este Hm,
que deverão levar em consideração além da predominância de uso, aspectos físicos,
biológicos, económicos e culturais.
Parágrafo único - O Zoneamento Ambiental será definido por lei própria.
CAPITULO 111
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPEC1ALMKNTK PRÓTKG1DOS
Art. 29. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico
especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando
não definidos em lei.
Art. 30. São espaços territoriais especialmente protegidos;
I - as áreas de preservação permanente, definidas nesta lei c outras definidas em leis
Estaduais e Federais.
II - as unidades de conservação;
II! - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante/ nativa ou florestada,
definidas em lei:
Secão I
Das Áreas de Preservação Permanente
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Art. 31. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para
os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d"água natural perene e intermitente, desde a
borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d*água de menos de l O (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de IO (dez) a 50 (cinquenta)
metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos)
metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d^água que tenham de 200 (duzentos) a 600
(seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600
(seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de harramento ou
represamento de cursos d"água naturais, dos lagos c lagoas naturais, em faixa com largura
mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte)
hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.
III - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua
situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
IV - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°. equivalente a 100% (cem
por cento) na linha de maior declive:
V - as hordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 (cem) metros em projeçòes horizontais;
VI - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com inclinação média maior que 45°,
em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais:
VII - em veredas, a faixa marginal, em projeçao horizontal, com largura mínima de 50
(cinquenta) melros, a partir do espaço brejoso e encharcado.
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§ l" - Nào será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios
artificiais de água que não decorram de harramento ou rcpresamento de cursos cTágua
naturais.
§ 2" - Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que
tratam os incisos l e II do eaput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura
física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos,
garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Hstaduais de
Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos
hídricos;
III - seja reali/ado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR:
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
Art. 32. Na implantação de reservatório d'água artificial destinado a geração de energia ou
abastecimento público, é obrigatória a aquisição, pelo empreendedor das Áreas de
Preservação Permanente criadas em seu entorno.
§ 1° - Na implantação de reservatórios d"água artificiais de que trata o eapul. o
empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de
Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência
expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação
Permanente.
§ 2° - O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial,
para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao
órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início
da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a
expedição da licença de instalação.
Art. 33. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse
social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras
formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
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I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de
rocha;
II - proteger as restingas ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da tio rã ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de protecão ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
IX - proteger áreas úmidas.
Art. 34. A vegetação situada em Arca de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo
proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
§ l" - 'fendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação
Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a
promover a recomposição da vegetação.
§ 2° - A obrigação prevista no § l" tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso
de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3° - No caso de supressão não autorizada de vegetação reali/ada após 22 de julho de
2008, é vedada a concessão de novas autori/açòes de supressão de vegetação enquanto não
cumpridas as obrigações previstas no § l".
Art. 35. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Arca de Preservação
Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de
baixo impacto ambiental previstas nesta Lei, desde que não seja tecnicamente possível
outra alternativa.
§ 1° - F, dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em
caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da deiesa civil
destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas;
SUGilílBIRA
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§ 2" - Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regulari/açào de futuras intervenções ou
supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 36. É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente
para obtenção de água.
Secão 11
Das Unidades de Conservação
Art. 37. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas
dentre outras, por categorias.
Art. 38. As unidades de conservação dividem-se em dois grupos, com características
específicas:
I - Unidades de Froteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ I" - O objetivo básico das Unidades de Proleção Integral é preservar a natureza, sendo
admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos
nesta Lei.
§ 2° - O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibili/ar a conservação
da nature/.a com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 39. O grupo das Unidades de Proteçào Integral é composto pelas seguintes categorias
de unidade de conservação:
J - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Natural Municipal;
IV - Monumento Natural:
V - Refúgio de Vida Silvestre.
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Art. 40. A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização
de pesquisas científicas.
§ 1° - A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas cm seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2" - E proibida a visítaçào pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo
com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3° - A pesquisa científica depende de autori/acão prévia do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita às condições c restrições por este estabelecidas.
bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4" - Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistcmas no caso
de;
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados:
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
JV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado
pela simples observação ou pela colela controlada de componentes dos ecossistcmas, em
uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade.
Art. 41. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais
atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou
modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a
diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ l" - A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2" - É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo
com regulamento específico,
§ 3° - A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas,
bem como àquelas previstas em regulamento.
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Art. 42. O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e bele/a cénica, possibilitando a
realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e
interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ Io - O Parque Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a
lei.
§ 2° - A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de
Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração,
e àquelas previstas em regulamento.
§ 3° - A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas,
bem como àquelas previstas em regulamento.
Ari. 43. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros,
singulares ou de grande beleza cénica.
§ 1~- O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja
possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utili/ação da terra e dos recursos
naturais do local pelos proprietários.
§ 2"- Havendo incompatibilidade entre os objelivos da área e as atividades privadas ou não
havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela
administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da
propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3-- A visitaçào pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de
Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração
e àquelas previstas em regulamento.
Art. 44. O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde
se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da
Hora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1-- O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que
seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos
recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 22- Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não
havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela
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administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da
propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3"- A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de
Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgào responsável por sua administração,
e àquelas previstas em regulamento.
§ 4~- A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgào responsável pela
administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas,
bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 45. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de
unidade de conservação:
I - Arca de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico:
III - Floresta Municipal;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Património Natural.
Art. 46. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de
ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos. estéticos ou culturais
especialmente importantes para a qualidade de vida e o bein-estar das populações
humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o
processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais,
§ l"- A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privada.
§ 2"- Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabeleeidas normas e restrições
para a utilização de uma propriedade privada localizada cm uma Área de Protecào
Ambiental.
§ 3y- As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob
domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade-
S U (SUBI R A
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§ 4a- Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para
pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5"- A Área de Proteção Ambiental disporá de uni Conselho presidido pelo órgão
responsável por sua administração c constituído por representantes dos órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e da população residente, coníbrme se dispuser no
regulamento desta Lei.
Art. 47. A Área de Relevante Interesse Hcológieo é uma área em geral de pequena
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo
manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas, de modo a eompatibilizá-lo com os objelivos de conservação da
natureza.
§ \~- A Área de Relevante Interesse licológico c constituída por (erras públicas ou privada.
§ 2~~ Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições
para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante
Interesse licológico.
Art. 48. A Floresta Municipal é uma área com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos
recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração
sustentável de florestas nativas.
§ 1~- A Floresta Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2-- Nas Florestas Municipais é admitida a permanência de populações tradicionais que a
habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no
Plano de Manejo da unidade.
§ 3-- A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo
da unidade pelo órgão responsável por sua administração.
§ 4"- A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se á previa autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, ás condições e restrições por este estabelecidas
e àquelas previstas em regulamento.
§ 5~- A Floresta Municipal disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão
responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais
residentes.
S U ©W El R A
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Art. 49. A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas
tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, eomplenientarmente. na
agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos
básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso
sustentável dos recursos naturais da unidade.
§ 1-- A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações
extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 28 desta Lei e em regulamentação
específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser
desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2"- A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo
órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos
públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na
área. conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3~- A visitaçào pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de
acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
§ 4-- A pesquisa científica é permitida e Incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do
órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este
estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
§ 5~- O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ (r- São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou
profissional.
§ 7"- A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases
sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais ativídades
desenvolvidas na Reserva Extrativista. conforme o disposto em regulamento c no Plano de
Manejo da unidade.
Art. 50- A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies
nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico￾científicos sobre o manejo económico sustentável de recursos faunísticob.
§ 1-- A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares
incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2y- A visilação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da
unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua
administração.
SUGMRIRA
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§ 3Q- É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 4~- A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao
disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 51- A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga
populações tradicionais, cuja existência baseía-se em sistemas sustentáveis de exploração
dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados ás condições
ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na
manutenção da diversidade biológica.
§ Io- A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a
natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a
reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos
naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o
conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 2~- A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de
acordo com o que dispõe a lei,
§ 3~- O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com
0 disposto no art. 28 desta Lei e em regulamentação específica.
§ 49- A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho
Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por
representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civi l e das populações
tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação
da unidade.
§ 5-- As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerão
às seguintes condições:
1 - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses
locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitida e incentivada a pesquisa científica voltada ã conservação da natureza, à
melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental.
sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às
condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população c a
conservação:e
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IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de
manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde
que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área.
§ 61J- O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de
proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será
aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade.
Art. 52- A Reserva Particular do Património Natural é uma área privada, gravada com
perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
íf ]-- O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado
perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado
à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2'~ Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Património Natural, conforme se
dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visilação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
§ 3"- Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão
orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Património Natural
para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
Seção III
Das Arcas Verdes
Art. 53 - As Áreas Verdes Públicas e as Áreas Verdes Hspecíais serão regulamentadas por
ato do Poder Executivo Municipal, com o objctivo de melhorar as condições ambientais do
Município, possibilitando a integração do Homem com a natureza.
Art. 54 - O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes
urbanas, com os seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de preempçao para aquisição de remanescentes florestais
relevantes, conforme dispõe a Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001;
SUG-llíRJRA
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II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos
comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
CAPITULO IV
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 55 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas
toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna,
a flora, as atividades económicas e o meio ambiente.
§1° - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente.
indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis cm determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do
corpo receptor.
§ 2°- Os padrões de qualidade ambiental incluirão, a qualidade do ar, das águas superficiais
e subterrâneas, do solo e do subsolo visual e a emissão de ruídos.
Ari. 56 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente
por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades económicas e ao meio
ambiente.
Art. 57 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal, podendo o CMMA estabelecer
padrões mais restritivos ou acrescentar padrões e parâmetros não lixados pelos órgãos
Estadual e Federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pelo
ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
CAPITULO V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
SUG-IUMIRA
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Art. 58 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer fornia de matéria ou
energia, resultantes das atividades humanas que direta ou indiretamente afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e económicas;
III - a fauna e a flora;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 59 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e
procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e
interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o
equilíbrio ambiental, compreendendo:
I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que
possam resultar em impacto referido no capuí;
II - a elaboração de Estudos Ambientais, para a implantação de empreendimentos ou
atividades, na forma da lei.
Parágrafo único -A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das
políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade
competente.
Art. 60 - É de competência do ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE a exigência
de Estudos Ambientais, o licenciamento de atividade potencial ou eteti vãmente
degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final.
§ 1°- Estudos Ambientais deverão ser exigidos na renovação e ampliação da alividadc
mesmo quando outros estudos já tiverem sido aprovados.
§ 2° - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referencia,
deverá estar fundamentada em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico
consubstanciado, emitido pelo ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
S U ©U BI R A
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Art. 61 - O ÓRGÃO MUNICIPAL DE MLIO AMBIHNTE deverá elaborar ou avaliar os
termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio
ambiente a ser afetado, bem como instruções, orientarão a elaboração dos Estudos
ambientais correspondentes, contendo prazos, normas c procedimentos a serem adotados.
Art. 62 - O ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE determinará a elaboração dos
Lstudos Ambientais e promoverá a realização de Audiência Pública, quando necessário ou
solicitada, para manifestação da população sobre empreendimentos que utilizem recursos
ambientais de forma direta ou indircta c seus impactos sociocconômicos, culturais e
ambientais.
§ 1° - O ÓRGÃO MUNICIPAL DC MEIO AMBIENTE promoverá ampla publicação de
edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos
locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período
de análise técnica.
§ 2° - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada,
com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.
Art. 63 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas á elaboração
de Estudos Ambientais, serão definidos e indicados pelo CMMA.
CAPITULO VII
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 64 - Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de
um processo documentado de inspeçào, análise e verificação das condições gerais e
específicas do processo de licenciamento, do funcionamento de atividades ou
desenvolvimento de empreendimentos, causadores de impacto ambiental.
Art. 65 - O ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE por iniciativa própria ou
solicitada pelo CMMA, mediante parecer técnico, determinará a realização de auditoria
estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo único. - Os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se
refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização.
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MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
Art. 66 - As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ónus da empresa a ser
auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no
ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, e acompanhadas, a critério do mesmo, por
servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1° - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará o ÓRGÃO
MUNICIPAL DH MEIO AMBIENTE, a equipe técnica ou empresa contratada que
realizará a auditoria.
§ 2"- A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarào os responsáveis
para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. sendo o lato
comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 67 - Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais, as atividudes
potencialmente poluidoras e degradadoras, sendo elas:
I - comércio de petróleo e seus derivados;
II - atividade de marmoraria;
III - indústria íérro-siderúrgico;
IV - indústria petroquímica;
V - indústria madeireira;
VI - atividade extratora ou extrativista de recurso natural;
VII - instalação destinada à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
VIII - instalação de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IX - instalação industrial, comercial ou recreativa, cujas atividades gerem poluentes em
desacordo com critérios, diretri/es e padrões normati/ados.
Parágrafo único - Constatadas infraçòcs aos regulamentos Federais. Estaduais ou
Municipais de proteçâo ao meio ambiente, deverá ser realizada, na tbrma do artigo 81
desta Lei, auditorias ambientais, sobre os aspectos a eles relacionados, até a correçào das
irregularidades, sem prejuízo de outras penalidades administrativas, civis e penais.
Art. 68 - O descumprimento da determinação da auditoria ambiental nos prazos e
condições determinados sujeitará o infrator sem prejuízo da aplicação do artigo anterior, à
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MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
pena pecuniária, nunca inferior ao seu custo que será promovida por instituição ou equipe
técnica devidamente cadastrada no ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
Art. 69 - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvadas as
hipóteses legais de sigilo industrial, serão acessíveis ã consulta pública dos interessados
nas dependências do ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, independentemente
do recolhimento de taxas ou emolumentos.
CAPITULO VIII
DO MONITORAMENTO
Art. 70 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental;
II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento económico e social;
IV - acompanhar a dinâmica populacional de espécies da Hora e fauna, especialmente as
ameaçadas de extinção e em extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e açòes emergenciaís em casos de acidentes ou
episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental;
VIII - verificar o cumprimento de normas ambientais Federais. Estaduais e Municipais;
IX - verificar o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio
ambiente e a sadia qualidade de vida;
X - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades
monitoradas;
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XI - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de
controle das fontes poluidoras e degradadoras;
XII - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitarão dos
operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas,
instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente:
XIII - identificar riscos prováveis de acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar.
direta ou indiretamenle, a saúde da população residente na área de influência;
XIV - analisar as medidas adotadas para a correçào de não conformidades legais detectadas
em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente
e a sadia qualidade de vida.
Parágrafo único - As medidas referidas neste artigo deverão ter o pra/o para a sua
implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pelo ÓRGÃO
MUNICIPAL, DE MEIO AMBIENTE, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
CAPITULO IX
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAL E CADASTROS AMBIENTAIS
-SIMCA
Art. 71 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - S1MCA é o banco
de dados de interesse do SIMMA, serão organizados, mantidos e atualizados sobre
responsabilidade do ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE para utili/ação, pelo
Poder Público e pela sociedade.
Art. 72 - São objetivos entre outros:
I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
U - conduzir de forma ordenada, sistemática e interativa os registros e as informações dos
órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
111 - atuar como instrumento regulador dos registros necessários ao SIMMA, conforme
normas e direiri/es estabelecidas pelo ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
IV - coletar e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse
ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com os sistemas congéneres.
Art. 73 - O SIMCA será implantado e administrado pelo ÓRGÃO MUNICIPAL DH
MEIO AMBIENTE que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos
necessários,
Art. 74 - O SIMCA conterá unidades específicas para:
I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus
objetivos, a ação ambiental;
III - cadastro de órgãos, entidades jurídicas inclusive de caráter privado e pessoa física, que
atue no Município, com açào na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e
controle do meio ambiente;
IV - registro de empreendimentos cujas atividadcs comportem risco eíetivo ou potencial
para o meio ambiente do Município;
V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem á prestação de serviços de
consultoria e auditoria sobre questões ambientais, bem como á elaboração de projetos e
estudos na área ambiental;
VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram inírações às normas
ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;
VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e
outras de relevância para os objetivos do SIMMA;
VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.
TITULO IV
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SUGMRIIRA
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
Art. 75 - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), com a finalidade de
implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a
manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, o monitoramento. a
preservação de danos ambientais e a promoção da educação ambiental, de forma a garantir
um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da
população local.
§1° - Os órgãos aos quais está vinculado o FMMA fornecerão os recursos humanos e
materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 76 - O Secretário do ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, será o gestor do
Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos preferencialmente de acordo com o plano a ser
deliberado pelo CMMA.
Art. 77 - O FMMA será administrado pelo Órgão Ambiental Municipal da Política
Municipal do Meio Ambiente. As aplicações dos recursos deverão ser previamente
submetidas à aprovação do CMMA que terá as seguintes atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentaria do Fundo que poderá ser deliberado pelo CMMA,
antes de seu encaminhamento às autoridades competentes;
li - organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução fisico-ímanceiro, de
acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CMMA:
111 - celebrar convénios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com
entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos
do Fundo;
SUG-URIRA
ESTADO DO TOCANTINS
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IV - outras atribuições que lhe sejam pertinentes, sempre em conjunto com o CMMA, e de
acordo com a legislação vigente;
V - prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Ari. 78 - A execução dos recursos do Fundo será aprovada pelo CMMA que terá
competência para;
I - Definir os critérios e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo;
II - Fiscalizar a aplicação dos recursos;
III - Apreciar a proposta orçamentaria apresentada pela Secretaria Gestora da Política
Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes
para inclusão no orçamento do Município;
IV - Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma íísico-financeiro anual;
V - Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas do fundo, antes de seu
encaminhamento às autoridades competentes;
VI - Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da Legislação ambiental.
CAPITULO 111
DOS RECURSOS
Art. 79 - Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente aqueles a ele
destinados provenientes de;
I - dotações orçamentarias e créditos adicionais suplementares;
II - contribuições, subvenções e auxílios da União e dos F.stados, suas respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III - emolumentos ou outros valores pecuniários necessários à aplicação da legislação
ambiental;
IV - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;
SUGERIRA
ESTADO DO TOCANTINS
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V - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e
privadas;
VI - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo
Município e por outros órgãos, ou repassadas pelo Fundo Hstadual ou pelo Fundo Nacional
do Meio Ambiente;
VII - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
VIII - cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de unidades de
conservação;
IX - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis
recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais:
X - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convénios;
XI - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos
junto ao cadastro de informações ambientais de Município:
XII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio património;
XIII - condenações judiciais de empreendimentos sediados no Município e/ou que afeiem
o território municipal decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente;
XIV - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes,
devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XV - compensação financeira ambiental;
XVI - outras receitas que, lhe destinar a Lei e os orçamentos e receitas eventuais que por
natureza possam ser destinadas ao FMMA.
§ 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo.
mantida em instituição financeira oficial do Município.
ij 2° - Os recursos do fundo poderão ser aplicados em bancos oficiais quando não estiverem
sendo utilizados na consecução de suas finalidades.
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CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 80 - Os recursos do FMMA serão aplicados prioritariamente na execução dos
programas, projetos, planos e atividades destinados a;
I - criação, manutenção e gerenciamento de praças, unidades de conservação e demais
áreas verdes ou de proteção ambiental;
II - custear as ações de controle, fiscalização, moniloramento c defesa do Meio Ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
111- pesquisa e desenvolvimento científico c tecnológico;
IV - manejo dos ecossistemas e extensão florestal:
V - aproveitamento económico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VI - treinamento e capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
VII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área
do meio ambiente:
VIII - aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento das
atividades ligadas ao meio ambiente, da Secretaria gestora da Política Municipal do Meio
Ambiente e do CMMA;
IX - desenvolvimento de projetos de educação e de eonscienti/açào ambiental;
X - contratação de consultoria especializada para assuntos do meio ambiente:
XI - outras atividades, relacionadas à prevenção e conservação ambiental, previstas em
resolução do CMMA.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA
serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios c diretrizes da política
municipal de meio ambiente;
Art. 81 - O CMMA poderá editar resolução estabelecendo os termos de referência, os
documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de
S U (SUBI R A
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MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
projetos a serem apoiados pelo FMMA, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade
dos relatórios e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários,
TITULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 82 - O Município de SUCUPIRA DO TOCANTINS promoverá a educação
ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal e na sociedade objctivando a
garantia do equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida da população, devendo:
I - criar condições que garantam a implantação de programas de educação ambiental em
todos os níveis de educação formal e não formal, inclusive os setores públicos e privados
no município, assegurando o caráter interinstitucíonal das ações desenvolvidas;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis na Rede Municipal de Ensino e no
decorrer de todo o processo educativo em conformidade com os currículos e programas
elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Hsportcs, em articulação com
o Órgão Municipal do Meio Ambiente;
III - fornecer suporte técnico/conceituai nos projetos ou estudos interdiseiplinares das
escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV - articular-se com entidades privadas, governamentais e não governamentais para o
desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a
formação e capacitação de recursos humanos;
V - desenvolver açòes de educação ambiental junto á população do Município e segmentos
da sociedade, em especial àqueles que possam aluar como agentes multiplicadores através
dos meios de comunicação e por meio de atividades desenvolvidas por órgãos e entidades
situadas no Município;
VI - Desenvolver ações e práticas de educação ambiental voltada ao turismo.
TITULO VI
DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NAS QUESTÕES AMHIENTAIS
S U GiU BI R A
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
Art. 83 - O Poder Público Municipal através do ÓRGÃO MUNICIPAL Dl: MlíIO
AMBIENTE, deverá incentivar a participação social nas questões ambientais, como meio
de garantir o sucesso na implementação dos instrumentos descritos nesta Lei.
LIVROU
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 84 - A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 55 e seguintes
desta Lei.
Art. 85 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo ou subsolo, de
toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou
degradação ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 86 - Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos,
processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que direta ou
indíretamente causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 87 - O Poder Executivo, através do ÓRGÃO MUNICIPAL 1)H Ml-IO AMBILNTL,
tem o dever de determinar medidas de emergência u fim de evitar episódios críticos de
poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave
ou iminente risco para a saúde pública c o meio ambiente, observada a legislação vigente.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
Parágrafo único. - Em easo de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em
curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas
abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Ari. 88 - O ÓRGÃO MUNICIPAL DF: MEIO AMBIKNTK é o órgão competente do
Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os
eleitos desta Lei, cabendo-lhe, dentre outras:
I - estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade eietiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora;
II - fiscalizar o atendimento às disposições desta Lei, seus regulamentos e demais normas
dele decorrentes, especialmente às resoluções do CMMA;
III - aplicar penalidades pelas inírações às normas ambientais:
IV - dimensionar e quantificar os danos visando responsabilizar o agente poluidor ou
degradado r.
Art 89 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da
administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou cfetivamente poluidoras ou
degradadoras. ficam obrigadas ao cadastro no SIMCA.
Art. 90 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças
ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em
decorrência da aplicação de penalidades por inírações à legislação ambiental.
Sevao I
Da Exploração de Recursos Minerais
Art. 91 - A extração mineral de saibro, areia, argilas, seixos, terra vegetal, eascalho e
demais minérios são reguladas por esta seção, e pelas demais normas ambientais
pertinentes.
Art. 92 - A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de
licenciamento ambiental e/ou de outros instrumentos definidos pelo órgão licenciador.
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MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CAPITULO II
DO AR
Ari. 93 - Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica,
deverão ser observadas as seguintes diretri/es:
I - exigência da adoção de tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, dos
níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimixação da eficiência do
balanço energético;
III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de
programas de manutenção preventiva e eorretiva dos equipamentos de controle da
poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes de emissão por
parte das empresas privadas e públicas responsáveis, sem prejuíxo das atribuições de
fiscalização do ÓRGÃO MUNICIPAL DH MEIO AMBIENTE;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede,
de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação
dos padrões fixados;
VII - seleçào de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes
de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas
em relação a outras instalações urbanas, cm particular hospitais, creches, escolas,
residências e áreas naturais protegidas.
Art. 94 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o
controle de emissão de material particulado:
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
S U (SUJBIR A
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou
substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de
poeira por arraste eólico;
c) a arborização das arcas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a
reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser
pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo
de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de refloreslamento e arborização, por
espécies e manejos adequados;
IV - os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao
arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou
outras técnicas comprovadas;
V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar c outras instalações que se
constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou
adaptadas a fim de evitar o lançamento de quaisquer forma de material particulado cm
suspensão fora dos padrões definidos em lei, permitido o acesso de técnicos encarregados
de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 95 - Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente
ou a sadia qualidade de vida;
II - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d "água. em
qualquer operação de produção, transporte, britagem. moagem e estocagem;
III - a emissão de odores que possam criar incómodos à população;
IV - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
V - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos
acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 96 - As fontes de emissão poderão a critério técnico fundamentado do ÓRGÃO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, ser passíveis de emissão de relatórios periódicos de
medição.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas
pela ABNT - Associação Brasileira de Normas e Técnicas ou pelo Órgão Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 97 - São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas.
critérios, diretrízes e padrões estabelecidos por esta Lei.
§ 1° - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto
nesta Lei. nos prazos estabelecidos pelo ÓRGÃO MUNICIPAL DE MH10 AMB1LNTL,
não podendo exceder o prazo máximo de 12 (do/e) meses a partir da vigência desta lei.
§ 2° - O ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE poderá reduzir este prazo nos
casos em que os níveis de emissão ou os incómodos causados à população sejam
significativos.
$ 3°-O ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE poderá ampliar os pra/os por
motivos que não dependa dos interessados desde que devidamente justificado.
Art. 98 - O ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, baseada em parecer técnico,
procederá à elaboração de proposta de revisão dos limites de emissão previstos nesta Lei.
de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo
industrial e controle da poluição.
CAPITULO III
D A AC U A
Ari. 99 - A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos
objetiva:
I - proteger a saúde, o bcm-cstar e a qualidade de vida da população;
II - proteger e recuperar os eeossistemas aquáticos, eom especial atenção para as áreas de
nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos:
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
III - restringir o lançamento de poluentes nos corpos dYiguu;
IV - compatibili/ar e controlar os usos cfetivos e potenciais da água, tanto qualitati\
quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento
dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes
e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica:
VII - adequar o tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos
recursos hídricos.
Art. 100 - A ligação de esgoto na rede de drenagem pluvial é transgressão aos incisos I. 11
e VII. do artigo anterior.
Parágrafo único: o infrator deste artigo, se pessoa jurídica, terá seu alvará de
funcionamento suspenso até a regularização, ficando sujeito a outras sanções civis e
criminais. Se pessoa física sujeito a sansões civis c criminais.
Art, 101 - Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto, no sistema público de
esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 102 - As diretrizes desta Lei aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos
provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de
Sucupira do Tocantins, superficiais ou subterrâneas, díretamcnte ou através de quaisquer
meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 103 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos,
também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes,
de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 104 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos
receptores características em desacordo com os critérios c padrões de qualidade de água
em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias.
Ari. 105 - A captação de água, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos
estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a
critério técnico do ÓRGÃO MUNICIPAL DL MEIO AMBIENTE
Art. 106 - As atividades eíetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de
captação de água, implementarão programas de monitoramenlo de efluentes c da qualidade
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MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos pelo ÓRGÃO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, integrando tais programas o Sistema Municipal de
Informações e Cadastros Ambientais - SIMCA.
§ 1°- A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias
próprias pelo ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
$ 2°- Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser
feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a piv\isào de
margens de segurança.
§ 3° - Os técnicos do ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, terão acesso a todas
as fases do monitoramento que se refere o capuf deste artigo, incluindo procedimentos
laboratoriais.
Art. 107 - A critério do ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, as atividades
etetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro
sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento
adequado.
§ 1° -O disposto no capitt deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à
precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e
das cargas de poluentes.
§ 2° -A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas
eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
CAPITULO IV
DO SOLO
Art. 108 - A proteçfio do solo no Município visa:
í - garantir o uso racional do solo urbano e rural, através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais;
II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e a recuperação das áreas
degradadas;
IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas;
V - estabelecer estudos de áreas permeáveis a fim de permitir a infiltração das águas
pluviais.
Art. 109 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e
destinação dos resíduos e rejeitos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação,
reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos
resíduos e rejeitos sólidos gerados, de acordo com o Plano Municipal de Resíduos e
Rejeitos Sólidos.
Art. 110 - A disposição de quaisquer resíduos no solo e subsolo, sejam líquidos, gasosos
ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da
capacidade do solo de autodepuração levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
U - garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPITULO V
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 111 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem￾estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incómodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 112 - Compete ao ÓRGÃO MUNICIPAL DK MEIO AMBIKNTK:
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
I - elaborar a earta acústica do Município de Sucupira do Tocantins, submetendo-a ao
CMMA para análise, aprovação e confecção de projeto de lei;
II - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e
fiscalização das fontes de poluição sonora;
III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição
sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução
dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros, devidamente cadastrados
no SIMCA;
V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fabricas, oficinas ou outros.
especificados em Lei, que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades
territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - organizar programas de educação e eonscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações.
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição
sonora.
Art. 113 - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a
ocorrência de qualquer ruído.
Art. 114 - Ficam estabelecidos critérios, através de Lei, para funcionamento de qualquer
instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som.
no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade
ou dentro de uma zona sensível a ruídos.
§ l" -Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pelo ÓRGÃO
MUNICIPAL DL MEIO AMBIENTE.
I - O infralor terá o veículo apreendido, será suspenso a sua autorização de funcionamento
e estará sujeito a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
CAPITULO VI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
SUG-WRilRA
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
Art. 115 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem
urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou
jurídicas, desde que autorizadas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. - Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem
veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no Órgão Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 116 - São considerados anúncios, quaisquer indicações executadas sobre veículos de
divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja
finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais,
empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas,
ideias ou coisas;
III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais,
entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem
finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de
alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 117 - O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só
será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
II - quando contiver anúncio orientador.
Art. 118 - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica
interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio
homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 119 - São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer
equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao
público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do CMMA.
SUGERIRA
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
Art. 120 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de
monumento natural e de atributo cénico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o
agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos desta
Lei, seus regulamentos e normas decorrentes.
CAPITULO VII
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 121 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagom, o
transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem
como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial
para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 122 - São vedados no Município, entre outros que a Lei proibir:
I - o lançamento de esgoto in nalitnt, em corpos dYigua;
II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham cloro fluorcarbono;
III - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e
beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente:
IV - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos.
agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território
nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
V - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e
equipamentos ou arte fatos que façam uso de substâncias radioalivas. observadas as
outorgas emitidas pelos órgãos competentes c devidamente licenciados e cadastrados pelo
SIMMA;
VI - a disposição de resíduos perigosos e ou contaminamos sem os tratamentos adequados
a sua especificidade.
Secao I
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
Do Transporte de Cargas Perigosas
Art. 123 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no
território do Município, serão reguladas pelas disposições desta Lei e da norma ambiental
competente.
Art. 124 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos desta Lei, aquelas
constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população,
aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela ABNT - Associação
Brasileira de Normas e Técnicas, ANVISA e outras que o CMMA considerar.
Art. 125 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas
perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT - Associação Brasileira de
Normas Técnicas e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de
conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 126 - Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Sucupira do
Tocantins, será precedido de autorização expressa do ÓRGÃO MUNICIPAL DE MHIO
AMBIENTE, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de
segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.
Art. 127 - Fica o Poder Executivo, autorizado a editar normas complementares à execução
da presente Lei.
Art. 128 - Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 27
dias do mês de outubro de 2017.
VALDMIR RIB
Prefeito Municipal

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