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norma nº 107/2017

Tipo Lei
Número / Ano 107 / 2017
Date 2017-10-27
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Sucupira/TO, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA - TO
José Pinto da Silva
LEI N" 107/2017 DE 27 DE OUTUBRO DE 2017. ' Mun te Administração
Decreto n° 061/2017
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HL. nffJ' * "Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
Social do Município de Sucupira - Tocantins, e
in,YdlfATj? di VfMwotni Ài^Kn dá ouír(JSprovidências. "
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Humberto de Campos C Júrtior Diretot Financeiro
Portaria 01/2Ç)7Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA a
seguinte lei:
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado c
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública c da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2° A Política de Assistência Social do Município de Sucupira tem
por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida. à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária; e
I I - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente
a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades. de
ameaças, de vitimizações e danos:
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações cm todos os níveis;
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HSTADOIX) TOCANTINS
PRI-:FEITURA MUNICIPA L m; SUCUPIRA - TO
V prima/ia da responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI eentralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projelos. tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enlreniamento da pobreza, a assistência social
reali/a-se de forma integrada às políticas setoriais visando universali/ar a proteçào
social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIREI RIZES
Seção I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I. universalidade: todos têm direito ã proteçào socioassistencial.
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão,
sem discriminação de qualquer espécie ou compro\ação vexatória da sua condição:
II . gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei l;ederal n°
10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso:
III . integralidade da proleção social: oferta das prosisòes em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios soeioassislenciais;
IV. intersetorialidadc: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e
Sistema de Justiça:
V. equidade: respeito às diversidades regionais. culturais.
socioeconômicas, políticas e territoriais, priori/ando aqueles que estiverem em
situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI. supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade económica;
VII. universali/ação dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário
da açào assislencial alcançável pelas demais políticas públicas;
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PRHFKITUKA MUNICIPAL DL SUCUPIRA- ro
VIII . respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária.
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade:
IX. igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas
e rurais;
X. divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas c projetos
socioassistenciais. bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão
Seção II - DAS DIRETRIZES
Art. 4° A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
I- prima/ia da responsabilidade do Estado na condução da política
de assistência social em cada esfera de governo
II- descentralização político-administrativa c comando único em cada
esfera de gestão;
III- cofinaneiamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sócio familiar;
V- territorial ização;
VI- fortalecimento da relação democrática entre listado e sociedade
civil;
VII- participação popular c controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das aeões cm todos os
níveis;
CAPÍTULO III - DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL- SUAS NO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA.
Seção I -DA GESTÃO
Art. 5° A gestão das açòcs na área de assistência social ê organi/ada sob a
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PR1\I;[:,]TUKA MUNICIPA L 1)1; SUCUPIRA - IO
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742. de 7 de
de/embro de 1993. cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela Lei Federal n° 8.742. de 1993.
Art.6° O Município Sucupira atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS. cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos. benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Ari. 7° C) órgão gestor da política de assistência social no Município de
Sucupira ê a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8° C) Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município
Sucupira organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projeios
e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e
risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potcncialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários:
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das poteneialidades e aquisições e a
proteção de família s e indivíduos para o enfrenlamento das situações de violação de
direitos.
Art. 9° A proteção social básica compõem-se principalmente dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificarão Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proleção e Atendimento Integral â I-amíli a - PAIF;
II -Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCI-V;
III - Serviço de Proteçào Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
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PREFFITUR A MUNICIPA L l)l;. SUCUPIR A - TO
IV - Serviço de Proteçào Social Básica executado por Equipe
Volante.
Parágrafo único. O PAU- deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará prccipuamentc os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipilicação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais. sem prejuí/.o de outros que vierem a ser instituídos;
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especiali/ado a Família s e
Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social:
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Sociocducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteçào Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a} Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República:
c) Serviço de Acolhimento em Famíli a Acolhedora:
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O PAEF deve ser ofertado exclusivament e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. II . As protcções sociais básica e especial serão ofertadas
pela rede socioassisteneial. de forma integrada, diretamcnte pelos entes públicos ou
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS. respeitadas
as especificidades de cada serviço, programa ou prqjcto socioassisteneial.
§ 1° Considera-se rede socioassisteneial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação
entre todas as unidades do SUAS.
§2° A vinculaçào ao Suas c o reconhecimento pela União, cm
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassisteneial.
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PKFFFJTURA MUNICIPA L DF, SUCUPIRA - TO
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social --CRAS c no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CRHAS, respectivamente, e pelas
entidades de assistência social.
§ 1° O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangcncia e à
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica às famílias.
§ 2° O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal,
estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos c famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§3° Os CRAS e os CRHAS são unidades públicas estalais instituídas no
âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam.
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CRHAS deve observar
as diretrizcs da:
I - territorial ização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu
earáter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II universalização - a fim de que a proleçào social básica seja
prestada na totalidade dos territórios do município;
III regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de
proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipa l justifiquem
rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Hstado.
Art. 14. As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município XX. quais sejam:
í-CRAS:
II-CRHAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
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compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e
indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com dellciC'ncia.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269. de 13 de
dezembro de 2006; n° 17. de 20 de junho de 2011: e n° 9. de 25 de abril de 2014, do
CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistcncial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e
serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações
físicas e a acào profissional conter:
a)condiçòcs de recepção
e) escuta profissional qualificada;
f) informação;
g) referencia;
h) concessão de benefícios:
i) aquisições materiais c sociais;
j) abordagem cm territórios de incidência de situações de risco
k) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei. para cidadãos não incluídos no
sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes
do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional
para:
a} a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento. de natureza geracional. Inler geracional. familiar, de vizinhança c
interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculo s sociais c de
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PRHFmrURA MUNICIPAL DR SUCUPIRA- l'()
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações prollssionais c sociais
para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação soeial e cidadania:
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade
humana, prolagonismo e certeza de proteyão soeial para o cidadão, a famíli a e a
sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos
laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V- apoio e auxílio; quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de
auxílios em bens materiais e em pecúnia. em caráter transitório, denominados de
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III - DAS RESPONSAB1LIDADES
Art. 17. Compele ao Município Sucupira por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Soeial;
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8742. de 1993. mediante critérios
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral:
III - executar os projetos de enfrentamento da pobre/a, incluind o a
parceria com organi/açòes da sociedade ci\:
IV - atender às açòes socioassistencíais de caráter de emergência:
V - prestar os serviços soeioassisteneiais de que trata o arl. 23. da
Lei Federal n" 8742. de 7 de Dezembro de 1993. e a lipificação Nacional dos Serviços
Soeioassisteneiais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
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HSTADO IX)TOCANTINS
PKI:I[: I MIRA MUNICIPA L DL SUCUPIRA - TO
socioassislenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, moniloramento e
avaliação para promover o aprimoramenlo. (.[iialiilcação e integração contínuos dos
serviços da rede socioassislcncial. conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e
Plano de Assistência Social
Vil - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Polític a Municipa l de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de
competência do Conselho Municipal de Assistência Social:
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
VII I - coilnanciar:
a) o aprimoramento da gestão c dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Kducação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-R1 l/SUAS. coordenando-a e executando-a em
seu âmbito.
IX - realizar :
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC.
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos sen iços. programas e
projetos da rede socioassistencial;
e) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
X - gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
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SWG-IUJRJRA
FSTADO DO TOCANTINS
PRITTITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA-TO
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social:
c) no âmbito municipal, í) Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família , nos termos do §1° do art. 8U da Lei n°
10.836, de 2004;
XI - organizar:
a) a oferta de serviços de forma terriloriali/ada. em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da protecào social básica e especial.
articulando os ofertas;
c) c coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normali/ando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII - elaborar:
a) a proposta orçamentaria da assistência social no Município,
assegurando recursos do tesouro municipal:
b) c submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente.
a proposta orçamentaria dos recursos do fund o Municipa l de Assistência Social -
FMAS;
e) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências c
irregularidades do Município junto ao SUAS. aprovado pelo CMAS e pactuado na
CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS. implementando o em
âmbito municipal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOIi K1I -
SUAS;
O Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidade;» e
de seu respectivo e estágio no aprimoramenlo da gestão do SUAS c na qualificação
dos serviços, conforme patamares c direlri/es pactuadas nas instância de paetuacào e
negociação do SUAS :
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I-STADO DO IOCANIINS
PRRFH I l URA MUNICIPA L DL SUCLPIRA - IO
g) e expedir os aios normativos necessários á gestão do FM AS, de
aeordo com as diretri/es estabelecidas pelo conselho municipa l de assistência social:
XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais.
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV - alimentar e manter atuali/ado :
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Hntidade de Assistência Social
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
e) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único
de Assistência Social - Rede SUAS;
XV -garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social . garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentaria esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteçào socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS. exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados. Distrito Federal e Municípios;
d) a capaeitaçào para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organi/ações. usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver.
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamenlo da oferta de serviços em
conformidade com a tipiílcação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconi/a a LOAS;
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PREFEITURA MUNICIPAL DF, SUCUPIRA - IO
XVI - definir :
a) os fluxos de referencia e contra referência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar :
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVIII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação Inter setorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
e) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração
da política de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
munieipalização dos serviços de proleçào social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência
regional, definindo as competências na gestão e no cofmanciamento. a serem
pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XXII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação
dos seus serviços, programas, projctos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social
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HSTAIX) IX) TOCANTINS
PRFFI-ITUR A MUNICIPA L 1)1 SUCUPIRA - R)
de acordo com as normativas federais.
XXIV acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações
de contas;
XXV - normati/ar. em âmbito locai, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social t)feriados pelas
entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art, 6° B da Lei Federal n° 8.742. de
1993. e sua regulamentação em âmbito federal.
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipa l de
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as
normas gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de ali\s e de execução físico￾fmanceira a título de prestação de contas;
XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do
SUAS;
XXIX- estimular a mobili/ação c organi/açào dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política
de assistência social;
XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
XXXII - criar ouvidoria do SUAS. preferencialmente com
profissionais do quadro efetivo;
Seção IV - DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social ê um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento
da política de assistência social no âmbito do Município de Sucupira.
§1° A elaboração do Plano Municipal de Assistência Soeial dar-se a cada
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPA L DL SUCUPIRA - TO
4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianua l c contemplará:
I- diagnóstico sociotcrrilorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- direlri/es e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis c
necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
1-indicadores de moniloramento e avaliação; e
II - tempo de execução.
§2° O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social:
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso
para o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e Inter setoriais;
CAPITULO IV - Das Instâncias de Articulação, Pactuação c Deliberação do
SUAS
Seção I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social
CMAS do Município de Sucupira, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito.
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RSTADODO TOCANTINS
1'REFIilTUKA MUNICIPAL DL SUCUPIRA -TO
têm mandato de 2 (dois) anos. permitida única recondução por igual período.
§ 1° O CMAS é composto por 6 membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 3 representantes governamentais;
II - 3 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organi/ações de assistência
social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob físcali/ação do
Ministério Público.
§2° O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de l (um) ano, permitida única recondução por igual período,
observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
íj 3U CMAS contará com uma Secretaria Hxecutiva. a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Hxccutiv o.
Art. 20. O CMAS rcunir-sc-á ordinariamente uma vê/ ao mês e.
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quorum
mínimo para o earáter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de
suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público
e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS c das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade
civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento inlerno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social c
acompanhar a execução de suas deliberações;
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ESTADO DO TOCANTINS
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III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de assistência social:
IV - apreciar c aprovar a proposta orçamentaria, em consonância com as
diretrizes das conferencias municipais e da Política Municipal de Assistência Social:
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
órgão gestor da assistência social:
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
Vil - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SI IAS:
Vlll - acompanhar, avaliar e liscali/ar a gestão do Programa Bolsa
Familia-PBI ;
IX- normati/ar as ações e regular a prestação de serviços de nature/a
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local:
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação
referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofmanciamento e a prestação de
contas;
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social.
nos sistemas nacionais e estaduais de colcla de dados e informações sobre o sistema
municipal de assistência social:
XII- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social:
XIII- /elar pela efetivacão do SI IAS no Município:
XIV- /elar pela efetivação da participação da população na formulação
da política e no controle da implementação:
XV- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS cm seu âmbito de competência:
XVI- estabelecer critérios e pra/os para concessão dos benefícios
eventuais:
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LSTAUODO TOCANTINS
PRHHirrURA MUNICIPA L DF SUCUPIRA - R)
XVII- apreciar e aprovar a proposta orçamentaria da assistência social a
ser encaminhada pela Secretaria Municipa l de Assistência Social cm consonância com
a Política Municipal de Assistência Social:
XVIII- acompanhar, avaliar e fiscali/ar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS:
XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de (iestào
Descentrali/ada do Programa Bolsa Famílin-IGD-PBF. e do índice de (iestào
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS:
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e
IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual. da Lei de Díretri/es
Orçamentarias e da Lei Orçamentaria Anual no que se refere à assistência social, bem
como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às açòes de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do listado e da União, alocados
FMAS:
XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projelos
socioassistenciais. objetos de cofinanciamento:
XXH1- orientar e fiscali/ar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentaria e financeira do FMAS e os respectivos
pareceres emitidos.
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias:
XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento
do SUAS no âmbito do município:
XXVII- estabelecer articulação permanente com os demais
conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII- real i/ar a inscrição das entidades e organi/ação de
assistência social:
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XXIX- notificar fundaincntadamcnte a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição:
XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXT - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXÍI - registrar cm ata as reuniões;
XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários.
XXXIV- zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo
FMAS executados dircta ou índiretamente. inclusive no que tange à prestação de
contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela
efetividade c transparência das suas atividades.
§1° O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções
do Conselho.
§2° O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento
das atividades do conselho, contendo as atividades. metas, cronograma de execução e
prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Seção II - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência
social e definição de diretrizes para o aprimoramenlo do SUAS. com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil .
Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório.
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especificando objetivos, pra/os. responsáveis, fonte de recursos e comissão
organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e
VI - articulação com a conferência, estadual e nacional de assistência
social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros dos respectivos conselhos.
Seção III - PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabili/a r o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos
espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, colctivo de usuários junto aos
serviços, programas, projctos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV - DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS
INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Inlcrgeslores
Bipartite - C1B e Triparti te - CIT, instâncias de negociação c pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social -
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social
-CONGEMAS.
§1° O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
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PREFEITURA MUNICIPA L DE SUCUPIRA - I O
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados
de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE
ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais sào provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n"
8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais
da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar;
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculaçào a
quaisquer contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmati/am os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações c à
fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
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1'íSTADO DO TOCANTINS
PREFI-.I IUR A MUNICIPA L DL SUCUPIR A - TO
Art. 34. (.) público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibili/adas pela Vigilância Socioassistencial.
com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção H - DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 3X Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e pra/os para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipa l de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22. §1°, da Lei federal n° 8.742. de 1993.
Comentário: Os critérios e pra/os para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipa l de
Assistência Social, conforme previsão do § 1° do art. 22. da LOAS. e observados
quando da elaboração do ato normativo pelo Poder Hxeculivo que regula a
operacionalização dos Benefícios Eventuais no âmbito municipal.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de
requerer o benefício ou tenha falecido:
II I á genitora ou famíli a que esteja em trânsito no município e seja
potência! usuária da assistência social;
IV à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do
SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá
ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas.
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública
Art. 37. O benefício prestado cm virlud c de morte deverá ser concedido
com o objetivo de redn/ir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da
família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
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vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a
família,
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária
será destinado à família ou ao indivíduo visando minimi/ar situações de riscos, perdas
e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais. buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento tios serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I ausência de documentação;
II necessidade de mobilidade inlraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassislenciais;
II I - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual
no âmbito familiar ou ofensa à integridade fisiea do indivíduo:
VI -- perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VII - processo de reintegração familia r e comunitária de pessoas
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ESTAIX) DO TOCANTINS
PRKFEITUKA MUNICIPAL D!', SUCUPIRA - TO
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em
situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida
protetiva;
VIII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de
seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar c provisória de assistência
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o
objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracteri/am-se
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades.
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais
causem sérios danos â comunidade afelada. inclusive à segurança ou à vid a de seus
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor lixado de
acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidad e e risco pessoal
das famílias e indivíduos afetados.
Comentário: A oferta de Benefícios Eventuais na situação de calamidade
se destina a atender situações específicas de famílias e indivíduos afetados. A
prestação de ofertas em caráter coletivo. para grupos vitimados por situação de
calamidade, não deve ser identificada come» Beneficio Eventual.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipa l disporá
sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios ev enluais.
Seção III - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA
DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anualmente na Lei Orçamentaria Anual do Município - LOA.
Seção IV - DOS SERVIÇOS
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'RI-FI-ITURA MUNICIPAL DF SUCUPIRA - I'O
Art. 44. Serviços sócio assistenciais são atividadcs continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas açõcs, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, principieis e diretri/es estabelecidas na Lei n" Federal
8742, de 1993, e na Tipificaçào Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V - DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem açòes
integradas e complementares com objeti\os. tempo e área de abrangência definidos
para qualificar, incentivar e melhorar os benelícios e os serviços assistenciais.
§ 1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipa l de
Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem I.ei Federal n°
8742, de 1993. com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2" Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal if K742. de 1993.
Seção VI - PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 4ó. Os projetos de enfrcntamcnto da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do
padrão da qualidade de vida. a preservação do meio-ambiente e sua organi/ação social.
Seção VII - DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades c organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que. isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal if 8.742. de 1993. bem
como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benelícios sócio assisleneiais deverão ser inscritos no Conselho Municipal
de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
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SU<£l!JF5IRA
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organi/ações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, prqjctos e
benefícios sócio assislenciais:
I - executar ações de caráler continuado, permanente e planejado:
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
sócioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos
dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços.
programas, projetos e benefícios sócio assislenciais;
IV garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas.
projetos e benefícios sócio assislenciais.
Art. 50. As entidades ou organi/açòes de Assistência Social no ato da
inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída :
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvoK imcnto de seus
objelivos institucionais;
III - elaborar plano de açào anual;
IV - ler expresso em seu relatório de ati\:
a) finalidades estalutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraeslrutura:
e) identificação de cada serviço, programa, projelo e benefício sócio
assistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas
de analise: l - análise documental:
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processo:
plenária;
FSTA1X) IX) TOCANTINS
PKH[; l-:iTUKAMUNK'll>AI Dl'. SUCi;plRA-T()
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação ã entidade ou organização de Assistência Social por
ofício.
CAPITULO VI - DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPA L DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentado
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual. na Lei de Diretrizes Orçamentarias
e na Lei Orçamentaria Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na
Lei Orçamentaria Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipa l de
Assistência Social serem voltados à operacionali/ação, prestação, aprimoramenlo e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios soeioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle
e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios soeioassistenciais.
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de açòes do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes á aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para
fíns de análise e acompanhamento de sua boa e regular utili/açào.
Seção I - DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS.
fundo público de gestão orçamentaria, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos para eofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e
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PREFEITURA MUNICIPAL I)i; SUCUPIRA-TO
benefícios socioassistcnciais.
Ari. 54. Constituirão receitas tio Fundo Municipal tle Assistência Soeial
FMAS:
J - recursos provenientes da transferencia dos fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício:
II I - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organi/açòes
internacionais e nacionais. Governamentais e não Governamentais:
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, reali/adas
na forma da lei:
V as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividadcs económicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social lerá direito a
receber por força da lei e de convénios no setor.
VI - produtos de convénios firmados com outras entidades
financiadoras:
VII - doações em espécie feitas direlamente ao Fundo:
VIÍI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
§1° A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social,
tào logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2° Os recursos que compõem o fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
§3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamcnto federal das
ações sócio assistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Ari. 5x () FMAS será gerido peia Secretaria Municipa l de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
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KSTADODO TOCANTINS
'RnrilITURA MUNICIPA L Dl- SUCUPIR A - TO
Paráurafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipa l de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS,
serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projctos e serviços
de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipa l de Assistência Social ou
por Órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público c entidades de assistência social
para a execução de serviços, programas e projctos soeioassistencial específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das açòes soeioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão.
planejamento, administração e controle das açòes de Assistência Social;
VI pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso
I do art. 15 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organi/açào e oferta daquelas açòes. conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate ã Fome e
aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organi/açòes de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS. será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipa l de Assistência
Social, observando o disposto nesta Lei.
Art.58. Os relatórios de execução orçamentaria e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS.
trimestralmente, de forma sintética e. anualmente, de forma analítica.
Art. 59. Hsta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA - TO
Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins aos 27
dias do mês de outubro de 2017.
VALDMIR EttBEIRO DE CASTRO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICÍPIO DE SUCUPIRA - TO
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