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norma nº 108/2017

Tipo Lei
Número / Ano 108 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2018, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
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Presente. 1 - 9, "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2018 (Ano Referencia de 2017) e dá
Er
+) outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse
superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido
no $2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de
04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de
2018 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na
Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado
e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2018, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias. fundações. fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano
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Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2018, conterá as prioridades da
Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II,
do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2018, compreenderá:
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
H - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar,
até o limite de 70% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a
anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado
e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento ), das transferências provenientes
do FPM, ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente
Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
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USUI fi
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes
do patrimônio publico, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir
créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos
artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem
a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no
orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO
TOCANTINS;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
fonte;
H - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2017 e
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A CUNA
anteriores;
II - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial,
Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação
e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2018,
VII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2018, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
H - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de
25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das
operações de créditos classificados como receita.
Art, 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe
venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza
extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais.
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Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no
prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
I - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade.
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
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XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e
objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido
no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º, do Art. 153 e nos Art.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
I- 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
H - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e
300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos
mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
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V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três
milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população
acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não
podendo ultrapassar os seguintes índices.
1- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do Município;
H - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis
por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos
limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2017, ate o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum
acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso I
a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos,
desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde,
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
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Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras
entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras esferas
governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo
às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente,
desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas,
bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de
lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital,
exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2017, serão considerados como
aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no
presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2018, será
encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o
cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas
quitações.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento
de 2018, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta
e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea
"b", do inciso II, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por
cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
HI - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as
providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio
para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização
monetária do Orçamento de 2018, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar
o mês de agosto de 2017 à agosto de 2018, se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a
matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas
com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2018, revogadas
as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que
produza os resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA, ESTADO DO TOCANTINS, aos
14 de Dezembro de 2017.
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VALDMIR RIBEIRO DE CA
Prefeito(a) Municipal
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexos de Risco Fiscais
DEMONSTRATIVO DE REISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
2018
art.4, 83º R$ Milhares
Riscos Fiscais Providências
Descrição Valor Descrição Valor
RECEITAS PREVISTAS FRUSTADAS
DECORRENTES DA POLITICA PUBLICA 8.640,00] LIMITAÇÃO DE EMPENHOS 8.640,00
NACIONAL
NacioNaL 4 ——
OCORRENCIA DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE
PULGA DECOIENTE DE EFIDEMAS ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS PARA
INTEMPERES NATURAIS OU OUTRAS 10.800,00) jm zAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGENCIA 10.800,00
CALAMIDADES PUBLICAS QUE NECESSITEM DE
AÇÕES EMERGENCIAIS
SURGIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS CUJA ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS PARA
EXISTENCIA DE FATORES IMPREVISÍVEIS 5.400,00) rILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGENCIA 5.400,00
PRECATÓRIOS E ACORDOS JUDICIAIS A FINS ç)
PROBLEMAS DE GESTÃO DA DIVIDA
CAUSADA POR VARIAÇÕES DE TAXAS DE REALOCAÇÃO / REDUÇÃO DE DESPESAS DE
JUROS E DE CAMBIO DE TITULOS VARIAÇÕES 3.240,00 CUSTEIO / CORRENTES / DESCRICIONARIAS 3.240,00
DE TAXAS DE JUROS E DE CAMBIO DE TITULOS LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
«— VENCIDOS —
É REDUÇÃO DE TRANSFERENCIAS INCREMENTAÇÃO DO SISTEMA DE
f ria DA UNIÃO E DO ESTADO ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DEVIDO A REDUÇÃO DE ARRECADAÇÃO OU 1.080,00| MODERNIZAÇÃO DA COLETORIA MUNICIPAL E 1.080,00
VARIAÇÕES DAS ATIVIDADES ECONOMICAS PROMOÇÃO DE POLITICAS PUBLICAS DE
MUNDIAIS INCENTIVO A REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
COM PESSOAL DECORRENTES DE AUMENTOS 1.080,00 REALOCAÇÃO / REDUÇÃO DE DESPESAS DE 108000
DE PISOS SALARIAIS ONA
Total 30.240,00) Total 30.240,00
VALDIMIR RIBEIRO DE CASTRO LOURENÇO RIBEIRO DE CASTRO TADEU GONÇALVES PELIZARI
PREFEITO SEC. DE/FINANÇAS CONTADOR
Valdmir Ribeieo Lourenço Ribeiro de Gastro GRO-TO 1505/0-0
Prefeito M Secretário Municipalde
Sucupirão Finanças e Orçamento
Gestam-2047RP20 Decreto n.º 003/2017
EB
O
Sistema Desenvolvido pela Datta System Informática - Palmas/TO - Tel/Fax: (63) 3212-1518
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
|» RUA ANGICO, SIN
À CNPJ.:37.344.439/0001-41
Demonstrativo | - Metas Anuais
| 2018 I 2019 | 2020
Valor Valor Valor
Pa ESPECIFICAÇÃO Valor %PAB. Valor % PIB. Valor WPAB.
cera Constante | (alP.1.B.)' 100 coque Constante | (biP.1.8.)' 100 sornta Constante | (ciP.1.B.) 100
“eita Total 13.500.000) 12.955.854| 000843] 14175000] 12.980.579) 000804] 14.883.750] 13.005.348] 0.00929
Receita Primária (1) 13319.252] 12.782.392 000831] 13.985215] 12.806.786] 000793] 14.684.476] 12.831,24] 0.00917
Despesa Total 13.500.000] 12.955.854 000843] 14175000] 12.980.579) 000804] 14.883.750) 13.005.349 0.00929
Despesa Primária (1) 13.410,00] 12.869.482 000837] 14.080.500] 12.894.042] 000799] 14.784.525] 12.918,646] 0,00923
Resultado Primário (1) = (1- 11) (90.748) (87.090)] (0,00005) (95.285) (87256) (000005) (100.049) (87.422) — (0.00006)
Resultado Nominal à | É | À É É E
Divida Pública Consolidada d d d g | : a
Divida Consolidada Liquida E . . a 1 h á
VARIÁVEIS, 2018 2019 - 2020
PB. real (crescimento % anual) 11,07 10,54 9,58
Taxa real de Juri implícito sobre a divida Liquida do Govberno (média % anual) 5.01 4.99 4.87
Câmbio (RSAUSS - Finatdo Ano) 219 241 23
Inflação média (% anual) prjetada com base em indices oficiais de inflação 420 4.80 4,80
Projeção do P.1.B. do estado -R$ Milhares 16.020.750 17.830.000 16.020.725
Metodologia de Cálculo dos Valoras Constantes
STA
O DE CASTRO LOURENÇO RIBEIRO DE CASTRO TADEU GONÇALVES PELIZARI
PREFEITO SEC DE FINAN CONTADOR
im É£ car Lourenço Ribeiro do Castro CRC-TO 150510-0
“ REA às Secretário Municipal de
aJolét xo NSSCÃO ' Finenças e Orçamento
Praia po? Begreto n.º (032017
gesto
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Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior
T-Metas li-Metas Variação (1
ESPECIFICAÇÃO Prova a em %PIB Renlizaçastem %PIB Valor %
(a) (b) (b) - (a) (b) / (a) 100
gia Tot 19000000) 0.01236] (19.000,00) (100,00000)
“eita Primária (1) 18.896.121 0,01229) (18.896.121) (100.00000))
vespesa Total 19.000.000] 0.01236) - (19.000.000)] (100.00000)]
Despesa Primária (1) 18907930] 0,01230 k (18.907.930) (100.00000)
Resultado Primário (tl) = (1 - 11) (11.809) (0,00001) -| 11.809] (100.00000)]
Resultado Nominal 23.041 0,00001 - (23.041) (100,00000)
Divida Pública Consolidada : . 1 A |
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2016.
VARIÁVEIS. [ VALOR= R$ milhares
Previsão do PIB Estadual para 2016 15.375.000.00
Valor efetivo (realizado) do PjB-Estadual para 2016 15.375.000,00
f
h >.
» === -
E OURENÇO RIBEIRO DE CASTRO TADEU GONÇALVES PELIZARI
PREFEITO ! Rin CONTADOR
(e Loureiiço Edo Castro CRe-TO 1505/0:0
Er E Secretário Municipal do
ás SO, ES Finanças e Orçamento
REY O “ae a Decreto n.º 003/2017
2 SN qd
£€s, qo NA) o
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Demonstrativo Ill - Metas Fiscals Atuals Comparadas com as Fixadas nos Três Exercicios Anteriores
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2015 2016 o 2017 ho 2018 %o I 2019 o 2020 %
Receita Total 19.636.000] 19.000.000] (3,239)| 17.950.000) (5,526)] 13.500.000] (24,791) 14.175.000) 5,000) 14.883.750] 5,000
É > Receita Primária (1) 19.528.644 18.896.121 (3,239) 17.851.862] (5.526)] 13.319.252] (25,390) 13.985.215) 5,000) 14.684.476] 5,000
dee Total 19.636.000 19.000.000] (3,239) 17.950.000] (5,526)] 13.500.000] (24,791) 14.175.000] 5,000) 14.883.750) 5,000
Jesa Primária (Il) 19.540.848 18.907.930) (3,239) 17.863.018] (5,526)] 13.410.000] (24,929) 14.080.500) 5,000) 14.784.525] 5,000
«ultado Primário (III) = (1 - 11) (12.204) (11.809)] (3,239) (11.156) (5,526)| (90.748) 713,439] (95.285) 5,000) (100.049) 5,000
Resultado Nominal (49.878) 23.041] (146,194)) 327.416] 1.321,043| -| (100,000) - e - »
Divida Pública Consolidada . - e * . . e| + -
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2015 2016 Yo 2017 Yo 2018 % 2019 o Yo 2020 Yo
Receita Total 21.690.770 19.818.900 (8,630) 17.950.000] (9,430)] 12.955.854] (27,823) 12.980.579 0.191 13.005.348] 0,191
Receita Primária (1) 21.572.180 19.710.544|] (8,630) 17.851.862 (9,430)) 12.782.392] (28.397) 12.806.786) 0,191 12.831.224 0,191
Despesa Total 21.690.770 19.818.900) (8,630)| 17.950.000] (9,430)| 12.955.854] (27,823) 12.980.579) 0,191 13.005.349] 0.191
Despesa Primária (Il) 21.585.661 19.722.861 (8,630)| 17.863.018] (9.430) 12.869.482] (27,955)| 12.894.042] 0,191 12.918.646] 0.191
Resultado Primário (ll) = (1 - 11) (13.481) (12.318)] (8.630) (11.156)] (9,430) (87.090) 680,651 (87.256) 0,191 (87 422)| 0.191
Resultado Nominal (55.097) 24.034] (143,620) 327.416] 1.262.327] -| (100.000) + - e .
Divida Pública Consolidada - - -| .| | .| . «| .
Divida Consolidada | iquida A - =| =| =| A ' a a)
VARIÁVEIS ] 2015 2016 ] 2047 2018 2019] 2020
Inflação média (%) projetada com base em indices oficiais de inflação 4.31 431 I 4,80 4.20 480 4.80
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes Valor Corrente * 1.104643| Valor Corrente * 1,0431 I Valor Corrente Valor Corrente / 1,042 | Valor Corrente ! 1,092016 | Valor Corrente | 1.144433
: e
LOURENÇO RÍBEIRO DE CASTRO TADEU GONÇALVES PELIZARI
SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
Lourenço“Ribeiro do Castro CRC-TO 1505/00
RE . Secretário Municipal de
RENAS Dao Finanças 6 Orçamento
NO SA Decreto n.º003/2017
VP 98
PÉ Nao
Fe e Sistema Desenvolvido pela Dalta System Informática - Palmas/TO - Tel/Fax: (63) 3212-1518 Pag: 1de1
e
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demosntrativo |V - Evolução do Patrimônio Líquido
Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF
2014 %
3.754.347] 77,08
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔMIO / CAPITAL
RESERVAS
4.870.694] 100,00
5.231.736] 100,00
6.555.263] 100,00
REGIME PREVIDÊNCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016
«em, PATRIMÔMIO / CAPITAL
€ ESERVAS
;SULTADO ACUMULADO
TOTAL
VALDIMIR EE Ee s É LOURENÇO RI TADEU GONÇALVES PELIZARI
| SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
a a A R Lourenço Ribeiro do Castro CRC-TO 1505/0-0
OS Secretário Municipal de
PS OS Aa Finanças e Orçamento
EN TV Decreto n.º 003/2017
q QE 28
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF
2016 2015
(a) (d) 2014
RECEITAS REALIZADAS
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL
DESPESAS LIQUIDADAS aos
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS E E
DESPESAS DE CAPITAL - " -
Investimentos - o e
EN peões Financeiras - E -
-— mortização da Divida E o -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. o os a
Regime Geral de Previdência Social -
Regime Próprio dos Servidores Públicos e =
TOTAL : ]
=(ab f =(d-
SALDO FIANCEIRO fe iabjtf) | (fi=( die eg) (9)
Nota: 'Não houve movimentação nos periodos não informados:
LOURENÇO RIBEIRO DE CASTRO TADEU GONÇALVES PELIZARI
pa — SEC..DE FINANÇAS CONTADOR
O Lourenço Ribeiro do Castro CRC-TO 1505/0:0
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Sucupi
Gestão 201712020
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF
TORA Pr
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2014 2015 2016
RECEITAS CORRENTES - a
Receitas de Contribuições - n
Pessoal Civil - x
Pessoal Militar - ã
Outras Contribuições Previdênciárias - Ê,
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS - -
Receita Patrimonial + d
Outras Receitas Correntes - -
RECEITA DE CAPITAL - -
Alienação de Bens a é
Outras Receitas de Capital A a
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS - *
pm Contribuição Patronal do Exercício j =
i Pessoal Civil . x
Pessoal Militar - -
Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores ) al
Pessoal Civil - E
Pessoal Militar A E
REPASE PREVIDENCIÁRIO PARA COBERTURA DE DÉFICIT - -
OUTRAS APORTES AO RPPS " x
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2014 2015 2016
ADMINISTRAÇÃO GERAL - -
Despesas Corrente A 5
Despesas de Capital - -
PREVIÊNCIA SOCIAL . .
Pessoal Civil - -
Pessoal Militar -
Outras Despesas Correntes «| +
Compensação Previd. de aposentadoria RPPA RGPS -
Compensação Previd. de Pensões RGPS e RPPS -
(3 RESERVA DO RPPS -
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS (Il) -
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO ( I-Il )
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO RPPS -| -
Nota: 'Esta entidade não possui regime de Previdência Própria'
VALDIMIR RIBEIRO DE CASTRO / LOURENÇO RIBEIRO DE CASTRO TADEU GONÇALVES PELIZARI
PREFEITO f , SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
Valdmir Ribeiro de Castro Lourenço Ribeiro de Gastro CRE-TO 1508/00
Prefeito Municipal de Secretário Municipal de
Sucupira - TO Finanças e Orçamento
Gestão 2017/2020 Decreto n.º 003/2017
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do RPPS
Artigo 4º, 8 2º, alínea a da LRF
ATUA PTN
Nota: 'Esta entidade não possui regime de Previdência Própria!
N
VALDIMIR RIBEIRO DE CASTRO LOURENÇO RIBEIRO DE CASTRO TADEU GONÇALVES PELIZARI
PREFEITO o ( SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
e Lourenço Ribeiro de Castro CRC-TO 1505/0-0
. que N À Secretário Municipal de
gás Sr OD Finanças e Orçamento
q eta qe Decreto n.º 002/2017
Bo
es
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renuncla de Receita
Artigo 4º, 8 2º, Inciso V da LRF
SETOR! PROGRAMA | RENUNCIA DA RECEITA PREVISTA .
COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO Tributo / Contribuição 2018 2019 2020 ú
PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL | [DIMINUIÇÃO DA INADIMPLENCIA E AUMENTO
PARA AUMENTO RECEITA Lai 10.000 12009 14.000] GrapATIVO
TOTAL j — 19.000] 12.000 14.000]
NADO
VALDIMIR RIBEIRO DE CASTRO
g4 -
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LOURENÇO RÍBEIRO DE CASTRO
SEC. DE'FINANÇAS
Lourenço Ribeiro de Gastro
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CONTADOR
CRC-TO 1505/0-0
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Carater Continuado - Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF
EVENTO
2018
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEF
Saldo Final ao Aumento Permanente da Receita (1)
Redução Permanente da Receita (Il)
Margem Bruta (Ill)=(I+11)
Saldo Utilizado (IV)
Impactos de Novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCC (lll+IV)
NO
VALDIMIR RIBEIRO DE CASTRO
RO DE CASTRO
PREFEITO FINANÇAS
Qui a Lourenço Ribeiro de Castro
q it Vi SÃO o Secretário Municipal de
(ico SN a qr? Finanças e Orçamento
So O Decreto n.º003/2017
Ge
TADEU GONÇALVES PELIZARI
CONTADOR
CRC-TO 1505/0-0
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50.000
50.000
50.000
15.000
15.000
35.000
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
l.a - Despesas
Pessoal E Encargos Sociais
Ano [valor Nominal - R$ Milhares Variação %
2015 5.718.238) -
2016 5.533.027] -3,24
2017 5.227.255] -5,53
L 2018 4.950.952] 5,29
2019 5.198.500) 5,00
2020 | 5.458.425) 5,00
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Juros E Encargos Da Divida
Valor Nominal - R$ Milhares
Variação %
Nota:
2015 637 a
2016 616 -3,24
2017 582 -5,53
2018 - -100,00
2019 - -
2020 - -
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
A
Outras Despesas Correntes
Nota:
Ano Valor Nominal - R$ Milhares Variação %
2015 7.520.240 -
2016 7.276.663 -3,24
2017 6.874.532 -5,53
2018 5.022.728] -26,94
2019 5.273.864] 5,00
2020 5.537.558] 5,00
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Investimentos
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
l.a - Despesas
Valor Nominal - R$ Milhares Variação %
6.063.670 -3,24
pssbsta -5,53
3.368.820 “41,19
3.537.261 5,00
3.714.124) 5,00
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
O
Inversoes Financeiras
Valor Nominal - R$ Milhares Variação %
2015 -
2016
2017
2018
2019
2020
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
| amortizacao Da Divida
o Ano Valor Nominal - R$ Milhares] Variação %
94.515] -
91.454] -324
2017 86.400] -5,53
2018
so 000 447
| 2019 94.500 5,00
l 2020 99.225 5,00
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Reserva De Contingencia
[ Ano Valor Nominal - R$ Milhares] Variação %
2015 35.727] -
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
lia - Despesas
2016 L 34.570] -3,24
2017 32.659) -5,53
2018 67.500)
5,00 1
5,00
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
VALDIMIR RIBEIRO-DE CASTRO LOURENÇO RIBEIRO DE CASTRO TADEU GONÇALVES PELIZARI
PREFEITO . SEC. DE FINANÇAS, CONTADOR
egito 0£ cosdo Lourenço Ribeiro do Castro CRO-TO 1505/0-0
plfi qu REA de Secretário Municipalde
q eo Nuce. Finanças e Orçamento
pre SuNra quot Decreto n.º 003/2017
gesto
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quero PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
kz. RUA ANGICO, SIN
CENTRO
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
|- Despesas
RR
R$ Milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
2018 2019 2020
Despesas Correntes 9.973.680 10.472.364] 10.995.982
Pessoal E Encargos Sociais 4.950.952 5.198.500 5.458.425
Juros E Encargos Da Divida = - -
Outras Despesas Correntes 5.022.728 5.273.864] 5.537.558
Despesas De Capital 3.458.820 3.631.761 3.813.349
Investimentos 3.368.820 3.537.261 3.714.124
Inversoes Financeiras e ” -
Amortizacao Da Divida 90.000 94.500 99.225
Reserva De Contingencia 67.500 70.875 74.419
Reserva De Contingencia 67.500 70.875) 74.419
TOIA 13.500.000 14.175.000] 14.883.750
VALDIMIR RIBEIRO DE CASTRO TADEU GONÇALVES PELIZARI
PREF, PO) SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
CRC-TO 1505/0-0
nº Lourenço Ribeiro de Castro
te) ara Secretário Municipal de
o mp é Flnanças e Orçamento
082: Decreto n.º 003/2017
st)
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
Receita Tributaria
Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
550.934 -
533.090] -3,24
503.630 -5,53 1
503.630 -
528.811 5,00
555.252 5,00 J
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
“o
Receita de Contribuicoes
Valor Nominal -R$ Milhares | Variação %
28.546 -
27.621 -3,24
26.095 -5,53
26.095 -
27.399 5,00
28.769 5,00
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
e
Receita Patrimonial
Ano | Valor Nominal “R$ Milhares É Variação %
2015 33.634 a
= -3,24 |
30.746 -5,53
118.352] 284,93
124.270] 5,00 |
130.483] 5,00
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita Agropecuaria
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
Ano 7 Valor Nominal -R$ Milhares
2015
Variação %
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
EB
AN
Receita Industrial
- Ano —Tvator Nominal -R$ Milhares Variação %
2015 E e
2016 - -
2017 - -
2018 E E
2019 - -
2020 - -
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
E
Oeceita de Servicos
Ano Valor Nominal -R$ Milhares | Variação %
2015
2016
2017
2018
2019
2020
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Transferencias Correntes
Ano | Valor Nominal -R$ Milhares | Variação %
2015 13.504 .947] -
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
l.a - Receitas
L 2016 13.067.528 -3,24
2017 12.345.376| -5,53
E 2018 10.912.234 -11,61
2019 11.457.846 5,00
2020 + 12.030.738 5,00
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
CR Receitas Correntes
Ano Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2015 1.965.022 -
2016 1.901.376 -3,24
2017 1.796.300 -5,53
429.758 -76,08
451.246, 5,00
473.808 5,00
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Operacoes de Credito
Dis | Ano Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2015
— 2016 | ] -
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Alienacao de Bens
[ Ano Valor Nominal -R$ Milhares | Variação %
73.722] -
71.334 -3,24
67.392 -5,53
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
l.a - Receitas
[ 2018 62.395 741
| 2019 65.515 5,00
| 2020 68.791 5,00
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Amortizacao de Emprestimos
PN L Ano Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2015 - =
2016 - -
2017 = - -
2018 ER a
2019 d s
2020 - x
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Transferencias de Capital
Ano Valor Nominal -R$ Milhares | Variação %
2015 5.149.065 -
[9 2016 4.982.290 -3,24
2017 4.706.953] -5,53
2018 2.974.027] -36,82
2019 3.122.729] 5,00
2020 3.278.865] 5,00
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Outras Receitas de Capital
[o Ano | Valor Nominal -R$ Milhares | Variação %
2015 | : 1
2016 - -
[o 207 = s
2018 | | -
2019 [ | -
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
[L 2020 | - -
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita de Contribuições Intra-Orçamentárias
Ano = Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2015 o E
Ga 2016
toa 2017
2018
[2019 | -
2020 + -
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita Patrimonial - Intra-Orçamentaria
Ano | Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2015
2016
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Outras Receitas Correntes Intra-Orçamentarias
Ano Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2015
[
|
| 2016 | K -
| 2017 E -
| 2018 i -
2019 E -
2020 | E -
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Alienação de Bens
Ano Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2015 - :
2016 E -
2017 + E -
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Amortização de Emprestimos
Ano Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2015 E E
2016 ê E
2017 - -
2018 - -
pm 2019 E -
À 2020 -
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Outras Receitas de Capital
Ano Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2015 - -
2016
2017 E -
2018 E -
2019 | 4 -
2020 | - -
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Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
(R) Deduções Da Receita Tributária
Valor Nominal -R$ milnaces Variação % 1
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
(R) Deduções Das Receitas De Transferências Corren
Valor Nominal -R$ Milhares | Variação %
(1.669.871 - i
(1.615.784 -3,24
1.526.491 -5,53
(1.526.491 -
(Ps — (1.602.816 5,00 |]
(1.682.956 5,00
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
(R) Deduções Das Receitas De Outras Receitas Corre
2015
Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2016
2017
2018
2019
e
2020
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
>
t LOURENÇO Ri IRO DE CASTRO TADEU GONÇALVES PELIZARI
SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
Lourenço Ribeiro de Castro CRC-TO 1505/0-0
Secretário Baunicipai de
Finanças e Orçamento
Decreto n.º003/2017
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Mm
“é
RUA ANGICO, S/N
CENTRO
!- Receitas
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
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ESPECIFICAÇÃO
Receitas Correntes
R$ Milhares
2018 2019 2020
11.990.068 12.589.572] 13.219.050
Receita Tributaria 503.630 528.811 555.252
Receita de Contribuicoes 26.095 27.399 28.769
Receita Patrimonial 118.352 124.270] 130.483
Receita Agropecuaria a - -
Receita Industrial - -
Receita de Servicos > - -
Transferencias Correntes 10.912.234 11.457.846] 12.030.738
Outras Receitas Correntes 429.758 451.246) 473.808
Receitas de Capital 3.036.422 3.188.244] 3.347.656
Operacoes de Credito - - -
Alienacao de Bens 62.395 65.515 68.791
Amortizacao de Emprestimos - - -
Transferencias de Capital 2.974.027 3.122.729) 3.278.865
Outras Receitas de Capital - E E
Receitas Correntes Intra-Orçamentarias - e) -
Receita de Contribuições Intra-Orçamentárias -
Receita Patrimonial - Intra-Orçamentaria - a -
Outras Receitas Correntes Intra-Orçamentarias - -| -
Receitas de Capital - Intra-Orçamentarias - «| -
Alienação de Bens - E -
Amortização de Emprestimos - A =
Outras Receitas de Capital = é -
DEDUÇÃO
(R) Deduções Da Receita (1.526.491) (1.602.816) (1.682.956)
(R) Deduções Da Receita Corrente (1.526.491) (1.602.816)] (1.682.956)
(R) Deduções Da Receita Tributária - «| -
(R) Deduções Das Receitas De Transferências Correntes (1.526.491) (1.602.816)] (1.682.956)
j i rrentes - -| E
TOTAL 13.500.000 14.175.000] 14.883.750
VALDIMIR RIBEIRO DE CA TADEU GONÇALVES PELIZARI
PREFEITO Ny Ed SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
BR) ES Lourenço nipeiro de Castro CRE-TO 1505/0-0
mn Se ao Secretário Municipal de
SE ases AS Sinanças e Orçamento
VHS ago Decreto n.º 003/2017
é
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Cia
E
RUA ANGICO, SIN
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111 - Resultado Primário
RECEITAS 2015 2016 2017 2018 2019 2020
1
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (l) 14.379.679] 13.913.831 13.144.909] 10.345.226 10.862.487] 11.406.611
Receita Tributária 550.934] 533.090) 503.630] 503.630 528.811 555.252
IPTU 7.656) 7.408 6.998] 6.998 7.348] 7716
Iss 76.557] 74.078 69.984] 69.984 73.483 TAs7
irei 273412] 264.556) 249.938] 249.936) 262.433) 275.554
IRRF 146.548] 141.801 133.965) 133.965] 140.663 147.696
Outras Receitas Tributárias 46.761 45.247] 42.746] 42.746] 44.884 47.128
Receitas de Contribuições 28.546] 27.621 26.095] 26.095 27.399 28.769
Receitas Previdenciárias - - E - - -
Outras Receitas de Contribuições 28.546 27.621 26.095) 26.095 27.399 28.769
Receita Patrimonial Liquida - - . - d .
Receita Patrimonial 33,634 32.545 30.746) 118.352 124270] 130.483
(') Aplicações Financeiras 33,634 32.545] 30.746) 118.352] 124270 130.483
Transferências Correntes 11.835.076 1.451.744 10.818.889 9.385.743) 9.855.030] 10.347.782
Cola Parte do FPM 6.268.189] 6.065.166] 5.729.986] 5.729.986] 6.016.485) 6.317.309
Cola Parte do ICMS 1.563.931 1.513.276 1.429.648 1.429.648] 1.501.130 1.576.187
Outras Transferências Correntes 4.002.956 3.873.302 3.659.251 2.226.110 2.337.415] 2.454.286
Demais Receitas Correntes 1.965.022 1.901.376 1.796.300] 429.758 451.246] 473.808
Divida Ativa - - E 10.000 10.500] 11025
Diversas Receitas Correntes 1.965.022 1.901.376 1.796.300 419.758 440.746 462.783
RECEITAS DE CAPITAL (1) 5.222.787 5.053.624 4.774.348] 3.036.422] 3.188.244 3.347.656
Operações de Crédito (tl) É . d É E .
Amortizações de Empréstimos (IV) - E Ê d -
Alienação de Ativos (V) 73.722 71.334] 67.392] 62.395 65.515] 68.791
Transferências de Capital 5.149.065 4.982.290] 4.706.959] 2.974.027 3.122 729] 3.278.865
Convênios 2.089.322 2.021.650] 1.909.927] 1.105.015) 1.160.266 1.218.279
Outras Transferências de Capital 3.059.743 2.960.639 2.797.025] 1.869.012] 1.962.463 2.060.586
Outras Receitas de Capital É a | d . .
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (Vi)=(ll-!l-1V-V) 5.149.065 4.982.290 4.706.963 2.974.027 3.422.729] 3.278.866
RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS (Vil=(1+VI) 19.628.644| 18.896.121 17.861.862 13.319.252 13.985.215] 14.684.476
Sistema Desenvolvido pela Dalta System Informática - Palmas/TO - Tel/Fax: (63) 3212-1518
RA—
Pag: toe
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
11 - Resultado Primário
DESPESAS 2015 2016 2017 2018 2019 2020
DESPESAS CORRENTES (VIII) 13.239.115 12.810,307] 12.102.369 9.973.680 10.472.364 10.996.982
Pessoal e Encargos Sociais 5.718.238] 5.533.027 5.227.255) 4.950.952] 5.198.500] 5.458.425
Juros e Encargos da Divida (IX) 637] 616] 582 - - -
Outras Despesas Correntes 7.520.240 7.276.663] 6.874.532] 5.022.728 5.273.864] 5.537.558
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (X)=(VIII-IX) 13.238.478 12.809.690 12.101.786] 9.973.680] 10.472.364] 10.995.982
DESPESA DE CAPITAL (XI) 6.361.158] 8.156.124 5.814.972 3.458.820] 3.631.761 3.813.349
Investimentos 6.266.643] 6.063.670] 5.728.572 3.368.820 3.537.261 3.714.124
Inversões Financeiras - - Ê :
Concessão de Empréstimos (X!1) A . d .
Aquisição de Títulos de Capital já Integrado (XIII) - Ê
Demais Inversões Financeiras . 4 | . .
Amortização da Divida (XIV) 94.515] 91.454 86.400) 90.000] 94.500] 99.225
DESPESAS PRIM. DE CAPITAL (XV)=(XI-XII-XUI-XIV) 6.266.643) 8.063.670) 6.728.572] 3.368.820] 3.537.261 3.714.124
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XVI) 35.727] 34.570] 32.659) 67.500] 70.875) 74.419
RESERVA DE RPPS (XVII) Ê - Ê ' . E
Cola Parte do IPVA E 22.399) A Ê
Convênios Ê Ê 1.569.327 Ê d '
DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS (XVI=(X+XV+XVI 19.540.848 18.907.930] 17.863.018] 13.410.000) 14.080.500) 14.784.525
RESULTADO PRIMÁRIO-(VI-XVII) l (12.204) ursos] 11.156) (90.748) (5.285) (100.049)
VALDIMIR RIBEIRO DE CASTI a» LOURENÇO RIBEIRO DE CASTRO TADEU GONÇALVES PELIZAR
PREFEITO SEC, Di s CONTADOR
q as B. cout nico RIANO do Castro cReTONsos00
4 ss, SO eo Secretário Municipal de
6 9 SIS” Finanças e Orçamento
Sistema Desenvolvido pela copas Es Pamasro = Teltrax: (63) 212. 1519 Decreto n.º 003/2017 Pag: 2de2
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RUA ANGICO, SIN
CENTRO
C.N.P.J. : 37.344.439/0001-41
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
IV - Resultado Nominal
2015 2016 2017 2018 2019 2020
PR ESPECIFICAÇÃO (o) (9) (a) () O (9)
Di. JA CONSOLIDADA () - E : p F :
DEDUÇÕES «um 49.877,96] 26.837,43] (300.578,40) (300.578,40) (300.578,40) (300.578,40)
Ativo Disponível 350.456,38 327.415,83 . À .
Haveres Financeiros - -| - -
(-) Restos a pagar processado 300.578,40] 84.459,99] . a . .
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (ui)=(1-H) (49.877,96)] (26.837,43) 300.578,40 300.578,40 300.578,40] 300.578,40
RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV) 4 - É . . .
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) Ê : à . .
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (UI+HIV-V) (49.877,96) (26.837,43) 300.578,40] 300.578,40) 300.578,40] 300.578,40
RESULTADO NOMINAL eo foro) (9.6) (oca) ia) (9:
(49.877,96) 23.040,53 327.415,83] E
Notas:
- O câuclo de metas anuais relativas ao resultado minina! fol efetuado em conformidade com & metodologia
estabelecida pelo Govemo Federal, normalizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
« Refere-se ao valor da Divida Consoligade-Líâuida do Exercício de 2014 : R$ 0,00
“Ss
€ a 1
LOURENÇO Ri EIRO DE CASTRO TADEU GONÇALVES PELIZARI
SEC. DE FINANÇAS CONTADOR
Lourenço Ribeiro de Gaslro creo 1sost00
Secretário Municipalde
Finanças e Orçamento
Decreto n.º 003/2017
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RUA ANGICO, SIN
CENTRO
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
V - Montante da Divida Pública
2014
2018
2019 2020
(cfEstticação
“JA CONSOLIDADA (1)
Divida Mobiliária
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VALDIMIR RIBEIRO
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Lourenço Ribeiro do Gasto
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