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norma nº 121/2019

Tipo Lei
Número / Ano 121 / 2019
Date 2019-03-11
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Sucupira - REFIS/2019, no Município de Sucupira, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA - TO
Decreto nº 051/2017
DE, 11 DE MARÇO DE 2019.
LEI Nº. 121
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de
Sucupira — REFIS/2019, no Município de Sucupira e
dá outras providências.
VALDMIR RIBEIRO DE CASTRO, Prefeito de Sucupira, Estado do
Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas por leis em vigor, faz saber que a
Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aprovou e ELE sancionou e
promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Sucupira —
REFIS/Sucupira 2019, destinado a promover a regularização de créditos do Município
relativos a Impostos, Taxas € Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de
2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/Sucupira possibilitará regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela
abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
[Ã Vista 100% 100%
Em 06 parcelas 70% 70%
Em 12 parcelas [50% 50%
$ 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$
100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica;
PREFEITURA MUNICÍPIO DE SUCUPIRA - TO
Rua angico sm centro. FonejFax *63 3399 — 1161 77-458.000.
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8 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anterior, poderão aderir
ao REFIS/Sucupira, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número
de parcelas vencidas até a data de adesão.
$ 3º, Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o
pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas
judiciais, suspendendo-se à execução até a quitação do parcelamento.
8 4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
8 5º. A opção pelo REFIS/Sucupira 2019 importa na manutenção dos gravames decorrentes
p
de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º, À adesão ao REFIS/Sucupira 2019 implica:
I— na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de
execução fiscal pendentes:
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V — no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
VI — não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;
Art. 4º, O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
1 através de formulário próprio;
II— distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações
executivas, quando existentes;
II — assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
IV — instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;
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b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam
identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como
condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação,
protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, no ato da
adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 5.º - O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu
recebimento, respeitado o previsto no inciso primeiro do artigo sétimo e acarretará a multa
na seguinte proporcionalidade:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for
efetuado até trinta(30) dias após verificado o vencimento,
b). 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for
efetuado até sessenta (60) dias após verificado o vencimento;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for
efetuado decorridos mais de sessenta (60) dias após verificado o vencimento.
8 Único. O pagamento em atraso sofrerá também juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento)
ao mês e correção monetária pelo INP-C.
Art. 6º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Sucupira, com a consegiiente
revogação do parcelamento:
I— o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas,
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
H — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação
efetuada no interesse de seu cumprimento;
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NI — a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova
sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou
subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso,
automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º. O prazo para adesão ao REFIS/Sucupira 2019 encerra-se em 30 de Março de 2019.
Art. 8.º. O Prefeito Municipal poderá editar decreto para regulamentar o procedimento do
REFIS/Sucupira 2019, bem como, prorrogar o REFIS pelo prazo de até 45 dias, através de
decreto.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA, ESTADO O
TOCANTINS AOS 11 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2019.
Prefeito Municipal de Sucupira-TO
Vaidinir Ribeiro de Castro
Prefeto Municipal de
ira - PO
Gestão 2017/2020
[ol
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tA
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À Secretaria Municipal de Finanças
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFISNº
-
INSC. MUNICIPAL:
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ: RG/E:
END:
O contribuinte
intuito de que sejam cono
ima qualificado requer sua adesão no programa REFIS, no
didos os benefícios de que trata a Lei Municipal nº
/20
17, para PAGAMENTO () À VISTA / ( ) em PARCELAS dos débitos constantes no
relatório descritivo fiscal em anexo, que constitui parte integrante deste documento.
Ciente, estou ainda, de que renuncio nesta oportunidade ao direito de interpor
qualquer medica, ainda que 'rajudicial, que vise obstar a cobrança de referidos débitos,
bem como de cue o não poe nto dos valores aqui acordados, nos prazos previstos na
mencionada lei, ensejará a imediata rescisão do beneficio ora pleiteado, implicando na
cominação créscimos is pertinentes, sem Prejuízo do ajuizamento de ação
executiva ou cs - Dos termos da Lei acima,
e:
:2 retomar:
Sucupira -TO, de de 2019.
Autorizoem, | /2019
Assinatura do contribuir:
Fº =EITURA MUNICÍPIO DE SUCUPIRA - TO
Rua ang.. sin centro. Fone/Fax *63 3399 — 1161 77-458.000.

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