| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2019 |
| Date | 2019-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020, e dá outras providências. |
| native_id | 34 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 35
CE!:TIDÃC Certifico rm os dedo dns ' j ESTES IA DT Julyanno Alvo Rodrigues Diretora de Finanças Port.: 001/2019 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SUCUPIRA LEI Nº. 127/2019 DE, 20 DE DEZEMBRO DE 2019 "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 (Ano Referencia de 2019) e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº. 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ELE SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2020 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e II - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Pag.: 1 de 10 abs Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2020, conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2020, compreenderá: I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento ), das transferências provenientes do FPM, ICMS, IPI'Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF. Pag.: 2 de 10 Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio publico, na realização de despesas correntes. Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral; SEÇÃO IH DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12 - São receitas do Município: I-os Tributos de sua competência; II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS; HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2019 e Pag.: 3 de 10 anteriores; III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2020, VIII - outras. Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: I - Conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2020, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. H - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita. Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais. Pag.: 4 de 10 Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. II - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; Pag.: 5 de 10 XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I- os reflexos da Política Econômica do Governo F ederal; I - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; IH - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei: e VII - outros. Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. 1 - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; HI - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; Pag.: 6 de 10 V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices. I- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município; IH - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores: HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2019, ate o dia 20 de cada mês. Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso I a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000). Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Pag.: 7 de 10 Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 32 - À concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2019, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2020, será encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. Pag.: 8 de 10 CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2020, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; III - pagamento do serviço da dívida; e IV - transferências diversas. Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, “serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2020, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de 2019 à agosto de 2020, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de Janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 20 dias do mês de Dezembro de 2019. f ag.: 9 de 10 ai IRO DE CASTRO Prefeito Municipal de Sucupira-TO Valdir Ribeiro de Castro Prefeito Munici al de Sucupira - Gestão 2017/2020 Pag.: 10 de 10 PREFEITURA MUNICIFDL DE SUCUPIRA C.N.P.J. : 37.344.439/0001-41 Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (100,00000) (100,00000) (100,00000) I-Metas Il-Metas ESPECIFICAÇÃO o %PIB alisa dam %PIB % (b) / (aj00 (a) b) Receita Total 13.500.000/135.000,00000 x Receita Primária (1) 13.062.236/130.622,35850] - Despesa Total 13.500.000]135.000,00000) o Despesa Primária (Il) Resultado Primário (IH) = (1- Il) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2018. VARIÁVEIS Previsão do PIB Estadual para 2018 VALOR — R$ milhares Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2018 VALDIMIR RIBEIRO DE CASTRO PREFEITO Valdnir Ribeiro de Castro Prefeito Municipal de Sucupira - TO Gestão 2017/2020 Lourenço Ribeiro de Castro Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-151 6" (100,00000) (100,00000) Pag.:1 de 1 eme mnmasee Descrição RECEITAS PREVISTAS FRUSTADAS DECORRENTES DA POLITICA PUBLICA OCORRENCIA DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PUBLICA DECORRENTES DE EPIDEMIAS INTEMPERES NATURAIS OU OUTRAS CALAMIDADES PUBLICAS QUE NECESSITEM DE AÇÕES EMERGENCIAIS SURGIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS CUJA EXISTENCIA DE FATORES IMPREVISÍVEIS PRECATORIOS E ACORDOS JUDICIAIS A FINS PROBLEMA DE GESTÃO DA DIVIDA CAUSADA POR VARIAÇÕES DE TAXAS DE JUROS E DE CAMBIO DE TITULOS E VARIAÇÕES DE TAXAS DE JUROS E DE CAMBIO DE TITULOS VENCIDOS REDUÇÃO DAS TRANSFERENCIAS (ONSTITUCIONAIS DE UNIÃO E DO ESTADO Gio A REDUÇÃO DE ARRECADAÇÃO OU VARIAÇÕES DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS MUNDIAIS AUMENTOS INESPERADO DAS DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE AUMENTOS DE PISOS SALARIAIS, PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexos de Risco Fiscais DEMONSTRATIVO DE REISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Orçamento Fiscal e da Seguridade Social 2020 art4,83º R$ Milhares Riscos Fiscais Providências 8.640,00) 10.800,00] 5.400,00) 3.240,00] 1.080,00 1.080,00 Descrição LIMITAÇÃO DE EMPENHOS ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS PARA UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGENCIA ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS PARA UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGENCIA REALOCAÇÃO / REDUÇÃO DE DESPESAS DE CUSTEIO / CORRENTES / DESCRICIONARIAS / LIMITAÇÃO DE EMPENHOS INCREMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO MODERNIZAÇÃO DA COLETORIA MUNICIPAL E PROMOÇÃO DE POLITICAS PUBLICAS DE INCENTIVO A REGURALIZAÇÃO TRIBUTARIA REALOCAÇÃO / REDUÇÃO DE DESPESAS D CUSTEIO / CORRENTES DESCRICIONARIAS 8.640,00 10.800,00 5.400,00 3.240,00 108000 DB 1.080,00 Total 30.240,00) SEC. DE FINANÇAS renço Ribeiro dg Castro ao Municipal de Total i à to Finanças e Orçamen Decreto n.º 003/2017 Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Lop Lrbeg 0202/2102 opIsas Ol - esdnong ep jedojuna ousada po, 0058 8iSL-Z1ZE (E9)19L - OL/Seujed - eldojouoaj ta)sáS eneg 009% ooo” [ooooz JVIOL OALVAVES ro. : - VIBOSS OLNSANV VEVd OLNIWNV 3 VIONSIANYNI Va Oy SinNiia (200 2 000 de pogna Deh 1y9StH ONINIONI IA SVAEIDO A zzoz LZoz ozoz OPSINQuILOD | Ojnqui OYÍVSNIdHOD OlsyioHaNaS VISIAZHA VIII VA VIDNNNIY IVNVEDONA /HOLIS AUT PP À Osiou] “oz 8 “op oBguy PHO99H OP PINUNUOY Pp Opdesuaduos 9 eAneusa - IA OAjENsUouag SIVOISI SVLIWN 3a OXINV SVISVLNINVÔHO SIZIMIINIA 3G 137 Ly-L000/6€b'phE' ZE : TANDO VaIdNINS Ja Ngnnn VaANLIIdINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA CN.PJ.: 37.344.439/0001-41 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demosntrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF 5.848.861] 88,80 6.461.665 110,48 5.638.060) 86,01 -| 0,00 -| 0,00 - Q =10.48 6.586.305] 100,00 | esssass PATRIMÔNIO LÍQUIDO PATRIMÔMIO / CAPITAL RESERVAS R ADO A 803,8 5.848.861] 100,00 REGIME PREVIDÊNCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PATRIMÔMIO / CAPITAL SEC. PE FINANÇAS PSA Lourenço Ribeiro de Castro ss EL & is im Municipal de Pes Finanças e Orçamento ESP Decreto n.º003/2017 Vs Datta System Tecnologia - PalmasiTO - Tel(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.:1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA C.N.P.J. : 37.344.439/0001-41 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Carater Continuado - Artigo 4º, $ 2º, Inciso Ill da LRF EVENTO Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais () Transferências ao FUNDEB Saldo Final ao Aumento Permanente da Receita (|) Redução Permanente da Receita (1) Margem Bruta (MI)=(1+11) Saldo Utilizado (Iv) Impactos de Novas DOCC Margem Líquida de Expansão de DOCE (UI+IV) Gi] PREFEITO G a SEC/DE FINANÇAS fesrespere s PP .SOS : o SRCFO1505/0-0 Rd Aº Lourenço Ribeiro de Castro É dd pecretário Municipal de DS So inanças e Or Ss ei Decreto n ensronto £ Datta System Tecnologia - PalmasiTO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Lopp võeg OzvE LA 1 BISIErcE (e9)1o1 - OL/sewjea - eiBojouo9] tajsás eneg LLOZIEoo u CJasog qusueáo a Seueuis Pe tedi9junyy Oupjessgs 1829 p oxiogy CJuaino RIVZNIYSINVÔNOS naavi € OZOEILIoZ ceISSO OL - eudnons ep jedoiuna ousa OHSD) ap oxaghp supjry, OSS OUISVO 3a ONIaBIS YINIATIVA ST92SV'V 7] Quauod JoeA SO" /JUBIOD JOIEA PJUSIOD JOIA VEPO'L + MUGNOD JOPA [EPIPOLTL . SJUSH0D ORA S)UPISVOZ SOIO|PA SOp OjNMPS Gp eibojopoyow 00's D0's 00'g 00's Le'p LE OBÍBIjU! DP SIBIDIjO SSoIpUJ WS 92 u10o epejofosd (%) eipau ogSepu] voz ozoz 6L0Z BLoz LLOZ SI3AVISVA e . - - - - - epeposuoo eojana EpiNQ é m ja a R ja - IBUILUON Opeynsay (s25'99z) (ses'rh) Ilo60'642) segs — |lbezzsp) (1e6'e2) |(LLg'cez) (zes"g6€) (1-1) = (11) ouguua opeynsoy BES'ZE0'EL (ses'9) LigeerTl (128'9) looozeo'er (Les'gz) |seggos er torres (11) Bug esadsag 000'00Z"EL (soz'9) Jesgosez, |(zoz'9) 000'00Z'€L (1ge'sz) Josg'igo'py creeze6L Iej01 esadsag voBizrzi Ibeeis) opere |(ecz) lozecgzL (igs'ez) |errszger |ogesereL () eupund ecoa 000'002'€ 1 (coz) Jesgosez, I(zoz'9) 000'00Z'€L (1e6'g2) Jogg'1eo'pL cre eee 1201 eys0oy 3 0 3 [Loto | [coz % [| E | % | mem ma Ov5voldoIasa SILNVISNOD SOdatid VSINOIVA - a a - be bm Es - SUDO BIIJQNA BPIAQ a A a É, E ho a - ” IBULUON Opeynsoy 000's (967262) Gevzy) 199192) 6LS'99 (bezzsy) (1622) |lor9'L77) (pri9e) = D = (1) ougwug opeynsoy 000'5 988'€ZE py (sz6't) — loooopg'zr (pre) looozeoer (162'b2) |gpereegey 21062424 (11) euguwug esadsag 000'5 000'€SS'py (sts'1) — Joooooo'gr (czz'z) - Jooovozer (L62'v2) |ooo0os'er 000'056'ZL 12301 esadsaq 000'5 D6O"L8O'pL (sevo) leprezgar (sez'e) lorrecger (162'p2) |9ezzooer 9€6'29€'2L (D ueuua ejoooy 000's 000'€SS'py (s19'1) — Jooo000'gr (zeze) — looooozer (1622) |ooo0os'er 000'056'2L Iejo 1 eyoooy % To y 9 izoz % coz % 6L0Z % Bl | mo OySvodoadsa SIINIHHOD SODIHA V SINOIVA S9JOSJUY SOI91919X3 S91] SOU SEPEXIJ SP OD Sepeseduod siemy sjeos!j seja - ||| O eJsuowaq Ly-L000/6EP PhE'ZE ANO ValdNons 3a MÉNOINNA van Liaa3ad e Lopp beg nayZnaa BOISOS1 PI-DH9 Ç OzvE-ZZeE / BIGI-cree (egos - OL/SeWjed - eibojouoa| Úa|sáS Epeg LLOZ/g00, tu Olasosg Quswpõo q Seus Spredpounhy Ougj2190g Oise) op Outagry Oduainoy SINTYSNOS naavi ONISVO 30 ONIaIgIy 3 OZOZILLOT oEIs0s OL - eudnong Sp jediouny oysjars ousD) ap onagãy, “PIA, OLESISA IVA S294S4'L / Qjuanos JOJBA SO'L TSUSDOS JoRA tor DOSZOL'L / uauos Toa voz ozoz SºJUBJSUOZ SOOJPA SOP OJNaJED ap “IBojopojow SSBUIN SH- OPEISS Op “ETA Op 0E3oloig b 000'0€9'2L 0sZ0zo'9L 00's 00's 00's OBSeyui ap siejo S99IPU! UI 9SeQ 105 epejold (jenue 3%) BIpouw opSegu] É th'z IRA (ouy op eus - $SN/SH) oques 66» 10'G Inu % eipow) OUISQAOS OP epinb BPIAIP E a:905 Ojonjduu UNF ap eos exej 4011 “ENE OJSUsaD) TEST ITA ozoz SIBAVISVA (os9se'bz0:€) |(pz5:592) O9+o8'sz6 ogL BES'ZEQ'EL 00005'908'251 [000'002'€ | OL8P'LG8'zp1 |p96:1242) 0€00S'908'251 |000'002"€ L 004 «(gr d/o) “Std % sjuejsuoy (g60'6bz) (Lsgrt9z) (9€pz0€) (21000'0) (s29's92) (962'z6z) (91000'0) 08sz60'5! Isigoo'o BeszeoeL |oggezep, — |rogooo WHoezrzl l|oooorg'zr Os9082'51 z800'0 000'00cEL Joooess+, |rigooo c5608e'zL — lo00000'€4 Spl'SezpL |66200'0 Poetzzzi lososgor, |sg200'0 9rez6h |oprezgay Os908Z's1 Iszgoo'o 00002EL Joooessy, |rigooo css osczl looo0ooer EpnbA BPePIOSUOS EPIAIQ pepjosuoZ eonqna epa IEUILUON Opeynsoy ) = (1) ouguna opeynsoy ) eupuva esadsaq Iejo 1 esadseq () euguua eyovoy IO 1 BjjS0oy (e) 9Jud1109 (a) SJua1og JOJeA (2) ejua1og do0L (grare) “Era % ejueysuos ajuejsuog JOJ2A Ovôvolloadsa Sienuy Seja - | oAyesysuowog Lr-L000/6EPbhg' ZE : TdN'o ValdNons aa IVO SINNW VANLIIIINA PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA C.N.P.J. : 37.344.439/0001-41 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS | - Despesas CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA R$ Milhares sr Despesas Correntes É d 11.095.543 11.650.320 Pessoal E Encargos Sociais 5.741.293 Juros E Encargos Da Divida - Outras Despesas Correntes 5.909.027 Despesas De Capital 3.553.927 Investimentos 3.365.857 Inversoes Financeiras = Amortizacao Da Divida À 14 188.070 Reserva De Contingencia Ê Ze 76.403 Reserva De Contingencia 65.000, 76.403 OTA | 18000000] á553.000/ 15200.650 SIR = VALDIMIR RIBEIRO DE CASTRO 2 do AOURENÇO RiBê TADEU SQNCALVES PELIZARI PREFEITO a > SEC. DÊ FINANÇAS | COQNFADOR SOS Lourenço Ribeiro de Castro s CRC-TO 1505/0-0 a NS So Secretário Municipal de Ss ES Finanças e Orçamento 9 RAD Decreto n.º003/2017 APS 2 Nº Q É Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.:1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA CN.PJ.: 37.344.439/0001-41 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS !- Receitas 2022 Receitas Correntes 13.334.594 15.673.943 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 592.870 663.695 696.879 Contribuições 29.591 33.126) 34.783 Receita Patrimonial 134.643 150.728 158.264 Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes 12.329.772 13.802.706] 14492841 Outras Receitas Correntes 247.717 277.310) 291.175 Receitas de Capital 1.396.447 1.563.269) 1.641.432 Operações de Crédito - - - Alienação de Bens 64.550 72.261 75.874 Amortização de Empréstimos - - - Transferências de Capital 1.331.897 1.491.007] 1.565.556 Outras Receitas de Capital - + - Ci) Receitas Correntes Intraorçamentárias - - - Contribuições Intraorçamentárias - - Receita Patrimonial - Intraorçamentária E º Outras Receitas Correntes ” : - Receitas de Capital - Intraorçamentárias - + Alienação de Bens - - Amortização de Empréstimos - - Transferências de Capital - - Outras Receitas de Capital - - - Deduções da Receita - Exclusivo Fundeb (1.731.041) (1.937.834) (2.034.725) Deduções de Impostos - Fundeb Deduções Das Transferências Correntes - Fundeb DED AQ (1.731.041) (2.034.725) Q 000. 15.280.650 TADEU GONÇALÃES PELIZARI Lourenço Ribeiro de Castro Secretário Municipal de Ê Ee Finanças é Orçamento Decreto n.º003/2017 Datta System Tecnologia - PalmasiTO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA C.N.P.J. : 37.344.439/0001-41 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS l.a - Despesas Pessoal E Encargos Sociais Variação % Valor Nominal - R Miharas 8.744.229 5.072.262] -24,79 5.261.994] 3,74 2020 4.884.400] 718 | 2021 5.467.898 11,95, 2022 5.741.293] 5.00 Nota: Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado. [aii] Juros E Encargos Da Divida Ano 2017 2018 Valor Nominal - R$ Milhares] Variação % Nota: Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado. Outras Despesas Correntes [Valor Nominal - R$ Milhares, Variação % 6.941.265] E 5.220.450 -24,79 4.646.731] -10,99 5.027.100) 819 [ai 5.627.645] 11.95 5.909.027] 5.00 Nota: Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado. Investimentos Ano Valor Nominal - R$ Milhares Variação % 2017 3.953.833 . 2018 | 2.973.635 -24,79 2019 3.117.275] 4,83 2020 2.863 poa 814 | 2021 3.205.578) 11,95 [ 2022 [ 3.365.857] 5,00 Nota: Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado. Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.:1 de2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA CNP.J.: 37.344.439/0001-41 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS la - Despesas Inversoes Financeiras Nota: Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado. OQ Da Divida Nota: Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado. Reserva De Contingencia afei As VALDIMIR RIBEIRO DE CASTR PREFEITO 4 . 3 ourenco Rihair , 8 fo S Lourenço Ribeiro de Castry SS as o A Secretário Municipal de 4 ge N Finanças E & o ss $as e Orçamento E eso Decreto n.º 003/2017 a S [e Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518/ 3322-3470 Pag.: 2 de 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA CNPJ: 37.344.439/0001-41 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS la - Receitas Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Receita Patrimonial 124.670] 134.643] 8.00 Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Receita Agropecuária Observa -Se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Datta System Tecnologia - PalmasiTO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Po PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA CN.PJ.: 37.344.439/0001-41 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS l.a - Receitas Receita Industrial Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Receita de Serviços Q Nota: Observa -Se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Transferências Correntes 14.492.841 Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Outras Receitas Correntes 417.549 247.717 -40,67 277.310 5,00 o S00 3] Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.:2 de 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA C.N.P.J. : 37.344.439/0001-41 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS la - Receitas Operações de Crédito Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Alienação de Bens [ Valor Nominal -R$ Milhares Variação % -24,79 — Sto -10,39 Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Amortização de Empréstimos Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado, Transferências de Capital Valor Nominal -R$ Milhares 1.839.042 1.383.124 1.233.742 1.565.558] Variação % Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel (63) 3212-1518 / 3322-3470 7 Pag.:3 de 6 O PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA C.N.P.J.: 37.344.439/0001-41 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS la - Receitas Outras Receitas de Capital Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. O Contribuições Intraorçamentárias Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Receita Patrimonial - Intraorçamentária Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Outras Receitas Correntes Variação % Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 4 de 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA CNPJ.: 37.344.439/0001-41 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS la - Receitas Alienação de Bens Valor Nominal -R$ Milhares Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Amortização de Empréstimos (é) Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Transferências de Capital Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Outras Receitas de Capital Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 5 de 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA C.N.P.J. : 37.344.439/0001-41 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS l.a - Receitas Deduções de Impostos - Fundeb Valor Nominal -R$ Milhares [ Ano |] Variação % Nota: Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado. Deduções Das Transferências Correntes - Fundeb Valor Nominal -R$ Milhares Variação % 2.390.168) | 2018. (| 1.797.619) 2479 1.602.816) -10,84 [zoo | araras) 8,00 testes] mg | Nota: RENÇO RIBEIRO DE CASTRO OTA SEC/DE FINANÇAS as SO ES Lowrénço Albeirg de Castro [a AOS No utÉ Secretário M Ici a so ES A pa uUnicipal de Ry SS af inanças e Orçamento NE : ae Decreto n.º003/2017 Datta System Tecnologia - PalmasiTO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 6 de 6 Ç Lop | bed o R 18ISI-Zice (co) - OL/SeWpg - eidojousa| wajsás eye OZUULVOT VESAS, LLOZIEDO su o: - exdrons SUBS 0 ses ep e unas ousa is CRS) ap Cxagiy sup, E i [olf= Bs A] E E E “IVIOL. - = E COPESSSSOIITEDES E SOS) R SOJS9UBU!J SSJOALH Ienuodsia oany a - e (1) sagônaaa bo SEPIAIG Seno e BUBIIGOW BPIIO o - E (1) vaVANOSNOS VaIAIa do 6L0Z l 810Z 1 LoZ L 9L0z | OvôvolidadSa | BOIQNA BPIAG ep ojuejuom - À SIVNNY SVLIWN SVA SOINIIVO JA VISONAIW 3 VIDO TOGO LIW Ly-L000/6Eb'PhE ZE : MANO VaIdNINS Ja Map vanLtiadada PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA C.N.P.J. : 37.344.439/0001-41 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF RECEITAS REALIZADAS 2 nl 2016 RECEITA DE CAPITAL - - » Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis - - - TOTAL e a . DESPESAS LIQUIDADAS Ea a 2016 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS = % - DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - Regime Geral de Previdência Social E E - Regime Próprio dos Servidores Públicos E E ' TOTAL (e)=(a-b)+(E) | (Ffe(a- / SALDO FIANCEIRO = eb o) (9) RE PREFEITO PO O SEC. DE FINANÇAS PSROS us SE So é Lourenço Ribeiro de Castro Ss NES Secretêrio Municipal de SSL Finanças e Orçamento RE 2 teto n 0n3/2017 Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA C.N.P.J. : 37.344.439/0001-41 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do RPPS Artigo 4º, 8 2º, alínea a da LRF RECEITA DESPESA RESULTADO REPASSE RECIBO REPASSE CONTRIB. EXERCÍCIO PATRONAL PREV. FREI PREVID, Roma (a) Valor Valor Valor (e) 2019 : - j 2020 - ” 2021 & e 2022 - ” 2023 - - 2024 * ” 2025 ” » 2026 * y 2027 “ & 2028 a ei O 2029 - - ” . 2030 a » Ei = = o 2031 é x O 2032 - % 2033 é E 2034 k é 2035 E ” 2036 - dé 2037 e é 2038 o e 2039 e s) a 2040 e E 2041 - 2042 a & o 2043 - - x 2044 o ” 2045 e Er - 2046 ” * 2047 s a 2048 a * 2049 = E a 2050 - à 2051 ” ç 2052 * 2053 RS SS Ses Lourenço Ribeiro de Castro É ES AV Secretário Municipalde RS E 45 Finanças 6 Orçamento AV Decreto n.º003/2017 Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.:1 de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA C.N.P.J. : 37.344.439/0001-41 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2016 2017 2018 RECEITAS CORRENTES Receitas de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdênciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITA DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS Contribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil E Pessoal Militar - = a. O] Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores - Pessoal Civil Pessoal Militar REPASE PREVIDENCIÁRIO PARA COBERTURA DE DÉFICIT - OUTRAS APORTES AO RPPS TOTAL DE RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS (1) . E . DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2016 2017 2018 ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Corrente Despesas de Capital PREVIÊNCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Correntes Compensação Previd. de aposentadoria RPPA RGPS - Compensação Previd. de Pensões RGPS e RPPS - RESERVA DO RPPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS (Il) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO ( I-Il ) SEC. DE FINANÇAS So Ng tourenço Ribeiro de ( Rey se SS Secretário Muni RS qÉ fora) Finanças 6 Or: am É Decreto n.º0n; 7 Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de1 € € Lop 1 “Bed OzrE-CcEE / BLSL-cice (ego! - OL/seujeg - eibojouoa; wsjsAs enpeg 0207/2107 CRS) Ol - eudnong Bp jediounyy ousjêr CASDO ap oxagã siupina, OL3S33M OULSVO 30 ONGS HINIGIVA O-gSosL LINHO OULSV9 30 ONIIgR/05NI4NOT 00'0 SY: 9L0Z ap ODPISX3 Op epinb BPEPIOSUOS BpIAIQ Ep JOjen o» 9S-Jojoy , TRUODEN Osnosa| op BuejaOS - NIS ejad epezjewou “Jejapa ou:9109 ojad epajogesa BiBojopojau e wo apepiuojuoo wa OPniaja 10) jeutuiu opeynsas oe semejas sienue seja ap opngo O - :SejoN (4-6) (03) (p-o) (o-p) (q) Ge) VYNINON OdviInsas (NAN) Vando Ivosia VOIAIa (N SOaIDIHNOD3A SOAISSVA (A) SIQSVZILVARIA 3 SvLI393A t1-D=(m) vainom VAVANOSNOD valna OPeSsov0Id JeBeq e sojsoy (-) SOJoOUBUI SoJsAeH entuodsig oagy (1) sagônaza () vavarosnos vaia a OvôVOHIO3ASa (9) sLoz TeuION Opeynsoy - A] SIVNNY SvIIW sva SONO JA vINQWIN 3 VIDO10aO LIW Hr-LODO/6EP'PPE'ZE Mano ValdNINs 3d HBioinnw VANLIIIINA copL:bed LU TLrgeE 8/'pergzrr SS'495'995'1 SS'L95'595"> 9Z'L8S'6L TEL zo'6og'ez ar'99e tg vb'sz Lo 66'Tcozzor 09'p5/'627'1 95'zop'L Z'sesz Ss'se6'pt 60'Lsg'6z c5'9gr's6p'| S9'z67'L 179 8O'9L Lesp'zi Le'pozegp te'pozegp e9'ez've 09'068'65 cr'L9g BL or'osvege L9'vez'c6 1€'986'1€ 1v'628'969 66'LLT'6EGEL LO'sse"g9e LVesgazy 81'200'L6p'L 84'200'L6y'L 80'cg0'06s'zL ys'sge'ez ov'oz6epz v6'60€:22Z evospegzz Lo'cleeiz 6r'Lzy'L 86'zrgz Le'piz'pl L9'6cy'gz 91 'ze6'ezy | SO'TLZ"L6E'9 vh'zre poe E6'ZZ7'0GL €6'2Z/ 054 Le'92V "eg 99'8€0'25 ce'y90'0zL OL '98Z'zL€ vs'trersa Le'egy0€ EZ'veg'c99 H'LEreB6L S0S8'Z00'L S2'968'LEE'L S2'968'LEE"L 09'T5S PT" LL 00'09€'SZ 9T'1SE tez ETAPA DADÁ ÇA 00'6Lb'98y'z vi'osZ'e80'L 62'697'L 6s'6eg'z 06'269'ZL 62's6€'5Z 99'BZO CLT y 2/'0€9'607'5 v9'Le7'86g'0L ez'cro pel eZ'cro pel vE'LOG'6Z se'L9605 60'9L6 SL cy rzresz S8'L9€'6Z ERRATAIA Z9'698'765 60'eGS"cOg LL Gp" LST" L6E S8'06b' Zv8 LE Th'cez LE'TPI CET 69'€26'G0P' LL [00'000'Zy cc'6p5's2€ Ce'ovs2Ly E9'626'8€0"€ CL'crespel EZ'SZ LL Lv'LgeT LeZsr C9'pigez Ze 'PoBZ2V'L 91's69'987'G 96'0Z9'Z87'0L 99'699'pz 99'699'pz 1 [Ge'66€'ZZ 99'221'2b vO'C99'0bL Os'ceyzoz Oz'cer ez P9'96L'GZ pe 'egersys 29'764'906'LL ve'zoz pe cr'zee psp 0c'LZp' LhOL E9'voZ'pee'L vS'EecreseL S0'Zbo'6E8'L vs'ezrege" S0'ZPO'6EB"L HeTLr6Z9LL |oz'cogeagsL se'sge'gz Le'gro'se 9v'606'0€Z Z0'pZ0'20€ v8'ppezse ee'ovozre 6r'oso'zes S8'02V cep SL 'G2g0EL'L 69'TLE cos es'gLe'L 6e'esz L2'1697 85'905'€ se'ggr'eL 28'ZES LL SS'Tze'9Z EZ's90's€ va'zs60ze'L vO'BZE'95/'L S6'LeT'6z6's Gb'ceg egg 9L'SZE'900 LL — |ps'coppegy ce'Lzg'6EL ET'LLG'SBL ce'tze6el EZ'LLG'SBL 2y'62/'0€ Le'esg'op 1S' LTS 6/'25€'02 Z0'652'25L 90'L92'60Z Ly'ste'poz 98'2PE'L6E ez'pipeg Op'089'60L Lo'ose'gz zo'pzs 2€ 0E'Tz9g19 eL'gig eis 6s'cre'6pozL 60'6Z8'LZO'9L € Odpe-cece / BISL-cice (co)jai - OLsEujEd - eiSojoussj wojsAS exeg jendeg ap seyoooy seno peydeg ep SBIDUZI9JSUBJ| SEJNO SOIUZALUOO reudeg 9P seuUdIajsues | suag op sogópualy seno Sajusueuad SOjuatunsaAu] op opdeualy ap sejis00y soupIOdua | SOJuSWsSSAU| op opÍeuany ap sejjao0y suag ap ogóeually (11h) sounsgsdwa op ogsezmowy (1N) oupaso ap sagáesado (A) yLIdvo 3a SvLIZD34 (m-11-1) = (Al) SILNIHHOO SVIN VIANA SVLIZO3N SOJUBJSIY SSJUSJ10D Seo (111) sexeoueu4 sejsooy segno S9JU91109 S2jI909% SILLUSQ S9JU910D SPIDUQISJSUPI| SEJNQ S3QNN OP Sewugia suei 686/19 97 EP Senugia) suei, 9661/28 07 EP Setougia sues1 HLI OP Sued Bjog VAdl OP sped ejoo SNI OP sued ejoo Wda Op epeg ejog S9JU9109 SEIDU9IGJSUPI | SIPIUOWULJES SeJIs094 seno (11) sesteoueui sogóeandy IBIUOLUL)E BHSOSA segóinqujuos BLOUJSW 9P Sa9ÍInqujuog a sexe| * sojsoduu] soyng aus teu ssi MLdi BOY ap sagónqujuog a sexe | 'sojsodiu] () s3LNIHHOD SvLIID34 ccoz tzoz ozoz 6102 Bioz LL0Z SVLOIA € OUPUIIA OPeJNSOY - 1] SIVNNY SVIIW SVO SOINIIVO 3a VIRIQUIN 3 VIDOTOGOLIW Ly-L000/6€P'pPE ZE: PANO ON INIO N/S “ODIONY yNd ValdNINs 3a IVdDINNÊ VANLIIAINA copz bed € Otve-ceee | BIGI-Ti Te (e9)joi - Oijsemjea - esbojousay wajsás eyeg se'cov'9z 00's9/'77 00'000'59 D0'000'99 00'005:29 00'052'68 (1xX%) VIDNIONILNOO 3A vANaSaS To'158's9g'€ LU'Bzs'soz"e 00'005"c9g'z DO'SZT" LL VE L9'pegezez B9'Teg ego e MAX 1AX) = (1XX) VvLidvo 3a SVISYINRId SVSIdSIA »S's90'8g1 S8'ELL'6ZL 00'000'09L 00'000"801 se'esL'99L eo'eze'ozz 600 BpINa ep opóezmowy - - - - - - SBJSOUBUIJ SS0SI9AU] sIBWSG e E a - E E (xiX) oupa19 ap ojmyy op opáisinby - IR ig - z e (AX) opezyes6ejuy el jendeo ap omy op opSIsInby ” - - - - - (MAX) SOjuStuBUBUIY S SOLNSGIdU3 ap opssaou0g - - - - - - SEJI9OUBUIJ SOQSIGAU] zo'1se'sgg'e LH'Bís'soze 00'00S'c9g'z D0'G2Z'2L L'€ I9'peg'ez6z e9zeg esse SOjuSUINSaAU| 9S'9z6 esse 96'Leg'pag"e 00'00S'gzo"€ DO'S2Z'szz'€ 9r'gez'6eL'e 92997 pLr'y (14X) IV LIdVD 3a Svsadsaa Sroceossu, Ipotepsseor, loooos:Li6'6 00'S22"806'6 »SLiZTOTOL — |9z'porseger (AX = 11X) = (AX) SILNIHHOO SviyyIISA SVSIASIA S€'220'606'5 OL'sp9zzg's 00'00L'220'5 ee'0c2'9p9'p 00'05y'0zz's EO'G9T"Lp6'9 Sejuaog sesadsag sema E - | - al pm sieBa7 o sieuoonyysuos SeluSIsjsues | S€'220'606'5 OL'Spozz9's 00'DOL'ZZ0'5 S8'0€/'949'p 00'0sp'0zz's cO'sge"Lp6'9 Sejua1109 sesadsag seno - - - - - - (ADO epa ep soBiedu3 9 sony ve'coc pus v6'268294'G 00'00H'peg'p E V'v66 Loc PS'L9T'T20's EZ'Gezvbz'9 SIBROS SOBIPIUI 9 [possa eroceosoh |rotersseou loo'oos-LL6:6 00'SZ2"806'6 YSLLLT6TOL — |oz'popgggey (11X) SILNIHHOD SySadsaa eco tzoz ozoz eLoz eLoz LLOZ Svs3dsa3a HybV'SeZ) [97060180 PL |5EGPFBISTL PO9LZ6ESTL |59GEZTOOEL YB'SC6290 ZL UX + A) = IX) “IVIOL VISVIAINa VIZSAS “HAIA = AJ= (DO TVIAVO 30 SVINVIANIA SVINDIS 991555997 81200'L64'L 57968" LEE LE TPI'CETL bs ezrese S0'Zr0'6c8'L SEuPUIIA |eyded ap seyoooy seno (69 seuguwna oen jendeo 9P SEjjodoy segng OHPWLS Opeynsoy - 1) SIVNNY SVvIIW sva SONIIVO JA VISQWIN 3 VIDO TOGO LIW Hr-L000/6€b' pre ZE : ra ND OUILNIO NS “ODIONV vnd ValdNons aa WIN VANLIIIIAA coperdeg Ozrt-cice / BIGL-Zice (c9)IoL - QL/sewjed - Bidojoussj Úwsjság ejeq OZOCILLOZ CrISdO LIOCIEDO ou Ojataag h piseiaa, O seSueuis ep E rei A Piedijuny ougjases ia Ut ONS20 SP Ouagny oSuaino7 ORSD) ap QuogÃy uupjvs, SVÔNVNIS 3d 03S OuasBA OHLSVO 3a ONIISIS HINIGIVA (s9'sey-z0€) á ince” desni in1a* | Apaga (onixx + anixxr PIIDOO - 62 Z6L. TÁ 7 y L'T6L) (s9'0ss"L92) (vo'cezzsy) (og'oLg'L22) Lyl'L9g) 21x) = (ADOO eyum ep euoy - OnIyINnIA OQVITNSAA 9085Z60SL SL 988'€z'pL 00'000'0P8ZL po'voozeoEr = Jeroreeecer Pê 920'622'Z) JT (IXX + DOC+ AX] = TIDO) IVIOL VINI VINIS VSIASIA OUPWLd OPBy|Nsoy - ||] SIVNNY SvIIWN Ssva SONITYO JA VISQWIW 3 VIDOTOdO LIW Ly-L000/6EP'PPE ZE MANO ONJINIO NS “ODIONV VnH ValdNInNs aq TVdIDINDÊ van LiIsaINA