br-locleg corpus explorer

← Sucupira (TO)

norma nº 127/2019

Tipo Lei
Número / Ano 127 / 2019
Date 2019-12-20
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020, e dá outras providências.
native_id34

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 35

CE!:TIDÃC
Certifico rm os dedo dns ' j
ESTES IA
DT
Julyanno Alvo Rodrigues
Diretora de Finanças
Port.: 001/2019
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
LEI Nº. 127/2019 DE, 20 DE DEZEMBRO DE 2019
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2020 (Ano Referencia de 2019) e dá
outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse
superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido
no $2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº. 101/2000 de
04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ELE
SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de
2020 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
II - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na
Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado
e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Pag.: 1 de 10
abs
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2020, conterá as prioridades da
Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II,
do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2020, compreenderá:
I - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar,
até o limite de 70% do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a
anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado
e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento ), das transferências provenientes
do FPM, ICMS, IPI'Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental e pré-escolar público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente
Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Pag.: 2 de 10
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes
do patrimônio publico, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir
créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos
artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem
a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no
orçamento geral;
SEÇÃO IH
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO
TOCANTINS;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2019 e
Pag.: 3 de 10
anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial,
Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação
e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2020,
VIII - outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2020, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
H - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de
25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das
operações de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe
venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza
extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais.
Pag.: 4 de 10
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no
prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
I- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade.
II - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
Pag.: 5 de 10
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo F ederal;
I - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
IH - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e
objetos constantes desta Lei: e
VII - outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido
no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
1 - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e
300.000 (trezentos mil) habitantes;
HI - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos
mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
Pag.: 6 de 10
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três
milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população
acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não
podendo ultrapassar os seguintes índices.
I- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do Município;
IH - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores:
HI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis
por cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos
limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2019, ate o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum
acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso I
a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos,
desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde,
assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Pag.: 7 de 10
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras
entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas, poderá firmar convênios com outras esferas
governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo
às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente,
desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas,
bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - À concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de
lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital,
exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2019, serão considerados como
aprovados sem ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no
presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2020, será
encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o
cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas
quitações.
Pag.: 8 de 10
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento
de 2020, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta
e quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea
"b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por
cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", do
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
III - pagamento do serviço da dívida; e
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, “serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as
providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio
para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização
monetária do Orçamento de 2020, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar
o mês de agosto de 2019 à agosto de 2020, se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a
matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas
com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de Janeiro de 2020, revogadas
as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que
produza os resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA, ESTADO DO TOCANTINS, aos
20 dias do mês de Dezembro de 2019.
f ag.: 9 de 10
ai IRO DE CASTRO
Prefeito Municipal de Sucupira-TO
Valdir Ribeiro de Castro
Prefeito Munici al de
Sucupira -
Gestão 2017/2020
Pag.: 10 de 10
PREFEITURA MUNICIFDL DE SUCUPIRA
C.N.P.J. : 37.344.439/0001-41
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
(100,00000)
(100,00000)
(100,00000)
I-Metas Il-Metas
ESPECIFICAÇÃO o %PIB alisa dam %PIB %
(b) / (aj00
(a) b)
Receita Total 13.500.000/135.000,00000 x
Receita Primária (1) 13.062.236/130.622,35850] -
Despesa Total 13.500.000]135.000,00000) o
Despesa Primária (Il)
Resultado Primário (IH) = (1- Il)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2018.
VARIÁVEIS
Previsão do PIB Estadual para 2018
VALOR — R$ milhares
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2018
VALDIMIR RIBEIRO DE CASTRO
PREFEITO
Valdnir Ribeiro de Castro
Prefeito Municipal de
Sucupira - TO
Gestão 2017/2020
Lourenço Ribeiro de Castro
Secretário Municipal de
Finanças e Orçamento
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-151 6"
(100,00000)
(100,00000)
Pag.:1 de 1
eme mnmasee
Descrição
RECEITAS PREVISTAS FRUSTADAS
DECORRENTES DA POLITICA PUBLICA
OCORRENCIA DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE
PUBLICA DECORRENTES DE EPIDEMIAS
INTEMPERES NATURAIS OU OUTRAS
CALAMIDADES PUBLICAS QUE NECESSITEM DE
AÇÕES EMERGENCIAIS
SURGIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS CUJA
EXISTENCIA DE FATORES IMPREVISÍVEIS
PRECATORIOS E ACORDOS JUDICIAIS A FINS
PROBLEMA DE GESTÃO DA DIVIDA CAUSADA
POR VARIAÇÕES DE TAXAS DE JUROS E DE
CAMBIO DE TITULOS E VARIAÇÕES DE TAXAS
DE JUROS E DE CAMBIO DE TITULOS VENCIDOS
REDUÇÃO DAS TRANSFERENCIAS
(ONSTITUCIONAIS DE UNIÃO E DO ESTADO
Gio A REDUÇÃO DE ARRECADAÇÃO OU
VARIAÇÕES DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
MUNDIAIS
AUMENTOS INESPERADO DAS DESPESAS
COM PESSOAL DECORRENTES DE AUMENTOS
DE PISOS SALARIAIS,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexos de Risco Fiscais
DEMONSTRATIVO DE REISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
2020
art4,83º R$ Milhares
Riscos Fiscais Providências
8.640,00)
10.800,00]
5.400,00)
3.240,00]
1.080,00
1.080,00
Descrição
LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS PARA
UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGENCIA
ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS PARA
UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGENCIA
REALOCAÇÃO / REDUÇÃO DE DESPESAS DE
CUSTEIO / CORRENTES / DESCRICIONARIAS /
LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
INCREMENTAÇÃO DO SISTEMA DE
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
MODERNIZAÇÃO DA COLETORIA MUNICIPAL E
PROMOÇÃO DE POLITICAS PUBLICAS DE
INCENTIVO A REGURALIZAÇÃO TRIBUTARIA
REALOCAÇÃO / REDUÇÃO DE DESPESAS D
CUSTEIO / CORRENTES DESCRICIONARIAS
8.640,00
10.800,00
5.400,00
3.240,00
108000 DB
1.080,00
Total
30.240,00)
SEC. DE FINANÇAS
renço Ribeiro dg Castro
ao Municipal de
Total
i à to
Finanças e Orçamen
Decreto n.º 003/2017
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470
Lop Lrbeg
0202/2102 opIsas
Ol - esdnong
ep jedojuna ousada
po,
0058 8iSL-Z1ZE (E9)19L - OL/Seujed - eldojouoaj ta)sáS eneg
009% ooo” [ooooz JVIOL
OALVAVES ro. : - VIBOSS OLNSANV VEVd
OLNIWNV 3 VIONSIANYNI Va Oy SinNiia (200 2 000 de pogna Deh 1y9StH ONINIONI IA SVAEIDO A
zzoz LZoz ozoz OPSINQuILOD | Ojnqui
OYÍVSNIdHOD OlsyioHaNaS
VISIAZHA VIII VA VIDNNNIY IVNVEDONA /HOLIS
AUT PP À Osiou] “oz 8 “op oBguy
PHO99H OP PINUNUOY Pp Opdesuaduos 9 eAneusa - IA OAjENsUouag
SIVOISI SVLIWN 3a OXINV
SVISVLNINVÔHO SIZIMIINIA 3G 137
Ly-L000/6€b'phE' ZE : TANDO
VaIdNINS Ja Ngnnn VaANLIIdINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
CN.PJ.: 37.344.439/0001-41
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demosntrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF
5.848.861] 88,80 6.461.665 110,48 5.638.060) 86,01
-| 0,00 -| 0,00 -
Q =10.48
6.586.305] 100,00 | esssass
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔMIO / CAPITAL
RESERVAS
R ADO A
803,8
5.848.861] 100,00
REGIME PREVIDÊNCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔMIO / CAPITAL
SEC. PE FINANÇAS
PSA Lourenço Ribeiro de Castro
ss EL & is im Municipal de
Pes Finanças e Orçamento
ESP Decreto n.º003/2017
Vs
Datta System Tecnologia - PalmasiTO - Tel(63) 3212-1518 / 3322-3470
Pag.:1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
C.N.P.J. : 37.344.439/0001-41
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Carater Continuado - Artigo 4º, $ 2º, Inciso Ill da LRF
EVENTO
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
() Transferências ao FUNDEB
Saldo Final ao Aumento Permanente da Receita (|)
Redução Permanente da Receita (1)
Margem Bruta (MI)=(1+11)
Saldo Utilizado (Iv)
Impactos de Novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCE (UI+IV)
Gi] PREFEITO
G
a SEC/DE FINANÇAS fesrespere
s
PP .SOS : o SRCFO1505/0-0
Rd Aº Lourenço Ribeiro de Castro
É dd pecretário Municipal de
DS So inanças e Or
Ss ei Decreto n ensronto
£
Datta System Tecnologia - PalmasiTO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470
Lopp võeg OzvE LA 1 BISIErcE (e9)1o1 - OL/sewjea - eiBojouo9] tajsás eneg
LLOZIEoo u CJasog
qusueáo a Seueuis
Pe tedi9junyy Oupjessgs
1829 p oxiogy CJuaino
RIVZNIYSINVÔNOS naavi
€
OZOEILIoZ ceISSO
OL - eudnons
ep jedoiuna ousa
OHSD) ap oxaghp supjry,
OSS
OUISVO 3a ONIaBIS YINIATIVA
ST92SV'V 7] Quauod JoeA SO" /JUBIOD JOIEA PJUSIOD JOIA VEPO'L + MUGNOD JOPA [EPIPOLTL . SJUSH0D ORA
S)UPISVOZ SOIO|PA SOp OjNMPS Gp eibojopoyow
00's D0's 00'g 00's Le'p LE OBÍBIjU! DP SIBIDIjO SSoIpUJ WS 92 u10o epejofosd (%) eipau ogSepu]
voz ozoz 6L0Z BLoz LLOZ SI3AVISVA
e . - - - - - epeposuoo eojana EpiNQ
é m ja a R ja - IBUILUON Opeynsay
(s25'99z) (ses'rh) Ilo60'642) segs — |lbezzsp) (1e6'e2) |(LLg'cez) (zes"g6€) (1-1) = (11) ouguua opeynsoy
BES'ZE0'EL (ses'9) LigeerTl (128'9) looozeo'er (Les'gz) |seggos er torres (11) Bug esadsag
000'00Z"EL (soz'9) Jesgosez, |(zoz'9) 000'00Z'€L (1ge'sz) Josg'igo'py creeze6L Iej01 esadsag
voBizrzi Ibeeis) opere |(ecz) lozecgzL (igs'ez) |errszger |ogesereL () eupund ecoa
000'002'€ 1 (coz) Jesgosez, I(zoz'9) 000'00Z'€L (1e6'g2) Jogg'1eo'pL cre eee 1201 eys0oy
3 0 3
[Loto | [coz % [| E | % | mem ma Ov5voldoIasa
SILNVISNOD SOdatid VSINOIVA
- a a - be bm Es - SUDO BIIJQNA BPIAQ
a A a É, E ho a - ” IBULUON Opeynsoy
000's (967262) Gevzy) 199192) 6LS'99 (bezzsy) (1622) |lor9'L77) (pri9e) = D = (1) ougwug opeynsoy
000'5 988'€ZE py (sz6't) — loooopg'zr (pre) looozeoer (162'b2) |gpereegey 21062424 (11) euguwug esadsag
000'5 000'€SS'py (sts'1) — Joooooo'gr (czz'z) - Jooovozer (L62'v2) |ooo0os'er 000'056'ZL 12301 esadsaq
000'5 D6O"L8O'pL (sevo) leprezgar (sez'e) lorrecger (162'p2) |9ezzooer 9€6'29€'2L (D ueuua ejoooy
000's 000'€SS'py (s19'1) — Jooo000'gr (zeze) — looooozer (1622) |ooo0os'er 000'056'2L Iejo 1 eyoooy
% To y 9
izoz % coz % 6L0Z % Bl | mo OySvodoadsa
SIINIHHOD SODIHA V SINOIVA
S9JOSJUY SOI91919X3 S91] SOU SEPEXIJ SP OD Sepeseduod siemy sjeos!j seja - ||| O eJsuowaq
Ly-L000/6EP PhE'ZE ANO
ValdNons 3a MÉNOINNA van Liaa3ad
e
Lopp beg
nayZnaa
BOISOS1 PI-DH9
Ç
OzvE-ZZeE / BIGI-cree (egos - OL/SeWjed - eibojouoa| Úa|sáS Epeg
LLOZ/g00, tu Olasosg
Quswpõo q Seus
Spredpounhy Ougj2190g
Oise) op Outagry Oduainoy
SINTYSNOS naavi
ONISVO 30 ONIaIgIy 3
OZOZILLOT oEIs0s
OL - eudnong
Sp jediouny oysjars
ousD) ap onagãy, “PIA,
OLESISA
IVA
S294S4'L / Qjuanos JOJBA
SO'L TSUSDOS JoRA
tor
DOSZOL'L / uauos Toa
voz
ozoz
SºJUBJSUOZ SOOJPA SOP OJNaJED ap “IBojopojow
SSBUIN SH- OPEISS Op “ETA Op 0E3oloig
b 000'0€9'2L 0sZ0zo'9L
00's 00's 00's OBSeyui ap siejo S99IPU! UI 9SeQ 105 epejold (jenue 3%) BIpouw opSegu]
É th'z IRA (ouy op eus - $SN/SH) oques
66» 10'G Inu % eipow) OUISQAOS OP epinb BPIAIP E a:905 Ojonjduu UNF ap eos exej
4011 “ENE OJSUsaD) TEST ITA
ozoz
SIBAVISVA
(os9se'bz0:€) |(pz5:592)
O9+o8'sz6 ogL BES'ZEQ'EL
00005'908'251 [000'002'€ |
OL8P'LG8'zp1 |p96:1242)
0€00S'908'251 |000'002"€ L
004 «(gr d/o)
“Std %
sjuejsuoy
(g60'6bz) (Lsgrt9z)
(9€pz0€) (21000'0) (s29's92) (962'z6z) (91000'0)
08sz60'5! Isigoo'o BeszeoeL |oggezep, — |rogooo WHoezrzl l|oooorg'zr
Os9082'51 z800'0 000'00cEL Joooess+, |rigooo c5608e'zL — lo00000'€4
Spl'SezpL |66200'0 Poetzzzi lososgor, |sg200'0 9rez6h |oprezgay
Os908Z's1 Iszgoo'o 00002EL Joooessy, |rigooo css osczl looo0ooer
EpnbA BPePIOSUOS EPIAIQ
pepjosuoZ eonqna epa
IEUILUON Opeynsoy
) = (1) ouguna opeynsoy
) eupuva esadsaq
Iejo 1 esadseq
() euguua eyovoy
IO 1 BjjS0oy
(e)
9Jud1109
(a)
SJua1og
JOJeA
(2)
ejua1og
do0L (grare)
“Era %
ejueysuos ajuejsuog
JOJ2A
Ovôvolloadsa
Sienuy Seja - | oAyesysuowog
Lr-L000/6EPbhg' ZE : TdN'o
ValdNons aa IVO SINNW VANLIIIINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
C.N.P.J. : 37.344.439/0001-41
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
| - Despesas
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA R$ Milhares sr
Despesas Correntes É d 11.095.543 11.650.320
Pessoal E Encargos Sociais 5.741.293
Juros E Encargos Da Divida -
Outras Despesas Correntes 5.909.027
Despesas De Capital 3.553.927
Investimentos 3.365.857
Inversoes Financeiras =
Amortizacao Da Divida À 14 188.070
Reserva De Contingencia Ê Ze 76.403
Reserva De Contingencia 65.000, 76.403
OTA | 18000000] á553.000/ 15200.650
SIR =
VALDIMIR RIBEIRO DE CASTRO 2 do AOURENÇO RiBê TADEU SQNCALVES PELIZARI
PREFEITO a > SEC. DÊ FINANÇAS | COQNFADOR
SOS Lourenço Ribeiro de Castro s CRC-TO 1505/0-0
a NS So Secretário Municipal de
Ss ES Finanças e Orçamento
9 RAD Decreto n.º003/2017
APS 2
Nº Q É
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.:1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
CN.PJ.: 37.344.439/0001-41
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
!- Receitas
2022
Receitas Correntes 13.334.594 15.673.943
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 592.870 663.695 696.879
Contribuições 29.591 33.126) 34.783
Receita Patrimonial 134.643 150.728 158.264
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes 12.329.772 13.802.706] 14492841
Outras Receitas Correntes 247.717 277.310) 291.175
Receitas de Capital 1.396.447 1.563.269) 1.641.432
Operações de Crédito - - -
Alienação de Bens 64.550 72.261 75.874
Amortização de Empréstimos - - -
Transferências de Capital 1.331.897 1.491.007] 1.565.556
Outras Receitas de Capital - + -
Ci) Receitas Correntes Intraorçamentárias - - -
Contribuições Intraorçamentárias - -
Receita Patrimonial - Intraorçamentária E º
Outras Receitas Correntes ” : -
Receitas de Capital - Intraorçamentárias - +
Alienação de Bens - -
Amortização de Empréstimos - -
Transferências de Capital - -
Outras Receitas de Capital - - -
Deduções da Receita - Exclusivo Fundeb (1.731.041) (1.937.834) (2.034.725)
Deduções de Impostos - Fundeb
Deduções Das Transferências Correntes - Fundeb
DED AQ
(1.731.041) (2.034.725)
Q 000. 15.280.650
TADEU GONÇALÃES PELIZARI
Lourenço Ribeiro de Castro
Secretário Municipal de
Ê Ee Finanças é Orçamento
Decreto n.º003/2017
Datta System Tecnologia - PalmasiTO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
C.N.P.J. : 37.344.439/0001-41
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
l.a - Despesas
Pessoal E Encargos Sociais
Variação %
Valor Nominal - R Miharas
8.744.229
5.072.262]
-24,79
5.261.994] 3,74
2020 4.884.400] 718
| 2021 5.467.898 11,95,
2022 5.741.293] 5.00
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
[aii] Juros E Encargos Da Divida
Ano
2017
2018
Valor Nominal - R$ Milhares]
Variação %
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Outras Despesas Correntes
[Valor Nominal - R$ Milhares, Variação %
6.941.265] E
5.220.450 -24,79
4.646.731] -10,99
5.027.100) 819
[ai 5.627.645] 11.95
5.909.027] 5.00
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Investimentos
Ano Valor Nominal - R$ Milhares Variação %
2017 3.953.833 .
2018 | 2.973.635 -24,79
2019 3.117.275] 4,83
2020 2.863 poa 814
| 2021 3.205.578) 11,95
[ 2022 [ 3.365.857] 5,00
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.:1 de2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
CNP.J.: 37.344.439/0001-41
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Despesas
Inversoes Financeiras
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
OQ Da Divida
Nota:
Observa-se a variação da Despesa conforme acima demonstrado.
Reserva De Contingencia
afei
As
VALDIMIR RIBEIRO DE CASTR
PREFEITO 4
. 3 ourenco Rihair ,
8 fo S Lourenço Ribeiro de Castry
SS as o A Secretário Municipal de
4 ge N Finanças E
& o ss $as e Orçamento
E eso Decreto n.º 003/2017
a S
[e
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518/ 3322-3470
Pag.: 2 de 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
CNPJ: 37.344.439/0001-41
METODOLOGIA E
MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita Patrimonial
124.670]
134.643] 8.00
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita Agropecuária
Observa
-Se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Datta System Tecnologia - PalmasiTO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470
Po
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
CN.PJ.: 37.344.439/0001-41
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
l.a - Receitas
Receita Industrial
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita de Serviços
Q
Nota:
Observa
-Se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Transferências Correntes
14.492.841
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Outras Receitas Correntes
417.549
247.717 -40,67
277.310
5,00
o S00 3]
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470
Pag.:2 de 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
C.N.P.J. : 37.344.439/0001-41
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
Operações de Crédito
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Alienação de Bens
[ Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
-24,79
— Sto
-10,39
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Amortização de Empréstimos
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado,
Transferências de Capital
Valor Nominal -R$ Milhares
1.839.042
1.383.124
1.233.742
1.565.558]
Variação %
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel (63) 3212-1518 / 3322-3470
7
Pag.:3 de 6
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
C.N.P.J.: 37.344.439/0001-41
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
Outras Receitas de Capital
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
O Contribuições Intraorçamentárias
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Receita Patrimonial - Intraorçamentária
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Outras Receitas Correntes
Variação %
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 4 de 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
CNPJ.: 37.344.439/0001-41
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
la - Receitas
Alienação de Bens
Valor Nominal -R$ Milhares
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Amortização de Empréstimos
(é)
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Transferências de Capital
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Outras Receitas de Capital
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 5 de 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
C.N.P.J. : 37.344.439/0001-41
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS
l.a - Receitas
Deduções de Impostos - Fundeb
Valor Nominal -R$ Milhares
[ Ano |] Variação %
Nota:
Observa-se a variação da Receita conforme acima demonstrado.
Deduções Das Transferências Correntes - Fundeb
Valor Nominal -R$ Milhares Variação %
2.390.168)
| 2018. (| 1.797.619) 2479
1.602.816) -10,84
[zoo | araras) 8,00
testes] mg |
Nota:
RENÇO RIBEIRO DE CASTRO
OTA SEC/DE FINANÇAS
as SO ES Lowrénço Albeirg de Castro
[a AOS No utÉ Secretário M Ici
a so ES A pa uUnicipal de
Ry SS af inanças e Orçamento
NE : ae Decreto n.º003/2017
Datta System Tecnologia - PalmasiTO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 6 de 6
Ç
Lop | bed o R 18ISI-Zice (co) - OL/SeWpg - eidojousa| wajsás eye
OZUULVOT VESAS,
LLOZIEDO su o: - exdrons
SUBS 0 ses ep e unas ousa
is CRS) ap Cxagiy sup,
E i [olf= Bs A]
E E E “IVIOL.
- = E COPESSSSOIITEDES E SOS)
R SOJS9UBU!J SSJOALH
Ienuodsia oany
a - e (1) sagônaaa
bo SEPIAIG Seno
e BUBIIGOW BPIIO
o - E (1) vaVANOSNOS VaIAIa
do 6L0Z l 810Z 1 LoZ L 9L0z | OvôvolidadSa |
BOIQNA BPIAG ep ojuejuom - À
SIVNNY SVLIWN SVA SOINIIVO JA VISONAIW 3 VIDO TOGO LIW
Ly-L000/6Eb'PhE ZE : MANO
VaIdNINS Ja Map vanLtiadada
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
C.N.P.J. : 37.344.439/0001-41
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF
RECEITAS REALIZADAS 2 nl 2016
RECEITA DE CAPITAL - - »
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis - - -
TOTAL e a .
DESPESAS LIQUIDADAS Ea a 2016
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS = % -
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - -
Regime Geral de Previdência Social E E -
Regime Próprio dos Servidores Públicos E E '
TOTAL
(e)=(a-b)+(E) | (Ffe(a- /
SALDO FIANCEIRO = eb o) (9)
RE
PREFEITO PO O SEC. DE FINANÇAS
PSROS us
SE So é Lourenço Ribeiro de Castro
Ss NES Secretêrio Municipal de
SSL Finanças e Orçamento
RE 2 teto n 0n3/2017
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
C.N.P.J. : 37.344.439/0001-41
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do RPPS
Artigo 4º, 8 2º, alínea a da LRF
RECEITA DESPESA RESULTADO REPASSE RECIBO
REPASSE CONTRIB.
EXERCÍCIO PATRONAL PREV. FREI PREVID, Roma
(a) Valor Valor Valor (e)
2019 : - j
2020 - ”
2021 & e
2022 - ”
2023 - -
2024 * ”
2025 ” »
2026 * y
2027 “ &
2028 a ei
O 2029 - - ” .
2030 a » Ei = =
o 2031 é x O
2032 - %
2033 é E
2034 k é
2035 E ”
2036 - dé
2037 e é
2038 o e
2039 e s) a
2040 e E
2041 -
2042 a & o
2043 - - x
2044 o ”
2045 e Er -
2046 ” *
2047 s a
2048 a *
2049 = E a
2050 - à
2051 ” ç
2052 *
2053
RS
SS Ses Lourenço Ribeiro de Castro
É ES AV Secretário Municipalde
RS E 45 Finanças 6 Orçamento
AV Decreto n.º003/2017
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.:1 de 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
C.N.P.J. : 37.344.439/0001-41
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
Artigo 4º, 8 2º, Inciso Ill da LRF
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2016 2017 2018
RECEITAS CORRENTES
Receitas de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdênciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITA DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil E
Pessoal Militar - = a. O]
Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores -
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASE PREVIDENCIÁRIO PARA COBERTURA DE DÉFICIT -
OUTRAS APORTES AO RPPS
TOTAL DE RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS (1) . E .
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2016 2017 2018
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Corrente
Despesas de Capital
PREVIÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. de aposentadoria RPPA RGPS -
Compensação Previd. de Pensões RGPS e RPPS -
RESERVA DO RPPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS (Il)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO ( I-Il )
SEC. DE FINANÇAS
So Ng tourenço Ribeiro de (
Rey se SS Secretário Muni
RS qÉ fora) Finanças 6 Or: am
É Decreto n.º0n; 7
Datta System Tecnologia - Palmas/TO - Tel:(63) 3212-1518 / 3322-3470 Pag.: 1 de1
€ €
Lop 1 “Bed OzrE-CcEE / BLSL-cice (ego! - OL/seujeg - eibojouoa; wsjsAs enpeg
0207/2107 CRS)
Ol - eudnong
Bp jediounyy ousjêr
CASDO ap oxagã siupina,
OL3S33M
OULSVO 30 ONGS HINIGIVA
O-gSosL LINHO
OULSV9 30 ONIIgR/05NI4NOT
00'0 SY: 9L0Z ap ODPISX3 Op epinb BPEPIOSUOS BpIAIQ Ep JOjen o» 9S-Jojoy ,
TRUODEN Osnosa| op BuejaOS - NIS ejad epezjewou “Jejapa ou:9109 ojad epajogesa
BiBojopojau e wo apepiuojuoo wa OPniaja 10) jeutuiu opeynsas oe semejas sienue seja ap opngo O -
:SejoN
(4-6) (03) (p-o) (o-p) (q) Ge) VYNINON OdviInsas
(NAN) Vando Ivosia VOIAIa
(N SOaIDIHNOD3A SOAISSVA
(A) SIQSVZILVARIA 3 SvLI393A
t1-D=(m) vainom VAVANOSNOD valna
OPeSsov0Id JeBeq e sojsoy (-)
SOJoOUBUI SoJsAeH
entuodsig oagy
(1) sagônaza
() vavarosnos vaia
a OvôVOHIO3ASa
(9)
sLoz
TeuION Opeynsoy - A]
SIVNNY SvIIW sva SONO JA vINQWIN 3 VIDO10aO LIW
Hr-LODO/6EP'PPE'ZE Mano
ValdNINs 3d HBioinnw VANLIIIINA
copL:bed
LU TLrgeE
8/'pergzrr
SS'495'995'1
SS'L95'595">
9Z'L8S'6L TEL
zo'6og'ez
ar'99e tg
vb'sz Lo
66'Tcozzor
09'p5/'627'1
95'zop'L
Z'sesz
Ss'se6'pt
60'Lsg'6z
c5'9gr's6p'|
S9'z67'L 179
8O'9L Lesp'zi
Le'pozegp
te'pozegp
e9'ez've
09'068'65
cr'L9g BL
or'osvege
L9'vez'c6
1€'986'1€
1v'628'969
66'LLT'6EGEL
LO'sse"g9e
LVesgazy
81'200'L6p'L
84'200'L6y'L
80'cg0'06s'zL
ys'sge'ez
ov'oz6epz
v6'60€:22Z
evospegzz
Lo'cleeiz
6r'Lzy'L
86'zrgz
Le'piz'pl
L9'6cy'gz
91 'ze6'ezy |
SO'TLZ"L6E'9
vh'zre poe
E6'ZZ7'0GL
€6'2Z/ 054
Le'92V "eg
99'8€0'25
ce'y90'0zL
OL '98Z'zL€
vs'trersa
Le'egy0€
EZ'veg'c99
H'LEreB6L
S0S8'Z00'L
S2'968'LEE'L
S2'968'LEE"L
09'T5S PT" LL
00'09€'SZ
9T'1SE tez
ETAPA DADÁ ÇA
00'6Lb'98y'z
vi'osZ'e80'L
62'697'L
6s'6eg'z
06'269'ZL
62's6€'5Z
99'BZO CLT y
2/'0€9'607'5
v9'Le7'86g'0L
ez'cro pel
eZ'cro pel
vE'LOG'6Z
se'L9605
60'9L6 SL
cy rzresz
S8'L9€'6Z
ERRATAIA
Z9'698'765
60'eGS"cOg LL
Gp" LST" L6E
S8'06b' Zv8
LE Th'cez
LE'TPI CET
69'€26'G0P' LL
[00'000'Zy
cc'6p5's2€
Ce'ovs2Ly
E9'626'8€0"€
CL'crespel
EZ'SZ LL
Lv'LgeT
LeZsr
C9'pigez
Ze 'PoBZ2V'L
91's69'987'G
96'0Z9'Z87'0L
99'699'pz
99'699'pz 1
[Ge'66€'ZZ
99'221'2b
vO'C99'0bL
Os'ceyzoz
Oz'cer ez
P9'96L'GZ
pe 'egersys
29'764'906'LL
ve'zoz pe cr'zee psp
0c'LZp' LhOL E9'voZ'pee'L
vS'EecreseL S0'Zbo'6E8'L
vs'ezrege" S0'ZPO'6EB"L
HeTLr6Z9LL |oz'cogeagsL
se'sge'gz Le'gro'se
9v'606'0€Z Z0'pZ0'20€
v8'ppezse ee'ovozre
6r'oso'zes S8'02V cep
SL 'G2g0EL'L 69'TLE cos
es'gLe'L 6e'esz
L2'1697 85'905'€
se'ggr'eL 28'ZES LL
SS'Tze'9Z EZ's90's€
va'zs60ze'L vO'BZE'95/'L
S6'LeT'6z6's Gb'ceg egg
9L'SZE'900 LL — |ps'coppegy
ce'Lzg'6EL ET'LLG'SBL
ce'tze6el EZ'LLG'SBL
2y'62/'0€ Le'esg'op
1S' LTS 6/'25€'02
Z0'652'25L 90'L92'60Z
Ly'ste'poz 98'2PE'L6E
ez'pipeg Op'089'60L
Lo'ose'gz zo'pzs 2€
0E'Tz9g19 eL'gig eis
6s'cre'6pozL 60'6Z8'LZO'9L
€
Odpe-cece / BISL-cice (co)jai - OLsEujEd - eiSojoussj wojsAS exeg
jendeg ap seyoooy seno
peydeg ep SBIDUZI9JSUBJ| SEJNO
SOIUZALUOO
reudeg 9P seuUdIajsues |
suag op sogópualy seno
Sajusueuad SOjuatunsaAu] op opdeualy ap sejis00y
soupIOdua | SOJuSWsSSAU| op opÍeuany ap sejjao0y
suag ap ogóeually
(11h) sounsgsdwa op ogsezmowy
(1N) oupaso ap sagáesado
(A) yLIdvo 3a SvLIZD34
(m-11-1) = (Al) SILNIHHOO SVIN VIANA SVLIZO3N
SOJUBJSIY SSJUSJ10D Seo
(111) sexeoueu4 sejsooy segno
S9JU91109 S2jI909% SILLUSQ
S9JU910D SPIDUQISJSUPI| SEJNQ
S3QNN OP Sewugia suei
686/19 97 EP Senugia) suei,
9661/28 07 EP Setougia sues1
HLI OP Sued Bjog
VAdl OP sped ejoo
SNI OP sued ejoo
Wda Op epeg ejog
S9JU9109 SEIDU9IGJSUPI |
SIPIUOWULJES SeJIs094 seno
(11) sesteoueui sogóeandy
IBIUOLUL)E BHSOSA
segóinqujuos
BLOUJSW 9P Sa9ÍInqujuog a sexe| * sojsoduu] soyng
aus
teu
ssi
MLdi
BOY ap sagónqujuog a sexe | 'sojsodiu]
() s3LNIHHOD SvLIID34
ccoz
tzoz
ozoz
6102
Bioz LL0Z
SVLOIA
€
OUPUIIA OPeJNSOY - 1]
SIVNNY SVIIW SVO SOINIIVO 3a VIRIQUIN 3 VIDOTOGOLIW
Ly-L000/6€P'pPE ZE: PANO
ON INIO
N/S “ODIONY yNd
ValdNINs 3a IVdDINNÊ VANLIIAINA
copz bed
€
Otve-ceee | BIGI-Ti Te (e9)joi - Oijsemjea - esbojousay wajsás eyeg
se'cov'9z 00's9/'77 00'000'59 D0'000'99 00'005:29 00'052'68 (1xX%) VIDNIONILNOO 3A vANaSaS
To'158's9g'€ LU'Bzs'soz"e 00'005"c9g'z DO'SZT" LL VE L9'pegezez B9'Teg ego e MAX 1AX) = (1XX) VvLidvo 3a SVISYINRId SVSIdSIA
»S's90'8g1 S8'ELL'6ZL 00'000'09L 00'000"801 se'esL'99L eo'eze'ozz 600 BpINa ep opóezmowy
- - - - - - SBJSOUBUIJ SS0SI9AU] sIBWSG
e E a - E E (xiX) oupa19 ap ojmyy op opáisinby
- IR ig - z e (AX) opezyes6ejuy el jendeo ap omy op opSIsInby
” - - - - - (MAX) SOjuStuBUBUIY S SOLNSGIdU3 ap opssaou0g
- - - - - - SEJI9OUBUIJ SOQSIGAU]
zo'1se'sgg'e LH'Bís'soze 00'00S'c9g'z D0'G2Z'2L L'€ I9'peg'ez6z e9zeg esse SOjuSUINSaAU|
9S'9z6 esse 96'Leg'pag"e 00'00S'gzo"€ DO'S2Z'szz'€ 9r'gez'6eL'e 92997 pLr'y (14X) IV LIdVD 3a Svsadsaa
Sroceossu, Ipotepsseor, loooos:Li6'6 00'S22"806'6 »SLiZTOTOL — |9z'porseger (AX = 11X) = (AX) SILNIHHOO SviyyIISA SVSIASIA
S€'220'606'5 OL'sp9zzg's 00'00L'220'5 ee'0c2'9p9'p 00'05y'0zz's EO'G9T"Lp6'9 Sejuaog sesadsag sema
E - | - al pm sieBa7 o sieuoonyysuos SeluSIsjsues |
S€'220'606'5 OL'Spozz9's 00'DOL'ZZ0'5 S8'0€/'949'p 00'0sp'0zz's cO'sge"Lp6'9 Sejua1109 sesadsag seno
- - - - - - (ADO epa ep soBiedu3 9 sony
ve'coc pus v6'268294'G 00'00H'peg'p E V'v66 Loc PS'L9T'T20's EZ'Gezvbz'9 SIBROS SOBIPIUI 9 [possa
eroceosoh |rotersseou loo'oos-LL6:6 00'SZ2"806'6 YSLLLT6TOL — |oz'popgggey (11X) SILNIHHOD SySadsaa
eco tzoz ozoz eLoz eLoz LLOZ Svs3dsa3a
HybV'SeZ) [97060180 PL |5EGPFBISTL PO9LZ6ESTL |59GEZTOOEL YB'SC6290 ZL UX + A) = IX) “IVIOL VISVIAINa VIZSAS
“HAIA = AJ= (DO TVIAVO 30 SVINVIANIA SVINDIS
991555997
81200'L64'L
57968" LEE
LE TPI'CETL
bs ezrese S0'Zr0'6c8'L
SEuPUIIA |eyded ap seyoooy seno
(69 seuguwna oen jendeo 9P SEjjodoy segng
OHPWLS Opeynsoy - 1)
SIVNNY SVvIIW sva SONIIVO JA VISQWIN 3 VIDO TOGO LIW
Hr-L000/6€b' pre ZE : ra ND
OUILNIO
NS “ODIONV vnd
ValdNons aa WIN VANLIIIIAA
coperdeg Ozrt-cice / BIGL-Zice (c9)IoL - QL/sewjed - Bidojoussj Úwsjság ejeq
OZOCILLOZ CrISdO
LIOCIEDO ou Ojataag h
piseiaa, O seSueuis ep E rei A
Piedijuny ougjases ia Ut
ONS20 SP Ouagny oSuaino7 ORSD) ap QuogÃy uupjvs,
SVÔNVNIS 3d 03S OuasBA
OHLSVO 3a ONIISIS HINIGIVA
(s9'sey-z0€)
á ince” desni in1a* | Apaga (onixx + anixxr PIIDOO -
62 Z6L. TÁ 7 y
L'T6L) (s9'0ss"L92) (vo'cezzsy) (og'oLg'L22) Lyl'L9g) 21x) = (ADOO eyum ep euoy - OnIyINnIA OQVITNSAA
9085Z60SL SL 988'€z'pL 00'000'0P8ZL po'voozeoEr = Jeroreeecer Pê 920'622'Z) JT (IXX + DOC+ AX] = TIDO) IVIOL VINI VINIS VSIASIA
OUPWLd OPBy|Nsoy - ||]
SIVNNY SvIIWN Ssva SONITYO JA VISQWIW 3 VIDOTOdO LIW
Ly-L000/6EP'PPE ZE MANO
ONJINIO
NS “ODIONV VnH
ValdNInNs aq TVdIDINDÊ van LiIsaINA

open original →