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norma nº 1/1993

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-12-11
EmentaLei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins.
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LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE 
SUCUPIRA-TO 
MARÇO DE 2009 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 2
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
LEI nº 19-A, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1993 
PROMULGADA EM 06/12/1994 
ATUALIZADA PELAS EMENDAS: Nº 001/2004, de 13/12/2004, Nº 002/2005, de 
13/09/2005 e Nº 003/2005, de 23/11/2005 
TITULO I 
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO 
CAPITULO I 
INTRODUÇÃO 
Art. 1º O Município de Sucupira, parte integrante do Estado do Tocantins, 
com personalidade Jurídica de direito Público interno e autônomo, nos termos 
assegurados pela Constituição Federal, rege-se por esta Lei Orgânica e demais Leis que 
adotar, respeitados os princípios constitucionalmente estabelecidos. 
Parágrafo Único A sede do Município dá-lhe nome. 
Art. 2º São Poderes do Município, independente e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo. 
Parágrafo Único São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o seu Brasão 
de armas representativas de sua cultura e história.
Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis, direitos e 
ações que a qualquer título lhe pertençam. 
Art. 4º O Município de Sucupira buscará sempre contribuir para o alcance 
dos objetivos fundamentais de que trata o artigo 3º da Constituição Federal, adotado pela 
Carta Estadual. 
Parágrafo Único O Município de Sucupira buscará de forma permanente a 
integração econômica, política, social e cultural com os Municípios que integram a 
mesma região. 
CAPÍTULO II 
DA CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE DISTRITOS 
Art. 5º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em 
Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta 
plebiscitaria à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o 
atendimento aos requisitos estabelecidos no art.6º desta Lei Orgânica. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 3
§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais 
Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos 
requisitos do art.6º desta Lei Orgânica. 
§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitaria à 
população da área interessada. 
§ 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será o de vila. 
Art. 6º São requisitos para a criação de Distritos: 
I População, eleitorado e arrecadação não inferiores a quinta parte exigida 
para a criação de Município. 
II Existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola 
pública, posto de saúde e posto policial. 
Parágrafo Único A comprovação do atendimento às exigências enumeradas 
neste artigo far-se-á mediante: 
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística, de Estimativa de População; 
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de 
eleitores; 
c) certidão, emitida apelo Agente Municipal de Estatística ou pela repartição 
fiscal do Município, certificando o número de moradias; 
d) certidão do órgão fazendário estadual e do Municipal certificando a 
arrecadação na respectiva área territorial; 
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde 
e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e do posto 
de saúde e policia na povoação. 
III Preenchidas as exigências do inciso I, e comprovada a existência de 50 
moradias, o Distrito será criado e no prazo de 180 dias, serão instalados as demais 
exigências do inciso II. 
Art. 7º Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes 
normas: 
I evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas estrangulamentos e 
alongamentos exagerados; 
II dar-se-á preferência, ás linhas naturais, facilmente identificáveis; 
III na inexistência da linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, 
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; 
IV é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito 
de origem. 
Parágrafo Único as divisas, distritais serão descritas trecho a trecho salvo, para 
evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. 
Art. 8º A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser 
feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. 
Art. 9º A instalação do Distrito se fará mediante a presença de Juiz de 
Direito da Comarca, na sede do Distrito. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
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CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA
Art. 10 Ao Município de Sucupira compete provar a tudo quanto diz respeito 
ao interesse local e ao bem está de sua população cabendo lhe entre outras as seguintes 
atribuições: 
I Organizar-se juridicamente, decretar Leis, atos e medidas de seu peculiar 
interesse; 
II Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos 
anuais, nos termos da Seção II, do Capítulo II, do título VI, da Constituição federal; 
III Instituir e arrecadar os tributos de sua competência e fixar e cobrar preços, 
bem como aplicar suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas; 
IV Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
sempre através de licitação, os seus serviços públicos; 
V Dispor sobre administração, utilizando e alienação de seus bens, observada, 
neste último acaso, a legislação Federal pertinente; 
VI Adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, 
utilidade pública ou por interesse social; 
VII Elaborar o seu plano diretor; 
VIII Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e 
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
IX Estabelecer as servidores necessárias aos seus serviços; 
X Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, em especial, no 
perímetro urbano; 
a) dispor sobre o transporte coletivo, que poderá ser operado através de 
concessão ou permissão, mediante licitação, fixando o itinerário, os pontos de parada e as 
respectivas tarifas; 
b) dispor sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de 
estacionamento e as tarifas respectivas; 
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites de 
“zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais; 
d) disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima 
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; 
e) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos, 
especialmente a realização de férias e o comércio de artesanato; 
XI Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar 
e fiscalizar a sua utilização; 
XII Dispor sobre limpeza das vias e logradouros públicos remoção e destino do 
lixo domiciliar e de outros resíduos, de qualquer natureza; 
XIII Ordenar as atividades urbana, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as 
normas federais pertinentes; 
XIV Dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da 
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades 
privadas; 
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IDESC 5
XV Prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação 
técnica e financeira da União, do Estado e de outros organismos; 
XVI Manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a 
cooperação técnica e financeira da União, do Estado e de outros organismos; 
XVII Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem 
como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais 
sujeitos ao poder de polícia Municipal; 
XVIII Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência de transgressão da legislação Municipal; 
XIX Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com finalidade 
prescipua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou 
transmissores; 
XX Instituir regime Jurídico Único e Planos de Carreira para os servidores da 
administração pública direta, das Autarquias e das Fundações Públicas; 
XXI Constituir guarda Municipal destinada à proteção das instituições, bens e 
serviços municipais, conforme dispuser a Lei; 
XXII Promover a proteção do patrimônio histórico e a cultura local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; 
XXIII Promover a preservação da flora e da fauna de seu território, combatendo 
qualquer forma de poluição; 
XXIV Promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento 
econômico e social, inclusive contribuindo com a união e o Estado no combate à caça e à 
pesca predatórias; 
XXV Quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares: 
a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento; 
b) revogar as licenças daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à 
saúde, á higiene, ao bem estar, á recreação, ao sossego público ou bons costumes; 
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em 
desacordo com a Lei; 
d) dispor sobre plantões comerciais e de serviços no interesse da coletividade; 
XXVI estabelecer e impor penalidades por infração de suas Leis e Regulamentos; 
XXVII proporcionar os meios de acesso à cultura, apoiando a formação de grupos 
de teatro; 
XXVIII fomentar a realização de concursos literários e musicais; 
XXIX promover programas comunitários de educação física, recreação e lazer; 
XXX combater as causas do êxodo rural, promovendo apoio ao trabalhador rural 
sem emprego e sem terra; 
XXXI Regular, acompanhar e fiscalizar o comércio ambulante ou eventual; 
XXXII Estabelecer e implantar política de esclarecimento sobre alcoolismo e 
outras toxicomanias; 
XXXIII Suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber; 
Art. 11 Ao Município compete, sem prejuízo da competência da União e do 
Estado, eventualmente observando normas de cooperação estabelecidos em Lei 
complementar Federal: 
I Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições democráticas 
e conservar o patrimônio público; 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 6
II Cuidar da Saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadores de deficiências; 
III Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, 
e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, e os sítios arqueológicos. 
IV Impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor artístico, histórico e cultural; 
V Proporcionar os meios de acesso á cultura, á educação e à ciência; 
VI Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas; 
VII Preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
IX Promover programa de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
X Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo 
a integração dos setores desfavorecidos; 
XI Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; 
XII Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. 
Art. 12 Para o alcance de seus objetivos, o Município poderá: 
I Participar em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação 
da Câmara Municipal, por proposta do Chefe do Poder Executivo; 
II Celebrar convênios, acordos e outr5os ajustes conforme estabelecido no 
artigo 58, § 3º, da Constituição do Estado do Tocantins. 
§ 1º Os convênios podem visar à realização de obras ou exploração de serviços 
públicos de interesse comum. 
§ 2º Pode o Município participar de entidades intermunicipais para a realização 
de obras, atividades ou serviços de interesse comum a outros Municípios da região sócio￾econômico que integra. 
§ 3º Ao Município é licito delegar ou receber delegado do Estado do Tocantins, 
mediante convênio, para prestação de serviços de competência concorrente. 
CAPÍTULO IV 
DAS VEDAÇÕES
Art. 13 Ao Município de Sucupira aplicam-se as vedações estabelecidas pelo 
artigo 19, incisos I, II, e III, da Constituição Federal, e as proibições de que trata o artigo 
60, I a V da Constituição do Estado do Tocantins. 
TÍTULO II 
DO GOVERNO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 14 São poderes do Município, independentes e harmônicos, o 
Legislativo, exercido pela Câmara Municipal e o Executivo, exercido pelo Prefeito. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 7
CAPÍTULO II 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 15 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema 
proporcional, como representante do povo com mandato de quatro anos. 
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da 
Lei Federal. 
I A nacionalidade brasileira 
II O pleno exercício dos direitos políticos 
III O alistamento eleitoral 
IV O domicílio eleitoral na circunscrição 
V A filiação partidária 
VI A idade mínima de 18 (dezoito) anos; e 
VII Ser alfabetizado. 
§ 2º A Câmara Municipal é composta pelo número de 09 (nove) Vereadores. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA 
Art. 16 Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre 
todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre: 
I Assuntos de interesse local, inclusive, suplementando a legislação Federal e 
Estadual; 
II Tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita 
não tributária; 
III Empréstimos e operações de crédito; 
IV Diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de 
créditos suplementares e especiais; 
V Subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo município e qualquer 
outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da 
Constituição Estadual e desta Lei Orgânica; 
VI Criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços 
públicos locais, inclusive, autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e 
sociedades de economia mista; 
VII Regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação 
e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e 
alteração de remuneração; 
VIII Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência 
municipal, respeitadas as normas da Constituição da República e as da Constituição 
Estadual; 
IX Normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobe ocupação e 
uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações; 
X Concessão e cassação de licença para abertura localização, funcionamento e 
inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 8
XI Exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e 
critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII Critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas; 
XIII Autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação 
orçamentárias para esse fim destinada, ou nos casos de doação sem encargos; 
XIV Cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os 
mesmos sejam gravados com ônus reais; 
XV Plano de desenvolvimento urbano, modificações que nele possam ou devam 
ser introduzidas; 
XVI Instituição de feriados municipais, nos termos da legislação Federal; 
XVII Alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional; 
XVIII Autorização para participação em consórcio com outros Municípios, assim 
como entidades intermunicipais; 
XIX Autorização para aplicação de disponibilidade financeira do Município no 
mercado aberto de capitais; 
XX Criação, organização e supressão de Distritos, mediante prévia consulta 
plebiscitaria e observada a legislação estadual. 
Art. 17 À Câmara Municipal compete privativamente: 
I Receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e 
dar-lhes posse; 
II Legislar sobre sua organização, funcionamento e política, respeitadas as 
Constituições Federal, Estadual e esta Lei Orgânica. 
III Criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, 
respeitadas as regras sobre remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressas 
no art. 37, XI, e art. 169 da Constituição da República; 
IV Eleger sua mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto 
quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da Câmara; 
V Fixar, com observância do disposto no inciso V, do art. 29 da Constituição 
da República, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a 
venda de representação de Presidente da Câmara Municipal; 
VI Conceder licenças: 
a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem, temporariamente, dos 
respectivos cargos; 
b) aos Vereadores, nos casos permitidos; 
c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a 15 
(quinze) dia. 
VII Solicitar do Prefeito ou do secretário Municipal, informações sobre 
assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos 
relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem 
apresentadas dentro de, no máximo, 15 (quinze) dia úteis; 
VIII Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, o controle externo 
das contas mensais e anuais do Município, observados os termos das Constituições 
Federal e desta Lei Orgânica; 
IX Provocar a representação dos organismos competentes requerendo 
intervenção Estadual no Município, quando ocorrer irregularidade na prestação de contas 
pelo Prefeito; 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 9
X Requisitar o numerário destinado às suas despesas. Conforme previsão 
mensal do Legislativo; 
XI Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas. 
CAPÍTULO III 
DOS VEREADORES 
SEÇÃO I 
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 18 O Vereador não poderá: 
I A partir da expedição de diploma: 
a) firmar ou manter contato com pessoas jurídicas de direito público, 
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com concessionário de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer, a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado inclusive os de 
que seja demissivel “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior. 
II Desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nele exercer função 
remunerada; 
b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, alínea “a”; 
Art. 19 Perderá o mandato o Vereador: 
I Que infringir qualquer das proibições do artigo anterior; 
II Que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada; 
IV Quando o decretar a Justiça Eleitoral; 
V Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
VI Que sofrer condenação criminal por sentença definitiva e irrecorrível. 
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
regimento interno, os abuso das prerrogativas asseguradas à membro da Câmara 
Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. 
§ 2º Nos casos dos incisos, I, II e VI a perda do mandato será decidida por voto 
secreto, por dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora, 
de ofício ou por proposta de partido político representado na Câmara, assegurada ampla 
defesa. 
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II, IV, e V, a perda será declarada pela 
Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de 
partidos políticos representados na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 
§ 4º A perda extinção, cassação ou suspensão de mandato de Vereador dar-se-á 
nos casos e na forma estabelecidos na Constituição Estadual, Legislação Federal e Lei 
Orgânica. 
§ 5º Aplicam-se aos Vereadores e à Câmara Municipal, no que couber as 
disposições do art. 24 da Constituição do Estado do Tocantins. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 10
SEÇÃO II 
DOS SUBSÍDIOS
Art. 20 O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela 
Câmara Municipal, em cada legislatura, com observância dos artigos 37, XI, 150, II, 153, 
III E 153, § 2º, I, da Constituição Federal. 
SEÇÃO III 
DAS LICENÇAS 
Art. 21 O Vereador poderá licenciar-se: 
I Por motivo de doença; 
II Para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o 
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; 
III Para desempenhar funções temporárias, de caráter cultural ou de interesse 
do Município. 
§ 1º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá 
determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxilio￾doença ou auxilio especial. 
§ 2º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) 
dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da 
licença. 
§ 3º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
cumprimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente, de sua liberdade, em 
virtude de processo criminal em curso. 
§ 4º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato. 
SEÇÃO IV 
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE 
Art. 22 No caso de vaga, de investidura constitucionalmente permitida ou de 
licença de Vereador, o presidente convocará, imediatamente, o suplente. 
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo e nas condições 
fixadas para o titular por esta Lei Orgânica. 
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Presidente do Tribunal Regional 
Eleitoral. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DA INSTALAÇÃO E DA POSSE 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 11
Art. 23 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão 
solene de instalação, independente do número, sob a Presidência do Vereador mais 
votado dentro os presentes, os Vereadores tomarão posse. 
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá 
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, por maioria 
absoluta, sob pena de perda de mandato. 
§ 2º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma 
ocasião, ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será 
transcrita em livro próprio constando de ata o seu resumo. 
§ 3º No ato da posse, será prestado o seguinte compromisso: 
 “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA, A DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, 
PARTICULARMENTE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, 
PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER COM PATRIOTISMO, 
HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI
CONFERIDO”. 
§ 4º O compromisso se completa com a assinatura no livro de termo de posse. 
SEÇÃO II 
DA ELEIÇÃO DA MESA 
Art. 24 A eleição para renovação da mesa realizar-se-á sempre no primeiro 
dia do mês de janeiro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. 
Parágrafo Único O regimento disporá sobre forma de eleição e composição da 
mesa, que contará, no mínimo, com o Presidente, um vice-presidente e dois Secretários. 
Art. 25º O mandato da mesa será de um ano, proibida a reeleição de qualquer 
de seus membros para o mesmo cargo. 
Parágrafo Único Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo 
voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais elegendo-se outro Vereador para completar 
o mandato. 
SEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA 
Art. 26 À mesa, dentre outras atribuições, compete:
I Propor projetos de Lei que criem ou extingam cargos dos serviços da 
Câmara e fizem os respectivos vencimentos; 
II Suplementar, mediante ato, as dotações de orçamento da Câmara, 
observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentaria, desde que os recursos 
para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações 
orçamentárias; 
III Devolver a Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara 
ao final do Exercício; 
IV Enviar ao Prefeito até o dia 31 de Janeiro, as contas do exercício anterior, 
até o dia 15 de cada mês, as do mês anterior; 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 12
V Nomear promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em 
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da 
Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei; 
VI Declarar a perda do mandato de Vereador por ofício ou por convocação de 
qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas 
hipóteses previstas na Constituição Estadual e nesta Lei. 
SEÇÃO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE 
Art. 27 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete: 
I Representar a Câmara em juízo e fora dele; 
II Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do legislativo; 
III Interpretar e fazer cumprir o regimento Interno; 
IV Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com 
sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; 
V Fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas; 
VI Declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos 
casos previstos em lei, salvo a hipótese do inciso V, do artigo 19, desta Lei; 
VII Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as 
disponibilidades financeiras no mercado de capitais; 
VIII Apresentar no plenário, até o dia 10 de cada mês o balancete relativo aos 
recursos recebidos e às despesas do mês anterior; 
IX Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal, frente à 
Constituição do Estado; 
X Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição 
do Estado; 
XI Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária 
para esse fim. 
Art. 28 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: 
I Na eleição da Mesa; 
II Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois 
terços dos membros da Câmara; 
III Quando houver empate em qualquer votação no plenário. 
§ 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, 
anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo. 
§ 2º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos 
seguintes casos: 
1 No julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
2 Na eleição dos membros da mesa e dos substitutos, como no preenchimento 
de qualquer vaga; 
3 Na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria; 
4 Na votação de veto aposto pelo Prefeito. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 13
SEÇÃO V 
DAS LIDERANÇAS DE BANCADA 
Art. 29 As bancadas constituirão suas lideranças, em reuniões previamente 
convocadas e realizadas no recinto da Câmara Municipal, atendidos os demais requisitos 
que o Regimento Interno estabelecer. 
§ 1º As bancadas comunicarão à Mesa Diretora a constituição de suas lideranças 
durante as sessões da Câmara, o que constará em ata. 
§ 2º Sempre que houver a substituição de lideranças, deverá ser feita nova 
comunicação à mesa. 
§ 3º Enquanto não cumpridas as disposições dos § 1º e § 2º ter-se-ão, para todos 
os efeitos, como legítimos as lideranças registradas na casa. 
Art. 30 Independente das lideranças constituídas pelas bancadas, o Prefeito 
Municipal poderá designar um líder para conduzir os assuntos e matérias de interesse do 
Poder Executivo. 
SEÇÃO VI 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 
Art. 31 A sessão Legislativa Ordinária será realizada no período de 15 de 
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano. 
§ 1º A fixação dos dias e horários para realização das sessões ordinárias, dentro 
do período de cada sessão legislativa será regulada conforme dispuser o Regimento 
Interno. 
§ 2º Somente o Prefeito e o Presidente da Câmara poderá convocar a Câmara 
para reunir-se em sessões extraordinárias nas quais se haverá de deliberar exclusivamente 
sobre a matéria que tiver motivada a convocação. 
SEÇÃO VII 
DAS SESSÕES PLENÁRIAS 
Art. 32 A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, 
considerando-se cada sessão uma reunião diária. 
Parágrafo Único As sessões da Câmara poderão ser prorrogadas, mediante 
requerimento de um terço dos Vereadores aprovado por maioria absoluta. 
Art. 33 A Câmara realizará somente 05 (cinco) sessões Ordinárias em cada 
mês dos que forem fixados para suas reuniões, dentro dos períodos a que se refere o 
artigo 31. 
Art. 34 As sessões extraordinárias a que se refere o § 2º do art. 31 serão 
convocados pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito (48) horas, contadas da 
data do recebimento da solicitação do Prefeito e marcadas com antecedência de 03 (três) 
dias, dando se ciência a todos os Vereadores, mediante ofício com recibo, ou atestando da 
comunicação, e edital afixado à porta da Câmara, ou publicado na imprensa local, onde 
houver. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 14
§ 1º È vedada a realização de mais de três sessões extraordinárias remuneradas 
durante o mês. 
§ 2º Durante as reuniões extraordinárias, somente poderão ser tratados os 
assuntos que motivarem a convocação. 
Art. 35 As sessões da Câmara obedecerão os seguintes princípios: 
I Deverão ser realizadas, salvo motivo de força maior, em recinto destinado 
ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele; 
II Comprovara a impossibilidade de acesso no recinto, ou outra causa que 
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela Mesa, no 
auto de verificação de ocorrência, que será imediatamente publicado na sede da 
Prefeitura; 
III Quando solenes ou comemorativas, poderão ser realizadas fora do recinto 
da Câmara; 
IV Só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço do número 
dos Vereadores, ressalvado o disposto no artigo 23;
V Serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria 
absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo de preservação do decoro parlamentar. 
Art. 36 Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou 
extraordinária por dia. 
Parágrafo Único A proibição deste artigo não impede a realização de uma e 
outra sessão no mesmo dia. 
SEÇÃO VIII 
DAS DELIBERAÇÕES. 
Art. 37 As deliberações da Câmara, salvo os casos previstos nesta Lei, serão 
tomados por maioria de votos, presentes de seus membros. 
§ 1º Não poderá o Vereador participar de discussão ou de liberação da Câmara 
quanto aos assuntos do seu interesse, ou do cônjuge, ou de parente consangüíneo ou afim 
até o terceiro grau inclusive, sob pena de nulidade de ato; 
§ 2º Depende do voto da maioria absoluta a aprovação do requerimento de um 
terço dos Vereadores para prorrogar as sessões da Câmara e de lei que cria cargos em sua 
secretaria. 
§ 3º Depende de voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da 
Câmara: 
I A rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as 
contas anuais do Prefeito e da Mesa; 
II O julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. 
Art. 38 Nas deliberações o voto será publico, excetuados os casos por outra 
forma disciplinas nesta lei. 
Parágrafo Único O voto será secreto, nos seguinte s casos: 
I Eleição da Mesa e das Comissões; 
II Deliberação sobre as contas do Prefeito e da Mesa; 
III Destituição de membros da Mesa. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 15
CAPÍTULO V 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 39 O processo Legislativo compreende: 
I Emendas à Lei Orgânica do Município; 
II Leis Complementares; 
III Leis Ordinárias; 
IV Decretos Legislativos; 
V Resoluções; 
SEÇÃO II 
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA 
Art. 40 A Lei Orgânica Municipal poderá se emendada mediante proposta: 
I De um terço; no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II Do Prefeito Municipal; 
III Dos cidadãos, subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do 
eleitorado do Município. 
§ 1º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado 
de defesa, estado de sitio ou de intervenção do Município. 
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos considerando-se 
aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da casa. 
§ 3º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem. 
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir. 
I Integração do Município à Federação brasileira; 
II O voto direto, secreto, universal e periódico; 
III A separação dos poderes. 
§ 5º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não 
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
SEÇÃO III 
DAS LEIS 
Art. 41 As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Parágrafo Único São as leis complementares as concernentes às seguintes 
matérias: 
I Código Tributário do Município; 
II Código de obras ou de edificações; 
III Estatuto dos Servidores Municipais; 
IV Plano Diretor do Município; 
V Zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo; 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 16
VI Concessão de direito real de uso; 
VII Alienação de bens imóveis; 
VIII Aquisição de bens imóveis por doação com encargos; 
IX Autorização para obtenção de empréstimo de particular. 
Art. 42 As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da 
maioria simples dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 43 A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só 
poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal. 
Parágrafo Único A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do 
voto favorável da maioria dos Vereadores presente à sessão, ressalvados os casos 
previstos em lei. 
Art. 44 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a 
qualquer membro ou comissão da Câmara, a aos cidadãos, observado o disposto nesta 
Lei. 
Art. 45 Compete privativamente ao Prefeito iniciativa dos projetos de lei que 
disponham sobre: 
I Criação, extinção ou transformação de cargos, funções dou empregos 
públicos na administração direta ou autárquica. 
II Fixação ou aumento de remuneração dos servidores; e aposentadoria dos 
servidores; 
III Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade a aposentadoria dos 
servidores; 
IV Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração; 
V Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública 
Municipal. 
Art. 46 È da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de 
lei que disponham sobre: 
I Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus 
serviços; 
II Fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; 
III Organização e funcionamento dos seus serviços. 
Art. 47 Não será admitido aumento de despesa prevista: 
I Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
II Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal. 
Art. 48 A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado 
Municipal. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 17
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, 
a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título 
eleitoral; 
§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecera às normas 
relativas ao processo legislativo estabelecidos nesta lei. 
Art. 49 O projeto poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de 
sua iniciativa, considerado relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 
quarenta e cinco (45) dias. 
§ 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o 
projeto será, obrigatoriamente, incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no 
parágrafo 4º, do artigo 51. 
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos e recesso da Câmara e 
não se aplica aos projetos de codificação. 
Art. 50 O projeto aprovado em três (03) turnos de votação será, no prazo de 
10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o 
sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) úteis. 
Parágrafo Único Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis o silêncio do 
Prefeito importará em sanção. 
Art. 51 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas, ao Presidente da Câmara aos motivos do veto.
§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial abrangerá o texto 
integral de artigo, de inciso ou de alínea. 
§ 2º As razões alusidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados do seu recebimento em uma única discussão.
§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, 
realizada a votação em escrutínio secreto. 
§ 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o 
veto será colocada na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o parágrafo 1º do 
art. 49. 
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta 
e oito) horas, para promulgação. 
§ 6º Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos 
de sanção tácita ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não 
o fizer, caberá ao Vice- Prefeito, em igual prazo, fazê-lo. 
§ 7º A lei promulgada nos termos da parágrafo anterior produzirá efeitos a partir 
de sua publicação. 
§ 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão 
promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o 
prazo estipulado no parágrafo 6º. 
§ 9º O prazo previsto no § 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 18
§ 10 A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara. 
§ 11 Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer 
modificação no texto aprovado. 
Art. 52 A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Parágrafo Único O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa 
do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara. 
Art. 53 O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de 
todas as comissões, será tido como rejeitado. 
SEÇÃO IV 
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS 
Art. 54 O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular a 
matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não 
dependendo, porém, de sanção do Prefeito. 
Parágrafo Único O decreto legislativo aprovado pelo plenário em dois turnos 
de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara. 
SEÇÃO V 
DAS RESOLUÇÕES 
Art. 55 O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria 
político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de 
sanção do Prefeito. 
Parágrafo Único O projeto de resolução aprovado pelo plenário, em turnos de 
votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 56 O poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários e Diretores equivalentes. 
Art. 57 O Prefeito e o Vice-Prefeito, registrados as respectivas candidaturas 
conjuntamente, serão eleitos, simultaneamente por eleição direta, em sufrágio universal e 
secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre 
brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos. 
Parágrafo Único Será considerado eleito Prefeito, até que o Município conte 
com duzentos mil eleitores, o candidato que, registrado por partido político, obtiver 
maioria simples dos votos, não computados os em brancos e os nulos. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 19
Art. 58º- O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo: 
I Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
II Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a 
posse em virtude de concurso público; 
III Ser titular de mais de um cargo ou, mandato eletivo; 
IV Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já 
referidas; 
V Ser Proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função 
remunerada. 
Art. 59 Será de quatro (04) anos o mandato do Prefeito e do Vice- Prefeito, a 
iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. 
Art. 60 São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o 
Prefeito, o Vice- Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses 
anteriores à eleição. 
Art. 61 Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice￾Prefeito devem renunciar aos mandatos até 06 (seis) meses anteriores à eleição. 
SEÇÃO II 
DA POSSE E DA VACÂNCIA 
Art. 62 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do 
ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o 
compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado e 
a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral, sustentar a União, 
a integridade e o desenvolvimento do Município. 
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse e salvo motivo de força 
maior comprovado, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago pela Câmara Municipal. 
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, 
serão chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente 
e o Vice-Presidente da Câmara Municipal. 
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito farão 
declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando em ata 
o seu resumo. 
§ 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado deverão 
desincompatibilizar-se no ato da posse; quando não remunerado, o Vice Prefeito 
cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo. 
Art. 63 O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou 
impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 20
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituição sob pena de extinção do 
respectivo mandato. 
§ 2º O Vice-Prefeito pode, sem perda de mandato e mediante autorização da 
Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança Municipal, Estadual ou Federal. 
Art. 64 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o 
Presidente da Câmara, e, impedido este, o Vice-Presidente. 
Parágrafo Único Enquanto o substituto legal não assumir, respondendo pelo 
expediente da Prefeitura, sucessivamente o Secretário do Governo Municipal e o 
Secretário de Finanças. 
Art. 65 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-à eleição 90 
(noventa) dias depois de aberta a última vaga, na forma de lei. 
§ 1º Ocorrendo a vacância nos 02 (dois) últimos anos do mandato, a eleição para 
ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois da última vaga, 
na forma de lei. 
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus 
antecessores. 
SEÇÃO III 
DAS LICENÇAS 
Art. 66 Prefeito e o Vice Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou 
afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal sob pena de perda do cargo, salvo 
por período não superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 67 O Prefeito poderá licenciar-se: 
I Quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo 
enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem; 
II Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovada. 
Parágrafo Único Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao 
subsídio e à verba de representação. 
SEÇÃO IV 
DOS SUBSÍDIOS E REPRESENTAÇÃO 
Art. 68 A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, para 
cada legislatura e até o seu término, não podendo ser Inferior ao maior padrão de 
vencimento estabelecido para o funcionário do Município, no momento da fixação, 
respeitadas os limites estabelecidos na Constituição Federal, estando sujeita aos impostos 
gerais, inclusive, o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie. 
Art. 69 A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a 
fixada para o Prefeito. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 21
SEÇÃO V 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 70 Compete privativamente ao Prefeito: 
I Exercer a direção superior da administração Municipal, nomear e exonerar 
os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, assim como, os Sub-Prefeitos para 
os Distritos do Município; 
II Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição 
Estadual e nesta Lei Orgânica; 
III Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e 
regulamentos para a sua fiel execução; 
IV Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
V Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da 
Administração Municipal. 
VI Prover os cargos e funções públicas e Municipal, na forma da Constituição 
Estadual e das leis; 
VII Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do 
Município; 
VIII Enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições 
Federal e estadual, projetos de lei dispondo sobre:
a) Plano Plurianual; 
b) Diretrizes Orçamentárias; 
c) Orçamento anual; 
d) Plano diretor; 
IX Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião de abertura da sessão 
legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar 
necessárias; 
X Apresentar as contas ao Tribunal de contas do Estado, sendo os balancetes 
mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas 
anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste 
e posterior julgamento da Câmara Municipal; 
XI Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao 
Município na forma da lei; 
XII Fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações 
de contas de aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos 
prazos e na forma determinada em lei; 
XIII Colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo 
de sua dotação orçamentária nos termos da leio complementar prevista no artigo 165, 
parágrafo 9º da Constituição da República; 
XIV Praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde 
que não reservados à Câmara Municipal; 
XV Decretar, nos termos da lei a desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesse social; 
XVI Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; 
XVII Prover os serviços e obras da administração pública; 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 22
XVIII Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação 
da receita, autorizando as despesas de pagamento dentro da s disponibilidades 
orçamentárias dou dos créditos votados pela Câmara;
XIX Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando 
impostas irregularmente; 
XX Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe 
forem dirigidas; 
XXI Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara; 
XXII Convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da 
administração o exigir; 
XXIV Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o Estado 
das obras e dos serviços municipais, bem como o programa de administração para o ano 
seguinte; 
XXV Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder 
as verbas para tal destinadas; 
XXVI Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia 
autorização da Câmara; 
XXVII Providência sobre administração dos bens do Município e sua 
alienação, na forma da lei; 
XXVIII Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras 
do Município; 
XXIX Desenvolver o sistema viário do Município; 
XXX Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 
XXXI Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o 
cumprimento de seus atos; 
XXXII Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se 
do Município por tempo superior de 15 (quinze) dias; 
XXXIII Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
Municipal; 
XXXIV Decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou 
prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem 
pública ou paz social; 
XXXV Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas 
pelo exercício do cargo na forma da lei; 
Parágrafo Único O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários 
Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. 
SEÇÃO VI 
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO 
Art. 71 Ao Vice-Prefeito compete, além de outras atribuições que lhe 
poderão ser conferidas por lei Municipal: 
I Substituir o Prefeito em caso de impedimento, e suceder-lhe no de vaga; 
II Assessorar o Prefeito no planejamento de sua administração; 
III Executar, no setor administrativo, o que lhe for delegado pelo Prefeito 
Municipal, através de decreto. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 23
CAPÍTULO VII 
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO 
Art. 72 Perderá o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo ou função da 
administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o 
disposto na Constituição Estadual ou se vier a ausentar-se do Município, sem licença da 
Câmara Municipal por período superior a quinze dias. 
Art. 73 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem 
contra esta Lei Orgânica e especialmente: 
I A existência da União, do Estado e do Município; 
II O livre exercício do Poder Legislativo; 
III O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 
IV A probidade na administração; 
V A lei Orçamentária; 
VI O cumprimento das leis e das decisões judiciais.
CAPÍTULO VIII 
DA PERDA E SUSPENSÃO DO MANDATO DO PREFEITO 
Art. 74 Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da 
acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido 
a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado. 
Art. 75 O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo 
Tribunal de Justiça do Estado; 
II Nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pelo Tribunal 
de Justiça do Estado; 
§ 1º Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver 
concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do 
processo. 
§ 2º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o 
Prefeito não estará sujeito a prisão. 
§ 3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por 
atos estranhos ao exercício de suas funções. 
Art. 76 O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, 
perante o Tribunal de Justiça do Estado, e pela prática de infrações políticas￾administrativas, perante a Câmara Municipal. 
Art. 77 Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo 
Presidente da Câmara de Vereadores quando: 
I Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral; 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 24
II Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do 
prazo estabelecido por lei; 
III Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e 
não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo que a lei 
fixar. 
Parágrafo Único A extinção do mandato independe de deliberação do plenário 
e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua 
inserção em ata. 
CAPÍTULO IX 
DOS AUXILIARES DO PREFEITO 
Art. 78 São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários municipais, ou 
autoridades equivalentes, e os subprefeitos. 
§ 1º* Na administração direta e indireta dos poderes do Município, é vedado a 
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, consangüíneo, afim ou por adoção, 
de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o exercício de cargo de secretário, de procurador￾geral, de presidente, de vice-presidente e diretor-geral, em cargos de provimento em 
comissão, ou de função gratificada e de cargos e funções de direção, chefia e 
assessoramento que lhes sejam equiparados. 
§ 2º* No âmbito de cada um dos órgãos ou entes da administração direta ou 
indireta dos poderes do Município, é vedado a cônjuge, companheiro ou parente até o 
segundo grau, consangüíneo, afim ou por adoção, do respectivo secretário, procurador￾geral, presidente, vice-presidente ou diretor-geral, o exercício de cargo de provimento em 
comissão, de função gratificada e de cargos e funções de direção, chefia e assessoramento 
que lhes sejam equiparados. 
§ 3º* Ao titular de mandato legislativo municipal é permitido o exercício de 
cargo ou função para o qual tenha sido nomeado antes da respectiva posse e que seja 
compatível com a condição de membro do poder legislativo. 
Art. 79 A Lei Municipal estabelecerá atribuições dos auxiliares diretos do 
Prefeito, definido-lhes a competência, deveres e responsabilidade. 
Art. 80 Parágrafo Único- A competência dos Secretários Municipais, ou 
autoridades equivalentes, abrangerá todo o território do Município, nos assuntos 
pertinentes às Respectivas Secretarias ou órgãos das mesmas finalidades; a dos 
subprefeitos limitar-se-á aos Distritos. 
Art. 81 Salvo o Distrito da Sede, todos os demais poderão ser administrados 
por Sub-Prefeitos. 
Parágrafo Único Os subprefeitos exercerão funções meramente administrativas. 
CAPÍTULO X 
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
_______________________________________________ 
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005, de 13 de setembro de 2005. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 25
Art. 82 O Município estabelecerá em leis regime jurídico de seus servidores, 
atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela 
Constituição Federal dentre os quais, os concernentes a: 
I Salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor 
e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, 
transporte, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada 
a sua vinculação para qualquer fim; 
II Irredutibilidade do salário ou vencimento; 
III Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem, 
remuneração variável; 
IV Décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria; 
V Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; 
VI Salário-família aos dependentes. 
VII Duração do trabalho normal não superior a oito (08)horas diárias e 44 
(quarenta e quatro) semanais facultada a compensação de horários e a redução da 
jornada, na forma da lei; 
VIII Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
IX Serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior a 50% 
(cinqüenta por cento) a do normal; 
X Gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço a mais do que 
o salário normal; 
XI Licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com 
a duração de 120 (cento e vinte) dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados 
em lei; 
XII Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança; 
XIII Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou 
perigosas, na forma da lei; 
XIV Proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de 
sexo, idade, cor ou estado civil. 
Art. 83 É garantido o direito à livre associação sindical o direito de greve 
será exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria. 
Art. 84 A primeira investidura em cargo ou emprego público depende 
sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei livre nomeação e 
exoneração. 
Parágrafo Único O Prazo de validade do concurso será de até (02) anos, 
prorrogável por uma vez, por igual período. 
Art. 85 Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante 
o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursos, na carreira. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 26
Art. 86 O Município instituirá Regime Jurídico Único para os Servidores da 
administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de 
carreira. 
Art. 87 São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público. 
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 88 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-à 
sempre na mesma data e com os mesmos índices. 
Parágrafo Único Os salários do funcionalismo público Municipal serão pagos 
até o quinto dia do mês subsequente. Em caso de atraso os salários serão corrigidos 
conforme os índices oficiais de inflação. 
Art. 89 A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a 
menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, 
observada, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, 
pelo Prefeito. 
Art. 90 Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder executivo. 
Art. 91 A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de 
vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou 
entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 92 É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público Municipal ressalvado o disposto no artigo 
anterior. 
Art. 93 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto 
quando houver compatibilidade de horários: 
I A de dois cargos de professor; 
II A de um cargo de professor com outro técnico científico; 
III A de dois cargos privativos de médico. 
Parágrafo Único A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações 
mantidas pelo Poder público. 
Art. 94 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados e nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 27
Art. 95 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua 
denominação, padrão de vencimentos, condições e provimento e indicará os recursos 
pelos quais serão pagos seus ocupantes. 
Parágrafo Único A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a 
fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da 
mesa. 
Art. 96 O servidor Municipal será responsável civil, criminal e 
administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou pretexto 
de exercê-lo. 
Parágrafo Único Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a 
prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, omissos ou remissos na 
prestação de contas de dinheiro público sujeitos à sua sanção. 
Art. 97 O servidor Municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as 
disposições vigentes. 
Art. 98 Os titulares de órgãos de administração da prefeitura deverão atender 
convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua 
competência. 
TÍTULO III 
DAS NORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS 
Art. 99 Caberá ao Município organizar serviços públicos, tendo em vista as 
peculiaridades locais e de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os 
campos do interesse comunitário. 
Art. 100 A Administração Municipal compreende: 
I Administração direta, Secretarias ou órgãos equiparados; 
II Administração indireta ou fundamental, entidades dotadas de personalidade 
jurídica própria: autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. 
Parágrafo Único As entidades compreendidas na administração indireta serão 
criadas ou autorizadas por lei especifica, e vinculadas às secretarias ou órgãos 
equiparados; em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. 
Art. 101 A Administração Municipal, direta ou indireta, obedecerá dentre 
outros princípios de direito público, os da legalidade, impessoalidade, moralidade 
publicidade, e, ainda, que consta dos itens e parágrafos do art.37 da Constituição Federal. 
§ 1º Todo órgão ou entidade Municipal prestará aos interessados, no prazo da lei 
e sob pena de responsabilidade funcional as informações particulares, coletivo ou geral, 
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição 
Federal. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 28
§ 2º O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra 
ilegalidade ou abuso de Poder bem como a obtenção de certidões junto a repartições 
públicas para defesa de direitos de esclarecimentos de situações de interesse pessoal, 
independerá de pagamentos de taxas. 
§ 3º A Publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
ou entidades municipais terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela 
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de 
autoridade ou funcionários públicos. 
Art. 102 A publicação das leis e atos municipais será feito pela imprensa 
oficial do Município, e, enquanto não existir, em placar apropriado e específico. 
§ 1º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida. 
§ 2º Os atos de efeitos externos só entrarão em vigor após a sua publicação. 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL INTEGRADO 
Art. 103 O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas 
atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de 
planejamento permanente atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no plano 
diretor e mediante adequado sistema de planejamento. 
§ 1º O plano diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de 
transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para 
todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade. 
§ 2º Sistema de planejamento é o conjunto de órgãos normas, recursos humanos 
e técnicos voltados à coordenação planejada da administração Municipal. 
§ 3º Será assegurada, pela participação em órgão competente do sistema de 
planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com 
o planejamento Municipal. 
Art. 104 A delimitação da zona urbana será definida por lei, observada o 
estabelecido no plano diretor. 
CAPÍTULO III 
DOS BENS PATRIMONIAIS 
Art. 105 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 106 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a 
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em 
regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a 
que forem distribuídos. 
Art. 107 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: 
I Pela sua natureza; 
II Em relação a cada serviço. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 29
Parágrafo Único Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial como os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será 
incluído o inventário de todos os bens municipais. 
Art. 108 A alienação de bens municipais, subordinada á existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e 
obedecerá às seguintes normas: 
I Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência 
pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; 
II* Quando móveis, dependerá, também, de autorização legislativa e 
concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida 
exclusivamente, quando plenamente justificada pelo Executivo. 
§ 1º* Os valores arrecadados com a alienação, em ambos os casos, deverão ser 
aplicados, obrigatoriamente, em investimentos ou inversões financeiras, integralmente. 
§ 2º * Para cumprimento do que trata o § 1º deste artigo, far-se-á necessária a 
indicação da destinação, no próprio ato que determinar a realização do processo 
licitatório. 
Art. 109 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação e autorização legislativa. 
Art. 110 É proibido a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração 
dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à 
venda de jornais e revistas ou refrigerantes. 
Art. 111 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante 
concessão, permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse 
público o exigir. 
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais 
dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do 
ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art.116 desta Lei Orgânica. 
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente 
poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turística, mediante 
autorização legislativa. 
Art. 112 Poderão ser cedidos à particulares, para serviços transitórios, 
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do 
Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo 
de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. 
Art. 113 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como 
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão 
feitas na forma de lei e regulamento respectivos. 
________________________________________________ 
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2005, de 23 de novembro de 2005. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 30
CAPÍTULO IV 
DAS NORMAS REGULAMENTARES DOS ATOS MUNICIPAIS 
Art. 114 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de 
seus atos e atividades. 
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, 
conforme o caso, ou por funcionamento designado para tal fim. 
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro 
sistema, convenientemente autenticado. 
Art. 115 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser 
expedidos obedecidas as seguintes normas: 
I Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) regulamentação de Lei; 
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei, 
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração 
Municipal; 
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por 
lei, assim como de créditos extraordinários; 
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa; 
f) aprovação de regulamento ou de regimento da entidades que compõem a 
Administração Municipal; 
g) permissão de uso dos bens municipais; 
h) medidas executoras do plano Diretor; 
i) normas de efeitos externos, não privativas de lei; 
j) fixação e alteração de preços. 
II Portaria numerada em ordem cronológica nos seguintes casos: 
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos 
individuais; 
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de 
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; 
d) de outros casos determinados em lei ou decreto. 
III Contrato, nos seguintes casos, além de outros que a lei estabelecer: 
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporários; 
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. 
§ 1º Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados. 
§ 2º A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do dia útil imediatamente seguinte ao da 
apresentação do pedido escrito, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que 
requeridas com fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade 
ou servidor que negar ou retratar a sua expedição. 
§ 3º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário 
de Administração da Prefeitura, exceto as declamatórias de efetivo exercício do Prefeito, 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 31
que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara, que certificará também, nos demais 
casos a ela afetos. 
CAPÍTULO V 
DAS LICITAÇÕES 
Art. 116 O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito rela de uso mediante prévia autorização 
legislativa e concorrência pública. 
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a 
concessionária de serviço público, as entidades assistências, ou quando houver relevante 
interesse público, devidamente justificado. 
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, 
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As 
áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienados nas mesmas condições 
quer sejam aproveitáveis ou não. 
CAPÍTULO VI 
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 
SEÇÃO I 
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
Art. 117 Compete ao Município instituir os seguintes tributos: 
I Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. 
II Imposto sobre a transmissão “inter vivos” a qualquer título por ato oneroso. 
a) de bens imóveis por natureza ou acessão física; 
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 
c) cessão de direitos e aquisição de imóveis; 
III Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência 
estadual compreendida no artigo 155, I, “B” e nos § 2, IX, da Constituição Federal, 
definidos em lei complementar; 
IV Taxas: 
a) em razão do exercício do poder de polícia; 
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; 
V Contribuição de melhoria, decorrente de obra pública; 
VI Contribuição para o custeio de sistema de previdência e assistência social. 
§ 1º Os impostos previstos no inciso I serão progressivos, na forma a ser 
estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento de função social da propriedade. 
§ 2º O imposto previsto no inciso II: 
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital nem sobre a transmissão de bens 
ou direitos de fusão, incorporação, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, 
a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
b) incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 32
§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos. 
§ 4º A contribuição prevista no inciso VI será cobrada dos servidores municipais 
e em benefício destes. 
Art. 118 Sempre que possível, os imposto terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à 
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
Parágrafo Único Ao Município é licito realizar programas de asfaltamento 
comunitário, compensados com a taxa de contribuição de melhoria, nas condições 
alcançadas em procedimento licitário necessário, exceto nos casos de dispensa ou 
inexibilidade legalmente contemplados, quando as condições serão determinadas em ato 
próprio, anterior aos contratos. 
SEÇÃO II 
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 
Art. 119 É vedado ao Município: 
I Exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; 
II Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II, da 
Constituição Federal; 
III Cobrar tributos: 
a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei 
que os houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
institui ou aumentou; 
IV Utilizar tributos com efeito de confisco; 
V Instituir impostos sobre: 
a) patrimônio e serviços da União e dos Estados; 
b) templo de qualquer culto; 
c) patrimônio e serviços dos partidos, inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 
VI Conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou 
previdênciaria, senão mediante a edição de lei Municipal específica; 
VII Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, 
em razão de sua procedência ou destino; 
VIII Instituir taxas que atendem contra: 
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra 
ilegalidade ou abuso de poder; 
b) obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal; 
c) templo de qualquer culto; 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 33
SEÇÃO III 
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS 
Art. 120 Pertencem ao Município: 
I O produto da arrecadação do Imposto da União sobre a renda e proventos 
de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo 
Município, suas autarquias e Fundações que institua ou mantenha; 
II 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação do imposto da União 
sobre a propriedade territorial, relativamente aos imóveis situados no território do 
Município; 
III 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação de imposto do Estado 
sobre a propriedade de veículos automóveis licenciados no território do Município. 
IV 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de 
transportes interestadual e de comunicação. 
§ 1º As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso 
IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: 
a) ¾ (três quarto), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas 
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados 
em seu território; 
b) até ¼ (um quarto), de acordo com o que dispuser a Lei Estadual. 
§ 2º Para fins disposto no parágrafo 1º, deste artigo, lei complementar Estadual 
definirá o valor adicionado. 
Art. 121 A União entregará 22,5 (vinte e dois inteiros e cinco décimos) do 
produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e 
sobre produtos industrializados ao fundo de Participação do Município. 
Parágrafo Único As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em 
lei complementar federal, em obediência ao disposto no artigo 161, II da Constituição 
Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os Municípios. 
Art. 122 A União entregará ao Município 70% (setenta por cento) do 
montante arrecadado dos impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou 
relativas a títulos ou valores mobiliários, que venha incidir sobre ouro originário do 
Município. 
Art. 123 O Estado entregará ao Município 25% (vinte e cinco por cento) dos 
recursos que receber da União, a títulos de participação do Imposto sobre Produtos 
Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, Parágrafo Únic0, I e 
II da Constituição Federal. 
Art. 124 O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da 
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, 
os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios 
de rateio. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 34
Art. 125 Aplicam-se à administração tributária e financeira do Município o 
disposto nos artigos 34, § 2, I, II e III, § 3, 4, 5, 6, 7 e artigo 41, §1º e 2 do ato das 
disposições transitórias da Constituição Federal. 
CAPÍTULO VII 
DO ORÇAMENTOS MUNICIPAIS E SUA EXECUÇÃO 
SEÇÃO I 
DOS ORÇAMENTOS 
Art. 126 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I O plano plurianual; 
II As diretrizes orçamentárias; 
III Os orçamentos anuais. 
§ 1º A lei que instituir o Plano Plurianual, estabelecerá de forma setorizada, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração, para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes, bem como as relativas ao programa de duração continuada. 
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na 
legislação tributária. 
§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
§ 4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o 
plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. 
Art. 127 A Lei Orçamentária anual compreenderá: 
I O orçamento fiscal referente aos poderes Municipais, fundos, órgãos e 
entidades da administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público; 
II O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando houver; 
III O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos e 
as elas vinculadas, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando houver. 
§ 1º O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado 
do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e criditícia. 
§ 2º A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da 
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura 
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por 
antecipação de receita, nos termos da lei. 
SEÇÃO II 
DA VOTAÇÃO DO ORÇAMENTO E DAS LEIS DE DESPESAS 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 35
Art. 128 Os projetos de leis relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, 
às diretrizes orçamentárias e os créditos adicionais serão apreciados pela Câmara 
Municipal na forma de seu regimento. 
§ 1º Caberá a uma comissão especialmente designada:
I Examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem assim 
sobre as contas apresentadas pelo Prefeito; 
II Exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. 
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, 
e apreciadas pela Câmara Municipal. 
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais 
somente poderão ser aprovados quando: 
I Compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviços da dívida; 
III Relacionados com a correção de erros ou omissões: 
IV Relacionados com os dispositivos do texto de projeto de lei. 
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão 
ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual. 
§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor 
modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na 
comissão especial, da parte cuja alteração é própria. 
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os 
critérios a serem estabelecidos em lei complementar. 
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que não contrariar o 
disposto neste capitulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§ 8º Os recursos, que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
SEÇÃO III 
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
Art. 129 São vedados: 
I O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
II A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam 
os créditos orçamentários ou adicionais; 
III A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas 
de capital, ressalvadas as autorizações mediante crédito suplementares ou especiais, com 
a finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; 
IV A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada 
a destinação de recursos para manutenção de desenvolvimentos do ensino, como 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 36
estabelecido na Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito 
por antecipação de receita; 
V A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa; 
VII A concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do 
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos quando houver; 
IX A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa; 
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a 
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertas nos limites dos seus 
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes. 
Art. 130 Os recursos correspondente às dotações orçamentárias, inclusive 
créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser lhes-aõ entregues 
até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar. 
Art. 131 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder aos limites estabelecidos em lei complementar. 
Parágrafo Único A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, e criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, só poderão ser feitas: 
I Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções 
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II Se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
CAPÍTULO VIII 
DOS BALANCETES E BALANÇOS MUNICIPAIS 
SEÇÃO I 
DOS BALANCETES
Art. 132 Os resultados da gestão financeira Municipal referentes a cada mês 
serão obrigatoriamente consignados no balancete financeiro, no qual se deverão 
demonstrar a receita e a despesa orçamentárias no período, bem como os recebimentos e 
os pagamentos de natureza extra-orçamentárias nele efetivados, conjugados com os 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 37
saldos em espécie, provindo do mês anterior e com os quais se transferem para o mês 
seguinte. 
Parágrafo Único Os balancetes financeiros mensais serão componentes 
obrigatórios das contas anuais do Prefeito, como desdobramentos essenciais do balanço 
financeiro anual do Município. 
CAPITULO IX 
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
Art. 133* A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à 
legalidade ,legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema 
de controle interno de cada Poder. 
§ 1º* O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o 
auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete as atribuições e funções 
contidas no artigo 33 e seus parágrafos, da Constituição do Estado do Tocantins. 
§ 2º* As contas do Executivo, consolidando as do Legislativo, serão prestadas, 
mensalmente, 45 (quarenta e cinco) dias após o fechamento do balancete mensal de cada 
competência, e serão analiticamente fiscalizadas por uma comissão permanente e, 
julgadas pela Mesa da Câmara, num prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente de 
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, juntando-se o julgado ao respectivo 
balancete, para conhecimento e apreciação do Tribunal de Contas do Estado, quando em 
suas missões, in loco, de verificações. 
§ 3º* Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais 
o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza 
pecuniária. 
§ 4º* As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, 
durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua 
elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. 
§ 5º As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do 
Município. 
Art. 134 A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir 
competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob 
a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à 
autoridade Municipal responsável que, no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos 
necessários. 
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados este insuficientes, a 
comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo sobre a 
matéria, no prazo de quinze dias. 
§ 2º Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a comissão entender que o 
gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua 
sustação ao Plenário da Câmara. 
________________________________________________ 
*Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2004, de 13 de dezembro de 2004. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 38
Art. 135 Os poderes Legislativos e Executivo manterão, de forma integrada, 
sistema de controle interno com a finalidade de: 
I Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano Plurianual e a 
execução dos programas do governo e dos orçamentos do Município; 
II Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de 
direito privado; 
III Exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como 
dos direitos e deveres do Município; 
IV Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimentos de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do 
Estado, sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 2º* Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima 
para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade, perante o Tribunal de 
Contas do Estado e a Câmara Municipal. 
CAPÍTULO X 
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DA SAÚDE. 
SEÇÃO I 
DA FAMÍLIA 
Art. 136 O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará 
condições morais, fisicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e 
estabilidade da família. 
§ 1º Serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a 
celebração do casamento. 
§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, a maternidade e aos 
excepcionais. 
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo 
sobre proteção à infância, à juventude e às pessoas portadores de deficiência, garantindo￾lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. 
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotados, entre outras, as 
seguintes medidas: 
I Amparo às famílias numerosas e sem recursos; 
II Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; 
III Estimulo aos pais e as organizações sociais para formação moral, cívica, 
física e intelectual da juventude; 
IV Colaboração com as entidades assistências que visem à proteção e educação 
da criança; 
V Amparo às idosas, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida; 
VI Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a 
solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos 
adequados de permanente recuperação. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 39
VII Os direitos da mulher no Município ficam os mesmos adquiridos na 
Constituição Federal. 
SEÇÃO II 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 137 O dever do Município com a educação será efetivado mediante a 
garantia de: 
I Ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que dele não tiverem 
acesso na idade própria; 
II Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; 
III Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regulamentar de ensino; 
IV Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de 
idade; 
V Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação 
artística, segundo a capacidade de cada um; 
VI Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
VII Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, 
acionável mediante mandato de injução. 
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta 
irregular, importa crime de responsabilidade da autoridade competente. 
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, 
fazer-lhe, a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. 
Art. 138 O sistema de ensino Municipal assegurará aos alunos necessários 
condições de eficiência escolar. 
Art. 139 O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e 
atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. 
§1º O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários 
das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa 
do aluno, manifestado por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou 
responsável. 
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. 
§ 3º O Município orientará e estimulará por todos os meios, a educação física, 
que será obrigatoriamente nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares 
que recebam auxílio do Município. 
§ 4º Fica assegurado o acesso de dirigentes religiosos nas escolas públicas, para 
palestras, em horário determinado pela diretoria. 
Art. 140 Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, 
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em 
lei federal, que: 
I Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação; 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 40
II Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. 
§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsa de estudo para 
ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos 
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de 
residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na 
expansão de sua rede na localidade. 
Art. 141 O Município manterá o professorado Municipal em nível 
econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 142 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e 
cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a 
proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
SEÇÃO III 
DA CULTURA 
Art. 143 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das letras e 
da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. 
§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal 
e estadual dispondo sobre a cultura. 
§ 2º A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação 
para o Município. 
§ 3º À Administração Municipal cabe, na forma da lei a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta e quantos 
dela necessitem. 
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os 
sítios arqueológicos. 
§ 5º Cabe ao Município criar e manter o seu arquivo do acervo histórico 
cultural. 
SEÇÃO IV 
DO DESPORTO 
Art. 144 O Município estimulará as atividades físicas sistematizadas, os jogos 
recreativos e os desportos nas suas diferentes manifestações. 
Art. 145 A prática do desporto é livre à iniciativa privada. 
Art. 146 O dever do Município, com o incentivo às práticas desportivas dar￾se-á, por meio de: 
I Criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e 
logradouros públicos, bem como elaboração dos seus respectivos programas; 
II Incentivos especiais à implementação da pesquisa no campo da educação 
física, desporto e lazer; 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 41
III Organização de programas esportivos para adultos, idosos e deficientes, 
visando otimizar a saúde da população e o aumento de sua produtividade. 
IV Criação de uma comissão permanente para tratar do desporto dirigido aos 
deficientes, destinados a esse fim recursos humanos e materiais, além de instalações 
físicas adequadas. 
Art. 147 O Município desenvolverá esforços no sentido de promover a 
realização de disputas esportivas regionais, em conjunto com outros Municípios, sempre 
amadoristicamente, como forma de incentivo à prática desportiva. 
SEÇÃO V 
DA SAÚDE 
Art. 148 Sempre que possível, o Município promoverá: 
I Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através 
do ensino primário; 
II Serviços hospitalares e dispensários, cooperando a União e Estado, bem 
como com as iniciativas particulares filantrópicas;
III Combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; 
IV Combate ao uso de tóxico; 
V Serviços de assistência à maternidade e à infância. 
Parágrafo Único Compete ao Município suplementar, se necessário, a 
legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e 
controle das ações e serviços de saúde, que constituem um Sistema Único. 
Art. 149 A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino Municipal terá 
caráter obrigatório. 
Art. 150 O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços 
relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob 
condições estabelecidas na lei complementar federal. 
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 151 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços 
públicos de qualquer natureza. 
Parágrafo Único Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento 
poderá ser homenageado qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham 
desempenhado altas funções, na vida administrativa do Município, do Estado e do País. 
Art. 152 Os cemitérios do Município serão administrados pela autoridade 
Municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar nele os seus ritos. 
Parágrafo Único As associações religiosas e os particulares poderão, na forma 
da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 42
Art. 153 Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de 
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio Municipal. 
Art. 154 Incumbe ao Município: 
I Tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação dos expedientes 
administrativos, punindo, disciplinarmente nos termos da lei os servidores faltosos; 
II Facilitar, pelos meios de comunicação social, e difusão de transmissões de 
interesse educacional do povo; 
III Facilitar aos partidos políticos, às associações culturais, cientificas, 
desportivas, recreativas, educacionais e de classe o uso gratuito de parques, estádios, 
ginásios e outros logradouros adequados, de sua propriedade. 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 155 O Prefeito e os Vereadores do Município prestarão compromisso de 
manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato e na data de sua promulgação. 
Art.156 Até a promulgação da lei complementar referida no art.169 da 
Constituição Federal, é vedado ao Município dispender com pessoal mais que sessenta e 
cinco por cento (65%) do valor da receita corrente.
Art. 157 Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a Câmara Municipal adaptará o 
seu Regimento Interno e a sua Lei de organização administrativa às disposições desta 
Lei. 
Art. 158 Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação 
desta Lei, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei, que ajuste a 
legislação Municipal às suas disposições especialmente: 
I O Código Tributário do Município; 
II O Código de Obras e Edificações; 
III O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais; 
IV A Lei da Organização Administrativa da Prefeitura; 
V A Lei estabelecendo o regime jurídico dos servidores admitidos em serviços 
de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica ou especializada. 
Art. 159 No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta 
Lei de criação do órgão de defesa do consumidor e do órgão de defesa civil. 
Art. 160 Esta lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara 
Municipal, será promulgada pela mesa e entrará em vigor na data de sua publicação. 
Vereadores Constituintes: JOÃO ALVES QUEIROZ
ADOLFO DE OLIVEIRA BOTELHO JOSÉ BERNARDINO DE MORAIS 
ALCINO JOSÉ DOS SANTOS MANOEL BATISTA AZEVEDO 
ANTONIO ALVES DE ABREU VALDIVINA COELHO DANTAS DE SOUZA 
GENÉZIO MANOEL DA CRUZ VALMIR HOLANDA CAVALCANTE 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 43
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA 
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2004 
Sucupira-TO, 13 de dezembro de 2004 
Altera redação do artigo 133, caput e seus §§ 1º a 4º e, do § 2º do 
Art. 135, da Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do 
Tocantins, modificando dispositivos que tratam da Fiscalização 
Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial, adequando￾os ao exercício da Transparência da Gestão Fiscal. 
A Mesa da Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, nos termos do § 
3º, do Art. 40, da Lei Orgânica do Município de Sucupira, promulga a seguinte emenda 
ao texto original: 
Art. 1º O caput do Art. 133, da Lei Orgânica do Município de Sucupira, 
Estado do Tocantins, por força desta emenda, passa a ter a seguinte redação. 
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo 
sistema de controle interno de cada Poder. 
Art. 2º O § 1º do Art. 133, da Lei Orgânica do Município de Sucupira, 
Estado do Tocantins, por força desta emenda, passa a ter a seguinte redação. 
O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o 
auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete as atribuições e funções 
contidas no artigo 33 e seus parágrafos, da Constituição do Estado do Tocantins. 
Art. 3º O § 2º do Art. 133, da Lei Orgânica do Município de Sucupira, 
Estado do Tocantins, por força desta emenda, passa a ter a seguinte redação. 
As contas do Executivo, consolidando as do Legislativo, serão prestadas, 
mensalmente, 45 (quarenta e cinco) dias após o fechamento do balancete mensal de 
cada competência, e serão analiticamente fiscalizadas por uma comissão 
permanente e, julgadas pela Mesa da Câmara, num prazo de 60 (sessenta) dias, 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 44
independentemente de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, juntando￾se o julgado ao respectivo balancete, para conhecimento e apreciação do Tribunal 
de Contas do Estado, quando em suas missões, in loco, de verificações. 
Art. 4º O § 3º do Art. 133, da Lei Orgânica do Município de Sucupira, 
Estado do Tocantins, por força desta emenda, passa a ter a seguinte redação. 
Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, 
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos 
quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza 
pecuniária. 
Art. 5º O § 4º do Art. 133, da Lei Orgânica do Município de Sucupira, 
Estado do Tocantins, por força desta emenda, passa a ter a seguinte redação. 
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, 
durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela 
sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da 
sociedade. 
Art. 6º O § 2º o Art. 135 da Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado 
do Tocantins, por força desta emenda, passa a ter a seguinte redação. 
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima 
para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade, perante o Tribunal 
de Contas do Estado e a Câmara Municipal. 
Art. 7º Esta emenda entra em vigor em 1º de janeiro de 2005. 
 Câmara Municipal, em Sucupira, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês 
de dezembro de 2004 
CLEOMAR DANTAS ASEVEDO 
Presidente 
VALDIVINO MILHOMEM DE MORAIS 
Vice Presidente 
HUMBERTO DE CAMPOS DE CASTILHO 
Primeiro Secretário 
SILVIA DANTAS RIBEIRO 
Segundo Secretário 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 45
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA 
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2005 
Sucupira-TO, 13 de setembro de 2005 
Acrescenta parágrafos ao artigo 78 da Lei 
Orgânica do Município de Sucupira, Estado do 
Tocantins, proibindo, na administração direta e 
indireta municipais, a nomeação de cônjuges, 
companheiros e parentes, e dá outras providências. 
 A Mesa da Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, nos termos do § 
3º, do Art. 40, da Lei Orgânica do Município de Sucupira, promulga a seguinte emenda 
ao texto original: 
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 78 da Lei 
Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins. 
§ 1º Na administração direta e indireta dos poderes do Município, é vedado a 
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, consangüíneo, afim ou por adoção, 
de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o exercício de cargo de secretário, de procurador￾geral, de presidente, de vice-presidente e diretor-geral, em cargos de provimento em 
comissão, ou de função gratificada e de cargos e funções de direção, chefia e 
assessoramento que lhes sejam equiparados. 
§ 2º No âmbito de cada um dos órgãos ou entes da administração direta ou 
indireta dos poderes do Município, é vedado a cônjuge, companheiro ou parente até o 
segundo grau, consangüíneo, afim ou por adoção, do respectivo secretário, procurador￾geral, presidente, vice-presidente ou diretor-geral, o exercício de cargo de provimento em 
comissão, de função gratificada e de cargos e funções de direção, chefia e assessoramento 
que lhes sejam equiparados. 
§ 3º Ao titular de mandato legislativo municipal é permitido o exercício de 
cargo ou função para o qual tenha sido nomeado antes da respectiva posse e que seja 
compatível com a condição de membro do poder legislativo. 
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor 30 dias após a sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005. 
Parágrafo Único O lapso de 30 (trinta) dias visa propiciar a adequação do 
quadro de comissionados, considerando o afastamento inequívoco de todos os alcançados 
pela presente norma legal. 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 46
Mesa da Câmara Municipal, em Sucupira, Estado do Tocantins, aos 13 de 
setembro de 2005. 
 Humberto de Campos de Castilho 
 Presidente 
 Deuzimar Teles da Silva 
 Vice-Presidente 
 Ana Luiza Barros Lacerda 
 Primeira Secretária 
 Waldemir Rodrigues dos Santos 
 Segundo Secretário 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 47
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA 
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2005 
Sucupira-TO, 23 de novembro de 2005 
Altera redação do inciso II e acrescenta parágrafos ao 
artigo 108, da Lei Orgânica do Município de Sucupira, 
Estado do Tocantins, que trata de alienação de bens do 
Município. 
 A Mesa da Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, considerando a aprovação pelo Pleno desta Casa, promulga a 
seguinte emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º Fica modificada a redação do inciso II do Art. 108, da Lei Orgânica do 
Município de Sucupira, Estado do Tocantins, que passa a ter a seguinte redação: 
II Quando móveis, dependerá, também, de autorização legislativa e 
concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida 
exclusivamente, quando plenamente justificada pelo Executivo. 
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao Art. 108, da Lei Orgânica 
do Município de Sucupira, Estado do Tocantins, com a seguinte redação: 
§ 1º Os valores arrecadados com a alienação, em ambos os casos, deverão 
ser aplicados, obrigatoriamente, em investimentos ou inversões financeiras, integralmente. 
§ 2º Para cumprimento do que trata o § 1º deste artigo, far-se-á necessária 
a indicação da destinação, no próprio ato que determinar a realização do processo 
licitatório. 
Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Mesa da Câmara Municipal, em Sucupira, Estado do Tocantins, aos 23 de novembro de 
2005. 
 Humberto de Campos de Castilho 
 Presidente 
 Deuzimar Teles da Silva 
 Vice-Presidente 
 Ana Luiza Barros Lacerda 
 Primeira Secretária 
 Waldemir Rodrigues dos Santos 
 Segundo Secretário 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 48
SUMÁRIO 
TÍTULO I 
Da Organização Geral do Município.............................................................. 02 
CAPÍTULO I 
Introdução....................................................................................................... 02 
CAPÍTULO II 
Da Criação e Instalação de Distritos............................................................... 02 
CAPÍTULO III 
Da Competência.............................................................................................. 04 
CAPÍTULO IV 
Das Vedações.................................................................................................. 06 
TÍTULO II 
Do Governo Municipal................................................................................... 06 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares................................................................................ 06 
CAPÍTULO II 
Da Câmara Municipal..................................................................................... 07 
SEÇÃO I 
Da Composição da Câmara Municipal........................................................... 07 
SEÇÃO II 
Das Atribuições da Câmara............................................................................ 07 
CAPÍTULO III 
Dos Vereadores............................................................................................... 09 
SEÇÃO I 
Das Incompatibilidades.................................................................................. 09 
SEÇÃO II 
Dos Subsídios................................................................................................. 10 
SEÇÃO III 
 Das Lideranças............................................................................................... 10 
SEÇÃO IV 
Da Convocação do Suplente........................................................................... 10 
CAPÍTULO IV 
Do Funcionamento da Câmara Municipal...................................................... 10
SEÇÃO I 
Da Instalação e da Posse................................................................................. 10 
SEÇÃO II. 
Da Eleição da Mesa........................................................................................ 11 
SEÇÃO III 
Das Atribuições da Mesa................................................................................ 11 
SEÇÃO IV 
Das Atribuições do Presidente........................................................................ 12 
SEÇÃO V 
Das Lideranças de Bancada............................................................................ 13 
SEÇÃO VI 
Das Sessões Legislativas................................................................................ 13 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 49
SEÇÃO VII 
Das Sessões Plenárias..................................................................................... 13 
SEÇÃO VIII 
Das Deliberações............................................................................................ 14 
CAPÍTULO V 
Do Processo Legislativo................................................................................. 15 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais.......................................................................................... 15 
SEÇÃO II 
Das Emendas à Lei Orgânica.......................................................................... 15 
SEÇÃO III 
Das Leis.......................................................................................................... 15 
SEÇÃO IV 
Dos Decretos Legislativos.............................................................................. 18 
SEÇÃO V 
Das Resoluções............................................................................................... 18 
CAPÍTULO VI 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito....................................................................... 18 
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares................................................................................ 18 
SEÇÃO II 
Da Posse e da Vacância.................................................................................. 19 
SEÇÃO III 
Das Lideranças................................................................................................ 20 
SEÇÃO IV 
Dos Subsídios e Representação...................................................................... 20 
SEÇÃO V 
Das Atribuições do Prefeito............................................................................ 21 
SEÇÃO VI 
Das Atribuições do Vice-Prefeito................................................................... 22 
CAPÍTULO VII 
Da Responsabilidade do Prefeito.................................................................... 23 
CAPÍTULO VIII 
Da Perda e Suspensão do Mandato do Prefeito.............................................. 23 
CAPÍTULO IX 
Dos Auxiliares do Prefeito.............................................................................. 24 
CAPÍTULO X 
Dos Servidores Municipais............................................................................. 24 
TÍTULO III 
Das Normas Gerais de Administração Municipal.......................................... 27 
CAPÍTULO I 
Dos Serviços Municipais................................................................................ 27 
CAPÍTULO II 
Do Plano de Desenvolvimento Local Integrado............................................. 28 
CAPÍUTLO III 
Dos Bens Patrimoniais.................................................................................... 28 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 50
CAPÍTULO IV 
Das Normas Regulamentares dos Atos Municipais........................................ 30 
CAPÍTULO V 
Das Licitações................................................................................................. 31 
CAPÍTULO VI 
Da Administração Financeira......................................................................... 31 
SEÇÃO I 
Dos tributos Municipais.................................................................................. 31 
SEÇÃO II 
Das Limitações do Poder de Tributar............................................................. 32 
SEÇÃO III 
Da Participação do Município nas Receitas Tributárias................................. 33 
CAPÍTULO VII 
Dos Orçamentos Municipais e sua Execução................................................. 34 
SEÇÃO I 
Dos Orçamentos.............................................................................................. 34 
SEÇÃO II 
Da Votação do Orçamento e das Leis de Despesas........................................ 34 
SEÇÃO III 
Da Execução do Orçamento........................................................................... 35 
CAPÍTULO VIII 
Dos Balancetes e Balanços Municipais.......................................................... 36 
SEÇÃO I 
Dos Balancetes................................................................................................ 36 
CAPÍTULO IX 
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária................................................... 37 
CAPÍTULO X 
Da Família, da Educação, da Cultura, do Desporto e da Saúde..................... 38 
SEÇÃO I 
Da Família...................................................................................................... 38 
SEÇÃO II 
Da Educação................................................................................................... 39 
SEÇÃO III 
Da Cultura....................................................................................................... 40 
SEÇÃO IV 
Do Desporto.................................................................................................... 40 
SEÇÃO V 
Da Saúde......................................................................................................... 41 
TÍTULO IV 
Disposições Gerais.......................................................................................... 41 
TÍTULO V 
Disposições Transitórias................................................................................. 42 
ATOS MODIFICATIVOS 
Emenda à Lei Orgânica nº 001/2004.............................................................. 43 
Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005.............................................................. 45 
Emenda à Lei Orgânica nº 003/2005.............................................................. 47 
SUMÁRIO...................................................................................................... 48 
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 51
LEGISLATURA 2009/2012 
Publicação organizada pela Gestão 2009 
Mesa Diretora: 
VALDIVINO MILHOIMEM DE MORAES Vereador Presidente 
IVONE RIBEIRO DA SILVA Vereadora Vice-Presidente 
ANA LUIZA BARROS LACERDA Vereadora Primeira Secretária 
DELMIRO GONÇALVESGLÓRIA Vereador Segundo Secretário 
Demais Membros: 
ANTÔNIO JALDO DANTAS DO RÊGO Vereador 
JOSÉ PEREIRA DA SILVA Vereador 
LEANDRO ROGÉRIO DE OLIVEIRA LIMA Vereador 
SÍLVIA DANTAS RIBEIRO Vereadora 
WESLEY JOSÉ DOURADO Vereador 
Atualizada em 20/03/2009 pelo IDESC ...E-mail: idesc.assessoria@ig.com.br
Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins 
IDESC 52
ANOTAÇÕES PARA PROJETOS DE EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
(PELOM) 
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