| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-12-11 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins. |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA-TO MARÇO DE 2009 Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 2 MUNICÍPIO DE SUCUPIRA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO LEI nº 19-A, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1993 PROMULGADA EM 06/12/1994 ATUALIZADA PELAS EMENDAS: Nº 001/2004, de 13/12/2004, Nº 002/2005, de 13/09/2005 e Nº 003/2005, de 23/11/2005 TITULO I DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO CAPITULO I INTRODUÇÃO Art. 1º O Município de Sucupira, parte integrante do Estado do Tocantins, com personalidade Jurídica de direito Público interno e autônomo, nos termos assegurados pela Constituição Federal, rege-se por esta Lei Orgânica e demais Leis que adotar, respeitados os princípios constitucionalmente estabelecidos. Parágrafo Único A sede do Município dá-lhe nome. Art. 2º São Poderes do Município, independente e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o seu Brasão de armas representativas de sua cultura e história. Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 4º O Município de Sucupira buscará sempre contribuir para o alcance dos objetivos fundamentais de que trata o artigo 3º da Constituição Federal, adotado pela Carta Estadual. Parágrafo Único O Município de Sucupira buscará de forma permanente a integração econômica, política, social e cultural com os Municípios que integram a mesma região. CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE DISTRITOS Art. 5º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plebiscitaria à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art.6º desta Lei Orgânica. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 3 § 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art.6º desta Lei Orgânica. § 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitaria à população da área interessada. § 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será o de vila. Art. 6º São requisitos para a criação de Distritos: I População, eleitorado e arrecadação não inferiores a quinta parte exigida para a criação de Município. II Existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo Único A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de Estimativa de População; b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c) certidão, emitida apelo Agente Municipal de Estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias; d) certidão do órgão fazendário estadual e do Municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e do posto de saúde e policia na povoação. III Preenchidas as exigências do inciso I, e comprovada a existência de 50 moradias, o Distrito será criado e no prazo de 180 dias, serão instalados as demais exigências do inciso II. Art. 7º Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: I evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas estrangulamentos e alongamentos exagerados; II dar-se-á preferência, ás linhas naturais, facilmente identificáveis; III na inexistência da linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem. Parágrafo Único as divisas, distritais serão descritas trecho a trecho salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 8º A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Art. 9º A instalação do Distrito se fará mediante a presença de Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 4 CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 10 Ao Município de Sucupira compete provar a tudo quanto diz respeito ao interesse local e ao bem está de sua população cabendo lhe entre outras as seguintes atribuições: I Organizar-se juridicamente, decretar Leis, atos e medidas de seu peculiar interesse; II Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, nos termos da Seção II, do Capítulo II, do título VI, da Constituição federal; III Instituir e arrecadar os tributos de sua competência e fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas; IV Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os seus serviços públicos; V Dispor sobre administração, utilizando e alienação de seus bens, observada, neste último acaso, a legislação Federal pertinente; VI Adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social; VII Elaborar o seu plano diretor; VIII Promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX Estabelecer as servidores necessárias aos seus serviços; X Regulamentar a utilização dos logradouros públicos, em especial, no perímetro urbano; a) dispor sobre o transporte coletivo, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, mediante licitação, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas; b) dispor sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas; c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites de “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais; d) disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; e) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos, especialmente a realização de férias e o comércio de artesanato; XI Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar a sua utilização; XII Dispor sobre limpeza das vias e logradouros públicos remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos, de qualquer natureza; XIII Ordenar as atividades urbana, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes; XIV Dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 5 XV Prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União, do Estado e de outros organismos; XVI Manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União, do Estado e de outros organismos; XVII Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia Municipal; XVIII Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação Municipal; XIX Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com finalidade prescipua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XX Instituir regime Jurídico Único e Planos de Carreira para os servidores da administração pública direta, das Autarquias e das Fundações Públicas; XXI Constituir guarda Municipal destinada à proteção das instituições, bens e serviços municipais, conforme dispuser a Lei; XXII Promover a proteção do patrimônio histórico e a cultura local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; XXIII Promover a preservação da flora e da fauna de seu território, combatendo qualquer forma de poluição; XXIV Promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento econômico e social, inclusive contribuindo com a união e o Estado no combate à caça e à pesca predatórias; XXV Quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares: a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento; b) revogar as licenças daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, á higiene, ao bem estar, á recreação, ao sossego público ou bons costumes; c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a Lei; d) dispor sobre plantões comerciais e de serviços no interesse da coletividade; XXVI estabelecer e impor penalidades por infração de suas Leis e Regulamentos; XXVII proporcionar os meios de acesso à cultura, apoiando a formação de grupos de teatro; XXVIII fomentar a realização de concursos literários e musicais; XXIX promover programas comunitários de educação física, recreação e lazer; XXX combater as causas do êxodo rural, promovendo apoio ao trabalhador rural sem emprego e sem terra; XXXI Regular, acompanhar e fiscalizar o comércio ambulante ou eventual; XXXII Estabelecer e implantar política de esclarecimento sobre alcoolismo e outras toxicomanias; XXXIII Suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber; Art. 11 Ao Município compete, sem prejuízo da competência da União e do Estado, eventualmente observando normas de cooperação estabelecidos em Lei complementar Federal: I Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições democráticas e conservar o patrimônio público; Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 6 II Cuidar da Saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadores de deficiências; III Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, e os sítios arqueológicos. IV Impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor artístico, histórico e cultural; V Proporcionar os meios de acesso á cultura, á educação e à ciência; VI Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX Promover programa de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos; XI Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Art. 12 Para o alcance de seus objetivos, o Município poderá: I Participar em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação da Câmara Municipal, por proposta do Chefe do Poder Executivo; II Celebrar convênios, acordos e outr5os ajustes conforme estabelecido no artigo 58, § 3º, da Constituição do Estado do Tocantins. § 1º Os convênios podem visar à realização de obras ou exploração de serviços públicos de interesse comum. § 2º Pode o Município participar de entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum a outros Municípios da região sócioeconômico que integra. § 3º Ao Município é licito delegar ou receber delegado do Estado do Tocantins, mediante convênio, para prestação de serviços de competência concorrente. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 13 Ao Município de Sucupira aplicam-se as vedações estabelecidas pelo artigo 19, incisos I, II, e III, da Constituição Federal, e as proibições de que trata o artigo 60, I a V da Constituição do Estado do Tocantins. TÍTULO II DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 14 São poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal e o Executivo, exercido pelo Prefeito. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 7 CAPÍTULO II DA CÂMARA MUNICIPAL SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 15 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo com mandato de quatro anos. § 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal. I A nacionalidade brasileira II O pleno exercício dos direitos políticos III O alistamento eleitoral IV O domicílio eleitoral na circunscrição V A filiação partidária VI A idade mínima de 18 (dezoito) anos; e VII Ser alfabetizado. § 2º A Câmara Municipal é composta pelo número de 09 (nove) Vereadores. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA Art. 16 Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente, sobre: I Assuntos de interesse local, inclusive, suplementando a legislação Federal e Estadual; II Tributos municipais, seu lançamento, arrecadação e normatização da receita não tributária; III Empréstimos e operações de crédito; IV Diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais; V Subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica; VI Criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive, autarquias, fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista; VII Regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração; VIII Concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência municipal, respeitadas as normas da Constituição da República e as da Constituição Estadual; IX Normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobe ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações; X Concessão e cassação de licença para abertura localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 8 XI Exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas; XII Critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas; XIII Autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentárias para esse fim destinada, ou nos casos de doação sem encargos; XIV Cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais; XV Plano de desenvolvimento urbano, modificações que nele possam ou devam ser introduzidas; XVI Instituição de feriados municipais, nos termos da legislação Federal; XVII Alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional; XVIII Autorização para participação em consórcio com outros Municípios, assim como entidades intermunicipais; XIX Autorização para aplicação de disponibilidade financeira do Município no mercado aberto de capitais; XX Criação, organização e supressão de Distritos, mediante prévia consulta plebiscitaria e observada a legislação estadual. Art. 17 À Câmara Municipal compete privativamente: I Receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse; II Legislar sobre sua organização, funcionamento e política, respeitadas as Constituições Federal, Estadual e esta Lei Orgânica. III Criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras sobre remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressas no art. 37, XI, e art. 169 da Constituição da República; IV Eleger sua mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da Câmara; V Fixar, com observância do disposto no inciso V, do art. 29 da Constituição da República, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a venda de representação de Presidente da Câmara Municipal; VI Conceder licenças: a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem, temporariamente, dos respectivos cargos; b) aos Vereadores, nos casos permitidos; c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a 15 (quinze) dia. VII Solicitar do Prefeito ou do secretário Municipal, informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de, no máximo, 15 (quinze) dia úteis; VIII Exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, o controle externo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos das Constituições Federal e desta Lei Orgânica; IX Provocar a representação dos organismos competentes requerendo intervenção Estadual no Município, quando ocorrer irregularidade na prestação de contas pelo Prefeito; Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 9 X Requisitar o numerário destinado às suas despesas. Conforme previsão mensal do Legislativo; XI Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas. CAPÍTULO III DOS VEREADORES SEÇÃO I DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 18 O Vereador não poderá: I A partir da expedição de diploma: a) firmar ou manter contato com pessoas jurídicas de direito público, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer, a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissivel “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior. II Desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nele exercer função remunerada; b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”; Art. 19 Perderá o mandato o Vereador: I Que infringir qualquer das proibições do artigo anterior; II Que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar; III Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV Quando o decretar a Justiça Eleitoral; V Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VI Que sofrer condenação criminal por sentença definitiva e irrecorrível. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, os abuso das prerrogativas asseguradas à membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos, I, II e VI a perda do mandato será decidida por voto secreto, por dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou por proposta de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos II, IV, e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partidos políticos representados na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. § 4º A perda extinção, cassação ou suspensão de mandato de Vereador dar-se-á nos casos e na forma estabelecidos na Constituição Estadual, Legislação Federal e Lei Orgânica. § 5º Aplicam-se aos Vereadores e à Câmara Municipal, no que couber as disposições do art. 24 da Constituição do Estado do Tocantins. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 10 SEÇÃO II DOS SUBSÍDIOS Art. 20 O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, com observância dos artigos 37, XI, 150, II, 153, III E 153, § 2º, I, da Constituição Federal. SEÇÃO III DAS LICENÇAS Art. 21 O Vereador poderá licenciar-se: I Por motivo de doença; II Para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; III Para desempenhar funções temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxiliodoença ou auxilio especial. § 2º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 3º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não cumprimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 4º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. SEÇÃO IV DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 22 No caso de vaga, de investidura constitucionalmente permitida ou de licença de Vereador, o presidente convocará, imediatamente, o suplente. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo e nas condições fixadas para o titular por esta Lei Orgânica. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL SEÇÃO I DA INSTALAÇÃO E DA POSSE Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 11 Art. 23 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentro os presentes, os Vereadores tomarão posse. § 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, por maioria absoluta, sob pena de perda de mandato. § 2º No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio constando de ata o seu resumo. § 3º No ato da posse, será prestado o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PARTICULARMENTE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO”. § 4º O compromisso se completa com a assinatura no livro de termo de posse. SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 24 A eleição para renovação da mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia do mês de janeiro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Parágrafo Único O regimento disporá sobre forma de eleição e composição da mesa, que contará, no mínimo, com o Presidente, um vice-presidente e dois Secretários. Art. 25º O mandato da mesa será de um ano, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo. Parágrafo Único Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 26 À mesa, dentre outras atribuições, compete: I Propor projetos de Lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fizem os respectivos vencimentos; II Suplementar, mediante ato, as dotações de orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentaria, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; III Devolver a Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do Exercício; IV Enviar ao Prefeito até o dia 31 de Janeiro, as contas do exercício anterior, até o dia 15 de cada mês, as do mês anterior; Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 12 V Nomear promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei; VI Declarar a perda do mandato de Vereador por ofício ou por convocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas na Constituição Estadual e nesta Lei. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 27 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete: I Representar a Câmara em juízo e fora dele; II Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do legislativo; III Interpretar e fazer cumprir o regimento Interno; IV Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; V Fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI Declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo a hipótese do inciso V, do artigo 19, desta Lei; VII Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; VIII Apresentar no plenário, até o dia 10 de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; IX Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal, frente à Constituição do Estado; X Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; XI Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim. Art. 28 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: I Na eleição da Mesa; II Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; III Quando houver empate em qualquer votação no plenário. § 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo. § 2º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos: 1 No julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; 2 Na eleição dos membros da mesa e dos substitutos, como no preenchimento de qualquer vaga; 3 Na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria; 4 Na votação de veto aposto pelo Prefeito. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 13 SEÇÃO V DAS LIDERANÇAS DE BANCADA Art. 29 As bancadas constituirão suas lideranças, em reuniões previamente convocadas e realizadas no recinto da Câmara Municipal, atendidos os demais requisitos que o Regimento Interno estabelecer. § 1º As bancadas comunicarão à Mesa Diretora a constituição de suas lideranças durante as sessões da Câmara, o que constará em ata. § 2º Sempre que houver a substituição de lideranças, deverá ser feita nova comunicação à mesa. § 3º Enquanto não cumpridas as disposições dos § 1º e § 2º ter-se-ão, para todos os efeitos, como legítimos as lideranças registradas na casa. Art. 30 Independente das lideranças constituídas pelas bancadas, o Prefeito Municipal poderá designar um líder para conduzir os assuntos e matérias de interesse do Poder Executivo. SEÇÃO VI DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 31 A sessão Legislativa Ordinária será realizada no período de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano. § 1º A fixação dos dias e horários para realização das sessões ordinárias, dentro do período de cada sessão legislativa será regulada conforme dispuser o Regimento Interno. § 2º Somente o Prefeito e o Presidente da Câmara poderá convocar a Câmara para reunir-se em sessões extraordinárias nas quais se haverá de deliberar exclusivamente sobre a matéria que tiver motivada a convocação. SEÇÃO VII DAS SESSÕES PLENÁRIAS Art. 32 A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, considerando-se cada sessão uma reunião diária. Parágrafo Único As sessões da Câmara poderão ser prorrogadas, mediante requerimento de um terço dos Vereadores aprovado por maioria absoluta. Art. 33 A Câmara realizará somente 05 (cinco) sessões Ordinárias em cada mês dos que forem fixados para suas reuniões, dentro dos períodos a que se refere o artigo 31. Art. 34 As sessões extraordinárias a que se refere o § 2º do art. 31 serão convocados pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito (48) horas, contadas da data do recebimento da solicitação do Prefeito e marcadas com antecedência de 03 (três) dias, dando se ciência a todos os Vereadores, mediante ofício com recibo, ou atestando da comunicação, e edital afixado à porta da Câmara, ou publicado na imprensa local, onde houver. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 14 § 1º È vedada a realização de mais de três sessões extraordinárias remuneradas durante o mês. § 2º Durante as reuniões extraordinárias, somente poderão ser tratados os assuntos que motivarem a convocação. Art. 35 As sessões da Câmara obedecerão os seguintes princípios: I Deverão ser realizadas, salvo motivo de força maior, em recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele; II Comprovara a impossibilidade de acesso no recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela Mesa, no auto de verificação de ocorrência, que será imediatamente publicado na sede da Prefeitura; III Quando solenes ou comemorativas, poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara; IV Só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço do número dos Vereadores, ressalvado o disposto no artigo 23; V Serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo de preservação do decoro parlamentar. Art. 36 Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia. Parágrafo Único A proibição deste artigo não impede a realização de uma e outra sessão no mesmo dia. SEÇÃO VIII DAS DELIBERAÇÕES. Art. 37 As deliberações da Câmara, salvo os casos previstos nesta Lei, serão tomados por maioria de votos, presentes de seus membros. § 1º Não poderá o Vereador participar de discussão ou de liberação da Câmara quanto aos assuntos do seu interesse, ou do cônjuge, ou de parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive, sob pena de nulidade de ato; § 2º Depende do voto da maioria absoluta a aprovação do requerimento de um terço dos Vereadores para prorrogar as sessões da Câmara e de lei que cria cargos em sua secretaria. § 3º Depende de voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara: I A rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa; II O julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Art. 38 Nas deliberações o voto será publico, excetuados os casos por outra forma disciplinas nesta lei. Parágrafo Único O voto será secreto, nos seguinte s casos: I Eleição da Mesa e das Comissões; II Deliberação sobre as contas do Prefeito e da Mesa; III Destituição de membros da Mesa. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 15 CAPÍTULO V DO PROCESSO LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39 O processo Legislativo compreende: I Emendas à Lei Orgânica do Município; II Leis Complementares; III Leis Ordinárias; IV Decretos Legislativos; V Resoluções; SEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA Art. 40 A Lei Orgânica Municipal poderá se emendada mediante proposta: I De um terço; no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II Do Prefeito Municipal; III Dos cidadãos, subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. § 1º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sitio ou de intervenção do Município. § 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da casa. § 3º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir. I Integração do Município à Federação brasileira; II O voto direto, secreto, universal e periódico; III A separação dos poderes. § 5º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SEÇÃO III DAS LEIS Art. 41 As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único São as leis complementares as concernentes às seguintes matérias: I Código Tributário do Município; II Código de obras ou de edificações; III Estatuto dos Servidores Municipais; IV Plano Diretor do Município; V Zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo; Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 16 VI Concessão de direito real de uso; VII Alienação de bens imóveis; VIII Aquisição de bens imóveis por doação com encargos; IX Autorização para obtenção de empréstimo de particular. Art. 42 As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal. Art. 43 A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Único A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presente à sessão, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 44 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara, a aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei. Art. 45 Compete privativamente ao Prefeito iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I Criação, extinção ou transformação de cargos, funções dou empregos públicos na administração direta ou autárquica. II Fixação ou aumento de remuneração dos servidores; e aposentadoria dos servidores; III Regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade a aposentadoria dos servidores; IV Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; V Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública Municipal. Art. 46 È da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I Criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços; II Fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; III Organização e funcionamento dos seus serviços. Art. 47 Não será admitido aumento de despesa prevista: I Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito; II Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 48 A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado Municipal. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 17 § 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral; § 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecera às normas relativas ao processo legislativo estabelecidos nesta lei. Art. 49 O projeto poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerado relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco (45) dias. § 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será, obrigatoriamente, incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 4º, do artigo 51. § 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos e recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação. Art. 50 O projeto aprovado em três (03) turnos de votação será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará no prazo de 15 (quinze) úteis. Parágrafo Único Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis o silêncio do Prefeito importará em sanção. Art. 51 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara aos motivos do veto. § 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial abrangerá o texto integral de artigo, de inciso ou de alínea. § 2º As razões alusidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento em uma única discussão. § 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto. § 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocada na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o parágrafo 1º do art. 49. § 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. § 6º Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice- Prefeito, em igual prazo, fazê-lo. § 7º A lei promulgada nos termos da parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação. § 8º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6º. § 9º O prazo previsto no § 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 18 § 10 A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. § 11 Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. Art. 52 A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara. Art. 53 O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado. SEÇÃO IV DOS DECRETOS LEGISLATIVOS Art. 54 O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular a matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito. Parágrafo Único O decreto legislativo aprovado pelo plenário em dois turnos de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara. SEÇÃO V DAS RESOLUÇÕES Art. 55 O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito. Parágrafo Único O projeto de resolução aprovado pelo plenário, em turnos de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO VI DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 56 O poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários e Diretores equivalentes. Art. 57 O Prefeito e o Vice-Prefeito, registrados as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos, simultaneamente por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos. Parágrafo Único Será considerado eleito Prefeito, até que o Município conte com duzentos mil eleitores, o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria simples dos votos, não computados os em brancos e os nulos. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 19 Art. 58º- O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo: I Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público; III Ser titular de mais de um cargo ou, mandato eletivo; IV Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas; V Ser Proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada. Art. 59 Será de quatro (04) anos o mandato do Prefeito e do Vice- Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Art. 60 São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Prefeito, o Vice- Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição. Art. 61 Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o VicePrefeito devem renunciar aos mandatos até 06 (seis) meses anteriores à eleição. SEÇÃO II DA POSSE E DA VACÂNCIA Art. 62 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral, sustentar a União, a integridade e o desenvolvimento do Município. § 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse e salvo motivo de força maior comprovado, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal. § 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, serão chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal. § 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo. § 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado deverão desincompatibilizar-se no ato da posse; quando não remunerado, o Vice Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo. Art. 63 O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 20 § 1º O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituição sob pena de extinção do respectivo mandato. § 2º O Vice-Prefeito pode, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança Municipal, Estadual ou Federal. Art. 64 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara, e, impedido este, o Vice-Presidente. Parágrafo Único Enquanto o substituto legal não assumir, respondendo pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente o Secretário do Governo Municipal e o Secretário de Finanças. Art. 65 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-à eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga, na forma de lei. § 1º Ocorrendo a vacância nos 02 (dois) últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois da última vaga, na forma de lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. SEÇÃO III DAS LICENÇAS Art. 66 Prefeito e o Vice Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias. Art. 67 O Prefeito poderá licenciar-se: I Quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem; II Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. Parágrafo Único Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio e à verba de representação. SEÇÃO IV DOS SUBSÍDIOS E REPRESENTAÇÃO Art. 68 A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, para cada legislatura e até o seu término, não podendo ser Inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o funcionário do Município, no momento da fixação, respeitadas os limites estabelecidos na Constituição Federal, estando sujeita aos impostos gerais, inclusive, o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie. Art. 69 A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a fixada para o Prefeito. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 21 SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 70 Compete privativamente ao Prefeito: I Exercer a direção superior da administração Municipal, nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, assim como, os Sub-Prefeitos para os Distritos do Município; II Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica; III Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; IV Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; V Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal. VI Prover os cargos e funções públicas e Municipal, na forma da Constituição Estadual e das leis; VII Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município; VIII Enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e estadual, projetos de lei dispondo sobre: a) Plano Plurianual; b) Diretrizes Orçamentárias; c) Orçamento anual; d) Plano diretor; IX Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; X Apresentar as contas ao Tribunal de contas do Estado, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal; XI Prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei; XII Fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas de aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinada em lei; XIII Colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos da leio complementar prevista no artigo 165, parágrafo 9º da Constituição da República; XIV Praticar os atos que visem a resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal; XV Decretar, nos termos da lei a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; XVI Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; XVII Prover os serviços e obras da administração pública; Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 22 XVIII Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas de pagamento dentro da s disponibilidades orçamentárias dou dos créditos votados pela Câmara; XIX Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XX Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXI Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXII Convocar, extraordinariamente, a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXIV Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o Estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa de administração para o ano seguinte; XXV Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXVI Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara; XXVII Providência sobre administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVIII Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXIX Desenvolver o sistema viário do Município; XXX Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXI Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos; XXXII Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior de 15 (quinze) dias; XXXIII Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal; XXXIV Decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou paz social; XXXV Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica ou exigidas pelo exercício do cargo na forma da lei; Parágrafo Único O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. SEÇÃO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO Art. 71 Ao Vice-Prefeito compete, além de outras atribuições que lhe poderão ser conferidas por lei Municipal: I Substituir o Prefeito em caso de impedimento, e suceder-lhe no de vaga; II Assessorar o Prefeito no planejamento de sua administração; III Executar, no setor administrativo, o que lhe for delegado pelo Prefeito Municipal, através de decreto. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 23 CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Art. 72 Perderá o mandato, o Prefeito, se assumir outro cargo ou função da administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto na Constituição Estadual ou se vier a ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal por período superior a quinze dias. Art. 73 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e especialmente: I A existência da União, do Estado e do Município; II O livre exercício do Poder Legislativo; III O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV A probidade na administração; V A lei Orçamentária; VI O cumprimento das leis e das decisões judiciais. CAPÍTULO VIII DA PERDA E SUSPENSÃO DO MANDATO DO PREFEITO Art. 74 Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 75 O Prefeito ficará suspenso de suas funções: I Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado; II Nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pelo Tribunal de Justiça do Estado; § 1º Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão. § 3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Art. 76 O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, e pela prática de infrações políticasadministrativas, perante a Câmara Municipal. Art. 77 Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores quando: I Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 24 II Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido por lei; III Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo que a lei fixar. Parágrafo Único A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. CAPÍTULO IX DOS AUXILIARES DO PREFEITO Art. 78 São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários municipais, ou autoridades equivalentes, e os subprefeitos. § 1º* Na administração direta e indireta dos poderes do Município, é vedado a cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, consangüíneo, afim ou por adoção, de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o exercício de cargo de secretário, de procuradorgeral, de presidente, de vice-presidente e diretor-geral, em cargos de provimento em comissão, ou de função gratificada e de cargos e funções de direção, chefia e assessoramento que lhes sejam equiparados. § 2º* No âmbito de cada um dos órgãos ou entes da administração direta ou indireta dos poderes do Município, é vedado a cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, consangüíneo, afim ou por adoção, do respectivo secretário, procuradorgeral, presidente, vice-presidente ou diretor-geral, o exercício de cargo de provimento em comissão, de função gratificada e de cargos e funções de direção, chefia e assessoramento que lhes sejam equiparados. § 3º* Ao titular de mandato legislativo municipal é permitido o exercício de cargo ou função para o qual tenha sido nomeado antes da respectiva posse e que seja compatível com a condição de membro do poder legislativo. Art. 79 A Lei Municipal estabelecerá atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definido-lhes a competência, deveres e responsabilidade. Art. 80 Parágrafo Único- A competência dos Secretários Municipais, ou autoridades equivalentes, abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às Respectivas Secretarias ou órgãos das mesmas finalidades; a dos subprefeitos limitar-se-á aos Distritos. Art. 81 Salvo o Distrito da Sede, todos os demais poderão ser administrados por Sub-Prefeitos. Parágrafo Único Os subprefeitos exercerão funções meramente administrativas. CAPÍTULO X DOS SERVIDORES MUNICIPAIS _______________________________________________ *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005, de 13 de setembro de 2005. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 25 Art. 82 O Município estabelecerá em leis regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal dentre os quais, os concernentes a: I Salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada a sua vinculação para qualquer fim; II Irredutibilidade do salário ou vencimento; III Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem, remuneração variável; IV Décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; VI Salário-família aos dependentes. VII Duração do trabalho normal não superior a oito (08)horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei; VIII Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX Serviço extraordinário com remuneração no mínimo superior a 50% (cinqüenta por cento) a do normal; X Gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XI Licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei; XII Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIII Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XIV Proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Art. 83 É garantido o direito à livre associação sindical o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria. Art. 84 A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei livre nomeação e exoneração. Parágrafo Único O Prazo de validade do concurso será de até (02) anos, prorrogável por uma vez, por igual período. Art. 85 Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursos, na carreira. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 26 Art. 86 O Município instituirá Regime Jurídico Único para os Servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira. Art. 87 São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 88 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-à sempre na mesma data e com os mesmos índices. Parágrafo Único Os salários do funcionalismo público Municipal serão pagos até o quinto dia do mês subsequente. Em caso de atraso os salários serão corrigidos conforme os índices oficiais de inflação. Art. 89 A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observada, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. Art. 90 Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder executivo. Art. 91 A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 92 É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público Municipal ressalvado o disposto no artigo anterior. Art. 93 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: I A de dois cargos de professor; II A de um cargo de professor com outro técnico científico; III A de dois cargos privativos de médico. Parágrafo Único A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder público. Art. 94 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados e nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 27 Art. 95 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições e provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. Parágrafo Único A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da mesa. Art. 96 O servidor Municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou pretexto de exercê-lo. Parágrafo Único Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro público sujeitos à sua sanção. Art. 97 O servidor Municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições vigentes. Art. 98 Os titulares de órgãos de administração da prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua competência. TÍTULO III DAS NORMAS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 99 Caberá ao Município organizar serviços públicos, tendo em vista as peculiaridades locais e de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos do interesse comunitário. Art. 100 A Administração Municipal compreende: I Administração direta, Secretarias ou órgãos equiparados; II Administração indireta ou fundamental, entidades dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Parágrafo Único As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas ou autorizadas por lei especifica, e vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados; em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. Art. 101 A Administração Municipal, direta ou indireta, obedecerá dentre outros princípios de direito público, os da legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade, e, ainda, que consta dos itens e parágrafos do art.37 da Constituição Federal. § 1º Todo órgão ou entidade Municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional as informações particulares, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 28 § 2º O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de Poder bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direitos de esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamentos de taxas. § 3º A Publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridade ou funcionários públicos. Art. 102 A publicação das leis e atos municipais será feito pela imprensa oficial do Município, e, enquanto não existir, em placar apropriado e específico. § 1º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida. § 2º Os atos de efeitos externos só entrarão em vigor após a sua publicação. CAPÍTULO II DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL INTEGRADO Art. 103 O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no plano diretor e mediante adequado sistema de planejamento. § 1º O plano diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade. § 2º Sistema de planejamento é o conjunto de órgãos normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação planejada da administração Municipal. § 3º Será assegurada, pela participação em órgão competente do sistema de planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento Municipal. Art. 104 A delimitação da zona urbana será definida por lei, observada o estabelecido no plano diretor. CAPÍTULO III DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 105 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços. Art. 106 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem distribuídos. Art. 107 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I Pela sua natureza; II Em relação a cada serviço. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 29 Parágrafo Único Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial como os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 108 A alienação de bens municipais, subordinada á existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; II* Quando móveis, dependerá, também, de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente, quando plenamente justificada pelo Executivo. § 1º* Os valores arrecadados com a alienação, em ambos os casos, deverão ser aplicados, obrigatoriamente, em investimentos ou inversões financeiras, integralmente. § 2º * Para cumprimento do que trata o § 1º deste artigo, far-se-á necessária a indicação da destinação, no próprio ato que determinar a realização do processo licitatório. Art. 109 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 110 É proibido a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. Art. 111 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. § 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art.116 desta Lei Orgânica. § 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. Art. 112 Poderão ser cedidos à particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 113 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma de lei e regulamento respectivos. ________________________________________________ *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 003/2005, de 23 de novembro de 2005. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 30 CAPÍTULO IV DAS NORMAS REGULAMENTARES DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 114 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus atos e atividades. § 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionamento designado para tal fim. § 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. Art. 115 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos obedecidas as seguintes normas: I Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de Lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei, c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento da entidades que compõem a Administração Municipal; g) permissão de uso dos bens municipais; h) medidas executoras do plano Diretor; i) normas de efeitos externos, não privativas de lei; j) fixação e alteração de preços. II Portaria numerada em ordem cronológica nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) de outros casos determinados em lei ou decreto. III Contrato, nos seguintes casos, além de outros que a lei estabelecer: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporários; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. § 1º Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados. § 2º A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do dia útil imediatamente seguinte ao da apresentação do pedido escrito, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas com fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retratar a sua expedição. § 3º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário de Administração da Prefeitura, exceto as declamatórias de efetivo exercício do Prefeito, Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 31 que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara, que certificará também, nos demais casos a ela afetos. CAPÍTULO V DAS LICITAÇÕES Art. 116 O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito rela de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, as entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienados nas mesmas condições quer sejam aproveitáveis ou não. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA SEÇÃO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 117 Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. II Imposto sobre a transmissão “inter vivos” a qualquer título por ato oneroso. a) de bens imóveis por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; c) cessão de direitos e aquisição de imóveis; III Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não incluídos na competência estadual compreendida no artigo 155, I, “B” e nos § 2, IX, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; IV Taxas: a) em razão do exercício do poder de polícia; b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; V Contribuição de melhoria, decorrente de obra pública; VI Contribuição para o custeio de sistema de previdência e assistência social. § 1º Os impostos previstos no inciso I serão progressivos, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento de função social da propriedade. § 2º O imposto previsto no inciso II: a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos de fusão, incorporação, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) incide sobre imóveis situados na zona territorial do Município. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 32 § 3º As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos. § 4º A contribuição prevista no inciso VI será cobrada dos servidores municipais e em benefício destes. Art. 118 Sempre que possível, os imposto terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo Único Ao Município é licito realizar programas de asfaltamento comunitário, compensados com a taxa de contribuição de melhoria, nas condições alcançadas em procedimento licitário necessário, exceto nos casos de dispensa ou inexibilidade legalmente contemplados, quando as condições serão determinadas em ato próprio, anterior aos contratos. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 119 É vedado ao Município: I Exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; II Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal; III Cobrar tributos: a) relativamente a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou; IV Utilizar tributos com efeito de confisco; V Instituir impostos sobre: a) patrimônio e serviços da União e dos Estados; b) templo de qualquer culto; c) patrimônio e serviços dos partidos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. VI Conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdênciaria, senão mediante a edição de lei Municipal específica; VII Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; VIII Instituir taxas que atendem contra: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; c) templo de qualquer culto; Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 33 SEÇÃO III DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 120 Pertencem ao Município: I O produto da arrecadação do Imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e Fundações que institua ou mantenha; II 50% (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial, relativamente aos imóveis situados no território do Município; III 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação de imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automóveis licenciados no território do Município. IV 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de transportes interestadual e de comunicação. § 1º As parcelas de receitas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: a) ¾ (três quarto), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seu território; b) até ¼ (um quarto), de acordo com o que dispuser a Lei Estadual. § 2º Para fins disposto no parágrafo 1º, deste artigo, lei complementar Estadual definirá o valor adicionado. Art. 121 A União entregará 22,5 (vinte e dois inteiros e cinco décimos) do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao fundo de Participação do Município. Parágrafo Único As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em lei complementar federal, em obediência ao disposto no artigo 161, II da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os Municípios. Art. 122 A União entregará ao Município 70% (setenta por cento) do montante arrecadado dos impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, que venha incidir sobre ouro originário do Município. Art. 123 O Estado entregará ao Município 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receber da União, a títulos de participação do Imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, Parágrafo Únic0, I e II da Constituição Federal. Art. 124 O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 34 Art. 125 Aplicam-se à administração tributária e financeira do Município o disposto nos artigos 34, § 2, I, II e III, § 3, 4, 5, 6, 7 e artigo 41, §1º e 2 do ato das disposições transitórias da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DO ORÇAMENTOS MUNICIPAIS E SUA EXECUÇÃO SEÇÃO I DOS ORÇAMENTOS Art. 126 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I O plano plurianual; II As diretrizes orçamentárias; III Os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o Plano Plurianual, estabelecerá de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas ao programa de duração continuada. § 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 127 A Lei Orçamentária anual compreenderá: I O orçamento fiscal referente aos poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando houver; III O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos e as elas vinculadas, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando houver. § 1º O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e criditícia. § 2º A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei. SEÇÃO II DA VOTAÇÃO DO ORÇAMENTO E DAS LEIS DE DESPESAS Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 35 Art. 128 Os projetos de leis relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e os créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma de seu regimento. § 1º Caberá a uma comissão especialmente designada: I Examinar e emitir parecer sobre projetos, planos e programas, bem assim sobre as contas apresentadas pelo Prefeito; II Exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 2º As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pela Câmara Municipal. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovados quando: I Compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias; II Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; III Relacionados com a correção de erros ou omissões: IV Relacionados com os dispositivos do texto de projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual. § 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão especial, da parte cuja alteração é própria. § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar. § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que não contrariar o disposto neste capitulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos, que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 129 São vedados: I O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante crédito suplementares ou especiais, com a finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção de desenvolvimentos do ensino, como Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 36 estabelecido na Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; V A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII A concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos quando houver; IX A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertas nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Art. 130 Os recursos correspondente às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser lhes-aõ entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar. Art. 131 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo Único A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, e criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II Se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. CAPÍTULO VIII DOS BALANCETES E BALANÇOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DOS BALANCETES Art. 132 Os resultados da gestão financeira Municipal referentes a cada mês serão obrigatoriamente consignados no balancete financeiro, no qual se deverão demonstrar a receita e a despesa orçamentárias no período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentárias nele efetivados, conjugados com os Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 37 saldos em espécie, provindo do mês anterior e com os quais se transferem para o mês seguinte. Parágrafo Único Os balancetes financeiros mensais serão componentes obrigatórios das contas anuais do Prefeito, como desdobramentos essenciais do balanço financeiro anual do Município. CAPITULO IX DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 133* A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade ,legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. § 1º* O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete as atribuições e funções contidas no artigo 33 e seus parágrafos, da Constituição do Estado do Tocantins. § 2º* As contas do Executivo, consolidando as do Legislativo, serão prestadas, mensalmente, 45 (quarenta e cinco) dias após o fechamento do balancete mensal de cada competência, e serão analiticamente fiscalizadas por uma comissão permanente e, julgadas pela Mesa da Câmara, num prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, juntando-se o julgado ao respectivo balancete, para conhecimento e apreciação do Tribunal de Contas do Estado, quando em suas missões, in loco, de verificações. § 3º* Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 4º* As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. § 5º As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município. Art. 134 A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade Municipal responsável que, no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados este insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias. § 2º Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a comissão entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao Plenário da Câmara. ________________________________________________ *Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2004, de 13 de dezembro de 2004. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 38 Art. 135 Os poderes Legislativos e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano Plurianual e a execução dos programas do governo e dos orçamentos do Município; II Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III Exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município; IV Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimentos de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º* Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade, perante o Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal. CAPÍTULO X DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DA SAÚDE. SEÇÃO I DA FAMÍLIA Art. 136 O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, fisicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1º Serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. § 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, a maternidade e aos excepcionais. § 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre proteção à infância, à juventude e às pessoas portadores de deficiência, garantindolhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. § 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotados, entre outras, as seguintes medidas: I Amparo às famílias numerosas e sem recursos; II Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III Estimulo aos pais e as organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV Colaboração com as entidades assistências que visem à proteção e educação da criança; V Amparo às idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida; VI Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 39 VII Os direitos da mulher no Município ficam os mesmos adquiridos na Constituição Federal. SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO Art. 137 O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I Ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que dele não tiverem acesso na idade própria; II Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regulamentar de ensino; IV Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade; V Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injução. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa crime de responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhe, a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 138 O sistema de ensino Municipal assegurará aos alunos necessários condições de eficiência escolar. Art. 139 O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. §1º O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestado por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. § 3º O Município orientará e estimulará por todos os meios, a educação física, que será obrigatoriamente nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. § 4º Fica assegurado o acesso de dirigentes religiosos nas escolas públicas, para palestras, em horário determinado pela diretoria. Art. 140 Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que: I Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 40 II Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. § 1º Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsa de estudo para ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 141 O Município manterá o professorado Municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções. Art. 142 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. SEÇÃO III DA CULTURA Art. 143 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. § 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual dispondo sobre a cultura. § 2º A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. § 3º À Administração Municipal cabe, na forma da lei a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta e quantos dela necessitem. § 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. § 5º Cabe ao Município criar e manter o seu arquivo do acervo histórico cultural. SEÇÃO IV DO DESPORTO Art. 144 O Município estimulará as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos nas suas diferentes manifestações. Art. 145 A prática do desporto é livre à iniciativa privada. Art. 146 O dever do Município, com o incentivo às práticas desportivas darse-á, por meio de: I Criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como elaboração dos seus respectivos programas; II Incentivos especiais à implementação da pesquisa no campo da educação física, desporto e lazer; Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 41 III Organização de programas esportivos para adultos, idosos e deficientes, visando otimizar a saúde da população e o aumento de sua produtividade. IV Criação de uma comissão permanente para tratar do desporto dirigido aos deficientes, destinados a esse fim recursos humanos e materiais, além de instalações físicas adequadas. Art. 147 O Município desenvolverá esforços no sentido de promover a realização de disputas esportivas regionais, em conjunto com outros Municípios, sempre amadoristicamente, como forma de incentivo à prática desportiva. SEÇÃO V DA SAÚDE Art. 148 Sempre que possível, o Município promoverá: I Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II Serviços hospitalares e dispensários, cooperando a União e Estado, bem como com as iniciativas particulares filantrópicas; III Combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; IV Combate ao uso de tóxico; V Serviços de assistência à maternidade e à infância. Parágrafo Único Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um Sistema Único. Art. 149 A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino Municipal terá caráter obrigatório. Art. 150 O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 151 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo Único Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageado qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções, na vida administrativa do Município, do Estado e do País. Art. 152 Os cemitérios do Município serão administrados pela autoridade Municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar nele os seus ritos. Parágrafo Único As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 42 Art. 153 Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio Municipal. Art. 154 Incumbe ao Município: I Tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente nos termos da lei os servidores faltosos; II Facilitar, pelos meios de comunicação social, e difusão de transmissões de interesse educacional do povo; III Facilitar aos partidos políticos, às associações culturais, cientificas, desportivas, recreativas, educacionais e de classe o uso gratuito de parques, estádios, ginásios e outros logradouros adequados, de sua propriedade. TÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 155 O Prefeito e os Vereadores do Município prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato e na data de sua promulgação. Art.156 Até a promulgação da lei complementar referida no art.169 da Constituição Federal, é vedado ao Município dispender com pessoal mais que sessenta e cinco por cento (65%) do valor da receita corrente. Art. 157 Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a Câmara Municipal adaptará o seu Regimento Interno e a sua Lei de organização administrativa às disposições desta Lei. Art. 158 Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei, que ajuste a legislação Municipal às suas disposições especialmente: I O Código Tributário do Município; II O Código de Obras e Edificações; III O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais; IV A Lei da Organização Administrativa da Prefeitura; V A Lei estabelecendo o regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica ou especializada. Art. 159 No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei de criação do órgão de defesa do consumidor e do órgão de defesa civil. Art. 160 Esta lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela mesa e entrará em vigor na data de sua publicação. Vereadores Constituintes: JOÃO ALVES QUEIROZ ADOLFO DE OLIVEIRA BOTELHO JOSÉ BERNARDINO DE MORAIS ALCINO JOSÉ DOS SANTOS MANOEL BATISTA AZEVEDO ANTONIO ALVES DE ABREU VALDIVINA COELHO DANTAS DE SOUZA GENÉZIO MANOEL DA CRUZ VALMIR HOLANDA CAVALCANTE Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 43 MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2004 Sucupira-TO, 13 de dezembro de 2004 Altera redação do artigo 133, caput e seus §§ 1º a 4º e, do § 2º do Art. 135, da Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins, modificando dispositivos que tratam da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial, adequandoos ao exercício da Transparência da Gestão Fiscal. A Mesa da Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, nos termos do § 3º, do Art. 40, da Lei Orgânica do Município de Sucupira, promulga a seguinte emenda ao texto original: Art. 1º O caput do Art. 133, da Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins, por força desta emenda, passa a ter a seguinte redação. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 2º O § 1º do Art. 133, da Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins, por força desta emenda, passa a ter a seguinte redação. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete as atribuições e funções contidas no artigo 33 e seus parágrafos, da Constituição do Estado do Tocantins. Art. 3º O § 2º do Art. 133, da Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins, por força desta emenda, passa a ter a seguinte redação. As contas do Executivo, consolidando as do Legislativo, serão prestadas, mensalmente, 45 (quarenta e cinco) dias após o fechamento do balancete mensal de cada competência, e serão analiticamente fiscalizadas por uma comissão permanente e, julgadas pela Mesa da Câmara, num prazo de 60 (sessenta) dias, Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 44 independentemente de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, juntandose o julgado ao respectivo balancete, para conhecimento e apreciação do Tribunal de Contas do Estado, quando em suas missões, in loco, de verificações. Art. 4º O § 3º do Art. 133, da Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins, por força desta emenda, passa a ter a seguinte redação. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 5º O § 4º do Art. 133, da Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins, por força desta emenda, passa a ter a seguinte redação. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Art. 6º O § 2º o Art. 135 da Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins, por força desta emenda, passa a ter a seguinte redação. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade, perante o Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal. Art. 7º Esta emenda entra em vigor em 1º de janeiro de 2005. Câmara Municipal, em Sucupira, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de dezembro de 2004 CLEOMAR DANTAS ASEVEDO Presidente VALDIVINO MILHOMEM DE MORAIS Vice Presidente HUMBERTO DE CAMPOS DE CASTILHO Primeiro Secretário SILVIA DANTAS RIBEIRO Segundo Secretário Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 45 MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2005 Sucupira-TO, 13 de setembro de 2005 Acrescenta parágrafos ao artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins, proibindo, na administração direta e indireta municipais, a nomeação de cônjuges, companheiros e parentes, e dá outras providências. A Mesa da Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, nos termos do § 3º, do Art. 40, da Lei Orgânica do Município de Sucupira, promulga a seguinte emenda ao texto original: Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins. § 1º Na administração direta e indireta dos poderes do Município, é vedado a cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, consangüíneo, afim ou por adoção, de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, o exercício de cargo de secretário, de procuradorgeral, de presidente, de vice-presidente e diretor-geral, em cargos de provimento em comissão, ou de função gratificada e de cargos e funções de direção, chefia e assessoramento que lhes sejam equiparados. § 2º No âmbito de cada um dos órgãos ou entes da administração direta ou indireta dos poderes do Município, é vedado a cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, consangüíneo, afim ou por adoção, do respectivo secretário, procuradorgeral, presidente, vice-presidente ou diretor-geral, o exercício de cargo de provimento em comissão, de função gratificada e de cargos e funções de direção, chefia e assessoramento que lhes sejam equiparados. § 3º Ao titular de mandato legislativo municipal é permitido o exercício de cargo ou função para o qual tenha sido nomeado antes da respectiva posse e que seja compatível com a condição de membro do poder legislativo. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor 30 dias após a sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005. Parágrafo Único O lapso de 30 (trinta) dias visa propiciar a adequação do quadro de comissionados, considerando o afastamento inequívoco de todos os alcançados pela presente norma legal. Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 46 Mesa da Câmara Municipal, em Sucupira, Estado do Tocantins, aos 13 de setembro de 2005. Humberto de Campos de Castilho Presidente Deuzimar Teles da Silva Vice-Presidente Ana Luiza Barros Lacerda Primeira Secretária Waldemir Rodrigues dos Santos Segundo Secretário Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 47 MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2005 Sucupira-TO, 23 de novembro de 2005 Altera redação do inciso II e acrescenta parágrafos ao artigo 108, da Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins, que trata de alienação de bens do Município. A Mesa da Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, considerando a aprovação pelo Pleno desta Casa, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica: Art. 1º Fica modificada a redação do inciso II do Art. 108, da Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins, que passa a ter a seguinte redação: II Quando móveis, dependerá, também, de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente, quando plenamente justificada pelo Executivo. Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao Art. 108, da Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins, com a seguinte redação: § 1º Os valores arrecadados com a alienação, em ambos os casos, deverão ser aplicados, obrigatoriamente, em investimentos ou inversões financeiras, integralmente. § 2º Para cumprimento do que trata o § 1º deste artigo, far-se-á necessária a indicação da destinação, no próprio ato que determinar a realização do processo licitatório. Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Mesa da Câmara Municipal, em Sucupira, Estado do Tocantins, aos 23 de novembro de 2005. Humberto de Campos de Castilho Presidente Deuzimar Teles da Silva Vice-Presidente Ana Luiza Barros Lacerda Primeira Secretária Waldemir Rodrigues dos Santos Segundo Secretário Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 48 SUMÁRIO TÍTULO I Da Organização Geral do Município.............................................................. 02 CAPÍTULO I Introdução....................................................................................................... 02 CAPÍTULO II Da Criação e Instalação de Distritos............................................................... 02 CAPÍTULO III Da Competência.............................................................................................. 04 CAPÍTULO IV Das Vedações.................................................................................................. 06 TÍTULO II Do Governo Municipal................................................................................... 06 CAPÍTULO I Disposições Preliminares................................................................................ 06 CAPÍTULO II Da Câmara Municipal..................................................................................... 07 SEÇÃO I Da Composição da Câmara Municipal........................................................... 07 SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara............................................................................ 07 CAPÍTULO III Dos Vereadores............................................................................................... 09 SEÇÃO I Das Incompatibilidades.................................................................................. 09 SEÇÃO II Dos Subsídios................................................................................................. 10 SEÇÃO III Das Lideranças............................................................................................... 10 SEÇÃO IV Da Convocação do Suplente........................................................................... 10 CAPÍTULO IV Do Funcionamento da Câmara Municipal...................................................... 10 SEÇÃO I Da Instalação e da Posse................................................................................. 10 SEÇÃO II. Da Eleição da Mesa........................................................................................ 11 SEÇÃO III Das Atribuições da Mesa................................................................................ 11 SEÇÃO IV Das Atribuições do Presidente........................................................................ 12 SEÇÃO V Das Lideranças de Bancada............................................................................ 13 SEÇÃO VI Das Sessões Legislativas................................................................................ 13 Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 49 SEÇÃO VII Das Sessões Plenárias..................................................................................... 13 SEÇÃO VIII Das Deliberações............................................................................................ 14 CAPÍTULO V Do Processo Legislativo................................................................................. 15 SEÇÃO I Disposições Gerais.......................................................................................... 15 SEÇÃO II Das Emendas à Lei Orgânica.......................................................................... 15 SEÇÃO III Das Leis.......................................................................................................... 15 SEÇÃO IV Dos Decretos Legislativos.............................................................................. 18 SEÇÃO V Das Resoluções............................................................................................... 18 CAPÍTULO VI Do Prefeito e do Vice-Prefeito....................................................................... 18 SEÇÃO I Disposições Preliminares................................................................................ 18 SEÇÃO II Da Posse e da Vacância.................................................................................. 19 SEÇÃO III Das Lideranças................................................................................................ 20 SEÇÃO IV Dos Subsídios e Representação...................................................................... 20 SEÇÃO V Das Atribuições do Prefeito............................................................................ 21 SEÇÃO VI Das Atribuições do Vice-Prefeito................................................................... 22 CAPÍTULO VII Da Responsabilidade do Prefeito.................................................................... 23 CAPÍTULO VIII Da Perda e Suspensão do Mandato do Prefeito.............................................. 23 CAPÍTULO IX Dos Auxiliares do Prefeito.............................................................................. 24 CAPÍTULO X Dos Servidores Municipais............................................................................. 24 TÍTULO III Das Normas Gerais de Administração Municipal.......................................... 27 CAPÍTULO I Dos Serviços Municipais................................................................................ 27 CAPÍTULO II Do Plano de Desenvolvimento Local Integrado............................................. 28 CAPÍUTLO III Dos Bens Patrimoniais.................................................................................... 28 Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 50 CAPÍTULO IV Das Normas Regulamentares dos Atos Municipais........................................ 30 CAPÍTULO V Das Licitações................................................................................................. 31 CAPÍTULO VI Da Administração Financeira......................................................................... 31 SEÇÃO I Dos tributos Municipais.................................................................................. 31 SEÇÃO II Das Limitações do Poder de Tributar............................................................. 32 SEÇÃO III Da Participação do Município nas Receitas Tributárias................................. 33 CAPÍTULO VII Dos Orçamentos Municipais e sua Execução................................................. 34 SEÇÃO I Dos Orçamentos.............................................................................................. 34 SEÇÃO II Da Votação do Orçamento e das Leis de Despesas........................................ 34 SEÇÃO III Da Execução do Orçamento........................................................................... 35 CAPÍTULO VIII Dos Balancetes e Balanços Municipais.......................................................... 36 SEÇÃO I Dos Balancetes................................................................................................ 36 CAPÍTULO IX Da Fiscalização Financeira e Orçamentária................................................... 37 CAPÍTULO X Da Família, da Educação, da Cultura, do Desporto e da Saúde..................... 38 SEÇÃO I Da Família...................................................................................................... 38 SEÇÃO II Da Educação................................................................................................... 39 SEÇÃO III Da Cultura....................................................................................................... 40 SEÇÃO IV Do Desporto.................................................................................................... 40 SEÇÃO V Da Saúde......................................................................................................... 41 TÍTULO IV Disposições Gerais.......................................................................................... 41 TÍTULO V Disposições Transitórias................................................................................. 42 ATOS MODIFICATIVOS Emenda à Lei Orgânica nº 001/2004.............................................................. 43 Emenda à Lei Orgânica nº 002/2005.............................................................. 45 Emenda à Lei Orgânica nº 003/2005.............................................................. 47 SUMÁRIO...................................................................................................... 48 Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 51 LEGISLATURA 2009/2012 Publicação organizada pela Gestão 2009 Mesa Diretora: VALDIVINO MILHOIMEM DE MORAES Vereador Presidente IVONE RIBEIRO DA SILVA Vereadora Vice-Presidente ANA LUIZA BARROS LACERDA Vereadora Primeira Secretária DELMIRO GONÇALVESGLÓRIA Vereador Segundo Secretário Demais Membros: ANTÔNIO JALDO DANTAS DO RÊGO Vereador JOSÉ PEREIRA DA SILVA Vereador LEANDRO ROGÉRIO DE OLIVEIRA LIMA Vereador SÍLVIA DANTAS RIBEIRO Vereadora WESLEY JOSÉ DOURADO Vereador Atualizada em 20/03/2009 pelo IDESC ...E-mail: idesc.assessoria@ig.com.br Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins IDESC 52 ANOTAÇÕES PARA PROJETOS DE EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (PELOM) __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ 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