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norma nº 133/2020

Tipo Lei
Número / Ano 133 / 2020
Date 2020-08-18
EmentaRegulamenta o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, estabelece critérios para efetivação nos termos da Emenda Constitucional nº 51/2006 e Lei nº 11.350/2006, e dá outras providências.
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Ra Noto II,
Dn nad » SOCURIRA
anne Alves Rod, ADO DO TOCANTINS
iretora de Fi am MUNICIPIO DE SUCUPIRA
Port 001/2029 1 ci Decreto Pet 051017
LEI Nº. 133/2020 DE, 18 DE AGOSTO DE 2020.
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Regulamenta o Exercício das atividades do Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate a
Endemias, estabelece critérios para efetivação nos
termos da Emenda Constitucional nº. 51, de 2006 Lei
11.350, de 2006 e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais
previstas na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ELE sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate de Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do
Município.
Parágrafo Único - É vedado ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a
endemias atuar em desvio de função, mesmo em atividades típicas do serviço interno das
unidades básicas de saúde de sua referência.
Art. 2º - O ingresso nos cargos públicos criados pelo artigo 1º desta Lei depende de
aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das
atividades, constituindo das seguintes etapas:
1- primeira etapa: prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório;
II - segunda etapa: prova de títulos de caráter classificatório, com as seguintes fases:
a) tempo de experiência na atividade profissional de Agente Comunitário de Saúde
prestado à qualquer título, na Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, Distrito
Federal ou Município, ou por em outras Instituições a esses conveniadas;
b) certificado de conclusão de curso de formação de Agente Comunitário de Saúde.
III - terceira etapa - curso introdutório de formação inicial de caráter eliminatório e
classificatório.
Parágrafo Único - As etapas previstas nos incisos deste artigo serão definidas e detalhadas
em edital de Concurso Público.
Art. 3º Os cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a
endemias serão ocupados inicialmente pelos profissionais que se enquadram na situação
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
prevista no Parágrafo único do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 2006 e
Parágrafo único do Art. 9º da Lei 11.350, de 2006, que ficam dispensados de se
submeterem ao Concurso Público, sendo estabilizados no serviço público municipal de
Sucupira/TO, desde que tenham sido submetidos a anterior processo de seleção pública,
efetuados pelo Governo do Estado do Tocantins, pelo Município de Sucupira ou por
outras Instituições com a efetiva supervisão e autorização do Município de Sucupira e
demais exigências legais, atendidos os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo Único - Caberá à Administração Pública, através da Secretaria Municipal de
Saúde de Sucupira, certificar, em cada caso, a existência de anterior processo seletivo e
demais exigências legais, para efeito da dispensa e estabilização referida no caput deste
artigo, bem com no parágrafo único da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro
de 2006, considerado como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos
princípios referidos no "caput".
Art. 4º - Será baixado Decreto Municipal do Chefe do Poder Executivo, definindo os
critérios para estabilização bem como relação dos servidores públicos municipais
estabilizados, mediante processo administrativo individualizado,
$ 1º Será concedido aos profissionais referidos no artigo anterior, cujos nomes não
constarem no Decreto Municipal mencionado, prazo de 30 (trinta) dias para apresentação
dos documentos comprobatórios de sua participação em anterior processo de seleção
pública e cumprimento das demais atribuições legais.
$ 2º A documentação apresentada pelos profissionais referidos no $ 1º deste artigo, será
analisada criteriosamente pela Administração Municipal, que enquadrará ou não o
profissional na hipótese prevista no artigo 7º desta Lei.
Art. 5º - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades
próprias de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate a Endemias, vinculados
à Prefeitura Municipal de Sucupira, não investidos em cargo público e não alcançados
pelo disposto no artigo 7º desta Lei, poderão permanecer no exercício destas atividades
até que seja concluída a realização de concurso público pela Prefeitura com vista ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês de
Agosto de 2020.
Valdnn REA de Cas
Prefeito Municipal de Sucupira-TO

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