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norma nº 136/2020

Tipo Lei
Número / Ano 136 / 2020
Date 2020-08-18
EmentaAutoriza o chefe do Poder Executivo a conceder gratificação temporária e transitória aos servidores que exercem atividades presenciais de enfrentamento, prevenção e combate ao Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências.
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“LEI Bisemoso DE, 18 DÉ AGOSTO DE 2020.
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA E TRANSITÓRIA AOS
SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES PRESENCIAIS DE
ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E COMBATE AO
CORONAVÍRUS (COVID 19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a CAMARA MUNICIPAL
DE SUCUPIRA, APROVOU e ELE Prefeito Municipal Sanciona e Promulga a
seguinte Lei
Art. 1º - Em virtude da declarada situação de emergência em saúde pública de importância
internacional fica autorizado o Poder Executivo a conceder gratificação temporária e
transitória aos servidores que exercem atividades presenciais de enfrentamento, prevenção
e combate ao novo coronavírus (COVID 19).
$ 1º Farão jus à gratificação que é objeto desta lei as seguintes categorias profissionais,
desde que prestem seus serviços em Unidades Básicas de Saúde, Vigilância Sanitária e
Vigilância Epidemiológica:
I - Médico, Dentista, Enfermeiro, Assistente Social, Fisioterapeuta e Farmacêutico,
integrantes do Grupo de Atividades de Nível Superior;
II — Motorista, Fiscal de Vigilância Sanitária, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de
Enfermagem, Técnico em Higiene Bucal, Auxiliar de Higiene Bucal, Agente de Saúde,
Agentes de Combate as Endemias, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigias do PSF e Auxiliar
Administrativo, integrantes do Grupo de Atividades Operacionais e de Administração
Geral de Nível Médio e Fundamental;
$ 2º O servidor que faltar por mais de 02 (dois) dias, durante o mês, injustificadamente,
não fará jus à concessão da gratificação.
e ENTURA MUN/Cyp
a
dim. 2013-2018
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE SUCUPIRA
Art. 2º - A concessão da gratificação temporária será feita em pecúnia e terá caráter
indenizatório.
Parágrafo único. A gratificação não será, sob qualquer forma:
a) incorporada ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurada como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição para fins
previdenciários do servidor público; e
c) caracterizada como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 3º - A gratificação será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
salário base da respetiva referência de enquadramento na tabela salarial (horas normais),
devidamente atualizada, proporcionalmente à carga horária desempenhada.
Art. 4º - A gratificação de que trata a presente lei, será paga até o limite de duração da
situação crítica de emergência em saúde pública no município de Sucupira - TO,
relacionada à pandemia causada pelo coronavírus (COVID 19), podendo ser revogada a
qualquer momento, conforme a normalização do quadro no Município.
Parágrafo único. A concessão da gratificação não poderá ultrapassar a data limite de 31 de
dezembro de 2020.
Art. 5º. Também farão jus ao recebimento da gratificação os servidores ocupantes de cargo
em comissão ou comissionados desde que encontrem-se à frente da atividade de combate e
prevenção ao COVID-19.
Art. 6º - Os recursos necessários à execução do presente instrumento legal correrão à conta
das dotações orçamentárias específicas.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês
Agosto de 2020.
VALDMIR RIBEIRO DE CASTRO
Prefeito Municipal de Sucupira-TO
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Valdinir R Lá

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