| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2020 |
| Date | 2020-08-18 |
| Ementa | Autoriza o chefe do Poder Executivo a conceder gratificação temporária e transitória aos servidores que exercem atividades presenciais de enfrentamento, prevenção e combate ao Coronavírus (Covid-19), e dá outras providências. |
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a 08 Soto qURA MUN/G Certifico P SE uc— 14 Presente a é a no pi toi O Q VAL PROTOCOLO « Nagujas. a Ro q de Keboeã ESTADO DO TOCANTINS õ NICIPIO DE SUCUPIRA F dl feia de Finane: / “LEI Bisemoso DE, 18 DÉ AGOSTO DE 2020. “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA E TRANSITÓRIA AOS SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES PRESENCIAIS DE ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID 19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SUCUPIRA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA, APROVOU e ELE Prefeito Municipal Sanciona e Promulga a seguinte Lei Art. 1º - Em virtude da declarada situação de emergência em saúde pública de importância internacional fica autorizado o Poder Executivo a conceder gratificação temporária e transitória aos servidores que exercem atividades presenciais de enfrentamento, prevenção e combate ao novo coronavírus (COVID 19). $ 1º Farão jus à gratificação que é objeto desta lei as seguintes categorias profissionais, desde que prestem seus serviços em Unidades Básicas de Saúde, Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica: I - Médico, Dentista, Enfermeiro, Assistente Social, Fisioterapeuta e Farmacêutico, integrantes do Grupo de Atividades de Nível Superior; II — Motorista, Fiscal de Vigilância Sanitária, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Higiene Bucal, Auxiliar de Higiene Bucal, Agente de Saúde, Agentes de Combate as Endemias, Auxiliar de Serviços Gerais, Vigias do PSF e Auxiliar Administrativo, integrantes do Grupo de Atividades Operacionais e de Administração Geral de Nível Médio e Fundamental; $ 2º O servidor que faltar por mais de 02 (dois) dias, durante o mês, injustificadamente, não fará jus à concessão da gratificação. e ENTURA MUN/Cyp a dim. 2013-2018 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE SUCUPIRA Art. 2º - A concessão da gratificação temporária será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. Parágrafo único. A gratificação não será, sob qualquer forma: a) incorporada ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; b) configurada como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição para fins previdenciários do servidor público; e c) caracterizada como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Art. 3º - A gratificação será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base da respetiva referência de enquadramento na tabela salarial (horas normais), devidamente atualizada, proporcionalmente à carga horária desempenhada. Art. 4º - A gratificação de que trata a presente lei, será paga até o limite de duração da situação crítica de emergência em saúde pública no município de Sucupira - TO, relacionada à pandemia causada pelo coronavírus (COVID 19), podendo ser revogada a qualquer momento, conforme a normalização do quadro no Município. Parágrafo único. A concessão da gratificação não poderá ultrapassar a data limite de 31 de dezembro de 2020. Art. 5º. Também farão jus ao recebimento da gratificação os servidores ocupantes de cargo em comissão ou comissionados desde que encontrem-se à frente da atividade de combate e prevenção ao COVID-19. Art. 6º - Os recursos necessários à execução do presente instrumento legal correrão à conta das dotações orçamentárias específicas. Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aos 18 dias do mês Agosto de 2020. VALDMIR RIBEIRO DE CASTRO Prefeito Municipal de Sucupira-TO Auldmir R T Valdinir R Lá