| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contratação de Pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, Art. 9º, IX da Constituição Estadual, e dá outras providencias. |
| native_id | 45 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 3
ra CERTIDÃO ertifico para os devidos fi is qui Á '] cipal de O resne es Jijécuio! ARNS a To TA PPROTOCOLO MICIP DR BB cicurira nas mosvec o ne Nºqo9] 15 lo3 looer ha iaioncalves Dias icreto nº 001/2021 E E LEINº 142/2021 DE 15 DE MARE 'DE'Z091. RECEB ê º º equi “Dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo Em: determinado, para atender a necessidade de - excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, atura da Constituição Federal, Art. 98, IX, da Constituição Estadual, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Para atender á necessidade temporária de excepcional interesse público, em programas especifico e temporários na área da Saúde e Educação, fica autorizada a contratação de pessoal, pelo prazo de um (01) ano, podendo ser prorrogável por igual período, conforme quadro abaixo: Quantidade | Função Carga horária 01 (um) TT ENFERMEIRO 40 horas 02 (dois) TECNICO DE ENFERMAGEM 40 horas 01 (um) FISIOTERAPEUTA Ê 30 horas 02 (dois) PSICOLOGO | . 30 horas 01 (um) ASSISTENTE SOCIAL É 30 horas 01 (um) EDUCADOR FISICO | 40 horas Art. 2º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada nos termos da Lei Municipal nº 118/2019 e alterações. BD? SUCUPIRA NAS MÃOS DE QUEM TRABALHA ! Art. 3º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: |- será aplicado o regime Geral de Previdência Social: Il — não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato: Ill — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo: Art. 4º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir- se-á, sem direito a indenizações de qualquer natureza, nos seguintes casos: |— término do prazo contratual; Il— por iniciativa do contratante, nos casos de: a) b) c) d — prática de ato equiparado a infração disciplinar; conveniência da Administração Pública; o contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; para atender a limites de gastos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. por interesse público devidamente justificado. perda da necessidade temporária de excepcional interesse público. Ill — por iniciativa do contratado; Art. 5º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento. Art. 7º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar se a admissão na forma desta Lei não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Prefeitura Municipal de O cup ADM 2oRi/20os À Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos ao dia 01 de Fevereiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de Março de 2021. qo PS