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norma nº 4/1994

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 1994
Date 1994-11-30
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira/TO.
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Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
RESOLUÇÃO N°04/94
DE, 30 DE NOVEMBRO DE 1.994.
ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA,
ESTADO DO TOCANTINS
O Presidente da Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, Faz saber
que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução
Legislativa.
TÍTULO I
CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1°- O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem
funções legislativas de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de
julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são
próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2°- As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de
emendas à lei orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos
legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem
como a apreciação de medidas provisórias.
Art. 3°- As funções de fiscalização financeira, consistem no exercício do controle
da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentaria e ao julgamento
das contas apresentadas pelo Prefeito sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins.
Art. 4°- As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos
negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e da ética político-administrativa com a tomada das medidas
sanatórios que se fizerem necessárias.
Art. 5°- As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os
vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas
previstas em lei.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 6°- A Câmara Municipal tem sua sede localizada anexa a Prefeitura.
Art. 7°- No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixadas quaisquer
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político￾Vereador
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partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de
qualquer natureza.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou
bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como
de obra artística de autor consagrado.
Art. 8°- Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir,
poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
CAPÍTULO m
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 9°- A Câmara Municipal reunir-se-à em sessões preparatórias a partir de 1° de
Janeiro, no primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros e a eleição da Mesa.
Parágrafo único- A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará
independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os
presentes.
Art. 10o- Os vereadores munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão
de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o artigo 9°, o que será objeto
de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e
após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que
consistira da seguinte formula:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS E A LEI
ORGÂNICA DE SUCUPIRA, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM
COLETIVO, E EXERCER COM PATRIOTISMO E HONESTIDADE O
MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO
DESTA MUNICIPALIDADE".
Art. 11o- Prestado o compromisso pelo Presidente, o vereador Secretário ad hoc
fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará:
"ASSIM O PROMETO"
Art. 12o- O vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 10, deverá
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal e
prestará compromisso individualmente, utilizando a formula do artigo 10.
Art. 13o- Imediatamente após a posse dos Vereadores apresentarão declaração de
bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio,
resumidas em, ata e divulgadas para o conhecimento público.
Art. 14o- Cumpridas o disposto no artigo 13, o Presidente provisório facultará a
palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos vereadores indicados pela respectiva
bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
IDESC
osé (Dourado
Vereador
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
Art. 15o- Seguir-se-á às orações e eleição da Mesa, na qual somente poderão votar
ou ser votados os vereadores empossados.
Art. 16o- O Vereador que não se empossar no prazo previsto no artigo 12, não mais
poderá fazê-lo.
Art. 17o- O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do
mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o
que se dará, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES EM GERAL
j Art. 18o- As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes ou
í/comemorativas, serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria
| absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 19o- A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município de 15
de fevereiro a trinta de junho, e de primeiro de agosto a quinze de dezembro de cada ano (
L.O M. art.20);
Parágrafo único- Durante o período previsto pelo presente artigo a Câmara se
reunirá cinco dias por mês.
Art. 20o- Será considerado recesso legislativo os períodos não consignados no
artigo anterior.
"]
Art. 21o- As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito, ou por 2/37
í (dois terços) de seus membros, justificando o motivo; J
§ 1°- As sessões extraordinárias, realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a
qualfluer_hora, podendo t^nibém_ser_reaUzadas nos domingos ejeriados_.
§ 2°- Serão convocados com a antecedência mínima de três dias, salvo caso de
extrema urgência comprovada;
§ 3°- Os vereadores deverão ser convocados por escrito, e quando houver, pela
imprensa falada e escrita;
§ 4°- Para a pauta da Ordem do Dia da sessão deverão ser incluídos, os assuntos
determinados no ato de convocação;
§ 5°- O tempo do expediente será reservado exclusivamente a discussão e votação
da ata, da matéria que provocou a convocação;
) § 6°- O Prefeito poderá convocar diretamente os Vereadores para as sessões /
j extraordinárias de sua iniciativa, quando nessa providencia for omissa a Mesa da Câmara. (
IDESC ff/í/aeT (1
Vereador
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Art. 22o- As sessões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo Presidente
ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado;
Parágrafo único- Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e
não haverá expediente sendo dispensada a leitura da ata e a verificação de presença, não
havendo tempo determinado^para o encerramento.
Art. 23. Será dada ampla publicidade as sessões da Câmara, facilitando-se o
trabalho de imprensa.
Art. 24- Excetuando as Solenes, as sessões terão duração máxima de três horas,
com interação de quinze minutos entre o final do expediente e o inicio da Ordem do Dia,
podendo ser prorrogados por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer
Vereador pelo Plenário.
§1°- O pedido de prorrogação será por tempo determinado para terminar a
discussão de proposição em debate não podendo ser encaminhado a votação;
§ 2°- O Prazo mínimo de pedido de prorrogação será para o tempo determinado de
10 (dez) minutos;
§ 3°- Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou
menor ao que já foi concedido;
§ 4°- Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir
de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, a
partir de cinco antes de esgotado o prazo prorrogado, alertando o Plenário pelo Presidente.
Art. 25- As sessões compõe-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Art. 26- A hora de inicio dos trabalhos por determinação do Presidente, o
Secretário da Câmara fará a chamada dos Vereadores, confrotando com o livro de
presença;
§ 1°- A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes
parlamentares, comunicados ao secretário;
§ 2°- Verificada a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o Presidente
abrirá a sessão, caso contrário, aguardará durante 20 (vinte) minutos, persistindo a falta de
quorum, a sessão não será aberta, lavrando-se o final da Ata, termo de ocorrência que não
dependerá de aprovação;
§ 3°- Não havendo número para deliberação, o Presidente depois de, determinado
os debates da matéria constante da Ordem do Dia, declarará encerrado os trabalhos,
determinando a lavratura de Ata da sessão.
Art. 27- Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto
do Plenário.
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§ 1°- A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da secretaria,
necessários ao andamento dos trabalhos;
§ 2°- A convite do Presidente, ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir
aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades Públicas Federais, Estaduais,
Municipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes credenciados da
imprensa, falada e escrita, que terão lugar reservado para este fim.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art.28- A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria
absoluta, quando ocorrer motivo relevante.
§1°- deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la, se deva interromper a
sessão pública, o Presidente, determinará a retirada do recinto de todos os assistentes,
assim como aos funcionários da Câmara e aos representantes da imprensa, falada e escrita,
determinará também, que se interrompa a transmissão ou gravação dos trabalhos;
§ 2°- Inicia a sessão secreta a Câmara deliberará preliminarmente se o objeto
proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caos contrário, a sessão torna-se
pública;
§ 3°- A Ata será lavrada pelo secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e
arquivada com rótulo e rubricada pela Mesa;
§ 4°- As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão
secreta, sob pena de responsabilidade Civil e Criminal;
§ 5°- será permitido ao Vereador que houver participado dos debates apresentar seu
discurso escrito, para ser arquivado com a Atas e os documentos, referentes a sessão;
§ 6°- Antes de encerrada a sessão a Câmara resolverá, após a discussão, que se a
matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
CAPÍTULO VI
DO EXPEDIENTE
Art. 29- O expediente terá duração improrrogável de uma hora, a partir da hora
fixada para inicio da sessão, e se destina à aprovação da Ata da sessão anterior, a leitura
resumida da matéria oriunda do Executivo ou de outras origens, e a apresentação de
proposição pelos Vereadores.
Art.30- Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria
do expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I- Expediente recebido do Prefeito;
II- Expediente recebido de diversos;
Vereador
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III- Expediente apresentado pelos Vereadores;
§ 1°- As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas, só até a hora da
sessão, ao diretor da secretaria da Câmara e por ele serão recebidas, rubricadas e
numeradas, para entrega ao Presidente no inicio da sessão;
§ 2°- Nas leituras destas proposições, obedecendo-se a ordem:
I- Projetos de Resolução;
II- Projetos de Decretos Legislativos;
III- Projetos de Lei e Emenda a Lei Orgânica;
IV- Requerimento em regime de urgência;
V- Requerimentos comuns;
VI- Moções;
VII- Indicações.
§ 3°- Encerrado a leitura das proposições nenhuma matéria poderá ser apresentada,
ressalvado o caso de extrema urgência reconhecido pelo Plenário;
§ 4°- Dos documentos apresentados seguirão as normas dos capítulos seguintes,
sobre a matéria.
Art 31- Finda a leitura da matéria em tela, o Presidente verificará o tempo restante
no expediente, que deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente,
ao pequeno e grande expediente;
§ 1°- As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial, de
próprio punho ou pelo primeiro secretário;
§ 2°- O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for
concedida a palavra, perderá a vez e só poderá inscrever-se novamente em último lugar na
lista organizada.
Art.32- Durante o pequeno expediente, os Vereadores inscritos em lista especial,
terão a palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para breves comunicações ou
comentários sobre a matéria apresentada.
§ 1°- No pequeno expediente, enquanto o orador inscrito estiver na tribuna nenhum
Vereador poderá pedir a palavra "pela ordem", a não ser para comunicar ao Presidente
que o orador ultrapassou o prazo que lhe foi concedido;
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§ 2°- O tempo de pequeno expediente inferior a 5 (cinco) minutos será incorporado
ao grande expediente ou todo o tempo que restar, não havendo inscrição de oradores.
Art.33- No grande expediente, os Vereadores inscritos em lista própria, terão a
palavra pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, para tratar de assuntos de interesse
público;
Parágrafo único- Ao orador que for interrompido pelo encerramento da hora do
expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão
seguinte, para completar o tempo da sessão anterior.
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DO DIA
Art.34- Findo o expediente, por ter esgotado o tempo ou por faltar oradores, e
decorrido o intervalo regimental tratar-se-à da matéria destinada a Ordem do Dia.
§ 1°- Será realizada a verificação de presença, e a sessão somente prosseguirá, se
estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores;
§ 2°- Não se verificando o "quorum" regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco)
minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
Art.35- Nenhuma proposição poderá entrar em discussão, sem que tenha sido
incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do inicio da
sessão.
§ 1°- A secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres,
dentro do interstício estabelecido neste artigo;
§ 2°- Não se aplicam as disposições deste artigo, às sessões extraordinárias
convocadas em regime de extrema urgência.
Art.36- A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no capítulo
deste regimento, que se refere ao assunto.
Art.37- A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte
classificação:
I- Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitado
urgência;
II- Requerimento apresentado nas sessões anteriores ou na própria sessão em
regime de urgência;
III- Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, sem a solicitação de urgência;
IV- Projeto de Resolução de Decreto Legislativo e de Lei;
osé (Dourado
Vereador
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V- Recursos;
VI- Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão;
VII- Moções apresentadas pelos Vereadores nas sessões anteriores;
VIII- Pareceres das Comissões sobre indicações;
IX- Moções de outras Edilidades;
Parágrafo único- Na inclusão de projeto da Ordem do Dia observar-se-à a ordem
de estágio de discussão: Redação final Segunda e primeira discussão.
Art.38- A disposição da matéria da Ordem do Dia, só poderá ser interrompida ou
alterada por motivo de urgência, preferência, adiantamento ou vistas solicitadas por
requerimento apresentado no inicio da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art.39- Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, em termos gerais, a
Ordem do Dia da sessão seguinte, concedendo em seguida a palavra em explicação
pessoal.
Art.40- A explicação pessoal é destinada a manifestação de Vereadores, sobre
atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1°- A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e
anotada cronologicamente pelo secretário, que encaminhará ao Presidente;
§ 2°- Não podendo o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser
aparteado, em caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente, e terá a palavra
cassada.
Art.41- Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente
declarará encerrada a sessão.
Art.42- A requerimento subscrito no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, ou
de ofício pela Mesa, poderá ser convocada sessão extraordinária, para apreciação do
remanescente da pauta de sessão extraordinária.
CAPÍTULO VIII
DAS ATAS
Art.43- De cada sessão da Câmara lavrar-se-à a Ata dos trabalhos contendo
sucintamente os assuntos tratados, afim de ser submetida ao plenário;
§ 1°- As proposições e documentos apresentados em sessão, serão citados somente
com a declaração do objeto a que se referirem;
§ 2°- A transcrição de declaração de voto, feita por escrita e em termos regimentais,
deve ser requerida ao Presidente que não pode nega-la.
1DESC Wesky José (Dour&i 9
Vereador
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Art.44- A Ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para
verificação, 8 (oito) horas antes da sessão. Iniciada a sessão com numero regimental, o
Presidente submetera a Ata a discussão e votação.
§ 1°- Qualquer Vereador pode requerer mudança na Ata, no todo ou em parte; A
aprovação deste requerimento depende de maioria absoluta;
§ 2°- Cada Vereador só pode falar uma vez sobre a Ata;
§3° - Feita a impugnação ou solicitada a retificação, o plenário deliberará a
respeito;
§ 4°- A Ata da última sessão de cada legislatura, será redigida e apreciada com
qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
TÍTULO II
DOS DEBATES DE DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DO USO DA PALAVRA
Art.45- Os debates serão realizados com dignidade e ordem, devendo os
Vereadores atender as seguintes normas quando do uso da palavra:
I- Exceto o Presidente, falará em pé; salvo quando enfermo;
II- Dirigir-se ao Presidente e à Câmara voltado para a mesa salvo quando responder
aparte;
III- Não usar da palavra sem pedir e receber consentimento da Mesa;
IV- Usar o tratamento Senhor (a) ou Excelência para os demais Edis.
Art.46- O Vereador só poderá falar:
I- Para propor retificação ou impugnar A Ata;
II- No expediente, quando inscrito na forma regimental;
III- Para discutir matéria em debate;
IV- Para apartear na forma regimental;
V- Para levantar questão de ordem;
VI- Para encaminhar a votação;
VII- Para justificar a urgência de requerimento;
ÍDESC
(Dourai* 10
Vereador
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VIII- Para justificar seu voto;
IX- Para explicações pessoais;
X- Para apresentar requerimento.
Art.47- O Vereador não poderá:
I- Usar da palavra com finalidade diversa da alegada;
II- Desviar-se da matéria em debate;
III- Falar sobre a matéria vencida;
IV- Usar linguagem imprópria;
V- Ultrapassar o tempo que lhe competir;
J§ VI- Deixar de atender as advertências do Presidente.
Art.48- O Presidente interromperá o orador, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador, para:
I- Leitura de requerimento de urgência;
II- Comunicação importante à Câmara;
III- Recepção importante à Câmara;
IV- Votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V- Atender pedido da palavra " pela ordem", na forma regimental.
Art.49- Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
Presidente a concederá primeiro ao autor depois ao relator, e após, ao autor da emenda.
Art.50- Aparte é a interrupção do orador, em termos corteses, por no máximo um
minuto, para indagação ou esclarecimento sobre sua fala.
§ 1°- Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
§ 2°- Não se pode apartear o Presidente, nem o orador que fala "pela ordem", em
explicação pessoal, encaminhando votação ou declarando voto;
§ 3°- O Aparteante permanecerá de pé ao apartear e para ouvir a resposta;
§ 4°- Quando o orador nega direito de aparte, não pode dirigir-se diretamente aos
Vereadores presentes.
Vereador
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Art.51° o regimento fixa os seguintes prazo aos oradores:
I- 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente;
II- 5 (cinco) minutos para propor retificação ou impugnar a Ata;
III- 20 (vinte) minutos para discussão de projetos em Segunda discussão;
IV- 20 (vinte) minutos para debater projetos a ser votado em primeira discussão;
V- 20 (vinte) minutos para falar no grande expediente;
VI- 5 (cinco) minutos para justificar urgência de requerimentos;
VII- 30 (trinta) minutos para discutir projetos de iniciativa do Prefeito em regime
de urgência;
VIII- 30 (trinta) minutos para discussão única de veto;
IX- 5 (cinco) minutos para discutir requerimento, moção ou indicação;
X- 5 (cinco) minutos para discutir a redação final;
XI- 3 (três) minutos para falar "peia ordem";
XII- l (um) minuto para apartear;
XIII- 5 (cinco) minutos para encaminhar votação;
XIV- 2 (dois) minutos para justificar ou declarar voto;
XV- 5 (cinco) minutos para falar em explicações pessoais.
Art.52- Questão de ordem é toda dúvida em Plenário à interpretação do Regimento,
sua aplicação e sua legalidade;
§ 1°- A questão de ordem deve ser formulada com clareza e indicação de disposição
regimental que pretende elucidar;
§ 2°- Não observado o disposto neste artigo, poderá o Presidente desconsiderar a
questão levantada e casar a palavra do Vereador.
Art.53- O Presidente resolverá a questão de ordem, não sendo licito a qualquer
Vereador opor-se a decisão ou critica-la na mesma sessão;
Parágrafo único- O Vereador pode recorrer da decisão por escrito, indo ao recurso à
Comissão de Justiça para parecer, sujeito a votação no plenário;
Art.54- Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra "pela ordem" para
fazer reclamações quanto á aplicação do regimento.
IDESC l O
osé (Dourou
Vereador
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CAPITULO II
DAS DISCUSSÕES
Art.55- 1 a fase destinada ao debate em Plenário;
§ 1°- A aprovação da Lei far-se-á em 3 (três) discussões e votações e, a de Decretos
Legislativos e Resoluções em 2 (duas);
§ 2°- O interstício para passar de uma discussão a outras é de 24 (vinte e quatro)
horas no mínimo.
Art.56- Na primeira discussão o projeto poderá ser debatido por artigo, na Segunda
discussão será debatido globalmente.
Art.57- A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo as de número legal, de
parecer e de interstício;
§ 1°- O parecer pode ser dispensado no caso de sessão extra, por motivo de extrema
urgência;
§ 2°- A concessão de urgência depende de requerimento escrito ou oral que será
submetido ao Plenário.
( Art.5^ O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador e
decidiíirrpélo Plenário, sem discussão;
Parágrafo único- O prazo máximo de vistas é de 5 (cinco) dias.
Art.59- O encerramento de qualquer discussão dar-se-à por falta de orador, por
decurso de prazo regimental ou requerimento aprovado pelo Plenário;
§ 1°- Somente se pode requerer encerramento de discussão após terem falados 2
(dois) vereadores favoráveis, além do autor salvo desistência;
§ 2°- A proposta deve partir do orados que estiver falando;
v
§ 3 - A proposta não é sujeita a discussão.
CAPÍTULO III
DAS VOTAÇÕES
Art.60- O processo de deliberação da Câmara é a votação.
Art.61- A Câmara deliberará , presente a maioria absoluta dos Vereadores que a
compõe, com o seguinte número:
I- MAIORIA DE VOTOS, em todos os casos, exceto os constantes no inciso
seguinte e outros previstos em Lei;
1DESC Wesky José (Dourou, 1 3
Vereador
Regimento fnterno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
II- MAIORIA ABSOLUTA, nos casos de codificação, nos previstos em Lei e neste
Regimento.
Art.62- Depende de voto favorável de 2/3 (dois terços), dos Vereadores a
aprovação das seguintes matérias:
I- rejeição de pedido de licença de Vereador ou do Prefeito;
II- rejeição de parecer do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO em balancete
mensal ou balanço anual;
III- requerimento de intervenção do Estado no Município;
IV- alteração de nome de vias ou logradouros públicos.
Art.63- Dependem de votos favoráveis de maioria absoluta dos membros da
Câmara à aprovação e alteração das seguintes normas:
I- estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
II- resolução criando cargos na Câmara;
III- a deliberação para reunir-se em sessão e votação secretas.
Art.64- São 3 (três) os processos de votação da Câmara: O simbólico, o nominal e o
escrutino secreto.
Art.65- No processo simbólico, o Presidente convoca os Vereadores que votem
contra a matéria em deliberação, a levantarem-se; Ao iniciar a votação o Presidente
esclarecerá que, os Vereadores que ficarem sentados estão votando a favor;
§ 1°- Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos
Vereadores votaram favoravelmente e quantos em contrário.
§ 2°- Havendo dúvidas sobre o resultado o Presidente pode pedir aos Vereadores
que se manifestem novamente.
Art.66- O processo simbólico será regra para as votações, salvo disposição em
contrário, ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Art.67- Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer
verificação, mediante votação nominal.
Art.68- A votação será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo
os Vereadores responderem SIM ou NÃO conforme forem favoráveis ou contrários a
proposição;
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Vereador
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
Parágrafo único- O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos
Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
Í Art.69- Verificado o empate na votações simbólicas nominais, este será decidido/
com o voto de desempate do Presidente, logo em seguida. /
Art.70- Nenhum Vereador no recinto poderá deixar de votar, sob qualquer pretexto.
Art.71- As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só
interrompendo-se por falta de número regimental.
Art.72- Proceder-se-á votação por escrutínio secreto em cédulas datilografadas que
serão recolhidas à urna, que ficará sobre a Mesa, nos seguintes casos:
I- eleição dos membros da Mesa;
II- constituição das Comissões de Inquéritos, e sobre matéria a ser julgada, a
requerimento de Vereador, devidamente fundamentado.
Art.73- Quando se esgotar o tempo regimental da sessão em que uma proposição
esteja sendo votada, considerar-se-á a sessão prorrogada, até ser concluída a votação da
matéria.
Art.74- Anunciada uma votação poderá o Vereador pedir a palavra para discuti-la,
ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento
explicitamente o proíba.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art.75- Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas,
enviando a Comissão de Justiça e Redação para elaborar a redação final, de acordo com o
deliberado dentro do prazo de 3 (três) dias;
Parágrafo único- Independe de redação final, os projetos que não foram emendados
na forma deste regimento.
Art.76- O Projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de 3 (três) dias na
secretária da Câmara, para exame dos Vereadores.
Art.77- Assinalada a incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada
na sessão imediata, por 1/3 (um terço) dos Vereadores no mínimo, emenda modificada,
que não altere a substância do aprovado.
Art.78- Terminada a fase de votação, estando para esgotar-se os prazos previstos
por este Regimento, e pela legislação competente, para a tramitação dos projetos da
Câmara, a redação final ficará feita na mesma sessão pela Comissão, com a maioria de
seus membros, devendo o Presidente designar outros membros para a Comissão, quando
i* 15
Vereador
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
ausentes do Plenário os titulares. Caberá neste caso, somente a Mesa a retificação da
redação se for assinalada incoerência ou contradição.
CAPÍTULO V
DA SANÇÃO DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art.79- Aprovado um projeto de Lei na forma regimental, será ele no prazo de
(quarenta e oito) horas, enviado ao Prefeito, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
aquiescendo o sancionará;
§ 1°- Os originais das Leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registradas
em livro próprio e arquivado na secretaria da Câmara;
§ 2°- Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o
projeto, sendo obrigatório sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, sob pena
de responsabilidade.
Art.80- Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao
interesse público, no todo ou em partes, poderá veta-lo dentro do prazo, especificado o
motivo do veto, ao Presidente da Câmara;
§ 1°- Se a Câmara não estiver reunida será extraordinariamente convocada pelo
Prefeito para deliberar sobre o veto;
§ 2°- Recebido o veto pela Câmara, será encaminhada a Comissão de Justiça e
Redação, que poderá solicitar a urgência de outras Comissões.
§ 3°- As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a
manifestação;
§ 4°- Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a
Mesa incluirá a proposição, na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independente
do parecer;
§ 5°- A Mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto, se no
período determinado não se realiza a sessão Ordinária.
Art.81- A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação será feita
por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário.
Art.82- A apreciação do veto será feita em uma única votação dentro de 30 (trinta)
dias de seu recebimento pela Câmara.
Art.83- Rejeitado o veto, as discussões aprovadas serão promulgadas pelo
Presidente da Câmara, dentro de 19 (dez) dias com o mesmo número de Lei Municipal a
que pertencem, entrando em vigor na data em que forem publicadas.
Art.84- As resoluções e Decretos Legislativos serão promulgadas pelo Presidente
da Câmara.
1DESC
Vereador
N
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃOI
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art.85- A Mesa da Câmara compõe de cargos de Presidente, Vice Presidente, 1°
Secretário e 2° Secretário, com mandato de 01 (um) ano, os quais se substituirão nessa
ordem, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art.86- Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á renovação desta
para o ano subsequente, ou Segunda parte da legislatura.
Art.87- Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência
do Vereador mais votado entre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1°- Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa,
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2°- A eleição para renovação da Mesa realizar-se-à sempre no 1° dia do mês de
janeiro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 3°- A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples assegurando-se
o direito de voto aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para votação cédulas
únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna que
circulará pelo Plenário por intermédio de servidor da Casa expressamente designado.
§ 4°- A votação far-se-à pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos
vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá á contagem dos votos e á
proclamação dos eleitos.
Art.88- Para as eleições a que se refere o caput do artigo87, poderão concorrer
quaisquer vereadores titulares, ainda que tenham participação da Mesa da legislatura
precedente; para as eleições a que se refere o parágrafo 2°, do artigo 20, é vedada a
reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.
Art.89- O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da
Mesa quando não seja possível preenche-lo de outro modo.
Art.90- Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á a
segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o
qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições
municipais será proclamado vencedor.
osé (Dourado
IDESC Vereador yi
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
Art.91- Os vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo
lavrado pelo Secretário, em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão
imediatamente em exercício.
Art.92- Somente se modificará a composição permanente de mesa ocorrendo vaga
do cargo de Presidente ou Vice Presidente.
Parágrafo único- se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo o 2° Secretário.
Art.93- Considerar-se à vago qualquer cargo da Mesa quando:
I- extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II- licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a
120 (cento e vinte ) dias;
III- houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário.
IV- for o vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art.94- A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante
justificação escrita apresentada no Plenário.
Art.95- A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para
fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador.
Art.96- para o preenchimento do cargo vago na mesa, haverá eleições
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga,
observado o disposto neste regimento.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art.97- A mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
Art.98- Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I- propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem cargos,
empregos ou funções da Câmara Municipal;
II- propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a
remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei
Orgânica Municipal;
osé (Dourado
1DESC Vereador 18
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
III- apresentar Projeto de Lei dispondo sobre aberturas de créditos suplementares
ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da comarca de utilização da
dotação de Reserva de Contingência do Orçamento Geral do Município.
IV- declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal,
assegurando ampla defesa;
V- representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do
Distrito Federal;
VI- proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
VII- deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
VIII- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
IX- assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
X- autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XI- deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da Edilidade;
XII- determinar, no inicio da legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na legislatura anterior;
XIII- tomar todas as medidas necessárias e regularidade dos trabalhos legislativos.
Art.99- A Mesa decidirá sempre por maioria membros;
Art.100- O Vice Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e
será substituindo, nas mesmas condições, pelo 1° secretário, assim com este pelo 2°
secretário.
Art. l O l - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa assumirá a
Presidência, o Vereador mais votado presente, que convidará qualquer dos demais
Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art.102- A Mesa reunir-se-à independentemente do Plenário para apreciação prévia
dos assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do
Legislativo.
SEÇÃOIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA
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Vereado, iy
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
Art.103- O Presidente da Câmara é mais alta autoridade de mesa, dirigindo-a e ao
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art.104- Compete ao Presidente da Câmara:
I- representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em
mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III- interpretar, cumprir e fazer o Regimento Interno;
IV- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que
receberem sanção tácita e as cujo veto sito rejeitado pelo Plenário e não tenham sido
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V- fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos
e as leis por ele promulgadas;
VI- declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores, nos
casos previstos em lei;
VII- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos
em lei;
VIII- designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas
as indicações partidárias;
IX- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
X- realizar audiência públicas com entidades da sociedade civil e com membros da
comunidade;
XI- administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a essa gestão;
XII- representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e
distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIII- credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos
trabalhos legislativos;
XIV- fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às
pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XV- conceder audiências ao público, seu critério, em dias e horas prefixados;
1DESC t. 20
Vereador
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
XVI- requisitar força, quando necessária á preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XVII- empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o
Prefeito e Vice Prefeito, após a investidura dos membros nos respectivos cargos perante o
Plenário;
XVIII- declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice Prefeito, de Vereador e
de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de
deliberação do plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XIX- convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XX- declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos
previstos neste regimento;
XXI- designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e
preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXII- convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas
neste regimento;
XXIII- solicitar, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara a
intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição Estadual e pela
Constituição Federal;
XXIV- dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, e conformidade com
as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões ou a qualquer
integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as
seguintes atribuições:
\) convocar sessões extraordinárias da Câmara Municipal em caso de urgência,
interesse público, requerimento da maioria absoluta ou atendendo a solicitação do Prefeito
Municipal, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos
e outras peças escritas sobre as quais deliberar o Plenário, na conformidade do expediente
de casa sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores
inscritos, anunciando o inicio e o término respectivos;
IDESC Vereado/
21
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em
excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes sem
prejuízo de competência do Plenário, para deliberar a respeito;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
1) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para
parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear ad hoc
nos casos previstos neste Regimento;
XV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo,
notadamente:
a) recebe as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar,
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhes
os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seu auxiliares para explicações,
quando haja convocação da Edilidade em forma regular.
XVI- mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
XVII- exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as
atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
Art.105- O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer ato que tenha implicação com a
função legislativa.
Art.106- O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas
deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art.107- O Presidente da Câmara mente poderá votar nas hipóteses e que é
exigível o quorum da votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de
eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros
previstos em lei.
Parágrafo único- O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for
interessado corno denunciante ou denunciado.
Vereador
IDESC 22
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
Art.108- Compete ao Vice Presidente da Câmara:
I- substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências impedimentos ou
licenças;
II- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no
prazo estabelecido,
III- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob
pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art.109- Compete ao Secretário:
I- organizar o expediente e a ordem do dia;
II- fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão nas ocasiões determinadas
pelo Presidente, anotando os comparecimentos, as ausências;
III- ler a ata, as proposições e demais papeis que devem ser de conhecimento da
Casa;
IV- fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V- redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com
o Presidente;
VI- gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofício em
geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII- substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art.110- O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto
dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.
§ 1°- O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se
reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2°- A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3°- Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste
Regimento Interno para realização das sessões e para as deliberações.
§ 4°- Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto
dure a convocação.
Weskyjosé í?>w- 23
Vereador
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
§ 5°- NÃO integra o Plenário, o Presidente da Câmara, quando se achar em
substituição ao Prefeito.
Art.lll- Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da
Câmara Municipal.
§1°- Compete a Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito, observando
as regras pertinentes a iniciativa prescritas a Lei Orgânica Municipal, e no que couber na
legislação Federal e Estadual, sobre todas as matérias de competência Municipal e,
especialmente, sobre:
I- assuntos de interesse local, inclusive, suplementando a legislação Federal e
Estadual;
II- tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normalização da receita não
tributária;
III- lei de diretrizes orçamentarias, plano plurianual de investimentos e orçamentos
anuais;
IV- abertura de crédito suplementares e especiais;
V- subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra
forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição
Federal;
VI- empréstimos e operações de créditos;
VII- criação dos órgãos permanentes necessários a execução dos serviços públicos,
inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de
economia mista;
VIII- regime jurídico dos servidores públicos municipais;
IX- concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência
Municipal, respeitadas as normas da Lei Orgânica e da Constituição Federal;
X- normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do
espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
XI- critérios para permissão dos serviços de táxi;
XII- autorização para aquisição de bens imóveis salvo quando houver dotação
orçamentaria para esse fim destinada, ou nos casos de doação sem encargos;
XIII- cessão ou permissão de uso de bens municipais, com sanção do Prefeito, e
autorização para que os mesmos sejam gravados com ónus reais;
'Weskyjosé (Dourado
1DESC
Vereador
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
XIV- aprovar Plano de Desenvolvimento urbano e modificações que nele possam
ou devam ser introduzidos;
XV- instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVI- alienação de bens da administração direta, indireta, ou fundacional.
XVII- denominar e alterar a denominação de edifícios próprios vias e logradouros
públicos, observando os critérios em lei complementar;
XVIII- criação, organização e supressão de distritos mediante prévia consulta
plebiscitaria, observando-se o disposto na Lei Orgânica e na Legislação Estadual;
§ 2°- Compete privativamente à Câmara, entre outras, as seguintes atribuições:
I- receber o compromisso dos Vereadores do Prefeito e do Vice Prefeito e dar- lhes
posse;
II- eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões, nestas assegurando, tanto
quanto possível, a proporcionalmente dos partidos políticos que participam da Câmara;
III- elaborar o Regimento Interno da Câmara;
IV- organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V- propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos
e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI- conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Vereadores;
VII- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias,
por necessidade de serviço de interesse municipal;
VIII- tomar e julgar as contas do Prefeito deliberando sobre parecer do Tribunal de
Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados
os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara Municipal,
as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do
parecer do Tribunal de Contas do Estado;
c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público
para os fins de direito;
IX- decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados
na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
IDESC o í-
(DourtM
Vereador
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
X- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XI- autorizar referendum e convocar plebiscito na forma da Lei, nos limites de sua
competência;
XII- suspender, no todo ou em parte, a execução de Leis e atos normativos
municipais declarados inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XIII- autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de
qualquer natureza, de interesse do Município;
XIV- proceder a tomada de conta do Prefeito, através da Comissão Especial,
quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão
legislativa;
XV- aprovar convénio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo
Município com a único, o Estado outra pessoa firmadas de direito Público interno ou
entidades assistências e culturais;
XVI- estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XVII- convocar o Prefeito e o Secretário do Município a prestar esclarecimentos,
aprazando dia e hora para o comparecimento;
XVIII- deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XIX- conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa que
reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado
pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta, pelo voto de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara;
XX- solicitar a intervenção do Estado no Município quando inocorrer prestação de
contas;
XXI- julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei
Federal;
XXII- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XXIII- requisitar o numerário destinado às suas despesas;
XXIV- promover a Lei Orgânica e suas emendas;
XXV- fixas a remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores,
observando-se o disposto na Constituição Estadual, Federal e na Lei Orgânica do
Município e na Emenda constitucional n° 01 de 1.992.
26
Vereador
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
XXVI- criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo
certo mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art.112- As Comissões são órgãos técnicos composto de 03 (três) Vereadores com
a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer de natureza
essencial ou, ainda de investigar fatos determinados de interesse da administração.
Parágrafo único- As Comissões da Câmara, são de 3 (três) espécies : Permanente,
Especiais e de Representação.
Art.113- As Comissões Permanentes são 4 (quatro), compostas cada uma de três
Vereadores, com as seguintes denominações:
- v o I- de legislação, justiça e redação final
/
\- de finanças e orçamento; - ^
)
\- de obras e serviços públicos.
IV- de educação, saúde e assistência.
Art.114- A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em
escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado vereador.
§ 1°- Far-se-à a votação para as Comissões Permanentes mediante cédulas
impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, assinadas pelos votantes,
indicando-se nome dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões;
§ 2°- NÃO podem ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes;
§ 3°- O mesmo Vereador pode ser eleito para mais de uma Comissão;
§ 4°- A eleição será realizada na hora do expediente da primeira sessão do inicio de
cada período legislativo, logo após a discussão e votação da ata,
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 115- As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
respectivos membros: Presidentes, Relatores e Secretários e deliberar, e prefixar os dias e
horas e que se reunirão ordinariamente, deliberações essas que serão consignadas em
livros próprios;
1DESC Vereador 27
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
Art.l 16- As Comissões Permanentes não poderão se reunir-se, salvo para emitirem
parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do
dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da
Câmara.
Art.l 17- As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre
que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo para tanto, ser
convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião ordinária da Comissão.
§ 1°- Ao Presidente da Comissão substitui o Secretário e a este o relator;
§ 2°- Os membros das Comissões serão destituídos se não comparerem a 5 (cinco)
reuniões consecutivas.
Art.l 18- Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão
caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido sempre que
possível, dentro da mesma legenda partidária.
-Art.119} Compete aos Presidentes das Comissões:
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I- determinar o dia da reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa;
II- convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III- presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV- receber a matéria destinada à Comissão, e encaminhá-la ao Relator;
V- zelar pela observância dos prazos concedidos á Comissão;
VI- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
§ 1°- O Presidente em casos especiais poderá funcionar como relator e terá sempre
direito a voto;
§ 2°- Dos atos do Presidente cabe, a qualquer membro da Comissão o recurso ao
Plenário.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art.l20- Compete ás Comissões:
I- discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação
do Plenário;
II- discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário,
excetuados os projetos:
Wesky José (Dourai 28
Vereador
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1° do
art. 68 da Constituição Federal;
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência especial e simples;
III- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV- convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII- apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VIII- acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta
orçamentaria, bem como a sua posterior execução;
§ 1°- Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão,
deverá consignar a data final para Interposição do recurso.
§ 2°- Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a
matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
§3°- Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei torna à
Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.121- Compete á Comissão de legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se
sobre dos assuntos nos aspectos constitucional legal e, quando já aprovados pelo Plenário,
analisá-los sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar o bom maculo o texto
da proposições.
§ 1°- Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em todos os projetos de
lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
Areado, 29
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
§ 2°- Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela
ilegalidade ou inconstitucinalidade de um projeto, seu parecer seguirá o Plenário para ser
discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá àquele sua tramitação.
§ 3°- A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o
mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade.
Art.122- Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente
sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
a) Plano Plurianuai;
b) Diretrizes Orçamentarias;
c) a proposta orçamentaria;
d) a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
e) as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos
públicos e as que, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
f) os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o andamento
das despesas públicas;
g) as proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo, e os subsídios e as
verbas de representação do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores, quando for o caso;
Art.123- Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre
todos os projetos atinentes a realização de obras e serviços pelo Município, autarquias,
entidades paraestatais, concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal;
Art.124- Compete à Comissão de Educação Saúde e Assistência, manifestar-se em
todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive
património histórico, desportivo e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e
previdência sociais em geral.
Parágrafo único- A Comissão de Educação Saúde e Assistência apreciará
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I- concessão de bolsas de estudo;
II- reorganização administrativa da Prefeitura, nas áreas de Educação e Saúde;
III- implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
ÍDESC Vereador 30
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
Art.125- Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3
(três) dias a contar da data de aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à
Comissão competente para exarar parecer;
*t Parágrafo único- Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha
sido solicitada urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da entrada do
mesmo na secretaria da Câmara, para admissibilidade ou não da urgência.
Art.126- O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar
da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em
contrário do Plenário;
^ § 1°- O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para
designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara;
§ 2°- O Relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentação de
parecer;
§ 3°- Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão
vacará o processo e emitirá o parecer;
"4J^- Findo o prazo sem que a Comissão tenha emitido o seu parecer, o Presidente
da Cânwa designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para exarar parecer
dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias;
v
S$- Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na
Ordenftfo Dia, para deliberação;
§ 6°- Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido
solicitada urgência, os prazos serão os seguintes:
I- o prazo para a Comissão exarar parecer será de 4 (quatro) dias a contar da data
do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão;
II- O Presidente da Comissão terá o prazo de um dia para encaminhar a matéria ao
relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara;
III- O Relator designado terá prazo de 2 (dois) dias para apresentar parecer, findo o
qual, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e
emitirá o parecer;
IV- Findo o prazo para a Comissão emitir seu parecer, o processo será enviado a
outra Comissão, ou incluído na Ordem do Dia, sem parecer da Comissão faltosa;
V- O processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior a 10 (dez)
dias. Ultrapassado este prazo, o projeto na forma em que se encontra, será incluído na
Ordem do Dia da primeira sessão;
* ,
osé (Dourado
Vereador
1DESC
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
§ 7°- Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos constantes
deste artigo e seus parágrafos 1° e 5.
Art.127- O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá,
sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, e as emendas e substitutivos que julgar
necessários;
^ Parágrafo único- Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da
proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na
consideração do projeto.
Art.128- O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos
os membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em
separado indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de
responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.
r ^ Art.129- No exercício de suas atribuições as Comissões poderão convocar pessoas
j interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as
*\s que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.
V -í^, Art.130- As Comissões especiais serão constituídas a requerimento escrito e
apresentado por qualquer Vereador, durante o expediente, e terão suas finalidades
especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando
finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.
§ 1°- As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros, salvo expressa
deliberação em contrário da Câmara;
§ 2°- Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devem constituir
as Comissões, observada a composição partidária;
§ 3°- As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório de
seus trabalhos marcado pelo próprio requerimento de constituição;
§ 4°- NÃO será criada Comissão Especial enquanto funcionando
concomitantemente pelo menos três, salvo deliberação por parte da maioria absoluta de
membros da Câmara.
Art.131- A Câmara criará Comissões Especiais de Inquérito por prazo certo e sobre
fato determinado, que se inclua na competência Municipal, mediante requerimento de 1/3
(um terço) de seus membros e aprovado por maioria absoluta.
Art.132- As Comissões de Representação serão constituídas para representar a
Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES 'v^JOsé(^ourad,
CAPÍTULO I 6reador
IDESC 32
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
Art.133- Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que
seja o seu objeto.
Art.134- São modalidades de proposição:
I- os projetos de lei;
II- as medidas provisórias;
III- os projetos de decreto legislativo;
IV- os projetos de resolução;
V- os projetos substitutivos;
VI- as emendas e submendas;
VII- os pareceres das Comissões Permanentes;
VHI- os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX- as indicações;
X- os requerimentos;
XI- os recursos;
XII- as representações;
Art.135- As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art.136- Exceção feita, às emendas e submendas, as proposições deverão conter
ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art.137- As proposições consistentes em projetos de lei, decreto legislativo,
resolução ou projeto substitutivo, deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas
s/ de justificação por escrito.
Art. 138- Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art. 139- A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:
I- versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; e￾II- delegar a outro poder, atribuições privativas do Legislativo;
IDÊSC
33
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
Parágrafo único- Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário que deverá ser
apresentado pelo autor e encaminhado á Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será
incluindo na Ordem do Dia e apreciação pelo Plenário.
Art. 140- Considerar-se-á o autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu
primeiro signatário.
§ 1°- As assinaturas que se seguirem á do autor consideradas de apoio, ampliando,
na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita;
§ 2°- As assinaturas de apoio são poderão ser retiradas após a entrega da proposição
a Mesa
Art. 141- Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento
de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu
alcance e providenciara a sua tramitação.
Art. 142- O autor poderá solicitar, em qualquer fase de elaboração legislativa, a
retiradas de sua proposição;
§ 1°- Se a matéria ainda não tiver parecer favorável da Comissão, nem foi
submetida a deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido;
§ 2°- Se a matéria ainda não tiver parecer favorável da Comissão ou já tiver sido
submetida ao Plenário, a este compete a decisão.
Art. 143- No inicio de cada legislatura a Mesa ordenadora o arquivamento de todas
as proposições apresentadas no ano anterior, que estejam sem parecer ou com parecer
contrário das Comissões competentes;
§ 1°- O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei oriundos do
Executivo;
§ 2°- Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente,
solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitação regimental.
Art.144- As proposições de iniciativa da Câmara, rejeitadas ou não sancionadas, só
poderão ser renovadas em outra sessão legislativa, salvo se representadas pelas maioria
absoluta dos Vereadores.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS EM GERAL
Art.145- Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de Projeto
de Lei, Toda matéria administrativa ou político-administrativa sujeito a deliberação da
Câmara será objeto de resolução ou decreto legislativo;
§ 1°- Constitui matéria de Projeto de Resolução:
IDESC
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
I- destituição de membro da Mesa;
II- julgamento dos recursos de sua competência;
III- assuntos de economia interna da Câmara;
IV- deliberação sobre as contas da Mesa da Câmara.
§ 2°- Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
I- fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito do Vice Prefeito;
II- aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
III- demais atos que independem da sanção do Prefeito.
Art.146- A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões,
à Mesa, aos cidadãos e ao Prefeito, sendo privativa deste, a Proposta Orçamentaria e
aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem cargos, funções, ou empregos
públicos, aumentem vencimentos ou importem aumento de despesa ou diminuição da
receita;
Parágrafo único- Nos projetos referidos neste artigo não serão admitidas emendas
que aumentem direta ou indiretamente a despesa proposta ou diminuam a receita, nem as
que alterem a criação de cargos e funções.
Art.147- O Prefeito poderá enviar à Câmara Projetos de Lei sobre qualquer matéria,
os quais, se o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias
corridos, a contar do recebimento do projeto;
§ 1°- A solicitação prevista neste artigo, poderá ser feita após a remessa do projeto
e em qualquer fase de seu andamento;
§ 2°- Esgotado o prazo sem deliberação ou sem conclusão da votação, os projetos
serão incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais matérias para ultimar votação;
§ 3°- O disposto neste artigo, não se aplica a tramitação dos projetos de codificação,
ainda que da iniciativa do Prefeito;
§ 4°- O prazo de que trata este artigo, não corre em período de recesso da Câmara;
§ 5°- Decorrido o prazo previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, ou
rejeitado o projeto na forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito, por
escrito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade.
Art.148- Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução deverão ser:
I- precedidos de títulos comunicativos de seu objeto.
1DESC --«Liur "i C
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupíra-TO
II- escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos termos
em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução;
III- assinados pelo autor;
§ 2°- Os projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita.
Art.149- Lidos os projetos pelo Secretário no expediente, serão encaminhadas às
Comissões, que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto;
Parágrafo único- Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais
Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
Art.150- Independem de leitura no expediente os projetos de iniciativa do
Executivo com solicitação de urgência, os quais no prazo de 02 (dois) dias da entrada na
secretaria, deverão ser enviadas diretamente às Comissões pelo Presidente da Câmara.
Art.151- Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais em
assuntos de sua competência, serão dados á Ordem do Dia da sessão seguinte,
independente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão,
discutido e aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO
Art.152- Código é a reunião de disposições legais sobre a matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e
prover completamente a matéria tratada.
Art.153- Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, observando-se o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1°- Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão, emendas e sugestões a respeito.
§ 2°- A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas
e sugestões que julgar convincentes ou produzindo outras, em comunidade com as
sugestões recebidas.
§ 3°- Decorrido o prazo, ou antes se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o
processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 1 54- Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário;
§ 1°- Aprovação em primeira discussão, voltara o processo à Comissão por mais 15
(quinze) dias, para incorporação das emendas aprovadas;
ÍDESC
36
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
§ 2°- Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-à tramitação normal dos
demais projetos.
CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES
Art.115- Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse
público aos poderes competentes;
Parágrafo único- NÃO é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados
por este Regimento para constituir objeto de requerimento.
Art.156- As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de
direito, independentes de deliberação do Plenário, salvo decisão em contrário do
Presidente;
CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES
Art.157- Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre
determinado assunto, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou
repudiando.
Art.158- Subscrita, no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores a Moção depois
de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte,
independente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação única.
CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS
Art.159- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da
Câmara ou por seu intermédio sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão;
Parágrafo único- Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de
duas espécies:
I- sujeitos apenas à soberana decisão do Presidente;
II- permissão para falar sentado;
III- posse de Vereador ou suplente;
IV- leitura de qualquer matéria, para conhecimento do Plenário;
V- observância de disposição regimental:
VI- retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido a
deliberação do Plenário;
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
VII- retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda
não submetida à deliberação do Plenário;
VIII- verificação de votação ou de presença;
IX- informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
X- requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na
Câmara sobre proposição em discussão;
XI- preenchimento de lugar em Comissão;
XII- justificativa do voto.
Art. 161- Serão escritas e da alçada do Presidente os requerimentos que solicitem:
I- renúncia de membro da Mesa;
II- audiência de Comissão, quando apresentado por outra;
III- designação de Comissão Especial para relatar parecer;
IV- informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
V- votos de pesar por falecimento.
Art.162- serão da alçada do Plenário, e verbais, além de votadas sem preceder
discussão e sem encaminhamento de votação os requerimentos que solicitem:
I- prorrogação de sessão;
II- destaque de matéria para votação;
III- votação por determinado processo;
IV- encerramento de discussão.
Art. 163 - Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os
requerimentos que solicitem:
I- votos de louvor ou congratulações;
II- audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
III- inserção de documento em ATA;
IV- preferência para discussão de matéria ou redução de interstício para discussão;
V- retirada de proposição já submetida a discussão pelo Plenário;
IDESC Wesky José (Dmir^ 3 8
Ver t^0 o>
Regimento interno da Câmara Municipal de Sucnpira-TO
VI- informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VII- informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
VIII- convocação do Prefeito para prestar informações em Plenário;
IX- constituição de Comissão Especial ou de Representação;
§ 1°- Estes requerimentos devem ser apresentados no expediente da sessão, lidos e
encaminhados, para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção
de discuti-los; Manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os
requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar de
requerimento em regime de urgência, que será encaminhado a Ordem do Dia da mesma
sessão;
§ 2°- A discussão do requerimento de urgência proceder-se-à na Ordem do Dia da
mesma sessão, cabendo ao proponente e aos líderes partidários 05 (cinco) minutos para
manifestar os motivos de urgência ou sua improcedência;
§ 3°- Aprovada, a discussão e votação serão realizadas imediatamente;
§ 4°- denegada a urgência, passara o requerimento para a Ordem do Dia da sessão
seguinte, juntamente com os requerimentos comuns.
§ 5°- Os requerimentos de que tratam os incisos II, IV E V, deste artigo, serão
tomadas sem efeitos pelo propositor ou pelo Presidente, sempre que tenham perdido a
oportunidade, não se considerando rejeitadas.
Art.164- Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeito a
deliberação do Plenário, sem discussão admitindo-se, entretanto, encaminhamento de
votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidárias.
§ 1°- Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, desde que não
se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em
termos adequados. Serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito
ou às comissões caso contrário cabe ao Presidente mandar arquivá-los;
§ 2°- As representações de outras entidades, solicitando a manifestação da Câmara
sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às comissões
competentes, salvo requerimento de urgência, apresentado na forma regimental, cuja
deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão;
§ 3°- O parecer da comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta
for incluído o processo.
CAPÍTULO VII
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
uraá 39
Vereador
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
Art. 165- Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Art.166- Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei ou de
Resolução.
Art. 167- As emendas podem ser supressivas, substitutivas, e Modificativas;
§1°- Emenda supressiva i a que manda suprimir, em parte ou no todo o artigo do
projeto;
§ 2°- Emenda Substitutiva visa alterar, substituindo artigo, expresso e palavra;
§ 3°- Emenda Aditiva fazem-se acréscimo ao projeto;
§ 4°- Emenda Modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo, sem alterar
a sua substância;
Art. 16 8- A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 169- NÃO serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham
relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal;
§ 1°- O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto
terá o direito de reclamar a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a
reclamação;
§ 2°- Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo autor
do projeto ou do substitutivo ou emenda;
§ 3°- As emendas que não se refiram diretamente a matéria do projeto serão
destacadas para constituírem projetos autónomos, sujeitos a tramitação regimental.
TÍTULO V
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art.170- Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo
municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de
representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art.171- E assegurado ao Vereador:
I- participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo
quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II- votar na eleição da Mesa e da Comissões Permanentes;
'Wesky José (Dmm^ 40
Vereado<
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
III- apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental;
V- usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse
do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando￾se ás limitações deste Regimento.
Art. 172- São deveres dos Vereadores, entre outros:
I- quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na
Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II- observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
** III- desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às
diretrizes partidárias;
IV- exercer a contento o cargo que lhes seja conferido na Mesa ou em Comissão,
não podendo recusar-se ao seu desempenho, salvo os dispostos neste Regimento;
V- comparecer ás sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI- manter o decoro parlamentar;
VII- não residir fora do Município; /
VIII- conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 173- Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências
seguintes, conforme a gravidade:
I- advertência em Plenário;
II- cassação da palavra;
III- determinação para retirar-se do Plenário;
IV- suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência.
V- proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. "% "*$>-
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CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
IDESC 41
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
Art. 174- o Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à
Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I- por moléstia devidamente comprovada:
II- para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e
vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1°- A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo
quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2°- Na hipótese do inciso I, a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 3°- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
"" § 40=~O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do
Município não será considerado com de licença, fazendo o Vereador jus á remuneração
estabelecida.
Art.l75-As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do
Vereador.
§ 1°- A extinção se verifica por morte, renuncia, falta de posse no prazo legal ou
regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal
hábil.
§ 2°- A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos
na legislação vigente.
Art. 176- A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato
extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata: a perda do mandato se torna efetiva a
partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 177- A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido á Câmara, reputando￾se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 178- Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário
Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo
suplente.
§ 1°- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o
Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela
Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2°- Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
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§ 3°- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-à o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃOI
Art.179- Recebido do Prefeito a proposta Orçamentaria, dentro do prazo legal, o
Presidente mandará publicá-la e distribuir cópias aos Vereadores enviando-as a Comissão
de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer;
Parágrafo único- No decénio, os Vereadores poderão apresentar emendas à
proposta, aos casos em que sejam permitidas.
Art.180- A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-à em 20 (vinte) dias,
findos os quais, como ou sem parecer a matéria será incluída como item único da ordem
do dia da primeira sessão desimpedida.
Art.181- Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo
regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando de preferência ao relator, do
parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da
palavra.
Art.182- Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria
retornará à Comissão de Finanças e Orçamentos para incorporá-las ao texto, para o que
disporá do prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único- Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo
Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluindo em pauta imediatamente para
Segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art.183- Aplicam-se as normas desta Seção a proposta do plano plurianual e das
diretrizes orçamentarias.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art.184- Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, Independente de leitura
em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a
todos os vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamentos que terá
20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto
do decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
1DESC
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§ 1°- Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças
e Orçamento receberá pedidos escritos dos vereadores, solicitando informações sobre itens
determinados da prestação de contas.
Art.185- O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e
Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação,
assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Art. 1 86- Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de
Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único- A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas
do Estado ou órgão equivalente.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art. 1 87- A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político￾administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive
quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único- Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 1 8 8- O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse
efeito convocadas.
Art. 1 89- Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir￾se-á decreto legislativo de perda de mandato, do qual se dará notícia à justiça Eleitoral.
SEÇÃO III
3& DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
^ Art. 190- A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de
cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal,
sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo
sobre o Executivo.
)jé Art. 1 9 1- A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer vereador ou
Comissão,' devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
3* Parágrafo único- O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da
convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
JÇ~ Art. 1 92- Aprovado o requerimento a convocação se efetivará mediante ofício
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o
comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
* A
Versado*
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
Art.193- Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal,
que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a
palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas
para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador
proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1°- O secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na
ocasião, de responder ás indagações.
§ 2°- O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado em sua
exposição.
Art.194- Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o
tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal,
em nome da Câmara, o comparecimento.
-¥^ Art.195- A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito, por
escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos
necessários à elucidação dos fatos.
^ Art.196- O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado
na Lei Orgânica do Município, ou se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
TÍTULO VH
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES.
Art.197- As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da
Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declarar e perante o
Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art.198- Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente
pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporados.
Art.199- Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à
interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único- As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o
Presidente as repelir sumariamente.
Art.200- Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a
qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1°- O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, para parecer.
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
§ 2°- O Plenário, me face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a
deliberação como prejulgado.
Art.201- Os precedentes a que se referem este Regimento, serão registrados em
livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art.202- A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento,
enviando cópias a Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao
Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos vereadores e ás instituições
interessadas em assuntos municipais.
Art.203- Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a orientação
da Comissão de Legislação, Justiça e redação Final, elaborará e publicará separa a este
Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação
dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art.204- Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou
substituindo pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante
propostas:
I- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II- da Mesa;
III- de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art.205- Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger￾se-ão por ato regulamentar próprio pelo Presidente.
Art.206- As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto
de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobe o desempenho de suas atribuições
constarão de portarias.
Art.207- A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as
certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal, bem como procederá os expedientes de atendimento ás
requisições judiciais independentemente de despacho, no prazo de 05(cinco) dias.
Art.208- A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1°- São obrigatórios os seguintes livros:
I- livro de atas das sessões; ^/ J vereado'
1DESC
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II- livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III- livro de registro de leis;
IV- decretos legislativos;
V- resoluções;
VI- livro de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII- livro de precedentes regimentais.
§ 2°- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
Art.209- Os papéis da Câmara serão confeccionados na tamanho oficial e timbrados
com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.210- A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato
normativo a ser baixado pela Mesa.
Art.211- Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo
decretado pelo Município.
Art.212-Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis,
contando-se o dias de seu começo e de seu término e somente se suspendendo por motivo
de recesso.
Art.213- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões
Sucupira-TO, 30 de Novembro de 1.994.
Vereadores Constituintes: JOÃO ALVES QUEIROZ
ADOLFO DE OLIVEIRA BOTELHO JOSÉ BERNARDINO DE MORAIS
ALCINO JOSÉ DOS SANTOS MANOEL BATISTA AZEVEDO
ANTÓNIO ALVES DE ABREU VALDIVINA COELHO DANTAS DE SOUZA
GENÉZIO MANOEL DA CRUZ VALMIR HOLANDA CAVALCANTE
WeskyJoséfDouniá,
47
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
MUNICÍPIO DE SUCUPIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
ANEXO I DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA
PRECEDENTES REGIMENTAIS
RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO N°. 001 DE, 16 DE AGOSTO DE 2005.
Firma precedente regimental sobre o regime de tramitação
das espécies normativas abaixo especificados.
O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no artigo 203 de seu
Regimento Interno e CONSIDERANDO.
A omissão regimental sobre o regime de tramitação das espécies normativas, em sua
inteireza, cujo suprimento cabe ao Plenário, inclusive na matéria ora tratada, conforme faculta o
dispositivo regimental supra declinado;
A necessidade de definir o número de votações em que serão deliberadas as emendas à Lei
Orgânica Municipal e Resoluções, para efeito das respectivas legalidade e eficácia
Por unanimidade de seus membros aprovou, e o seu Presidente, promulga o seguinte:
Art. 1°. Ficam firmados os seguintes precedentes regimentais; que passam a integrar o
Regimento Interno desta Câmara como Anexo L
Precedente n°. 001: As emendas à Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do
Tocantins, serão deliberadas em dois turnos, contendo cada turno uma votação, observado o
interstício mínimo de dez dias entre cada um e o quorum qualificado previsto na Lei Orgânica
Municipal.
Precedente 002: As Resoluções editadas por esta Câmara Municipal serão deliberadas em
dois turnos, consubstanciando, cada turno, uma única votação.
Precedente 003: As Resoluções do Plenário serão deliberadas em única votação.
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aos 16
dias do mês de agosto de 2005.
Humberto de Campos de Castilho
Presidente da Câmara Municipal de Sucupira-TO
CERTIDÃO
CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS LEGAIS
QUE A PRESENTE RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO FOI
AFIXADO NO PLACARD DA CÂMARA MUNICIPAL
DE SUCUPIRA NO DIA 17/08/2005 AO DIA 13/06/2005.
<Wesky José (Douradc1
Vereador
1DESC AQ
S,
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
SUMÁRIO
TÍTULO I 02
CÂMARA MUNICIPAL 02
CAPÍTULO I 02
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 02
CAPÍTULO II 02
DA SEDE DA CÂMARA. 02
CAPÍTULO III 03
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA. 03
CAPÍTULO IV 04
DAS SESSÕES EM GERAL.. 04
CAPÍTULO V 06
DAS SESSÕES SECRETAS 06
CAPÍTULO VI 06
DO EXPEDIENTE 06
CAPÍTULO VII. 08
DA ORDEM DO DIA 08
CAPITULO Vffl 09
DAS ATAS 09
TÍTULO II 10
DOS DEBATES DE DELIBERAÇÕES 10
CAPÍTULO I 10
DO USO DA PALAVRA. IO
CAPÍTULO II 13
DAS DISCUSSÕES 13
CAPÍTULO III 13
DAS VOTAÇÕES 13
CAPÍTULO IV 15
DA REDAÇÃO FINAL 15
CAPÍTULO V 16
DA SANÇÃO DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 16
TÍTULO III 17
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 17
CAPÍTULO I 17
DA MESA DA CÂMARA. 17
SEÇÃOI 17
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES. 17
SEÇÃOH 18
DA COMPETÊNCIA DA MESA. 18
SEÇÃOIH 19
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA 19
CAPÍTULO II 23
DO PLENÁRIO. 23
CAPÍTULO m 27
DAS COMISSÕES 27
SEÇÃO L 27
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES. 27
SEÇÃO II 27
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES 27
SEÇÃO III 28
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 28
TÍTULO IV 32
DAS PROPOSIÇÕES 32
CAPÍTULO I 32
DAS PROPOSIÇÕES EMGERAL 33
CAPÍTULO II 34
DOS PROJETOS EM GERAL 34
IDESC 49
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
CAPÍTULO III 36
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO 36
CAPÍTULO IV 37
DAS INDICAÇÕES 37
CAPÍTULO V 37
DAS MOÇÕES 37
CAPÍTULO VI. 37
DOS REQUERIMENTOS 37
CAPÍTULO VII 39
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS 39
TÍTULO V 40
DOS VEREADORES 40
CAPÍTULO I 40
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA. 40
CAPÍTULO II 41
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO 41
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS 41
TÍTULO VI. 43
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 43
CAPÍTULO I 43
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 43
SEÇÃOI 43
CAPÍTULO II 43
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 43
SEÇÃO I 43
DO JULGAMENTO DAS CONTAS 43
SEÇÃO II 44
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO 44
SEÇÃO III 44
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 44
TÍTULO VII 45
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL 45
CAPÍTULO I 45
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES 45
CAPÍTULO II 46
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA 46
TÍTULO VIII 46
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 46
TÍTULO IX 47
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 47
ANEXO I DO REGIMENTO INTERNO 48
1DESC
50
Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO
LEGISLATURA 2009/2012
Publicação organizada pela Gestão 2009
Mesa Diretora:
VALDIVINO MILHOIMEM DE MORAES
IVONE RIBEIRO DA SILVA
ANA LUIZA BARROS LACERDA
DELMIRO GONÇALVESGLÓRIA
Vereador Presidente
Vereadora Vice-Presidente
Vereadora Primeira Secretária
Vereador Segundo Secretário
Demais Membros:
ANTÓNIO JALDO DANTAS DO REGO Vereador
JOSÉ PEREIRA DA SILVA Vereador
LEANDRO ROGÉRIO DE OLIVEIRA LIMA Vereador
SÍLVIA DANTAS RIBEIRO Vereadora
WESLEY JOSÉ DOURADO Vereador
Organizada em 20/03/2009 pelo IDESC
IDESC
. . . E-mail: ídesc.assessoria@íg.com.br
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