| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1994 |
| Date | 1994-11-30 |
| Ementa | Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira/TO. |
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Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO RESOLUÇÃO N°04/94 DE, 30 DE NOVEMBRO DE 1.994. ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA, ESTADO DO TOCANTINS O Presidente da Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, Faz saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa. TÍTULO I CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1°- O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções legislativas de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2°- As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à lei orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias. Art. 3°- As funções de fiscalização financeira, consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentaria e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Art. 4°- As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa com a tomada das medidas sanatórios que se fizerem necessárias. Art. 5°- As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei. CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA Art. 6°- A Câmara Municipal tem sua sede localizada anexa a Prefeitura. Art. 7°- No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixadas quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda políticoVereador Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. Art. 8°- Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. CAPÍTULO m DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art. 9°- A Câmara Municipal reunir-se-à em sessões preparatórias a partir de 1° de Janeiro, no primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros e a eleição da Mesa. Parágrafo único- A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. Art. 10o- Os vereadores munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o artigo 9°, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistira da seguinte formula: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS E A LEI ORGÂNICA DE SUCUPIRA, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM COLETIVO, E EXERCER COM PATRIOTISMO E HONESTIDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DESTA MUNICIPALIDADE". Art. 11o- Prestado o compromisso pelo Presidente, o vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: "ASSIM O PROMETO" Art. 12o- O vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 10, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal e prestará compromisso individualmente, utilizando a formula do artigo 10. Art. 13o- Imediatamente após a posse dos Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em, ata e divulgadas para o conhecimento público. Art. 14o- Cumpridas o disposto no artigo 13, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. IDESC osé (Dourado Vereador Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO Art. 15o- Seguir-se-á às orações e eleição da Mesa, na qual somente poderão votar ou ser votados os vereadores empossados. Art. 16o- O Vereador que não se empossar no prazo previsto no artigo 12, não mais poderá fazê-lo. Art. 17o- O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES EM GERAL j Art. 18o- As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes ou í/comemorativas, serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria | absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante. Art. 19o- A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município de 15 de fevereiro a trinta de junho, e de primeiro de agosto a quinze de dezembro de cada ano ( L.O M. art.20); Parágrafo único- Durante o período previsto pelo presente artigo a Câmara se reunirá cinco dias por mês. Art. 20o- Será considerado recesso legislativo os períodos não consignados no artigo anterior. "] Art. 21o- As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Prefeito, ou por 2/37 í (dois terços) de seus membros, justificando o motivo; J § 1°- As sessões extraordinárias, realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualfluer_hora, podendo t^nibém_ser_reaUzadas nos domingos ejeriados_. § 2°- Serão convocados com a antecedência mínima de três dias, salvo caso de extrema urgência comprovada; § 3°- Os vereadores deverão ser convocados por escrito, e quando houver, pela imprensa falada e escrita; § 4°- Para a pauta da Ordem do Dia da sessão deverão ser incluídos, os assuntos determinados no ato de convocação; § 5°- O tempo do expediente será reservado exclusivamente a discussão e votação da ata, da matéria que provocou a convocação; ) § 6°- O Prefeito poderá convocar diretamente os Vereadores para as sessões / j extraordinárias de sua iniciativa, quando nessa providencia for omissa a Mesa da Câmara. ( IDESC ff/í/aeT (1 Vereador Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO Art. 22o- As sessões solenes ou comemorativas serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado; Parágrafo único- Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá expediente sendo dispensada a leitura da ata e a verificação de presença, não havendo tempo determinado^para o encerramento. Art. 23. Será dada ampla publicidade as sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho de imprensa. Art. 24- Excetuando as Solenes, as sessões terão duração máxima de três horas, com interação de quinze minutos entre o final do expediente e o inicio da Ordem do Dia, podendo ser prorrogados por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador pelo Plenário. §1°- O pedido de prorrogação será por tempo determinado para terminar a discussão de proposição em debate não podendo ser encaminhado a votação; § 2°- O Prazo mínimo de pedido de prorrogação será para o tempo determinado de 10 (dez) minutos; § 3°- Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido; § 4°- Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco antes de esgotado o prazo prorrogado, alertando o Plenário pelo Presidente. Art. 25- As sessões compõe-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia. Art. 26- A hora de inicio dos trabalhos por determinação do Presidente, o Secretário da Câmara fará a chamada dos Vereadores, confrotando com o livro de presença; § 1°- A chamada dos Vereadores se fará pela ordem alfabética dos seus nomes parlamentares, comunicados ao secretário; § 2°- Verificada a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão, caso contrário, aguardará durante 20 (vinte) minutos, persistindo a falta de quorum, a sessão não será aberta, lavrando-se o final da Ata, termo de ocorrência que não dependerá de aprovação; § 3°- Não havendo número para deliberação, o Presidente depois de, determinado os debates da matéria constante da Ordem do Dia, declarará encerrado os trabalhos, determinando a lavratura de Ata da sessão. Art. 27- Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário. Vereador Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO § 1°- A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da secretaria, necessários ao andamento dos trabalhos; § 2°- A convite do Presidente, ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades Públicas Federais, Estaduais, Municipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa, falada e escrita, que terão lugar reservado para este fim. CAPÍTULO V DAS SESSÕES SECRETAS Art.28- A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta, quando ocorrer motivo relevante. §1°- deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la, se deva interromper a sessão pública, o Presidente, determinará a retirada do recinto de todos os assistentes, assim como aos funcionários da Câmara e aos representantes da imprensa, falada e escrita, determinará também, que se interrompa a transmissão ou gravação dos trabalhos; § 2°- Inicia a sessão secreta a Câmara deliberará preliminarmente se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caos contrário, a sessão torna-se pública; § 3°- A Ata será lavrada pelo secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada com rótulo e rubricada pela Mesa; § 4°- As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade Civil e Criminal; § 5°- será permitido ao Vereador que houver participado dos debates apresentar seu discurso escrito, para ser arquivado com a Atas e os documentos, referentes a sessão; § 6°- Antes de encerrada a sessão a Câmara resolverá, após a discussão, que se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. CAPÍTULO VI DO EXPEDIENTE Art. 29- O expediente terá duração improrrogável de uma hora, a partir da hora fixada para inicio da sessão, e se destina à aprovação da Ata da sessão anterior, a leitura resumida da matéria oriunda do Executivo ou de outras origens, e a apresentação de proposição pelos Vereadores. Art.30- Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem: I- Expediente recebido do Prefeito; II- Expediente recebido de diversos; Vereador Regimento interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO III- Expediente apresentado pelos Vereadores; § 1°- As proposições dos Vereadores deverão ser encaminhadas, só até a hora da sessão, ao diretor da secretaria da Câmara e por ele serão recebidas, rubricadas e numeradas, para entrega ao Presidente no inicio da sessão; § 2°- Nas leituras destas proposições, obedecendo-se a ordem: I- Projetos de Resolução; II- Projetos de Decretos Legislativos; III- Projetos de Lei e Emenda a Lei Orgânica; IV- Requerimento em regime de urgência; V- Requerimentos comuns; VI- Moções; VII- Indicações. § 3°- Encerrado a leitura das proposições nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvado o caso de extrema urgência reconhecido pelo Plenário; § 4°- Dos documentos apresentados seguirão as normas dos capítulos seguintes, sobre a matéria. Art 31- Finda a leitura da matéria em tela, o Presidente verificará o tempo restante no expediente, que deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e grande expediente; § 1°- As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho ou pelo primeiro secretário; § 2°- O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for concedida a palavra, perderá a vez e só poderá inscrever-se novamente em último lugar na lista organizada. Art.32- Durante o pequeno expediente, os Vereadores inscritos em lista especial, terão a palavra pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para breves comunicações ou comentários sobre a matéria apresentada. § 1°- No pequeno expediente, enquanto o orador inscrito estiver na tribuna nenhum Vereador poderá pedir a palavra "pela ordem", a não ser para comunicar ao Presidente que o orador ultrapassou o prazo que lhe foi concedido; Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO § 2°- O tempo de pequeno expediente inferior a 5 (cinco) minutos será incorporado ao grande expediente ou todo o tempo que restar, não havendo inscrição de oradores. Art.33- No grande expediente, os Vereadores inscritos em lista própria, terão a palavra pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, para tratar de assuntos de interesse público; Parágrafo único- Ao orador que for interrompido pelo encerramento da hora do expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo da sessão anterior. CAPÍTULO VII DA ORDEM DO DIA Art.34- Findo o expediente, por ter esgotado o tempo ou por faltar oradores, e decorrido o intervalo regimental tratar-se-à da matéria destinada a Ordem do Dia. § 1°- Será realizada a verificação de presença, e a sessão somente prosseguirá, se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores; § 2°- Não se verificando o "quorum" regimental, o Presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão. Art.35- Nenhuma proposição poderá entrar em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do inicio da sessão. § 1°- A secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, dentro do interstício estabelecido neste artigo; § 2°- Não se aplicam as disposições deste artigo, às sessões extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência. Art.36- A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no capítulo deste regimento, que se refere ao assunto. Art.37- A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação: I- Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido solicitado urgência; II- Requerimento apresentado nas sessões anteriores ou na própria sessão em regime de urgência; III- Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, sem a solicitação de urgência; IV- Projeto de Resolução de Decreto Legislativo e de Lei; osé (Dourado Vereador Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO V- Recursos; VI- Requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão; VII- Moções apresentadas pelos Vereadores nas sessões anteriores; VIII- Pareceres das Comissões sobre indicações; IX- Moções de outras Edilidades; Parágrafo único- Na inclusão de projeto da Ordem do Dia observar-se-à a ordem de estágio de discussão: Redação final Segunda e primeira discussão. Art.38- A disposição da matéria da Ordem do Dia, só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiantamento ou vistas solicitadas por requerimento apresentado no inicio da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. Art.39- Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, em termos gerais, a Ordem do Dia da sessão seguinte, concedendo em seguida a palavra em explicação pessoal. Art.40- A explicação pessoal é destinada a manifestação de Vereadores, sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. § 1°- A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo secretário, que encaminhará ao Presidente; § 2°- Não podendo o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser aparteado, em caso de infração, será o infrator advertido pelo Presidente, e terá a palavra cassada. Art.41- Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão. Art.42- A requerimento subscrito no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada sessão extraordinária, para apreciação do remanescente da pauta de sessão extraordinária. CAPÍTULO VIII DAS ATAS Art.43- De cada sessão da Câmara lavrar-se-à a Ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, afim de ser submetida ao plenário; § 1°- As proposições e documentos apresentados em sessão, serão citados somente com a declaração do objeto a que se referirem; § 2°- A transcrição de declaração de voto, feita por escrita e em termos regimentais, deve ser requerida ao Presidente que não pode nega-la. 1DESC Wesky José (Dour&i 9 Vereador Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO Art.44- A Ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores, para verificação, 8 (oito) horas antes da sessão. Iniciada a sessão com numero regimental, o Presidente submetera a Ata a discussão e votação. § 1°- Qualquer Vereador pode requerer mudança na Ata, no todo ou em parte; A aprovação deste requerimento depende de maioria absoluta; § 2°- Cada Vereador só pode falar uma vez sobre a Ata; §3° - Feita a impugnação ou solicitada a retificação, o plenário deliberará a respeito; § 4°- A Ata da última sessão de cada legislatura, será redigida e apreciada com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão. TÍTULO II DOS DEBATES DE DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DO USO DA PALAVRA Art.45- Os debates serão realizados com dignidade e ordem, devendo os Vereadores atender as seguintes normas quando do uso da palavra: I- Exceto o Presidente, falará em pé; salvo quando enfermo; II- Dirigir-se ao Presidente e à Câmara voltado para a mesa salvo quando responder aparte; III- Não usar da palavra sem pedir e receber consentimento da Mesa; IV- Usar o tratamento Senhor (a) ou Excelência para os demais Edis. Art.46- O Vereador só poderá falar: I- Para propor retificação ou impugnar A Ata; II- No expediente, quando inscrito na forma regimental; III- Para discutir matéria em debate; IV- Para apartear na forma regimental; V- Para levantar questão de ordem; VI- Para encaminhar a votação; VII- Para justificar a urgência de requerimento; ÍDESC (Dourai* 10 Vereador Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO VIII- Para justificar seu voto; IX- Para explicações pessoais; X- Para apresentar requerimento. Art.47- O Vereador não poderá: I- Usar da palavra com finalidade diversa da alegada; II- Desviar-se da matéria em debate; III- Falar sobre a matéria vencida; IV- Usar linguagem imprópria; V- Ultrapassar o tempo que lhe competir; J§ VI- Deixar de atender as advertências do Presidente. Art.48- O Presidente interromperá o orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, para: I- Leitura de requerimento de urgência; II- Comunicação importante à Câmara; III- Recepção importante à Câmara; IV- Votação de requerimento de prorrogação de sessão; V- Atender pedido da palavra " pela ordem", na forma regimental. Art.49- Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá primeiro ao autor depois ao relator, e após, ao autor da emenda. Art.50- Aparte é a interrupção do orador, em termos corteses, por no máximo um minuto, para indagação ou esclarecimento sobre sua fala. § 1°- Não são permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador; § 2°- Não se pode apartear o Presidente, nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, encaminhando votação ou declarando voto; § 3°- O Aparteante permanecerá de pé ao apartear e para ouvir a resposta; § 4°- Quando o orador nega direito de aparte, não pode dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. Vereador Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO Art.51° o regimento fixa os seguintes prazo aos oradores: I- 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente; II- 5 (cinco) minutos para propor retificação ou impugnar a Ata; III- 20 (vinte) minutos para discussão de projetos em Segunda discussão; IV- 20 (vinte) minutos para debater projetos a ser votado em primeira discussão; V- 20 (vinte) minutos para falar no grande expediente; VI- 5 (cinco) minutos para justificar urgência de requerimentos; VII- 30 (trinta) minutos para discutir projetos de iniciativa do Prefeito em regime de urgência; VIII- 30 (trinta) minutos para discussão única de veto; IX- 5 (cinco) minutos para discutir requerimento, moção ou indicação; X- 5 (cinco) minutos para discutir a redação final; XI- 3 (três) minutos para falar "peia ordem"; XII- l (um) minuto para apartear; XIII- 5 (cinco) minutos para encaminhar votação; XIV- 2 (dois) minutos para justificar ou declarar voto; XV- 5 (cinco) minutos para falar em explicações pessoais. Art.52- Questão de ordem é toda dúvida em Plenário à interpretação do Regimento, sua aplicação e sua legalidade; § 1°- A questão de ordem deve ser formulada com clareza e indicação de disposição regimental que pretende elucidar; § 2°- Não observado o disposto neste artigo, poderá o Presidente desconsiderar a questão levantada e casar a palavra do Vereador. Art.53- O Presidente resolverá a questão de ordem, não sendo licito a qualquer Vereador opor-se a decisão ou critica-la na mesma sessão; Parágrafo único- O Vereador pode recorrer da decisão por escrito, indo ao recurso à Comissão de Justiça para parecer, sujeito a votação no plenário; Art.54- Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra "pela ordem" para fazer reclamações quanto á aplicação do regimento. IDESC l O osé (Dourou Vereador Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO CAPITULO II DAS DISCUSSÕES Art.55- 1 a fase destinada ao debate em Plenário; § 1°- A aprovação da Lei far-se-á em 3 (três) discussões e votações e, a de Decretos Legislativos e Resoluções em 2 (duas); § 2°- O interstício para passar de uma discussão a outras é de 24 (vinte e quatro) horas no mínimo. Art.56- Na primeira discussão o projeto poderá ser debatido por artigo, na Segunda discussão será debatido globalmente. Art.57- A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo as de número legal, de parecer e de interstício; § 1°- O parecer pode ser dispensado no caso de sessão extra, por motivo de extrema urgência; § 2°- A concessão de urgência depende de requerimento escrito ou oral que será submetido ao Plenário. ( Art.5^ O pedido de vistas para estudo será requerido por qualquer Vereador e decidiíirrpélo Plenário, sem discussão; Parágrafo único- O prazo máximo de vistas é de 5 (cinco) dias. Art.59- O encerramento de qualquer discussão dar-se-à por falta de orador, por decurso de prazo regimental ou requerimento aprovado pelo Plenário; § 1°- Somente se pode requerer encerramento de discussão após terem falados 2 (dois) vereadores favoráveis, além do autor salvo desistência; § 2°- A proposta deve partir do orados que estiver falando; v § 3 - A proposta não é sujeita a discussão. CAPÍTULO III DAS VOTAÇÕES Art.60- O processo de deliberação da Câmara é a votação. Art.61- A Câmara deliberará , presente a maioria absoluta dos Vereadores que a compõe, com o seguinte número: I- MAIORIA DE VOTOS, em todos os casos, exceto os constantes no inciso seguinte e outros previstos em Lei; 1DESC Wesky José (Dourou, 1 3 Vereador Regimento fnterno da Câmara Municipal de Sucupira-TO II- MAIORIA ABSOLUTA, nos casos de codificação, nos previstos em Lei e neste Regimento. Art.62- Depende de voto favorável de 2/3 (dois terços), dos Vereadores a aprovação das seguintes matérias: I- rejeição de pedido de licença de Vereador ou do Prefeito; II- rejeição de parecer do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO em balancete mensal ou balanço anual; III- requerimento de intervenção do Estado no Município; IV- alteração de nome de vias ou logradouros públicos. Art.63- Dependem de votos favoráveis de maioria absoluta dos membros da Câmara à aprovação e alteração das seguintes normas: I- estatuto dos Servidores Públicos Municipais; II- resolução criando cargos na Câmara; III- a deliberação para reunir-se em sessão e votação secretas. Art.64- São 3 (três) os processos de votação da Câmara: O simbólico, o nominal e o escrutino secreto. Art.65- No processo simbólico, o Presidente convoca os Vereadores que votem contra a matéria em deliberação, a levantarem-se; Ao iniciar a votação o Presidente esclarecerá que, os Vereadores que ficarem sentados estão votando a favor; § 1°- Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e quantos em contrário. § 2°- Havendo dúvidas sobre o resultado o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente. Art.66- O processo simbólico será regra para as votações, salvo disposição em contrário, ou por requerimento aprovado pelo Plenário. Art.67- Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal. Art.68- A votação será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores responderem SIM ou NÃO conforme forem favoráveis ou contrários a proposição; : 14 Vereador Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO Parágrafo único- O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO. Í Art.69- Verificado o empate na votações simbólicas nominais, este será decidido/ com o voto de desempate do Presidente, logo em seguida. / Art.70- Nenhum Vereador no recinto poderá deixar de votar, sob qualquer pretexto. Art.71- As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se por falta de número regimental. Art.72- Proceder-se-á votação por escrutínio secreto em cédulas datilografadas que serão recolhidas à urna, que ficará sobre a Mesa, nos seguintes casos: I- eleição dos membros da Mesa; II- constituição das Comissões de Inquéritos, e sobre matéria a ser julgada, a requerimento de Vereador, devidamente fundamentado. Art.73- Quando se esgotar o tempo regimental da sessão em que uma proposição esteja sendo votada, considerar-se-á a sessão prorrogada, até ser concluída a votação da matéria. Art.74- Anunciada uma votação poderá o Vereador pedir a palavra para discuti-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente o proíba. CAPÍTULO IV DA REDAÇÃO FINAL Art.75- Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, enviando a Comissão de Justiça e Redação para elaborar a redação final, de acordo com o deliberado dentro do prazo de 3 (três) dias; Parágrafo único- Independe de redação final, os projetos que não foram emendados na forma deste regimento. Art.76- O Projeto com o parecer da Comissão ficará pelo prazo de 3 (três) dias na secretária da Câmara, para exame dos Vereadores. Art.77- Assinalada a incoerência ou contradição na redação, poderá ser apresentada na sessão imediata, por 1/3 (um terço) dos Vereadores no mínimo, emenda modificada, que não altere a substância do aprovado. Art.78- Terminada a fase de votação, estando para esgotar-se os prazos previstos por este Regimento, e pela legislação competente, para a tramitação dos projetos da Câmara, a redação final ficará feita na mesma sessão pela Comissão, com a maioria de seus membros, devendo o Presidente designar outros membros para a Comissão, quando i* 15 Vereador Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO ausentes do Plenário os titulares. Caberá neste caso, somente a Mesa a retificação da redação se for assinalada incoerência ou contradição. CAPÍTULO V DA SANÇÃO DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art.79- Aprovado um projeto de Lei na forma regimental, será ele no prazo de (quarenta e oito) horas, enviado ao Prefeito, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, aquiescendo o sancionará; § 1°- Os originais das Leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registradas em livro próprio e arquivado na secretaria da Câmara; § 2°- Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatório sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade. Art.80- Se o Prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, no todo ou em partes, poderá veta-lo dentro do prazo, especificado o motivo do veto, ao Presidente da Câmara; § 1°- Se a Câmara não estiver reunida será extraordinariamente convocada pelo Prefeito para deliberar sobre o veto; § 2°- Recebido o veto pela Câmara, será encaminhada a Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a urgência de outras Comissões. § 3°- As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a manifestação; § 4°- Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição, na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independente do parecer; § 5°- A Mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto, se no período determinado não se realiza a sessão Ordinária. Art.81- A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação será feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário. Art.82- A apreciação do veto será feita em uma única votação dentro de 30 (trinta) dias de seu recebimento pela Câmara. Art.83- Rejeitado o veto, as discussões aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 19 (dez) dias com o mesmo número de Lei Municipal a que pertencem, entrando em vigor na data em que forem publicadas. Art.84- As resoluções e Decretos Legislativos serão promulgadas pelo Presidente da Câmara. 1DESC Vereador N Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO TÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DA CÂMARA SEÇÃOI DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art.85- A Mesa da Câmara compõe de cargos de Presidente, Vice Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, com mandato de 01 (um) ano, os quais se substituirão nessa ordem, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art.86- Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á renovação desta para o ano subsequente, ou Segunda parte da legislatura. Art.87- Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1°- Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 2°- A eleição para renovação da Mesa realizar-se-à sempre no 1° dia do mês de janeiro, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. § 3°- A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples assegurando-se o direito de voto aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo Plenário por intermédio de servidor da Casa expressamente designado. § 4°- A votação far-se-à pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá á contagem dos votos e á proclamação dos eleitos. Art.88- Para as eleições a que se refere o caput do artigo87, poderão concorrer quaisquer vereadores titulares, ainda que tenham participação da Mesa da legislatura precedente; para as eleições a que se refere o parágrafo 2°, do artigo 20, é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa. Art.89- O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenche-lo de outro modo. Art.90- Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor. osé (Dourado IDESC Vereador yi Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO Art.91- Os vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário, em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício. Art.92- Somente se modificará a composição permanente de mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou Vice Presidente. Parágrafo único- se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo o 2° Secretário. Art.93- Considerar-se à vago qualquer cargo da Mesa quando: I- extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II- licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte ) dias; III- houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário. IV- for o vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. Art.94- A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário. Art.95- A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador. Art.96- para o preenchimento do cargo vago na mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto neste regimento. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA Art.97- A mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art.98- Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: I- propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal; II- propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; osé (Dourado 1DESC Vereador 18 Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO III- apresentar Projeto de Lei dispondo sobre aberturas de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotação da comarca de utilização da dotação de Reserva de Contingência do Orçamento Geral do Município. IV- declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurando ampla defesa; V- representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal; VI- proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; VII- deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara; VIII- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; IX- assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos; X- autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo; XI- deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da Edilidade; XII- determinar, no inicio da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior; XIII- tomar todas as medidas necessárias e regularidade dos trabalhos legislativos. Art.99- A Mesa decidirá sempre por maioria membros; Art.100- O Vice Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituindo, nas mesmas condições, pelo 1° secretário, assim com este pelo 2° secretário. Art. l O l - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa assumirá a Presidência, o Vereador mais votado presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc. Art.102- A Mesa reunir-se-à independentemente do Plenário para apreciação prévia dos assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. SEÇÃOIII DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA 1DESC f - - - • " -j Q Vereado, iy Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO Art.103- O Presidente da Câmara é mais alta autoridade de mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art.104- Compete ao Presidente da Câmara: I- representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário; II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III- interpretar, cumprir e fazer o Regimento Interno; IV- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto sito rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V- fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI- declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; VIII- designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias; IX- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; X- realizar audiência públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XI- administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa gestão; XII- representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral; XIII- credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XIV- fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XV- conceder audiências ao público, seu critério, em dias e horas prefixados; 1DESC t. 20 Vereador Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO XVI- requisitar força, quando necessária á preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XVII- empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e Vice Prefeito, após a investidura dos membros nos respectivos cargos perante o Plenário; XVIII- declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato; XIX- convocar suplente de Vereador, quando for o caso; XX- declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste regimento; XXI- designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes; XXII- convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas neste regimento; XXIII- solicitar, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal; XXIV- dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, e conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: \) convocar sessões extraordinárias da Câmara Municipal em caso de urgência, interesse público, requerimento da maioria absoluta ou atendendo a solicitação do Prefeito Municipal, inclusive no recesso; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário; d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de casa sessão; e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o inicio e o término respectivos; IDESC Vereado/ 21 Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) resolver as questões de ordem; h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes sem prejuízo de competência do Plenário, para deliberar a respeito; i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador; 1) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear ad hoc nos casos previstos neste Regimento; XV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) recebe as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar, b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhes os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seu auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular. XVI- mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XVII- exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; Art.105- O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art.106- O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. Art.107- O Presidente da Câmara mente poderá votar nas hipóteses e que é exigível o quorum da votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei. Parágrafo único- O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado corno denunciante ou denunciado. Vereador IDESC 22 Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO Art.108- Compete ao Vice Presidente da Câmara: I- substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências impedimentos ou licenças; II- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido, III- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art.109- Compete ao Secretário: I- organizar o expediente e a ordem do dia; II- fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos, as ausências; III- ler a ata, as proposições e demais papeis que devem ser de conhecimento da Casa; IV- fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V- redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente; VI- gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofício em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; VII- substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Art.110- O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar. § 1°- O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso. § 2°- A forma legal para deliberar é a sessão. § 3°- Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno para realização das sessões e para as deliberações. § 4°- Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. Weskyjosé í?>w- 23 Vereador Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO § 5°- NÃO integra o Plenário, o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art.lll- Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal. §1°- Compete a Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito, observando as regras pertinentes a iniciativa prescritas a Lei Orgânica Municipal, e no que couber na legislação Federal e Estadual, sobre todas as matérias de competência Municipal e, especialmente, sobre: I- assuntos de interesse local, inclusive, suplementando a legislação Federal e Estadual; II- tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normalização da receita não tributária; III- lei de diretrizes orçamentarias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais; IV- abertura de crédito suplementares e especiais; V- subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal; VI- empréstimos e operações de créditos; VII- criação dos órgãos permanentes necessários a execução dos serviços públicos, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista; VIII- regime jurídico dos servidores públicos municipais; IX- concessão, permissão ou autorização de serviços públicos de competência Municipal, respeitadas as normas da Lei Orgânica e da Constituição Federal; X- normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações; XI- critérios para permissão dos serviços de táxi; XII- autorização para aquisição de bens imóveis salvo quando houver dotação orçamentaria para esse fim destinada, ou nos casos de doação sem encargos; XIII- cessão ou permissão de uso de bens municipais, com sanção do Prefeito, e autorização para que os mesmos sejam gravados com ónus reais; 'Weskyjosé (Dourado 1DESC Vereador Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO XIV- aprovar Plano de Desenvolvimento urbano e modificações que nele possam ou devam ser introduzidos; XV- instituição de feriados municipais, nos termos da legislação federal; XVI- alienação de bens da administração direta, indireta, ou fundacional. XVII- denominar e alterar a denominação de edifícios próprios vias e logradouros públicos, observando os critérios em lei complementar; XVIII- criação, organização e supressão de distritos mediante prévia consulta plebiscitaria, observando-se o disposto na Lei Orgânica e na Legislação Estadual; § 2°- Compete privativamente à Câmara, entre outras, as seguintes atribuições: I- receber o compromisso dos Vereadores do Prefeito e do Vice Prefeito e dar- lhes posse; II- eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a proporcionalmente dos partidos políticos que participam da Câmara; III- elaborar o Regimento Interno da Câmara; IV- organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; V- propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; VI- conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Vereadores; VII- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de serviço de interesse municipal; VIII- tomar e julgar as contas do Prefeito deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara Municipal, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado; c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito; IX- decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; IDESC o í- (DourtM Vereador Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO X- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XI- autorizar referendum e convocar plebiscito na forma da Lei, nos limites de sua competência; XII- suspender, no todo ou em parte, a execução de Leis e atos normativos municipais declarados inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça; XIII- autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; XIV- proceder a tomada de conta do Prefeito, através da Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XV- aprovar convénio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a único, o Estado outra pessoa firmadas de direito Público interno ou entidades assistências e culturais; XVI- estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XVII- convocar o Prefeito e o Secretário do Município a prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XVIII- deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; XIX- conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoa que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante proposta, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; XX- solicitar a intervenção do Estado no Município quando inocorrer prestação de contas; XXI- julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal; XXII- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XXIII- requisitar o numerário destinado às suas despesas; XXIV- promover a Lei Orgânica e suas emendas; XXV- fixas a remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto na Constituição Estadual, Federal e na Lei Orgânica do Município e na Emenda constitucional n° 01 de 1.992. 26 Vereador Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO XXVI- criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES SEÇÃO I DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES Art.112- As Comissões são órgãos técnicos composto de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer de natureza essencial ou, ainda de investigar fatos determinados de interesse da administração. Parágrafo único- As Comissões da Câmara, são de 3 (três) espécies : Permanente, Especiais e de Representação. Art.113- As Comissões Permanentes são 4 (quatro), compostas cada uma de três Vereadores, com as seguintes denominações: - v o I- de legislação, justiça e redação final / \- de finanças e orçamento; - ^ ) \- de obras e serviços públicos. IV- de educação, saúde e assistência. Art.114- A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado vereador. § 1°- Far-se-à a votação para as Comissões Permanentes mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, assinadas pelos votantes, indicando-se nome dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões; § 2°- NÃO podem ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes; § 3°- O mesmo Vereador pode ser eleito para mais de uma Comissão; § 4°- A eleição será realizada na hora do expediente da primeira sessão do inicio de cada período legislativo, logo após a discussão e votação da ata, SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 115- As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos membros: Presidentes, Relatores e Secretários e deliberar, e prefixar os dias e horas e que se reunirão ordinariamente, deliberações essas que serão consignadas em livros próprios; 1DESC Vereador 27 Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO Art.l 16- As Comissões Permanentes não poderão se reunir-se, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara. Art.l 17- As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo para tanto, ser convocados pelo respectivo Presidente, no curso da reunião ordinária da Comissão. § 1°- Ao Presidente da Comissão substitui o Secretário e a este o relator; § 2°- Os membros das Comissões serão destituídos se não comparerem a 5 (cinco) reuniões consecutivas. Art.l 18- Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. -Art.119} Compete aos Presidentes das Comissões: ^- *s^ I- determinar o dia da reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa; II- convocar reuniões extraordinárias da Comissão; III- presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV- receber a matéria destinada à Comissão, e encaminhá-la ao Relator; V- zelar pela observância dos prazos concedidos á Comissão; VI- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; § 1°- O Presidente em casos especiais poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto; § 2°- Dos atos do Presidente cabe, a qualquer membro da Comissão o recurso ao Plenário. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art.l20- Compete ás Comissões: I- discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; II- discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados os projetos: Wesky José (Dourai 28 Vereador Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO a) de lei complementar; b) de código; c) de iniciativa popular; d) de Comissão; e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1° do art. 68 da Constituição Federal; f) que tenham recebido pareceres divergentes; g) em regime de urgência especial e simples; III- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; IV- convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; V- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VII- apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VIII- acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentaria, bem como a sua posterior execução; § 1°- Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão, deverá consignar a data final para Interposição do recurso. § 2°- Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso. §3°- Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art.121- Compete á Comissão de legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre dos assuntos nos aspectos constitucional legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar o bom maculo o texto da proposições. § 1°- Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara. Areado, 29 Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO § 2°- Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucinalidade de um projeto, seu parecer seguirá o Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá àquele sua tramitação. § 3°- A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade. Art.122- Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: a) Plano Plurianuai; b) Diretrizes Orçamentarias; c) a proposta orçamentaria; d) a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; e) as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; f) os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o andamento das despesas públicas; g) as proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo, e os subsídios e as verbas de representação do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores, quando for o caso; Art.123- Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os projetos atinentes a realização de obras e serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais, concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal; Art.124- Compete à Comissão de Educação Saúde e Assistência, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive património histórico, desportivo e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais em geral. Parágrafo único- A Comissão de Educação Saúde e Assistência apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: I- concessão de bolsas de estudo; II- reorganização administrativa da Prefeitura, nas áreas de Educação e Saúde; III- implantação de centros comunitários, sob auspício oficial. ÍDESC Vereador 30 Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO Art.125- Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias a contar da data de aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer; *t Parágrafo único- Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data da entrada do mesmo na secretaria da Câmara, para admissibilidade ou não da urgência. Art.126- O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário; ^ § 1°- O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara; § 2°- O Relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentação de parecer; § 3°- Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão vacará o processo e emitirá o parecer; "4J^- Findo o prazo sem que a Comissão tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Cânwa designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias; v S$- Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordenftfo Dia, para deliberação; § 6°- Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os prazos serão os seguintes: I- o prazo para a Comissão exarar parecer será de 4 (quatro) dias a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão; II- O Presidente da Comissão terá o prazo de um dia para encaminhar a matéria ao relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara; III- O Relator designado terá prazo de 2 (dois) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer; IV- Findo o prazo para a Comissão emitir seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão, ou incluído na Ordem do Dia, sem parecer da Comissão faltosa; V- O processo não poderá permanecer nas Comissões por prazo superior a 10 (dez) dias. Ultrapassado este prazo, o projeto na forma em que se encontra, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão; * , osé (Dourado Vereador 1DESC Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO § 7°- Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos constantes deste artigo e seus parágrafos 1° e 5. Art.127- O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, e as emendas e substitutivos que julgar necessários; ^ Parágrafo único- Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art.128- O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres. r ^ Art.129- No exercício de suas atribuições as Comissões poderão convocar pessoas j interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as *\s que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto. V -í^, Art.130- As Comissões especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, durante o expediente, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto. § 1°- As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara; § 2°- Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devem constituir as Comissões, observada a composição partidária; § 3°- As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos marcado pelo próprio requerimento de constituição; § 4°- NÃO será criada Comissão Especial enquanto funcionando concomitantemente pelo menos três, salvo deliberação por parte da maioria absoluta de membros da Câmara. Art.131- A Câmara criará Comissões Especiais de Inquérito por prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na competência Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros e aprovado por maioria absoluta. Art.132- As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES 'v^JOsé(^ourad, CAPÍTULO I 6reador IDESC 32 Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL Art.133- Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art.134- São modalidades de proposição: I- os projetos de lei; II- as medidas provisórias; III- os projetos de decreto legislativo; IV- os projetos de resolução; V- os projetos substitutivos; VI- as emendas e submendas; VII- os pareceres das Comissões Permanentes; VHI- os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; IX- as indicações; X- os requerimentos; XI- os recursos; XII- as representações; Art.135- As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. Art.136- Exceção feita, às emendas e submendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. Art.137- As proposições consistentes em projetos de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo, deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas s/ de justificação por escrito. Art. 138- Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. Art. 139- A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que: I- versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; eII- delegar a outro poder, atribuições privativas do Legislativo; IDÊSC 33 Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO Parágrafo único- Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado á Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluindo na Ordem do Dia e apreciação pelo Plenário. Art. 140- Considerar-se-á o autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. § 1°- As assinaturas que se seguirem á do autor consideradas de apoio, ampliando, na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita; § 2°- As assinaturas de apoio são poderão ser retiradas após a entrega da proposição a Mesa Art. 141- Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciara a sua tramitação. Art. 142- O autor poderá solicitar, em qualquer fase de elaboração legislativa, a retiradas de sua proposição; § 1°- Se a matéria ainda não tiver parecer favorável da Comissão, nem foi submetida a deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido; § 2°- Se a matéria ainda não tiver parecer favorável da Comissão ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão. Art. 143- No inicio de cada legislatura a Mesa ordenadora o arquivamento de todas as proposições apresentadas no ano anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes; § 1°- O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei oriundos do Executivo; § 2°- Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitação regimental. Art.144- As proposições de iniciativa da Câmara, rejeitadas ou não sancionadas, só poderão ser renovadas em outra sessão legislativa, salvo se representadas pelas maioria absoluta dos Vereadores. CAPÍTULO II DOS PROJETOS EM GERAL Art.145- Toda matéria legislativa de competência da Câmara será objeto de Projeto de Lei, Toda matéria administrativa ou político-administrativa sujeito a deliberação da Câmara será objeto de resolução ou decreto legislativo; § 1°- Constitui matéria de Projeto de Resolução: IDESC Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO I- destituição de membro da Mesa; II- julgamento dos recursos de sua competência; III- assuntos de economia interna da Câmara; IV- deliberação sobre as contas da Mesa da Câmara. § 2°- Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: I- fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito do Vice Prefeito; II- aprovação ou rejeição das contas do Prefeito; III- demais atos que independem da sanção do Prefeito. Art.146- A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões, à Mesa, aos cidadãos e ao Prefeito, sendo privativa deste, a Proposta Orçamentaria e aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem cargos, funções, ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou importem aumento de despesa ou diminuição da receita; Parágrafo único- Nos projetos referidos neste artigo não serão admitidas emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa proposta ou diminuam a receita, nem as que alterem a criação de cargos e funções. Art.147- O Prefeito poderá enviar à Câmara Projetos de Lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar do recebimento do projeto; § 1°- A solicitação prevista neste artigo, poderá ser feita após a remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento; § 2°- Esgotado o prazo sem deliberação ou sem conclusão da votação, os projetos serão incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais matérias para ultimar votação; § 3°- O disposto neste artigo, não se aplica a tramitação dos projetos de codificação, ainda que da iniciativa do Prefeito; § 4°- O prazo de que trata este artigo, não corre em período de recesso da Câmara; § 5°- Decorrido o prazo previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitado o projeto na forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito, por escrito, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade. Art.148- Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução deverão ser: I- precedidos de títulos comunicativos de seu objeto. 1DESC --«Liur "i C Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupíra-TO II- escritos em dispositivos numerados, concisos, claros e concebidos nos termos em que tenham de ficar como Lei, Decreto Legislativo ou Resolução; III- assinados pelo autor; § 2°- Os projetos deverão vir acompanhados de motivação escrita. Art.149- Lidos os projetos pelo Secretário no expediente, serão encaminhadas às Comissões, que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto; Parágrafo único- Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devem ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores. Art.150- Independem de leitura no expediente os projetos de iniciativa do Executivo com solicitação de urgência, os quais no prazo de 02 (dois) dias da entrada na secretaria, deverão ser enviadas diretamente às Comissões pelo Presidente da Câmara. Art.151- Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes ou Especiais em assuntos de sua competência, serão dados á Ordem do Dia da sessão seguinte, independente de parecer, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário. CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO Art.152- Código é a reunião de disposições legais sobre a matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art.153- Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se o prazo de 10 (dez) dias. § 1°- Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas e sugestões a respeito. § 2°- A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convincentes ou produzindo outras, em comunidade com as sugestões recebidas. § 3°- Decorrido o prazo, ou antes se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia. Art. 1 54- Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário; § 1°- Aprovação em primeira discussão, voltara o processo à Comissão por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das emendas aprovadas; ÍDESC 36 Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO § 2°- Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-à tramitação normal dos demais projetos. CAPÍTULO IV DAS INDICAÇÕES Art.115- Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes; Parágrafo único- NÃO é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento. Art.156- As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas a quem de direito, independentes de deliberação do Plenário, salvo decisão em contrário do Presidente; CAPÍTULO V DAS MOÇÕES Art.157- Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. Art.158- Subscrita, no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores a Moção depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, independente de parecer de Comissão, para ser apreciada em discussão e votação única. CAPÍTULO VI DOS REQUERIMENTOS Art.159- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão; Parágrafo único- Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: I- sujeitos apenas à soberana decisão do Presidente; II- permissão para falar sentado; III- posse de Vereador ou suplente; IV- leitura de qualquer matéria, para conhecimento do Plenário; V- observância de disposição regimental: VI- retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido a deliberação do Plenário; Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO VII- retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário; VIII- verificação de votação ou de presença; IX- informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; X- requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão; XI- preenchimento de lugar em Comissão; XII- justificativa do voto. Art. 161- Serão escritas e da alçada do Presidente os requerimentos que solicitem: I- renúncia de membro da Mesa; II- audiência de Comissão, quando apresentado por outra; III- designação de Comissão Especial para relatar parecer; IV- informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara; V- votos de pesar por falecimento. Art.162- serão da alçada do Plenário, e verbais, além de votadas sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação os requerimentos que solicitem: I- prorrogação de sessão; II- destaque de matéria para votação; III- votação por determinado processo; IV- encerramento de discussão. Art. 163 - Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem: I- votos de louvor ou congratulações; II- audiência de Comissão sobre assuntos em pauta; III- inserção de documento em ATA; IV- preferência para discussão de matéria ou redução de interstício para discussão; V- retirada de proposição já submetida a discussão pelo Plenário; IDESC Wesky José (Dmir^ 3 8 Ver t^0 o> Regimento interno da Câmara Municipal de Sucnpira-TO VI- informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares; VII- informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; VIII- convocação do Prefeito para prestar informações em Plenário; IX- constituição de Comissão Especial ou de Representação; § 1°- Estes requerimentos devem ser apresentados no expediente da sessão, lidos e encaminhados, para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los; Manifestando qualquer Vereador intenção de discutir, serão os requerimentos encaminhados à Ordem do Dia da sessão seguinte, salvo se tratar de requerimento em regime de urgência, que será encaminhado a Ordem do Dia da mesma sessão; § 2°- A discussão do requerimento de urgência proceder-se-à na Ordem do Dia da mesma sessão, cabendo ao proponente e aos líderes partidários 05 (cinco) minutos para manifestar os motivos de urgência ou sua improcedência; § 3°- Aprovada, a discussão e votação serão realizadas imediatamente; § 4°- denegada a urgência, passara o requerimento para a Ordem do Dia da sessão seguinte, juntamente com os requerimentos comuns. § 5°- Os requerimentos de que tratam os incisos II, IV E V, deste artigo, serão tomadas sem efeitos pelo propositor ou pelo Presidente, sempre que tenham perdido a oportunidade, não se considerando rejeitadas. Art.164- Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeito a deliberação do Plenário, sem discussão admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representação partidárias. § 1°- Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados. Serão lidos no expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às comissões caso contrário cabe ao Presidente mandar arquivá-los; § 2°- As representações de outras entidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no expediente e encaminhadas às comissões competentes, salvo requerimento de urgência, apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na Ordem do Dia da mesma sessão; § 3°- O parecer da comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo. CAPÍTULO VII DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS uraá 39 Vereador Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO Art. 165- Substitutivo é o projeto apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Art.166- Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei ou de Resolução. Art. 167- As emendas podem ser supressivas, substitutivas, e Modificativas; §1°- Emenda supressiva i a que manda suprimir, em parte ou no todo o artigo do projeto; § 2°- Emenda Substitutiva visa alterar, substituindo artigo, expresso e palavra; § 3°- Emenda Aditiva fazem-se acréscimo ao projeto; § 4°- Emenda Modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo, sem alterar a sua substância; Art. 16 8- A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda. Art. 169- NÃO serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal; § 1°- O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu objeto terá o direito de reclamar a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação; § 2°- Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo autor do projeto ou do substitutivo ou emenda; § 3°- As emendas que não se refiram diretamente a matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos autónomos, sujeitos a tramitação regimental. TÍTULO V DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art.170- Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art.171- E assegurado ao Vereador: I- participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; II- votar na eleição da Mesa e da Comissões Permanentes; 'Wesky José (Dmm^ 40 Vereado< Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO III- apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; IV- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V- usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitandose ás limitações deste Regimento. Art. 172- São deveres dos Vereadores, entre outros: I- quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município; II- observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; ** III- desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV- exercer a contento o cargo que lhes seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo recusar-se ao seu desempenho, salvo os dispostos neste Regimento; V- comparecer ás sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; VI- manter o decoro parlamentar; VII- não residir fora do Município; / VIII- conhecer e observar o Regimento Interno. Art. 173- Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: I- advertência em Plenário; II- cassação da palavra; III- determinação para retirar-se do Plenário; IV- suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência. V- proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. "% "*$>- ^o *~k CAPÍTULO II DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS IDESC 41 Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO Art. 174- o Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos: I- por moléstia devidamente comprovada: II- para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. § 1°- A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II. § 2°- Na hipótese do inciso I, a decisão do Plenário será meramente homologatória. § 3°- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. "" § 40=~O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado com de licença, fazendo o Vereador jus á remuneração estabelecida. Art.l75-As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador. § 1°- A extinção se verifica por morte, renuncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil. § 2°- A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. Art. 176- A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata: a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. Art. 177- A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido á Câmara, reputandose aberta a vaga a partir da sua protocolização. Art. 178- Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. § 1°- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2°- Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. IDESC 42 Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO § 3°- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-à o quorum em função dos Vereadores remanescentes. TÍTULO VI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃOI Art.179- Recebido do Prefeito a proposta Orçamentaria, dentro do prazo legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópias aos Vereadores enviando-as a Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer; Parágrafo único- No decénio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, aos casos em que sejam permitidas. Art.180- A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-à em 20 (vinte) dias, findos os quais, como ou sem parecer a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida. Art.181- Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando de preferência ao relator, do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra. Art.182- Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamentos para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único- Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluindo em pauta imediatamente para Segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. Art.183- Aplicam-se as normas desta Seção a proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentarias. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE SEÇÃO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art.184- Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, Independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamentos que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto do decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. 1DESC vvtsu Vereatí' Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO § 1°- Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. Art.185- O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. Art. 1 86- Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. Parágrafo único- A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente. SEÇÃO II DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO Art. 1 87- A Câmara processará o Vereador pela prática de infração políticoadministrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação. Parágrafo único- Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. Art. 1 8 8- O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas. Art. 1 89- Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedirse-á decreto legislativo de perda de mandato, do qual se dará notícia à justiça Eleitoral. SEÇÃO III 3& DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ^ Art. 190- A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. )jé Art. 1 9 1- A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer vereador ou Comissão,' devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. 3* Parágrafo único- O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado. JÇ~ Art. 1 92- Aprovado o requerimento a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação. * A Versado* Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO Art.193- Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. § 1°- O secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder ás indagações. § 2°- O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado em sua exposição. Art.194- Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento. -¥^ Art.195- A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito, por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. ^ Art.196- O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município, ou se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele. TÍTULO VH DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES. Art.197- As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declarar e perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. Art.198- Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporados. Art.199- Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento. Parágrafo único- As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. Art.200- Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. § 1°- O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer. Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO § 2°- O Plenário, me face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado. Art.201- Os precedentes a que se referem este Regimento, serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa. CAPÍTULO II DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA Art.202- A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias a Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos vereadores e ás instituições interessadas em assuntos municipais. Art.203- Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e redação Final, elaborará e publicará separa a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados. Art.204- Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituindo pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante propostas: I- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; II- da Mesa; III- de uma das Comissões da Câmara. TÍTULO VIII DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA Art.205- Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e regerse-ão por ato regulamentar próprio pelo Presidente. Art.206- As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobe o desempenho de suas atribuições constarão de portarias. Art.207- A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como procederá os expedientes de atendimento ás requisições judiciais independentemente de despacho, no prazo de 05(cinco) dias. Art.208- A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. § 1°- São obrigatórios os seguintes livros: I- livro de atas das sessões; ^/ J vereado' 1DESC Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO II- livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes; III- livro de registro de leis; IV- decretos legislativos; V- resoluções; VI- livro de atos da Mesa e atos da Presidência; VII- livro de precedentes regimentais. § 2°- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa. Art.209- Os papéis da Câmara serão confeccionados na tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.210- A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art.211- Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Art.212-Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dias de seu começo e de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Art.213- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões Sucupira-TO, 30 de Novembro de 1.994. Vereadores Constituintes: JOÃO ALVES QUEIROZ ADOLFO DE OLIVEIRA BOTELHO JOSÉ BERNARDINO DE MORAIS ALCINO JOSÉ DOS SANTOS MANOEL BATISTA AZEVEDO ANTÓNIO ALVES DE ABREU VALDIVINA COELHO DANTAS DE SOUZA GENÉZIO MANOEL DA CRUZ VALMIR HOLANDA CAVALCANTE WeskyJoséfDouniá, 47 Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO MUNICÍPIO DE SUCUPIRA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA ANEXO I DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA PRECEDENTES REGIMENTAIS RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO N°. 001 DE, 16 DE AGOSTO DE 2005. Firma precedente regimental sobre o regime de tramitação das espécies normativas abaixo especificados. O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições institucionais, com fulcro no artigo 203 de seu Regimento Interno e CONSIDERANDO. A omissão regimental sobre o regime de tramitação das espécies normativas, em sua inteireza, cujo suprimento cabe ao Plenário, inclusive na matéria ora tratada, conforme faculta o dispositivo regimental supra declinado; A necessidade de definir o número de votações em que serão deliberadas as emendas à Lei Orgânica Municipal e Resoluções, para efeito das respectivas legalidade e eficácia Por unanimidade de seus membros aprovou, e o seu Presidente, promulga o seguinte: Art. 1°. Ficam firmados os seguintes precedentes regimentais; que passam a integrar o Regimento Interno desta Câmara como Anexo L Precedente n°. 001: As emendas à Lei Orgânica do Município de Sucupira, Estado do Tocantins, serão deliberadas em dois turnos, contendo cada turno uma votação, observado o interstício mínimo de dez dias entre cada um e o quorum qualificado previsto na Lei Orgânica Municipal. Precedente 002: As Resoluções editadas por esta Câmara Municipal serão deliberadas em dois turnos, consubstanciando, cada turno, uma única votação. Precedente 003: As Resoluções do Plenário serão deliberadas em única votação. Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Plenário da Câmara Municipal Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Sucupira, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de agosto de 2005. Humberto de Campos de Castilho Presidente da Câmara Municipal de Sucupira-TO CERTIDÃO CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS LEGAIS QUE A PRESENTE RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO FOI AFIXADO NO PLACARD DA CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA NO DIA 17/08/2005 AO DIA 13/06/2005. <Wesky José (Douradc1 Vereador 1DESC AQ S, Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO SUMÁRIO TÍTULO I 02 CÂMARA MUNICIPAL 02 CAPÍTULO I 02 DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 02 CAPÍTULO II 02 DA SEDE DA CÂMARA. 02 CAPÍTULO III 03 DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA. 03 CAPÍTULO IV 04 DAS SESSÕES EM GERAL.. 04 CAPÍTULO V 06 DAS SESSÕES SECRETAS 06 CAPÍTULO VI 06 DO EXPEDIENTE 06 CAPÍTULO VII. 08 DA ORDEM DO DIA 08 CAPITULO Vffl 09 DAS ATAS 09 TÍTULO II 10 DOS DEBATES DE DELIBERAÇÕES 10 CAPÍTULO I 10 DO USO DA PALAVRA. IO CAPÍTULO II 13 DAS DISCUSSÕES 13 CAPÍTULO III 13 DAS VOTAÇÕES 13 CAPÍTULO IV 15 DA REDAÇÃO FINAL 15 CAPÍTULO V 16 DA SANÇÃO DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 16 TÍTULO III 17 DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 17 CAPÍTULO I 17 DA MESA DA CÂMARA. 17 SEÇÃOI 17 DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES. 17 SEÇÃOH 18 DA COMPETÊNCIA DA MESA. 18 SEÇÃOIH 19 DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA 19 CAPÍTULO II 23 DO PLENÁRIO. 23 CAPÍTULO m 27 DAS COMISSÕES 27 SEÇÃO L 27 DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES. 27 SEÇÃO II 27 DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES 27 SEÇÃO III 28 DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 28 TÍTULO IV 32 DAS PROPOSIÇÕES 32 CAPÍTULO I 32 DAS PROPOSIÇÕES EMGERAL 33 CAPÍTULO II 34 DOS PROJETOS EM GERAL 34 IDESC 49 Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO CAPÍTULO III 36 DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO 36 CAPÍTULO IV 37 DAS INDICAÇÕES 37 CAPÍTULO V 37 DAS MOÇÕES 37 CAPÍTULO VI. 37 DOS REQUERIMENTOS 37 CAPÍTULO VII 39 DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS 39 TÍTULO V 40 DOS VEREADORES 40 CAPÍTULO I 40 DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA. 40 CAPÍTULO II 41 DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO 41 DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS 41 TÍTULO VI. 43 DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 43 CAPÍTULO I 43 DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 43 SEÇÃOI 43 CAPÍTULO II 43 DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 43 SEÇÃO I 43 DO JULGAMENTO DAS CONTAS 43 SEÇÃO II 44 DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO 44 SEÇÃO III 44 DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 44 TÍTULO VII 45 DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL 45 CAPÍTULO I 45 DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES 45 CAPÍTULO II 46 DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA 46 TÍTULO VIII 46 DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 46 TÍTULO IX 47 DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 47 ANEXO I DO REGIMENTO INTERNO 48 1DESC 50 Regimento Interno da Câmara Municipal de Sucupira-TO LEGISLATURA 2009/2012 Publicação organizada pela Gestão 2009 Mesa Diretora: VALDIVINO MILHOIMEM DE MORAES IVONE RIBEIRO DA SILVA ANA LUIZA BARROS LACERDA DELMIRO GONÇALVESGLÓRIA Vereador Presidente Vereadora Vice-Presidente Vereadora Primeira Secretária Vereador Segundo Secretário Demais Membros: ANTÓNIO JALDO DANTAS DO REGO Vereador JOSÉ PEREIRA DA SILVA Vereador LEANDRO ROGÉRIO DE OLIVEIRA LIMA Vereador SÍLVIA DANTAS RIBEIRO Vereadora WESLEY JOSÉ DOURADO Vereador Organizada em 20/03/2009 pelo IDESC IDESC . . . E-mail: ídesc.assessoria@íg.com.br 51